Detalhe do processo

0011709-21.2024.5.15.0043

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Câmara
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO ROT 0011709-21.2024.5.15.0043 RECORRENTE: LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA RECORRIDO: JOSIMAR ALVES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª Câmara PROCESSO nº 0011709-21.2024.5.15.0043 (ROT) RECORRENTE: LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA RECORRIDO: JOSIMAR ALVES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO Psog EMENTA. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. ENCHIMENTO DE VASILHAMES. RECINTO FECHADO. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA. NEXO CONCAUSAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. EXCESSO RECONHECIDO. REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que acolheu em parte as pretensões deduzidas na petição inicial, condenando a parte demandada ao pagamento de adicional de periculosidade, indenização por danos morais decorrentes de patologia psíquica ocupacional, honorários periciais e honorários advocatícios de sucumbência, além de reconhecer o direito à garantia provisória de emprego. A recorrente visa à total reforma da decisão ou, sucessivamente, à redução das parcelas pecuniárias fixadas e ao afastamento da gratuidade judiciária concedida ao reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) as atividades de esvaziamento e limpeza de vasilhames contendo misturas de solvente e tinta em recinto fechado caracterizam ensejo para o adicional de periculosidade; (ii) restam configurados o nexo concausal da enfermidade psíquica, o direito à estabilidade acidentária e o dever de reparação civil; (iii) o montante fixado a título de danos extrapatrimoniais comporta redução; (iv) as verbas honorárias destinadas aos peritos do juízo foram arbitradas em valores excessivos; e (v) a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a manutenção dos honorários de sucumbência em 10% observaram os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O enquadramento das atividades laborais na hipótese de periculosidade restou corroborado por perícia técnica especializada, a qual constatou o enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos em recinto fechado. Conforme as diretrizes do Anexo 2 da NR-16, essa operação específica estende a situação de risco a toda a área interna do recinto, tornando inaplicáveis as restrições de volume ou limites de tolerância previstos estritamente para o armazenamento. 4. A prova oral e os elementos documentais dos autos demonstraram que as metas severas e o ambiente psicologicamente adverso atuaram como concausa leve e temporária para o surgimento do Transtorno de Ansiedade Generalizada. O consequente afastamento por auxílio-doença previdenciário atesta a incapacidade funcional temporária, preenchendo os requisitos para a responsabilização civil da empregadora e para o reconhecimento do direito à garantia provisória de emprego, nos termos da Súmula 34 deste Tribunal Regional. 5. A indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00 mostra-se condizente com a gravidade da lesão à saúde mental do trabalhador, a extensão dos danos verificada ao longo do contrato e o porte econômico da ofensora, atendendo satisfatoriamente às funções reparatória e pedagógica da sanção, nos moldes do artigo 223-G da CLT e da orientação do Supremo Tribunal Federal. 6. Os honorários periciais técnicos e médicos arbitrados originariamente em R$ 6.000,00 e R$ 5.000,00 revelam-se excessivos quando confrontados com os critérios de zelo profissional, tempo despendido e complexidade da matéria, impondo-se a sua minoração para o montante de R$ 3.500,00 para cada uma das atuações periciais, em harmonia com os parâmetros adotados por este Órgão Julgador. 7. A concessão do benefício da justiça gratuita fundamenta-se na presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural, conforme tese jurídica de observância obrigatória fixada no IRDR nº 0007637-28.2021.5.15.0000, sendo prescindível a assistência pelo sindicato profissional para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantidos no percentual de 10% por atenderem adequadamente aos requisitos do artigo 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário da reclamada conhecido e provido em parte para reduzir os honorários periciais. Teses de julgamento: 1. "O enquadramento da atividade perigosa decorrente do enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos em recinto fechado projeta a área de risco para todo o espaço interno do ambiente, não preponderando os limites quantitativos de tolerância estipulados para a hipótese de mero armazenamento." 2. "A existência de demanda trabalhista movida por testemunha contra o mesmo empregador, ainda que apresente identidade de pedidos, requer ponderação, mas não enseja a suspeição automática do depoente, nos termos da Súmula 357 do Tribunal Superior do Trabalho e julgados." 3. "Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita sob a égide da Lei nº 13.467/2017, basta a apresentação de declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural ou por procurador dotado de poderes específicos, militando em favor do documento presunção juris tantum de veracidade." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 223-G, 789-A, IX, 790-B, § 1º, 791-A, § 2º; Lei nº 5.584/70; CPC, art. 985; NR-1; NR-16, Anexo 2. Jurisprudência relevante citada: Súmula 357 do TST; Súmula 34 do TRT da 15ª Região; OJ 118 da SDI-1 do TST; IRDR nº 0007637-28.2021.5.15.0000 do TRT da 15ª Região; ADIs 6050, 6069 e 6082 do STF; Acórdão 0010458-97.2022.5.15.0152 (ROT); Acórdão 0011721-44.2022.5.15.0095 (ROT); TST-E-RR-1306/2000-001-04-00.6; TST-E-RR-467114/1998.6. NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Este acórdão foi redigido priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito usa termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, o Tribunal aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, ao final deste acórdão, você encontrará um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada, LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA, contra a sentença de id. f34eeb1. O juízo de primeiro grau acolheu parcialmente as pretensões formuladas na petição inicial, condenando a parte demandada ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, honorários periciais, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10%. Adicionalmente, reconheceu o acometimento por patologia ocupacional com incapacidade laboral temporária, declarando o direito do trabalhador à garantia provisória de emprego futura e deferindo indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. O pedido referente ao adicional de insalubridade foi julgado improcedente. A recorrente busca a reforma da decisão originária. Em suas razões, aduz que o local de trabalho não apresentava condições perigosas, pois a atividade consistia no mero descarte de resíduos em volumes insignificantes e o armazenamento total de inflamáveis permanecia abaixo do limite legal mitigador. Defende a ausência de nexo causal ou concausal em relação ao transtorno psíquico, assinalando que o laudo médico oficial negou expressamente a redução da capacidade funcional, o que afastaria o direito à estabilidade e ao ressarcimento por prejuízos extrapatrimoniais. Em caráter sucessivo, requer a diminuição do valor arbitrado para a indenização moral, bem como a redução ou exclusão das verbas honorárias periciais e de sucumbência. Sem contrarrazões. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade O recurso é conhecido, porque os requisitos legais de admissibilidade estão preenchidos. Mérito ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS A demandada insurge-se contra a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, sob o argumento de que as atividades de descarte de resíduos não se equiparam ao enchimento de vasilhames previsto na norma regulamentadora, além de apontar que o volume total armazenado não ultrapassava os limites de segurança. Passo ao exame. A sentença originária acolheu integralmente a conclusão do laudo pericial técnico para deferir a parcela ao trabalhador durante o período de labor no setor de Pintura Direta - Câmara Branca. Do exame dos autos, constata-se que as conclusões do perito judicial não foram contrariadas por informações técnicas em sentido oposto. Cabia à empresa o ônus de produzir prova de que as funções efetivamente exercidas pelo acionante eram diversas daquelas consideradas pelo vistoriador, encargo do qual não se desincumbiu. Ademais, verifica-se que o engenheiro qualificado descreve, na folha 05 do laudo de id. de0afbc, as tarefas de "Realizar o esvaziamento e a lavagem do recipiente usado para coletar a mistura de solvente e tinta, transferindo o conteúdo para um galão de 20 litros localizado no próprio setor" sob a classificação de "Atividade não contestada". Há fotografias dessa situação de trabalho, fls. 820 e seguintes. Aqui, igualmente, caberia à empregadora demonstrar ter sido de outra forma. Veja-se ainda que há de se considerar que para o Anexo 2 da NR-16 do Ministério do Trabalho, a operação de enchimento de vasilhames eleva significativamente o grau de risco em comparação ao simples armazenamento, o que as razões tentam ignorar. Há julgado desta e. 7ª Câmara, para a mesma situação examinada agora, em que essa diferenciação é devidamente sopesada: No que diz respeito às alegações sobre a certificação das embalagens e limites de tolerância para o armazenamento dos produtos inflamáveis, não se aplicam ao presente caso, porque o enquadramento da atividade como perigosa se deu em razão do "enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em recinto fechado", para a qual considera-se como de risco "toda a área interna do recinto", sem qualquer restrição. Acórdão - 0010458-97.2022.5.15.0152(ROT), Data da publicação: 29/10/2024, Ano do processo: 2022 Órgão Julgador: 7ª Câmara, Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA, v.u. Portanto, elucidado o risco decorrente do manuseio de inflamáveis em recinto fechado por meio de perícia técnica não elidida por contraprova robusta, mantém-se a condenação imposta na origem. Nego provimento. DOENÇA OCUPACIONAL, ESTABILIDADE PROVISÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A demandada busca reformar a decisão de primeiro grau para afastar a responsabilidade civil pelo adoecimento psíquico do trabalhador, argumentando a total ausência de nexo de causalidade ou concausalidade, o que tornaria indevidas a garantia de emprego e a indenização por danos extrapatrimoniais. Passo ao exame. Na peça vestibular, alegou-se que o ambiente profissional era marcado por exigências desproporcionais, imposição severa de metas e tratamento coercitivo por parte das lideranças, de modo a ser nocivo e culminar no desencadeamento de distúrbios ansiosos: Contudo, após o início do contrato de trabalho em razão das condições laborais e ambiente de trabalho devido à carga excessiva de responsabilidade, cobranças de metas, coação dos seus superiores hierárquicos e falta de profissionalismo, fez com que o labor "se tornasse altamente estressante e nocivo à sua saúde" e a Reclamante passou a desenvolver quadro de ansiedade - CID F 43 e F41-conforme os relatórios médicos anexos. Narra o Reclamante que era mudado constantemente de função e de setores sendo submetido a trabalhos complexos sem treinamentos, e como se não bastasse a Reclamada ainda exigia dele perfeição técnica na atividade. A única testemunha ouvida neste feito trabalhou ao longo de anos em contato com o autor e relatou condições de trabalho generalizadas pela empresa, as quais confirmam as alegações exordiais sobre o ambiente de trabalho, fl. 1070/1071. O perito judicial, a partir da documentação médica, referiu como possível o nexo concausal leve, fl. 1033: Após análise dos documentos complementares, o perito mantém as conclusões originais quanto à ausência de nexo causal direto entre o transtorno ansioso e as atividades laborais exercidas na reclamada, reconhecendo possibilidade de concausa leve (25%) e temporária, sem repercussão permanente sobre a capacidade laboral. Ainda que o perito tenha recusado, em outros momentos do seu trabalho técnico, a existência do vínculo da doença com as condições de trabalho, isso se deu sem lhe ter sido oportunizado analisar as condições de trabalho demonstradas com a instrução, como se conclui dos esclarecimentos de fl. 1046. Todavia, no corpo do laudo pericial de fls. 892/893, "Passo 03: Análise da alegação da parte autora em relação ao trabalho", extrai-se fundamentação científica em abono à conclusão do nexo concausal entre a doença e as condições de trabalho narradas pela testemunha. Não menos importante, a forma em que é realizada a atividade laboral sempre teve e terá grande influência na saúde psíquica do trabalhador, esse é um dado da experiência humana acessível ao conhecimento leigo, mormente porque o trabalhador permanece nesse ambiente por largo período do dia, ver NR 1. As críticas ao depoimento testemunhal não podem ser aceitas, pois esse depoimento é claro ao descrever as condições nocivas de trabalho: falhas de chefia, de treinamento e de cobranças. Justamente as referidas pelo perito como capazes de vincular a forma de realização do trabalho com a doença psíquica sofrida pelo autor - Transtorno de Ansiedade Generalizado - TAG. O fato de a testemunha possuir ação trabalhista com iguais queixas, deve ser sopesado, mas não pode ser motivo de desconsideração, porque não há nos autos qualquer elemento em sentido diverso do testemunhado, inclusive quanto à troca de favores. O depoimento é colhido após advertida e comprometida a testemunha, não sendo presumível que haverá intento de prática de crime ou subversão do ânimo de dizer a verdade apenas por conta de ação movida em face do empregador (TST, Súmula 357). E isso, mesmo nos feitos com igual objeto (TST-E-RR-1306/2000-001-04-00.6, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, SBDI-1, in DEJT 2/10/2009; e TST-E-RR-467114/1998.6, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, SBDI-1, in DEJT 18/9/2009). Igualmente nesta e. 7ª Câmara: Acórdão - 0011721-44.2022.5.15.0095(ROT), Data publicação: 11/06/2025, Ano do processo: 2022, Órgão Julgador: 7ª Câmara, Relator: Roberto Nobrega de Almeida Filho, v.u. A incapacidade para o trabalho é perfeitamente deduzida do fato de a doença em questão ter levado ao afastamento previdenciário que mantém o contrato de trabalho suspenso. O nexo concausal é suficiente para fins de responsabilização da empregadora, conforme a Súmula 34 deste e. TRT da 15ª Região. Diante de tais elementos de convencimento, não há como afastar as consequências impostas à empresa: garantia de emprego e danos morais. Passando ao arbitramento pelos danos morais, que a origem avaliou em R$ 20.000,00, este deve considerar os critérios orientativos das disposições da CLT, artigo 223-G, tendo em mente os limites dados na decisão das ADIs números 6050, 6069 e 6082, pelo Eg. STF, quanto à possibilidade de majoração dos limites legais à luz da consideração das circunstâncias do caso concreto e dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tem-se em conta que a condenação deve espelhar o equilíbrio entre a extensão do dano, grau de culpa do ofensor e sua possibilidade econômica, a condição pessoal do ofendido, a natureza pedagógica da penalidade a ser aplicada e a proibição de gerar enriquecimento desmesurado ao lesado. Nesses limites, considerando que a saúde psíquica é o bem tutelado, de maior valor pessoal; que a intensidade do sofrimento é elevado a ponto de impor afastamento do trabalho; que a possibilidade de recuperação existe, mas com dificuldades manifestas; que os reflexos pessoais e sociais da perda da saúde psíquica são reconhecidamente danosos; que os efeitos da ofensa se estenderam no tempo por cerca de três anos até o afastamento e ainda persistem; as condições em que ocorreu o prejuízo moral se referem ao ambiente de trabalho revelado como nocivo para toda a comunidade de trabalhadores; que o grau de culpa é grave e se manifesta em obrigação de primeira ordem para empregador, em fornecer ambiente hígido; que não há notícia de providências da empresa em corrigir as falhas; não houve reconhecimento espontâneo; que não há notifica de esforço em minimizar a ofensa; que não cabe falar em ausência de perdão; que não foram apontadas peculiaridades acerca da situação social e econômica das partes envolvidas; a ausência de publicidade negativa; e que a natureza da relação com o ambiente de trabalho é meramente concausal leve, entendo que o valor arbitrado em cerca de seis vezes a remuneração, fl. 82, não merece ser reduzido, como pretendem as razões recursais. Nego provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS A recorrente rebate a condenação ao pagamento dos honorários periciais técnicos e médicos, pleiteando a exclusão da obrigação decorrente da reforma dos tópicos principais ou, de forma sucessiva, a redução dos valores fixados em primeiro grau. Passo ao exame. Diante do improvimento do apelo para afastar o nexo causal e ocupacional da patologia psíquica e o direito ao adicional de periculosidade, a sucumbência no objeto da perícia médica e de segurança do trabalho resta mantida. No tocante à fixação dos honorários periciais, é necessário considerar diversos fatores, como o tempo despendido, inclusive em razão das diligências realizadas; o grau de dificuldade das matérias periciadas; o número de reclamantes e o período de apuração; e o zelo profissional. O valor máximo para requisição em casos de justiça gratuita, do § 1º do artigo 790-B da CLT, decorre apenas da consideração dos valores possíveis de serem suportados pelo Poder Judiciário, não dos valores apresentados como devidos aos profissionais técnicos. Além disso, a previsão do art. 789-A, inciso IX, da CLT é direcionada ao contador do juízo, figura que não se confunde com o perito profissional liberal autônomo. Levando em consideração os critérios apontados e à luz dos julgados desta Egrégia 7ª Câmara em casos similares, os montantes arbitrados pela sentença, no importe de R$ 6.000,00 e R$ 5.000,00, respectivamente, revelam-se excessivo e ficam ambos minorados para R$ 3.500,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A recorrente se insurge contra a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aduzindo o descumprimento dos requisitos da Lei nº 5.584/70 ante a falta de assistência sindical. Sucessivamente, postula a redução da alíquota fixada para 5% e o afastamento dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao reclamante. Passo ao exame. A busca é pelo afastamento do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, afirmando-se a ausência de prova da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, exigida para essa concessão. A matéria foi pacificada por este E. Regional, no julgamento do IRDR nº 0007637-28.2021.5.15.0000, que, em sua composição plena, fixou a seguinte tese de observância obrigatória na área de jurisdição deste E. Regional, nos termos do artigo 985 do CPC: JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. No caso vertente, o reclamante pleiteou a gratuidade judiciária, apresentou declaração de pobreza e não foi produzida prova capaz de infirmar a presunção de veracidade que emana da aludida declaração. Portanto, a parte faz jus ao benefício da justiça gratuita, mesmo não tendo feito outra prova da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No que tange ao percentual fixado, tenho que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10%, como se deu na origem, atendeu bem aos limites do artigo 791-A, § 2º, da CLT, observando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Quanto ao prequestionamento, adoto o entendimento da OJ 118 da SDI -1 do c. TST, segundo a qual a emissão de tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida supre a exigência, ainda que não haja referência expressa ao dispositivo legal. DISPOSITIVO Posto isso, decido CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada, LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para minorar os valores arbitrados para ambos os honorários periciais técnicos para R$ 3.500,00. Valores da condenação reduzidos para R$ 26.000,00. Custas já recolhidas. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 07 DE JULHO DE 2026. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Roberto Nóbrega de Almeida Filho. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Roberto Nóbrega de Almeida Filho Desembargador do Trabalho Carlos Alberto Bosco Desembargadora do Trabalho Margarete Aparecida Gulmaneli Solcia Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação por maioria. Vencido o Desembargador Carlos Alberto Bosco, que declarou o voto nos seguintes termos: "Divirjo quanto aos danos morais. Consta sobre o trabalho pericial: "reconhecendo possibilidade de concausa leve". Logo, não houve efetivo apontado da concausalidade, mas reconhecimento de sua possibilidade. Dito isso, reputo que os danos morais, ao menos, devem ser minorados, senão extirpados. Vencido nessa hipótese, reduzo para R$ 8.000,00. No mais, ressalvo entendimento e fundamentação." ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO Desembargador Relator DECISÃO CIDADÃ Entenda esta Decisão Este resumo explica de forma simples o que foi decidido no seu processo. Nesta decisão do Tribunal (Acórdão), os desembargadores analisaram o recurso (pedido de revisão) e chegaram às seguintes conclusões: 1. Adicional de periculosidade (valor extra por risco) O que foi pedido: a empresa pediu para não pagar o adicional de periculosidade, alegando que o descarte de resíduos não era perigoso e que a quantidade de líquidos inflamáveis era pequena.O que foi decidido: Recurso Negado.O principal motivo: a perícia técnica comprovou que o trabalhador enchia vasilhames com líquidos inflamáveis em local fechado. Pelas normas de segurança, isso torna toda a área interna perigosa, independentemente da quantidade de líquido.O resultado prático: a empresa continua obrigada a pagar o valor extra pelo trabalho em condições perigosas. 2. Doença do trabalho, estabilidade e indenização O que foi pedido: o empregador buscou retirar a condenação por danos morais e o reconhecimento da estabilidade, alegando que a doença psíquica do trabalhador não tinha relação com o serviço.O que foi decidido: Recurso Negado.O principal motivo: as provas mostraram que o ambiente de trabalho, com metas severas e cobranças excessivas, contribuiu para o surgimento do transtorno de ansiedade no trabalhador. Como houve afastamento pelo INSS e nexo com o trabalho, ele tem direito à proteção no emprego e à reparação.O resultado prático: o trabalhador mantém o direito à estabilidade no emprego e à indenização de R$ 20.000,00 por danos morais. 3. Pagamento dos especialistas (honorários periciais) O que foi pedido: a empresa solicitou que os valores a serem pagos aos peritos (médico e engenheiro) fossem excluídos ou reduzidos.O que foi decidido: Recurso Aceito em Parte.O principal motivo: o Tribunal entendeu que os valores definidos inicialmente (R$6.000,00 e R$5.000,00) eram muito altos considerando o nível de dificuldade do trabalho realizado pelos peritos.O resultado prático: o valor que a empresa deve pagar para cada um dos peritos foi reduzido para R$3.500,00. 4. Justiça gratuita e pagamento do advogado (honorários de sucumbência) O que foi pedido: o empregador pediu para retirar o direito do trabalhador de não pagar as despesas do processo e solicitou a redução do valor a ser pago ao advogado da outra parte.O que foi decidido: Recurso Negado.O principal motivo: o trabalhador apresentou a declaração de que não possui condições financeiras, o que é suficiente para garantir o benefício. Além disso, o percentual de 10% para o advogado foi considerado justo pelo trabalho feito.O resultado prático: o trabalhador continua com o direito à justiça gratuita e o valor devido ao advogado dele permanece o mesmo. "Nota de Transparência e Segurança: Este resumo foi elaborado com o auxílio de Inteligência Artificial e integralmente revisado e validado pelo(a) Juiz(a). Seu conteúdo possui caráter estritamente informativo visando facilitar a compreensão do resultado do julgamento pelo cidadão. O texto gerado não substitui o teor original da decisão para fins de contagem de prazos e não possui efeitos jurídicos processuais, não cabendo interposição de recurso ou embargos de declaração. Em caso de divergência entre o resumo e o texto jurídico principal, prevalece, para todos os efeitos legais e processuais, a fundamentação e o dispositivo constantes no corpo do acórdão." Votos Revisores CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026. HELOISA NAOMI NUMATA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSIMAR ALVES DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CEDRIC KOBERLE

Autor CESAR URBANETZ

Autor CLINICA JOFABI

Réu JOSIMAR ALVES DA SILVA

Autor LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTOVAO TAVARES MACEDO SOARES GUIMARAES

OAB: 77988/RJ

JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI

OAB: 192691/SP

ANA CELIA SOUSA ESTEVES

OAB: 121605/SP

MARCOS AURELIO SILVA

OAB: 108835/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO ROT 0011709-21.2024.5.15.0043 RECORRENTE: LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA RECORRIDO: JOSIMAR ALVES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª Câmara PROCESSO nº 0011709-21.2024.5.15.0043 (ROT) RECORRENTE: LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA RECORRIDO: JOSIMAR ALVES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO Psog EMENTA. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. ENCHIMENTO DE VASILHAMES. RECINTO FECHADO. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA. NEXO CONCAUSAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. EXCESSO RECONHECIDO. REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que acolheu em parte as pretensões deduzidas na petição inicial, condenando a parte demandada ao pagamento de adicional de periculosidade, indenização por danos morais decorrentes de patologia psíquica ocupacional, honorários periciais e honorários advocatícios de sucumbência, além de reconhecer o direito à garantia provisória de emprego. A recorrente visa à total reforma da decisão ou, sucessivamente, à redução das parcelas pecuniárias fixadas e ao afastamento da gratuidade judiciária concedida ao reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) as atividades de esvaziamento e limpeza de vasilhames contendo misturas de solvente e tinta em recinto fechado caracterizam ensejo para o adicional de periculosidade; (ii) restam configurados o nexo concausal da enfermidade psíquica, o direito à estabilidade acidentária e o dever de reparação civil; (iii) o montante fixado a título de danos extrapatrimoniais comporta redução; (iv) as verbas honorárias destinadas aos peritos do juízo foram arbitradas em valores excessivos; e (v) a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a manutenção dos honorários de sucumbência em 10% observaram os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O enquadramento das atividades laborais na hipótese de periculosidade restou corroborado por perícia técnica especializada, a qual constatou o enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos em recinto fechado. Conforme as diretrizes do Anexo 2 da NR-16, essa operação específica estende a situação de risco a toda a área interna do recinto, tornando inaplicáveis as restrições de volume ou limites de tolerância previstos estritamente para o armazenamento. 4. A prova oral e os elementos documentais dos autos demonstraram que as metas severas e o ambiente psicologicamente adverso atuaram como concausa leve e temporária para o surgimento do Transtorno de Ansiedade Generalizada. O consequente afastamento por auxílio-doença previdenciário atesta a incapacidade funcional temporária, preenchendo os requisitos para a responsabilização civil da empregadora e para o reconhecimento do direito à garantia provisória de emprego, nos termos da Súmula 34 deste Tribunal Regional. 5. A indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00 mostra-se condizente com a gravidade da lesão à saúde mental do trabalhador, a extensão dos danos verificada ao longo do contrato e o porte econômico da ofensora, atendendo satisfatoriamente às funções reparatória e pedagógica da sanção, nos moldes do artigo 223-G da CLT e da orientação do Supremo Tribunal Federal. 6. Os honorários periciais técnicos e médicos arbitrados originariamente em R$ 6.000,00 e R$ 5.000,00 revelam-se excessivos quando confrontados com os critérios de zelo profissional, tempo despendido e complexidade da matéria, impondo-se a sua minoração para o montante de R$ 3.500,00 para cada uma das atuações periciais, em harmonia com os parâmetros adotados por este Órgão Julgador. 7. A concessão do benefício da justiça gratuita fundamenta-se na presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural, conforme tese jurídica de observância obrigatória fixada no IRDR nº 0007637-28.2021.5.15.0000, sendo prescindível a assistência pelo sindicato profissional para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantidos no percentual de 10% por atenderem adequadamente aos requisitos do artigo 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário da reclamada conhecido e provido em parte para reduzir os honorários periciais. Teses de julgamento: 1. "O enquadramento da atividade perigosa decorrente do enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos em recinto fechado projeta a área de risco para todo o espaço interno do ambiente, não preponderando os limites quantitativos de tolerância estipulados para a hipótese de mero armazenamento." 2. "A existência de demanda trabalhista movida por testemunha contra o mesmo empregador, ainda que apresente identidade de pedidos, requer ponderação, mas não enseja a suspeição automática do depoente, nos termos da Súmula 357 do Tribunal Superior do Trabalho e julgados." 3. "Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita sob a égide da Lei nº 13.467/2017, basta a apresentação de declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural ou por procurador dotado de poderes específicos, militando em favor do documento presunção juris tantum de veracidade." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 223-G, 789-A, IX, 790-B, § 1º, 791-A, § 2º; Lei nº 5.584/70; CPC, art. 985; NR-1; NR-16, Anexo 2. Jurisprudência relevante citada: Súmula 357 do TST; Súmula 34 do TRT da 15ª Região; OJ 118 da SDI-1 do TST; IRDR nº 0007637-28.2021.5.15.0000 do TRT da 15ª Região; ADIs 6050, 6069 e 6082 do STF; Acórdão 0010458-97.2022.5.15.0152 (ROT); Acórdão 0011721-44.2022.5.15.0095 (ROT); TST-E-RR-1306/2000-001-04-00.6; TST-E-RR-467114/1998.6. NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Este acórdão foi redigido priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito usa termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, o Tribunal aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, ao final deste acórdão, você encontrará um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada, LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA, contra a sentença de id. f34eeb1. O juízo de primeiro grau acolheu parcialmente as pretensões formuladas na petição inicial, condenando a parte demandada ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, honorários periciais, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10%. Adicionalmente, reconheceu o acometimento por patologia ocupacional com incapacidade laboral temporária, declarando o direito do trabalhador à garantia provisória de emprego futura e deferindo indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. O pedido referente ao adicional de insalubridade foi julgado improcedente. A recorrente busca a reforma da decisão originária. Em suas razões, aduz que o local de trabalho não apresentava condições perigosas, pois a atividade consistia no mero descarte de resíduos em volumes insignificantes e o armazenamento total de inflamáveis permanecia abaixo do limite legal mitigador. Defende a ausência de nexo causal ou concausal em relação ao transtorno psíquico, assinalando que o laudo médico oficial negou expressamente a redução da capacidade funcional, o que afastaria o direito à estabilidade e ao ressarcimento por prejuízos extrapatrimoniais. Em caráter sucessivo, requer a diminuição do valor arbitrado para a indenização moral, bem como a redução ou exclusão das verbas honorárias periciais e de sucumbência. Sem contrarrazões. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade O recurso é conhecido, porque os requisitos legais de admissibilidade estão preenchidos. Mérito ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS A demandada insurge-se contra a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, sob o argumento de que as atividades de descarte de resíduos não se equiparam ao enchimento de vasilhames previsto na norma regulamentadora, além de apontar que o volume total armazenado não ultrapassava os limites de segurança. Passo ao exame. A sentença originária acolheu integralmente a conclusão do laudo pericial técnico para deferir a parcela ao trabalhador durante o período de labor no setor de Pintura Direta - Câmara Branca. Do exame dos autos, constata-se que as conclusões do perito judicial não foram contrariadas por informações técnicas em sentido oposto. Cabia à empresa o ônus de produzir prova de que as funções efetivamente exercidas pelo acionante eram diversas daquelas consideradas pelo vistoriador, encargo do qual não se desincumbiu. Ademais, verifica-se que o engenheiro qualificado descreve, na folha 05 do laudo de id. de0afbc, as tarefas de "Realizar o esvaziamento e a lavagem do recipiente usado para coletar a mistura de solvente e tinta, transferindo o conteúdo para um galão de 20 litros localizado no próprio setor" sob a classificação de "Atividade não contestada". Há fotografias dessa situação de trabalho, fls. 820 e seguintes. Aqui, igualmente, caberia à empregadora demonstrar ter sido de outra forma. Veja-se ainda que há de se considerar que para o Anexo 2 da NR-16 do Ministério do Trabalho, a operação de enchimento de vasilhames eleva significativamente o grau de risco em comparação ao simples armazenamento, o que as razões tentam ignorar. Há julgado desta e. 7ª Câmara, para a mesma situação examinada agora, em que essa diferenciação é devidamente sopesada: No que diz respeito às alegações sobre a certificação das embalagens e limites de tolerância para o armazenamento dos produtos inflamáveis, não se aplicam ao presente caso, porque o enquadramento da atividade como perigosa se deu em razão do "enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em recinto fechado", para a qual considera-se como de risco "toda a área interna do recinto", sem qualquer restrição. Acórdão - 0010458-97.2022.5.15.0152(ROT), Data da publicação: 29/10/2024, Ano do processo: 2022 Órgão Julgador: 7ª Câmara, Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA, v.u. Portanto, elucidado o risco decorrente do manuseio de inflamáveis em recinto fechado por meio de perícia técnica não elidida por contraprova robusta, mantém-se a condenação imposta na origem. Nego provimento. DOENÇA OCUPACIONAL, ESTABILIDADE PROVISÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A demandada busca reformar a decisão de primeiro grau para afastar a responsabilidade civil pelo adoecimento psíquico do trabalhador, argumentando a total ausência de nexo de causalidade ou concausalidade, o que tornaria indevidas a garantia de emprego e a indenização por danos extrapatrimoniais. Passo ao exame. Na peça vestibular, alegou-se que o ambiente profissional era marcado por exigências desproporcionais, imposição severa de metas e tratamento coercitivo por parte das lideranças, de modo a ser nocivo e culminar no desencadeamento de distúrbios ansiosos: Contudo, após o início do contrato de trabalho em razão das condições laborais e ambiente de trabalho devido à carga excessiva de responsabilidade, cobranças de metas, coação dos seus superiores hierárquicos e falta de profissionalismo, fez com que o labor "se tornasse altamente estressante e nocivo à sua saúde" e a Reclamante passou a desenvolver quadro de ansiedade - CID F 43 e F41-conforme os relatórios médicos anexos. Narra o Reclamante que era mudado constantemente de função e de setores sendo submetido a trabalhos complexos sem treinamentos, e como se não bastasse a Reclamada ainda exigia dele perfeição técnica na atividade. A única testemunha ouvida neste feito trabalhou ao longo de anos em contato com o autor e relatou condições de trabalho generalizadas pela empresa, as quais confirmam as alegações exordiais sobre o ambiente de trabalho, fl. 1070/1071. O perito judicial, a partir da documentação médica, referiu como possível o nexo concausal leve, fl. 1033: Após análise dos documentos complementares, o perito mantém as conclusões originais quanto à ausência de nexo causal direto entre o transtorno ansioso e as atividades laborais exercidas na reclamada, reconhecendo possibilidade de concausa leve (25%) e temporária, sem repercussão permanente sobre a capacidade laboral. Ainda que o perito tenha recusado, em outros momentos do seu trabalho técnico, a existência do vínculo da doença com as condições de trabalho, isso se deu sem lhe ter sido oportunizado analisar as condições de trabalho demonstradas com a instrução, como se conclui dos esclarecimentos de fl. 1046. Todavia, no corpo do laudo pericial de fls. 892/893, "Passo 03: Análise da alegação da parte autora em relação ao trabalho", extrai-se fundamentação científica em abono à conclusão do nexo concausal entre a doença e as condições de trabalho narradas pela testemunha. Não menos importante, a forma em que é realizada a atividade laboral sempre teve e terá grande influência na saúde psíquica do trabalhador, esse é um dado da experiência humana acessível ao conhecimento leigo, mormente porque o trabalhador permanece nesse ambiente por largo período do dia, ver NR 1. As críticas ao depoimento testemunhal não podem ser aceitas, pois esse depoimento é claro ao descrever as condições nocivas de trabalho: falhas de chefia, de treinamento e de cobranças. Justamente as referidas pelo perito como capazes de vincular a forma de realização do trabalho com a doença psíquica sofrida pelo autor - Transtorno de Ansiedade Generalizado - TAG. O fato de a testemunha possuir ação trabalhista com iguais queixas, deve ser sopesado, mas não pode ser motivo de desconsideração, porque não há nos autos qualquer elemento em sentido diverso do testemunhado, inclusive quanto à troca de favores. O depoimento é colhido após advertida e comprometida a testemunha, não sendo presumível que haverá intento de prática de crime ou subversão do ânimo de dizer a verdade apenas por conta de ação movida em face do empregador (TST, Súmula 357). E isso, mesmo nos feitos com igual objeto (TST-E-RR-1306/2000-001-04-00.6, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, SBDI-1, in DEJT 2/10/2009; e TST-E-RR-467114/1998.6, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, SBDI-1, in DEJT 18/9/2009). Igualmente nesta e. 7ª Câmara: Acórdão - 0011721-44.2022.5.15.0095(ROT), Data publicação: 11/06/2025, Ano do processo: 2022, Órgão Julgador: 7ª Câmara, Relator: Roberto Nobrega de Almeida Filho, v.u. A incapacidade para o trabalho é perfeitamente deduzida do fato de a doença em questão ter levado ao afastamento previdenciário que mantém o contrato de trabalho suspenso. O nexo concausal é suficiente para fins de responsabilização da empregadora, conforme a Súmula 34 deste e. TRT da 15ª Região. Diante de tais elementos de convencimento, não há como afastar as consequências impostas à empresa: garantia de emprego e danos morais. Passando ao arbitramento pelos danos morais, que a origem avaliou em R$ 20.000,00, este deve considerar os critérios orientativos das disposições da CLT, artigo 223-G, tendo em mente os limites dados na decisão das ADIs números 6050, 6069 e 6082, pelo Eg. STF, quanto à possibilidade de majoração dos limites legais à luz da consideração das circunstâncias do caso concreto e dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tem-se em conta que a condenação deve espelhar o equilíbrio entre a extensão do dano, grau de culpa do ofensor e sua possibilidade econômica, a condição pessoal do ofendido, a natureza pedagógica da penalidade a ser aplicada e a proibição de gerar enriquecimento desmesurado ao lesado. Nesses limites, considerando que a saúde psíquica é o bem tutelado, de maior valor pessoal; que a intensidade do sofrimento é elevado a ponto de impor afastamento do trabalho; que a possibilidade de recuperação existe, mas com dificuldades manifestas; que os reflexos pessoais e sociais da perda da saúde psíquica são reconhecidamente danosos; que os efeitos da ofensa se estenderam no tempo por cerca de três anos até o afastamento e ainda persistem; as condições em que ocorreu o prejuízo moral se referem ao ambiente de trabalho revelado como nocivo para toda a comunidade de trabalhadores; que o grau de culpa é grave e se manifesta em obrigação de primeira ordem para empregador, em fornecer ambiente hígido; que não há notícia de providências da empresa em corrigir as falhas; não houve reconhecimento espontâneo; que não há notifica de esforço em minimizar a ofensa; que não cabe falar em ausência de perdão; que não foram apontadas peculiaridades acerca da situação social e econômica das partes envolvidas; a ausência de publicidade negativa; e que a natureza da relação com o ambiente de trabalho é meramente concausal leve, entendo que o valor arbitrado em cerca de seis vezes a remuneração, fl. 82, não merece ser reduzido, como pretendem as razões recursais. Nego provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS A recorrente rebate a condenação ao pagamento dos honorários periciais técnicos e médicos, pleiteando a exclusão da obrigação decorrente da reforma dos tópicos principais ou, de forma sucessiva, a redução dos valores fixados em primeiro grau. Passo ao exame. Diante do improvimento do apelo para afastar o nexo causal e ocupacional da patologia psíquica e o direito ao adicional de periculosidade, a sucumbência no objeto da perícia médica e de segurança do trabalho resta mantida. No tocante à fixação dos honorários periciais, é necessário considerar diversos fatores, como o tempo despendido, inclusive em razão das diligências realizadas; o grau de dificuldade das matérias periciadas; o número de reclamantes e o período de apuração; e o zelo profissional. O valor máximo para requisição em casos de justiça gratuita, do § 1º do artigo 790-B da CLT, decorre apenas da consideração dos valores possíveis de serem suportados pelo Poder Judiciário, não dos valores apresentados como devidos aos profissionais técnicos. Além disso, a previsão do art. 789-A, inciso IX, da CLT é direcionada ao contador do juízo, figura que não se confunde com o perito profissional liberal autônomo. Levando em consideração os critérios apontados e à luz dos julgados desta Egrégia 7ª Câmara em casos similares, os montantes arbitrados pela sentença, no importe de R$ 6.000,00 e R$ 5.000,00, respectivamente, revelam-se excessivo e ficam ambos minorados para R$ 3.500,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A recorrente se insurge contra a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aduzindo o descumprimento dos requisitos da Lei nº 5.584/70 ante a falta de assistência sindical. Sucessivamente, postula a redução da alíquota fixada para 5% e o afastamento dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao reclamante. Passo ao exame. A busca é pelo afastamento do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, afirmando-se a ausência de prova da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, exigida para essa concessão. A matéria foi pacificada por este E. Regional, no julgamento do IRDR nº 0007637-28.2021.5.15.0000, que, em sua composição plena, fixou a seguinte tese de observância obrigatória na área de jurisdição deste E. Regional, nos termos do artigo 985 do CPC: JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. No caso vertente, o reclamante pleiteou a gratuidade judiciária, apresentou declaração de pobreza e não foi produzida prova capaz de infirmar a presunção de veracidade que emana da aludida declaração. Portanto, a parte faz jus ao benefício da justiça gratuita, mesmo não tendo feito outra prova da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No que tange ao percentual fixado, tenho que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10%, como se deu na origem, atendeu bem aos limites do artigo 791-A, § 2º, da CLT, observando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Quanto ao prequestionamento, adoto o entendimento da OJ 118 da SDI -1 do c. TST, segundo a qual a emissão de tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida supre a exigência, ainda que não haja referência expressa ao dispositivo legal. DISPOSITIVO Posto isso, decido CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada, LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para minorar os valores arbitrados para ambos os honorários periciais técnicos para R$ 3.500,00. Valores da condenação reduzidos para R$ 26.000,00. Custas já recolhidas. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 07 DE JULHO DE 2026. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Roberto Nóbrega de Almeida Filho. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Roberto Nóbrega de Almeida Filho Desembargador do Trabalho Carlos Alberto Bosco Desembargadora do Trabalho Margarete Aparecida Gulmaneli Solcia Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação por maioria. Vencido o Desembargador Carlos Alberto Bosco, que declarou o voto nos seguintes termos: "Divirjo quanto aos danos morais. Consta sobre o trabalho pericial: "reconhecendo possibilidade de concausa leve". Logo, não houve efetivo apontado da concausalidade, mas reconhecimento de sua possibilidade. Dito isso, reputo que os danos morais, ao menos, devem ser minorados, senão extirpados. Vencido nessa hipótese, reduzo para R$ 8.000,00. No mais, ressalvo entendimento e fundamentação." ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO Desembargador Relator DECISÃO CIDADÃ Entenda esta Decisão Este resumo explica de forma simples o que foi decidido no seu processo. Nesta decisão do Tribunal (Acórdão), os desembargadores analisaram o recurso (pedido de revisão) e chegaram às seguintes conclusões: 1. Adicional de periculosidade (valor extra por risco) O que foi pedido: a empresa pediu para não pagar o adicional de periculosidade, alegando que o descarte de resíduos não era perigoso e que a quantidade de líquidos inflamáveis era pequena.O que foi decidido: Recurso Negado.O principal motivo: a perícia técnica comprovou que o trabalhador enchia vasilhames com líquidos inflamáveis em local fechado. Pelas normas de segurança, isso torna toda a área interna perigosa, independentemente da quantidade de líquido.O resultado prático: a empresa continua obrigada a pagar o valor extra pelo trabalho em condições perigosas. 2. Doença do trabalho, estabilidade e indenização O que foi pedido: o empregador buscou retirar a condenação por danos morais e o reconhecimento da estabilidade, alegando que a doença psíquica do trabalhador não tinha relação com o serviço.O que foi decidido: Recurso Negado.O principal motivo: as provas mostraram que o ambiente de trabalho, com metas severas e cobranças excessivas, contribuiu para o surgimento do transtorno de ansiedade no trabalhador. Como houve afastamento pelo INSS e nexo com o trabalho, ele tem direito à proteção no emprego e à reparação.O resultado prático: o trabalhador mantém o direito à estabilidade no emprego e à indenização de R$ 20.000,00 por danos morais. 3. Pagamento dos especialistas (honorários periciais) O que foi pedido: a empresa solicitou que os valores a serem pagos aos peritos (médico e engenheiro) fossem excluídos ou reduzidos.O que foi decidido: Recurso Aceito em Parte.O principal motivo: o Tribunal entendeu que os valores definidos inicialmente (R$6.000,00 e R$5.000,00) eram muito altos considerando o nível de dificuldade do trabalho realizado pelos peritos.O resultado prático: o valor que a empresa deve pagar para cada um dos peritos foi reduzido para R$3.500,00. 4. Justiça gratuita e pagamento do advogado (honorários de sucumbência) O que foi pedido: o empregador pediu para retirar o direito do trabalhador de não pagar as despesas do processo e solicitou a redução do valor a ser pago ao advogado da outra parte.O que foi decidido: Recurso Negado.O principal motivo: o trabalhador apresentou a declaração de que não possui condições financeiras, o que é suficiente para garantir o benefício. Além disso, o percentual de 10% para o advogado foi considerado justo pelo trabalho feito.O resultado prático: o trabalhador continua com o direito à justiça gratuita e o valor devido ao advogado dele permanece o mesmo. "Nota de Transparência e Segurança: Este resumo foi elaborado com o auxílio de Inteligência Artificial e integralmente revisado e validado pelo(a) Juiz(a). Seu conteúdo possui caráter estritamente informativo visando facilitar a compreensão do resultado do julgamento pelo cidadão. O texto gerado não substitui o teor original da decisão para fins de contagem de prazos e não possui efeitos jurídicos processuais, não cabendo interposição de recurso ou embargos de declaração. Em caso de divergência entre o resumo e o texto jurídico principal, prevalece, para todos os efeitos legais e processuais, a fundamentação e o dispositivo constantes no corpo do acórdão." Votos Revisores CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026. HELOISA NAOMI NUMATA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSIMAR ALVES DA SILVA

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO ROT 0011709-21.2024.5.15.0043 RECORRENTE: LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA RECORRIDO: JOSIMAR ALVES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª Câmara PROCESSO nº 0011709-21.2024.5.15.0043 (ROT) RECORRENTE: LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA RECORRIDO: JOSIMAR ALVES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO Psog EMENTA. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. ENCHIMENTO DE VASILHAMES. RECINTO FECHADO. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA. NEXO CONCAUSAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. EXCESSO RECONHECIDO. REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que acolheu em parte as pretensões deduzidas na petição inicial, condenando a parte demandada ao pagamento de adicional de periculosidade, indenização por danos morais decorrentes de patologia psíquica ocupacional, honorários periciais e honorários advocatícios de sucumbência, além de reconhecer o direito à garantia provisória de emprego. A recorrente visa à total reforma da decisão ou, sucessivamente, à redução das parcelas pecuniárias fixadas e ao afastamento da gratuidade judiciária concedida ao reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) as atividades de esvaziamento e limpeza de vasilhames contendo misturas de solvente e tinta em recinto fechado caracterizam ensejo para o adicional de periculosidade; (ii) restam configurados o nexo concausal da enfermidade psíquica, o direito à estabilidade acidentária e o dever de reparação civil; (iii) o montante fixado a título de danos extrapatrimoniais comporta redução; (iv) as verbas honorárias destinadas aos peritos do juízo foram arbitradas em valores excessivos; e (v) a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a manutenção dos honorários de sucumbência em 10% observaram os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O enquadramento das atividades laborais na hipótese de periculosidade restou corroborado por perícia técnica especializada, a qual constatou o enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos em recinto fechado. Conforme as diretrizes do Anexo 2 da NR-16, essa operação específica estende a situação de risco a toda a área interna do recinto, tornando inaplicáveis as restrições de volume ou limites de tolerância previstos estritamente para o armazenamento. 4. A prova oral e os elementos documentais dos autos demonstraram que as metas severas e o ambiente psicologicamente adverso atuaram como concausa leve e temporária para o surgimento do Transtorno de Ansiedade Generalizada. O consequente afastamento por auxílio-doença previdenciário atesta a incapacidade funcional temporária, preenchendo os requisitos para a responsabilização civil da empregadora e para o reconhecimento do direito à garantia provisória de emprego, nos termos da Súmula 34 deste Tribunal Regional. 5. A indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00 mostra-se condizente com a gravidade da lesão à saúde mental do trabalhador, a extensão dos danos verificada ao longo do contrato e o porte econômico da ofensora, atendendo satisfatoriamente às funções reparatória e pedagógica da sanção, nos moldes do artigo 223-G da CLT e da orientação do Supremo Tribunal Federal. 6. Os honorários periciais técnicos e médicos arbitrados originariamente em R$ 6.000,00 e R$ 5.000,00 revelam-se excessivos quando confrontados com os critérios de zelo profissional, tempo despendido e complexidade da matéria, impondo-se a sua minoração para o montante de R$ 3.500,00 para cada uma das atuações periciais, em harmonia com os parâmetros adotados por este Órgão Julgador. 7. A concessão do benefício da justiça gratuita fundamenta-se na presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural, conforme tese jurídica de observância obrigatória fixada no IRDR nº 0007637-28.2021.5.15.0000, sendo prescindível a assistência pelo sindicato profissional para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantidos no percentual de 10% por atenderem adequadamente aos requisitos do artigo 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário da reclamada conhecido e provido em parte para reduzir os honorários periciais. Teses de julgamento: 1. "O enquadramento da atividade perigosa decorrente do enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos em recinto fechado projeta a área de risco para todo o espaço interno do ambiente, não preponderando os limites quantitativos de tolerância estipulados para a hipótese de mero armazenamento." 2. "A existência de demanda trabalhista movida por testemunha contra o mesmo empregador, ainda que apresente identidade de pedidos, requer ponderação, mas não enseja a suspeição automática do depoente, nos termos da Súmula 357 do Tribunal Superior do Trabalho e julgados." 3. "Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita sob a égide da Lei nº 13.467/2017, basta a apresentação de declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural ou por procurador dotado de poderes específicos, militando em favor do documento presunção juris tantum de veracidade." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 223-G, 789-A, IX, 790-B, § 1º, 791-A, § 2º; Lei nº 5.584/70; CPC, art. 985; NR-1; NR-16, Anexo 2. Jurisprudência relevante citada: Súmula 357 do TST; Súmula 34 do TRT da 15ª Região; OJ 118 da SDI-1 do TST; IRDR nº 0007637-28.2021.5.15.0000 do TRT da 15ª Região; ADIs 6050, 6069 e 6082 do STF; Acórdão 0010458-97.2022.5.15.0152 (ROT); Acórdão 0011721-44.2022.5.15.0095 (ROT); TST-E-RR-1306/2000-001-04-00.6; TST-E-RR-467114/1998.6. NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Este acórdão foi redigido priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito usa termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, o Tribunal aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, ao final deste acórdão, você encontrará um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada, LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA, contra a sentença de id. f34eeb1. O juízo de primeiro grau acolheu parcialmente as pretensões formuladas na petição inicial, condenando a parte demandada ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, honorários periciais, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10%. Adicionalmente, reconheceu o acometimento por patologia ocupacional com incapacidade laboral temporária, declarando o direito do trabalhador à garantia provisória de emprego futura e deferindo indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. O pedido referente ao adicional de insalubridade foi julgado improcedente. A recorrente busca a reforma da decisão originária. Em suas razões, aduz que o local de trabalho não apresentava condições perigosas, pois a atividade consistia no mero descarte de resíduos em volumes insignificantes e o armazenamento total de inflamáveis permanecia abaixo do limite legal mitigador. Defende a ausência de nexo causal ou concausal em relação ao transtorno psíquico, assinalando que o laudo médico oficial negou expressamente a redução da capacidade funcional, o que afastaria o direito à estabilidade e ao ressarcimento por prejuízos extrapatrimoniais. Em caráter sucessivo, requer a diminuição do valor arbitrado para a indenização moral, bem como a redução ou exclusão das verbas honorárias periciais e de sucumbência. Sem contrarrazões. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade O recurso é conhecido, porque os requisitos legais de admissibilidade estão preenchidos. Mérito ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS A demandada insurge-se contra a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, sob o argumento de que as atividades de descarte de resíduos não se equiparam ao enchimento de vasilhames previsto na norma regulamentadora, além de apontar que o volume total armazenado não ultrapassava os limites de segurança. Passo ao exame. A sentença originária acolheu integralmente a conclusão do laudo pericial técnico para deferir a parcela ao trabalhador durante o período de labor no setor de Pintura Direta - Câmara Branca. Do exame dos autos, constata-se que as conclusões do perito judicial não foram contrariadas por informações técnicas em sentido oposto. Cabia à empresa o ônus de produzir prova de que as funções efetivamente exercidas pelo acionante eram diversas daquelas consideradas pelo vistoriador, encargo do qual não se desincumbiu. Ademais, verifica-se que o engenheiro qualificado descreve, na folha 05 do laudo de id. de0afbc, as tarefas de "Realizar o esvaziamento e a lavagem do recipiente usado para coletar a mistura de solvente e tinta, transferindo o conteúdo para um galão de 20 litros localizado no próprio setor" sob a classificação de "Atividade não contestada". Há fotografias dessa situação de trabalho, fls. 820 e seguintes. Aqui, igualmente, caberia à empregadora demonstrar ter sido de outra forma. Veja-se ainda que há de se considerar que para o Anexo 2 da NR-16 do Ministério do Trabalho, a operação de enchimento de vasilhames eleva significativamente o grau de risco em comparação ao simples armazenamento, o que as razões tentam ignorar. Há julgado desta e. 7ª Câmara, para a mesma situação examinada agora, em que essa diferenciação é devidamente sopesada: No que diz respeito às alegações sobre a certificação das embalagens e limites de tolerância para o armazenamento dos produtos inflamáveis, não se aplicam ao presente caso, porque o enquadramento da atividade como perigosa se deu em razão do "enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em recinto fechado", para a qual considera-se como de risco "toda a área interna do recinto", sem qualquer restrição. Acórdão - 0010458-97.2022.5.15.0152(ROT), Data da publicação: 29/10/2024, Ano do processo: 2022 Órgão Julgador: 7ª Câmara, Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA, v.u. Portanto, elucidado o risco decorrente do manuseio de inflamáveis em recinto fechado por meio de perícia técnica não elidida por contraprova robusta, mantém-se a condenação imposta na origem. Nego provimento. DOENÇA OCUPACIONAL, ESTABILIDADE PROVISÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A demandada busca reformar a decisão de primeiro grau para afastar a responsabilidade civil pelo adoecimento psíquico do trabalhador, argumentando a total ausência de nexo de causalidade ou concausalidade, o que tornaria indevidas a garantia de emprego e a indenização por danos extrapatrimoniais. Passo ao exame. Na peça vestibular, alegou-se que o ambiente profissional era marcado por exigências desproporcionais, imposição severa de metas e tratamento coercitivo por parte das lideranças, de modo a ser nocivo e culminar no desencadeamento de distúrbios ansiosos: Contudo, após o início do contrato de trabalho em razão das condições laborais e ambiente de trabalho devido à carga excessiva de responsabilidade, cobranças de metas, coação dos seus superiores hierárquicos e falta de profissionalismo, fez com que o labor "se tornasse altamente estressante e nocivo à sua saúde" e a Reclamante passou a desenvolver quadro de ansiedade - CID F 43 e F41-conforme os relatórios médicos anexos. Narra o Reclamante que era mudado constantemente de função e de setores sendo submetido a trabalhos complexos sem treinamentos, e como se não bastasse a Reclamada ainda exigia dele perfeição técnica na atividade. A única testemunha ouvida neste feito trabalhou ao longo de anos em contato com o autor e relatou condições de trabalho generalizadas pela empresa, as quais confirmam as alegações exordiais sobre o ambiente de trabalho, fl. 1070/1071. O perito judicial, a partir da documentação médica, referiu como possível o nexo concausal leve, fl. 1033: Após análise dos documentos complementares, o perito mantém as conclusões originais quanto à ausência de nexo causal direto entre o transtorno ansioso e as atividades laborais exercidas na reclamada, reconhecendo possibilidade de concausa leve (25%) e temporária, sem repercussão permanente sobre a capacidade laboral. Ainda que o perito tenha recusado, em outros momentos do seu trabalho técnico, a existência do vínculo da doença com as condições de trabalho, isso se deu sem lhe ter sido oportunizado analisar as condições de trabalho demonstradas com a instrução, como se conclui dos esclarecimentos de fl. 1046. Todavia, no corpo do laudo pericial de fls. 892/893, "Passo 03: Análise da alegação da parte autora em relação ao trabalho", extrai-se fundamentação científica em abono à conclusão do nexo concausal entre a doença e as condições de trabalho narradas pela testemunha. Não menos importante, a forma em que é realizada a atividade laboral sempre teve e terá grande influência na saúde psíquica do trabalhador, esse é um dado da experiência humana acessível ao conhecimento leigo, mormente porque o trabalhador permanece nesse ambiente por largo período do dia, ver NR 1. As críticas ao depoimento testemunhal não podem ser aceitas, pois esse depoimento é claro ao descrever as condições nocivas de trabalho: falhas de chefia, de treinamento e de cobranças. Justamente as referidas pelo perito como capazes de vincular a forma de realização do trabalho com a doença psíquica sofrida pelo autor - Transtorno de Ansiedade Generalizado - TAG. O fato de a testemunha possuir ação trabalhista com iguais queixas, deve ser sopesado, mas não pode ser motivo de desconsideração, porque não há nos autos qualquer elemento em sentido diverso do testemunhado, inclusive quanto à troca de favores. O depoimento é colhido após advertida e comprometida a testemunha, não sendo presumível que haverá intento de prática de crime ou subversão do ânimo de dizer a verdade apenas por conta de ação movida em face do empregador (TST, Súmula 357). E isso, mesmo nos feitos com igual objeto (TST-E-RR-1306/2000-001-04-00.6, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, SBDI-1, in DEJT 2/10/2009; e TST-E-RR-467114/1998.6, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, SBDI-1, in DEJT 18/9/2009). Igualmente nesta e. 7ª Câmara: Acórdão - 0011721-44.2022.5.15.0095(ROT), Data publicação: 11/06/2025, Ano do processo: 2022, Órgão Julgador: 7ª Câmara, Relator: Roberto Nobrega de Almeida Filho, v.u. A incapacidade para o trabalho é perfeitamente deduzida do fato de a doença em questão ter levado ao afastamento previdenciário que mantém o contrato de trabalho suspenso. O nexo concausal é suficiente para fins de responsabilização da empregadora, conforme a Súmula 34 deste e. TRT da 15ª Região. Diante de tais elementos de convencimento, não há como afastar as consequências impostas à empresa: garantia de emprego e danos morais. Passando ao arbitramento pelos danos morais, que a origem avaliou em R$ 20.000,00, este deve considerar os critérios orientativos das disposições da CLT, artigo 223-G, tendo em mente os limites dados na decisão das ADIs números 6050, 6069 e 6082, pelo Eg. STF, quanto à possibilidade de majoração dos limites legais à luz da consideração das circunstâncias do caso concreto e dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tem-se em conta que a condenação deve espelhar o equilíbrio entre a extensão do dano, grau de culpa do ofensor e sua possibilidade econômica, a condição pessoal do ofendido, a natureza pedagógica da penalidade a ser aplicada e a proibição de gerar enriquecimento desmesurado ao lesado. Nesses limites, considerando que a saúde psíquica é o bem tutelado, de maior valor pessoal; que a intensidade do sofrimento é elevado a ponto de impor afastamento do trabalho; que a possibilidade de recuperação existe, mas com dificuldades manifestas; que os reflexos pessoais e sociais da perda da saúde psíquica são reconhecidamente danosos; que os efeitos da ofensa se estenderam no tempo por cerca de três anos até o afastamento e ainda persistem; as condições em que ocorreu o prejuízo moral se referem ao ambiente de trabalho revelado como nocivo para toda a comunidade de trabalhadores; que o grau de culpa é grave e se manifesta em obrigação de primeira ordem para empregador, em fornecer ambiente hígido; que não há notícia de providências da empresa em corrigir as falhas; não houve reconhecimento espontâneo; que não há notifica de esforço em minimizar a ofensa; que não cabe falar em ausência de perdão; que não foram apontadas peculiaridades acerca da situação social e econômica das partes envolvidas; a ausência de publicidade negativa; e que a natureza da relação com o ambiente de trabalho é meramente concausal leve, entendo que o valor arbitrado em cerca de seis vezes a remuneração, fl. 82, não merece ser reduzido, como pretendem as razões recursais. Nego provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS A recorrente rebate a condenação ao pagamento dos honorários periciais técnicos e médicos, pleiteando a exclusão da obrigação decorrente da reforma dos tópicos principais ou, de forma sucessiva, a redução dos valores fixados em primeiro grau. Passo ao exame. Diante do improvimento do apelo para afastar o nexo causal e ocupacional da patologia psíquica e o direito ao adicional de periculosidade, a sucumbência no objeto da perícia médica e de segurança do trabalho resta mantida. No tocante à fixação dos honorários periciais, é necessário considerar diversos fatores, como o tempo despendido, inclusive em razão das diligências realizadas; o grau de dificuldade das matérias periciadas; o número de reclamantes e o período de apuração; e o zelo profissional. O valor máximo para requisição em casos de justiça gratuita, do § 1º do artigo 790-B da CLT, decorre apenas da consideração dos valores possíveis de serem suportados pelo Poder Judiciário, não dos valores apresentados como devidos aos profissionais técnicos. Além disso, a previsão do art. 789-A, inciso IX, da CLT é direcionada ao contador do juízo, figura que não se confunde com o perito profissional liberal autônomo. Levando em consideração os critérios apontados e à luz dos julgados desta Egrégia 7ª Câmara em casos similares, os montantes arbitrados pela sentença, no importe de R$ 6.000,00 e R$ 5.000,00, respectivamente, revelam-se excessivo e ficam ambos minorados para R$ 3.500,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A recorrente se insurge contra a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aduzindo o descumprimento dos requisitos da Lei nº 5.584/70 ante a falta de assistência sindical. Sucessivamente, postula a redução da alíquota fixada para 5% e o afastamento dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao reclamante. Passo ao exame. A busca é pelo afastamento do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, afirmando-se a ausência de prova da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, exigida para essa concessão. A matéria foi pacificada por este E. Regional, no julgamento do IRDR nº 0007637-28.2021.5.15.0000, que, em sua composição plena, fixou a seguinte tese de observância obrigatória na área de jurisdição deste E. Regional, nos termos do artigo 985 do CPC: JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. No caso vertente, o reclamante pleiteou a gratuidade judiciária, apresentou declaração de pobreza e não foi produzida prova capaz de infirmar a presunção de veracidade que emana da aludida declaração. Portanto, a parte faz jus ao benefício da justiça gratuita, mesmo não tendo feito outra prova da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No que tange ao percentual fixado, tenho que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10%, como se deu na origem, atendeu bem aos limites do artigo 791-A, § 2º, da CLT, observando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Quanto ao prequestionamento, adoto o entendimento da OJ 118 da SDI -1 do c. TST, segundo a qual a emissão de tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida supre a exigência, ainda que não haja referência expressa ao dispositivo legal. DISPOSITIVO Posto isso, decido CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada, LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para minorar os valores arbitrados para ambos os honorários periciais técnicos para R$ 3.500,00. Valores da condenação reduzidos para R$ 26.000,00. Custas já recolhidas. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 07 DE JULHO DE 2026. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Roberto Nóbrega de Almeida Filho. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Roberto Nóbrega de Almeida Filho Desembargador do Trabalho Carlos Alberto Bosco Desembargadora do Trabalho Margarete Aparecida Gulmaneli Solcia Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação por maioria. Vencido o Desembargador Carlos Alberto Bosco, que declarou o voto nos seguintes termos: "Divirjo quanto aos danos morais. Consta sobre o trabalho pericial: "reconhecendo possibilidade de concausa leve". Logo, não houve efetivo apontado da concausalidade, mas reconhecimento de sua possibilidade. Dito isso, reputo que os danos morais, ao menos, devem ser minorados, senão extirpados. Vencido nessa hipótese, reduzo para R$ 8.000,00. No mais, ressalvo entendimento e fundamentação." ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO Desembargador Relator DECISÃO CIDADÃ Entenda esta Decisão Este resumo explica de forma simples o que foi decidido no seu processo. Nesta decisão do Tribunal (Acórdão), os desembargadores analisaram o recurso (pedido de revisão) e chegaram às seguintes conclusões: 1. Adicional de periculosidade (valor extra por risco) O que foi pedido: a empresa pediu para não pagar o adicional de periculosidade, alegando que o descarte de resíduos não era perigoso e que a quantidade de líquidos inflamáveis era pequena.O que foi decidido: Recurso Negado.O principal motivo: a perícia técnica comprovou que o trabalhador enchia vasilhames com líquidos inflamáveis em local fechado. Pelas normas de segurança, isso torna toda a área interna perigosa, independentemente da quantidade de líquido.O resultado prático: a empresa continua obrigada a pagar o valor extra pelo trabalho em condições perigosas. 2. Doença do trabalho, estabilidade e indenização O que foi pedido: o empregador buscou retirar a condenação por danos morais e o reconhecimento da estabilidade, alegando que a doença psíquica do trabalhador não tinha relação com o serviço.O que foi decidido: Recurso Negado.O principal motivo: as provas mostraram que o ambiente de trabalho, com metas severas e cobranças excessivas, contribuiu para o surgimento do transtorno de ansiedade no trabalhador. Como houve afastamento pelo INSS e nexo com o trabalho, ele tem direito à proteção no emprego e à reparação.O resultado prático: o trabalhador mantém o direito à estabilidade no emprego e à indenização de R$ 20.000,00 por danos morais. 3. Pagamento dos especialistas (honorários periciais) O que foi pedido: a empresa solicitou que os valores a serem pagos aos peritos (médico e engenheiro) fossem excluídos ou reduzidos.O que foi decidido: Recurso Aceito em Parte.O principal motivo: o Tribunal entendeu que os valores definidos inicialmente (R$6.000,00 e R$5.000,00) eram muito altos considerando o nível de dificuldade do trabalho realizado pelos peritos.O resultado prático: o valor que a empresa deve pagar para cada um dos peritos foi reduzido para R$3.500,00. 4. Justiça gratuita e pagamento do advogado (honorários de sucumbência) O que foi pedido: o empregador pediu para retirar o direito do trabalhador de não pagar as despesas do processo e solicitou a redução do valor a ser pago ao advogado da outra parte.O que foi decidido: Recurso Negado.O principal motivo: o trabalhador apresentou a declaração de que não possui condições financeiras, o que é suficiente para garantir o benefício. Além disso, o percentual de 10% para o advogado foi considerado justo pelo trabalho feito.O resultado prático: o trabalhador continua com o direito à justiça gratuita e o valor devido ao advogado dele permanece o mesmo. "Nota de Transparência e Segurança: Este resumo foi elaborado com o auxílio de Inteligência Artificial e integralmente revisado e validado pelo(a) Juiz(a). Seu conteúdo possui caráter estritamente informativo visando facilitar a compreensão do resultado do julgamento pelo cidadão. O texto gerado não substitui o teor original da decisão para fins de contagem de prazos e não possui efeitos jurídicos processuais, não cabendo interposição de recurso ou embargos de declaração. Em caso de divergência entre o resumo e o texto jurídico principal, prevalece, para todos os efeitos legais e processuais, a fundamentação e o dispositivo constantes no corpo do acórdão." Votos Revisores CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026. HELOISA NAOMI NUMATA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA