Detalhe do processo

0011707-83.2025.8.16.0028

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Colombo
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Autos nº:0011707-83.2025.8.16.0028 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Ré: LORAINE GUIMARÃES DE FRANÇA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de LORAINE GUIMARÃES DE FRANÇA qualificada nos autos, dando-a incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela prática do fato delituoso narrado na denúncia de mov. 42.1. A ré foi pessoalmente notificada (mov. 56.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 68.1). Em análise à defesa prévia, a denúncia foi recebida por este Juízo (mov. 70.1) e, observado presente a justa causa e considerando que a denúncia preenche todos os requisitos exigidos no artigo 41 do CPP, o Juízo designou audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução e julgamento (mov. 101.1), foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação, dois informantes indicados pela Defesa e, por fim, interrogada a acusada. Apresentado o laudo toxicológico definitivo (mov. 122.1), as partes nada requereram na fase do art. 402 do CPP, razão pela qual foi encerrada a instrução processual. Em seguida, o Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais por memoriais (movs. 126.1 e 130.1). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra a ré acima nominada, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Passo a analisar as preliminares aventadas pela defesa. Da alegada nulidade por violação da cadeia de custódia No caso, o auto de exibição e apreensão da droga (mov. 1.7), aliado ao laudo pericial toxicológico definitivo de nº 10.052/2026 (mov. 122.1) e aos relatos dos policiais que realizaram a abordagem e a apreensão das substâncias são suficientes à individualização do objeto da perícia, até porque se trata de atos administrativos típicos, praticados por agentes do Estado, os quais, como é cediço, gozam de fé pública. Aliás, os materiais constantes do auto de exibição e de constatação provisória (mov. 1.1), são os mesmos analisados no laudo definitivo de mov. 122.1, consistentes em “maconha”. Ressalte-se que o fato de parte da substância ter sido encontrada em área externa, bem como a alegação de que outra parcela teria sido levada pela correnteza do rio, não compromete a validade da prova remanescente, desde que devidamente apreendida, preservada e submetida à perícia, como ocorreu no presente caso. Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia, por ausência de descrição de como o vestígio foi colhido e separado para encaminhamento ao Instituto de Criminalística, ou seja, o histórico de manuseio do produto, conclui-se pela sua inocorrência, porque não há nada que indique nos autos que houve contaminação da prova, em especial pelo fato de constar, no referido laudo toxicológico, a descrição dos materiais apreendidos: “material vegetal, dessecado e prensado, de tonalidade marrom-esverdeada”, os detalhes de como o material foi acondicionado: “envolvidas em plástico transparente”, lacrado e numerado: lacre 2829688, para fins de perícia Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. PROVA ILÍCITA. IRREGULARIDADE DO FLAGRANTE. BUSCAS PESSOAIS LEGAIS E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO EXCEPCIONAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ROBUSTO ACERVO 2PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Caracterizado o delito de tráfico de entorpecentes, cuja permanência é própria, podem os agentes públicos realizar busca pessoal e adentrar o domicílio do suspeito, independentemente de mandado judicial ou de autorização, para reprimir e fazer cessar as ações delituosas, afastando-se a ilicitude da prova. 2. As notícias anônimas são perfeitamente admitidas em nosso ordenamento jurídico e consideradas aptas a deflagrar procedimentos de averiguação, desde que não sejam manifestamente infundadas. 3. Inexistindo evidências concretas acerca da ocorrência de vícios na apreensão, manipulação e transporte dos materiais ilícitos, cujos registros encontram-se suficientemente presentes, não há que se falar em quebra da cadeia de custódia da prova. 4. Comprovada a autoria, por meio do robusto acervo probatório, que conta com depoimentos contundentes acerca da apreensão das drogas na posse do acusado, circunstância corroborada pela apreensão das drogas, em claras condições de tráfico, deve ser mantida a condenação pelo crime do artigo 33 da Lei Antidrogas, sendo descabida a absolvição. 5. Rejeitadas as preliminares. No mérito, negado provimento ao recurso. (TJ-MG - APR: 00346169720208130313, Relator: Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 22/03/2023, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/03/2023) No mais, não houve comprovação por parte da defesa acerca da alegada adulteração do material, o que era seu ônus probatório (art. 156 do CPP), assim como não houve demonstração de prejuízo à acusada, a evidenciar, neste caso, a nulidade processual. Não há qualquer elemento que tenha interferido na idoneidade do caminho da prova colhida para comprovar a materialidade do crime, sendo que o laudo pericial de exame toxicológico foi produzido em conformidade com as disposições legais. Além mais, ressalto que os atos da autoridade policial são revestidos de legitimidade, não havendo suspeitas de desrespeito a qualquer procedimento legalmente previsto e, caso houvesse, caberia à defesa apontá-los, o que não ocorreu no presente caso. Pontue-se que o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia exige demonstração da adulteração ou imprestabilidade do elemento de prova, não bastando a simples alegação de não confiabilidade. Imperioso ressaltar que o laudo de exame da substância química foi elaborado e assinado por perito criminal, membro da equipe de perícias do Instituto de Criminalística do Estado do Paraná e traz com detalhes o exame das substâncias, os princípios dos métodos e metodologias utilizados e o resultado, sendo possível presumir sua idoneidade e obediência aos regramentos legais. No mais, não cabe ao Juízo investigar métodos científicos adotados pelo Sr. Perito e que elucubrações da defesa a esse respeito não são aptas a infirmar o trabalho 3PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ técnico realizado, até porque, como é cediço, o Defensor não tem formação na área da Química ou da Engenharia Química, assim como este Juiz de Direito. Logo, não havendo indícios de que a substância apreendida em poder da acusada não é a mesma que foi periciada, os elementos presentes no laudo toxicológico são suficientes à demonstração da higidez da cadeia de custódia, à luz do art. 158 do CPP, salvo, evidentemente, elementos concretos que venham a afastar a credibilidade dos atos praticados, o que não ocorreu na espécie. Com relação à alegação de uso de prova testemunhal indireta, nota-se que esta matéria afeta ao mérito da demanda, e será analisada durante a fundamentação meritória. Pelo exposto, inexistindo outras questões preliminares a serem apreciadas e tampouco nulidades a serem sanadas, pelo que passo, sem maiores delongas, à análise do mérito. Do mérito Da materialidade A materialidade do delito ficou evidenciada pelos elementos de convicção adiante transcritos: a) auto de prisão em flagrante (mov. 1.1); b) boletim de ocorrência (mov. 1.2); c) auto de exibição e apreensão (mov. 1.7); d) auto de constatação provisória de substância entorpecente (mov. 1.9); e) laudo pericial definitivo de exame de substâncias químicas (mov. 122.1); e g) provas orais colhidas no Inquérito Policial e em Juízo. Comprovada a materialidade do delito tipificado na denúncia, passo à análise da autoria e dos demais elementos exigíveis para a caracterização do crime. Da autoria A autoria do delito é certa e recai sobre a pessoa da acusada. Com efeito, quando interrogada na esfera policial e em Juízo, a acusada negou a prática delitiva, sustentando que não estava no interior da residência no momento da abordagem e que não arremessou drogas pela janela, afirmando, ainda, que eventual entorpecente teria sido localizado fora do imóvel, declarando: 4PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ - Interrogatório (mov. 1.15): “que estava em casa com seu neto e que chegaram entrando, que após isso levaram a interrogada para casa do seu filho, que fica ali ao lado, que eles perguntaram se tinha droga ali dentro, que a interrogada disse que não tinha drogas, e começaram a buscar com o cachorro e começaram a falar que encontraram drogas dentro da casa da interrogada, mas a interrogada negou que tivesse drogas na sua casa e que não jogou drogas no rio, que o Wenderson é genro da interrogada e o Luiz Fernando é amigo dos meninos lá da casa da depoente, fica lá fumando narguile. Que a interrogada estava em casa apenas cuidando do seu netinho, que o Wenderson também estava em casa, porque mora com a interrogada. Que eles só apresentaram mandado de busca e apreensão depois que entraram na residência. - Interrogatório judicial (mov. 102.5): “Que morava no endereço situado na Rua Roger Bacon, nº 20; que residia no local juntamente com sua filha, seu neto e dois genros, sendo que, em imóvel próximo, moravam seu filho, a esposa dele e a filha; que não tinha conhecimento de que a residência fosse apontada como ponto de tráfico de drogas; que a droga apreendida não lhe pertencia; que não arremessou qualquer bolsa contendo entorpecentes pela janela; que, no momento da chegada da polícia, encontrava-se do lado de fora da residência, com seu neto; que não estava no interior do imóvel, tampouco no quarto onde os policiais afirmaram ter localizado drogas; que não havia drogas em sua casa; que ouviu os policiais comentarem que teriam encontrado entorpecentes do lado de fora, próximo ao rio; que a região onde reside é conhecida como ponto de tráfico, sendo comum a presença de pessoas comercializando drogas nas proximidades; que está afastada de suas atividades laborais em razão de problemas pessoais e de saúde; que trabalha no fórum, exercendo atividades de limpeza; que tomou conhecimento, há cerca de 10 dias antes do interrogatório, de que seu filho havia sido assassinado, sem saber o motivo; que seu filho chamava-se Eduardo Guimarães Fernandes (Marcos Eduardo); que não possui envolvimento com o tráfico de drogas; que possui condenação anterior por tráfico, ocorrida há cerca de 7 anos, mas afirma não desejar se envolver novamente com tal prática; que sustenta que não praticou os fatos descritos na denúncia e que não tem qualquer relação com a droga apreendida”. Contudo, os depoimentos das testemunhas, policiais envolvidos na abordagem policial, infirmam a negativa da acusada, pois são claros e coerentes no sentido de que visualizaram movimentação suspeita no interior da residência, tendo um agente posicionado na margem oposta do rio informado que uma mulher, com características compatíveis com as da acusada, arremessava uma bolsa pela janela em direção ao curso d’água. Na sequência, a acusada foi abordada no interior do imóvel, sendo que, em seu quarto, foram localizados entorpecentes, dinheiro em espécie, anotações típicas da traficância e aparelhos celulares, ao passo que, no entorno da residência, inclusive com auxílio de cão farejador, foram encontradas outras porções de droga, compatíveis com aquelas lançadas pela janela. 5PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ A testemunha policial Geison Souza de Mello relatou na fase judicial o seguinte: “Que participou de operação policial voltada ao combate ao tráfico de drogas na região de Colombo/PR, a qual envolvia o cumprimento de mandados de busca e apreensão em diversos pontos da mesma localidade; que a área é conhecida pela intensa atividade de tráfico de drogas e apresenta difícil acesso, especialmente por conta das residências localizadas às margens de um rio; que a residência da acusada foi previamente indicada pelo setor de inteligência como ponto de comercialização de entorpecentes; que a acusada era apontada como uma das lideranças do tráfico na região; que, ao chegar ao local, o portão da residência encontrava-se aberto, sendo possível visualizar indivíduos no interior do imóvel; que, no momento da abordagem, policial posicionado na margem oposta do rio informou que uma mulher estaria arremessando drogas pela janela dos fundos da casa; que, diante dessa informação, a equipe abordou a acusada, que se encontrava no interior do imóvel; que, no quarto da acusada, foram localizados entorpecentes, dinheiro em espécie e anotações relacionadas ao tráfico; que, no entorno da residência, foram encontradas outras porções de drogas, sendo que parte do material havia sido levada pela correnteza do rio; que, com apoio do canil, foram localizadas mais substâncias entorpecentes, inclusive um tablete de maconha; que os indivíduos abordados negaram envolvimento com o tráfico; que a acusada também negou a prática delitiva; que as embalagens das drogas encontradas no entorno eram semelhantes às que teriam sido arremessadas; que a equipe já possuía informações prévias sobre a atuação da acusada no tráfico local”. Por sua vez, a testemunha policial Lucas Bichels Motta relatou em audiência: “Que participou de operação policial destinada ao cumprimento de mandados de busca e apreensão na região da Rua Roger Bacon, local conhecido pelo tráfico de drogas; que a equipe ingressou na residência da acusada sem necessidade de arrombamento, uma vez que o portão estava aberto; que foram visualizados dois indivíduos no interior do imóvel, sendo dada voz de abordagem; que policial de outra equipe, posicionado em ponto distinto, visualizou uma mulher arremessando uma bolsa pela janela da residência; que, após essa informação, a acusada foi abordada no interior do imóvel; que, no quarto da acusada, foram localizadas substâncias entorpecentes, dinheiro em espécie e anotações relacionadas ao tráfico; que, nos fundos da residência, foram encontradas outras porções de drogas espalhadas; que, com o auxílio do canil, foi localizado um tablete de maconha e outras substâncias escondidas sob a residência; que os indivíduos abordados não portavam drogas consigo; que a acusada era um dos alvos da operação; que era conhecida pelas equipes policiais como responsável ou liderança do tráfico na região; que o policial que visualizou o arremesso descreveu as características da pessoa, indicando tratar-se da acusada”. Os relatos dos policiais durante o Inquérito policial, são em igual sentido dos depoimentos judiciais. Em que pese as considerações da defesa sobre eventual prova testemunhal indireta, ficou claro, pelos depoimentos, que os policiais não se limitaram a reproduzir o 6PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ teor do boletim de ocorrência, mas narraram, de modo espontâneo, como aconteceu a abordagem da acusada. Da análise dos autos, vislumbra-se que os policiais Geison Souza de Mello e Lucas Bichels Motta descreveram de forma detalhada toda a dinâmica da abordagem, desde o ingresso no imóvel até a localização dos elementos de prova. Nesse sentido, narraram que, após o aviso de que uma mulher estaria arremessando drogas pela janela dos fundos da residência, procederam à imediata abordagem no interior do imóvel, sendo a acusada localizada em cômodo com acesso direto à janela voltada ao rio, precisamente o local por onde os entorpecentes teriam sido dispensados. Além disso, foram encontrados, no quarto da ré, substâncias entorpecentes, dinheiro em espécie e anotações típicas da traficância, bem como outras porções de droga no entorno da residência, compatíveis com aquelas arremessadas, circunstâncias que corroboram, de forma independente, a informação inicialmente prestada pelo policial que visualizou a conduta. Com efeito, embora parte dos fatos tenha sido comunicada por policial integrante de outra equipe, a prova produzida em juízo não se restringe a relato indireto, estando inserida em um contexto probatório mais amplo, coerente e convergente. Frise-se que o policial responsável pela visualização do arremesso descreveu que a autora dos fatos trajava camiseta de cor laranja, característica que coincide com a vestimenta da acusada, a qual, inclusive, encontrava-se assim vestida por ocasião de seu interrogatório policial, conforme registrado nos autos. Portanto, a prova da autoria não se sustenta exclusivamente em relato indireto, mas em um conjunto de elementos probatórios, colhidos sob contraditório judicial. No mais, destaco que as testemunhas relataram que a apreensão das drogas e a prisão da acusada ocorreu em local conhecido pela intensa comercialização de entorpecentes. Frise-se, ainda, que os policiais confirmaram que a residência da acusada era alvo específico da operação policial, previamente indicada pelo setor de inteligência como ponto de tráfico de drogas, sendo a ré apontada, inclusive, como liderança na atividade ilícita na região. É relevante que se saliente que o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, 7PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ reveste-se de inquestionável eficácia probatória, salvo se a acusada demonstrar qualquer motivo particular para que as testemunhas venham a prejudicá-lo, ônus este que era da defesa (art. 156 do CPP), o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AVENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA. EVIDÊNCIAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONDUTA DA RÉ DE MANTER EM DEPOSITO DROGAS DESTINADAS A TERCEIROS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. RELEVANTE VALOR PROBANTE. TESTEMUNHOS FIRMES E HARMÔNICOS, SUFICIENTES A JUSTIFICAR O DECRETO CONDENATÓRIO. “O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos por dever de ofício da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que este servidor do estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatório idôneos. ” (STF – HC 73518-5 - Rel. Min. Celso de Mello - DJU. 18/10/96, p. 39.846).” AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0014131-44.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 30.11.2020 - Data de Publicação: 30/11/2020) De outro lado, os informantes ouvidos em Juízo, vizinhos e amigos da ré, limitaram-se a afirmar que não presenciaram a dinâmica interna da abordagem, bem como que a acusada seria pessoa trabalhadora, sem conhecimento de envolvimento com o tráfico. O informante Matheus Henrique dos Santos Luz de Souza declarou: “Que é amigo e vizinho da acusada; que, no dia dos fatos, encontrava-se em sua residência com familiares; que policiais ingressaram em sua casa durante a operação, sem lhe apresentar mandado naquele momento; que presenciou apenas o momento em que a acusada já estava sendo retirada do imóvel e conduzida presa; que não 8PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ acompanhou o que ocorreu dentro da residência da acusada; que não presenciou a apreensão de drogas; que a residência da acusada fica próxima a um rio, estimando a distância entre as margens em cerca de cinco a seis metros; que há outras casas do outro lado do rio, mas não sabe quem as ocupa; que sempre viu a acusada saindo cedo para trabalhar, embora não saiba especificar sua atividade; que a acusada cuidava dos netos e participava de atividades familiares; que não tem conhecimento de envolvimento da acusada com tráfico de drogas”. Já o informante Gustavo Henrique Cardoso dos Santos afirmou: “Que conhece a acusada há cerca de seis anos e reside em frente à sua casa; que, no dia dos fatos, chegou do trabalho e viu a acusada na frente da residência, acompanhada de familiares e conhecidos; que afirma que a acusada estava do lado de fora do imóvel quando a polícia chegou; que os policiais chegaram rapidamente e determinaram que todos se afastassem, sendo conduzido para o interior de sua casa, sem poder acompanhar a abordagem; que não presenciou o que ocorreu dentro da residência da acusada; que não viu a apreensão de drogas; que a casa da acusada fica próxima a um rio, cuja largura estima em aproximadamente dez metros; que não sabe quem reside do outro lado do rio; que a acusada trabalhava com serviços de limpeza e apresentava problemas de saúde; que cuidava dos netos; que não tem conhecimento de envolvimento anterior da acusada com tráfico de drogas”. Todavia, tais declarações devem ser recebidas com cautela, tendo em vista a evidente proximidade com a acusada, relatos que não possuem força suficiente para infirmar o conjunto probatório produzido pela acusação. Ademais, cumpre destacar que já havia investigação prévia indicando o envolvimento da acusada com o tráfico de drogas, conforme decisão proferida nos autos de busca e apreensão criminal nº 0010547-23.2025.8.16.0028 (mov. 1.4), na qual foram reconhecidos indícios suficientes de autoria delitiva, com base em relatórios de inteligência policial e deferida a expedição de mandado de busca e apreensão (mov. 6.1). Por fim, registre-se que a própria acusada admitiu possuir condenação anterior por tráfico de drogas, circunstância que, embora não sirva para fundamentar a condenação por si só, reforça a plausibilidade dos elementos colhidos no presente feito quanto à reiteração na prática delitiva. Outrossim, os depoimentos testemunhais são corroborados pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), que informa a apreensão de aproximadamente 589 gramas de substância análoga à maconha, fracionados em porções, além de R$ 355,00 em espécie e anotações relacionadas ao tráfico, elementos indiciários do tráfico de drogas. Destarte, a prova pessoal e documental, além da natureza, quantidade de droga apreendida e modo de acondicionamento, o local e as condições em que se 9PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ desenvolveu a ação (art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/06), demonstram claramente que a droga não se destinava ao uso pessoal da acusada, mas sim ao tráfico. Conclui-se, assim, com segurança, que a ré, ao manter em depósito aproximadamente 589 (quinhentos e oitenta e nove) gramas de substância entorpecente vulgarmente conhecida como “maconha”, fracionada em porções prontas para comercialização, bem como ao dispensar parte da droga ao perceber a aproximação policial, efetivamente praticou a conduta delituosa descrita na denúncia, nas modalidades de “guardar” e “ter em depósito” (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Da adequação típica, da ilicitude e da culpabilidade A conduta praticada pela ré amolda-se perfeitamente ao delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas), o qual possui a seguinte descrição típica: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) Como é cediço, o tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, é classificado como crime de ação múltipla ou de conteúdo variado. Segundo lição do eminente jurista Júlio Frabbrini Mirabete 1 , no crime de ação múltipla (ou conteúdo variado) o tipo contém várias modalidades de conduta, em vários verbos, qualquer deles caracterizando a prática do crime. O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 preceitua como sendo tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins as condutas de “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar ”. 1 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal – Parte Geral – Arts. 1º ao 120 do CP. Editora Atlas. São Paulo, 1996. 10PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Portanto, segundo a lei, o traficante não é só aquele que vende drogas para terceiros, mas também aquele que simplesmente prepara, guarda, traz consigo, transporta ou entrega para consumo drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Neste sentido: CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – TIPO SUBJETIVO – ESPECIAL FIM DE AGIR (ENTREGA PARA TERCEIROS) – DESNECESSIDADE – PROVA CONSISTENTE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL INVIÁVEL – CONDENAÇÃO MANTIDA – QUANTIDADE DA DROGA – ARTIGO 42, DA LEI Nº 11.343/2006 – VALORAÇÃO NEGATIVA VÁLIDA – PENA PECUNIÁRIA MODIFICADA DE OFÍCIO – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – APELAÇÃO DESPROVIDA. Inviável a pretendida absolvição porque a prova coligida, ausente dúvida razoável, embasa a sentença condenatória. Para caracterizar o crime de tráfico de drogas não é imprescindível, a comprovação da efetiva comercialização, ou mesmo de que seja esta a destinação da droga, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida porque não há exigência legal de quantidade mínima para caracterizar a narcotraficância. “O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo. As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes)” (STJ, REsp nº 1.133.943/MG, Relator: Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 06/04/2010, DJe 17/05/2010). A declaração do réu admitindo a posse da substância entorpecente, aliada aos depoimentos dos Policiais que realizaram a prisão em flagrante com a apreensão da droga, possuem eficácia probatória relevante para sustentar a condenação. Inviável a desclassificação para a figura do artigo 28, da Lei nº 11.343/06, porque inexiste a mínima prova, nem mesmo simples indícios, de que a droga apreendida efetivamente se destinava ao exclusivo consumo pessoal do apelante, inclusive, nada impede que o usuário, ou dependente, seja também traficante. A natureza e a quantidade da substância entorpecente, ao lado da personalidade e da conduta social do agente, são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o previsto no artigo 59, do Código Penal, nos termos do artigo 42, da Lei nº 11.343/2006. A pena pecuniária é de ser modificada porque, sem a devida motivação, não guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001040-14.2017.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Rogério Coelho - J. 10.05.2018) (grifei) Assim, resta cabalmente demonstrado que a acusada mantinha em depósito a droga apreendida. Ressalva a lei que se a droga for trazida para uso pessoal resta afastada a traficância, caracterizando-se, então, o crime de uso de drogas (art. 28 da Lei nº 11.343/06). Todavia, no caso dos autos, como já destacado acima, exsurge límpido dos autos que a droga não era destinada ao uso pessoal da acusada, mas sim à traficância. Neste passo, ainda que o réu seja usuário de drogas, destaco que tal situação, por si só, não obsta o reconhecimento do crime de tráfico de drogas, pois, não 11PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ raras vezes, o usuário inicial de drogas, depois de certo tempo, também passa a se dedicar ao tráfico. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). 1) PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE TRAFICÂNCIA (NATUREZA, QUANTIDADE E MODO DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA). CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME INDICAM QUE A DROGA NÃO SE DESTINAVA A EXCLUSIVO CONSUMO PRÓPRIO (...) 4. Os elementos de convicção demonstram que o réu guardava 33 (trinta e três) pinos de cocaína, substância de alto poder viciante, sem autorização e em desacordo com determinação legal, isso, por certo, no intuito de comercializá-la, haja vista as circunstâncias em que foi encontrada a droga, fracionada e embalada em pinos, pronta para ser comercializada; 5. É cediço que a condição de usuário não exclui a coexistência da condição de traficante devendo, no caso concreto, serem analisadas as circunstâncias da conduta do réu que, inclusive, confessou em seu interrogatório durante a fase inquisitorial que "vende droga quando está na cidade de Caicó/RN, mas aqui estava só usando" (fl. 19) não sendo, portanto, a traficância a ele imputada nestes autos um evento isolado em sua vida; 6. Ademais, a expressiva quantidade (33 pinos de cocaína), a natureza do entorpecente apreendido, a forma de acondicionamento da substância (fracionada e acondicionada em pinos plásticos transparentes – fl. 14), acrescidos das demais circunstâncias da prisão do apelante, levam a crer que a droga destinava-se à venda e não exclusivamente ao consumo próprio, razão pela qual resta evidenciada a prática do tráfico de drogas; 7. Assim, ao contrário do que sustentou a Defesa em suas razões recursais, os depoimentos das testemunhas foram firmes, coerentes e em consonância com os demais elementos constituídos no processo, não deixando qualquer dúvida sobre a materialidade e autoria delitiva do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, afigurando-se, pois, inviável o pleito desclassificatório, devendo ser mantida incólume a condenação do apelante quanto ao crime de tráfico de drogas; (...) (TJ-CE - APR: 00308933120208060001 CE 0030893- 31.2020.8.06.0001, Relator: SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, Data de Julgamento: 17/02/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/02/2021) No mais, nos termos do art. 33, § 4º, da lei 11.343/06, por ocasião da condenação pelo crime de tráfico de drogas os sentenciados terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Por oportuno, afasto a possibilidade de incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, vez que a acusada, conforme extrato do oráculo de mov. 131.1, é reincidente, eis que possui uma condenação definitiva por crime de tráfico de drogas ao tempo do fato (autos nº 0002622-64.2019.8.16.0196). 12PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Logo, tratando-se de pessoa reincidente, resta inaplicável o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Neste sentido, recentes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. In casu, tratando-se de réu reincidente (condenado anteriormente por roubo), é incabível a aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos requisitos legais, sendo certo que a utilização de tal vetor concomitantemente na segunda e na terceira fase da dosimetria não enseja bis in idem. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1509254 AC 2019/0151324-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2020) Por fim, não há causa de justificação a ser reconhecida capaz de excluir a ilicitude das condutas. Por outro lado, ao tempo do fato, a acusada era imputável, tinha consciência da ilicitude de suas condutas e dele era plenamente exigível conduta diversa. Portanto, a conduta praticada pela ré configura-se típica, antijurídica e culpável, razão pela qual merece a acusada a reprimenda penal. Destarte, deve a ré responder pelas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para o fim de condenar a ré LORAINE GUIMARÃES DE FRANÇA às penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais, cumprindo destacar que a condição de hipossuficiência econômica deverá ser aferida quando da execução da pena, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INCÊNDIO. ART. 250, 10, INCISO 11, ALÍNEA B, DO cp. ABSOLVIÇAO. DESCLASSIFICAÇAO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO.EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇAO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Rever os fundamentos utilizados pela Corte a quo, para concluir pela absolvição dos acusados e a inexistência de qualquer potencial lesivo à vida ou patrimônio indeterminado de pessoas, desclassificando a conduta de 13PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ crime de incêndio qualificado para o delito de dano qualificado, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do Condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções (AgRg no AREsp n. 1371623/SC, Rel. Ministra IAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 30/4/2019). 3. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório (AgRg no RESP 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 6/0/2019, DJe 13/8/2019). 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1601324 TO 2019/0306968-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 28/02/2020). Passo à dosimetria da pena de acordo com o critério trifásico (artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. Dosimetria da pena De plano, anoto que os cálculos das penas base (primeira fase de dosimetria, decorrente da ponderação das circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do CP) e da pena intermediária (segunda fase de dosimetria, decorrente da ponderação das circunstâncias atenuantes e agravantes) serão obtidos pela aplicação, respectivamente, das frações de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial favorável ou desfavorável e de 1/6 (um sexto) para cada circunstância legal (arts. 61 a 66 do CP), incidente sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previsto no preceito secundário da norma penal. Conquanto a lei penal não trata de modo expresso do tema, deixando margem para a aplicação da pena de acordo com o prudente arbítrio do julgador, é certo que tais critérios têm sido adotados majoritariamente pela jurisprudência para a dosimetria penal, de modo a conferir segurança jurídica e isonomia no tratamento dos casos penais, na 14PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ esteira de inclusive de precedente recente do C. STJ 2 , pelo que este Juízo perfilha-se a tal corrente. Por fim, anoto que, no tocante à quantificação de eventual pena de multa, deve-se considerar o intervalo de pena estabelecido no preceito secundário do tipo penal ou, sendo este omisso, há que se atentar para o intervalo de pena estabelecido no art. 49 do Código Penal 3 . Tecidas essas considerações, anoto que a pena cominada em abstrato para o crime em que a ré foi condenada (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) é a seguinte: reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Passo, assim, a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. 1ª fase – pena-base Natureza e quantidade da droga: há de ser observado, de plano, o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/06, que diz que “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Nota-se que quantidade de droga apreendida não é tão elevada a ponto de justificar o incremento da pena, destacando-se que a droga popularmente conhecida como “maconha” não é das mais prejudiciais à saúde humana. Verifico que a ré não registra maus antecedentes criminais, consoante certidão de mov. 131.1, considerando que a acusada ostenta uma condenação transitada em julgado ao tempo do fato, a ser valorada na segunda fase, a título de reincidência. 2 (…) 5. Considerando o aumento ideal em 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 6 anos, chega-se ao incremento de aproximadamente 9 meses por cada vetorial desabonadora. Assim, não há se falar em desproporcionalidade na pena imposta na primeira etapa da dosimetria, pois o aumento de 6 meses mostra-se favorável à paciente. (…) (HC 401.139/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 21/09/2017) 3 Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias- multa. 15PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ No mais, pondero que a culpabilidade é normal na espécie; não há elementos para aferição da conduta social e da personalidade do agente; os motivos do crime são a obtenção de lucro fácil pelo comércio ilegal de drogas, ínsitos na própria tipificação do crime; sobre as consequências do crime, tratando-se de crime contra a saúde pública, de perigo abstrato, há sempre o risco da causação de um mal para a sociedade, como um todo, não podendo este dado abstrato ser considerado em desfavor da ré; o comportamento da vítima não influiu na conduta criminosa da ré; e não há nenhuma consideração especial com relação às circunstâncias do crime. Assim, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis à acusada, fixo a pena-base no seu mínimo legal, qual seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª fase – circunstâncias atenuantes e agravantes Não existem atenuantes a considerar. Como já mencionado, conforme extrato do oráculo de mov. 101.1, a ré possui em seu desfavor condenação definitiva por crime de tráfico de drogas ao tempo do fato, definitiva por crime de tráfico de drogas ao tempo do fato, (crime ocorrido em 25/10/2019, com condenação transitada em julgado em 17/06/2021 – autos nº 0002622- 64.2019.8.16.0196, da 10ª Vara Criminal de Curitiba), cumprindo a pena em regime aberto, de modo que não decorrido o período quinquenal de depuração. Destarte, configurada a reincidência, à luz do disposto nos artigos. 61, inciso I, c/c 63 e 64, todos do Código Penal. Assim, diante da agravante da reincidência, a pena intermediária resta fixada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa . 3ª fase – causas de aumento ou diminuição da pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena final em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. 16PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Considerando que a ré não detém renda comprovada, estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional vigente na data do fato (art. 60 do CP). Saliento ainda que a pena de multa deverá ser atualizada monetariamente até a data do efetivo pagamento (art. 49, § 2º, CP). Detração Deixo de realizar a detração penal prevista no art. 387, § 2º, CPP, vez que o desconto do tempo de custódia cautelar da ré não iria alterar o regime inicial de cumprimento de pena, ressaltando-se que, como a ré possui outras condenações, prudente que tal análise seja realizada pelo Juízo da Execução. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, FALSA IDENTIDADE E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DAS DEFESAS. (I) PEDIDOS NÃO CONHECIDOS.CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS, POR IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DO ACUSADO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO, RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. OPERAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. MATÉRIA RESERVADA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO, RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE DA REDUÇÃO DA REPRIMENDA FINAL IMPOSTA, EM VIRTUDE DA SEGREGAÇÃO TEMPORÁRIA DURANTE O CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001384-63.2018.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - J. 07.02.2019) Regime inicial de cumprimento da pena O regime para cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado, na forma do art. 33, § 2º, ‘c’ e §3º, do Código Penal, tendo em vista o quantum da pena aplicada, bem como que se trata de ré reincidente, circunstância judicial desfavorável a justificar a imposição de regime mais gravoso 4 4 PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E USURA. CONDENAÇÕES EXTINTAS HÁ MAIS DE 5 ANOS. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO, CONTINUIDADE DELITIVA E FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. PENAS PECUNIÁRIAS PROPORCIONAIS ÀS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 17PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Tendo em vista o quantum da pena, bem como se tratar de ré reincidente em crime doloso, inviável a substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos, porque ausentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. Da suspensão condicional da pena ( sursis ) Inaplicável a suspensão condicional da pena, em razão da quantidade de pena aplicada e reincidência da ré (artigo 77 do Código Penal). Da possibilidade de apelar em liberdade Nego à ré Loraine Guimarães de França o direito de recorrer em liberdade, vez que permaneceu presa durante todo o curso da ação penal, bem como ainda persistem os fundamentos estampados nas decisões de mov. 26.1 e 110.1 dos autos principais e 13.1 dos autos nº 0011724-22.2025.8.16.0028, a cujas razões, por brevidade, reporto-me . Outrossim, não vejo como ignorar que a ré possui uma condenação definitiva à época do fato (autos nº 0002622-64.2019.8.16.0196) e, quando presa em flagrante, encontrava-se cumprindo pena privativa de liberdade em regime aberto (conforme autos 1. "Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" (RE 593.818/SC, Plenário, Sessão Virtual, Rel. Ministro LUIS ROBERTO BARROSO). 2. Reconhecida pela Corte de origem a prática de atos executórios da extorsão, bem como a existência de dolo nas condutas, a Súmula 7/STJ obsta a inversão do julgado no ponto. 3. A valoração negativa da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria das penas, apresentou elementos concretos e que não se confundem com elementares típicas. 4. Afastada pelo Tribunal local o elemento subjetivo da continuidade delitiva, seu reconhecimento também esbarra na Súmula 7/STJ. 5. Na mesma linha, alterar a fração da minorante da tentativa exigiria reexame dos fatos e provas da causa, para aferir quanto do iter criminis foi percorrido pelos réus. 6. A presença de uma única circunstância judicial desfavorável já autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso do que o correspondente, em abstrato, à pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 3º, do CP. 7. Não é desproporcional a fixação das sanções pecuniárias, considerando as penas corporais impostas na origem. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1876686/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021) 18PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ de execução de nº 4002151-85.2021.8.16.0009), o que demonstra que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes na espécie. Assim, existindo sérias e fundadas razões para se acreditar que a denunciada possa voltar a delinquir, necessária a sua custódia cautelar também para fins de garantia da aplicação penal, à luz do art. 312 do CPP. Neste sentido: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PACIENTE REINCIDENTE E QUE FOI PRESO EM FLAGRANTE ENQUANTO CUMPRIA PENA NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. CUSTÓDIA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR OURTAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0033117-92.2022.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 26.07.2022) HABEAS CORPUS. CRIMES DE POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO (ARTIGOS 12 E 16, AMBOS DA LEI N. 10.826/2003, E DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA A PARTIR DE REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PUBLICO, EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL INSTAURADO COM O OBJETIVO DE PERQUIRIR A PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, E SEUS CORRELATOS, PRATICADOS POR INDIVÍDUOS QUE SERIAM INTEGRANTES DO GRUPO CRIMINOSO DENOMINADO “PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL” (PCC), RADICADOS EM PARANAGUÁ. “OPERAÇÃO ALCÂNTARA”. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DEVIDAMENTE OBSERVADOS. DECRETO CAUTELAR COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROVAS DE EXISTÊNCIA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, QUE FORAM OBTIDOS POR MEIO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE REINCIDENTE, QUE ESTAVA EM CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EVENTUAIS PREDICADOS PESSOAIS NÃO GERAM DIREITO À LIBERDADE, MORMENTE QUANDO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS QUE LEGITIMAM A IMPOSIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0076271-97.2021.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 14.02.2022) Expeça-se desde logo guia de recolhimento provisória, a fim de possibilitar a execução provisória da sentença em favor da acusada, na forma das Súmulas 716 e 717 do STF. 19PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Dos bens apreendidos Como se verifica no mov. 1.7, foi apreendido com a ré a quantia de R$ 355,00 (trezentos e cinquenta e cinco reais) em espécie. Prevê a Constituição Federal o perdimento de bens e valores apreendidos em decorrência do crime de tráfico de drogas: Art. 243. [...] Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. No mesmo sentido a Lei nº 11.343/2006: Art. 63. Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível. § 1 o Os valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei e que não forem objeto de tutela cautelar, após decretado o seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad. § 2 o Compete à Senad a alienação dos bens apreendidos e não leiloados em caráter cautelar, cujo perdimento já tenha sido decretado em favor da União. § 3 o A Senad poderá firmar convênios de cooperação, a fim de dar imediato cumprimento ao estabelecido no § 2 o deste artigo. § 4 o Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, remeterá à Senad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente. Análoga também a disposição do Código Penal: Art. 91 - São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. É cediço que o perdimento dos bens não é medida automática, devendo o juiz fundamentar sua decisão a respeito. A infração de que trata a regra contida no art. 33, caput, da Lei nº 11.343 /2006, não é caracterizada somente pela venda de drogas, resultando incriminadas diversas outras condutas, como as de simplesmente levar consigo ou transportar a substância entorpecente, desde que com o propósito de mercancia. Além disso, não há 20PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ necessidade de que o agente tenha efetivado ou não o comércio, mostrando-se suficiente, para tanto, que a prova produzida evidencie tal intento. No presente caso, nota-se que a acusada foi presa em flagrante pela equipe policial logo após arremessar uma bolsa contendo substâncias entorpecentes pela janela, em direção ao rio. Da análise dos autos, constata-se que os milicianos, ao cumprirem o mandado de busca e apreensão em uma residência, visualizaram a ré arremessando a bolsa de sua residência, fato que motivou a abordagem, ocasião em que foram localizados entorpecentes no quarto da acusada, além de dinheiro em espécie, anotações relacionadas à traficância e aparelhos celulares, bem como outras porções de droga no entorno do imóvel, compatíveis com aquelas dispensadas. Além disso, a quantia apreendida (R$ 355,00), em cédulas diversas, mostra-se compatível com a dinâmica do tráfico de drogas, caracterizado pela circulação de valores fracionados, o que reforça sua origem ilícita. Assim, com base no art. 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, determino o perdimento do montante de R$ 355,00 apreendido na posse da acusada, em favor da União Federal, devendo ser revertido, após o trânsito em julgado da presente sentença, ao FUNAD (Fundo Nacional Antidrogas). Autorizo, ainda, a incineração das drogas apreendidas, observadas as formalidades de praxe Disposições finais Após o trânsito em julgado desta decisão, DETERMINO: a) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná o trânsito em julgado da sentença ou acordão da condenação (Código de Normas, art. 824, VIII) 1 . b) comuniquem-se às VEP’s, ao Cartório Distribuidor, ao IIPR acerca da condenação e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto nos art. 825 e 838, I, ambos do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça 2 . c) a suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme determina o art. 15, inciso III, da Constituição Federal, comunicando-se, por oficio, a Justiça Eleitoral; d) remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo do valor da multa e das custas processuais; 21PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ e) com a conta, intime-se (intimem-se) o(s) réu(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar(em) os valores; f) decorrido o prazo previsto acima, caso não tenha(m) realizado o pagamento das despesas processuais, deverá a Secretaria certificar esta circunstância nos autos e abrir vista ao Ministério Público, g) Fixado o regime aberto ou semiaberto, expeça-se Guia de Recolhimento e remeta-se à VEP para início da execução via sistema Seeu, inclusive intimação do condenado, decisão sobre eventual harmonização de regime e realização da audiência admonitória, atos de competência do Juízo da Execução Penal e que devem ser realizados antes da expedição do mandado de prisão, conforme determina, de modo expresso, a recente Resolução nº 474/2022 do CNJ sobre a matéria. h) fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena, expeça-se o mandado de prisão e façam-se as comunicações necessárias, conforme prevê o Código de Normas e a Resolução CNJ nº 113/2010, ao passo que as guias de recolhimento (definitivas ou provisórias) devem ser expedidas apenas após a efetiva prisão da pessoa condenada, nos termos do at. 832, §1º, do Código de Normas 3 ; i.1) não havendo mais pendências além do cumprimento do mandado de prisão, suspenda-se o curso dos autos até o cumprimento do mandado de prisão, com anotação do prazo de prescrição, sem o arquivamento provisório, conforme art. 832, §2º, do Código de Normas; i.2) comunicada a prisão, encerre-se a suspensão e expeça-se imediatamente a guia de recolhimento, remetendo-a à Vara de Execução competente via sistema Seeu, promovendo a transferência do mandado de prisão; i.3) após a remessa da guia de recolhimento e transferência do mandado de prisão, não havendo outras pendências, arquivem-se; i) Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Cumpridas as determinações acima alinhadas, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na correlata distribuição. No mais, cumpra-se no que for aplicável, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Dê-se ciência ao Ministério Público. 22PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colombo/PR, datado e assinado eletronicamente. RUBENS DOS SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito 23
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LORAINE GUIMARãES DE FRANçA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADYR TACLA FILHO

OAB: 18688/PR
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29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Autos nº:0011707-83.2025.8.16.0028 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Ré: LORAINE GUIMARÃES DE FRANÇA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de LORAINE GUIMARÃES DE FRANÇA qualificada nos autos, dando-a incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela prática do fato delituoso narrado na denúncia de mov. 42.1. A ré foi pessoalmente notificada (mov. 56.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 68.1). Em análise à defesa prévia, a denúncia foi recebida por este Juízo (mov. 70.1) e, observado presente a justa causa e considerando que a denúncia preenche todos os requisitos exigidos no artigo 41 do CPP, o Juízo designou audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução e julgamento (mov. 101.1), foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação, dois informantes indicados pela Defesa e, por fim, interrogada a acusada. Apresentado o laudo toxicológico definitivo (mov. 122.1), as partes nada requereram na fase do art. 402 do CPP, razão pela qual foi encerrada a instrução processual. Em seguida, o Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais por memoriais (movs. 126.1 e 130.1). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra a ré acima nominada, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Passo a analisar as preliminares aventadas pela defesa. Da alegada nulidade por violação da cadeia de custódia No caso, o auto de exibição e apreensão da droga (mov. 1.7), aliado ao laudo pericial toxicológico definitivo de nº 10.052/2026 (mov. 122.1) e aos relatos dos policiais que realizaram a abordagem e a apreensão das substâncias são suficientes à individualização do objeto da perícia, até porque se trata de atos administrativos típicos, praticados por agentes do Estado, os quais, como é cediço, gozam de fé pública. Aliás, os materiais constantes do auto de exibição e de constatação provisória (mov. 1.1), são os mesmos analisados no laudo definitivo de mov. 122.1, consistentes em “maconha”. Ressalte-se que o fato de parte da substância ter sido encontrada em área externa, bem como a alegação de que outra parcela teria sido levada pela correnteza do rio, não compromete a validade da prova remanescente, desde que devidamente apreendida, preservada e submetida à perícia, como ocorreu no presente caso. Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia, por ausência de descrição de como o vestígio foi colhido e separado para encaminhamento ao Instituto de Criminalística, ou seja, o histórico de manuseio do produto, conclui-se pela sua inocorrência, porque não há nada que indique nos autos que houve contaminação da prova, em especial pelo fato de constar, no referido laudo toxicológico, a descrição dos materiais apreendidos: “material vegetal, dessecado e prensado, de tonalidade marrom-esverdeada”, os detalhes de como o material foi acondicionado: “envolvidas em plástico transparente”, lacrado e numerado: lacre 2829688, para fins de perícia Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. PROVA ILÍCITA. IRREGULARIDADE DO FLAGRANTE. BUSCAS PESSOAIS LEGAIS E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO EXCEPCIONAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ROBUSTO ACERVO 2PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Caracterizado o delito de tráfico de entorpecentes, cuja permanência é própria, podem os agentes públicos realizar busca pessoal e adentrar o domicílio do suspeito, independentemente de mandado judicial ou de autorização, para reprimir e fazer cessar as ações delituosas, afastando-se a ilicitude da prova. 2. As notícias anônimas são perfeitamente admitidas em nosso ordenamento jurídico e consideradas aptas a deflagrar procedimentos de averiguação, desde que não sejam manifestamente infundadas. 3. Inexistindo evidências concretas acerca da ocorrência de vícios na apreensão, manipulação e transporte dos materiais ilícitos, cujos registros encontram-se suficientemente presentes, não há que se falar em quebra da cadeia de custódia da prova. 4. Comprovada a autoria, por meio do robusto acervo probatório, que conta com depoimentos contundentes acerca da apreensão das drogas na posse do acusado, circunstância corroborada pela apreensão das drogas, em claras condições de tráfico, deve ser mantida a condenação pelo crime do artigo 33 da Lei Antidrogas, sendo descabida a absolvição. 5. Rejeitadas as preliminares. No mérito, negado provimento ao recurso. (TJ-MG - APR: 00346169720208130313, Relator: Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 22/03/2023, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/03/2023) No mais, não houve comprovação por parte da defesa acerca da alegada adulteração do material, o que era seu ônus probatório (art. 156 do CPP), assim como não houve demonstração de prejuízo à acusada, a evidenciar, neste caso, a nulidade processual. Não há qualquer elemento que tenha interferido na idoneidade do caminho da prova colhida para comprovar a materialidade do crime, sendo que o laudo pericial de exame toxicológico foi produzido em conformidade com as disposições legais. Além mais, ressalto que os atos da autoridade policial são revestidos de legitimidade, não havendo suspeitas de desrespeito a qualquer procedimento legalmente previsto e, caso houvesse, caberia à defesa apontá-los, o que não ocorreu no presente caso. Pontue-se que o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia exige demonstração da adulteração ou imprestabilidade do elemento de prova, não bastando a simples alegação de não confiabilidade. Imperioso ressaltar que o laudo de exame da substância química foi elaborado e assinado por perito criminal, membro da equipe de perícias do Instituto de Criminalística do Estado do Paraná e traz com detalhes o exame das substâncias, os princípios dos métodos e metodologias utilizados e o resultado, sendo possível presumir sua idoneidade e obediência aos regramentos legais. No mais, não cabe ao Juízo investigar métodos científicos adotados pelo Sr. Perito e que elucubrações da defesa a esse respeito não são aptas a infirmar o trabalho 3PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ técnico realizado, até porque, como é cediço, o Defensor não tem formação na área da Química ou da Engenharia Química, assim como este Juiz de Direito. Logo, não havendo indícios de que a substância apreendida em poder da acusada não é a mesma que foi periciada, os elementos presentes no laudo toxicológico são suficientes à demonstração da higidez da cadeia de custódia, à luz do art. 158 do CPP, salvo, evidentemente, elementos concretos que venham a afastar a credibilidade dos atos praticados, o que não ocorreu na espécie. Com relação à alegação de uso de prova testemunhal indireta, nota-se que esta matéria afeta ao mérito da demanda, e será analisada durante a fundamentação meritória. Pelo exposto, inexistindo outras questões preliminares a serem apreciadas e tampouco nulidades a serem sanadas, pelo que passo, sem maiores delongas, à análise do mérito. Do mérito Da materialidade A materialidade do delito ficou evidenciada pelos elementos de convicção adiante transcritos: a) auto de prisão em flagrante (mov. 1.1); b) boletim de ocorrência (mov. 1.2); c) auto de exibição e apreensão (mov. 1.7); d) auto de constatação provisória de substância entorpecente (mov. 1.9); e) laudo pericial definitivo de exame de substâncias químicas (mov. 122.1); e g) provas orais colhidas no Inquérito Policial e em Juízo. Comprovada a materialidade do delito tipificado na denúncia, passo à análise da autoria e dos demais elementos exigíveis para a caracterização do crime. Da autoria A autoria do delito é certa e recai sobre a pessoa da acusada. Com efeito, quando interrogada na esfera policial e em Juízo, a acusada negou a prática delitiva, sustentando que não estava no interior da residência no momento da abordagem e que não arremessou drogas pela janela, afirmando, ainda, que eventual entorpecente teria sido localizado fora do imóvel, declarando: 4PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ - Interrogatório (mov. 1.15): “que estava em casa com seu neto e que chegaram entrando, que após isso levaram a interrogada para casa do seu filho, que fica ali ao lado, que eles perguntaram se tinha droga ali dentro, que a interrogada disse que não tinha drogas, e começaram a buscar com o cachorro e começaram a falar que encontraram drogas dentro da casa da interrogada, mas a interrogada negou que tivesse drogas na sua casa e que não jogou drogas no rio, que o Wenderson é genro da interrogada e o Luiz Fernando é amigo dos meninos lá da casa da depoente, fica lá fumando narguile. Que a interrogada estava em casa apenas cuidando do seu netinho, que o Wenderson também estava em casa, porque mora com a interrogada. Que eles só apresentaram mandado de busca e apreensão depois que entraram na residência. - Interrogatório judicial (mov. 102.5): “Que morava no endereço situado na Rua Roger Bacon, nº 20; que residia no local juntamente com sua filha, seu neto e dois genros, sendo que, em imóvel próximo, moravam seu filho, a esposa dele e a filha; que não tinha conhecimento de que a residência fosse apontada como ponto de tráfico de drogas; que a droga apreendida não lhe pertencia; que não arremessou qualquer bolsa contendo entorpecentes pela janela; que, no momento da chegada da polícia, encontrava-se do lado de fora da residência, com seu neto; que não estava no interior do imóvel, tampouco no quarto onde os policiais afirmaram ter localizado drogas; que não havia drogas em sua casa; que ouviu os policiais comentarem que teriam encontrado entorpecentes do lado de fora, próximo ao rio; que a região onde reside é conhecida como ponto de tráfico, sendo comum a presença de pessoas comercializando drogas nas proximidades; que está afastada de suas atividades laborais em razão de problemas pessoais e de saúde; que trabalha no fórum, exercendo atividades de limpeza; que tomou conhecimento, há cerca de 10 dias antes do interrogatório, de que seu filho havia sido assassinado, sem saber o motivo; que seu filho chamava-se Eduardo Guimarães Fernandes (Marcos Eduardo); que não possui envolvimento com o tráfico de drogas; que possui condenação anterior por tráfico, ocorrida há cerca de 7 anos, mas afirma não desejar se envolver novamente com tal prática; que sustenta que não praticou os fatos descritos na denúncia e que não tem qualquer relação com a droga apreendida”. Contudo, os depoimentos das testemunhas, policiais envolvidos na abordagem policial, infirmam a negativa da acusada, pois são claros e coerentes no sentido de que visualizaram movimentação suspeita no interior da residência, tendo um agente posicionado na margem oposta do rio informado que uma mulher, com características compatíveis com as da acusada, arremessava uma bolsa pela janela em direção ao curso d’água. Na sequência, a acusada foi abordada no interior do imóvel, sendo que, em seu quarto, foram localizados entorpecentes, dinheiro em espécie, anotações típicas da traficância e aparelhos celulares, ao passo que, no entorno da residência, inclusive com auxílio de cão farejador, foram encontradas outras porções de droga, compatíveis com aquelas lançadas pela janela. 5PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ A testemunha policial Geison Souza de Mello relatou na fase judicial o seguinte: “Que participou de operação policial voltada ao combate ao tráfico de drogas na região de Colombo/PR, a qual envolvia o cumprimento de mandados de busca e apreensão em diversos pontos da mesma localidade; que a área é conhecida pela intensa atividade de tráfico de drogas e apresenta difícil acesso, especialmente por conta das residências localizadas às margens de um rio; que a residência da acusada foi previamente indicada pelo setor de inteligência como ponto de comercialização de entorpecentes; que a acusada era apontada como uma das lideranças do tráfico na região; que, ao chegar ao local, o portão da residência encontrava-se aberto, sendo possível visualizar indivíduos no interior do imóvel; que, no momento da abordagem, policial posicionado na margem oposta do rio informou que uma mulher estaria arremessando drogas pela janela dos fundos da casa; que, diante dessa informação, a equipe abordou a acusada, que se encontrava no interior do imóvel; que, no quarto da acusada, foram localizados entorpecentes, dinheiro em espécie e anotações relacionadas ao tráfico; que, no entorno da residência, foram encontradas outras porções de drogas, sendo que parte do material havia sido levada pela correnteza do rio; que, com apoio do canil, foram localizadas mais substâncias entorpecentes, inclusive um tablete de maconha; que os indivíduos abordados negaram envolvimento com o tráfico; que a acusada também negou a prática delitiva; que as embalagens das drogas encontradas no entorno eram semelhantes às que teriam sido arremessadas; que a equipe já possuía informações prévias sobre a atuação da acusada no tráfico local”. Por sua vez, a testemunha policial Lucas Bichels Motta relatou em audiência: “Que participou de operação policial destinada ao cumprimento de mandados de busca e apreensão na região da Rua Roger Bacon, local conhecido pelo tráfico de drogas; que a equipe ingressou na residência da acusada sem necessidade de arrombamento, uma vez que o portão estava aberto; que foram visualizados dois indivíduos no interior do imóvel, sendo dada voz de abordagem; que policial de outra equipe, posicionado em ponto distinto, visualizou uma mulher arremessando uma bolsa pela janela da residência; que, após essa informação, a acusada foi abordada no interior do imóvel; que, no quarto da acusada, foram localizadas substâncias entorpecentes, dinheiro em espécie e anotações relacionadas ao tráfico; que, nos fundos da residência, foram encontradas outras porções de drogas espalhadas; que, com o auxílio do canil, foi localizado um tablete de maconha e outras substâncias escondidas sob a residência; que os indivíduos abordados não portavam drogas consigo; que a acusada era um dos alvos da operação; que era conhecida pelas equipes policiais como responsável ou liderança do tráfico na região; que o policial que visualizou o arremesso descreveu as características da pessoa, indicando tratar-se da acusada”. Os relatos dos policiais durante o Inquérito policial, são em igual sentido dos depoimentos judiciais. Em que pese as considerações da defesa sobre eventual prova testemunhal indireta, ficou claro, pelos depoimentos, que os policiais não se limitaram a reproduzir o 6PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ teor do boletim de ocorrência, mas narraram, de modo espontâneo, como aconteceu a abordagem da acusada. Da análise dos autos, vislumbra-se que os policiais Geison Souza de Mello e Lucas Bichels Motta descreveram de forma detalhada toda a dinâmica da abordagem, desde o ingresso no imóvel até a localização dos elementos de prova. Nesse sentido, narraram que, após o aviso de que uma mulher estaria arremessando drogas pela janela dos fundos da residência, procederam à imediata abordagem no interior do imóvel, sendo a acusada localizada em cômodo com acesso direto à janela voltada ao rio, precisamente o local por onde os entorpecentes teriam sido dispensados. Além disso, foram encontrados, no quarto da ré, substâncias entorpecentes, dinheiro em espécie e anotações típicas da traficância, bem como outras porções de droga no entorno da residência, compatíveis com aquelas arremessadas, circunstâncias que corroboram, de forma independente, a informação inicialmente prestada pelo policial que visualizou a conduta. Com efeito, embora parte dos fatos tenha sido comunicada por policial integrante de outra equipe, a prova produzida em juízo não se restringe a relato indireto, estando inserida em um contexto probatório mais amplo, coerente e convergente. Frise-se que o policial responsável pela visualização do arremesso descreveu que a autora dos fatos trajava camiseta de cor laranja, característica que coincide com a vestimenta da acusada, a qual, inclusive, encontrava-se assim vestida por ocasião de seu interrogatório policial, conforme registrado nos autos. Portanto, a prova da autoria não se sustenta exclusivamente em relato indireto, mas em um conjunto de elementos probatórios, colhidos sob contraditório judicial. No mais, destaco que as testemunhas relataram que a apreensão das drogas e a prisão da acusada ocorreu em local conhecido pela intensa comercialização de entorpecentes. Frise-se, ainda, que os policiais confirmaram que a residência da acusada era alvo específico da operação policial, previamente indicada pelo setor de inteligência como ponto de tráfico de drogas, sendo a ré apontada, inclusive, como liderança na atividade ilícita na região. É relevante que se saliente que o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, 7PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ reveste-se de inquestionável eficácia probatória, salvo se a acusada demonstrar qualquer motivo particular para que as testemunhas venham a prejudicá-lo, ônus este que era da defesa (art. 156 do CPP), o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AVENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA. EVIDÊNCIAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONDUTA DA RÉ DE MANTER EM DEPOSITO DROGAS DESTINADAS A TERCEIROS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. RELEVANTE VALOR PROBANTE. TESTEMUNHOS FIRMES E HARMÔNICOS, SUFICIENTES A JUSTIFICAR O DECRETO CONDENATÓRIO. “O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos por dever de ofício da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que este servidor do estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatório idôneos. ” (STF – HC 73518-5 - Rel. Min. Celso de Mello - DJU. 18/10/96, p. 39.846).” AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0014131-44.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 30.11.2020 - Data de Publicação: 30/11/2020) De outro lado, os informantes ouvidos em Juízo, vizinhos e amigos da ré, limitaram-se a afirmar que não presenciaram a dinâmica interna da abordagem, bem como que a acusada seria pessoa trabalhadora, sem conhecimento de envolvimento com o tráfico. O informante Matheus Henrique dos Santos Luz de Souza declarou: “Que é amigo e vizinho da acusada; que, no dia dos fatos, encontrava-se em sua residência com familiares; que policiais ingressaram em sua casa durante a operação, sem lhe apresentar mandado naquele momento; que presenciou apenas o momento em que a acusada já estava sendo retirada do imóvel e conduzida presa; que não 8PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ acompanhou o que ocorreu dentro da residência da acusada; que não presenciou a apreensão de drogas; que a residência da acusada fica próxima a um rio, estimando a distância entre as margens em cerca de cinco a seis metros; que há outras casas do outro lado do rio, mas não sabe quem as ocupa; que sempre viu a acusada saindo cedo para trabalhar, embora não saiba especificar sua atividade; que a acusada cuidava dos netos e participava de atividades familiares; que não tem conhecimento de envolvimento da acusada com tráfico de drogas”. Já o informante Gustavo Henrique Cardoso dos Santos afirmou: “Que conhece a acusada há cerca de seis anos e reside em frente à sua casa; que, no dia dos fatos, chegou do trabalho e viu a acusada na frente da residência, acompanhada de familiares e conhecidos; que afirma que a acusada estava do lado de fora do imóvel quando a polícia chegou; que os policiais chegaram rapidamente e determinaram que todos se afastassem, sendo conduzido para o interior de sua casa, sem poder acompanhar a abordagem; que não presenciou o que ocorreu dentro da residência da acusada; que não viu a apreensão de drogas; que a casa da acusada fica próxima a um rio, cuja largura estima em aproximadamente dez metros; que não sabe quem reside do outro lado do rio; que a acusada trabalhava com serviços de limpeza e apresentava problemas de saúde; que cuidava dos netos; que não tem conhecimento de envolvimento anterior da acusada com tráfico de drogas”. Todavia, tais declarações devem ser recebidas com cautela, tendo em vista a evidente proximidade com a acusada, relatos que não possuem força suficiente para infirmar o conjunto probatório produzido pela acusação. Ademais, cumpre destacar que já havia investigação prévia indicando o envolvimento da acusada com o tráfico de drogas, conforme decisão proferida nos autos de busca e apreensão criminal nº 0010547-23.2025.8.16.0028 (mov. 1.4), na qual foram reconhecidos indícios suficientes de autoria delitiva, com base em relatórios de inteligência policial e deferida a expedição de mandado de busca e apreensão (mov. 6.1). Por fim, registre-se que a própria acusada admitiu possuir condenação anterior por tráfico de drogas, circunstância que, embora não sirva para fundamentar a condenação por si só, reforça a plausibilidade dos elementos colhidos no presente feito quanto à reiteração na prática delitiva. Outrossim, os depoimentos testemunhais são corroborados pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), que informa a apreensão de aproximadamente 589 gramas de substância análoga à maconha, fracionados em porções, além de R$ 355,00 em espécie e anotações relacionadas ao tráfico, elementos indiciários do tráfico de drogas. Destarte, a prova pessoal e documental, além da natureza, quantidade de droga apreendida e modo de acondicionamento, o local e as condições em que se 9PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ desenvolveu a ação (art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/06), demonstram claramente que a droga não se destinava ao uso pessoal da acusada, mas sim ao tráfico. Conclui-se, assim, com segurança, que a ré, ao manter em depósito aproximadamente 589 (quinhentos e oitenta e nove) gramas de substância entorpecente vulgarmente conhecida como “maconha”, fracionada em porções prontas para comercialização, bem como ao dispensar parte da droga ao perceber a aproximação policial, efetivamente praticou a conduta delituosa descrita na denúncia, nas modalidades de “guardar” e “ter em depósito” (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Da adequação típica, da ilicitude e da culpabilidade A conduta praticada pela ré amolda-se perfeitamente ao delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas), o qual possui a seguinte descrição típica: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) Como é cediço, o tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, é classificado como crime de ação múltipla ou de conteúdo variado. Segundo lição do eminente jurista Júlio Frabbrini Mirabete 1 , no crime de ação múltipla (ou conteúdo variado) o tipo contém várias modalidades de conduta, em vários verbos, qualquer deles caracterizando a prática do crime. O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 preceitua como sendo tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins as condutas de “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar ”. 1 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal – Parte Geral – Arts. 1º ao 120 do CP. Editora Atlas. São Paulo, 1996. 10PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Portanto, segundo a lei, o traficante não é só aquele que vende drogas para terceiros, mas também aquele que simplesmente prepara, guarda, traz consigo, transporta ou entrega para consumo drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Neste sentido: CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – TIPO SUBJETIVO – ESPECIAL FIM DE AGIR (ENTREGA PARA TERCEIROS) – DESNECESSIDADE – PROVA CONSISTENTE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL INVIÁVEL – CONDENAÇÃO MANTIDA – QUANTIDADE DA DROGA – ARTIGO 42, DA LEI Nº 11.343/2006 – VALORAÇÃO NEGATIVA VÁLIDA – PENA PECUNIÁRIA MODIFICADA DE OFÍCIO – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – APELAÇÃO DESPROVIDA. Inviável a pretendida absolvição porque a prova coligida, ausente dúvida razoável, embasa a sentença condenatória. Para caracterizar o crime de tráfico de drogas não é imprescindível, a comprovação da efetiva comercialização, ou mesmo de que seja esta a destinação da droga, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida porque não há exigência legal de quantidade mínima para caracterizar a narcotraficância. “O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo. As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes)” (STJ, REsp nº 1.133.943/MG, Relator: Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 06/04/2010, DJe 17/05/2010). A declaração do réu admitindo a posse da substância entorpecente, aliada aos depoimentos dos Policiais que realizaram a prisão em flagrante com a apreensão da droga, possuem eficácia probatória relevante para sustentar a condenação. Inviável a desclassificação para a figura do artigo 28, da Lei nº 11.343/06, porque inexiste a mínima prova, nem mesmo simples indícios, de que a droga apreendida efetivamente se destinava ao exclusivo consumo pessoal do apelante, inclusive, nada impede que o usuário, ou dependente, seja também traficante. A natureza e a quantidade da substância entorpecente, ao lado da personalidade e da conduta social do agente, são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o previsto no artigo 59, do Código Penal, nos termos do artigo 42, da Lei nº 11.343/2006. A pena pecuniária é de ser modificada porque, sem a devida motivação, não guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001040-14.2017.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Rogério Coelho - J. 10.05.2018) (grifei) Assim, resta cabalmente demonstrado que a acusada mantinha em depósito a droga apreendida. Ressalva a lei que se a droga for trazida para uso pessoal resta afastada a traficância, caracterizando-se, então, o crime de uso de drogas (art. 28 da Lei nº 11.343/06). Todavia, no caso dos autos, como já destacado acima, exsurge límpido dos autos que a droga não era destinada ao uso pessoal da acusada, mas sim à traficância. Neste passo, ainda que o réu seja usuário de drogas, destaco que tal situação, por si só, não obsta o reconhecimento do crime de tráfico de drogas, pois, não 11PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ raras vezes, o usuário inicial de drogas, depois de certo tempo, também passa a se dedicar ao tráfico. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). 1) PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE TRAFICÂNCIA (NATUREZA, QUANTIDADE E MODO DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA). CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME INDICAM QUE A DROGA NÃO SE DESTINAVA A EXCLUSIVO CONSUMO PRÓPRIO (...) 4. Os elementos de convicção demonstram que o réu guardava 33 (trinta e três) pinos de cocaína, substância de alto poder viciante, sem autorização e em desacordo com determinação legal, isso, por certo, no intuito de comercializá-la, haja vista as circunstâncias em que foi encontrada a droga, fracionada e embalada em pinos, pronta para ser comercializada; 5. É cediço que a condição de usuário não exclui a coexistência da condição de traficante devendo, no caso concreto, serem analisadas as circunstâncias da conduta do réu que, inclusive, confessou em seu interrogatório durante a fase inquisitorial que "vende droga quando está na cidade de Caicó/RN, mas aqui estava só usando" (fl. 19) não sendo, portanto, a traficância a ele imputada nestes autos um evento isolado em sua vida; 6. Ademais, a expressiva quantidade (33 pinos de cocaína), a natureza do entorpecente apreendido, a forma de acondicionamento da substância (fracionada e acondicionada em pinos plásticos transparentes – fl. 14), acrescidos das demais circunstâncias da prisão do apelante, levam a crer que a droga destinava-se à venda e não exclusivamente ao consumo próprio, razão pela qual resta evidenciada a prática do tráfico de drogas; 7. Assim, ao contrário do que sustentou a Defesa em suas razões recursais, os depoimentos das testemunhas foram firmes, coerentes e em consonância com os demais elementos constituídos no processo, não deixando qualquer dúvida sobre a materialidade e autoria delitiva do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, afigurando-se, pois, inviável o pleito desclassificatório, devendo ser mantida incólume a condenação do apelante quanto ao crime de tráfico de drogas; (...) (TJ-CE - APR: 00308933120208060001 CE 0030893- 31.2020.8.06.0001, Relator: SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, Data de Julgamento: 17/02/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/02/2021) No mais, nos termos do art. 33, § 4º, da lei 11.343/06, por ocasião da condenação pelo crime de tráfico de drogas os sentenciados terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Por oportuno, afasto a possibilidade de incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, vez que a acusada, conforme extrato do oráculo de mov. 131.1, é reincidente, eis que possui uma condenação definitiva por crime de tráfico de drogas ao tempo do fato (autos nº 0002622-64.2019.8.16.0196). 12PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Logo, tratando-se de pessoa reincidente, resta inaplicável o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Neste sentido, recentes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. In casu, tratando-se de réu reincidente (condenado anteriormente por roubo), é incabível a aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos requisitos legais, sendo certo que a utilização de tal vetor concomitantemente na segunda e na terceira fase da dosimetria não enseja bis in idem. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1509254 AC 2019/0151324-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2020) Por fim, não há causa de justificação a ser reconhecida capaz de excluir a ilicitude das condutas. Por outro lado, ao tempo do fato, a acusada era imputável, tinha consciência da ilicitude de suas condutas e dele era plenamente exigível conduta diversa. Portanto, a conduta praticada pela ré configura-se típica, antijurídica e culpável, razão pela qual merece a acusada a reprimenda penal. Destarte, deve a ré responder pelas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para o fim de condenar a ré LORAINE GUIMARÃES DE FRANÇA às penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais, cumprindo destacar que a condição de hipossuficiência econômica deverá ser aferida quando da execução da pena, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INCÊNDIO. ART. 250, 10, INCISO 11, ALÍNEA B, DO cp. ABSOLVIÇAO. DESCLASSIFICAÇAO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO.EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇAO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Rever os fundamentos utilizados pela Corte a quo, para concluir pela absolvição dos acusados e a inexistência de qualquer potencial lesivo à vida ou patrimônio indeterminado de pessoas, desclassificando a conduta de 13PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ crime de incêndio qualificado para o delito de dano qualificado, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do Condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções (AgRg no AREsp n. 1371623/SC, Rel. Ministra IAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 30/4/2019). 3. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório (AgRg no RESP 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 6/0/2019, DJe 13/8/2019). 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1601324 TO 2019/0306968-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 28/02/2020). Passo à dosimetria da pena de acordo com o critério trifásico (artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. Dosimetria da pena De plano, anoto que os cálculos das penas base (primeira fase de dosimetria, decorrente da ponderação das circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do CP) e da pena intermediária (segunda fase de dosimetria, decorrente da ponderação das circunstâncias atenuantes e agravantes) serão obtidos pela aplicação, respectivamente, das frações de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial favorável ou desfavorável e de 1/6 (um sexto) para cada circunstância legal (arts. 61 a 66 do CP), incidente sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previsto no preceito secundário da norma penal. Conquanto a lei penal não trata de modo expresso do tema, deixando margem para a aplicação da pena de acordo com o prudente arbítrio do julgador, é certo que tais critérios têm sido adotados majoritariamente pela jurisprudência para a dosimetria penal, de modo a conferir segurança jurídica e isonomia no tratamento dos casos penais, na 14PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ esteira de inclusive de precedente recente do C. STJ 2 , pelo que este Juízo perfilha-se a tal corrente. Por fim, anoto que, no tocante à quantificação de eventual pena de multa, deve-se considerar o intervalo de pena estabelecido no preceito secundário do tipo penal ou, sendo este omisso, há que se atentar para o intervalo de pena estabelecido no art. 49 do Código Penal 3 . Tecidas essas considerações, anoto que a pena cominada em abstrato para o crime em que a ré foi condenada (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) é a seguinte: reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Passo, assim, a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. 1ª fase – pena-base Natureza e quantidade da droga: há de ser observado, de plano, o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/06, que diz que “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Nota-se que quantidade de droga apreendida não é tão elevada a ponto de justificar o incremento da pena, destacando-se que a droga popularmente conhecida como “maconha” não é das mais prejudiciais à saúde humana. Verifico que a ré não registra maus antecedentes criminais, consoante certidão de mov. 131.1, considerando que a acusada ostenta uma condenação transitada em julgado ao tempo do fato, a ser valorada na segunda fase, a título de reincidência. 2 (…) 5. Considerando o aumento ideal em 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 6 anos, chega-se ao incremento de aproximadamente 9 meses por cada vetorial desabonadora. Assim, não há se falar em desproporcionalidade na pena imposta na primeira etapa da dosimetria, pois o aumento de 6 meses mostra-se favorável à paciente. (…) (HC 401.139/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 21/09/2017) 3 Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias- multa. 15PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ No mais, pondero que a culpabilidade é normal na espécie; não há elementos para aferição da conduta social e da personalidade do agente; os motivos do crime são a obtenção de lucro fácil pelo comércio ilegal de drogas, ínsitos na própria tipificação do crime; sobre as consequências do crime, tratando-se de crime contra a saúde pública, de perigo abstrato, há sempre o risco da causação de um mal para a sociedade, como um todo, não podendo este dado abstrato ser considerado em desfavor da ré; o comportamento da vítima não influiu na conduta criminosa da ré; e não há nenhuma consideração especial com relação às circunstâncias do crime. Assim, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis à acusada, fixo a pena-base no seu mínimo legal, qual seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª fase – circunstâncias atenuantes e agravantes Não existem atenuantes a considerar. Como já mencionado, conforme extrato do oráculo de mov. 101.1, a ré possui em seu desfavor condenação definitiva por crime de tráfico de drogas ao tempo do fato, definitiva por crime de tráfico de drogas ao tempo do fato, (crime ocorrido em 25/10/2019, com condenação transitada em julgado em 17/06/2021 – autos nº 0002622- 64.2019.8.16.0196, da 10ª Vara Criminal de Curitiba), cumprindo a pena em regime aberto, de modo que não decorrido o período quinquenal de depuração. Destarte, configurada a reincidência, à luz do disposto nos artigos. 61, inciso I, c/c 63 e 64, todos do Código Penal. Assim, diante da agravante da reincidência, a pena intermediária resta fixada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa . 3ª fase – causas de aumento ou diminuição da pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena final em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. 16PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Considerando que a ré não detém renda comprovada, estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional vigente na data do fato (art. 60 do CP). Saliento ainda que a pena de multa deverá ser atualizada monetariamente até a data do efetivo pagamento (art. 49, § 2º, CP). Detração Deixo de realizar a detração penal prevista no art. 387, § 2º, CPP, vez que o desconto do tempo de custódia cautelar da ré não iria alterar o regime inicial de cumprimento de pena, ressaltando-se que, como a ré possui outras condenações, prudente que tal análise seja realizada pelo Juízo da Execução. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, FALSA IDENTIDADE E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DAS DEFESAS. (I) PEDIDOS NÃO CONHECIDOS.CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS, POR IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DO ACUSADO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO, RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. OPERAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. MATÉRIA RESERVADA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO, RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE DA REDUÇÃO DA REPRIMENDA FINAL IMPOSTA, EM VIRTUDE DA SEGREGAÇÃO TEMPORÁRIA DURANTE O CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001384-63.2018.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - J. 07.02.2019) Regime inicial de cumprimento da pena O regime para cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado, na forma do art. 33, § 2º, ‘c’ e §3º, do Código Penal, tendo em vista o quantum da pena aplicada, bem como que se trata de ré reincidente, circunstância judicial desfavorável a justificar a imposição de regime mais gravoso 4 4 PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E USURA. CONDENAÇÕES EXTINTAS HÁ MAIS DE 5 ANOS. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO, CONTINUIDADE DELITIVA E FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. PENAS PECUNIÁRIAS PROPORCIONAIS ÀS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 17PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Tendo em vista o quantum da pena, bem como se tratar de ré reincidente em crime doloso, inviável a substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos, porque ausentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. Da suspensão condicional da pena ( sursis ) Inaplicável a suspensão condicional da pena, em razão da quantidade de pena aplicada e reincidência da ré (artigo 77 do Código Penal). Da possibilidade de apelar em liberdade Nego à ré Loraine Guimarães de França o direito de recorrer em liberdade, vez que permaneceu presa durante todo o curso da ação penal, bem como ainda persistem os fundamentos estampados nas decisões de mov. 26.1 e 110.1 dos autos principais e 13.1 dos autos nº 0011724-22.2025.8.16.0028, a cujas razões, por brevidade, reporto-me . Outrossim, não vejo como ignorar que a ré possui uma condenação definitiva à época do fato (autos nº 0002622-64.2019.8.16.0196) e, quando presa em flagrante, encontrava-se cumprindo pena privativa de liberdade em regime aberto (conforme autos 1. "Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" (RE 593.818/SC, Plenário, Sessão Virtual, Rel. Ministro LUIS ROBERTO BARROSO). 2. Reconhecida pela Corte de origem a prática de atos executórios da extorsão, bem como a existência de dolo nas condutas, a Súmula 7/STJ obsta a inversão do julgado no ponto. 3. A valoração negativa da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria das penas, apresentou elementos concretos e que não se confundem com elementares típicas. 4. Afastada pelo Tribunal local o elemento subjetivo da continuidade delitiva, seu reconhecimento também esbarra na Súmula 7/STJ. 5. Na mesma linha, alterar a fração da minorante da tentativa exigiria reexame dos fatos e provas da causa, para aferir quanto do iter criminis foi percorrido pelos réus. 6. A presença de uma única circunstância judicial desfavorável já autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso do que o correspondente, em abstrato, à pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 3º, do CP. 7. Não é desproporcional a fixação das sanções pecuniárias, considerando as penas corporais impostas na origem. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1876686/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021) 18PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ de execução de nº 4002151-85.2021.8.16.0009), o que demonstra que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes na espécie. Assim, existindo sérias e fundadas razões para se acreditar que a denunciada possa voltar a delinquir, necessária a sua custódia cautelar também para fins de garantia da aplicação penal, à luz do art. 312 do CPP. Neste sentido: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PACIENTE REINCIDENTE E QUE FOI PRESO EM FLAGRANTE ENQUANTO CUMPRIA PENA NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. CUSTÓDIA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR OURTAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0033117-92.2022.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 26.07.2022) HABEAS CORPUS. CRIMES DE POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO (ARTIGOS 12 E 16, AMBOS DA LEI N. 10.826/2003, E DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA A PARTIR DE REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PUBLICO, EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL INSTAURADO COM O OBJETIVO DE PERQUIRIR A PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, E SEUS CORRELATOS, PRATICADOS POR INDIVÍDUOS QUE SERIAM INTEGRANTES DO GRUPO CRIMINOSO DENOMINADO “PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL” (PCC), RADICADOS EM PARANAGUÁ. “OPERAÇÃO ALCÂNTARA”. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DEVIDAMENTE OBSERVADOS. DECRETO CAUTELAR COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROVAS DE EXISTÊNCIA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, QUE FORAM OBTIDOS POR MEIO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE REINCIDENTE, QUE ESTAVA EM CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EVENTUAIS PREDICADOS PESSOAIS NÃO GERAM DIREITO À LIBERDADE, MORMENTE QUANDO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS QUE LEGITIMAM A IMPOSIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0076271-97.2021.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 14.02.2022) Expeça-se desde logo guia de recolhimento provisória, a fim de possibilitar a execução provisória da sentença em favor da acusada, na forma das Súmulas 716 e 717 do STF. 19PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Dos bens apreendidos Como se verifica no mov. 1.7, foi apreendido com a ré a quantia de R$ 355,00 (trezentos e cinquenta e cinco reais) em espécie. Prevê a Constituição Federal o perdimento de bens e valores apreendidos em decorrência do crime de tráfico de drogas: Art. 243. [...] Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. No mesmo sentido a Lei nº 11.343/2006: Art. 63. Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível. § 1 o Os valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei e que não forem objeto de tutela cautelar, após decretado o seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad. § 2 o Compete à Senad a alienação dos bens apreendidos e não leiloados em caráter cautelar, cujo perdimento já tenha sido decretado em favor da União. § 3 o A Senad poderá firmar convênios de cooperação, a fim de dar imediato cumprimento ao estabelecido no § 2 o deste artigo. § 4 o Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, remeterá à Senad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente. Análoga também a disposição do Código Penal: Art. 91 - São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. É cediço que o perdimento dos bens não é medida automática, devendo o juiz fundamentar sua decisão a respeito. A infração de que trata a regra contida no art. 33, caput, da Lei nº 11.343 /2006, não é caracterizada somente pela venda de drogas, resultando incriminadas diversas outras condutas, como as de simplesmente levar consigo ou transportar a substância entorpecente, desde que com o propósito de mercancia. Além disso, não há 20PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ necessidade de que o agente tenha efetivado ou não o comércio, mostrando-se suficiente, para tanto, que a prova produzida evidencie tal intento. No presente caso, nota-se que a acusada foi presa em flagrante pela equipe policial logo após arremessar uma bolsa contendo substâncias entorpecentes pela janela, em direção ao rio. Da análise dos autos, constata-se que os milicianos, ao cumprirem o mandado de busca e apreensão em uma residência, visualizaram a ré arremessando a bolsa de sua residência, fato que motivou a abordagem, ocasião em que foram localizados entorpecentes no quarto da acusada, além de dinheiro em espécie, anotações relacionadas à traficância e aparelhos celulares, bem como outras porções de droga no entorno do imóvel, compatíveis com aquelas dispensadas. Além disso, a quantia apreendida (R$ 355,00), em cédulas diversas, mostra-se compatível com a dinâmica do tráfico de drogas, caracterizado pela circulação de valores fracionados, o que reforça sua origem ilícita. Assim, com base no art. 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, determino o perdimento do montante de R$ 355,00 apreendido na posse da acusada, em favor da União Federal, devendo ser revertido, após o trânsito em julgado da presente sentença, ao FUNAD (Fundo Nacional Antidrogas). Autorizo, ainda, a incineração das drogas apreendidas, observadas as formalidades de praxe Disposições finais Após o trânsito em julgado desta decisão, DETERMINO: a) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná o trânsito em julgado da sentença ou acordão da condenação (Código de Normas, art. 824, VIII) 1 . b) comuniquem-se às VEP’s, ao Cartório Distribuidor, ao IIPR acerca da condenação e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto nos art. 825 e 838, I, ambos do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça 2 . c) a suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme determina o art. 15, inciso III, da Constituição Federal, comunicando-se, por oficio, a Justiça Eleitoral; d) remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo do valor da multa e das custas processuais; 21PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ e) com a conta, intime-se (intimem-se) o(s) réu(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar(em) os valores; f) decorrido o prazo previsto acima, caso não tenha(m) realizado o pagamento das despesas processuais, deverá a Secretaria certificar esta circunstância nos autos e abrir vista ao Ministério Público, g) Fixado o regime aberto ou semiaberto, expeça-se Guia de Recolhimento e remeta-se à VEP para início da execução via sistema Seeu, inclusive intimação do condenado, decisão sobre eventual harmonização de regime e realização da audiência admonitória, atos de competência do Juízo da Execução Penal e que devem ser realizados antes da expedição do mandado de prisão, conforme determina, de modo expresso, a recente Resolução nº 474/2022 do CNJ sobre a matéria. h) fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena, expeça-se o mandado de prisão e façam-se as comunicações necessárias, conforme prevê o Código de Normas e a Resolução CNJ nº 113/2010, ao passo que as guias de recolhimento (definitivas ou provisórias) devem ser expedidas apenas após a efetiva prisão da pessoa condenada, nos termos do at. 832, §1º, do Código de Normas 3 ; i.1) não havendo mais pendências além do cumprimento do mandado de prisão, suspenda-se o curso dos autos até o cumprimento do mandado de prisão, com anotação do prazo de prescrição, sem o arquivamento provisório, conforme art. 832, §2º, do Código de Normas; i.2) comunicada a prisão, encerre-se a suspensão e expeça-se imediatamente a guia de recolhimento, remetendo-a à Vara de Execução competente via sistema Seeu, promovendo a transferência do mandado de prisão; i.3) após a remessa da guia de recolhimento e transferência do mandado de prisão, não havendo outras pendências, arquivem-se; i) Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Cumpridas as determinações acima alinhadas, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na correlata distribuição. No mais, cumpra-se no que for aplicável, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Dê-se ciência ao Ministério Público. 22PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colombo/PR, datado e assinado eletronicamente. RUBENS DOS SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito 23