Detalhe do processo

0011708-60.2026.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Dissolução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0011708-60.2026.8.26.0576 (processo principal 1023108-88.2025.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Dissolução - T.F.S.S. - Vistos. 1- Analisando os autos, verifica-se que a gratuidade da justiça restou concedida à parte exequente no processo da fase de conhecimento e, por conseguinte, goza ela de tal benesse também nesta fase processual (cumprimento de sentença). Tarje-se. 2- O presente procedimento deve ser extinto, sem resolução de mérito, por falta de interesse. Isso porque, com a partilha decretada no processo de conhecimento, foi cessada a mancomunhão anteriormente existente sobre os bens, instaurando-se estado de condomínio entre os litigantes. No caso concreto, a sentença exequenda limitou-se a reconhecer o direito de cada parte à meação do veículo, não estabelecendo obrigação de pagar quantia certa em favor da exequente. Assim, inexiste título executivo judicial líquido, certo e exigível que autorize, em sede de cumprimento de sentença, a cobrança da quantia correspondente a 50% do valor de mercado do bem. A alegação de que o executado teria alienado unilateralmente o veículo e, em razão disso, estaria obrigado a indenizar a exequente por sua quota-parte demanda prévia apreciação cognitiva acerca dos fatos narrados e de suas consequências jurídicas. O desfazimento do condomínio eventualmente existente, bem como a apuração de direitos e obrigações decorrentes da alegada alienação do bem comum, deverão ser perseguidos em ação própria e autônoma perante o Juízo competente (Juízo Cível). Aqui, em sede de cumprimento de sentença, isso não se mostra processualmente viável. Aliás, nem mesmo na competência da Vara de Família a matéria a ser deduzida se enquadra. Com efeito, decretado o divórcio e efetivada a partilha do acervo comum, a relação jurídica remanescente entre os litigantes possui natureza eminentemente patrimonial e obrigacional, não estando mais inserida no âmbito da competência absoluta das Varas da Família e Sucessões. Cita-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Decisão que em relação ao veículo já partilhado remeteu as partes às vias ordinárias inerentes à alienação judicial de bem comum; e em relação à participação empresarial, também já partilhada, acolheu o laudo pericial. Inconformismo da executada. Impugnação ao laudo pericial. Partilha, todavia, que já foi decidida na ação de divórcio. Encerramento da competência da Vara de Família. Liquidação de haveres e eventual dissolução de sociedade que deve ser pleiteada no Juízo Cível. RECURSO PREJUDI-CADO e, de ofício, JULGADO EXTINTO O INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA." (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2222296-66.2021.8.26.0000 - Re-lator(a) Ana Maria Baldy - 6ª Câmara de Direito Privado - Data do Julgamento: 21/03/2022) "APELAÇÃO DIVORCIO E PARTILHA DE BENS - Cumprimento de sentença - Ação julgada extinta, por falta de interesse de agir - Efetivação da divisão de bens e direitos já partilhados em sentença de divórcio - Encerramento da competência da Vara de Família, na medida em que a relação subsistente possui natureza obrigacional, que deve ser conhecida pelo Juízo Cível - Matéria que não está afeta à competência absoluta das Varas da Família e Sucessões, nos termos do artigo 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo Discussão que se refere à extinção de condomínio - Necessidade de ajuizamento de ação autônoma perante o Juízo cível Sentença man-tida Recurso desprovido." (TJSP - Apelação Cível 0009656-14.2019.8.26.0002 - Relator(a): Costa Netto - 6ª Câmara de Direito Privado - Data do Julgamento: 15/01/2021). "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Cumprimento de sentença. Efetivação da divisão de bens e direitos já partilhados em sentença na ação de divórcio com trânsito em julgado. Encerramento da competência da Vara Especializada, na medida em que a relação subsistente possui natureza obrigacional, que deve ser conhecida pelo Juízo Cível. Matéria que não está afeta à competência absoluta das Varas da Família e Sucessões, nos termos do artigo 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, ora suscitado." (TJSP - Conflito de competência cível 0008521-02.2021.8.26.0000 - Relator(a): Issa Ahmed - Câmara Especial - Data do Julgamento: 09/03/2021). Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente procedimento de cumprimento de sentença instaurado, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que se faz nos moldes dos artigo 330, inc. III, e 485, inc. I, do CPC. Custas não são devidas em face da gratuidade deferida. Em havendo atuação de procurador indicado pelo convênio vigente entre a DPE/OAB, expeça-se certidão. Transitada esta em julgado, e feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem. Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: BRUNO JOSE GIANNOTTI (OAB 237978/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor T.F.S.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO JOSE GIANNOTTI

OAB: 237978/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0011708-60.2026.8.26.0576 (processo principal 1023108-88.2025.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Dissolução - T.F.S.S. - Vistos. 1- Analisando os autos, verifica-se que a gratuidade da justiça restou concedida à parte exequente no processo da fase de conhecimento e, por conseguinte, goza ela de tal benesse também nesta fase processual (cumprimento de sentença). Tarje-se. 2- O presente procedimento deve ser extinto, sem resolução de mérito, por falta de interesse. Isso porque, com a partilha decretada no processo de conhecimento, foi cessada a mancomunhão anteriormente existente sobre os bens, instaurando-se estado de condomínio entre os litigantes. No caso concreto, a sentença exequenda limitou-se a reconhecer o direito de cada parte à meação do veículo, não estabelecendo obrigação de pagar quantia certa em favor da exequente. Assim, inexiste título executivo judicial líquido, certo e exigível que autorize, em sede de cumprimento de sentença, a cobrança da quantia correspondente a 50% do valor de mercado do bem. A alegação de que o executado teria alienado unilateralmente o veículo e, em razão disso, estaria obrigado a indenizar a exequente por sua quota-parte demanda prévia apreciação cognitiva acerca dos fatos narrados e de suas consequências jurídicas. O desfazimento do condomínio eventualmente existente, bem como a apuração de direitos e obrigações decorrentes da alegada alienação do bem comum, deverão ser perseguidos em ação própria e autônoma perante o Juízo competente (Juízo Cível). Aqui, em sede de cumprimento de sentença, isso não se mostra processualmente viável. Aliás, nem mesmo na competência da Vara de Família a matéria a ser deduzida se enquadra. Com efeito, decretado o divórcio e efetivada a partilha do acervo comum, a relação jurídica remanescente entre os litigantes possui natureza eminentemente patrimonial e obrigacional, não estando mais inserida no âmbito da competência absoluta das Varas da Família e Sucessões. Cita-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Decisão que em relação ao veículo já partilhado remeteu as partes às vias ordinárias inerentes à alienação judicial de bem comum; e em relação à participação empresarial, também já partilhada, acolheu o laudo pericial. Inconformismo da executada. Impugnação ao laudo pericial. Partilha, todavia, que já foi decidida na ação de divórcio. Encerramento da competência da Vara de Família. Liquidação de haveres e eventual dissolução de sociedade que deve ser pleiteada no Juízo Cível. RECURSO PREJUDI-CADO e, de ofício, JULGADO EXTINTO O INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA." (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2222296-66.2021.8.26.0000 - Re-lator(a) Ana Maria Baldy - 6ª Câmara de Direito Privado - Data do Julgamento: 21/03/2022) "APELAÇÃO DIVORCIO E PARTILHA DE BENS - Cumprimento de sentença - Ação julgada extinta, por falta de interesse de agir - Efetivação da divisão de bens e direitos já partilhados em sentença de divórcio - Encerramento da competência da Vara de Família, na medida em que a relação subsistente possui natureza obrigacional, que deve ser conhecida pelo Juízo Cível - Matéria que não está afeta à competência absoluta das Varas da Família e Sucessões, nos termos do artigo 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo Discussão que se refere à extinção de condomínio - Necessidade de ajuizamento de ação autônoma perante o Juízo cível Sentença man-tida Recurso desprovido." (TJSP - Apelação Cível 0009656-14.2019.8.26.0002 - Relator(a): Costa Netto - 6ª Câmara de Direito Privado - Data do Julgamento: 15/01/2021). "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Cumprimento de sentença. Efetivação da divisão de bens e direitos já partilhados em sentença na ação de divórcio com trânsito em julgado. Encerramento da competência da Vara Especializada, na medida em que a relação subsistente possui natureza obrigacional, que deve ser conhecida pelo Juízo Cível. Matéria que não está afeta à competência absoluta das Varas da Família e Sucessões, nos termos do artigo 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, ora suscitado." (TJSP - Conflito de competência cível 0008521-02.2021.8.26.0000 - Relator(a): Issa Ahmed - Câmara Especial - Data do Julgamento: 09/03/2021). Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente procedimento de cumprimento de sentença instaurado, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que se faz nos moldes dos artigo 330, inc. III, e 485, inc. I, do CPC. Custas não são devidas em face da gratuidade deferida. Em havendo atuação de procurador indicado pelo convênio vigente entre a DPE/OAB, expeça-se certidão. Transitada esta em julgado, e feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem. Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: BRUNO JOSE GIANNOTTI (OAB 237978/SP)