Detalhe do processo

0011709-65.2021.8.19.0204

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional de Bangu- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
I. RELATÓRIO CELSO TEIXEIRA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito, cumulada com repetição do indébito em dobro e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, em face de BANCO FICSA S.A., atual BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Narrou na inicial (fls. 3/10) que, em julho de 2020, constatou o depósito de R$ 6.182,91 em sua conta corrente, via TED, proveniente do réu, com quem afirma jamais ter contratado. Apurou junto ao INSS a averbação de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário (NB 185.188.118-0), em 84 parcelas de R$ 144,00, totalizando R$ 12.096,00, além de descontos de R$ 77,77 (empréstimo sobre RMC) e R$ 93,32 (reserva de margem consignável). Afirmou que o valor creditado permanece intacto em sua conta, à disposição do juízo. Requereu a gratuidade de justiça, tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência da relação jurídica e de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a compensação por danos morais. A decisão de fls. 39/40 deferiu a gratuidade e a tutela de urgência, determinando a abstenção dos descontos em cinco dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por benefício mensal reduzido, e inverteu o ônus da prova. O réu contestou (fls. 47/61), sustentando a regularidade da contratação da cédula de crédito bancário nº 010001136027 (fls. 65/68), com crédito do valor na conta de titularidade do autor, a autenticidade da assinatura aposta no instrumento, a inexistência de falha do serviço e de danos, o descabimento da repetição em dobro e, subsidiariamente, a necessidade de devolução do valor creditado, sob pena de enriquecimento sem causa. Em réplica (fls. 187/192), o autor impugnou a assinatura lançada no contrato e requereu a produção de prova pericial grafotécnica. A decisão saneadora (fls. 201/202) fixou como ponto controvertido a existência de contratação voluntária e regular do empréstimo e deferiu a perícia grafotécnica, nomeando a perita Graziella Petrocchi Pimenta. O laudo pericial (fls. 276/312), elaborado após colheita de padrões gráficos do autor em 13/03/2025, concluiu que as duas assinaturas atribuídas ao autor na cédula de crédito bancário nº 010001136027 não emanaram de seu punho, tratando-se de assinaturas falsas. Instadas, as partes se manifestaram sobre o laudo. O réu (fls. 316/317) não impugnou a conclusão técnica: reconheceu a inautenticidade constatada, sustentou ter sido também vítima de terceiro estelionatário, cuja fraude somente a perícia poderia detectar, e requereu a improcedência ou, subsidiariamente, a compensação dos valores creditados. O autor (fl. 319) concordou integralmente com o resultado da perícia. O despacho de fl. 321 homologou o laudo pericial e encerrou a fase probatória, com remessa ao Grupo de Sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar. A relação é de consumo, pois as partes se amoldam aos conceitos dos arts. 2º e 3º do CDC, respondendo o réu de forma objetiva pelos defeitos do serviço (art. 14 do CDC), com o ônus da prova já invertido na decisão de fls. 39/40, preclusa nesse ponto. O ponto controvertido fixado no saneador foi integralmente resolvido pela prova técnica. O laudo pericial de fls. 276/312 concluiu, de modo categórico, que as duas assinaturas atribuídas ao autor na cédula de crédito bancário nº 010001136027 apresentam elementos identificadores incompatíveis com seus hábitos gráficos, sendo possível considerar que se trata de assinaturas falsas. A conclusão não foi impugnada por nenhuma das partes: o próprio réu, na manifestação de fls. 316/317, partiu da inautenticidade constatada para construir sua tese defensiva. Confira-se um trecho da conclusão do laudo (fls. 305/306): Respeitando e considerando as Quatro Leis do Grafismo, que tem como princípio fundamental A escrita é individual e inconfundível, e suas leis independem do alfabeto utilizado para a sua produção , frase de Solange Pellat, passa essa Perita à conclusão: As assinaturas apostas na cédula de crédito bancário nº 010001136027, correspondente às fls. 65/68, apresentam elementos identificadores incompatíveis com os hábitos gráficos identificados nos padrões, não havendo indícios de que foram lançadas por CELSO TEIXEIRA. Conclui esta signatária que as assinaturas em nome de CELSO TEIXEIRA apostas no documento questionado não apresentam sinais indicativos de que tenham partido do punho do próprio, sendo possível considerar que se trata de assinaturas falsas. Inexistente a manifestação de vontade, inexiste o negócio jurídico, sem que se especule de validade ou de eficácia (MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico. Plano da Existência. 20.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 154). Impõe-se, portanto, a declaração de inexistência da relação jurídica derivada da cédula de crédito bancário nº 010001136027 e a inexigibilidade das respectivas 84 parcelas de R$ 144,00 consignadas no benefício previdenciário do autor, com o cancelamento definitivo da averbação. Não socorre o réu a alegação de fato exclusivo de terceiro. A fraude na contratação de operações bancárias constitui fortuito interno, inserido no risco da atividade da instituição financeira, que responde objetivamente pelos danos daí decorrentes, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Cabia ao réu, no ato da contratação, conferir com diligência a identidade do contratante e a autenticidade da assinatura; se a falsificação era apta a enganar seus prepostos, esse risco é do empreendimento, não do consumidor. Tampouco aproveita ao réu o precedente da 23ª Câmara Cível do TJRJ invocado na contestação (Apelação nº 0174435-57.2014.8.19.0001), pois naquele caso o consumidor utilizou os valores creditados, ao passo que aqui o autor, desde antes do ajuizamento, preservou a quantia em sua conta e a colocou à disposição do juízo, conduta incompatível com qualquer proveito da fraude. Aliás, veja-se um trecho da ementa daquele caso: ... Essência dos fatos articulados pelo cidadão-consumidor-autor não guarda compatibilidade com os elementos granjeados ao processo. Ao revés, distanciam-se do conjunto dos elementos sensitivos exteriorizados na vida de relação, e denotam o seu indisfarçável intuito de modelar uma situação fática de forma conveniente aos seus interesses. Restou incontroverso que foram depositados em conta corrente do autor os valores (...), a título de empréstimo consignado. Requerente que sequer traçou uma única linha no sentido de informar o destino de tal numerário, eis que foram efetivamente utilizados . Quanto aos danos materiais, é incontroverso que parcelas de R$ 144,00 foram descontadas do benefício do autor a partir da competência 08/2020, como demonstram o histórico de créditos do INSS (fls. 21/28) e o extrato de empréstimos consignados (fl. 34), cessando os descontos por força da tutela de urgência. A restituição deve se dar em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança de parcelas de contrato forjado, com assinatura falsificada aceita sem conferência minimamente diligente, não configura engano justificável: trata-se de falha grave imputável ao próprio fornecedor, em conduta objetivamente contrária à boa-fé. A modulação de efeitos estabelecida no EAREsp nº 600.663/RS (Corte Especial do STJ, acórdão publicado em 30/03/2021) não beneficia o réu, pois ali apenas se dispensou o elemento subjetivo para as cobranças posteriores àquela data, permanecendo hígida, antes e depois, a regra legal segundo a qual somente o engano justificável afasta a devolução dobrada, hipótese aqui não configurada. A restituição em dobro alcança, assim, todas as parcelas de R$ 144,00 efetivamente descontadas do benefício em razão do contrato declarado inexistente, a serem apuradas por simples cálculo em cumprimento de sentença (art. 509, §2º, do CPC), à vista dos extratos do INSS. Sorte diversa têm os pedidos relativos aos descontos de R$ 77,77 (empréstimo sobre a RMC) e R$ 93,32 (reserva de margem consignável). O extrato de empréstimos consignados juntado pelo próprio autor (fl. 34) demonstra que tais rubricas decorrem do contrato de cartão nº 0229738010132, mantido junto ao Banco Panamericano (CBC 623), instituição estranha a esta lide. Não sendo o réu o titular dessas consignações, nenhuma conduta sua lhes deu causa, de modo que os pedidos de suspensão e de restituição desses valores são improcedentes em face do demandado. O dano moral está configurado. O dano moral diz respeito à lesão aos direitos da personalidade do ofendido, causando-lhe abalo mais grave que o mero aborrecimento e aqueles inerentes ao cotidiano. No caso dos autos, não se está diante de prejuízo estritamente patrimonial: o réu promoveu, por cerca de nove meses, descontos mensais diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, no valor de R$ 144,00 sobre renda de R$ 1.968,21, em razão de contrato que o autor jamais celebrou, comprimindo a verba de subsistência de pessoa aposentada que somente obteve a cessação dos descontos pela via judicial, após tentativas administrativas infrutíferas, e que ainda se viu na situação de guardar valor que não pediu e não conseguia devolver. Concluo, pois, pela existência do dano moral. A indenização deve ter como fundamento, além de ressarcir o ofendido, o desestímulo ao ilícito, atuando de forma pedagógica. No que concerne à fixação do quantum, não há critérios fornecidos pela lei, devendo-se proceder com moderação, de forma proporcional e razoável, de acordo com as peculiaridades do caso, a situação econômica das partes e o grau da ofensa, sem que a verba sirva de fonte de renda ao ofendido. À vista dessas considerações, fixo a indenização devida pelo réu ao autor, a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante suficiente diante do dano causado. Por fim, declarada a inexistência do contrato, o valor de R$ 6.182,91 creditado na conta do autor em julho de 2020 deve retornar ao réu, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), como aliás o próprio autor sempre reconheceu, ao afirmar desde a inicial que a quantia permanece à disposição do juízo, e como postulou o réu em contestação e na manifestação de fls. 316/317. Defiro a compensação desse crédito com as verbas da condenação, apurando-se o saldo em cumprimento de sentença. O crédito do réu será atualizado monetariamente pela variação do IPCA desde a data do crédito em conta (julho de 2020), sem incidência de juros, pois o autor jamais se recusou à devolução, buscou realizá-la administrativamente e não deu causa à demora, não se configurando mora de sua parte (art. 394 do Código Civil). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) confirmar a tutela de urgência deferida às fls. 39/40 e DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes derivada da cédula de crédito bancário nº 010001136027, bem como a inexigibilidade das 84 parcelas de R$ 144,00 dela decorrentes, determinando o cancelamento definitivo da respectiva consignação no benefício nº 185.188.118-0. Oficie-se ao INSS; b) CONDENAR o réu a restituir ao autor, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), todas as parcelas de R$ 144,00 efetivamente descontadas de seu benefício previdenciário em razão do contrato ora declarado inexistente, a apurar por simples cálculo em cumprimento de sentença (art. 509, §2º, do CPC), acrescidas de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir de cada desconto, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e §1º, do Código Civil), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil; c) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e §1º, do Código Civil), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil; d) AUTORIZAR a compensação, em cumprimento de sentença, do crédito do réu correspondente ao valor de R$ 6.182,91 creditado na conta do autor, atualizado monetariamente pela variação do IPCA desde a data do crédito (julho de 2020), sem juros, com as verbas das condenações acima, apurando-se o saldo credor ou devedor; e) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos relativos aos descontos de R$ 77,77 e R$ 93,32, vinculados ao contrato de cartão nº 0229738010132 do Banco Panamericano (fl. 34), estranho ao réu. Condeno o réu ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, nelas incluídos os honorários periciais homologados à fl. 260, e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, art. 86, parágrafo único, do CPC e Súmula 326 do STJ). Publique-se, registre-se e intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO FICSA S A

Autor CELSO TEIXEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA DE FATIMA DA SILVA

OAB: 98191/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 53588/RJ
📇 Empresa: Chalfin, Goldberg & Vainboim Advogados — Av. Presidente Wilson, 231, 26º andar, Centro, RJ📇 Telefone: (21) 3970-7200
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

I. RELATÓRIO CELSO TEIXEIRA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito, cumulada com repetição do indébito em dobro e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, em face de BANCO FICSA S.A., atual BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Narrou na inicial (fls. 3/10) que, em julho de 2020, constatou o depósito de R$ 6.182,91 em sua conta corrente, via TED, proveniente do réu, com quem afirma jamais ter contratado. Apurou junto ao INSS a averbação de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário (NB 185.188.118-0), em 84 parcelas de R$ 144,00, totalizando R$ 12.096,00, além de descontos de R$ 77,77 (empréstimo sobre RMC) e R$ 93,32 (reserva de margem consignável). Afirmou que o valor creditado permanece intacto em sua conta, à disposição do juízo. Requereu a gratuidade de justiça, tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência da relação jurídica e de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a compensação por danos morais. A decisão de fls. 39/40 deferiu a gratuidade e a tutela de urgência, determinando a abstenção dos descontos em cinco dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por benefício mensal reduzido, e inverteu o ônus da prova. O réu contestou (fls. 47/61), sustentando a regularidade da contratação da cédula de crédito bancário nº 010001136027 (fls. 65/68), com crédito do valor na conta de titularidade do autor, a autenticidade da assinatura aposta no instrumento, a inexistência de falha do serviço e de danos, o descabimento da repetição em dobro e, subsidiariamente, a necessidade de devolução do valor creditado, sob pena de enriquecimento sem causa. Em réplica (fls. 187/192), o autor impugnou a assinatura lançada no contrato e requereu a produção de prova pericial grafotécnica. A decisão saneadora (fls. 201/202) fixou como ponto controvertido a existência de contratação voluntária e regular do empréstimo e deferiu a perícia grafotécnica, nomeando a perita Graziella Petrocchi Pimenta. O laudo pericial (fls. 276/312), elaborado após colheita de padrões gráficos do autor em 13/03/2025, concluiu que as duas assinaturas atribuídas ao autor na cédula de crédito bancário nº 010001136027 não emanaram de seu punho, tratando-se de assinaturas falsas. Instadas, as partes se manifestaram sobre o laudo. O réu (fls. 316/317) não impugnou a conclusão técnica: reconheceu a inautenticidade constatada, sustentou ter sido também vítima de terceiro estelionatário, cuja fraude somente a perícia poderia detectar, e requereu a improcedência ou, subsidiariamente, a compensação dos valores creditados. O autor (fl. 319) concordou integralmente com o resultado da perícia. O despacho de fl. 321 homologou o laudo pericial e encerrou a fase probatória, com remessa ao Grupo de Sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar. A relação é de consumo, pois as partes se amoldam aos conceitos dos arts. 2º e 3º do CDC, respondendo o réu de forma objetiva pelos defeitos do serviço (art. 14 do CDC), com o ônus da prova já invertido na decisão de fls. 39/40, preclusa nesse ponto. O ponto controvertido fixado no saneador foi integralmente resolvido pela prova técnica. O laudo pericial de fls. 276/312 concluiu, de modo categórico, que as duas assinaturas atribuídas ao autor na cédula de crédito bancário nº 010001136027 apresentam elementos identificadores incompatíveis com seus hábitos gráficos, sendo possível considerar que se trata de assinaturas falsas. A conclusão não foi impugnada por nenhuma das partes: o próprio réu, na manifestação de fls. 316/317, partiu da inautenticidade constatada para construir sua tese defensiva. Confira-se um trecho da conclusão do laudo (fls. 305/306): Respeitando e considerando as Quatro Leis do Grafismo, que tem como princípio fundamental A escrita é individual e inconfundível, e suas leis independem do alfabeto utilizado para a sua produção , frase de Solange Pellat, passa essa Perita à conclusão: As assinaturas apostas na cédula de crédito bancário nº 010001136027, correspondente às fls. 65/68, apresentam elementos identificadores incompatíveis com os hábitos gráficos identificados nos padrões, não havendo indícios de que foram lançadas por CELSO TEIXEIRA. Conclui esta signatária que as assinaturas em nome de CELSO TEIXEIRA apostas no documento questionado não apresentam sinais indicativos de que tenham partido do punho do próprio, sendo possível considerar que se trata de assinaturas falsas. Inexistente a manifestação de vontade, inexiste o negócio jurídico, sem que se especule de validade ou de eficácia (MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico. Plano da Existência. 20.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 154). Impõe-se, portanto, a declaração de inexistência da relação jurídica derivada da cédula de crédito bancário nº 010001136027 e a inexigibilidade das respectivas 84 parcelas de R$ 144,00 consignadas no benefício previdenciário do autor, com o cancelamento definitivo da averbação. Não socorre o réu a alegação de fato exclusivo de terceiro. A fraude na contratação de operações bancárias constitui fortuito interno, inserido no risco da atividade da instituição financeira, que responde objetivamente pelos danos daí decorrentes, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Cabia ao réu, no ato da contratação, conferir com diligência a identidade do contratante e a autenticidade da assinatura; se a falsificação era apta a enganar seus prepostos, esse risco é do empreendimento, não do consumidor. Tampouco aproveita ao réu o precedente da 23ª Câmara Cível do TJRJ invocado na contestação (Apelação nº 0174435-57.2014.8.19.0001), pois naquele caso o consumidor utilizou os valores creditados, ao passo que aqui o autor, desde antes do ajuizamento, preservou a quantia em sua conta e a colocou à disposição do juízo, conduta incompatível com qualquer proveito da fraude. Aliás, veja-se um trecho da ementa daquele caso: ... Essência dos fatos articulados pelo cidadão-consumidor-autor não guarda compatibilidade com os elementos granjeados ao processo. Ao revés, distanciam-se do conjunto dos elementos sensitivos exteriorizados na vida de relação, e denotam o seu indisfarçável intuito de modelar uma situação fática de forma conveniente aos seus interesses. Restou incontroverso que foram depositados em conta corrente do autor os valores (...), a título de empréstimo consignado. Requerente que sequer traçou uma única linha no sentido de informar o destino de tal numerário, eis que foram efetivamente utilizados . Quanto aos danos materiais, é incontroverso que parcelas de R$ 144,00 foram descontadas do benefício do autor a partir da competência 08/2020, como demonstram o histórico de créditos do INSS (fls. 21/28) e o extrato de empréstimos consignados (fl. 34), cessando os descontos por força da tutela de urgência. A restituição deve se dar em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança de parcelas de contrato forjado, com assinatura falsificada aceita sem conferência minimamente diligente, não configura engano justificável: trata-se de falha grave imputável ao próprio fornecedor, em conduta objetivamente contrária à boa-fé. A modulação de efeitos estabelecida no EAREsp nº 600.663/RS (Corte Especial do STJ, acórdão publicado em 30/03/2021) não beneficia o réu, pois ali apenas se dispensou o elemento subjetivo para as cobranças posteriores àquela data, permanecendo hígida, antes e depois, a regra legal segundo a qual somente o engano justificável afasta a devolução dobrada, hipótese aqui não configurada. A restituição em dobro alcança, assim, todas as parcelas de R$ 144,00 efetivamente descontadas do benefício em razão do contrato declarado inexistente, a serem apuradas por simples cálculo em cumprimento de sentença (art. 509, §2º, do CPC), à vista dos extratos do INSS. Sorte diversa têm os pedidos relativos aos descontos de R$ 77,77 (empréstimo sobre a RMC) e R$ 93,32 (reserva de margem consignável). O extrato de empréstimos consignados juntado pelo próprio autor (fl. 34) demonstra que tais rubricas decorrem do contrato de cartão nº 0229738010132, mantido junto ao Banco Panamericano (CBC 623), instituição estranha a esta lide. Não sendo o réu o titular dessas consignações, nenhuma conduta sua lhes deu causa, de modo que os pedidos de suspensão e de restituição desses valores são improcedentes em face do demandado. O dano moral está configurado. O dano moral diz respeito à lesão aos direitos da personalidade do ofendido, causando-lhe abalo mais grave que o mero aborrecimento e aqueles inerentes ao cotidiano. No caso dos autos, não se está diante de prejuízo estritamente patrimonial: o réu promoveu, por cerca de nove meses, descontos mensais diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, no valor de R$ 144,00 sobre renda de R$ 1.968,21, em razão de contrato que o autor jamais celebrou, comprimindo a verba de subsistência de pessoa aposentada que somente obteve a cessação dos descontos pela via judicial, após tentativas administrativas infrutíferas, e que ainda se viu na situação de guardar valor que não pediu e não conseguia devolver. Concluo, pois, pela existência do dano moral. A indenização deve ter como fundamento, além de ressarcir o ofendido, o desestímulo ao ilícito, atuando de forma pedagógica. No que concerne à fixação do quantum, não há critérios fornecidos pela lei, devendo-se proceder com moderação, de forma proporcional e razoável, de acordo com as peculiaridades do caso, a situação econômica das partes e o grau da ofensa, sem que a verba sirva de fonte de renda ao ofendido. À vista dessas considerações, fixo a indenização devida pelo réu ao autor, a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante suficiente diante do dano causado. Por fim, declarada a inexistência do contrato, o valor de R$ 6.182,91 creditado na conta do autor em julho de 2020 deve retornar ao réu, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), como aliás o próprio autor sempre reconheceu, ao afirmar desde a inicial que a quantia permanece à disposição do juízo, e como postulou o réu em contestação e na manifestação de fls. 316/317. Defiro a compensação desse crédito com as verbas da condenação, apurando-se o saldo em cumprimento de sentença. O crédito do réu será atualizado monetariamente pela variação do IPCA desde a data do crédito em conta (julho de 2020), sem incidência de juros, pois o autor jamais se recusou à devolução, buscou realizá-la administrativamente e não deu causa à demora, não se configurando mora de sua parte (art. 394 do Código Civil). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) confirmar a tutela de urgência deferida às fls. 39/40 e DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes derivada da cédula de crédito bancário nº 010001136027, bem como a inexigibilidade das 84 parcelas de R$ 144,00 dela decorrentes, determinando o cancelamento definitivo da respectiva consignação no benefício nº 185.188.118-0. Oficie-se ao INSS; b) CONDENAR o réu a restituir ao autor, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), todas as parcelas de R$ 144,00 efetivamente descontadas de seu benefício previdenciário em razão do contrato ora declarado inexistente, a apurar por simples cálculo em cumprimento de sentença (art. 509, §2º, do CPC), acrescidas de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir de cada desconto, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e §1º, do Código Civil), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil; c) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e §1º, do Código Civil), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil; d) AUTORIZAR a compensação, em cumprimento de sentença, do crédito do réu correspondente ao valor de R$ 6.182,91 creditado na conta do autor, atualizado monetariamente pela variação do IPCA desde a data do crédito (julho de 2020), sem juros, com as verbas das condenações acima, apurando-se o saldo credor ou devedor; e) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos relativos aos descontos de R$ 77,77 e R$ 93,32, vinculados ao contrato de cartão nº 0229738010132 do Banco Panamericano (fl. 34), estranho ao réu. Condeno o réu ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, nelas incluídos os honorários periciais homologados à fl. 260, e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, art. 86, parágrafo único, do CPC e Súmula 326 do STJ). Publique-se, registre-se e intimem-se.