Detalhe do processo

0011709-40.2026.5.15.0014

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Piracicaba
Classe
CARTA PRECATóRIA CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA CartPrecCiv 0011709-40.2026.5.15.0014 AUTOR: LEONILDO MARIANO LEITE RÉU: J. A. DE ALMEIDA CONSTRUCAO CIVIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 235b8c2 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA DESPACHO Em cumprimento a Carta Precatória, determino a designação da perícia técnica nos seguintes termos: Tendo em vista que o próprio perito deve agendar as perícias, fica o encargo para o perito THALES AUGUSTO PIFFER GRANDE, informe nos autos, até o dia 24/08/2026, mediante petição específica (descrição da petição “Indicação de data de realização de diligência Pericial”), a data e horário da perícia, conforme o Comunicado CR nº 10/2023. As partes ficam cientes de que devem acompanhar o processo para ciência da data e hora designadas. LOCAL: RUA Dr. Mário Rudge Ramos Parada, nº 145, Parque Hipolyto, Limeira-SP CEP.: 13486-559. HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS CONCEDO às partes o prazo de 10 (dez) dias para que, efetuem o depósito para as despesas iniciais da perícia, sugerindo-se o valor de R$1.200,00, a cada parte. PERITA: THALES AUGUSTO PIFFER GRANDE, CPF: 310.265.448-74, Banco do Brasil (001), AGENCIA:319, CONTA: 86251-7 e Caixa Econômica Federal, Agencia 278 - Conta: 32298-0 Como é de conhecimento geral, não existem peritos no quadro de servidores da Justiça do Trabalho e o profissional particular nomeado pelo Juízo para exercer esse mister suporta despesas imprescindíveis para a realização de seu trabalho. Registre-se que nenhuma das partes está obrigada ao pagamento de honorários prévios. Todavia, fixa o valor acima com fundamento no dever das partes na colaboração da busca da verdade; na viabilização do trâmite do processo em tempo razoável, como determina o artigo 5° inciso LXXVIII da Constituição da República; na circunstância especial de que o perito particular é um auxiliar do Juízo, sem a obrigação legal de suportar as despesas iniciais da perícia; na ausência de outras alternativas em relação à nomeação deste profissional. EM CASO DE ACORDO DAS PARTES antes da perícia designada, causando, assim, prejuízo ao andamento de outros feitos, que poderiam ser remanejados, e ao(à) perito(a), que tem todo um trabalho preliminar de estudo e deslocamento, ficam as partes desde já cientes que, caso protocolado com prazo inferior a 10 (dez) dias da data designada para perícia, serão devidos os honorários ao(à) perito(a) nomeado(a), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a cargo das partes se de outra forma não for convencionado na minuta de acordo. O depósito relativo aos honorários prévios deverá ser efetuado diretamente na conta bancária de titularidade do(a) perito(a) nomeado(a), visto que apresentada a esta SC a anuência prévia pelo perito dos seus dados pessoais constarem em ata de audiência/despacho. Excepcionalmente, caso efetuado diretamente nos autos ficando desde já autorizado o levantamento em favor do(a) perito(a). Registre-se que tendo a parte reclamada depositado os honorários prévios espontaneamente não há obrigação legal de ressarcimento destes em caso de sucumbência da parte CALENDÁRIO PROCESSUAL Prazo para a perita apresentar o laudo até o dia 13/10/2026, impreterivelmente. As partes independentemente de notificação poderão, querendo, se manifestar até o dia 28/10/2026, sob pena de preclusão. Após, vistas ao(à) Sr(a). Perito(a), acerca das eventuais impugnações, até o dia 12/11/2026, independente de notificação. Após, vistas às partes até o dia 27/11/2026, também independente de notificação, também sob pena de preclusão. O descumprimento dos prazos implicará preclusão. Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. A alteração da data da perícia não altera os prazos subsequentes. Eventual redesignação da perícia deverá ser comunicada pelo(a) perito(a), nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. As partes devem verificar, no processo, 5 (cinco) dias úteis antes da data da perícia agendada, eventual alteração. 5. REGRAMENTOS DA PERÍCIA: Fica autorizado o ingresso do(a) perito(a), advogados, assistentes técnicos e partes no local da diligência, mediante apresentação deste despacho. O(a) perito(a) possui as prerrogativas legais para realização da diligência, podendo requisitar documentos, acesso a locais e apoio necessário. Fica assegurado à parte reclamante e a seu(sua)s advogado(a)s o direito de acompanhar a diligência pericial. É vedada qualquer restrição ao acompanhamento. Havendo impedimento pela parte reclamada, o(a) perito(a) deverá suspender a diligência e comunicar imediatamente o Juízo, para que seja determinada a efetivação da prova mediante acompanhamento de oficial de justiça e força policial, se necessário, sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência para os que infringirem esta determinação. Não é permitido que advogados ou partes participem da perícia de forma telepresencial. Caso a parte não possa comparecer pessoalmente, poderá indicar um substituto (paradigma) por meio de petição nos autos, apresentada até 5 (cinco) dias antes da data marcada para a perícia. É vedada a gravação da perícia, salvo consentimento de todos os participantes. A ausência ou atraso de partes, patronos ou assistentes técnicos não impede a realização da perícia. Quesitos repetitivos, impertinentes ou irrelevantes poderão ser desconsiderados. 6. ORIENTAÇÕES AO(À) PERITO(A) Se a data da perícia não for indicada no prazo estipulado, outro(a) perito(a) será nomeado(a). Havendo ou não impugnações, o(a) perito(a) deverá apresentar os ESCLARECIMENTOS, constando que não houve impugnações. O laudo deverá indicar todos os documentos apresentados e não apresentados pelas partes, juntando cópia, apenas, daqueles estritamente necessários para justificar eventual argumentação alinhada pelo laudo produzido. Documentos complementares poderão ser exigidos, com prazo de 5 (cinco) dias para juntada, consignando-se esta informação no laudo pericial. Deverão ser informados os equipamentos utilizados na diligência e anexadas fotos do local. O laudo deverá conter tópico específico de “DIVERGÊNCIAS FÁTICAS” e “CONCLUSÃO”, de forma objetiva. E, ainda, o(a) perito(a) deverá informar com clareza se eventuais divergências técnicas apontadas no laudo são significativas para a conclusão pericial. 7. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS (JUNTADA PRÉVIA) As partes deverão juntar aos autos os documentos abaixo relacionados, quando pertinentes. Portanto, é vedado ao(à) perito(a) receber documentos durante e após a diligência. Reclamante: RG, CPF e CTPS; CNH (se houver); Documentos do INSS (CNIS, prontuários); Atestados, exames e laudos médicos. Reclamada: ASO (admissional, periódicos, demissional); PPP, PCMSO, PPRA/PGR, LTCAT; CAT (se houver); Comprovantes de entrega de EPIs; Laudos ergonômicos e documentos de segurança; Descrição das atividades; Prontuário médico ocupacional; AET – Análise Ergonômica do Trabalho (NR-17); Comprovantes de treinamentos; Comprovante de existência de CIPA; Ata da CIPA (em caso de acidente); e Medições de ruído (em caso de perda auditiva). 8. PROTOCOLO E IDENTIFICAÇÃO DE PETIÇÕES PARA PARTES/PERITOS: Solicita-se que perito(a) e partes utilizem descrições claras e específicas ao protocolarem petições, combinando adequadamente os campos “Tipo” e “Descrição”. Fica vedado o uso de petição como tipo “Manifestação”, quando houver classe específica, ou descrições genéricas ou redundantes. Tipos obrigatórios: Tipo: “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial”; Tipo: “Apresentação de Quesitos” - descrição “Perícia Técnica/Médica"; Tipo: "Indicação de Assistente Técnico" - descrição "Perícia Técnica/Médica"; Tipo: “Apresentação de Laudo Pericial”; Tipo: ”Apresentação de Quesitos Suplementares”; Tipo: “Impugnação”; Tipo: “Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial”. Intimem-se as PARTES e o Sr. perito. PIRACICABA/SP, 10 de agosto de 2026 ERIKA DE FRANCESCHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEONILDO MARIANO LEITE
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu J. A. DE ALMEIDA CONSTRUCAO CIVIL

Autor LEONILDO MARIANO LEITE

Autor THALES AUGUSTO PIFFER GRANDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ESDRAS COSTA LACERDA DE PONTES

OAB: 27771/PE

DANIELE KOHN PELICER

OAB: 387917/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA CartPrecCiv 0011709-40.2026.5.15.0014 AUTOR: LEONILDO MARIANO LEITE RÉU: J. A. DE ALMEIDA CONSTRUCAO CIVIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 235b8c2 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA DESPACHO Em cumprimento a Carta Precatória, determino a designação da perícia técnica nos seguintes termos: Tendo em vista que o próprio perito deve agendar as perícias, fica o encargo para o perito THALES AUGUSTO PIFFER GRANDE, informe nos autos, até o dia 24/08/2026, mediante petição específica (descrição da petição “Indicação de data de realização de diligência Pericial”), a data e horário da perícia, conforme o Comunicado CR nº 10/2023. As partes ficam cientes de que devem acompanhar o processo para ciência da data e hora designadas. LOCAL: RUA Dr. Mário Rudge Ramos Parada, nº 145, Parque Hipolyto, Limeira-SP CEP.: 13486-559. HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS CONCEDO às partes o prazo de 10 (dez) dias para que, efetuem o depósito para as despesas iniciais da perícia, sugerindo-se o valor de R$1.200,00, a cada parte. PERITA: THALES AUGUSTO PIFFER GRANDE, CPF: 310.265.448-74, Banco do Brasil (001), AGENCIA:319, CONTA: 86251-7 e Caixa Econômica Federal, Agencia 278 - Conta: 32298-0 Como é de conhecimento geral, não existem peritos no quadro de servidores da Justiça do Trabalho e o profissional particular nomeado pelo Juízo para exercer esse mister suporta despesas imprescindíveis para a realização de seu trabalho. Registre-se que nenhuma das partes está obrigada ao pagamento de honorários prévios. Todavia, fixa o valor acima com fundamento no dever das partes na colaboração da busca da verdade; na viabilização do trâmite do processo em tempo razoável, como determina o artigo 5° inciso LXXVIII da Constituição da República; na circunstância especial de que o perito particular é um auxiliar do Juízo, sem a obrigação legal de suportar as despesas iniciais da perícia; na ausência de outras alternativas em relação à nomeação deste profissional. EM CASO DE ACORDO DAS PARTES antes da perícia designada, causando, assim, prejuízo ao andamento de outros feitos, que poderiam ser remanejados, e ao(à) perito(a), que tem todo um trabalho preliminar de estudo e deslocamento, ficam as partes desde já cientes que, caso protocolado com prazo inferior a 10 (dez) dias da data designada para perícia, serão devidos os honorários ao(à) perito(a) nomeado(a), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a cargo das partes se de outra forma não for convencionado na minuta de acordo. O depósito relativo aos honorários prévios deverá ser efetuado diretamente na conta bancária de titularidade do(a) perito(a) nomeado(a), visto que apresentada a esta SC a anuência prévia pelo perito dos seus dados pessoais constarem em ata de audiência/despacho. Excepcionalmente, caso efetuado diretamente nos autos ficando desde já autorizado o levantamento em favor do(a) perito(a). Registre-se que tendo a parte reclamada depositado os honorários prévios espontaneamente não há obrigação legal de ressarcimento destes em caso de sucumbência da parte CALENDÁRIO PROCESSUAL Prazo para a perita apresentar o laudo até o dia 13/10/2026, impreterivelmente. As partes independentemente de notificação poderão, querendo, se manifestar até o dia 28/10/2026, sob pena de preclusão. Após, vistas ao(à) Sr(a). Perito(a), acerca das eventuais impugnações, até o dia 12/11/2026, independente de notificação. Após, vistas às partes até o dia 27/11/2026, também independente de notificação, também sob pena de preclusão. O descumprimento dos prazos implicará preclusão. Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. A alteração da data da perícia não altera os prazos subsequentes. Eventual redesignação da perícia deverá ser comunicada pelo(a) perito(a), nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. As partes devem verificar, no processo, 5 (cinco) dias úteis antes da data da perícia agendada, eventual alteração. 5. REGRAMENTOS DA PERÍCIA: Fica autorizado o ingresso do(a) perito(a), advogados, assistentes técnicos e partes no local da diligência, mediante apresentação deste despacho. O(a) perito(a) possui as prerrogativas legais para realização da diligência, podendo requisitar documentos, acesso a locais e apoio necessário. Fica assegurado à parte reclamante e a seu(sua)s advogado(a)s o direito de acompanhar a diligência pericial. É vedada qualquer restrição ao acompanhamento. Havendo impedimento pela parte reclamada, o(a) perito(a) deverá suspender a diligência e comunicar imediatamente o Juízo, para que seja determinada a efetivação da prova mediante acompanhamento de oficial de justiça e força policial, se necessário, sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência para os que infringirem esta determinação. Não é permitido que advogados ou partes participem da perícia de forma telepresencial. Caso a parte não possa comparecer pessoalmente, poderá indicar um substituto (paradigma) por meio de petição nos autos, apresentada até 5 (cinco) dias antes da data marcada para a perícia. É vedada a gravação da perícia, salvo consentimento de todos os participantes. A ausência ou atraso de partes, patronos ou assistentes técnicos não impede a realização da perícia. Quesitos repetitivos, impertinentes ou irrelevantes poderão ser desconsiderados. 6. ORIENTAÇÕES AO(À) PERITO(A) Se a data da perícia não for indicada no prazo estipulado, outro(a) perito(a) será nomeado(a). Havendo ou não impugnações, o(a) perito(a) deverá apresentar os ESCLARECIMENTOS, constando que não houve impugnações. O laudo deverá indicar todos os documentos apresentados e não apresentados pelas partes, juntando cópia, apenas, daqueles estritamente necessários para justificar eventual argumentação alinhada pelo laudo produzido. Documentos complementares poderão ser exigidos, com prazo de 5 (cinco) dias para juntada, consignando-se esta informação no laudo pericial. Deverão ser informados os equipamentos utilizados na diligência e anexadas fotos do local. O laudo deverá conter tópico específico de “DIVERGÊNCIAS FÁTICAS” e “CONCLUSÃO”, de forma objetiva. E, ainda, o(a) perito(a) deverá informar com clareza se eventuais divergências técnicas apontadas no laudo são significativas para a conclusão pericial. 7. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS (JUNTADA PRÉVIA) As partes deverão juntar aos autos os documentos abaixo relacionados, quando pertinentes. Portanto, é vedado ao(à) perito(a) receber documentos durante e após a diligência. Reclamante: RG, CPF e CTPS; CNH (se houver); Documentos do INSS (CNIS, prontuários); Atestados, exames e laudos médicos. Reclamada: ASO (admissional, periódicos, demissional); PPP, PCMSO, PPRA/PGR, LTCAT; CAT (se houver); Comprovantes de entrega de EPIs; Laudos ergonômicos e documentos de segurança; Descrição das atividades; Prontuário médico ocupacional; AET – Análise Ergonômica do Trabalho (NR-17); Comprovantes de treinamentos; Comprovante de existência de CIPA; Ata da CIPA (em caso de acidente); e Medições de ruído (em caso de perda auditiva). 8. PROTOCOLO E IDENTIFICAÇÃO DE PETIÇÕES PARA PARTES/PERITOS: Solicita-se que perito(a) e partes utilizem descrições claras e específicas ao protocolarem petições, combinando adequadamente os campos “Tipo” e “Descrição”. Fica vedado o uso de petição como tipo “Manifestação”, quando houver classe específica, ou descrições genéricas ou redundantes. Tipos obrigatórios: Tipo: “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial”; Tipo: “Apresentação de Quesitos” - descrição “Perícia Técnica/Médica"; Tipo: "Indicação de Assistente Técnico" - descrição "Perícia Técnica/Médica"; Tipo: “Apresentação de Laudo Pericial”; Tipo: ”Apresentação de Quesitos Suplementares”; Tipo: “Impugnação”; Tipo: “Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial”. Intimem-se as PARTES e o Sr. perito. PIRACICABA/SP, 10 de agosto de 2026 ERIKA DE FRANCESCHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEONILDO MARIANO LEITE

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA CartPrecCiv 0011709-40.2026.5.15.0014 AUTOR: LEONILDO MARIANO LEITE RÉU: J. A. DE ALMEIDA CONSTRUCAO CIVIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 235b8c2 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA DESPACHO Em cumprimento a Carta Precatória, determino a designação da perícia técnica nos seguintes termos: Tendo em vista que o próprio perito deve agendar as perícias, fica o encargo para o perito THALES AUGUSTO PIFFER GRANDE, informe nos autos, até o dia 24/08/2026, mediante petição específica (descrição da petição “Indicação de data de realização de diligência Pericial”), a data e horário da perícia, conforme o Comunicado CR nº 10/2023. As partes ficam cientes de que devem acompanhar o processo para ciência da data e hora designadas. LOCAL: RUA Dr. Mário Rudge Ramos Parada, nº 145, Parque Hipolyto, Limeira-SP CEP.: 13486-559. HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS CONCEDO às partes o prazo de 10 (dez) dias para que, efetuem o depósito para as despesas iniciais da perícia, sugerindo-se o valor de R$1.200,00, a cada parte. PERITA: THALES AUGUSTO PIFFER GRANDE, CPF: 310.265.448-74, Banco do Brasil (001), AGENCIA:319, CONTA: 86251-7 e Caixa Econômica Federal, Agencia 278 - Conta: 32298-0 Como é de conhecimento geral, não existem peritos no quadro de servidores da Justiça do Trabalho e o profissional particular nomeado pelo Juízo para exercer esse mister suporta despesas imprescindíveis para a realização de seu trabalho. Registre-se que nenhuma das partes está obrigada ao pagamento de honorários prévios. Todavia, fixa o valor acima com fundamento no dever das partes na colaboração da busca da verdade; na viabilização do trâmite do processo em tempo razoável, como determina o artigo 5° inciso LXXVIII da Constituição da República; na circunstância especial de que o perito particular é um auxiliar do Juízo, sem a obrigação legal de suportar as despesas iniciais da perícia; na ausência de outras alternativas em relação à nomeação deste profissional. EM CASO DE ACORDO DAS PARTES antes da perícia designada, causando, assim, prejuízo ao andamento de outros feitos, que poderiam ser remanejados, e ao(à) perito(a), que tem todo um trabalho preliminar de estudo e deslocamento, ficam as partes desde já cientes que, caso protocolado com prazo inferior a 10 (dez) dias da data designada para perícia, serão devidos os honorários ao(à) perito(a) nomeado(a), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a cargo das partes se de outra forma não for convencionado na minuta de acordo. O depósito relativo aos honorários prévios deverá ser efetuado diretamente na conta bancária de titularidade do(a) perito(a) nomeado(a), visto que apresentada a esta SC a anuência prévia pelo perito dos seus dados pessoais constarem em ata de audiência/despacho. Excepcionalmente, caso efetuado diretamente nos autos ficando desde já autorizado o levantamento em favor do(a) perito(a). Registre-se que tendo a parte reclamada depositado os honorários prévios espontaneamente não há obrigação legal de ressarcimento destes em caso de sucumbência da parte CALENDÁRIO PROCESSUAL Prazo para a perita apresentar o laudo até o dia 13/10/2026, impreterivelmente. As partes independentemente de notificação poderão, querendo, se manifestar até o dia 28/10/2026, sob pena de preclusão. Após, vistas ao(à) Sr(a). Perito(a), acerca das eventuais impugnações, até o dia 12/11/2026, independente de notificação. Após, vistas às partes até o dia 27/11/2026, também independente de notificação, também sob pena de preclusão. O descumprimento dos prazos implicará preclusão. Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. A alteração da data da perícia não altera os prazos subsequentes. Eventual redesignação da perícia deverá ser comunicada pelo(a) perito(a), nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. As partes devem verificar, no processo, 5 (cinco) dias úteis antes da data da perícia agendada, eventual alteração. 5. REGRAMENTOS DA PERÍCIA: Fica autorizado o ingresso do(a) perito(a), advogados, assistentes técnicos e partes no local da diligência, mediante apresentação deste despacho. O(a) perito(a) possui as prerrogativas legais para realização da diligência, podendo requisitar documentos, acesso a locais e apoio necessário. Fica assegurado à parte reclamante e a seu(sua)s advogado(a)s o direito de acompanhar a diligência pericial. É vedada qualquer restrição ao acompanhamento. Havendo impedimento pela parte reclamada, o(a) perito(a) deverá suspender a diligência e comunicar imediatamente o Juízo, para que seja determinada a efetivação da prova mediante acompanhamento de oficial de justiça e força policial, se necessário, sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência para os que infringirem esta determinação. Não é permitido que advogados ou partes participem da perícia de forma telepresencial. Caso a parte não possa comparecer pessoalmente, poderá indicar um substituto (paradigma) por meio de petição nos autos, apresentada até 5 (cinco) dias antes da data marcada para a perícia. É vedada a gravação da perícia, salvo consentimento de todos os participantes. A ausência ou atraso de partes, patronos ou assistentes técnicos não impede a realização da perícia. Quesitos repetitivos, impertinentes ou irrelevantes poderão ser desconsiderados. 6. ORIENTAÇÕES AO(À) PERITO(A) Se a data da perícia não for indicada no prazo estipulado, outro(a) perito(a) será nomeado(a). Havendo ou não impugnações, o(a) perito(a) deverá apresentar os ESCLARECIMENTOS, constando que não houve impugnações. O laudo deverá indicar todos os documentos apresentados e não apresentados pelas partes, juntando cópia, apenas, daqueles estritamente necessários para justificar eventual argumentação alinhada pelo laudo produzido. Documentos complementares poderão ser exigidos, com prazo de 5 (cinco) dias para juntada, consignando-se esta informação no laudo pericial. Deverão ser informados os equipamentos utilizados na diligência e anexadas fotos do local. O laudo deverá conter tópico específico de “DIVERGÊNCIAS FÁTICAS” e “CONCLUSÃO”, de forma objetiva. E, ainda, o(a) perito(a) deverá informar com clareza se eventuais divergências técnicas apontadas no laudo são significativas para a conclusão pericial. 7. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS (JUNTADA PRÉVIA) As partes deverão juntar aos autos os documentos abaixo relacionados, quando pertinentes. Portanto, é vedado ao(à) perito(a) receber documentos durante e após a diligência. Reclamante: RG, CPF e CTPS; CNH (se houver); Documentos do INSS (CNIS, prontuários); Atestados, exames e laudos médicos. Reclamada: ASO (admissional, periódicos, demissional); PPP, PCMSO, PPRA/PGR, LTCAT; CAT (se houver); Comprovantes de entrega de EPIs; Laudos ergonômicos e documentos de segurança; Descrição das atividades; Prontuário médico ocupacional; AET – Análise Ergonômica do Trabalho (NR-17); Comprovantes de treinamentos; Comprovante de existência de CIPA; Ata da CIPA (em caso de acidente); e Medições de ruído (em caso de perda auditiva). 8. PROTOCOLO E IDENTIFICAÇÃO DE PETIÇÕES PARA PARTES/PERITOS: Solicita-se que perito(a) e partes utilizem descrições claras e específicas ao protocolarem petições, combinando adequadamente os campos “Tipo” e “Descrição”. Fica vedado o uso de petição como tipo “Manifestação”, quando houver classe específica, ou descrições genéricas ou redundantes. Tipos obrigatórios: Tipo: “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial”; Tipo: “Apresentação de Quesitos” - descrição “Perícia Técnica/Médica"; Tipo: "Indicação de Assistente Técnico" - descrição "Perícia Técnica/Médica"; Tipo: “Apresentação de Laudo Pericial”; Tipo: ”Apresentação de Quesitos Suplementares”; Tipo: “Impugnação”; Tipo: “Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial”. Intimem-se as PARTES e o Sr. perito. PIRACICABA/SP, 10 de agosto de 2026 ERIKA DE FRANCESCHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - J. A. DE ALMEIDA CONSTRUCAO CIVIL