0011707-43.2020.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0011707-43.2020.8.16.0001 Processo: 0011707-43.2020.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$19.568,95 Autor(s): VALDINEI DIAS PEREIRA Réu(s): Emanuel de Oliveira Neves SENTENÇA 1. RELATÓRIO VALDINEI DIAS PEREIRA ajuizou ação monitória em face de EMANUEL DE OLIVEIRA NEVES, alegando que as partes celebraram contrato de compra e venda de ponto comercial em 15 de junho de 2019, tendo por objeto o ponto localizado na Rua André Nadolny, nº 1015, bairro Campo Pequeno, Colombo/PR. Sustentou que o contrato previu o pagamento de R$ 140.000,00, sendo R$ 40.000,00 no ato da assinatura e o saldo em parcelas quinzenais de R$ 1.500,00. Afirmou que o réu deixou de pagar as parcelas a partir daquela vencida em 15 de novembro de 2019 e pretendeu a cobrança das parcelas vencidas, das parcelas vincendas, da correção monetária, dos juros e dos honorários previstos no procedimento monitório. Foi determinada a expedição do mandado monitório, com a intimação do réu para pagamento ou apresentação de embargos. O réu apresentou embargos monitórios e reconvenção. Alegou, em síntese, que o negócio jurídico estaria viciado por dolo ou, subsidiariamente, por erro substancial, porque teria celebrado o contrato a partir de informações sobre faturamento mensal do ponto comercial que não corresponderiam à realidade. Sustentou ainda excesso de cobrança, afirmando que teria efetuado pagamentos em valor superior ao reconhecido pelo autor. Em reconvenção, requereu a anulação do contrato e a restituição das partes ao estado anterior (mov. 39.1). O autor impugnou os embargos e a reconvenção. Defendeu a validade do contrato, negou a ocorrência de dolo ou erro, sustentou que o réu teve condições de avaliar o ponto comercial antes da contratação e reiterou a exigibilidade do débito (mov. 43.1). Saneado o feito, o Juízo delimitou a controvérsia e determinou a produção de prova pericial contábil para apurar a existência de excesso de cobrança, a extensão do débito, os pagamentos realizados e a correção dos cálculos apresentados (mov. 91.1). O perito judicial apresentou laudo contábil(movs . 132.1 e 142.1). O autor concordou com o laudo e a Defensoria Pública manifestou ciência (movs. 145.1 e 146.1). O Juízo homologou o laudo pericial, indeferiu a oitiva testemunhal requerida pelo réu/reconvinte, declarou encerrada a instrução e determinou o julgamento do processo (mov. 148.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do mérito da ação A ação monitória foi instruída com contrato escrito de compra e venda de ponto comercial, documento que, embora não tenha eficácia executiva imediata, constitui prova escrita suficiente para demonstrar a relação obrigacional afirmada pelo autor. O contrato celebrado em 15 de junho de 2019 teve por objeto a venda do ponto comercial localizado na Rua André Nadolny, nº 1015, em Colombo/PR. O imóvel não integrou o negócio, pois era alugado. A avença compreendeu o ponto comercial, mercadorias, equipamentos e itens relacionados à atividade empresarial. O preço global indicado no contrato foi de R$ 140.000,00, com pagamento de R$ 40.000,00 de entrada e saldo em parcelas quinzenais de R$ 1.500,00 (movs. 1.1 e 1.8). A controvérsia instaurada pelos embargos monitórios envolve duas teses principais: a existência de vício de consentimento capaz de invalidar o contrato e a alegação de excesso de cobrança. Quanto ao débito, a perícia contábil foi objetiva. O perito analisou o contrato, os comprovantes de pagamento, as planilhas apresentadas e os critérios de atualização, concluindo que o réu comprovou pagamento total de R$ 55.000,00, composto por R$ 40.000,00 de entrada e R$ 15.000,00 referentes a 10 parcelas quitadas. O laudo também consignou que não há comprovação de pagamento após 15 de novembro de 2019 (mov. 132.1). A alegação de que o réu teria pago R$ 55.523,22 não foi acolhida pela perícia. Nos esclarecimentos, o perito afirmou que a diferença de R$ 523,22 decorre de lançamentos denominados “compensados”, e que o valor documentalmente comprovado e reconhecido como efetivamente pago corresponde a R$ 55.000,00 (mov. 142.1). Também não se verificou excesso de cobrança. O perito afirmou que o autor não incluiu parcelas já quitadas, não cobrou parcelas anteriores a 30 de novembro de 2019 e não exigiu valores em duplicidade. Concluiu ainda que os juros de mora de 1% ao mês e a correção monetária pelo índice oficial do TJPR foram aplicados a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, de modo compatível com os parâmetros legais e com a natureza da obrigação (mov. 132.1). A divergência aritmética identificada no contrato não altera a conclusão. O perito constatou que o valor global ajustado foi de R$ 140.000,00, embora a soma de R$ 40.000,00 de entrada com 67 parcelas de R$ 1.500,00 resulte em R$ 140.500,00. Nos esclarecimentos, indicou que a diferença de R$ 500,00 corresponde a erro material e que, para fins de cálculo, deve ser considerado o preço global de R$ 140.000,00, com redução proporcional já ajustada na memória final (mov. 142.1). Portanto, a prova pericial confirma a existência da dívida, afasta a alegação de excesso de cobrança e demonstra que os pagamentos comprovados foram considerados no cálculo. O valor atualizado da dívida até 16 de junho de 2025 foi apurado em R$ 171.329,86, observados os pagamentos comprovados, a correção monetária e os juros de mora, sem prejuízo de atualização posterior até o efetivo pagamento (mov. 132.1). Assim, os embargos monitórios não comportam acolhimento quanto ao excesso de cobrança. Do mérito da reconvenção Na reconvenção, o réu/reconvinte pretende a anulação do contrato sob a alegação de dolo ou, subsidiariamente, erro substancial. Afirma que o autor/reconvindo teria informado faturamento mensal entre R$ 98.000,00 e R$ 110.000,00, mas que o faturamento real do ponto comercial seria inferior. A anulação do negócio jurídico por dolo ou erro exige prova suficiente de que a manifestação de vontade foi viciada por circunstância essencial, determinante para a contratação. No caso, essa prova não foi produzida. A perícia contábil esclareceu que não foram apresentados documentos contábeis ou financeiros referentes ao período anterior à venda do ponto comercial, como balancetes, livros fiscais ou demonstrações de resultado, razão pela qual não foi tecnicamente possível examinar ou validar informações de faturamento supostamente fornecidas pelo autor ao réu (mov. 142.1). Esse ponto é relevante. A alegação central da reconvenção depende da demonstração de que o vendedor prestou informação falsa ou omitiu dado essencial sobre o faturamento do negócio, bem como de que essa informação foi determinante para a contratação. Contudo, o processo não contém prova documental suficiente de que o autor tenha assegurado faturamento específico como qualidade essencial do negócio, nem prova técnica capaz de demonstrar faturamento anterior diverso daquele supostamente informado. Além disso, o Juízo já consignou que eventual indução a erro quanto ao faturamento do ponto deveria ser comprovada documentalmente, pois envolve operações comerciais e informações como balancetes, documentos contábeis, comprovantes de fluxo de caixa e indicadores financeiros. Também foi consignado que, mesmo tomando por base o faturamento informado pelo reconvinte entre junho de 2019 e maio de 2020, no montante de R$ 454.622,25, o valor de venda de R$ 140.000,00 não evidenciaria desproporção apta a caracterizar erro essencial ou vício de consentimento (mov. 148.1). A ausência de documentos contábeis idôneos sobre faturamento anterior impede reconhecer que a vontade do réu/reconvinte tenha sido viciada por dolo ou erro substancial. A prova produzida permite reconhecer a existência do contrato, os pagamentos parciais e o inadimplemento, mas não permite concluir pela invalidade do negócio jurídico. O pedido reconvencional também não prospera quanto à restituição das partes ao estado anterior, pois essa consequência depende do reconhecimento da anulação contratual. Como não se reconhece dolo nem erro substancial, permanece válido o contrato celebrado entre as partes. Dessa forma, a reconvenção deve ser julgada improcedente. Consequências da rejeição dos embargos monitórios Rejeitados os embargos monitórios e reconhecida a exigibilidade da obrigação, deve ser constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. A condenação deve observar o valor apurado no laudo pericial, com atualização posterior. Como o perito fixou o saldo em R$ 171.329,86 até 16 de junho de 2025, esse montante deve ser adotado como base, com correção monetária pelo índice oficial do TJPR e juros de mora de 1% ao mês até o efetivo pagamento, respeitado o valor global contratual de R$ 140.000,00 e os pagamentos comprovados de R$ 55.000,00. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VALDINEI DIAS PEREIRA na ação monitória, para reconhecer a existência e exigibilidade do débito decorrente do contrato de compra e venda de ponto comercial firmado entre as partes. CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial em favor de VALDINEI DIAS PEREIRA, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil e, consequentemente, CONDENO EMANUEL DE OLIVEIRA NEVES ao pagamento do saldo contratual apurado no laudo pericial, fixado em R$ 171.329,86 até 16 de junho de 2025, com atualização monetária pelo índice oficial do TJPR e juros de mora de 1% ao mês até o efetivo pagamento, observados o valor global contratual de R$ 140.000,00, os pagamentos comprovados de R$ 55.000,00 e a correção da divergência aritmética de R$ 500,00 indicada pelo perito. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção proposta por EMANUEL DE OLIVEIRA NEVES, afastando os pedidos de anulação do contrato por dolo ou erro substancial e de restituição das partes ao estado anterior. Em razão da sucumbência, condeno EMANUEL DE OLIVEIRA NEVES ao pagamento das custas processuais, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do autor/reconvindo, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que o réu/reconvinte é assistido pela Defensoria Pública, eventual exigibilidade das verbas sucumbenciais fica condicionada à disciplina legal aplicável à gratuidade da justiça, se deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito NM
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EMANUEL DE OLIVEIRA NEVES
Autor VALDINEI DIAS PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE AUGUSTO DE ARAÚJO INDALÉCIO PEREIRA
OAB: 58306/PR
CAMILA RAITE BARAZAL TEIXEIRA
OAB: 341224/SP
NESTOR GUIMARÃES NETO
OAB: 72880/PR
MÁRIO SÉRGIO STEFANELLI FARIA
OAB: 76916/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0011707-43.2020.8.16.0001 Processo: 0011707-43.2020.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$19.568,95 Autor(s): VALDINEI DIAS PEREIRA Réu(s): Emanuel de Oliveira Neves SENTENÇA 1. RELATÓRIO VALDINEI DIAS PEREIRA ajuizou ação monitória em face de EMANUEL DE OLIVEIRA NEVES, alegando que as partes celebraram contrato de compra e venda de ponto comercial em 15 de junho de 2019, tendo por objeto o ponto localizado na Rua André Nadolny, nº 1015, bairro Campo Pequeno, Colombo/PR. Sustentou que o contrato previu o pagamento de R$ 140.000,00, sendo R$ 40.000,00 no ato da assinatura e o saldo em parcelas quinzenais de R$ 1.500,00. Afirmou que o réu deixou de pagar as parcelas a partir daquela vencida em 15 de novembro de 2019 e pretendeu a cobrança das parcelas vencidas, das parcelas vincendas, da correção monetária, dos juros e dos honorários previstos no procedimento monitório. Foi determinada a expedição do mandado monitório, com a intimação do réu para pagamento ou apresentação de embargos. O réu apresentou embargos monitórios e reconvenção. Alegou, em síntese, que o negócio jurídico estaria viciado por dolo ou, subsidiariamente, por erro substancial, porque teria celebrado o contrato a partir de informações sobre faturamento mensal do ponto comercial que não corresponderiam à realidade. Sustentou ainda excesso de cobrança, afirmando que teria efetuado pagamentos em valor superior ao reconhecido pelo autor. Em reconvenção, requereu a anulação do contrato e a restituição das partes ao estado anterior (mov. 39.1). O autor impugnou os embargos e a reconvenção. Defendeu a validade do contrato, negou a ocorrência de dolo ou erro, sustentou que o réu teve condições de avaliar o ponto comercial antes da contratação e reiterou a exigibilidade do débito (mov. 43.1). Saneado o feito, o Juízo delimitou a controvérsia e determinou a produção de prova pericial contábil para apurar a existência de excesso de cobrança, a extensão do débito, os pagamentos realizados e a correção dos cálculos apresentados (mov. 91.1). O perito judicial apresentou laudo contábil(movs . 132.1 e 142.1). O autor concordou com o laudo e a Defensoria Pública manifestou ciência (movs. 145.1 e 146.1). O Juízo homologou o laudo pericial, indeferiu a oitiva testemunhal requerida pelo réu/reconvinte, declarou encerrada a instrução e determinou o julgamento do processo (mov. 148.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do mérito da ação A ação monitória foi instruída com contrato escrito de compra e venda de ponto comercial, documento que, embora não tenha eficácia executiva imediata, constitui prova escrita suficiente para demonstrar a relação obrigacional afirmada pelo autor. O contrato celebrado em 15 de junho de 2019 teve por objeto a venda do ponto comercial localizado na Rua André Nadolny, nº 1015, em Colombo/PR. O imóvel não integrou o negócio, pois era alugado. A avença compreendeu o ponto comercial, mercadorias, equipamentos e itens relacionados à atividade empresarial. O preço global indicado no contrato foi de R$ 140.000,00, com pagamento de R$ 40.000,00 de entrada e saldo em parcelas quinzenais de R$ 1.500,00 (movs. 1.1 e 1.8). A controvérsia instaurada pelos embargos monitórios envolve duas teses principais: a existência de vício de consentimento capaz de invalidar o contrato e a alegação de excesso de cobrança. Quanto ao débito, a perícia contábil foi objetiva. O perito analisou o contrato, os comprovantes de pagamento, as planilhas apresentadas e os critérios de atualização, concluindo que o réu comprovou pagamento total de R$ 55.000,00, composto por R$ 40.000,00 de entrada e R$ 15.000,00 referentes a 10 parcelas quitadas. O laudo também consignou que não há comprovação de pagamento após 15 de novembro de 2019 (mov. 132.1). A alegação de que o réu teria pago R$ 55.523,22 não foi acolhida pela perícia. Nos esclarecimentos, o perito afirmou que a diferença de R$ 523,22 decorre de lançamentos denominados “compensados”, e que o valor documentalmente comprovado e reconhecido como efetivamente pago corresponde a R$ 55.000,00 (mov. 142.1). Também não se verificou excesso de cobrança. O perito afirmou que o autor não incluiu parcelas já quitadas, não cobrou parcelas anteriores a 30 de novembro de 2019 e não exigiu valores em duplicidade. Concluiu ainda que os juros de mora de 1% ao mês e a correção monetária pelo índice oficial do TJPR foram aplicados a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, de modo compatível com os parâmetros legais e com a natureza da obrigação (mov. 132.1). A divergência aritmética identificada no contrato não altera a conclusão. O perito constatou que o valor global ajustado foi de R$ 140.000,00, embora a soma de R$ 40.000,00 de entrada com 67 parcelas de R$ 1.500,00 resulte em R$ 140.500,00. Nos esclarecimentos, indicou que a diferença de R$ 500,00 corresponde a erro material e que, para fins de cálculo, deve ser considerado o preço global de R$ 140.000,00, com redução proporcional já ajustada na memória final (mov. 142.1). Portanto, a prova pericial confirma a existência da dívida, afasta a alegação de excesso de cobrança e demonstra que os pagamentos comprovados foram considerados no cálculo. O valor atualizado da dívida até 16 de junho de 2025 foi apurado em R$ 171.329,86, observados os pagamentos comprovados, a correção monetária e os juros de mora, sem prejuízo de atualização posterior até o efetivo pagamento (mov. 132.1). Assim, os embargos monitórios não comportam acolhimento quanto ao excesso de cobrança. Do mérito da reconvenção Na reconvenção, o réu/reconvinte pretende a anulação do contrato sob a alegação de dolo ou, subsidiariamente, erro substancial. Afirma que o autor/reconvindo teria informado faturamento mensal entre R$ 98.000,00 e R$ 110.000,00, mas que o faturamento real do ponto comercial seria inferior. A anulação do negócio jurídico por dolo ou erro exige prova suficiente de que a manifestação de vontade foi viciada por circunstância essencial, determinante para a contratação. No caso, essa prova não foi produzida. A perícia contábil esclareceu que não foram apresentados documentos contábeis ou financeiros referentes ao período anterior à venda do ponto comercial, como balancetes, livros fiscais ou demonstrações de resultado, razão pela qual não foi tecnicamente possível examinar ou validar informações de faturamento supostamente fornecidas pelo autor ao réu (mov. 142.1). Esse ponto é relevante. A alegação central da reconvenção depende da demonstração de que o vendedor prestou informação falsa ou omitiu dado essencial sobre o faturamento do negócio, bem como de que essa informação foi determinante para a contratação. Contudo, o processo não contém prova documental suficiente de que o autor tenha assegurado faturamento específico como qualidade essencial do negócio, nem prova técnica capaz de demonstrar faturamento anterior diverso daquele supostamente informado. Além disso, o Juízo já consignou que eventual indução a erro quanto ao faturamento do ponto deveria ser comprovada documentalmente, pois envolve operações comerciais e informações como balancetes, documentos contábeis, comprovantes de fluxo de caixa e indicadores financeiros. Também foi consignado que, mesmo tomando por base o faturamento informado pelo reconvinte entre junho de 2019 e maio de 2020, no montante de R$ 454.622,25, o valor de venda de R$ 140.000,00 não evidenciaria desproporção apta a caracterizar erro essencial ou vício de consentimento (mov. 148.1). A ausência de documentos contábeis idôneos sobre faturamento anterior impede reconhecer que a vontade do réu/reconvinte tenha sido viciada por dolo ou erro substancial. A prova produzida permite reconhecer a existência do contrato, os pagamentos parciais e o inadimplemento, mas não permite concluir pela invalidade do negócio jurídico. O pedido reconvencional também não prospera quanto à restituição das partes ao estado anterior, pois essa consequência depende do reconhecimento da anulação contratual. Como não se reconhece dolo nem erro substancial, permanece válido o contrato celebrado entre as partes. Dessa forma, a reconvenção deve ser julgada improcedente. Consequências da rejeição dos embargos monitórios Rejeitados os embargos monitórios e reconhecida a exigibilidade da obrigação, deve ser constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. A condenação deve observar o valor apurado no laudo pericial, com atualização posterior. Como o perito fixou o saldo em R$ 171.329,86 até 16 de junho de 2025, esse montante deve ser adotado como base, com correção monetária pelo índice oficial do TJPR e juros de mora de 1% ao mês até o efetivo pagamento, respeitado o valor global contratual de R$ 140.000,00 e os pagamentos comprovados de R$ 55.000,00. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VALDINEI DIAS PEREIRA na ação monitória, para reconhecer a existência e exigibilidade do débito decorrente do contrato de compra e venda de ponto comercial firmado entre as partes. CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial em favor de VALDINEI DIAS PEREIRA, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil e, consequentemente, CONDENO EMANUEL DE OLIVEIRA NEVES ao pagamento do saldo contratual apurado no laudo pericial, fixado em R$ 171.329,86 até 16 de junho de 2025, com atualização monetária pelo índice oficial do TJPR e juros de mora de 1% ao mês até o efetivo pagamento, observados o valor global contratual de R$ 140.000,00, os pagamentos comprovados de R$ 55.000,00 e a correção da divergência aritmética de R$ 500,00 indicada pelo perito. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção proposta por EMANUEL DE OLIVEIRA NEVES, afastando os pedidos de anulação do contrato por dolo ou erro substancial e de restituição das partes ao estado anterior. Em razão da sucumbência, condeno EMANUEL DE OLIVEIRA NEVES ao pagamento das custas processuais, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do autor/reconvindo, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que o réu/reconvinte é assistido pela Defensoria Pública, eventual exigibilidade das verbas sucumbenciais fica condicionada à disciplina legal aplicável à gratuidade da justiça, se deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito NM