0011709-02.2025.5.15.0038
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011709-02.2025.5.15.0038 AUTOR: VINICIUS CAINA PINHEIRO DE BARROS RÉU: R.F. SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecf3250 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO CENTRO AUTOMOTIVO RSN EIRELI (2ª reclamada) opõe embargos de declaração sob o ID. b7cf99c, apontando omissões, contradições e erro de premissa fática na r. sentença de ID. e155322. A embargante alega, em síntese, vícios quanto à delimitação fática da petição inicial e a utilização de premissa não deduzida quanto à atividade de troca de óleo, bem como contradição na valoração do laudo pericial elaborado de forma indireta e baseada em relato unilateral. Sustenta omissão relativa ao ônus probatório, cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral e ausência de delimitação do período de efetivo labor em razão de suspensão contratual e absenteísmo. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OMISSÃO. A reclamada sustenta haver omissão quanto à ausência de alegação específica na petição inicial sobre a realização de troca de óleo de motor, argumentando que a condenação se baseou em premissa fática introduzida apenas em perícia. Aduz, ainda, que o indeferimento da prova oral ignorou a inexistência da referida alegação na peça de ingresso. Sem razão. Diferentemente do alegado, inexiste vício. Atente a embargante que a petição inicial (ID. 7ff73fd) atendeu aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, ao descrever que o autor exercia a função de mecânico em oficina automotiva, exposto a óleos minerais e graxa. O detalhamento das tarefas específicas inerentes à função, como a troca de óleo, constitui pormenorização da dinâmica fática apurada durante a instrução pericial, sendo desnecessária a descrição analítica de cada ato mecânico na peça de ingresso. Consta expressamente na fundamentação da sentença a análise da questão relativa ao adicional de insalubridade, tendo o julgado se amparado nas conclusões do laudo pericial (ID. eeb7f60), que confirmou o contato habitual com óleos minerais durante a investigação no local de trabalho. Ressalte-se que a decisão embargada abordou o indeferimento da prova oral, justificando-o pela falta de impugnação específica ao laudo e pela ausência de contestação específica quanto à exposição alegada (ID. e155322). O inconformismo da parte com o desfecho da lide e com a interpretação conferida às provas exige o aviamento do recurso próprio. Inexistente o vício apontado. Rejeito. DA CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA - LAUDO PERICIAL Assevera a embargante a existência de contradição e erro de premissa fática no julgado quanto à análise do laudo pericial. Com razão parcial, apenas para fins de esclarecimento e retificação de premissa fática, sem efeito modificativo. Com efeito, compulsando o laudo pericial (ID. eeb7f60), verifica-se que o perito, de fato, realizou perícia indireta e registrou a ausência da reclamada durante a diligência, baseando-se no relato do reclamante quanto às atividades desenvolvidas. Onde constou na fundamentação da r. sentença que o expert "fundamentou suas conclusões nas investigações realizadas no local de trabalho", deve-se compreender que a validade do trabalho técnico advém do cumprimento dos requisitos legais para a perícia indireta, ante a impossibilidade de vistoria presencial no estabelecimento, à época desativado. Ocorre que tal retificação não altera o desfecho conferido à lide. Conforme expressamente fundamentado na r. sentença, a reclamada deixou de apresentar impugnação tempestiva ao laudo pericial, operando-se a preclusão sobre a matéria. A ata de instrução de ID. 88be630 já havia indeferido a produção de prova oral com esse mesmo fundamento, registrando que "o requerimento da reclamada de produção de prova oral para desconstituição do laudo pericial" não poderia ser acolhido ante a "ausência de impugnação oportuna". Assim, a credibilidade atribuída ao laudo e a consequente procedência do adicional de insalubridade sustentam-se na preclusão lógica e temporal, uma vez que a embargante não instaurou a controvérsia técnica no momento processual adequado, o que torna incontroversa a conclusão pericial, independentemente da metodologia de coleta de dados utilizada ante a ausência da ré na diligência. Ante o exposto, acolho os embargos para prestar esclarecimentos e retificar a premissa fática da fundamentação, sem conferir efeito modificativo ao julgado. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OMISSÃO. Verifica-se que a parte embargante sustenta a ocorrência de omissão na sentença, alegando erro na valoração da prova e sustentando que o julgado se baseou em laudo pericial fundamentado apenas em relato unilateral do reclamante, sem prova documental ou testemunhal da tarefa de troca de óleo. Sem razão. Na decisão embargada, a matéria referente ao adicional de insalubridade foi devidamente analisada e enfrentada, fundamentando a procedência do pedido na conclusão pericial e na ausência de impugnação específica da reclamada no momento oportuno, o que inclusive motivou o indeferimento da prova oral sobre o tema. Consta expressamente na fundamentação da sentença: "Realizada a perícia ambiental, foi apurada a existência de labor em condições insalubres e esse resultado reúne condições de credibilidade, pois o expert fundamentou suas conclusões nas investigações realizadas no local de trabalho." (...) "Não houve impugnação ao laudo, tendo apenas o autor manifestado sua concordância, através da petição de id. 4fc7097. Foi indeferida a realização de prova oral sobre a submissão a agente insalubre, pois, conforme já referido na ata de audiência, não foi apresentada impugnação ao laudo e a alegação defensiva não coincide com o contexto da prova cuja produção foi requerida no ato." Quanto ao mais, aplica-se o já exposto no primeiro capítulo desta decisão (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e nítida intenção de reexame do mérito, providência que não encontra amparo na ordem jurídica. Rejeito. II – DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA E DO INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL A reclamada sustenta que houve omissão no indeferimento da prova oral, a qual visava comprovar a não realização de troca de óleo, afirmando cerceamento de defesa. Não lhe assiste razão. Quanto à natureza dos embargos, reporto-me ao já fundamentado nos capítulos anteriores. No caso, a sentença fundamentou expressamente o indeferimento da prova oral, consignando que: “Foi indeferida a realização de prova oral sobre a submissão a agente insalubre, pois, conforme já referido na ata de audiência, não foi apresentada impugnação ao laudo e a alegação defensiva não coincide com o contexto da prova cuja produção foi requerida no ato.” (ID. e155322 - Pág. 4) Ademais, conforme consta na ata de audiência (ID. 88be630), o indeferimento também se pautou na ausência de alegação específica na defesa sobre o ponto que se pretendia provar, o que foi confirmado pela análise da contestação (ID. 20a435d). Atente a embargante que a prova oral não possui o condão de desconstituir a conclusão de laudo técnico, mormente quando não houve a devida e oportuna impugnação, sendo que a discordância quanto ao indeferimento de prova deve ser veiculada pelo recurso adequado. Desse modo, não há omissão a ser sanada, mas mero inconformismo da parte com a conclusão adotada na sentença, o que não autoriza o manejo dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal. Rejeita-se, portanto, o pedido da reclamada neste ponto. Rejeito. OMISSÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO DE APURAÇÃO. Alega a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, sustentando que a decisão não delimitou o período de apuração do adicional de insalubridade, deixando de excluir expressamente os períodos de suspensão contratual (benefício previdenciário) e as faltas injustificadas registradas. Sem razão. Diferentemente do que sustenta a embargante, a sentença enfrentou de forma clara o critério de apuração da verba deferida. O juízo estabeleceu expressamente que o adicional de insalubridade possui natureza de salário-condição, consignando na fundamentação (ID. e155322): “O pagamento da verba é devido apenas durante os períodos de efetivo labor, por tratar-se de salário-condição, devido somente quando há permanência na situação de risco.” Demais disso, no capítulo relativo à jornada de trabalho, a decisão reputou válidos os controles de frequência apresentados pela reclamada. Portanto, a exclusão de períodos de afastamento previdenciário, faltas ou qualquer interrupção/suspensão do contrato de trabalho é consequência lógica da aplicação do critério de “efetivo labor” em conjunto com a prova documental validada, o que deverá ser observado em regular liquidação de sentença. Em conclusão, inexiste também esse vício apontado, evidenciando-se apenas o inconformismo da parte com o desfecho da lide e a intenção de rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado pela via estreita dos embargos de declaração. Rejeito. DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela reclamada, CENTRO AUTOMOTIVO RSN EIRELI, por tempestivos, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE apenas para prestar esclarecimentos e retificar premissa fática, sem efeito modificativo, conforme fundamentação, que fica fazendo parte integrante da sentença proferida (ID. e155322). VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - R.F. SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - CENTRO AUTOMOTIVO RSN EIRELI
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CENTRO AUTOMOTIVO RSN EIRELI
Autor FLAVIO FURTUOSO ROQUE
Réu R.F. SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI
Autor VINICIUS CAINA PINHEIRO DE BARROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)02/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA MOREIRA DA SILVA
OAB: 377338/SP
PAUL MAKOTO KUNIHIRO
OAB: 93327-D/SP
LUCAS RAMOS BORGES
OAB: 281590/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
02/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011709-02.2025.5.15.0038 AUTOR: VINICIUS CAINA PINHEIRO DE BARROS RÉU: R.F. SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecf3250 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO CENTRO AUTOMOTIVO RSN EIRELI (2ª reclamada) opõe embargos de declaração sob o ID. b7cf99c, apontando omissões, contradições e erro de premissa fática na r. sentença de ID. e155322. A embargante alega, em síntese, vícios quanto à delimitação fática da petição inicial e a utilização de premissa não deduzida quanto à atividade de troca de óleo, bem como contradição na valoração do laudo pericial elaborado de forma indireta e baseada em relato unilateral. Sustenta omissão relativa ao ônus probatório, cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral e ausência de delimitação do período de efetivo labor em razão de suspensão contratual e absenteísmo. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OMISSÃO. A reclamada sustenta haver omissão quanto à ausência de alegação específica na petição inicial sobre a realização de troca de óleo de motor, argumentando que a condenação se baseou em premissa fática introduzida apenas em perícia. Aduz, ainda, que o indeferimento da prova oral ignorou a inexistência da referida alegação na peça de ingresso. Sem razão. Diferentemente do alegado, inexiste vício. Atente a embargante que a petição inicial (ID. 7ff73fd) atendeu aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, ao descrever que o autor exercia a função de mecânico em oficina automotiva, exposto a óleos minerais e graxa. O detalhamento das tarefas específicas inerentes à função, como a troca de óleo, constitui pormenorização da dinâmica fática apurada durante a instrução pericial, sendo desnecessária a descrição analítica de cada ato mecânico na peça de ingresso. Consta expressamente na fundamentação da sentença a análise da questão relativa ao adicional de insalubridade, tendo o julgado se amparado nas conclusões do laudo pericial (ID. eeb7f60), que confirmou o contato habitual com óleos minerais durante a investigação no local de trabalho. Ressalte-se que a decisão embargada abordou o indeferimento da prova oral, justificando-o pela falta de impugnação específica ao laudo e pela ausência de contestação específica quanto à exposição alegada (ID. e155322). O inconformismo da parte com o desfecho da lide e com a interpretação conferida às provas exige o aviamento do recurso próprio. Inexistente o vício apontado. Rejeito. DA CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA - LAUDO PERICIAL Assevera a embargante a existência de contradição e erro de premissa fática no julgado quanto à análise do laudo pericial. Com razão parcial, apenas para fins de esclarecimento e retificação de premissa fática, sem efeito modificativo. Com efeito, compulsando o laudo pericial (ID. eeb7f60), verifica-se que o perito, de fato, realizou perícia indireta e registrou a ausência da reclamada durante a diligência, baseando-se no relato do reclamante quanto às atividades desenvolvidas. Onde constou na fundamentação da r. sentença que o expert "fundamentou suas conclusões nas investigações realizadas no local de trabalho", deve-se compreender que a validade do trabalho técnico advém do cumprimento dos requisitos legais para a perícia indireta, ante a impossibilidade de vistoria presencial no estabelecimento, à época desativado. Ocorre que tal retificação não altera o desfecho conferido à lide. Conforme expressamente fundamentado na r. sentença, a reclamada deixou de apresentar impugnação tempestiva ao laudo pericial, operando-se a preclusão sobre a matéria. A ata de instrução de ID. 88be630 já havia indeferido a produção de prova oral com esse mesmo fundamento, registrando que "o requerimento da reclamada de produção de prova oral para desconstituição do laudo pericial" não poderia ser acolhido ante a "ausência de impugnação oportuna". Assim, a credibilidade atribuída ao laudo e a consequente procedência do adicional de insalubridade sustentam-se na preclusão lógica e temporal, uma vez que a embargante não instaurou a controvérsia técnica no momento processual adequado, o que torna incontroversa a conclusão pericial, independentemente da metodologia de coleta de dados utilizada ante a ausência da ré na diligência. Ante o exposto, acolho os embargos para prestar esclarecimentos e retificar a premissa fática da fundamentação, sem conferir efeito modificativo ao julgado. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OMISSÃO. Verifica-se que a parte embargante sustenta a ocorrência de omissão na sentença, alegando erro na valoração da prova e sustentando que o julgado se baseou em laudo pericial fundamentado apenas em relato unilateral do reclamante, sem prova documental ou testemunhal da tarefa de troca de óleo. Sem razão. Na decisão embargada, a matéria referente ao adicional de insalubridade foi devidamente analisada e enfrentada, fundamentando a procedência do pedido na conclusão pericial e na ausência de impugnação específica da reclamada no momento oportuno, o que inclusive motivou o indeferimento da prova oral sobre o tema. Consta expressamente na fundamentação da sentença: "Realizada a perícia ambiental, foi apurada a existência de labor em condições insalubres e esse resultado reúne condições de credibilidade, pois o expert fundamentou suas conclusões nas investigações realizadas no local de trabalho." (...) "Não houve impugnação ao laudo, tendo apenas o autor manifestado sua concordância, através da petição de id. 4fc7097. Foi indeferida a realização de prova oral sobre a submissão a agente insalubre, pois, conforme já referido na ata de audiência, não foi apresentada impugnação ao laudo e a alegação defensiva não coincide com o contexto da prova cuja produção foi requerida no ato." Quanto ao mais, aplica-se o já exposto no primeiro capítulo desta decisão (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e nítida intenção de reexame do mérito, providência que não encontra amparo na ordem jurídica. Rejeito. II – DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA E DO INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL A reclamada sustenta que houve omissão no indeferimento da prova oral, a qual visava comprovar a não realização de troca de óleo, afirmando cerceamento de defesa. Não lhe assiste razão. Quanto à natureza dos embargos, reporto-me ao já fundamentado nos capítulos anteriores. No caso, a sentença fundamentou expressamente o indeferimento da prova oral, consignando que: “Foi indeferida a realização de prova oral sobre a submissão a agente insalubre, pois, conforme já referido na ata de audiência, não foi apresentada impugnação ao laudo e a alegação defensiva não coincide com o contexto da prova cuja produção foi requerida no ato.” (ID. e155322 - Pág. 4) Ademais, conforme consta na ata de audiência (ID. 88be630), o indeferimento também se pautou na ausência de alegação específica na defesa sobre o ponto que se pretendia provar, o que foi confirmado pela análise da contestação (ID. 20a435d). Atente a embargante que a prova oral não possui o condão de desconstituir a conclusão de laudo técnico, mormente quando não houve a devida e oportuna impugnação, sendo que a discordância quanto ao indeferimento de prova deve ser veiculada pelo recurso adequado. Desse modo, não há omissão a ser sanada, mas mero inconformismo da parte com a conclusão adotada na sentença, o que não autoriza o manejo dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal. Rejeita-se, portanto, o pedido da reclamada neste ponto. Rejeito. OMISSÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO DE APURAÇÃO. Alega a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, sustentando que a decisão não delimitou o período de apuração do adicional de insalubridade, deixando de excluir expressamente os períodos de suspensão contratual (benefício previdenciário) e as faltas injustificadas registradas. Sem razão. Diferentemente do que sustenta a embargante, a sentença enfrentou de forma clara o critério de apuração da verba deferida. O juízo estabeleceu expressamente que o adicional de insalubridade possui natureza de salário-condição, consignando na fundamentação (ID. e155322): “O pagamento da verba é devido apenas durante os períodos de efetivo labor, por tratar-se de salário-condição, devido somente quando há permanência na situação de risco.” Demais disso, no capítulo relativo à jornada de trabalho, a decisão reputou válidos os controles de frequência apresentados pela reclamada. Portanto, a exclusão de períodos de afastamento previdenciário, faltas ou qualquer interrupção/suspensão do contrato de trabalho é consequência lógica da aplicação do critério de “efetivo labor” em conjunto com a prova documental validada, o que deverá ser observado em regular liquidação de sentença. Em conclusão, inexiste também esse vício apontado, evidenciando-se apenas o inconformismo da parte com o desfecho da lide e a intenção de rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado pela via estreita dos embargos de declaração. Rejeito. DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela reclamada, CENTRO AUTOMOTIVO RSN EIRELI, por tempestivos, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE apenas para prestar esclarecimentos e retificar premissa fática, sem efeito modificativo, conforme fundamentação, que fica fazendo parte integrante da sentença proferida (ID. e155322). VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - R.F. SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - CENTRO AUTOMOTIVO RSN EIRELI
02/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011709-02.2025.5.15.0038 AUTOR: VINICIUS CAINA PINHEIRO DE BARROS RÉU: R.F. SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecf3250 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO CENTRO AUTOMOTIVO RSN EIRELI (2ª reclamada) opõe embargos de declaração sob o ID. b7cf99c, apontando omissões, contradições e erro de premissa fática na r. sentença de ID. e155322. A embargante alega, em síntese, vícios quanto à delimitação fática da petição inicial e a utilização de premissa não deduzida quanto à atividade de troca de óleo, bem como contradição na valoração do laudo pericial elaborado de forma indireta e baseada em relato unilateral. Sustenta omissão relativa ao ônus probatório, cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral e ausência de delimitação do período de efetivo labor em razão de suspensão contratual e absenteísmo. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OMISSÃO. A reclamada sustenta haver omissão quanto à ausência de alegação específica na petição inicial sobre a realização de troca de óleo de motor, argumentando que a condenação se baseou em premissa fática introduzida apenas em perícia. Aduz, ainda, que o indeferimento da prova oral ignorou a inexistência da referida alegação na peça de ingresso. Sem razão. Diferentemente do alegado, inexiste vício. Atente a embargante que a petição inicial (ID. 7ff73fd) atendeu aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, ao descrever que o autor exercia a função de mecânico em oficina automotiva, exposto a óleos minerais e graxa. O detalhamento das tarefas específicas inerentes à função, como a troca de óleo, constitui pormenorização da dinâmica fática apurada durante a instrução pericial, sendo desnecessária a descrição analítica de cada ato mecânico na peça de ingresso. Consta expressamente na fundamentação da sentença a análise da questão relativa ao adicional de insalubridade, tendo o julgado se amparado nas conclusões do laudo pericial (ID. eeb7f60), que confirmou o contato habitual com óleos minerais durante a investigação no local de trabalho. Ressalte-se que a decisão embargada abordou o indeferimento da prova oral, justificando-o pela falta de impugnação específica ao laudo e pela ausência de contestação específica quanto à exposição alegada (ID. e155322). O inconformismo da parte com o desfecho da lide e com a interpretação conferida às provas exige o aviamento do recurso próprio. Inexistente o vício apontado. Rejeito. DA CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA - LAUDO PERICIAL Assevera a embargante a existência de contradição e erro de premissa fática no julgado quanto à análise do laudo pericial. Com razão parcial, apenas para fins de esclarecimento e retificação de premissa fática, sem efeito modificativo. Com efeito, compulsando o laudo pericial (ID. eeb7f60), verifica-se que o perito, de fato, realizou perícia indireta e registrou a ausência da reclamada durante a diligência, baseando-se no relato do reclamante quanto às atividades desenvolvidas. Onde constou na fundamentação da r. sentença que o expert "fundamentou suas conclusões nas investigações realizadas no local de trabalho", deve-se compreender que a validade do trabalho técnico advém do cumprimento dos requisitos legais para a perícia indireta, ante a impossibilidade de vistoria presencial no estabelecimento, à época desativado. Ocorre que tal retificação não altera o desfecho conferido à lide. Conforme expressamente fundamentado na r. sentença, a reclamada deixou de apresentar impugnação tempestiva ao laudo pericial, operando-se a preclusão sobre a matéria. A ata de instrução de ID. 88be630 já havia indeferido a produção de prova oral com esse mesmo fundamento, registrando que "o requerimento da reclamada de produção de prova oral para desconstituição do laudo pericial" não poderia ser acolhido ante a "ausência de impugnação oportuna". Assim, a credibilidade atribuída ao laudo e a consequente procedência do adicional de insalubridade sustentam-se na preclusão lógica e temporal, uma vez que a embargante não instaurou a controvérsia técnica no momento processual adequado, o que torna incontroversa a conclusão pericial, independentemente da metodologia de coleta de dados utilizada ante a ausência da ré na diligência. Ante o exposto, acolho os embargos para prestar esclarecimentos e retificar a premissa fática da fundamentação, sem conferir efeito modificativo ao julgado. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OMISSÃO. Verifica-se que a parte embargante sustenta a ocorrência de omissão na sentença, alegando erro na valoração da prova e sustentando que o julgado se baseou em laudo pericial fundamentado apenas em relato unilateral do reclamante, sem prova documental ou testemunhal da tarefa de troca de óleo. Sem razão. Na decisão embargada, a matéria referente ao adicional de insalubridade foi devidamente analisada e enfrentada, fundamentando a procedência do pedido na conclusão pericial e na ausência de impugnação específica da reclamada no momento oportuno, o que inclusive motivou o indeferimento da prova oral sobre o tema. Consta expressamente na fundamentação da sentença: "Realizada a perícia ambiental, foi apurada a existência de labor em condições insalubres e esse resultado reúne condições de credibilidade, pois o expert fundamentou suas conclusões nas investigações realizadas no local de trabalho." (...) "Não houve impugnação ao laudo, tendo apenas o autor manifestado sua concordância, através da petição de id. 4fc7097. Foi indeferida a realização de prova oral sobre a submissão a agente insalubre, pois, conforme já referido na ata de audiência, não foi apresentada impugnação ao laudo e a alegação defensiva não coincide com o contexto da prova cuja produção foi requerida no ato." Quanto ao mais, aplica-se o já exposto no primeiro capítulo desta decisão (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e nítida intenção de reexame do mérito, providência que não encontra amparo na ordem jurídica. Rejeito. II – DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA E DO INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL A reclamada sustenta que houve omissão no indeferimento da prova oral, a qual visava comprovar a não realização de troca de óleo, afirmando cerceamento de defesa. Não lhe assiste razão. Quanto à natureza dos embargos, reporto-me ao já fundamentado nos capítulos anteriores. No caso, a sentença fundamentou expressamente o indeferimento da prova oral, consignando que: “Foi indeferida a realização de prova oral sobre a submissão a agente insalubre, pois, conforme já referido na ata de audiência, não foi apresentada impugnação ao laudo e a alegação defensiva não coincide com o contexto da prova cuja produção foi requerida no ato.” (ID. e155322 - Pág. 4) Ademais, conforme consta na ata de audiência (ID. 88be630), o indeferimento também se pautou na ausência de alegação específica na defesa sobre o ponto que se pretendia provar, o que foi confirmado pela análise da contestação (ID. 20a435d). Atente a embargante que a prova oral não possui o condão de desconstituir a conclusão de laudo técnico, mormente quando não houve a devida e oportuna impugnação, sendo que a discordância quanto ao indeferimento de prova deve ser veiculada pelo recurso adequado. Desse modo, não há omissão a ser sanada, mas mero inconformismo da parte com a conclusão adotada na sentença, o que não autoriza o manejo dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal. Rejeita-se, portanto, o pedido da reclamada neste ponto. Rejeito. OMISSÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO DE APURAÇÃO. Alega a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, sustentando que a decisão não delimitou o período de apuração do adicional de insalubridade, deixando de excluir expressamente os períodos de suspensão contratual (benefício previdenciário) e as faltas injustificadas registradas. Sem razão. Diferentemente do que sustenta a embargante, a sentença enfrentou de forma clara o critério de apuração da verba deferida. O juízo estabeleceu expressamente que o adicional de insalubridade possui natureza de salário-condição, consignando na fundamentação (ID. e155322): “O pagamento da verba é devido apenas durante os períodos de efetivo labor, por tratar-se de salário-condição, devido somente quando há permanência na situação de risco.” Demais disso, no capítulo relativo à jornada de trabalho, a decisão reputou válidos os controles de frequência apresentados pela reclamada. Portanto, a exclusão de períodos de afastamento previdenciário, faltas ou qualquer interrupção/suspensão do contrato de trabalho é consequência lógica da aplicação do critério de “efetivo labor” em conjunto com a prova documental validada, o que deverá ser observado em regular liquidação de sentença. Em conclusão, inexiste também esse vício apontado, evidenciando-se apenas o inconformismo da parte com o desfecho da lide e a intenção de rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado pela via estreita dos embargos de declaração. Rejeito. DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela reclamada, CENTRO AUTOMOTIVO RSN EIRELI, por tempestivos, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE apenas para prestar esclarecimentos e retificar premissa fática, sem efeito modificativo, conforme fundamentação, que fica fazendo parte integrante da sentença proferida (ID. e155322). VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS CAINA PINHEIRO DE BARROS
18/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011709-02.2025.5.15.0038 AUTOR: VINICIUS CAINA PINHEIRO DE BARROS RÉU: R.F. SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e155322 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUCESSÃO EMPRESARIAL Requer o reclamante o reconhecimento da ocorrência de sucessão empresarial da reclamada R.F. SERVIÇOS AUTOMOTIVOS EIRELI pela reclamada CENTRO AUTOMOTIVO RSN LTDA, afirmando que elas operam no mesmo endereço, com idênticos serviços e nome fantasia. Sustentou a responsabilidade solidária da sucessora pelo adimplemento de todas as obrigações trabalhistas. Em sua defesa, as reclamadas informaram a regular dissolução e extinção das sociedades perante a JUCESP. Sustentaram a ocorrência de sucessão processual pelos ex-sócios, os quais assumiram a responsabilidade pelo passivo das empresas nos distratos sociais. Requereram a imediata retificação da autuação para inclusão dos sucessores no polo passivo da demanda. Considerando que o autor não manifestou concordância com a retificação do polo passivo e que a ele incumbe escolher em face de quem pretende demandar, suportando os riscos de eventual improcedência da demanda, indefiro o pedido de retificação do polo passivo. Resta prejudicada a análise dos pedidos realizados pelos pretensos sucessores processuais. Quanto à ocorrência de sucessão empresarial, não houve impugnação específica na defesa, de maneira que responde a empresa sucessora (CENTRO AUTOMOTIVO RSN LTDA) pelas verbas porventura deferidas na presente decisão, conforme art. 10 e 448 da CLT. Diante da ausência de elementos que evidenciem a existência de hipótese que configure a obrigação de responder solidariamente por tais verbas, julgo improcedentes os pedidos em relação à empresa sucedida R.F. SERVIÇOS AUTOMOTIVOS EIRELI. ILEGITIMIDADE PASSIVA Nesta Justiça Especializada, basta a alegação de que o réu é o devedor dos direitos postulados na inicial para legitimá-lo a figurar no polo passivo da demanda, em virtude da adoção da teoria da asserção. Tendo a parte reclamante apontado a 2ª reclamada como devedora das verbas que pleiteia, está configurada a sua legitimidade passiva. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA É evidente que os valores dos pedidos devem se basear nos critérios indicados na petição inicial, causando espécie a impugnação apresentada pelas reclamadas. Rejeito. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO E VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante aduziu ter sido coagido a assinar pedido de demissão sob ameaça de dispensa por justa causa após questionar irregularidades na jornada. Afirmou a existência de vício de consentimento e perseguição por parte do supervisor. Sustentou a nulidade do ato demissional e o não recebimento das verbas rescisórias, resultando em termo de rescisão zerado. Pretendeu a anulação do pedido de demissão e reversão para dispensa imotivada. Postulou o pagamento de aviso-prévio indenizado, saldo de salário, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, FGTS com multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, entrega de guias para seguro-desemprego e FGTS ou indenização substitutiva. Em contestação, as reclamadas defenderam a validade do pedido de demissão manuscrito pelo autor por motivos pessoais. Negaram a existência de coação ou vício de consentimento, destacando o absenteísmo crônico do obreiro no período. Justificaram o saldo rescisório zerado em razão da compensação legítima de faltas, adiantamentos e desconto do aviso-prévio renunciado. Requereram a manutenção do ato demissional e a improcedência das verbas postuladas. Considerando que não foi produzida prova que confirmasse a alegada coação, bem como que não foi especificada a ocorrência de desconto ilegal de valores no TRCT, concluo que o pedido de demissão foi regular e julgo improcedentes os pedidos. DIFERENÇAS DE COMISSÕES Em sua defesa, as reclamadas rebateram a alegação de pactuação de comissões verbais. Salientaram que o contrato de trabalho e os holerites comprovam remuneração estritamente fixa. Diante da ausência de provas de que houve a promessa de pagamento de comissões ao reclamante, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças sob tal título. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alegou ter trabalhado como mecânico em oficina automotiva exposto a agentes químicos nocivos, como óleos minerais e graxas. Afirmou que a empregadora não fornecia equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar os riscos. Postulou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o pacto laboral, com reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS com multa de 40%. As reclamadas impugnaram o pedido, alegando que o fornecimento e uso regular de EPIs neutralizaram eventuais agentes nocivos. Sustentaram que os produtos manuseados são óleos altamente refinados e inócuos à saúde. Realizada a perícia ambiental, foi apurada a existência de labor em condições insalubres e esse resultado reúne condições de credibilidade, pois o expert fundamentou suas conclusões nas investigações realizadas no local de trabalho. Assim, o laudo pericial concluiu que: “CARACTERIZA-SE A INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO 40% nas atividades desenvolvidas pelo reclamante, durante o período de labor, pelo efeito da exposição aos AGENTES QUIMICOS (óleo queimado), em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho de acordo com a NR 15 e seus anexos da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.” (pág. 18 do laudo de id. eeb7f60). Não houve impugnação ao laudo, tendo apenas o autor manifestado sua concordância, através da petição de id. 4fc7097. Foi indeferida a realização de prova oral sobre a submissão a agente insalubre, pois, conforme já referido na ata de audiência, não foi apresentada impugnação ao laudo e a alegação defensiva não coincide com o contexto da prova cuja produção foi requerida no ato. Logo, com base na conclusão do laudo pericial, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), percentual este que incidirá sobre o salário mínimo vigente na época da prestação de serviços, conforme artigo 192 da CLT, já que, embora a Súmula Vinculante 4 do Eg. STF vede tal vinculação, a Corte Suprema determinou que fosse utilizado o salário mínimo como base de cálculo da verba em questão. O pagamento da verba é devido apenas durante os períodos de efetivo labor, por tratar-se de salário-condição, devido somente quando há permanência na situação de risco. Em observância à súmula 139 do C. TST, o adicional deferido repercutirá no pagamento de 13º salários, férias + 1/3, horas extras e FGTS. Não há falar em reflexos em DSRs, pois a parcela é computada mensalmente, ou seja, ao se calcular o adicional de insalubridade, pela incidência de percentual sobre o salário mínimo, os descansos semanais já serão remunerados (art. 7o, §2o, da Lei 605/49). JORNADA DE TRABALHO Embora o reclamante tenha impugnado as anotações dos cartões de ponto juntados com a defesa, afirmando que não demonstram a real jornada na qual ele se ativava, não produziu provas que as invalidassem, tampouco indicou especificamente a existência de diferenças entre os valores pagos a título de horas extras nos holerites e os devidos com base em tais anotações. Do mesmo modo, o reclamante não indicou especificamente a invalidade do acordo de compensação de jornada, cabendo observar que o contrato de trabalho teve duração de menos de 6 meses, de maneira que não é possível apurar a inobservância do disposto na parte final do parágrafo 2º do art. 59 da CLT, destacado em sua manifestação de id. e76e8ba, cujo período de apuração é de um ano. Diante de tal contexto, reputo válida a jornada registrada nos controles juntados pela empregadora, bem como o acordo de compensação de jornada, e julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Conquanto alguns pedidos beirem à temeridade, diante da total ausência de provas, não vislumbro a efetiva ocorrência das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT e indefiro o pedido de aplicação da penalidade prevista no art. 793-C do mesmo diploma ao reclamante. JUSTIÇA GRATUITA Tratando-se de processo ajuizado anteriormente à data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADC80 pelo E. STF, defiro à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, conforme art. 99, §3o, do CPC/2015, cuja aplicabilidade ao Processo do Trabalho foi confirmada em decisão do C. Tribunal Superior do Trabalho, por conta da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Segundo o entendimento vigente à época do ajuizamento da presente demanda, presume-se a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais ao trabalhador que preencha os requisitos da legislação supramencionada e não foram produzidas provas que afastem tal presunção. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS e PERICIAIS Defiro o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono do reclamante, no importe de 10% sobre o valor total da condenação, assim entendida como o somatório das verbas que lhe foram deferidas. Defiro também o pagamento de honorários advocatícios aos patronos das reclamadas, conforme art. 791-A, §2o, da CLT, no importe de 10% sobre o valor das verbas cuja improcedência total foi reconhecida. Contudo, a execução destes honorários permanecerá sob condição suspensiva, de acordo com o parágrafo 4º do mesmo artigo, pois a parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça. Observo, por oportuno, que na ADI 5766 foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do art. 791-A, §4º, da CLT. A verba sucumbencial é direito do advogado, inclusive quando litiga em causa própria, não podendo ser objeto de compensação, e o valor será apurado em regular liquidação de sentença, sujeito à correção monetária e juros legais aplicáveis ao crédito trabalhista. Considerando o tempo despendido e a complexidade do trabalho realizado, fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00, a serem pagos pela reclamada, pois sucumbente no objeto da perícia, conforme art. 790-B da CLT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS Os créditos acima deferidos serão apurados na fase de liquidação, com correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do C. TST, as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 do STF e a Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) o índice IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais), na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento da ação, o índice IPCA (correção monetária) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC, de acordo com o art. 406, parágrafo único, do Código Civil, havendo a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do mesmo artigo. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS O Rito Sumaríssimo foi instituído pela Lei 9.957/2000, que trouxe regramento especial, com a finalidade de implementar celeridade processual na tramitação de processos de menor complexidade. Para que seja possível o enquadramento da lide em tal procedimento, há expressa previsão legal da necessidade de indicação do valor correspondente a cada pedido (art. 852-B, I, da CLT), inclusive sob pena de arquivamento e condenação ao pagamento de custas processuais (parágrafo 1º do mesmo artigo). Nesse contexto, entendo que a indicação do valor de cada verba não corresponde apenas a mera estimativa para efeito de alçada, como ocorre no Rito Ordinário. Trata-se, em verdade, de requisito essencial da petição inicial, que permite a correta identificação dos processos de menor complexidade e, inclusive, impacta na organização dos trabalhos da unidade judiciária, na medida em que é exigida maior celeridade na tramitação dos processos submetidos ao procedimento Sumaríssimo. Sendo assim, e considerando que a lei supramencionada exige que o pedido seja certo e líquido para que o processo possa ser submetido a tal rito, é de se concluir que foi observado tal requisito pela parte reclamante, de maneira que o valor principal executado não poderá ultrapassar aquele indicado para cada verba na petição inicial. Contudo, diante da impossibilidade de prévio dimensionamento do tempo de duração do processo, é admissível que tais valores não incluam juros e correção monetária, cujo acréscimo na fase de execução é deferido. DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por VINICIUS CAINA PINHEIRO DE BARROS contra R.F. SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI (1ª reclamada) e CENTRO AUTOMOTIVO RSN EIRELI (2ª reclamada), decido: Julgar IMPROCEDENTES os pedidos em relação à 1ª reclamada. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados, para condenar a 2ª reclamada ao cumprimento das obrigações descritas na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, observados os limites e parâmetros lá delineados. Juros de mora e correção monetária, na forma do tópico da fundamentação que trata da atualização monetária. Incidirão contribuições previdenciárias, a serem calculadas e recolhidas pela parte reclamada, conforme Súmula 368, III, do C.TST, sendo que a natureza jurídica das verbas deferidas deverá ser apurada na forma do art. 28 da Lei 8.212/91. Imposto de renda, também calculado e recolhido pela parte reclamada, conforme art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instruções Normativas 1.127 e 1.145 da Receita Federal (Súmula 368, II, do C.TST), não incidindo sobre juros de mora, conforme OJ 400 da SDI 1 do C.TST e Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região. Autorizo a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais, cotas da parte reclamante, conforme Súmula 368, II, do C.TST. No cumprimento da sentença, deverão ser observados: a limitação dos valores indicados para cada verba na petição inicial, os prazos e condições previstos nos artigos 872 e 876 a 892 da CLT, com a aplicação do direito comum nas hipóteses previstas pelo art. 769 da mesma consolidação. Custas pela 2ª reclamada, de 2% sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$ 5.000,00, conforme art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - R.F. SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - CENTRO AUTOMOTIVO RSN EIRELI
18/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011709-02.2025.5.15.0038 AUTOR: VINICIUS CAINA PINHEIRO DE BARROS RÉU: R.F. SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e155322 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUCESSÃO EMPRESARIAL Requer o reclamante o reconhecimento da ocorrência de sucessão empresarial da reclamada R.F. SERVIÇOS AUTOMOTIVOS EIRELI pela reclamada CENTRO AUTOMOTIVO RSN LTDA, afirmando que elas operam no mesmo endereço, com idênticos serviços e nome fantasia. Sustentou a responsabilidade solidária da sucessora pelo adimplemento de todas as obrigações trabalhistas. Em sua defesa, as reclamadas informaram a regular dissolução e extinção das sociedades perante a JUCESP. Sustentaram a ocorrência de sucessão processual pelos ex-sócios, os quais assumiram a responsabilidade pelo passivo das empresas nos distratos sociais. Requereram a imediata retificação da autuação para inclusão dos sucessores no polo passivo da demanda. Considerando que o autor não manifestou concordância com a retificação do polo passivo e que a ele incumbe escolher em face de quem pretende demandar, suportando os riscos de eventual improcedência da demanda, indefiro o pedido de retificação do polo passivo. Resta prejudicada a análise dos pedidos realizados pelos pretensos sucessores processuais. Quanto à ocorrência de sucessão empresarial, não houve impugnação específica na defesa, de maneira que responde a empresa sucessora (CENTRO AUTOMOTIVO RSN LTDA) pelas verbas porventura deferidas na presente decisão, conforme art. 10 e 448 da CLT. Diante da ausência de elementos que evidenciem a existência de hipótese que configure a obrigação de responder solidariamente por tais verbas, julgo improcedentes os pedidos em relação à empresa sucedida R.F. SERVIÇOS AUTOMOTIVOS EIRELI. ILEGITIMIDADE PASSIVA Nesta Justiça Especializada, basta a alegação de que o réu é o devedor dos direitos postulados na inicial para legitimá-lo a figurar no polo passivo da demanda, em virtude da adoção da teoria da asserção. Tendo a parte reclamante apontado a 2ª reclamada como devedora das verbas que pleiteia, está configurada a sua legitimidade passiva. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA É evidente que os valores dos pedidos devem se basear nos critérios indicados na petição inicial, causando espécie a impugnação apresentada pelas reclamadas. Rejeito. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO E VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante aduziu ter sido coagido a assinar pedido de demissão sob ameaça de dispensa por justa causa após questionar irregularidades na jornada. Afirmou a existência de vício de consentimento e perseguição por parte do supervisor. Sustentou a nulidade do ato demissional e o não recebimento das verbas rescisórias, resultando em termo de rescisão zerado. Pretendeu a anulação do pedido de demissão e reversão para dispensa imotivada. Postulou o pagamento de aviso-prévio indenizado, saldo de salário, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, FGTS com multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, entrega de guias para seguro-desemprego e FGTS ou indenização substitutiva. Em contestação, as reclamadas defenderam a validade do pedido de demissão manuscrito pelo autor por motivos pessoais. Negaram a existência de coação ou vício de consentimento, destacando o absenteísmo crônico do obreiro no período. Justificaram o saldo rescisório zerado em razão da compensação legítima de faltas, adiantamentos e desconto do aviso-prévio renunciado. Requereram a manutenção do ato demissional e a improcedência das verbas postuladas. Considerando que não foi produzida prova que confirmasse a alegada coação, bem como que não foi especificada a ocorrência de desconto ilegal de valores no TRCT, concluo que o pedido de demissão foi regular e julgo improcedentes os pedidos. DIFERENÇAS DE COMISSÕES Em sua defesa, as reclamadas rebateram a alegação de pactuação de comissões verbais. Salientaram que o contrato de trabalho e os holerites comprovam remuneração estritamente fixa. Diante da ausência de provas de que houve a promessa de pagamento de comissões ao reclamante, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças sob tal título. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alegou ter trabalhado como mecânico em oficina automotiva exposto a agentes químicos nocivos, como óleos minerais e graxas. Afirmou que a empregadora não fornecia equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar os riscos. Postulou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o pacto laboral, com reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS com multa de 40%. As reclamadas impugnaram o pedido, alegando que o fornecimento e uso regular de EPIs neutralizaram eventuais agentes nocivos. Sustentaram que os produtos manuseados são óleos altamente refinados e inócuos à saúde. Realizada a perícia ambiental, foi apurada a existência de labor em condições insalubres e esse resultado reúne condições de credibilidade, pois o expert fundamentou suas conclusões nas investigações realizadas no local de trabalho. Assim, o laudo pericial concluiu que: “CARACTERIZA-SE A INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO 40% nas atividades desenvolvidas pelo reclamante, durante o período de labor, pelo efeito da exposição aos AGENTES QUIMICOS (óleo queimado), em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho de acordo com a NR 15 e seus anexos da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.” (pág. 18 do laudo de id. eeb7f60). Não houve impugnação ao laudo, tendo apenas o autor manifestado sua concordância, através da petição de id. 4fc7097. Foi indeferida a realização de prova oral sobre a submissão a agente insalubre, pois, conforme já referido na ata de audiência, não foi apresentada impugnação ao laudo e a alegação defensiva não coincide com o contexto da prova cuja produção foi requerida no ato. Logo, com base na conclusão do laudo pericial, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), percentual este que incidirá sobre o salário mínimo vigente na época da prestação de serviços, conforme artigo 192 da CLT, já que, embora a Súmula Vinculante 4 do Eg. STF vede tal vinculação, a Corte Suprema determinou que fosse utilizado o salário mínimo como base de cálculo da verba em questão. O pagamento da verba é devido apenas durante os períodos de efetivo labor, por tratar-se de salário-condição, devido somente quando há permanência na situação de risco. Em observância à súmula 139 do C. TST, o adicional deferido repercutirá no pagamento de 13º salários, férias + 1/3, horas extras e FGTS. Não há falar em reflexos em DSRs, pois a parcela é computada mensalmente, ou seja, ao se calcular o adicional de insalubridade, pela incidência de percentual sobre o salário mínimo, os descansos semanais já serão remunerados (art. 7o, §2o, da Lei 605/49). JORNADA DE TRABALHO Embora o reclamante tenha impugnado as anotações dos cartões de ponto juntados com a defesa, afirmando que não demonstram a real jornada na qual ele se ativava, não produziu provas que as invalidassem, tampouco indicou especificamente a existência de diferenças entre os valores pagos a título de horas extras nos holerites e os devidos com base em tais anotações. Do mesmo modo, o reclamante não indicou especificamente a invalidade do acordo de compensação de jornada, cabendo observar que o contrato de trabalho teve duração de menos de 6 meses, de maneira que não é possível apurar a inobservância do disposto na parte final do parágrafo 2º do art. 59 da CLT, destacado em sua manifestação de id. e76e8ba, cujo período de apuração é de um ano. Diante de tal contexto, reputo válida a jornada registrada nos controles juntados pela empregadora, bem como o acordo de compensação de jornada, e julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Conquanto alguns pedidos beirem à temeridade, diante da total ausência de provas, não vislumbro a efetiva ocorrência das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT e indefiro o pedido de aplicação da penalidade prevista no art. 793-C do mesmo diploma ao reclamante. JUSTIÇA GRATUITA Tratando-se de processo ajuizado anteriormente à data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADC80 pelo E. STF, defiro à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, conforme art. 99, §3o, do CPC/2015, cuja aplicabilidade ao Processo do Trabalho foi confirmada em decisão do C. Tribunal Superior do Trabalho, por conta da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Segundo o entendimento vigente à época do ajuizamento da presente demanda, presume-se a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais ao trabalhador que preencha os requisitos da legislação supramencionada e não foram produzidas provas que afastem tal presunção. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS e PERICIAIS Defiro o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono do reclamante, no importe de 10% sobre o valor total da condenação, assim entendida como o somatório das verbas que lhe foram deferidas. Defiro também o pagamento de honorários advocatícios aos patronos das reclamadas, conforme art. 791-A, §2o, da CLT, no importe de 10% sobre o valor das verbas cuja improcedência total foi reconhecida. Contudo, a execução destes honorários permanecerá sob condição suspensiva, de acordo com o parágrafo 4º do mesmo artigo, pois a parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça. Observo, por oportuno, que na ADI 5766 foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do art. 791-A, §4º, da CLT. A verba sucumbencial é direito do advogado, inclusive quando litiga em causa própria, não podendo ser objeto de compensação, e o valor será apurado em regular liquidação de sentença, sujeito à correção monetária e juros legais aplicáveis ao crédito trabalhista. Considerando o tempo despendido e a complexidade do trabalho realizado, fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00, a serem pagos pela reclamada, pois sucumbente no objeto da perícia, conforme art. 790-B da CLT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS Os créditos acima deferidos serão apurados na fase de liquidação, com correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do C. TST, as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 do STF e a Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) o índice IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais), na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento da ação, o índice IPCA (correção monetária) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC, de acordo com o art. 406, parágrafo único, do Código Civil, havendo a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do mesmo artigo. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS O Rito Sumaríssimo foi instituído pela Lei 9.957/2000, que trouxe regramento especial, com a finalidade de implementar celeridade processual na tramitação de processos de menor complexidade. Para que seja possível o enquadramento da lide em tal procedimento, há expressa previsão legal da necessidade de indicação do valor correspondente a cada pedido (art. 852-B, I, da CLT), inclusive sob pena de arquivamento e condenação ao pagamento de custas processuais (parágrafo 1º do mesmo artigo). Nesse contexto, entendo que a indicação do valor de cada verba não corresponde apenas a mera estimativa para efeito de alçada, como ocorre no Rito Ordinário. Trata-se, em verdade, de requisito essencial da petição inicial, que permite a correta identificação dos processos de menor complexidade e, inclusive, impacta na organização dos trabalhos da unidade judiciária, na medida em que é exigida maior celeridade na tramitação dos processos submetidos ao procedimento Sumaríssimo. Sendo assim, e considerando que a lei supramencionada exige que o pedido seja certo e líquido para que o processo possa ser submetido a tal rito, é de se concluir que foi observado tal requisito pela parte reclamante, de maneira que o valor principal executado não poderá ultrapassar aquele indicado para cada verba na petição inicial. Contudo, diante da impossibilidade de prévio dimensionamento do tempo de duração do processo, é admissível que tais valores não incluam juros e correção monetária, cujo acréscimo na fase de execução é deferido. DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por VINICIUS CAINA PINHEIRO DE BARROS contra R.F. SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI (1ª reclamada) e CENTRO AUTOMOTIVO RSN EIRELI (2ª reclamada), decido: Julgar IMPROCEDENTES os pedidos em relação à 1ª reclamada. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados, para condenar a 2ª reclamada ao cumprimento das obrigações descritas na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, observados os limites e parâmetros lá delineados. Juros de mora e correção monetária, na forma do tópico da fundamentação que trata da atualização monetária. Incidirão contribuições previdenciárias, a serem calculadas e recolhidas pela parte reclamada, conforme Súmula 368, III, do C.TST, sendo que a natureza jurídica das verbas deferidas deverá ser apurada na forma do art. 28 da Lei 8.212/91. Imposto de renda, também calculado e recolhido pela parte reclamada, conforme art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instruções Normativas 1.127 e 1.145 da Receita Federal (Súmula 368, II, do C.TST), não incidindo sobre juros de mora, conforme OJ 400 da SDI 1 do C.TST e Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região. Autorizo a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais, cotas da parte reclamante, conforme Súmula 368, II, do C.TST. No cumprimento da sentença, deverão ser observados: a limitação dos valores indicados para cada verba na petição inicial, os prazos e condições previstos nos artigos 872 e 876 a 892 da CLT, com a aplicação do direito comum nas hipóteses previstas pelo art. 769 da mesma consolidação. Custas pela 2ª reclamada, de 2% sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$ 5.000,00, conforme art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS CAINA PINHEIRO DE BARROS