Detalhe do processo

0011708-47.2025.5.15.0028

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José do Rio Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011708-47.2025.5.15.0028 AUTOR: JOSE ADELIO TROMBINI ROSA RÉU: HELTON CARLOS DA SILVA GUBOLIN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f345a22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0011708-47.2025.5.15.0028 RECLAMANTE: JOSÉ ADELIO TROMBINI ROSA RECLAMADA: HELTON CARLOS DA SILVA GUBOLIN SENTENÇA RELATÓRIO JOSÉ ADELIO TROMBINI ROSA, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de HELTON CARLOS DA SILVA GUBOLIN, também qualificada, alegando que trabalhou para a reclamada no período elencado na petição inicial; que recebia salário “por fora”; que trabalhou em sobrejornada; que não usufruiu das férias; que laborou em condições penosas; que sofreu danos morais e que sofreu doença laboral, fazendo jus a indenização do período de estabilidade provisória. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$191.226,40. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada apresentou defesa escrita, refutando os pleitos formulados pelo autor. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada perícia médica. Na audiência de instrução, o reclamante não compareceu e a parte reclamada requereu a aplicação da confissão ficta. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação prejudicada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial Em face do princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho (artigo 840, § 1º da CLT), bem como diante do princípio do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da CF), rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Com efeito, todos os pedidos contêm a respectiva causa de pedir. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Confissão ficta O reclamante deixou de comparecer, injustificadamente, à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal, motivo pelo qual o reputo confesso quanto à matéria fática controvertida (súmula 74, do C. TST). Salário “por fora”/Reflexos O reclamante sustentou em sua inicial que “recebia habitualmente valores a título de salário pago “por fora”. O salário combinado era de R$2.840,00, porém, o salário registrado foi de R$1.826,00. Todo mês, recebia R$1.014,00 “por fora” e deverá ser integrado, pois compunha seu salário”. Do reclamante era o ônus de prova relacionado com referida tese e desse ônus vislumbro que o mesmo não se desincumbiu, já que nenhuma prova neste sentido fora produzida. Assim, julgo improcedente o pedido de reconhecimento dos pagamentos feitos “por fora” e sua integração nas demais verbas salariais, conforme item “1” dos pedidos finais da inicial. Adicional de Penosidade/Reflexos O adicional de penosidade está previsto no artigo 7º, XXIII da CF/88, tratando-se de norma de eficácia limitada, que depende legislação para produzir seus efeitos. Neste sentido, já decidiu o C. TST: "RECURSO DE REVISTA. (...) 2. ADICIONAL DE PENOSIDADE. O art. 7º, XIII, da Constituição Federal, no que tange ao adicional de penosidade, ostenta eficácia limitada, não oferecendo garantia ao seu recebimento enquanto não editada a legislação infraconstitucional. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR 3836420115090018, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Publicação: DEJT 27/02/2015, Julgamento: 25/02/2015). Assim, inexistindo regulamentação sobre a matéria, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de penosidade e reflexos elencados nos itens “3” e “7” dos pedidos finais da inicial. Férias + 1/3 Alegou o autor, em sua inicial, que “não usufruiu e não recebeu, em pecúnia, as férias durante todo o período do contrato de trabalho”, pugnando pelo pagamento em dobro. A reclamada, em defesa, argumentou que “Em relação as férias vencidas do Reclamante estas foram devidamente usufruídas no mês de agosto de 2023, conforme constam em seu holerite de pagamento do mês de agosto de 2023”. No entanto, não comprovou a reclamada o devido pagamento e concessão das férias relativas ao período aquisitivo de 2022/2023, sendo que o holerite mencionado na contestação, embora liste as férias como parte dos vencimentos, também a lista nos descontos. Assim, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada a pagar ao autor 12/12 de férias vencidas + 1/3, em dobro. A base de cálculo será o valor do salário percebido mensalmente pelo reclamante (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). Jornada de trabalho/Horas extras/Reflexos O reclamante alegou labor em sobrejornada sem o devido pagamento, bem como que não usufruía do intervalo mínimo legal. Por sua vez, a reclamada negou o labor em horários diversos dos anotados nos cartões de ponto apresentados com a defesa. Do reclamante era o ônus de comprovar a jornada de trabalho elencada na petição inicial (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do novo CPC). No entanto, diante da confissão ficta do reclamante, reputo corretos os horários anotados nos controles de jornada apresentados com a defesa. Nesta esteira, fixo a jornada de trabalho do autor nos seguintes termos: - horários de início e término da jornada, intervalo intrajornada e dias de efetivo trabalho, consoantes anotações contidas nos controles de jornada carreados aos autos. O autor não demonstrou que existem diferenças de horas extras a serem quitadas. Por este Juízo também não foram detectadas diferenças a serem pagas. Nesta esteira, tendo em vista que consta nos holerites apresentados com a contestação (Id 75ac053) o pagamento de horas extras, julgo improcedente o pleito de horas extras e respectivos reflexos. Intervalo intrajornada/Reflexos Não comprovada a supressão do intervalo intrajornada, diante da jornada de trabalho reconhecida, julgo improcedente o pleito de intervalo intrajornada e respectivos reflexos. Indenização por danos morais No que diz respeito aos fatos aduzidos na inicial, utilizados como fundamentos para a indenização pretendida, insta consignar que tais fato não foram comprovados, não tendo o obreiro se desincumbido do ônus probatório (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do Novo CPC). Cabe ressaltar que o dano moral decorre de atos, praticados por terceiros, capazes de lesar a órbita subjetiva da vítima (artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT). Diante da ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte da ré, julgo improcedente a indenização por danos morais. Doença laboral/Danos morais/Estabilidade O reclamante alegou, na petição inicial, que sofreu doença do trabalho no desempenho das atividades na ré, postulando o reconhecimento da estabilidade provisória com o pagamento de indenização do período. Por sua vez, em defesa escrita, a reclamada negou a ocorrência de doença laboral, requerendo a improcedência da ação. No seu laudo pericial, o Sr. Perito médico concluiu que “A profissão de vidraceiro envolve diversos riscos ocupacionais, sendo a epicondilite (lateral ou medial) um risco ergonômico proeminente devido à natureza repetitiva e de esforço físico do trabalho. A epicondilite é uma inflamação dos tendões do cotovelo, popularmente conhecida como "cotovelo de tenista" (lateral) ou "cotovelo de golfista" (medial), muito comum em atividades que exigem movimentos repetitivos do punho e antebraço (riscos ergonômicos da atividade e extra laborais, entre eles a exposição anterior como vidraceiro, idade, degeneração que contribuíram para o resultado). Assim, em nossa análise, a epicondilite no caso em questão apresenta uma causa ocupacional (ergonômica) e outras causas (idade, degeneração, riscos anteriores), RAZÃO PELA QUAL CONCLUI-SE POR CONCAUSALIDADE TEMPORÁRIA DE GRAU LEVE (25%)”. Pelas partes, não foi produzida prova apta a desqualificar as conclusões do Sr. Perito, cujo laudo mostra-se perfeitamente embasado na respectiva técnica, não merecendo reparos. Nesta esteira, ficou comprovado o nexo concausal entre as atividades laborais e a patologia constatada. Acerca da culpa da reclamada no agravamento da patologia, considerando-se o conjunto probatório dos autos, reconheço que o reclamante diariamente executava tarefas que exigiam movimentos repetitivos e esforço físico dos membros superiores, e a ré não adotou medidas aptas a afastar os riscos ergonômicos, o que, por certo, reduziria o risco de adoecimento. Nesta esteira, comprovado o nexo de concausalidade entre a doença e as atividades laborais do reclamante, presume-se que houve lesão de ordem subjetiva. O dano moral decorre de atos, praticados por terceiros, capazes de lesar a órbita subjetiva da vítima (artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil). Embora o dano moral não seja suscetível de prova, comprovados os fatos dos quais possam inferir tenha havido lesão na órbita subjetiva da vítima, é devida a indenização. O que é o caso dos autos, principalmente considerando-se a patologia agravada no reclamante. No esteio de tais argumentos, com fundamento no artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, indenização por danos morais no importe de R$3.000,00. No arbitramento do valor da indenização, já foram sopesados os fatos, sua gravidade, inclusive a concorrência a título de concausa, a capacidade econômica da empresa, os aspectos pedagógicos da medida, bem como seu caráter punitivo, tudo conforme princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como conforme dispõem os artigos 944 e 953, parágrafo único, todos do Código Civil. Em relação à pleiteada garantia de emprego, estabelece a súmula 378, II, do Eg. TST que “São pressupostos para a concessão da estabilidade provisória o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. Nessa linha de raciocínio, considerando-se os documentos apresentados nos autos, os cartões de ponto e a próprio laudo pericial, reconheço que o autor ficou afastado do trabalho com licença médica no período de 02/03/2023 a 11/04/2023. Quanto à ausência de afastamento previdenciário, o Precedente (Tema) 125 do TST, estabelecido no julgamento do recurso repetitivo RR-0020465-17.2022.5.04.0521, define critérios para a estabilidade provisória no emprego em casos de doenças ocupacionais. A tese fixada estabelece que, para fins da garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário que o trabalhador tenha se afastado por mais de 15 dias ou que tenha recebido o auxílio-doença acidentário. O direito à estabilidade é assegurado desde que seja reconhecido o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades exercidas durante o contrato, mesmo que esse diagnóstico ou reconhecimento ocorra apenas após a cessação do vínculo empregatício. Assim, tendo o autor se afastado em razão de licença médica no período de 02/03/2023 a 11/04/2023, bem como retornado ao trabalho em 12/04/2023, constato que não foi observada a estabilidade provisória de 01 ano contado do retorno do autor ao trabalho. Sendo da reclamada o motivo da dissolução do contrato de trabalho, sem justa causa, no curso da estabilidade do obreiro, e sendo inviável a reintegração, diante do artigo 118 da Lei 8.213/91, e ainda com fundamento o artigo 496 da CLT, condeno a reclamada no pagamento de indenização ao reclamante, no período de 27/09/2023 (data da dispensa) até 01 ano após a data do seu retorno após afastamento médico, ou seja, até 12/04/2024, correspondentes aos salários em sentido amplo (salários mensais, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%) pertinentes a todo o período citado. A base de cálculo será o conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante (súmula 264 do C. TST). Honorários periciais a cargo da parte reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia médica (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.500,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo. Haja vista o teor da Recomendação conjunta nº 02/2011 GP.CGJT do TST, o OF. TST.GP nº 218 de 07/03/2012, a Resolução nº 96/2012 do CSJT e a Portaria GP-CR nº 11/2012, deste E. TRT da 15ª Região, proceda a Secretaria ao encaminhamento da presente decisão à Procuradoria Geral Federal, através do e-mail sfcps.regressivas@agu.gov.br, com cópia para regressivas@tst.jus.br. FGTS + 40% Não foram detectadas diferenças a título de FGTS a serem quitadas além dos reflexos que foram objeto de condenação acima, nada mais havendo a ser determinado no que se refere a FGTS + 40%. Multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT Diante da inexistência de parcelas rescisórias incontroversas a serem quitadas, julgo improcedente o pleito de multa prevista no artigo 467 da CLT. Não comprovado o atraso no pagamento das parcelas rescisórias, julgo improcedente o pleito de multa prevista no artigo 477 da CLT. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da reclamada, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários Inexistem recolhimentos fiscais ou previdenciários a serem determinados diante da natureza indenizatória das parcelas objeto da condenação. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). Deduções As deduções pertinentes já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem outras compensações ou deduções a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- REJEITAR as preliminares arguidas; III- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante JOSÉ ADELIO TROMBIBI ROSA para condenar a reclamada HELTON CARLOS DA SILVA GUBOLIN nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante as seguintes verbas: A) 12/12 de férias vencidas + 1/3, em dobro. A base de cálculo será o valor do salário percebido mensalmente pelo reclamante (nesse sentido, súmula 264 do C. TST); B) com fundamento no artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, indenização por danos morais no importe de R$3.000,00. No arbitramento do valor da indenização, já foram sopesados os fatos, sua gravidade, inclusive a concorrência a título de concausa, a capacidade econômica da empresa, os aspectos pedagógicos da medida, bem como seu caráter punitivo, tudo conforme princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como conforme dispõem os artigos 944 e 953, parágrafo único, todos do Código Civil; C) diante do artigo 118 da Lei 8.213/91, e ainda com fundamento o artigo 496 da CLT, condeno a reclamada no pagamento de indenização ao reclamante, no período de 27/09/2023 (data da dispensa) até 01 ano após a data do seu retorno após afastamento médico, ou seja, até 12/04/2024, correspondentes aos salários em sentido amplo (salários mensais, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%) pertinentes a todo o período citado. A base de cálculo será o conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante (sumula 264 do C. TST); - honorários periciais a cargo da parte reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia médica (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.500,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - inexistem recolhimentos fiscais ou previdenciários a serem determinados diante da natureza indenizatória das parcelas objeto da condenação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, não são salariais as parcelas integrantes da condenação. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$20.000,00, no importe de R$400,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União e expeça-se o e-mail determinado na fundamentação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Catanduva/SP, 30 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ADELIO TROMBINI ROSA
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu HELTON CARLOS DA SILVA GUBOLIN

Autor JOSE ADELIO TROMBINI ROSA

Autor ROBERTO JORGE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EMERSON IVAMAR DA SILVA

OAB: 268755/SP

DEMIS BATISTA ALEIXO

OAB: 158644/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011708-47.2025.5.15.0028 AUTOR: JOSE ADELIO TROMBINI ROSA RÉU: HELTON CARLOS DA SILVA GUBOLIN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f345a22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0011708-47.2025.5.15.0028 RECLAMANTE: JOSÉ ADELIO TROMBINI ROSA RECLAMADA: HELTON CARLOS DA SILVA GUBOLIN SENTENÇA RELATÓRIO JOSÉ ADELIO TROMBINI ROSA, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de HELTON CARLOS DA SILVA GUBOLIN, também qualificada, alegando que trabalhou para a reclamada no período elencado na petição inicial; que recebia salário “por fora”; que trabalhou em sobrejornada; que não usufruiu das férias; que laborou em condições penosas; que sofreu danos morais e que sofreu doença laboral, fazendo jus a indenização do período de estabilidade provisória. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$191.226,40. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada apresentou defesa escrita, refutando os pleitos formulados pelo autor. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada perícia médica. Na audiência de instrução, o reclamante não compareceu e a parte reclamada requereu a aplicação da confissão ficta. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação prejudicada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial Em face do princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho (artigo 840, § 1º da CLT), bem como diante do princípio do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da CF), rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Com efeito, todos os pedidos contêm a respectiva causa de pedir. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Confissão ficta O reclamante deixou de comparecer, injustificadamente, à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal, motivo pelo qual o reputo confesso quanto à matéria fática controvertida (súmula 74, do C. TST). Salário “por fora”/Reflexos O reclamante sustentou em sua inicial que “recebia habitualmente valores a título de salário pago “por fora”. O salário combinado era de R$2.840,00, porém, o salário registrado foi de R$1.826,00. Todo mês, recebia R$1.014,00 “por fora” e deverá ser integrado, pois compunha seu salário”. Do reclamante era o ônus de prova relacionado com referida tese e desse ônus vislumbro que o mesmo não se desincumbiu, já que nenhuma prova neste sentido fora produzida. Assim, julgo improcedente o pedido de reconhecimento dos pagamentos feitos “por fora” e sua integração nas demais verbas salariais, conforme item “1” dos pedidos finais da inicial. Adicional de Penosidade/Reflexos O adicional de penosidade está previsto no artigo 7º, XXIII da CF/88, tratando-se de norma de eficácia limitada, que depende legislação para produzir seus efeitos. Neste sentido, já decidiu o C. TST: "RECURSO DE REVISTA. (...) 2. ADICIONAL DE PENOSIDADE. O art. 7º, XIII, da Constituição Federal, no que tange ao adicional de penosidade, ostenta eficácia limitada, não oferecendo garantia ao seu recebimento enquanto não editada a legislação infraconstitucional. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR 3836420115090018, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Publicação: DEJT 27/02/2015, Julgamento: 25/02/2015). Assim, inexistindo regulamentação sobre a matéria, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de penosidade e reflexos elencados nos itens “3” e “7” dos pedidos finais da inicial. Férias + 1/3 Alegou o autor, em sua inicial, que “não usufruiu e não recebeu, em pecúnia, as férias durante todo o período do contrato de trabalho”, pugnando pelo pagamento em dobro. A reclamada, em defesa, argumentou que “Em relação as férias vencidas do Reclamante estas foram devidamente usufruídas no mês de agosto de 2023, conforme constam em seu holerite de pagamento do mês de agosto de 2023”. No entanto, não comprovou a reclamada o devido pagamento e concessão das férias relativas ao período aquisitivo de 2022/2023, sendo que o holerite mencionado na contestação, embora liste as férias como parte dos vencimentos, também a lista nos descontos. Assim, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada a pagar ao autor 12/12 de férias vencidas + 1/3, em dobro. A base de cálculo será o valor do salário percebido mensalmente pelo reclamante (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). Jornada de trabalho/Horas extras/Reflexos O reclamante alegou labor em sobrejornada sem o devido pagamento, bem como que não usufruía do intervalo mínimo legal. Por sua vez, a reclamada negou o labor em horários diversos dos anotados nos cartões de ponto apresentados com a defesa. Do reclamante era o ônus de comprovar a jornada de trabalho elencada na petição inicial (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do novo CPC). No entanto, diante da confissão ficta do reclamante, reputo corretos os horários anotados nos controles de jornada apresentados com a defesa. Nesta esteira, fixo a jornada de trabalho do autor nos seguintes termos: - horários de início e término da jornada, intervalo intrajornada e dias de efetivo trabalho, consoantes anotações contidas nos controles de jornada carreados aos autos. O autor não demonstrou que existem diferenças de horas extras a serem quitadas. Por este Juízo também não foram detectadas diferenças a serem pagas. Nesta esteira, tendo em vista que consta nos holerites apresentados com a contestação (Id 75ac053) o pagamento de horas extras, julgo improcedente o pleito de horas extras e respectivos reflexos. Intervalo intrajornada/Reflexos Não comprovada a supressão do intervalo intrajornada, diante da jornada de trabalho reconhecida, julgo improcedente o pleito de intervalo intrajornada e respectivos reflexos. Indenização por danos morais No que diz respeito aos fatos aduzidos na inicial, utilizados como fundamentos para a indenização pretendida, insta consignar que tais fato não foram comprovados, não tendo o obreiro se desincumbido do ônus probatório (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do Novo CPC). Cabe ressaltar que o dano moral decorre de atos, praticados por terceiros, capazes de lesar a órbita subjetiva da vítima (artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT). Diante da ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte da ré, julgo improcedente a indenização por danos morais. Doença laboral/Danos morais/Estabilidade O reclamante alegou, na petição inicial, que sofreu doença do trabalho no desempenho das atividades na ré, postulando o reconhecimento da estabilidade provisória com o pagamento de indenização do período. Por sua vez, em defesa escrita, a reclamada negou a ocorrência de doença laboral, requerendo a improcedência da ação. No seu laudo pericial, o Sr. Perito médico concluiu que “A profissão de vidraceiro envolve diversos riscos ocupacionais, sendo a epicondilite (lateral ou medial) um risco ergonômico proeminente devido à natureza repetitiva e de esforço físico do trabalho. A epicondilite é uma inflamação dos tendões do cotovelo, popularmente conhecida como "cotovelo de tenista" (lateral) ou "cotovelo de golfista" (medial), muito comum em atividades que exigem movimentos repetitivos do punho e antebraço (riscos ergonômicos da atividade e extra laborais, entre eles a exposição anterior como vidraceiro, idade, degeneração que contribuíram para o resultado). Assim, em nossa análise, a epicondilite no caso em questão apresenta uma causa ocupacional (ergonômica) e outras causas (idade, degeneração, riscos anteriores), RAZÃO PELA QUAL CONCLUI-SE POR CONCAUSALIDADE TEMPORÁRIA DE GRAU LEVE (25%)”. Pelas partes, não foi produzida prova apta a desqualificar as conclusões do Sr. Perito, cujo laudo mostra-se perfeitamente embasado na respectiva técnica, não merecendo reparos. Nesta esteira, ficou comprovado o nexo concausal entre as atividades laborais e a patologia constatada. Acerca da culpa da reclamada no agravamento da patologia, considerando-se o conjunto probatório dos autos, reconheço que o reclamante diariamente executava tarefas que exigiam movimentos repetitivos e esforço físico dos membros superiores, e a ré não adotou medidas aptas a afastar os riscos ergonômicos, o que, por certo, reduziria o risco de adoecimento. Nesta esteira, comprovado o nexo de concausalidade entre a doença e as atividades laborais do reclamante, presume-se que houve lesão de ordem subjetiva. O dano moral decorre de atos, praticados por terceiros, capazes de lesar a órbita subjetiva da vítima (artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil). Embora o dano moral não seja suscetível de prova, comprovados os fatos dos quais possam inferir tenha havido lesão na órbita subjetiva da vítima, é devida a indenização. O que é o caso dos autos, principalmente considerando-se a patologia agravada no reclamante. No esteio de tais argumentos, com fundamento no artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, indenização por danos morais no importe de R$3.000,00. No arbitramento do valor da indenização, já foram sopesados os fatos, sua gravidade, inclusive a concorrência a título de concausa, a capacidade econômica da empresa, os aspectos pedagógicos da medida, bem como seu caráter punitivo, tudo conforme princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como conforme dispõem os artigos 944 e 953, parágrafo único, todos do Código Civil. Em relação à pleiteada garantia de emprego, estabelece a súmula 378, II, do Eg. TST que “São pressupostos para a concessão da estabilidade provisória o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. Nessa linha de raciocínio, considerando-se os documentos apresentados nos autos, os cartões de ponto e a próprio laudo pericial, reconheço que o autor ficou afastado do trabalho com licença médica no período de 02/03/2023 a 11/04/2023. Quanto à ausência de afastamento previdenciário, o Precedente (Tema) 125 do TST, estabelecido no julgamento do recurso repetitivo RR-0020465-17.2022.5.04.0521, define critérios para a estabilidade provisória no emprego em casos de doenças ocupacionais. A tese fixada estabelece que, para fins da garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário que o trabalhador tenha se afastado por mais de 15 dias ou que tenha recebido o auxílio-doença acidentário. O direito à estabilidade é assegurado desde que seja reconhecido o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades exercidas durante o contrato, mesmo que esse diagnóstico ou reconhecimento ocorra apenas após a cessação do vínculo empregatício. Assim, tendo o autor se afastado em razão de licença médica no período de 02/03/2023 a 11/04/2023, bem como retornado ao trabalho em 12/04/2023, constato que não foi observada a estabilidade provisória de 01 ano contado do retorno do autor ao trabalho. Sendo da reclamada o motivo da dissolução do contrato de trabalho, sem justa causa, no curso da estabilidade do obreiro, e sendo inviável a reintegração, diante do artigo 118 da Lei 8.213/91, e ainda com fundamento o artigo 496 da CLT, condeno a reclamada no pagamento de indenização ao reclamante, no período de 27/09/2023 (data da dispensa) até 01 ano após a data do seu retorno após afastamento médico, ou seja, até 12/04/2024, correspondentes aos salários em sentido amplo (salários mensais, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%) pertinentes a todo o período citado. A base de cálculo será o conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante (súmula 264 do C. TST). Honorários periciais a cargo da parte reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia médica (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.500,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo. Haja vista o teor da Recomendação conjunta nº 02/2011 GP.CGJT do TST, o OF. TST.GP nº 218 de 07/03/2012, a Resolução nº 96/2012 do CSJT e a Portaria GP-CR nº 11/2012, deste E. TRT da 15ª Região, proceda a Secretaria ao encaminhamento da presente decisão à Procuradoria Geral Federal, através do e-mail sfcps.regressivas@agu.gov.br, com cópia para regressivas@tst.jus.br. FGTS + 40% Não foram detectadas diferenças a título de FGTS a serem quitadas além dos reflexos que foram objeto de condenação acima, nada mais havendo a ser determinado no que se refere a FGTS + 40%. Multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT Diante da inexistência de parcelas rescisórias incontroversas a serem quitadas, julgo improcedente o pleito de multa prevista no artigo 467 da CLT. Não comprovado o atraso no pagamento das parcelas rescisórias, julgo improcedente o pleito de multa prevista no artigo 477 da CLT. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da reclamada, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários Inexistem recolhimentos fiscais ou previdenciários a serem determinados diante da natureza indenizatória das parcelas objeto da condenação. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). Deduções As deduções pertinentes já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem outras compensações ou deduções a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- REJEITAR as preliminares arguidas; III- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante JOSÉ ADELIO TROMBIBI ROSA para condenar a reclamada HELTON CARLOS DA SILVA GUBOLIN nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante as seguintes verbas: A) 12/12 de férias vencidas + 1/3, em dobro. A base de cálculo será o valor do salário percebido mensalmente pelo reclamante (nesse sentido, súmula 264 do C. TST); B) com fundamento no artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, indenização por danos morais no importe de R$3.000,00. No arbitramento do valor da indenização, já foram sopesados os fatos, sua gravidade, inclusive a concorrência a título de concausa, a capacidade econômica da empresa, os aspectos pedagógicos da medida, bem como seu caráter punitivo, tudo conforme princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como conforme dispõem os artigos 944 e 953, parágrafo único, todos do Código Civil; C) diante do artigo 118 da Lei 8.213/91, e ainda com fundamento o artigo 496 da CLT, condeno a reclamada no pagamento de indenização ao reclamante, no período de 27/09/2023 (data da dispensa) até 01 ano após a data do seu retorno após afastamento médico, ou seja, até 12/04/2024, correspondentes aos salários em sentido amplo (salários mensais, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%) pertinentes a todo o período citado. A base de cálculo será o conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante (sumula 264 do C. TST); - honorários periciais a cargo da parte reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia médica (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.500,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - inexistem recolhimentos fiscais ou previdenciários a serem determinados diante da natureza indenizatória das parcelas objeto da condenação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, não são salariais as parcelas integrantes da condenação. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$20.000,00, no importe de R$400,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União e expeça-se o e-mail determinado na fundamentação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Catanduva/SP, 30 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ADELIO TROMBINI ROSA

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011708-47.2025.5.15.0028 AUTOR: JOSE ADELIO TROMBINI ROSA RÉU: HELTON CARLOS DA SILVA GUBOLIN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f345a22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0011708-47.2025.5.15.0028 RECLAMANTE: JOSÉ ADELIO TROMBINI ROSA RECLAMADA: HELTON CARLOS DA SILVA GUBOLIN SENTENÇA RELATÓRIO JOSÉ ADELIO TROMBINI ROSA, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de HELTON CARLOS DA SILVA GUBOLIN, também qualificada, alegando que trabalhou para a reclamada no período elencado na petição inicial; que recebia salário “por fora”; que trabalhou em sobrejornada; que não usufruiu das férias; que laborou em condições penosas; que sofreu danos morais e que sofreu doença laboral, fazendo jus a indenização do período de estabilidade provisória. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$191.226,40. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada apresentou defesa escrita, refutando os pleitos formulados pelo autor. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada perícia médica. Na audiência de instrução, o reclamante não compareceu e a parte reclamada requereu a aplicação da confissão ficta. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação prejudicada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial Em face do princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho (artigo 840, § 1º da CLT), bem como diante do princípio do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da CF), rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Com efeito, todos os pedidos contêm a respectiva causa de pedir. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Confissão ficta O reclamante deixou de comparecer, injustificadamente, à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal, motivo pelo qual o reputo confesso quanto à matéria fática controvertida (súmula 74, do C. TST). Salário “por fora”/Reflexos O reclamante sustentou em sua inicial que “recebia habitualmente valores a título de salário pago “por fora”. O salário combinado era de R$2.840,00, porém, o salário registrado foi de R$1.826,00. Todo mês, recebia R$1.014,00 “por fora” e deverá ser integrado, pois compunha seu salário”. Do reclamante era o ônus de prova relacionado com referida tese e desse ônus vislumbro que o mesmo não se desincumbiu, já que nenhuma prova neste sentido fora produzida. Assim, julgo improcedente o pedido de reconhecimento dos pagamentos feitos “por fora” e sua integração nas demais verbas salariais, conforme item “1” dos pedidos finais da inicial. Adicional de Penosidade/Reflexos O adicional de penosidade está previsto no artigo 7º, XXIII da CF/88, tratando-se de norma de eficácia limitada, que depende legislação para produzir seus efeitos. Neste sentido, já decidiu o C. TST: "RECURSO DE REVISTA. (...) 2. ADICIONAL DE PENOSIDADE. O art. 7º, XIII, da Constituição Federal, no que tange ao adicional de penosidade, ostenta eficácia limitada, não oferecendo garantia ao seu recebimento enquanto não editada a legislação infraconstitucional. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR 3836420115090018, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Publicação: DEJT 27/02/2015, Julgamento: 25/02/2015). Assim, inexistindo regulamentação sobre a matéria, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de penosidade e reflexos elencados nos itens “3” e “7” dos pedidos finais da inicial. Férias + 1/3 Alegou o autor, em sua inicial, que “não usufruiu e não recebeu, em pecúnia, as férias durante todo o período do contrato de trabalho”, pugnando pelo pagamento em dobro. A reclamada, em defesa, argumentou que “Em relação as férias vencidas do Reclamante estas foram devidamente usufruídas no mês de agosto de 2023, conforme constam em seu holerite de pagamento do mês de agosto de 2023”. No entanto, não comprovou a reclamada o devido pagamento e concessão das férias relativas ao período aquisitivo de 2022/2023, sendo que o holerite mencionado na contestação, embora liste as férias como parte dos vencimentos, também a lista nos descontos. Assim, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada a pagar ao autor 12/12 de férias vencidas + 1/3, em dobro. A base de cálculo será o valor do salário percebido mensalmente pelo reclamante (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). Jornada de trabalho/Horas extras/Reflexos O reclamante alegou labor em sobrejornada sem o devido pagamento, bem como que não usufruía do intervalo mínimo legal. Por sua vez, a reclamada negou o labor em horários diversos dos anotados nos cartões de ponto apresentados com a defesa. Do reclamante era o ônus de comprovar a jornada de trabalho elencada na petição inicial (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do novo CPC). No entanto, diante da confissão ficta do reclamante, reputo corretos os horários anotados nos controles de jornada apresentados com a defesa. Nesta esteira, fixo a jornada de trabalho do autor nos seguintes termos: - horários de início e término da jornada, intervalo intrajornada e dias de efetivo trabalho, consoantes anotações contidas nos controles de jornada carreados aos autos. O autor não demonstrou que existem diferenças de horas extras a serem quitadas. Por este Juízo também não foram detectadas diferenças a serem pagas. Nesta esteira, tendo em vista que consta nos holerites apresentados com a contestação (Id 75ac053) o pagamento de horas extras, julgo improcedente o pleito de horas extras e respectivos reflexos. Intervalo intrajornada/Reflexos Não comprovada a supressão do intervalo intrajornada, diante da jornada de trabalho reconhecida, julgo improcedente o pleito de intervalo intrajornada e respectivos reflexos. Indenização por danos morais No que diz respeito aos fatos aduzidos na inicial, utilizados como fundamentos para a indenização pretendida, insta consignar que tais fato não foram comprovados, não tendo o obreiro se desincumbido do ônus probatório (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do Novo CPC). Cabe ressaltar que o dano moral decorre de atos, praticados por terceiros, capazes de lesar a órbita subjetiva da vítima (artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT). Diante da ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte da ré, julgo improcedente a indenização por danos morais. Doença laboral/Danos morais/Estabilidade O reclamante alegou, na petição inicial, que sofreu doença do trabalho no desempenho das atividades na ré, postulando o reconhecimento da estabilidade provisória com o pagamento de indenização do período. Por sua vez, em defesa escrita, a reclamada negou a ocorrência de doença laboral, requerendo a improcedência da ação. No seu laudo pericial, o Sr. Perito médico concluiu que “A profissão de vidraceiro envolve diversos riscos ocupacionais, sendo a epicondilite (lateral ou medial) um risco ergonômico proeminente devido à natureza repetitiva e de esforço físico do trabalho. A epicondilite é uma inflamação dos tendões do cotovelo, popularmente conhecida como "cotovelo de tenista" (lateral) ou "cotovelo de golfista" (medial), muito comum em atividades que exigem movimentos repetitivos do punho e antebraço (riscos ergonômicos da atividade e extra laborais, entre eles a exposição anterior como vidraceiro, idade, degeneração que contribuíram para o resultado). Assim, em nossa análise, a epicondilite no caso em questão apresenta uma causa ocupacional (ergonômica) e outras causas (idade, degeneração, riscos anteriores), RAZÃO PELA QUAL CONCLUI-SE POR CONCAUSALIDADE TEMPORÁRIA DE GRAU LEVE (25%)”. Pelas partes, não foi produzida prova apta a desqualificar as conclusões do Sr. Perito, cujo laudo mostra-se perfeitamente embasado na respectiva técnica, não merecendo reparos. Nesta esteira, ficou comprovado o nexo concausal entre as atividades laborais e a patologia constatada. Acerca da culpa da reclamada no agravamento da patologia, considerando-se o conjunto probatório dos autos, reconheço que o reclamante diariamente executava tarefas que exigiam movimentos repetitivos e esforço físico dos membros superiores, e a ré não adotou medidas aptas a afastar os riscos ergonômicos, o que, por certo, reduziria o risco de adoecimento. Nesta esteira, comprovado o nexo de concausalidade entre a doença e as atividades laborais do reclamante, presume-se que houve lesão de ordem subjetiva. O dano moral decorre de atos, praticados por terceiros, capazes de lesar a órbita subjetiva da vítima (artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil). Embora o dano moral não seja suscetível de prova, comprovados os fatos dos quais possam inferir tenha havido lesão na órbita subjetiva da vítima, é devida a indenização. O que é o caso dos autos, principalmente considerando-se a patologia agravada no reclamante. No esteio de tais argumentos, com fundamento no artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, indenização por danos morais no importe de R$3.000,00. No arbitramento do valor da indenização, já foram sopesados os fatos, sua gravidade, inclusive a concorrência a título de concausa, a capacidade econômica da empresa, os aspectos pedagógicos da medida, bem como seu caráter punitivo, tudo conforme princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como conforme dispõem os artigos 944 e 953, parágrafo único, todos do Código Civil. Em relação à pleiteada garantia de emprego, estabelece a súmula 378, II, do Eg. TST que “São pressupostos para a concessão da estabilidade provisória o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. Nessa linha de raciocínio, considerando-se os documentos apresentados nos autos, os cartões de ponto e a próprio laudo pericial, reconheço que o autor ficou afastado do trabalho com licença médica no período de 02/03/2023 a 11/04/2023. Quanto à ausência de afastamento previdenciário, o Precedente (Tema) 125 do TST, estabelecido no julgamento do recurso repetitivo RR-0020465-17.2022.5.04.0521, define critérios para a estabilidade provisória no emprego em casos de doenças ocupacionais. A tese fixada estabelece que, para fins da garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário que o trabalhador tenha se afastado por mais de 15 dias ou que tenha recebido o auxílio-doença acidentário. O direito à estabilidade é assegurado desde que seja reconhecido o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades exercidas durante o contrato, mesmo que esse diagnóstico ou reconhecimento ocorra apenas após a cessação do vínculo empregatício. Assim, tendo o autor se afastado em razão de licença médica no período de 02/03/2023 a 11/04/2023, bem como retornado ao trabalho em 12/04/2023, constato que não foi observada a estabilidade provisória de 01 ano contado do retorno do autor ao trabalho. Sendo da reclamada o motivo da dissolução do contrato de trabalho, sem justa causa, no curso da estabilidade do obreiro, e sendo inviável a reintegração, diante do artigo 118 da Lei 8.213/91, e ainda com fundamento o artigo 496 da CLT, condeno a reclamada no pagamento de indenização ao reclamante, no período de 27/09/2023 (data da dispensa) até 01 ano após a data do seu retorno após afastamento médico, ou seja, até 12/04/2024, correspondentes aos salários em sentido amplo (salários mensais, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%) pertinentes a todo o período citado. A base de cálculo será o conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante (súmula 264 do C. TST). Honorários periciais a cargo da parte reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia médica (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.500,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo. Haja vista o teor da Recomendação conjunta nº 02/2011 GP.CGJT do TST, o OF. TST.GP nº 218 de 07/03/2012, a Resolução nº 96/2012 do CSJT e a Portaria GP-CR nº 11/2012, deste E. TRT da 15ª Região, proceda a Secretaria ao encaminhamento da presente decisão à Procuradoria Geral Federal, através do e-mail sfcps.regressivas@agu.gov.br, com cópia para regressivas@tst.jus.br. FGTS + 40% Não foram detectadas diferenças a título de FGTS a serem quitadas além dos reflexos que foram objeto de condenação acima, nada mais havendo a ser determinado no que se refere a FGTS + 40%. Multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT Diante da inexistência de parcelas rescisórias incontroversas a serem quitadas, julgo improcedente o pleito de multa prevista no artigo 467 da CLT. Não comprovado o atraso no pagamento das parcelas rescisórias, julgo improcedente o pleito de multa prevista no artigo 477 da CLT. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da reclamada, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários Inexistem recolhimentos fiscais ou previdenciários a serem determinados diante da natureza indenizatória das parcelas objeto da condenação. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). Deduções As deduções pertinentes já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem outras compensações ou deduções a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- REJEITAR as preliminares arguidas; III- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante JOSÉ ADELIO TROMBIBI ROSA para condenar a reclamada HELTON CARLOS DA SILVA GUBOLIN nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante as seguintes verbas: A) 12/12 de férias vencidas + 1/3, em dobro. A base de cálculo será o valor do salário percebido mensalmente pelo reclamante (nesse sentido, súmula 264 do C. TST); B) com fundamento no artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, indenização por danos morais no importe de R$3.000,00. No arbitramento do valor da indenização, já foram sopesados os fatos, sua gravidade, inclusive a concorrência a título de concausa, a capacidade econômica da empresa, os aspectos pedagógicos da medida, bem como seu caráter punitivo, tudo conforme princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como conforme dispõem os artigos 944 e 953, parágrafo único, todos do Código Civil; C) diante do artigo 118 da Lei 8.213/91, e ainda com fundamento o artigo 496 da CLT, condeno a reclamada no pagamento de indenização ao reclamante, no período de 27/09/2023 (data da dispensa) até 01 ano após a data do seu retorno após afastamento médico, ou seja, até 12/04/2024, correspondentes aos salários em sentido amplo (salários mensais, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%) pertinentes a todo o período citado. A base de cálculo será o conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante (sumula 264 do C. TST); - honorários periciais a cargo da parte reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia médica (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.500,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - inexistem recolhimentos fiscais ou previdenciários a serem determinados diante da natureza indenizatória das parcelas objeto da condenação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, não são salariais as parcelas integrantes da condenação. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$20.000,00, no importe de R$400,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União e expeça-se o e-mail determinado na fundamentação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Catanduva/SP, 30 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HELTON CARLOS DA SILVA GUBOLIN