0011707-37.2025.8.26.0309
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jundiaí - 3ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Prestação de Contas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0011707-37.2025.8.26.0309 (apensado ao processo 1012239-38.2018.8.26.0309) (processo principal 1012239-38.2018.8.26.0309) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Prestação de Contas - C.W.P. - Fundamento e decido. A prestação de contas merece aprovação. Com efeito, o laudo pericial de fls. 229/232 concluiu que os documentos necessários à aferição da movimentação patrimonial foram apresentados e que as contas do período de outubro de 2024 a setembro de 2025 se mostram aritmeticamente corretas. Além disso, não houve impugnação às conclusões do expert, tendo o curador concordado expressamente com o laudo (fls. 237), enquanto o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à aprovação das contas (fls. 241). Assim, inexistindo elementos que indiquem irregularidade na administração dos bens e rendimentos da curatelada durante o período analisado, impõe-se a homologação da prestação de contas apresentada. Ante o exposto, JULGO APROVADAS as contas prestadas por C. W. P., na qualidade de curador de A. A. T., referentes ao período de outubro de 2024 a setembro de 2025. Defiro, ainda, a expedição de MLE em favor do perito Márcio Roberto Lombardi, no valor correspondente aos honorários periciais depositados nos autos, observadas as cautelas e formalidades de praxe. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo da apresentação das futuras prestações de contas nos autos da curatela, quando cabíveis. Int. - ADV: CAIRO WERMISON DE PAULA (OAB 145871/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor C.W.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAIRO WERMISON DE PAULA
OAB: 145871/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0011707-37.2025.8.26.0309 (apensado ao processo 1012239-38.2018.8.26.0309) (processo principal 1012239-38.2018.8.26.0309) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Prestação de Contas - C.W.P. - Fundamento e decido. A prestação de contas merece aprovação. Com efeito, o laudo pericial de fls. 229/232 concluiu que os documentos necessários à aferição da movimentação patrimonial foram apresentados e que as contas do período de outubro de 2024 a setembro de 2025 se mostram aritmeticamente corretas. Além disso, não houve impugnação às conclusões do expert, tendo o curador concordado expressamente com o laudo (fls. 237), enquanto o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à aprovação das contas (fls. 241). Assim, inexistindo elementos que indiquem irregularidade na administração dos bens e rendimentos da curatelada durante o período analisado, impõe-se a homologação da prestação de contas apresentada. Ante o exposto, JULGO APROVADAS as contas prestadas por C. W. P., na qualidade de curador de A. A. T., referentes ao período de outubro de 2024 a setembro de 2025. Defiro, ainda, a expedição de MLE em favor do perito Márcio Roberto Lombardi, no valor correspondente aos honorários periciais depositados nos autos, observadas as cautelas e formalidades de praxe. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo da apresentação das futuras prestações de contas nos autos da curatela, quando cabíveis. Int. - ADV: CAIRO WERMISON DE PAULA (OAB 145871/SP)