Detalhe do processo

0011707-47.2012.8.16.0058

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Campo Mourão
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com Processo: 0011707-47.2012.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$69.662,55 Exequente(s): Ana Cecilia Arantes Executado(s): Banco Itaú S.A Verifica-se que a decisão do mov. 435 homologou o laudo pericial reconhecendo, ainda, a incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC, sobre a integralidade do débito e atualização nos termos do tema 677 do STJ. Contra mencionada decisão, não fora interposto recurso, estando, portanto, definida a obrigação em favor da exequente. Assim, não há óbice à liberação imediata do numerário depositado pelo Executado para fins de garantia à credora, sobretudo diante da expressa concordância do devedor. Ademais, o levantamento dos valores não prejudica a ulterior apuração do saldo remanescente, o qual deverá ser oportunamente apresentado pela exequente, com observância dos critérios fixados na decisão homologatória, inclusive quanto à atualização do débito até a data do efetivo pagamento. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de expedição de alvará para levantamento integral do saldo existente na conta judicial vinculada aos autos, em favor da parte exequente. Promovida a liberação, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar demonstrativo atualizado do saldo remanescente da condenação. Após, intime-se o executado para pagamento do valor indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência das medidas executivas cabíveis. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA CECILIA ARANTES

Réu BANCO ITAú S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARNALDO AUGUSTO DO AMARAL JUNIOR

OAB: 18807/PR

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 58885/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com Processo: 0011707-47.2012.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$69.662,55 Exequente(s): Ana Cecilia Arantes Executado(s): Banco Itaú S.A Verifica-se que a decisão do mov. 435 homologou o laudo pericial reconhecendo, ainda, a incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC, sobre a integralidade do débito e atualização nos termos do tema 677 do STJ. Contra mencionada decisão, não fora interposto recurso, estando, portanto, definida a obrigação em favor da exequente. Assim, não há óbice à liberação imediata do numerário depositado pelo Executado para fins de garantia à credora, sobretudo diante da expressa concordância do devedor. Ademais, o levantamento dos valores não prejudica a ulterior apuração do saldo remanescente, o qual deverá ser oportunamente apresentado pela exequente, com observância dos critérios fixados na decisão homologatória, inclusive quanto à atualização do débito até a data do efetivo pagamento. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de expedição de alvará para levantamento integral do saldo existente na conta judicial vinculada aos autos, em favor da parte exequente. Promovida a liberação, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar demonstrativo atualizado do saldo remanescente da condenação. Após, intime-se o executado para pagamento do valor indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência das medidas executivas cabíveis. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006)