0011709-38.2025.8.16.0033
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Pinhais
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0011709-38.2025.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$461.799,80 Autor(s): MPV 7 COMERCIO E SERVICOS LTDA SEVEN SERIGRAFIA LTDA Réu(s): MEGAGRAPHIC IMPORTADORA E SOLUCOES GRAFICAS LTDA MEGAGRAPHIC PEÇAS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA-ME D E C I S Ã O I.RELATÓRIO Trata-se de Ação de Resolução Contratual por Inadimplemento cumulada com Devolução de Valores ajuizada por MPV 7 COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e SEVEN SERIGRAFIA LTDA em face de MEGAGRAPHIC IMPORTADORA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS S.A. (sucessora de Megagraphic Importadora e Soluções Gráficas Ltda.) e MEGAGRAPHIC PEÇAS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA-ME. As autoras alegam que, em 30/08/2024, adquiriram das rés uma impressora industrial nova, modelo Grand Speed, pelo valor de R$ 425.000,00. O pagamento foi pactuado mediante a dação em pagamento de um equipamento usado AMPLA XT, avaliado em R$ 75.000,00, além do pagamento de parcelas que totalizaram R$ 60.000,00 e o financiamento do saldo de R$ 290.000,00 junto ao Banco Itaú. Sustentam que o maquinário apresentou diversos vícios de funcionamento desde a instalação, consistentes em falhas de cura, instabilidade geral de impressão e defeito no sistema de bobinamento. Apontam também o descumprimento de obrigação acessória de entrega de um software denominado Caldera, o que as obrigou a adquiri-lo por conta própria. Requerem a resolução do contrato, a restituição do montante de R$ 461.799,80, a devolução da impressora AMPLA XT e o ressarcimento por danos materiais. Posteriormente, emendaram a petição inicial em #19 para acrescer gastos com reparos emergenciais efetuados no valor de R$ 4.869,70, retificando o valor da causa para R$ 466.669,50. O pedido de tutela provisória de urgência formulado pelas autoras foi indeferido na decisão inicial de #22. Citadas, as rés apresentaram contestação em #68 acompanhada de reconvenção. Preliminarmente, defenderam a natureza empresarial do contrato firmado, a inaplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor e a consequente impossibilidade de inversão do ônus da prova. Suscitaram prejudicial de mérito de decadência, argumentando que a pretensão das autoras está fulminada pelo decurso do prazo de 30 dias contados da descoberta dos supostos vícios redibitórios em maio de 2025, consoante os arts. 445 e 446 do Código Civil. No mérito, sustentaram que a impressora foi entregue em perfeitas condições e operou regularmente, o que seria comprovado pelas compras consecutivas de tintas pelas compradoras. Afirmam que o software Caldera não integrava o contrato e que as despesas cobradas em emenda referem-se a manutenções normais de desgaste de uso ocorridas após o prazo de garantia contratual de 12 meses. Em sede de reconvenção, alegam que a impressora AMPLA XT dada em pagamento pelas autoras foi entregue inoperante e com suas 16 cabeças de impressão danificadas, exigindo conserto estimado em R$ 117.504,00. Postulam a condenação das autoras/reconvindas ao pagamento do valor de R$ 75.000,00 correspondente à parcela do preço inadimplida, além de aluguel mensal de R$ 286,66 pela guarda do bem depositado em seu armazém desde setembro de 2024. As autoras manifestaram-se em réplica e contestação à reconvenção em #74, rebatendo a prejudicial de decadência sob a tese de que o caso versa sobre inadimplemento contratual absoluto e descumprimento de obrigação de resultado, o que afasta o regime dos vícios redibitórios. Negaram que a impressora AMPLA XT estivesse danificada quando entregue e acostaram laudo técnico particular em #74.2 indicando falhas estruturais críticas na impressora adquirida. Instadas a especificarem as provas, as autoras pugnaram pelo deferimento de prova pericial e exibição de documentos em #81. As rés requereram a produção de prova pericial, prova oral (testemunhal e depoimento pessoal) e prova documental suplementar em #84. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do Código de Processo Civil. II. PRELIMINARES Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e Natureza da Relação Jurídica As rés manifestaram-se contra a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação em debate. Assiste-lhes razão. A relação jurídica de compra e venda mercantil de maquinário industrial de grande porte celebrada entre sociedades empresárias não se amolda aos ditames da legislação consumerista. As autoras atuam há mais de 30 anos no ramo de soluções gráficas e comunicação visual e adquiriram o equipamento com o nítido propósito de implementar sua atividade produtiva e obter lucros no mercado em que operam. Não figuram as compradoras, portanto, como destinatárias finais técnicas ou econômicas do produto nos moldes do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de relação de insumo e fomento da atividade comercial, incidindo a Teoria Finalista adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, não resta demonstrada qualquer vulnerabilidade fática, jurídica ou técnica das autoras que justifique a aplicação da teoria mitigada, considerando sua consolidada expertise na área de atuação. Por conseguinte, define-se a relação jurídica em análise como estritamente empresarial, regida pelos preceitos do Código Civil e orientada pelas diretrizes da Lei da Liberdade Econômica, especificamente pela presunção de paridade e simetria contratual e pelo princípio da intervenção mínima do Estado nas convenções particulares (arts. 421 e 421-A do Código Civil). Revogo, por consequência, a inversão do ônus da prova outrora estabelecida em #22. Prejudicial de Mérito de Decadência As rés sustentam que se operou a decadência do direito das autoras de redibir o negócio jurídico por força dos prazos previstos nos arts. 445 e 446 do Código Civil, já que o suposto vício oculto teria sido constatado em maio de 2025 e a demanda foi proposta apenas em outubro de 2025. As autoras, por sua vez, defendem que a causa de pedir repousa no descumprimento absoluto da obrigação de resultado das fornecedoras e no inadimplemento das obrigações, afastando o regime estrito dos vícios redibitórios. A verificação se as desconformidades alegadas no equipamento Grand Speed configuram meros vícios de qualidade redibitórios ou se caracterizam descumprimento contratual substancial/absoluto da obrigação principal e acessória exige ampla cognição probatória sobre as falhas e o comportamento das partes na execução do contrato. Como tal controvérsia confunde-se diretamente com o mérito da pretensão resolutória, postergo a análise da prejudicial de decadência para a sentença, a ser proferida após a regular colheita das provas sob o crivo do contraditório. Superadas as preliminares e a prejudicial, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. III. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, IV do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos de fato e de direito, sobre os quais deverá se ater a atividade probatória: 1. A existência, a origem, a natureza e a extensão das falhas apresentadas pela impressora industrial Grand Speed desde a sua instalação; 2. Se as falhas alegadas decorrem de vícios estruturais de fabricação ou se são oriundas de desgaste natural de peças, falta de manutenção regular ou imperícia operacional por parte das autoras; 3. Se o software Caldera integrou o escopo das obrigações contratualmente assumidas pelas rés ou se foi adquirido por mera conveniência operacional das autoras; 4. Se o equipamento AMPLA XT dado pelas autoras em dação em pagamento foi entregue com as 16 cabeças de impressão danificadas e em condições de inoperabilidade; 5. A avaliação do espaço ocupado pela impressora AMPLA XT no depósito das rés e a razoabilidade da cobrança de despesas de armazenamento formulada em sede de reconvenção; 6. A efetiva ocorrência de perdas e danos e despesas materiais suportadas por ambas as partes e a existência de nexo causal apto a justificar os respectivos ressarcimentos. IV. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Afastada a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova observará estritamente a regra de distribuição estática estabelecida pelo art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe às autoras o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), notadamente a existência dos vícios estruturais na impressora Grand Speed que a tornem imprópria ao fim destinado, o nexo causal com a conduta das rés, a obrigação de entrega do software Caldera e as despesas alegadas a título de danos materiais. Incumbe às rés o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito das autoras (art. 373, II, do Código de Processo Civil), tais como a entrega do maquinário em perfeito estado, a ocorrência de uso inadequado ou falta de manutenção pelas compradoras e a inocorrência de promessa de fornecimento do software complementar. Quanto à reconvenção, recai sobre as rés/reconvintes o ônus de comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão de cobrança e perdas e danos (art. 373, I, do Código de Processo Civil), consubstanciada no estado inoperável da impressora AMPLA XT no momento de sua entrega pelas reconvindas, no custo para conserto das cabeças de impressão e na origem e extensão dos prejuízos decorrentes do armazenamento do bem. Às autoras/reconvindas incumbirá o ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos quanto a esse pedido (art. 373, II, do Código de Processo Civil). V. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Considerando os pontos controvertidos fixados e a necessidade de elucidação técnica dos fatos narrados pelas partes: 1. Defiro a produção de provas, mantendo nos autos os documentos já acostados e faculto a juntada de novos documentos apenas se destinados a provar fatos supervenientes ou para contrapor prova nova, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia fática instaurada acerca do estado de funcionamento de impressoras industriais de grande porte, as causas de suas desconformidades mecânicas, a integridade de cabeçotes eletrônicos e a compatibilidade de softwares exige a manifestação de profissional habilitado em engenharia mecânica. Defiro a produção de prova pericial. Como foi deferida a produção de prova pericial, a análise quanto à necessidade de prova oral deve ser expressamente postergada para após a conclusão da perícia. VI. PROVA PERICIAL Considerando o pedido formulado pelas partes em sua especificação de provas e, por adequado ao deslinde da controvérsia, defiro a produção de prova pericial técnica, com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, para verificação dos elementos necessários à correta apreciação do mérito. Deverá o perito observar as seguintes questões: a) O equipamento de impressão Grand Speed, modelo LIYU GrandSpeed 3208 adquirido pelas autoras, apresenta falhas em seus sistemas mecânicos, de pressão negativa, de vácuo, de cura de tinta ou de bobinamento? Caso positivo, tais anomalias impedem ou limitam substancialmente o uso industrial da impressora para os fins a que se destina? b) É possível precisar se as irregularidades descritas pelas autoras decorrem de defeito estrutural de fabricação e montagem do equipamento ou se originaram de desgaste natural de peças, operação inadequada do sistema, contaminação externa ou falta de manutenção preventiva regular? c) As intervenções físicas executadas por terceiros não credenciados no maquinário alteraram os parâmetros originais ou influenciaram na identificação das falhas e na operacionalidade atual da impressora? d) O equipamento necessitava obrigatoriamente da aquisição do software Caldera para o desempenho de suas funções básicas de impressão ou o software RIP original fornecido pelas rés era suficiente para seu regular funcionamento? e) Proceda à avaliação técnica do equipamento AMPLA XT entregue pelas autoras às rés em dação em pagamento, respondendo se suas 16 cabeças de impressão encontram-se danificadas ou inoperantes. Sendo constatado o dano, é possível apurar se a inoperabilidade ocorreu antes ou depois do recebimento do bem pelas rés em setembro de 2024? f) Descreva as dimensões físicas da impressora AMPLA XT e avalie a compatibilidade das despesas de armazenamento cobradas pelas rés na reconvenção com os valores médios de mercado praticados na região de Pinhais/PR para guarda de bens similares. 1. Para a produção da prova pericial, nomeio o perito de confiança deste Juízo, o Engenheiro Mecânico LUIZ FERNANDO STEILEIN FILHO, CREA/PR 89511/D, luiz.steilein@gmail.com, (41)9969-60123, devendo ser intimado para manifestar aceitação e cumprir os atos do encargo; 2. Intime-se o perito para que formule proposta de honorários profissionais no prazo de 5 dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo comum de 5 dias; 3. Ambas as partes formularam o pedido de produção de prova pericial em suas petições de especificação de provas (#81 e #84), determino o rateio dos honorários periciais em partes iguais, competindo 50% às autoras e 50% às rés, devendo os respectivos adiantamentos serem depositados nos autos no prazo de 15 dias contados da homologação do valor dos honorários pelo Juízo; 4. Apresentados os quesitos e recolhidos integralmente os honorários periciais por ambas as partes, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, comunicando nos autos a data, o horário e o local de realização da perícia com antecedência mínima de 5 dias para que os assistentes técnicos possam acompanhar o ato; 5. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial em Juízo, contados da data de início dos trabalhos periciais; 6. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo comum de 15 dias, facultando-se a manifestação de seus assistentes técnicos. Em seguida, tornem conclusos os autos para homologação e deliberações pertinentes; 7. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, devendo as partes serem intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 06 de julho de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MEGAGRAPHIC IMPORTADORA E SOLUCOES GRAFICAS LTDA
Autor MPV 7 COMERCIO E SERVICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO
OAB: 16948/PR
CESAR AUGUSTO TERRA
OAB: 17556/PR
SANDRO RIBEIRO
OAB: 148019/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0011709-38.2025.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$461.799,80 Autor(s): MPV 7 COMERCIO E SERVICOS LTDA SEVEN SERIGRAFIA LTDA Réu(s): MEGAGRAPHIC IMPORTADORA E SOLUCOES GRAFICAS LTDA MEGAGRAPHIC PEÇAS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA-ME D E C I S Ã O I.RELATÓRIO Trata-se de Ação de Resolução Contratual por Inadimplemento cumulada com Devolução de Valores ajuizada por MPV 7 COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e SEVEN SERIGRAFIA LTDA em face de MEGAGRAPHIC IMPORTADORA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS S.A. (sucessora de Megagraphic Importadora e Soluções Gráficas Ltda.) e MEGAGRAPHIC PEÇAS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA-ME. As autoras alegam que, em 30/08/2024, adquiriram das rés uma impressora industrial nova, modelo Grand Speed, pelo valor de R$ 425.000,00. O pagamento foi pactuado mediante a dação em pagamento de um equipamento usado AMPLA XT, avaliado em R$ 75.000,00, além do pagamento de parcelas que totalizaram R$ 60.000,00 e o financiamento do saldo de R$ 290.000,00 junto ao Banco Itaú. Sustentam que o maquinário apresentou diversos vícios de funcionamento desde a instalação, consistentes em falhas de cura, instabilidade geral de impressão e defeito no sistema de bobinamento. Apontam também o descumprimento de obrigação acessória de entrega de um software denominado Caldera, o que as obrigou a adquiri-lo por conta própria. Requerem a resolução do contrato, a restituição do montante de R$ 461.799,80, a devolução da impressora AMPLA XT e o ressarcimento por danos materiais. Posteriormente, emendaram a petição inicial em #19 para acrescer gastos com reparos emergenciais efetuados no valor de R$ 4.869,70, retificando o valor da causa para R$ 466.669,50. O pedido de tutela provisória de urgência formulado pelas autoras foi indeferido na decisão inicial de #22. Citadas, as rés apresentaram contestação em #68 acompanhada de reconvenção. Preliminarmente, defenderam a natureza empresarial do contrato firmado, a inaplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor e a consequente impossibilidade de inversão do ônus da prova. Suscitaram prejudicial de mérito de decadência, argumentando que a pretensão das autoras está fulminada pelo decurso do prazo de 30 dias contados da descoberta dos supostos vícios redibitórios em maio de 2025, consoante os arts. 445 e 446 do Código Civil. No mérito, sustentaram que a impressora foi entregue em perfeitas condições e operou regularmente, o que seria comprovado pelas compras consecutivas de tintas pelas compradoras. Afirmam que o software Caldera não integrava o contrato e que as despesas cobradas em emenda referem-se a manutenções normais de desgaste de uso ocorridas após o prazo de garantia contratual de 12 meses. Em sede de reconvenção, alegam que a impressora AMPLA XT dada em pagamento pelas autoras foi entregue inoperante e com suas 16 cabeças de impressão danificadas, exigindo conserto estimado em R$ 117.504,00. Postulam a condenação das autoras/reconvindas ao pagamento do valor de R$ 75.000,00 correspondente à parcela do preço inadimplida, além de aluguel mensal de R$ 286,66 pela guarda do bem depositado em seu armazém desde setembro de 2024. As autoras manifestaram-se em réplica e contestação à reconvenção em #74, rebatendo a prejudicial de decadência sob a tese de que o caso versa sobre inadimplemento contratual absoluto e descumprimento de obrigação de resultado, o que afasta o regime dos vícios redibitórios. Negaram que a impressora AMPLA XT estivesse danificada quando entregue e acostaram laudo técnico particular em #74.2 indicando falhas estruturais críticas na impressora adquirida. Instadas a especificarem as provas, as autoras pugnaram pelo deferimento de prova pericial e exibição de documentos em #81. As rés requereram a produção de prova pericial, prova oral (testemunhal e depoimento pessoal) e prova documental suplementar em #84. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do Código de Processo Civil. II. PRELIMINARES Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e Natureza da Relação Jurídica As rés manifestaram-se contra a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação em debate. Assiste-lhes razão. A relação jurídica de compra e venda mercantil de maquinário industrial de grande porte celebrada entre sociedades empresárias não se amolda aos ditames da legislação consumerista. As autoras atuam há mais de 30 anos no ramo de soluções gráficas e comunicação visual e adquiriram o equipamento com o nítido propósito de implementar sua atividade produtiva e obter lucros no mercado em que operam. Não figuram as compradoras, portanto, como destinatárias finais técnicas ou econômicas do produto nos moldes do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de relação de insumo e fomento da atividade comercial, incidindo a Teoria Finalista adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, não resta demonstrada qualquer vulnerabilidade fática, jurídica ou técnica das autoras que justifique a aplicação da teoria mitigada, considerando sua consolidada expertise na área de atuação. Por conseguinte, define-se a relação jurídica em análise como estritamente empresarial, regida pelos preceitos do Código Civil e orientada pelas diretrizes da Lei da Liberdade Econômica, especificamente pela presunção de paridade e simetria contratual e pelo princípio da intervenção mínima do Estado nas convenções particulares (arts. 421 e 421-A do Código Civil). Revogo, por consequência, a inversão do ônus da prova outrora estabelecida em #22. Prejudicial de Mérito de Decadência As rés sustentam que se operou a decadência do direito das autoras de redibir o negócio jurídico por força dos prazos previstos nos arts. 445 e 446 do Código Civil, já que o suposto vício oculto teria sido constatado em maio de 2025 e a demanda foi proposta apenas em outubro de 2025. As autoras, por sua vez, defendem que a causa de pedir repousa no descumprimento absoluto da obrigação de resultado das fornecedoras e no inadimplemento das obrigações, afastando o regime estrito dos vícios redibitórios. A verificação se as desconformidades alegadas no equipamento Grand Speed configuram meros vícios de qualidade redibitórios ou se caracterizam descumprimento contratual substancial/absoluto da obrigação principal e acessória exige ampla cognição probatória sobre as falhas e o comportamento das partes na execução do contrato. Como tal controvérsia confunde-se diretamente com o mérito da pretensão resolutória, postergo a análise da prejudicial de decadência para a sentença, a ser proferida após a regular colheita das provas sob o crivo do contraditório. Superadas as preliminares e a prejudicial, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. III. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, IV do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos de fato e de direito, sobre os quais deverá se ater a atividade probatória: 1. A existência, a origem, a natureza e a extensão das falhas apresentadas pela impressora industrial Grand Speed desde a sua instalação; 2. Se as falhas alegadas decorrem de vícios estruturais de fabricação ou se são oriundas de desgaste natural de peças, falta de manutenção regular ou imperícia operacional por parte das autoras; 3. Se o software Caldera integrou o escopo das obrigações contratualmente assumidas pelas rés ou se foi adquirido por mera conveniência operacional das autoras; 4. Se o equipamento AMPLA XT dado pelas autoras em dação em pagamento foi entregue com as 16 cabeças de impressão danificadas e em condições de inoperabilidade; 5. A avaliação do espaço ocupado pela impressora AMPLA XT no depósito das rés e a razoabilidade da cobrança de despesas de armazenamento formulada em sede de reconvenção; 6. A efetiva ocorrência de perdas e danos e despesas materiais suportadas por ambas as partes e a existência de nexo causal apto a justificar os respectivos ressarcimentos. IV. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Afastada a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova observará estritamente a regra de distribuição estática estabelecida pelo art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe às autoras o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), notadamente a existência dos vícios estruturais na impressora Grand Speed que a tornem imprópria ao fim destinado, o nexo causal com a conduta das rés, a obrigação de entrega do software Caldera e as despesas alegadas a título de danos materiais. Incumbe às rés o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito das autoras (art. 373, II, do Código de Processo Civil), tais como a entrega do maquinário em perfeito estado, a ocorrência de uso inadequado ou falta de manutenção pelas compradoras e a inocorrência de promessa de fornecimento do software complementar. Quanto à reconvenção, recai sobre as rés/reconvintes o ônus de comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão de cobrança e perdas e danos (art. 373, I, do Código de Processo Civil), consubstanciada no estado inoperável da impressora AMPLA XT no momento de sua entrega pelas reconvindas, no custo para conserto das cabeças de impressão e na origem e extensão dos prejuízos decorrentes do armazenamento do bem. Às autoras/reconvindas incumbirá o ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos quanto a esse pedido (art. 373, II, do Código de Processo Civil). V. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Considerando os pontos controvertidos fixados e a necessidade de elucidação técnica dos fatos narrados pelas partes: 1. Defiro a produção de provas, mantendo nos autos os documentos já acostados e faculto a juntada de novos documentos apenas se destinados a provar fatos supervenientes ou para contrapor prova nova, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia fática instaurada acerca do estado de funcionamento de impressoras industriais de grande porte, as causas de suas desconformidades mecânicas, a integridade de cabeçotes eletrônicos e a compatibilidade de softwares exige a manifestação de profissional habilitado em engenharia mecânica. Defiro a produção de prova pericial. Como foi deferida a produção de prova pericial, a análise quanto à necessidade de prova oral deve ser expressamente postergada para após a conclusão da perícia. VI. PROVA PERICIAL Considerando o pedido formulado pelas partes em sua especificação de provas e, por adequado ao deslinde da controvérsia, defiro a produção de prova pericial técnica, com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, para verificação dos elementos necessários à correta apreciação do mérito. Deverá o perito observar as seguintes questões: a) O equipamento de impressão Grand Speed, modelo LIYU GrandSpeed 3208 adquirido pelas autoras, apresenta falhas em seus sistemas mecânicos, de pressão negativa, de vácuo, de cura de tinta ou de bobinamento? Caso positivo, tais anomalias impedem ou limitam substancialmente o uso industrial da impressora para os fins a que se destina? b) É possível precisar se as irregularidades descritas pelas autoras decorrem de defeito estrutural de fabricação e montagem do equipamento ou se originaram de desgaste natural de peças, operação inadequada do sistema, contaminação externa ou falta de manutenção preventiva regular? c) As intervenções físicas executadas por terceiros não credenciados no maquinário alteraram os parâmetros originais ou influenciaram na identificação das falhas e na operacionalidade atual da impressora? d) O equipamento necessitava obrigatoriamente da aquisição do software Caldera para o desempenho de suas funções básicas de impressão ou o software RIP original fornecido pelas rés era suficiente para seu regular funcionamento? e) Proceda à avaliação técnica do equipamento AMPLA XT entregue pelas autoras às rés em dação em pagamento, respondendo se suas 16 cabeças de impressão encontram-se danificadas ou inoperantes. Sendo constatado o dano, é possível apurar se a inoperabilidade ocorreu antes ou depois do recebimento do bem pelas rés em setembro de 2024? f) Descreva as dimensões físicas da impressora AMPLA XT e avalie a compatibilidade das despesas de armazenamento cobradas pelas rés na reconvenção com os valores médios de mercado praticados na região de Pinhais/PR para guarda de bens similares. 1. Para a produção da prova pericial, nomeio o perito de confiança deste Juízo, o Engenheiro Mecânico LUIZ FERNANDO STEILEIN FILHO, CREA/PR 89511/D, luiz.steilein@gmail.com, (41)9969-60123, devendo ser intimado para manifestar aceitação e cumprir os atos do encargo; 2. Intime-se o perito para que formule proposta de honorários profissionais no prazo de 5 dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo comum de 5 dias; 3. Ambas as partes formularam o pedido de produção de prova pericial em suas petições de especificação de provas (#81 e #84), determino o rateio dos honorários periciais em partes iguais, competindo 50% às autoras e 50% às rés, devendo os respectivos adiantamentos serem depositados nos autos no prazo de 15 dias contados da homologação do valor dos honorários pelo Juízo; 4. Apresentados os quesitos e recolhidos integralmente os honorários periciais por ambas as partes, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, comunicando nos autos a data, o horário e o local de realização da perícia com antecedência mínima de 5 dias para que os assistentes técnicos possam acompanhar o ato; 5. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial em Juízo, contados da data de início dos trabalhos periciais; 6. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo comum de 15 dias, facultando-se a manifestação de seus assistentes técnicos. Em seguida, tornem conclusos os autos para homologação e deliberações pertinentes; 7. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, devendo as partes serem intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 06 de julho de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito