Detalhe do processo

0011704-66.2023.5.15.0032

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Câmara
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES ROT 0011704-66.2023.5.15.0032 RECORRENTE: JOSE ROBERTO MOREIRA DE FREITAS RECORRIDO: GE VERNOVA EQUIPAMENTOS E SOLUCOES ELETRICAS LTDA E OUTROS (1) 3ª TURMA - 5ª CAMARA PROCESSO Nº 0011704-66.2023.5.15.0032 RECORRENTES: JOSE ROBERTO MOREIRA DE FREITA; GE VERNOVA EQUIPAMENTOS E SOLUÇÕES ELÉTRICAS LTDA.; GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS JUIZ SENTENCIANTE: LUCAS FALASQUI CORDEIRO RELATORA: MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES (acrf) Trata-se de Recursos Ordinários interpostos pelas partes em face da r. sentença de ID. 88b873e que, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID. 9283dfe, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista. O reclamante, por meio das razões de ID. 02c307d, insurge-se quanto aos seguintes tópicos: majoração do quantum indenizatório por danos morais; majoração da pensão mensal vitalícia; reconhecimento da estabilidade normativa; acúmulo de funções e intervalo intrajornada suprimido. As reclamadas (GE VERNOVA e GENERAL ELECTRIC), conjuntamente, apresentam razões recursais no ID. 1a187e9, arguindo, preliminarmente, a limitação da condenação aos valores liquidados na exordial. No mérito, alegam a existência de "fato novo" para afastar o adicional de periculosidade; validade do acordo de compensação de horas; inexistência de doença ocupacional e dever de indenizar; indevida multa do art. 477, §8º da CLT; e, sucessivamente, o reembolso de custas processuais em caso de redução do valor da condenação. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante no ID. 8f0d5b1 e pelas reclamadas no ID. 1340f64. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos dos artigos 155 e 156 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. É o relatório. VOTO Em sede de contrarrazões (ID. 1340f64), o reclamante pugna pelo não conhecimento parcial do recurso das reclamadas no tópico relativo aos danos materiais (pensão mensal). Argumenta que a motivação recursal seria inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. Sem razão. A Súmula 422, III, do TST estabelece que a exigência de impugnação específica é mitigada em sede de recurso ordinário para o Tribunal Regional, salvo quando a motivação for inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. No caso vertente, embora existam erros materiais na fundamentação técnica, a pretensão de reforma das reclamadas quanto à inexistência do nexo de concausalidade e à ausência de incapacidade laborativa é explícita e ataca diretamente o cerne da condenação imposta na origem. Rejeito a preliminar, com fulcro no disposto no art. 1.013 do CPC, e conheço de ambos os recursos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Dados do contrato de trabalho. O autor foi admitido em 17/03/1995, para exercer inicialmente a função de "Ajudante". A dispensa imotivada ocorreu em 04/09/2023, ocasião em que ocupava o cargo de "Líder de Produção". Sua última remuneração, para fins rescisórios, foi de R$ 54,05 (cinquenta e quatro reais e cinco centavos) por hora, R$4.371,94 mensal, conforme TRCT (ID. 592dd39). I - RECURSO DAS RECLAMADAS 1. Da limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial As recorrentes pugnam para que a condenação seja limitada estritamente aos valores indicados na exordial, com fulcro nos artigos 141 e 492 do CPC. Sem razão. Na esteira do entendimento firmado pelo C. TST, por meio da SDI-1 (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, DEJT 07/12/2023), esta E. Câmara mantém o posicionamento de que os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa do proveito econômico pretendido, não servindo como teto limitador da condenação em fase de liquidação. A exigência do art. 840, § 1º, da CLT visa permitir a definição do rito e o cálculo das custas, não se sobrepondo ao princípio da reparação integral. Tal entendimento guarda consonância com o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST. Portanto, rejeito a preliminar. 2. Do adicional de periculosidade. "fato novo". As reclamadas insurgem-se contra a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, fundamentada no laudo pericial de ID. 6bf3948, que constatou o armazenamento de grandes quantidades de inflamáveis no setor VPI onde o autor laborava. As recorrentes apresentam o que denominam "fato novo", consubstanciado em documentação técnica datada de abril de 2025 (ID. 3760fa0). Sustentam que a fornecedora da resina, Elantas North America, revisou formalmente a Ficha de Dados de Segurança (FDS) do produto Permafil® 74031, atualizando seu ponto de fulgor de 127°F (52,7ºC) para 143°F (61,6ºC). Argumentam que, nos termos da NR-20, líquidos inflamáveis são definidos como aqueles que possuem ponto de fulgor menor ou igual a 60ºC. Por conseguinte, com o novo patamar técnico de 61,6ºC, a resina deve ser reclassificada como "líquido combustível" (Categoria 4) e não mais como inflamável (Categorias 1 a 3). Pugnam pela conversão do julgamento em diligência, com fulcro nos artigos 493 e 938, §§ 3º e 4º, do CPC, para que o i. Perito Engenheiro analise os novos documentos e preste esclarecimentos. Rejeito, de plano, o pedido de conversão do julgamento em diligência. Primeiramente, impende destacar que a tese empresária repousa sobre documentos produzidos em abril e setembro de 2025, período, com efeito, posterior ao encerramento do contrato de trabalho (setembro de 2023) e à própria realização da perícia técnica nos autos (dezembro de 2024). A caracterização da periculosidade deve levar em conta as condições fáticas e ambientais contemporâneas à prestação de serviços. Alterações burocráticas unilaterais em fichas técnicas de produtos, realizadas anos após o desligamento do obreiro, não têm o condão de desconstituir retroativamente o risco vivenciado no ambiente laboral. Ademais, a fundamentação empresária, embora tecnicamente elaborada, padece de omissão apontada pelo reclamante em contrarrazões. Ainda que se admitisse o ponto de fulgor em 61,6ºC, a própria NR-20, em seu item 20.3.1.1, estabelece que líquidos com ponto de fulgor superior a 60ºC, quando armazenados e transferidos aquecidos a temperaturas iguais ou superiores ao seu ponto de fulgor, equiparam-se aos líquidos inflamáveis. No caso vertente, o processo de impregnação a vácuo e pressão (VPI) operado pela reclamada envolve necessariamente o aquecimento da resina, o que atrai a aplicação do dispositivo normativo supracitado, mantendo a condição de periculosidade independentemente da pequena variação no ponto de fulgor. Outrossim, as próprias razões recursais das rés contêm uma confissão fática relevante: admitem que, para restaurar a viscosidade do verniz no tanque VPI, realizam a adição periódica de Vinil Tolueno inibido. Ocorre que o documento da fabricante trazido pelas rés atesta que o Vinil Tolueno isolado possui ponto de fulgor de 127°F (52,7°C), ou seja, um produto inequivocamente inflamável (abaixo de 60ºC) que é inserido rotineiramente na mistura. O laudo pericial oficial de ID. 6bf3948, notadamente às f. 2746 do PDF geral, foi conclusivo ao identificar o armazenamento de 9m³ de inflamáveis (resina e vinil tolueno) na autoclave, além de 21 tambores de 200 litros no mesmo setor, caracterizando toda a área interna do recinto como de risco, conforme NR-16, Anexo 2, item 3, alínea "s". Portanto, a tentativa de reclassificar o produto via "fato novo" mostra-se inócua frente à realidade operacional de aquecimento e mistura com solventes de baixo ponto de fulgor. O indeferimento da diligência e a manutenção da condenação não afrontam os artigos 845 da CLT ou 5º, LV da CF, mas prestigiam os princípios da primazia da realidade e do livre convencimento motivado (Art. 371 do CPC). Mantenho a r. sentença. 3. Da doença ocupacional. Responsabilidade civil. Pensão mensal e danos morais (análise conjunta). O Juízo de origem, amparado no laudo pericial do Dr. Gabriel Piccolo Foelkel, reconheceu o nexo de concausalidade entre as patologias na coluna lombar do autor e o labor prestado por 28 anos às reclamadas, fixando indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia correspondente a 6,25% da remuneração. As reclamadas recorrem alegando inexistência de nexo causal e culpa, sustentando que a doença é degenerativa. Mencionam que o perito não explicou como atividades cessadas há quase duas décadas sustentariam agravamento atual, nem enfrentou a incompatibilidade de piora clínica em período de menor exigência biomecânica. Requerem a reforma da sentença para afastar o nexo causal ou concausal. Subsidiariamente, postulam a redução do valor da indenização por danos morais. O reclamante, por sua vez, recorre pretendendo a majoração da pensão para 100% (incapacidade total para o ofício) e aumento da indenização por danos morais para R$50.000,00. A r. sentença recorrida estabeleceu: "Em razão dos relatos contundentes e elucidativos das testemunhas do autor, este Magistrado se convenceu no sentido de mesmo após o exercício da função de líder, o autor continuou exercendo atividades de produção. Por essa razão foi designada a perícia cinesiológica. O Sr. Perito então realizou um extenso e minucioso trabalho, ouvindo diversos trabalhadores paradigmas e relatando a dinâmica do trabalho. Forçoso reconhecer o seu acerto e precisão. Reitero ainda, conforme observado às fls. 3722-3733: "Existência de risco biomecânico na atividade de Lider do setor de montagem MAC, segundo ASO elaborado pela Reclamada ID. f388f65. Além disso, a Reclamada apresentou uma Análise Ergonômica do Trabalho (AET, ID. 9ef9ddd) de um setor (Caldeiraria) distinto daquele onde o Reclamante trabalhava como Líder (Montagem/Acabamento MAC), conforme provado pelo ASO e pela Vistoria. As tarefas descritas no documento não condizem com arealidade observada e acordada entre as partes durante a perícia, omitindo atividades como a colocação dos "suportes", o acabamento e pintura de motores em cavaletes e a montagem das partes laterais com transporte manual das peças." A seguir foram colacionadas diversas fotos, incluindo uma reprodução dos movimentos executados. Diante de seu brilhantismo, acato as conclusões periciais do Dr. Gabriel Piccolo Foelkel e reconheço: nexo de concausalidade do transtorno de discos lombares (CID 10:M51.1); incapacidade total e temporária no período de 14/03/2020 a 21/03/2020; incapacidade parcial e permanente de 6,25%; ausência de incapacidade laboral total" (g.n.) Decido. A caracterização da responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de doença ocupacional exige a comprovação do dano, do nexo (causal ou concausal) e da culpa patronal (Artigos 186 e 927 do Código Civil). No presente caso, a instrução processual contou com dois laudos médicos distintos. O primeiro, elaborado pelo Dr. Reinaldo Biscaro (ID. 07b7657), concluiu que a discopatia lombar seria puramente degenerativa, admitindo apenas que a "lombalgia mecânica" teria sido desencadeada no labor. Todavia, o Juízo de origem, de forma acertada e fundamentada, entendeu que o caso demandava vistoria no ambiente de trabalho, razão pela qual determinou a realização de pericia complementar, a ser realizada pelo Dr. Gabriel Piccolo Foelkel. conferindo prevalência ao laudo médico de ID. c5466bb, o qual realizou uma análise mais percuciente da "atividade real" em detrimento da "atividade prescrita". O vistor oficial identificou que o reclamante, ao longo de mais de 28 anos de contrato, esteve exposto a riscos ergonômicos críticos, especialmente no período em que atuou como Pintor (até 2007), manuseando peças de 20 a 25 kg com posturas forçadas de flexão de tronco. Mesmo após a promoção a Líder de Produção, a exposição ao risco persistiu, uma vez que a função envolvia tarefas manuais de auxílio na montagem e retoques em motores suspensos, exigindo posturas agachadas prolongadas. Conforme destacou o expert, a exposição prolongada atuou como um agente de agravo direto e relevante sobre a condição degenerativa pré-existente, estabelecendo-se o nexo de concausalidade no patamar de 50%. Nesse sentido o teor do louvado: "Primeiramente deve-se ressaltar que o quadro apresentado (Transtorno de discos lombares) é de origem multifatorial, ou seja, diversos fatores estão relacionados com sua gênese e agravamento. Dentre esses, pode-se destacar aspectos pessoais, próprios e ambientais. A documentação médica acostada aos autos evidencia um componente extralaboral crônico e progressivo. Exames de imagem, como as ressonâncias magnéticas de 2005, 2006, 2012, 2017, 2019 e 2021, mapeiam de forma clara a história natural da doença degenerativa discal, com a presença de protrusões e hérnias desde os primeiros exames. Este substrato de fatores de risco individual, somado à faixa etária do Reclamante e seu histórico laboral pregresso, constitui relevante fator de risco pessoal. No que tange aos fatores laborais, a vistoria técnica e os relatos colhidos identificaram inequívocas condições de risco ergonômico para coluna lombar. Durante o longo período como Pintor (até 2007), o Reclamante esteve exposto a uma combinação de manuseio de cargas (peças de 20 a 25 kg) com a adoção de posturas forçadas de flexão anterior do tronco, uma vez que as peças eram posicionadas em paletes no chão. Tal cenário impõe elevada sobrecarga biomecânica aos discos intervertebrais lombares. É fundamental destacar que a promoção à função de Líder de Produção não significou o fim da exposição ao risco. A atividade real ia além da gestão, envolvendo tarefas manuais como retoques de pintura, ajustes em motores suspensos em cavaletes, o que exigia posturas agachadas e forçadas, e o manuseio de componentes. A contínua exposição a estas sobrecargas, mesmo que de menor intensidade que na função anterior, contribuiu para a perpetuação do processo lesivo. A história clínica e a documentação médica (conforme fotografia abaixo, extraída de seu prontuário ortopédico) reforçam a conexão entre o trabalho e o agravo. O prontuário ortopédico revela que o Reclamante, portador de dor crônica, submeteu-se a inúmeros tratamentos conservadores ao longo dos anos, como fisioterapia, RPG, Pilates e acupuntura, contudo, sem melhora sustentada do quadro álgico. A refratariedade ao tratamento conservador, associada à piora do quadro, culminou na necessidade de intervenção cirúrgica em 2020.A evolução pós-cirúrgica, com a instituição de restrições laborais de caráter definitivo pelo médico assistente, evidencia a consolidação de um dano funcional permanente. A necessidade de manutenção de terapias de suporte, como fisioterapia e Pilates, corrobora a cronicidade e a gravidade da sequela. A atividade laboral, portanto, não apenas desencadeou crises, mas acelerou a progressão da doença a um ponto de não retorno com tratamentos conservadores. Concluindo, o quadro de transtorno discal lombar apresentado pelo Reclamante guarda nexo de concausalidade com o labor desempenhado na Reclamada. A exposição prolongada a fatores de risco ergonômico atuou como um agente de agravo direto e relevante sobre uma condição degenerativa. A contribuição do trabalho para a evolução da patologia e para a incapacidade funcional resultante é classificada como de grau moderado (escala leve moderado-intenso), estimando-se uma participação de 50% para fins de valoração jurídica". (g.n.) Aplica-se ao caso concretoa teoria da concausa, agasalhada pelo art. 21, I, da Lei 8.213/91, que equipara ao acidente de trabalho a causa que, embora não seja a única, haja contribuído diretamente para o surgimento ou agravamento da lesão. A culpa patronal emerge da omissão no dever de vigilância e adequação ergonômica. Restou consignado que a reclamada sequer apresentou a Análise Ergonômica do Trabalho (AET) específica para o setor de Montagem/Acabamento (MAC), limitando-se a juntar documento de setor diverso (Caldeiraria), o que demonstra a inobservância da NR-17. A responsabilidade da ré é patente, seja pela via subjetiva, ao omitir-se na adoção de medidas ergonômicas eficazes desde o início da contratualidade (art. 157, CLT), seja pela via objetiva, ante o risco inerente à atividade industrial (art. 927, parágrafo único, CC). Ressalto que este E. TRT e o C. TST consolidaram o entendimento de que a concausa não exclui o dever de indenizar. Nesse sentido, aponto o Tema nº 76 do IRR do TST, que, embora trate da limitação do valor da pensão, pressupõe a responsabilidade civil do empregador mesmo em casos de concausalidade. Mantenho Quanto ao grau de incapacidade, o perito apurou déficit funcional de 6,25% (Cálculo: Imobilidade do segmento toraco-lombo-sacra da coluna vertebral (25%) x repercussão leve (25%)} = 25% x 25% = 6,25%). Não obstante o inconformismo do autor, o percentual de 100% somente seria aplicável em caso de invalidez total para qualquer trabalho, o que não é o caso, já que o autor pode ser readaptado. Conforme esclarecido pelo vistor em seus esclarecimentos, a função de Líder de Produção, diversamente de funções estritamente operacionais (como a de Pintor exercida anteriormente), envolve tarefas de gestão, coordenação e controle de processos, as quais não são exclusivamente braçais. A pensão mensal deve ser fixada com base na extensão do dano (grau da perda da capacidade laborativa), nos termos do artigo 944 do Código Civil. Assim, a r. sentença de origem, ao adotar o percentual apurado pela prova técnica equidistante e fundamentada, deu escorreita aplicação ao princípio da reparação integral, recompondo exatamente a depreciação sofrida pelo trabalhador. Mantenho. No que tange à base de cálculo da pensão, de se notar que o pensionamento deve contemplar todas as parcelas de natureza salarial que o obreiro habitualmente perceberia caso estivesse em plena aptidão laborativa. Nesse diapasão, assiste razão ao autor quanto à inclusão do 13º salário e das férias acrescidas do terço constitucional, uma vez que tais verbas constituem rendimentos ordinários certos e habituais, cuja percepção foi prejudicada pela depreciação funcional. Da mesma forma, as parcelas de adicional de periculosidade e as horas extras habituais integram a remuneração para todos os efeitos, devendo ser computadas na base de cálculo da indenização. Todavia, no tocante aos depósitos do FGTS, a questão encontra-se pacificada por decisão com efeito vinculante da Corte Superior Trabalhista. Aplica-se ao caso o precedente vinculante firmado no Tema Repetitivo nº 250 do C. TST. No que pertine à forma de pagamento, assim constou da r. sentença: "Assim, o arbitramento da indenização deve considerar o número de meses compreendidos entre 05/09/24 (fim do período estabilitário) e a idade média do brasileiro de 75 anos. Por fim, entendo que o pagamento mensal em parcela única não deve corresponder à somatória dos valores das pensões mensais a que faria jus o empregado, de modo a não ocasionar o enriquecimento sem causa. O devedor não deve ser onerado indevidamente, pois terá que dispor de quantia pecuniária vultosa de uma só vez. Portanto, determino a aplicação de juros regressivos. A verba possui natureza indenizatória" Assiste parcial razão à insurgência obreira. No tocante à terminologia utilizada na origem, de fato, a expressão "juros regressivos" mostra-se tecnicamente imprecisa para designar o instituto do deságio antecipatório. Por outro lado, a pretensão obreira de recebimento do valor bruto pela simples soma das parcelas vincendas, sem qualquer redutor, afronta a jurisprudência dominante desta Corte e do Tribunal Superior do Trabalho, a qual entende que a conversão da pensão mensal em um capital disponível imediatamente enseja uma vantagem financeira desproporcional ao credor, caso não seja aplicado um redutor ou deságio. Esta Egrégia 5ª Câmara consolidou o entendimento de que o critério mais justo e equilibrado para o cálculo da parcela única consiste na aplicação de um redutor de 1% por cada ano de antecipação, em relação às parcelas vincendas, limitado ao teto máximo de 30% (trinta por cento). Desta forma, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para determinar que, no cálculo da indenização em parcela única, seja aplicado o redutor (deságio) de 1% ao ano sobre as parcelas vincendas, observado o limite máximo de 30%, nos termos da fundamentação. Por fim, no que pertine aos danos morais, de se salientar que, nas hipóteses de lesão à integridade física do trabalhador, como a corrente, o dano é considerado in re ipsa, prescindindo de prova do abalo psíquico, uma vez que a violação ao direito fundamental à saúde e à incolumidade física é evidente. Para a fixação do quantum indenizatório, este Juízo deve observar os parâmetros estabelecidos no artigo 223-G da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, bem como o princípio da reparação integral consagrado no artigo 944 do Código Civil. Dentre os critérios balizadores, destacam-se: a natureza do bem jurídico tutelado (a saúde e a integridade física); a intensidade do sofrimento (dor crônica e necessidade de procedimento cirúrgico); a extensão e a duração dos efeitos da ofensa (incapacidade parcial e definitiva de 6,25% que acompanhará o obreiro pelo resto de sua vida); e o esforço das partes para minimizar a ofensa (inexistente no caso, ante a ausência de Análise Ergonômica adequada pelo empregador). Somado a isso, impende considerar o porte econômico das reclamadas. Conforme destacado nas razões recursais do autor e amplamente divulgado, a GE Vernova é uma potência industrial global, listada na Nasdaq, com valor de mercado estimado em bilhões de dólares e faturamento anual superior a US$ 35 bilhões. Fixar uma indenização no valor de R$3.500,00 para uma empresa desse vulto econômico, após 28 anos de dedicação do empregado que resultaram em lesão permanente, esvazia a função pedagógica e punitiva da responsabilidade civil. Tal montante mostra-se irrisório e incapaz de desestimular a reiteração de condutas negligentes quanto às normas de segurança e medicina do trabalho (Art. 157 da CLT). Considerando a gravidade da lesão, o longo tempo de exposição ao risco, o nexo concausal em 50%, e a capacidade financeira das rés, a majoração do valor é medida que se impõe para assegurar uma compensação justa e proporcional. Desta forma, julgo que o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) atende com maior fidelidade aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, respeitando os limites da petição inicial e a gravidade média/grave da ofensa, nos termos do art. 223-G, §1º, inciso III, da CLT. Assim, dou provimento ao recurso do reclamante para majorar a indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e nego provimento ao recurso das reclamadas que visava a exclusão da verba. 4. Da estabilidade acidentária. Estabilidade convencional(análise conjunta). O autor pretende a reforma para que seja reconhecida a estabilidade prevista na Cláusula 40, item "d", da CCT, que garante emprego até a aposentadoria ao empregado com doença ocupacional. As reclamadas, por sua vez, requerem a improcedência do pedido de estabilidade e a exclusão da projeção do período para pagamento de PLR. Decido. A norma coletiva da categoria, especificamente na Cláusula 40ª do ACT 2022 e 2023, ID. 1420548, f. 2477), estabelece uma garantia de emprego ampliada para aqueles que contraírem doença ocupacional. Para a incidência do benefício, a norma exige a comprovação de que a doença foi adquirida na atual empregadora e que o trabalhador tenha sofrido redução da sua capacidade laboral O C. STF, no Tema 1046, validou a prevalência do negociado sobre o legislado, e no presente caso, a cláusula coletivamente convencionada amplia a proteção legal inserta no art. 118 da Lei 8.213/91. Configurado o nexo concausal e a redução permanente da capacidade laboral, o autor preencheu os requisitos da norma coletiva. A dispensa imotivada ocorrida em 04/09/2023 é, portanto, nula, pois operada enquanto vigente o direito à garantia de emprego. Nada obstante, ao compulsar a petição inicial, verifico que o autor, embora tenha mencionado a Cláusula 40 da CCT na causa de pedir, formulou pedido restritivo em seu rol conclusivo. Consta expressamente da exordial que: "Entretanto, como no caso presente não é recomendada a reintegração do obreiro, mesmo porque, nesta hipótese, o autor retornaria ao ambiente de trabalho de risco que lhe causou a patologia, podendo inclusive agravar ainda mais a moléstia, de modo que a reclamada deverá ser compelida ao pagamento de verbas contratuais e rescisórias tais como, salários do período de estabilidade, acrescidos dos reajustes concedidos à categoria, 13º e férias+1/3 vencidos e proporcionais, aviso prévio proporcional, saldo de salário e FGTS + multa de 40% e PLR". Do rol de pedidos constou: "Por fim, amparado pela Lei 8.213/91, é direito do autor o reconhecimento da estabilidade acidentária, fazendo jus à reintegração ao emprego, com o consequente pagamento da data de dispensa até a efetiva reintegração no emprego de todos os salários, trezenos, férias + 1/3, PLR, depósitos do FGTS e multa de 40% e demais direitos oriundos da relação de trabalho e que sejam eventualmente conquistados pela categoria profissional, enquanto perdurar o trâmite processual, ou ainda, não sendo recomendada a reintegração, requer seja o período de estabilidade convertido em indenização pecuniária equivalente ao valor da soma de todas as verbas descritas acima, pelo período legal de 12 meses. Por fim, requer seja conhecida a estabilidade normativa". A meu ver, o reclamante, em sua peça exordial, ponderou que a reintegração não seria adequada ao caso e limitou o pedido indenizatório ao período de 12 meses da estabilidade provisória legal (Art. 118 da Lei 8.213/91). O magistrado está adstrito aos termos do pedido, devendo observar os artigos 140, 141 e 492 do CPC, bem como o artigo 192 do CPC quanto à formalidade dos atos processuais, que impõem limites à prestação jurisdicional. Nego provimento. 5. Das horas extras. Acordo de compensação. As rés defendem a validade do acordo de compensação. Afirmam que as horas extras, quando necessárias, foram devidamente registradas e quitadas, conforme holerites. Defendem a constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, citando o Tema 1046 do STF e o art. 611-A, inciso XII, da CLT. Postulam a improcedência dos pedidos de horas extras e repouso semanal remunerados, ou, sucessivamente, caso o acordo de compensação seja invalidado, que a condenação se limite ao adicional das horas extras, para evitar bis in idem. O autor, por sua vez, alega invalidade por labor em ambiente insalubre sem licença prévia e prestação de horas extras habituais. A validade dos regimes de compensação de jornada - seja na modalidade semanal, seja por "banco de horas" - pressupõe o atendimento de requisitos legais e fáticos cumulativos. No caso sub examine, o regime compensatório adotado visava a dispensa do labor aos sábados mediante o elastecimento da jornada de segunda a sexta-feira. Todavia, a prova documental constante dos autos, especificamente os cartões de ponto de ID. c38e1a4, revela a prestação habitual de serviços em sobrejornada e o labor frequente aos sábados (dias destinados à compensação). O descumprimento do objetivo precípuo do acordo esvazia a finalidade do instituto, tornando o regime materialmente inválido. Não se trata meramente de inobservância de requisitos formais, mas de ausência de efetiva compensação. Ademais, resta incontroverso o labor em condições de insalubridade e periculosidade. Incide, portanto, a exigência do artigo 60 da CLT, que condiciona a prorrogação de jornada em atividades insalubres à licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Não obstante a manutenção da invalidade do acordo, impõe-se a reforma da r. sentença quanto aos critérios de cálculo, visando adequar o julgado à tese jurídica fixada no Incidente de Recurso Repetitivo nº 19 do C. TST (IRR 19), cujo trânsito em julgado consolidou os seguintes parâmetros: "I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente." Desta forma, aplicando-se o precedente vinculante do TST, o cálculo das horas extras deve observar que, para as horas excedentes da 8ª diária, mas que não ultrapassem o limite de 44 horas semanais, é devido apenas o adicional de 50% (ou convencional); para as horas que excederem a 44ª hora semanal, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional. Ressalte-se que a invalidade é total e não apenas nas semanas de descumprimento, conforme o item II da referida tese do IRR 19. Dou parcial provimento ao recurso patronal para adequar os parâmetros de liquidação das horas extras ao que dispõe o IRR 19 do C. TST. 6. Do intervalo intrajornada (análise conjunta). As reclamadas buscam a reforma da r. sentença para afastar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido. Argumentam que a prova oral comprovou a possibilidade de fruição integral de uma hora e que, havendo pré-assinalação nos controles de jornada, o ônus da prova da supressão pertencia ao autor, que dele não se desincumbiu. Citam o depoimento de sua testemunha e sustentam a aplicação da tese da "prova dividida" em favor da defesa. O reclamante, por sua vez, aponta obscuridade e requer a condenação ao pagamento da hora integral suprimida, face à impossibilidade de desconexão do trabalho. Decido. Assiste razão ao reclamante, comportando o julgado reforma para adequação à realidade fática extraída dos autos. Primeiramente, impende consignar que a análise detida dos controles de jornada acostados pela defesa revela que a empresa adotava a pré-assinalação fixa do tempo de intervalo (via de regra, 1 hora), conforme faculta o artigo 74, § 2º, da CLT. Tal modalidade de registro gera uma presunção apenas relativa de veracidade, que pode ser elidida por prova em contrário. Ocorre que, sendo a assinalação fixa e invariável, carece de sustentação técnica a conclusão da r. sentença que deferiu apenas "minutos faltantes" com base nos referidos controles. No caso vertente, a prova testemunhal produzida pelo reclamante foi robusta e uníssona. Duas testemunhas ouvidas em audiência (ID. 33de330) confirmaram de forma categórica que o autor, na condição de Líder de Produção, portava rádio comunicador durante as refeições e permanecia na mesma frequência dos demais chefes, sendo frequentemente acionado para resolver problemas no setor VPI ou na montagem. A permanência com o rádio comunicador ligado, em estado de alerta para pronto atendimento, retira do trabalhador a liberdade de dispor livremente de seu tempo, impedindo a efetiva desconexão e o repouso mental e físico preconizado pela norma de higiene do trabalho (Art. 71 da CLT). O empregado que almoça "com o rádio ligado" permanece, tecnicamente, à disposição do empregador, nos moldes do artigo 4º da CLT. Desta forma, uma vez provado que o autor não usufruía do descanso integral pela necessidade de atender ao rádio, a condenação baseada em "minutos registrados" deve ser afastada, porquanto tais registros eram fixos e não refletiam a interrupção real sofrida pelo obreiro. Diante da supressão constatada pela prova oral (especialmente no período até março de 2020 e na frequência de 2 vezes por semana, conforme limitado na inicial), é devido o pagamento do intervalo de 60 minutos correspondentes aos dias de violação. No tocante à natureza da parcela, aplica-se a nova redação do § 4º do artigo 71 da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, bem como o Tema Repetitivo nº 14 do TST, que estabelecem a natureza estritamente indenizatória da verba para o período posterior à reforma. Como o autor pleiteia os minutos residuais ou a aplicação da lei nova sem reflexos, defiro o pagamento do intervalo de 60 minutos, com o adicional de 50%, sem reflexos em outras parcelas, dada a sua natureza indenizatória. Reformo a r. sentença para fixar a condenação em 60 minutos de intervalo intrajornada, observada a frequência de 2 vezes por semana no período até 03/2020, e a manutenção dos minutos registrados nos cartões para o período posterior, sempre com natureza indenizatória e sem reflexos. 7. Da multa do art. 477 da CLT. As recorrentes afirmam que o pagamento das verbas foi tempestivo e que o atraso na entrega de documentos não gera a multa. Sem razão. O Tema Repetitivo 127 do TST consolidou o entendimento de que o atraso na entrega das guias de seguro-desemprego e do TRCT para saque do FGTS, ainda que o pagamento em pecúnia tenha sido tempestivo, atrai a incidência da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Mantenho. 8. Dos honorários periciais técnicos e médicos. Mantida a condenação das reclamadas quanto aos adicionais de insalubridade e periculosidade, bem como quanto ao nexo concausal da doença ocupacional - conforme analisado exaustivamente em capítulos anteriores deste voto -, as rés permanecem sucumbentes no objeto das perícias. Por força do artigo 790-B, caput, da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Quanto ao valor arbitrado, o montante de R$ 2.500,00 para cada profissional revela-se plenamente condizente com a extensão, qualidade e complexidade dos trabalhos realizados nos autos. A tese patronal de que o valor violaria o limite da Resolução nº 66/2010 do CSJT (atualmente substituída pela Resolução nº 247/2020) não merece prosperar. Referida norma regula o teto para o pagamento de honorários periciais pela União, nas hipóteses em que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita. Tais limites não vinculam o magistrado quando a responsabilidade pelo pagamento recai sobre empresa solvente, devendo o arbitramento, nestes casos, observar o livre convencimento motivado do juiz e os critérios de razoabilidade, tempo, zelo e complexidade da matéria. Nego provimento. II - DO RECURSO DO RECLAMANTE 1. Do plano de saúde. Matéria remanescente. O reclamante postula a reforma da r. sentença para que as reclamadas sejam condenadas ao restabelecimento e manutenção vitalícia do plano de saúde, nas mesmas condições vigentes durante o contrato. Alega que o julgado padece de manifesta contradição interna, pois, embora tenha reconhecido o nexo concausal de 50%, a culpa patronal e o dano permanente (condenando ao pagamento de pensão e danos morais), indeferiu o plano de saúde sob o argumento de que a contribuição do trabalho para a doença seria "ínfima". Sustenta que a concausa é juridicamente relevante e exige a reparação integral do dano (Art. 944 do Código Civil), citando a Súmula 440 do C. TST e os artigos 1º, III, 6º e 7º, XXII, da Constituição Federal. Assiste razão ao recorrente. Uma vez reconhecida a concausa relevante, o princípio da reparação integral (Art. 944 do CC) impõe que o ofensor recomponha o status quo ante, o que inclui o custeio da assistência médica necessária para o tratamento da patologia agravada pelo trabalho. A prova documental demonstra que o reclamante, mesmo após a dispensa, necessita de acompanhamento contínuo com fisioterapia, acupuntura e pilates para controle do quadro álgico e manutenção da capacidade residual. A supressão do benefício médico no momento de maior fragilidade do trabalhador afronta os princípios da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF) e o direito social à saúde (Art. 6º, CF). Ademais, o C. TST, por meio da Súmula nº 440, consolidou o entendimento de que a manutenção do plano de saúde é um direito que adere ao contrato de trabalho, devendo ser preservado em situações de afastamento por doença ocupacional. Embora o autor tenha sido dispensado, a nulidade da rescisão (em face da estabilidade reconhecida) e a natureza permanente da lesão autorizam a extensão da tutela para garantir a continuidade do tratamento. O porte econômico das rés (GE) permite a manutenção da cobertura sem qualquer risco à sua saúde financeira, enquanto a perda do benefício representa dano grave e irreparável ao reclamante. Assim, com fulcro nos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, e em observância ao dever de fundamentação coerente (Art. 489, §1º do CPC e Art. 832 da CLT), dou provimento ao recurso do reclamante para condenar as reclamadas ao restabelecimento e manutenção do plano de saúde em favor do autor, nas mesmas condições de cobertura e custeio vigentes durante o pacto laboral. Provido. 2. Do acúmulo de funções. O reclamante postula a reforma da r. sentença que indeferiu o adicional por acúmulo de funções. Argumenta que a prova oral confirmou que, no setor de acabamento, realizava rotineiramente retoques de pintura, tarefa estranha ao seu cargo de gestão e que deveria ser executada pelos pintores destacados para o turno. A pretensão obreira não merece acolhimento. O acúmulo de funções que enseja o pagamento de um plus salarial caracteriza-se pela imposição de tarefas significativamente mais complexas ou de maior responsabilidade do que aquelas originalmente contratadas, gerando um desequilíbrio sinalagmático que autoriza a intervenção judicial com base nos artigos 460 e 468 da CLT. No caso vertente, o autor ocupava o cargo de Líder de Produção, função de confiança e gestão intermediária que pressupõe o domínio técnico integral dos processos do seu setor (Montagem/Acabamento MAC). A análise dos cartões de ponto (ID. 8bc3132) e do histórico funcional constante na Ficha de Registro (ID. 9e216e8) demonstra que o reclamante possui ampla expertise técnica, tendo atuado anteriormente como Pintor Especialista por mais de uma década. Nesse cenário, a realização de tarefas operacionais de "Pintor" (como retoques em motores), ainda que habitual, não configura acúmulo ilícito. O cargo de Líder de Produção autoriza e, por vezes, exige o exercício de funções operacionais de menor responsabilidade para garantir o fluxo produtivo e a qualidade do acabamento, sendo tais tarefas plenamente condizentes com a capacidade pessoal e o histórico profissional do autor. Não se vislumbra a execução de tarefas de maior complexidade do que a de líder, mas sim o auxílio em tarefas subordinadas à sua própria coordenação. Aplica-se o disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual, à falta de prova ou cláusula expressa, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O exercício de múltiplas tarefas dentro do horário contratual, desde que compatíveis com a qualificação do obreiro e sem sobrecarga excessiva desproporcional ao salário, insere-se no poder diretivo patronal (jus variandi). Nego provimento. 3. Da litigância de má-fé. O reclamante postula a reforma da r. sentença para que as reclamadas sejam condenadas ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 10% sobre o valor da causa. Alega que as rés agiram com deslealdade processual ao sonegarem o prontuário médico do autor e as Análises Ergonômicas do Trabalho (AET) do setor MAC, além de terem dificultado o acesso do Perito Judicial às instalações da fábrica e apresentado documentos propositalmente impertinentes (AET da Caldeiraria). A r. decisão impugnada indeferiu o pleito nos termos que seguem: "O pedido de condenação da ré em litigância de má-fé improcede. O embate processual ocorreu à luz da ética e da boa-fé. Rejeito." (ID. 5565551). Com a devida vênia ao entendimento de Origem, a análise dos autos revela que a conduta das reclamadas extrapolou os limites do regular exercício do direito de defesa e do contraditório, tangenciando a má-fé processual e a violação aos deveres de cooperação e boa-fé objetiva (Arts. 5º e 6º do CPC). Inicialmente, impende notar que o autor requereu a juntada do prontuário médico em réplica. O Juízo determinou a exibição do documento, sob pena de preclusão, em duas audiências distintas: em 05/09/2024 (ID. 11f1d79) e em 07/08/2025 (ID. 33de330). As reclamadas mantiveram-se inertes, apresentando o documento apenas em 12/09/2025 (ID. eb4b366), após a nomeação de um segundo perito. Não bastasse, as rés juntaram o documento de ID. c8bf07d, referente ao setor de Caldeiraria. Ocorre que é fato incontroverso que o reclamante laborava no setor de Montagem/Acabamento (MAC). Por fim, consta dos autos o relato do Perito Judicial Dr. Gabriel Piccolo Foelkel no laudo de ID. c5466bb quanto à "relutância" da empresa em permitir o acesso às cabines de pintura onde o autor trabalhou. O vistor ponderou que: "A Reclamada, a princípio, apresentou relutância, com as justificativas de que "a fábrica não pode parar para ter a perícia" e "não tem ninguém pintando agora para vocês verem". Após insistência deste Perito, fomos deslocados para fazer uma visita a outra cabine externa (que continha um motor, mas sem nenhum operador), a Reclamada acatou a solicitação, convocando um paradigma para detalhar a rotina de trabalho e simular os movimentos biomecânicos". Tais atitudes, em conjunto, revelam uma estratégia deliberada de obstrução à produção da prova técnica em um processo que envolve a higidez física do trabalhador. A conduta das reclamadas enquadra-se nos incisos IV (opor resistência injustificada ao andamento do processo), V (proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo) e VI (provocar incidentes manifestamente infundados) do Artigo 793-B da CLT. Pelo exposto, reformo a r. sentença para declarar as reclamadas litigantes de má-fé. Considerando a gravidade das condutas, fixo a multa em 3% (tres por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do reclamante, com fulcro nos artigos 793-A e 793-C da CLT, e artigos 80 e 81 do CPC. Dou provimento. 4. Honorários advocatícios. A fixação dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, após a Lei nº 13.467/2017, deve observar os critérios previstos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Com razão o recorrente quanto ao volume de trabalho e a complexidade técnica das discussões envolvendo doença ocupacional e periculosidade, razão pela qual entendo que o percentual de 5% arbitrado pela Origem mostra-se inadequado, sendo necessária sua majoração para 10%, percentual mais condizente com a realidade do processado. Com efeito, analisando os autos e considerando a complexidade da causa, o grau de zelo do patrono e o trabalho realizado, bem como o tempo exigido para executá-lo, entendo razoável majorar o valor fixado para10%, percentual condizente com os critérios do art. 791-A da CLT. Acolho para majorar o percentual dos honorários advocatícios devidos pela ré para 10%. Prequestionamento Consideram-se prequestionadas todas as matérias e dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos da Súmula 297 do C. TST e da OJ 118 da SDI-1/TST, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles para fins de interposição de recurso extraordinário ou de revista. Recurso da parte Item de recurso Ante o exposto, decido REJEITAR a preliminar de não conhecimento parcial arguida em contrarrazões, CONHECER dos recursos ordinários interpostos por JOSE ROBERTO MOREIRA DE FREITAS (reclamante) e pelas reclamadas, GE VERNOVA EQUIPAMENTOS E SOLUÇÕES ELÉTRICAS LTDA. e GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA., e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso das reclamadas apenas para adequar os critérios de apuração das horas extras aos parâmetros fixados no IRR 19 do C. TST; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para i) majorar a indenização por danos morais para R$30.000,00 (trinta mil reais); ii) determinar o restabelecimento e a manutenção do plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura e custeio da contratualidade; iii) adequar o cálculo da indenização por danos materiais em parcela única, determinando a aplicação de deságio de 1% ao ano sobre as parcelas vincendas, limitado ao teto de 30%; iv) integrar na base de cálculo da pensão mensal o 13º salário, o terço constitucional de férias, as horas extras e o adicional de periculosidade, excluindo-se os reflexos em FGTS; v) condenar as reclamadas ao pagamento do tempo suprimido ao intervalo intrajornada em 60 minutos (observada a frequência de 2 vezes por semana no período até 03/2020), com adicional de 50% e natureza indenizatória (sem reflexos); iv) condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, a reverter em favor do autor e v) majorar o percentual dos honorários devidos pela ré para 10%, tudo nos termos da fundamentação, restando mantida, quanto ao mais, a r. sentença de origem. Diante do acréscimo condenatório, rearbitro o valor da condenação em R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), custas pelas reclamadas. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 28 de julho de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. Compareceram para sustentar oralmente, pelo Recorrente-Reclamante, a Dra. Camila Soares Malerbi; e, pelas Recorridas-Reclamadas, o Dr. Leonardo Augusto Padilha Bertanha. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação por maioria, vencido o Desembargador do Trabalho Samuel Hugo Lima que declarou o voto nos seguintes termos: "Com a devida vênia da douta Relatora, entendo que a análise do ponto de fulgor é pertinente, razão pela qual converteria em diligência (ou anularia para a baixa dos autos) a fim de que o perito analise a nova e complexa Ficha de Dados de Segurança (FDS), inclusive se a situação fática foi alterada após a edição. Assim, acolheria a questão preliminar arguida pelas reclamadas. DEMAIS TEMAS Acompanho a douta Relatora." MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Juíza Titular Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2026. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DOUGLAS DONIZETI DE CAMPOS

Autor GABRIEL PICCOLO FOELKEL

Réu GE VERNOVA EQUIPAMENTOS E SOLUCOES ELETRICAS LTDA

Réu GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA

Autor JOSE ROBERTO MOREIRA DE FREITAS

Autor REINALDO BISCARO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO AUGUSTO PADILHA BERTANHA

OAB: 178037/SP

CARINA ADORNO MIRANDA

OAB: 293512/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES ROT 0011704-66.2023.5.15.0032 RECORRENTE: JOSE ROBERTO MOREIRA DE FREITAS RECORRIDO: GE VERNOVA EQUIPAMENTOS E SOLUCOES ELETRICAS LTDA E OUTROS (1) 3ª TURMA - 5ª CAMARA PROCESSO Nº 0011704-66.2023.5.15.0032 RECORRENTES: JOSE ROBERTO MOREIRA DE FREITA; GE VERNOVA EQUIPAMENTOS E SOLUÇÕES ELÉTRICAS LTDA.; GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS JUIZ SENTENCIANTE: LUCAS FALASQUI CORDEIRO RELATORA: MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES (acrf) Trata-se de Recursos Ordinários interpostos pelas partes em face da r. sentença de ID. 88b873e que, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID. 9283dfe, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista. O reclamante, por meio das razões de ID. 02c307d, insurge-se quanto aos seguintes tópicos: majoração do quantum indenizatório por danos morais; majoração da pensão mensal vitalícia; reconhecimento da estabilidade normativa; acúmulo de funções e intervalo intrajornada suprimido. As reclamadas (GE VERNOVA e GENERAL ELECTRIC), conjuntamente, apresentam razões recursais no ID. 1a187e9, arguindo, preliminarmente, a limitação da condenação aos valores liquidados na exordial. No mérito, alegam a existência de "fato novo" para afastar o adicional de periculosidade; validade do acordo de compensação de horas; inexistência de doença ocupacional e dever de indenizar; indevida multa do art. 477, §8º da CLT; e, sucessivamente, o reembolso de custas processuais em caso de redução do valor da condenação. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante no ID. 8f0d5b1 e pelas reclamadas no ID. 1340f64. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos dos artigos 155 e 156 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. É o relatório. VOTO Em sede de contrarrazões (ID. 1340f64), o reclamante pugna pelo não conhecimento parcial do recurso das reclamadas no tópico relativo aos danos materiais (pensão mensal). Argumenta que a motivação recursal seria inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. Sem razão. A Súmula 422, III, do TST estabelece que a exigência de impugnação específica é mitigada em sede de recurso ordinário para o Tribunal Regional, salvo quando a motivação for inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. No caso vertente, embora existam erros materiais na fundamentação técnica, a pretensão de reforma das reclamadas quanto à inexistência do nexo de concausalidade e à ausência de incapacidade laborativa é explícita e ataca diretamente o cerne da condenação imposta na origem. Rejeito a preliminar, com fulcro no disposto no art. 1.013 do CPC, e conheço de ambos os recursos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Dados do contrato de trabalho. O autor foi admitido em 17/03/1995, para exercer inicialmente a função de "Ajudante". A dispensa imotivada ocorreu em 04/09/2023, ocasião em que ocupava o cargo de "Líder de Produção". Sua última remuneração, para fins rescisórios, foi de R$ 54,05 (cinquenta e quatro reais e cinco centavos) por hora, R$4.371,94 mensal, conforme TRCT (ID. 592dd39). I - RECURSO DAS RECLAMADAS 1. Da limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial As recorrentes pugnam para que a condenação seja limitada estritamente aos valores indicados na exordial, com fulcro nos artigos 141 e 492 do CPC. Sem razão. Na esteira do entendimento firmado pelo C. TST, por meio da SDI-1 (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, DEJT 07/12/2023), esta E. Câmara mantém o posicionamento de que os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa do proveito econômico pretendido, não servindo como teto limitador da condenação em fase de liquidação. A exigência do art. 840, § 1º, da CLT visa permitir a definição do rito e o cálculo das custas, não se sobrepondo ao princípio da reparação integral. Tal entendimento guarda consonância com o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST. Portanto, rejeito a preliminar. 2. Do adicional de periculosidade. "fato novo". As reclamadas insurgem-se contra a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, fundamentada no laudo pericial de ID. 6bf3948, que constatou o armazenamento de grandes quantidades de inflamáveis no setor VPI onde o autor laborava. As recorrentes apresentam o que denominam "fato novo", consubstanciado em documentação técnica datada de abril de 2025 (ID. 3760fa0). Sustentam que a fornecedora da resina, Elantas North America, revisou formalmente a Ficha de Dados de Segurança (FDS) do produto Permafil® 74031, atualizando seu ponto de fulgor de 127°F (52,7ºC) para 143°F (61,6ºC). Argumentam que, nos termos da NR-20, líquidos inflamáveis são definidos como aqueles que possuem ponto de fulgor menor ou igual a 60ºC. Por conseguinte, com o novo patamar técnico de 61,6ºC, a resina deve ser reclassificada como "líquido combustível" (Categoria 4) e não mais como inflamável (Categorias 1 a 3). Pugnam pela conversão do julgamento em diligência, com fulcro nos artigos 493 e 938, §§ 3º e 4º, do CPC, para que o i. Perito Engenheiro analise os novos documentos e preste esclarecimentos. Rejeito, de plano, o pedido de conversão do julgamento em diligência. Primeiramente, impende destacar que a tese empresária repousa sobre documentos produzidos em abril e setembro de 2025, período, com efeito, posterior ao encerramento do contrato de trabalho (setembro de 2023) e à própria realização da perícia técnica nos autos (dezembro de 2024). A caracterização da periculosidade deve levar em conta as condições fáticas e ambientais contemporâneas à prestação de serviços. Alterações burocráticas unilaterais em fichas técnicas de produtos, realizadas anos após o desligamento do obreiro, não têm o condão de desconstituir retroativamente o risco vivenciado no ambiente laboral. Ademais, a fundamentação empresária, embora tecnicamente elaborada, padece de omissão apontada pelo reclamante em contrarrazões. Ainda que se admitisse o ponto de fulgor em 61,6ºC, a própria NR-20, em seu item 20.3.1.1, estabelece que líquidos com ponto de fulgor superior a 60ºC, quando armazenados e transferidos aquecidos a temperaturas iguais ou superiores ao seu ponto de fulgor, equiparam-se aos líquidos inflamáveis. No caso vertente, o processo de impregnação a vácuo e pressão (VPI) operado pela reclamada envolve necessariamente o aquecimento da resina, o que atrai a aplicação do dispositivo normativo supracitado, mantendo a condição de periculosidade independentemente da pequena variação no ponto de fulgor. Outrossim, as próprias razões recursais das rés contêm uma confissão fática relevante: admitem que, para restaurar a viscosidade do verniz no tanque VPI, realizam a adição periódica de Vinil Tolueno inibido. Ocorre que o documento da fabricante trazido pelas rés atesta que o Vinil Tolueno isolado possui ponto de fulgor de 127°F (52,7°C), ou seja, um produto inequivocamente inflamável (abaixo de 60ºC) que é inserido rotineiramente na mistura. O laudo pericial oficial de ID. 6bf3948, notadamente às f. 2746 do PDF geral, foi conclusivo ao identificar o armazenamento de 9m³ de inflamáveis (resina e vinil tolueno) na autoclave, além de 21 tambores de 200 litros no mesmo setor, caracterizando toda a área interna do recinto como de risco, conforme NR-16, Anexo 2, item 3, alínea "s". Portanto, a tentativa de reclassificar o produto via "fato novo" mostra-se inócua frente à realidade operacional de aquecimento e mistura com solventes de baixo ponto de fulgor. O indeferimento da diligência e a manutenção da condenação não afrontam os artigos 845 da CLT ou 5º, LV da CF, mas prestigiam os princípios da primazia da realidade e do livre convencimento motivado (Art. 371 do CPC). Mantenho a r. sentença. 3. Da doença ocupacional. Responsabilidade civil. Pensão mensal e danos morais (análise conjunta). O Juízo de origem, amparado no laudo pericial do Dr. Gabriel Piccolo Foelkel, reconheceu o nexo de concausalidade entre as patologias na coluna lombar do autor e o labor prestado por 28 anos às reclamadas, fixando indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia correspondente a 6,25% da remuneração. As reclamadas recorrem alegando inexistência de nexo causal e culpa, sustentando que a doença é degenerativa. Mencionam que o perito não explicou como atividades cessadas há quase duas décadas sustentariam agravamento atual, nem enfrentou a incompatibilidade de piora clínica em período de menor exigência biomecânica. Requerem a reforma da sentença para afastar o nexo causal ou concausal. Subsidiariamente, postulam a redução do valor da indenização por danos morais. O reclamante, por sua vez, recorre pretendendo a majoração da pensão para 100% (incapacidade total para o ofício) e aumento da indenização por danos morais para R$50.000,00. A r. sentença recorrida estabeleceu: "Em razão dos relatos contundentes e elucidativos das testemunhas do autor, este Magistrado se convenceu no sentido de mesmo após o exercício da função de líder, o autor continuou exercendo atividades de produção. Por essa razão foi designada a perícia cinesiológica. O Sr. Perito então realizou um extenso e minucioso trabalho, ouvindo diversos trabalhadores paradigmas e relatando a dinâmica do trabalho. Forçoso reconhecer o seu acerto e precisão. Reitero ainda, conforme observado às fls. 3722-3733: "Existência de risco biomecânico na atividade de Lider do setor de montagem MAC, segundo ASO elaborado pela Reclamada ID. f388f65. Além disso, a Reclamada apresentou uma Análise Ergonômica do Trabalho (AET, ID. 9ef9ddd) de um setor (Caldeiraria) distinto daquele onde o Reclamante trabalhava como Líder (Montagem/Acabamento MAC), conforme provado pelo ASO e pela Vistoria. As tarefas descritas no documento não condizem com arealidade observada e acordada entre as partes durante a perícia, omitindo atividades como a colocação dos "suportes", o acabamento e pintura de motores em cavaletes e a montagem das partes laterais com transporte manual das peças." A seguir foram colacionadas diversas fotos, incluindo uma reprodução dos movimentos executados. Diante de seu brilhantismo, acato as conclusões periciais do Dr. Gabriel Piccolo Foelkel e reconheço: nexo de concausalidade do transtorno de discos lombares (CID 10:M51.1); incapacidade total e temporária no período de 14/03/2020 a 21/03/2020; incapacidade parcial e permanente de 6,25%; ausência de incapacidade laboral total" (g.n.) Decido. A caracterização da responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de doença ocupacional exige a comprovação do dano, do nexo (causal ou concausal) e da culpa patronal (Artigos 186 e 927 do Código Civil). No presente caso, a instrução processual contou com dois laudos médicos distintos. O primeiro, elaborado pelo Dr. Reinaldo Biscaro (ID. 07b7657), concluiu que a discopatia lombar seria puramente degenerativa, admitindo apenas que a "lombalgia mecânica" teria sido desencadeada no labor. Todavia, o Juízo de origem, de forma acertada e fundamentada, entendeu que o caso demandava vistoria no ambiente de trabalho, razão pela qual determinou a realização de pericia complementar, a ser realizada pelo Dr. Gabriel Piccolo Foelkel. conferindo prevalência ao laudo médico de ID. c5466bb, o qual realizou uma análise mais percuciente da "atividade real" em detrimento da "atividade prescrita". O vistor oficial identificou que o reclamante, ao longo de mais de 28 anos de contrato, esteve exposto a riscos ergonômicos críticos, especialmente no período em que atuou como Pintor (até 2007), manuseando peças de 20 a 25 kg com posturas forçadas de flexão de tronco. Mesmo após a promoção a Líder de Produção, a exposição ao risco persistiu, uma vez que a função envolvia tarefas manuais de auxílio na montagem e retoques em motores suspensos, exigindo posturas agachadas prolongadas. Conforme destacou o expert, a exposição prolongada atuou como um agente de agravo direto e relevante sobre a condição degenerativa pré-existente, estabelecendo-se o nexo de concausalidade no patamar de 50%. Nesse sentido o teor do louvado: "Primeiramente deve-se ressaltar que o quadro apresentado (Transtorno de discos lombares) é de origem multifatorial, ou seja, diversos fatores estão relacionados com sua gênese e agravamento. Dentre esses, pode-se destacar aspectos pessoais, próprios e ambientais. A documentação médica acostada aos autos evidencia um componente extralaboral crônico e progressivo. Exames de imagem, como as ressonâncias magnéticas de 2005, 2006, 2012, 2017, 2019 e 2021, mapeiam de forma clara a história natural da doença degenerativa discal, com a presença de protrusões e hérnias desde os primeiros exames. Este substrato de fatores de risco individual, somado à faixa etária do Reclamante e seu histórico laboral pregresso, constitui relevante fator de risco pessoal. No que tange aos fatores laborais, a vistoria técnica e os relatos colhidos identificaram inequívocas condições de risco ergonômico para coluna lombar. Durante o longo período como Pintor (até 2007), o Reclamante esteve exposto a uma combinação de manuseio de cargas (peças de 20 a 25 kg) com a adoção de posturas forçadas de flexão anterior do tronco, uma vez que as peças eram posicionadas em paletes no chão. Tal cenário impõe elevada sobrecarga biomecânica aos discos intervertebrais lombares. É fundamental destacar que a promoção à função de Líder de Produção não significou o fim da exposição ao risco. A atividade real ia além da gestão, envolvendo tarefas manuais como retoques de pintura, ajustes em motores suspensos em cavaletes, o que exigia posturas agachadas e forçadas, e o manuseio de componentes. A contínua exposição a estas sobrecargas, mesmo que de menor intensidade que na função anterior, contribuiu para a perpetuação do processo lesivo. A história clínica e a documentação médica (conforme fotografia abaixo, extraída de seu prontuário ortopédico) reforçam a conexão entre o trabalho e o agravo. O prontuário ortopédico revela que o Reclamante, portador de dor crônica, submeteu-se a inúmeros tratamentos conservadores ao longo dos anos, como fisioterapia, RPG, Pilates e acupuntura, contudo, sem melhora sustentada do quadro álgico. A refratariedade ao tratamento conservador, associada à piora do quadro, culminou na necessidade de intervenção cirúrgica em 2020.A evolução pós-cirúrgica, com a instituição de restrições laborais de caráter definitivo pelo médico assistente, evidencia a consolidação de um dano funcional permanente. A necessidade de manutenção de terapias de suporte, como fisioterapia e Pilates, corrobora a cronicidade e a gravidade da sequela. A atividade laboral, portanto, não apenas desencadeou crises, mas acelerou a progressão da doença a um ponto de não retorno com tratamentos conservadores. Concluindo, o quadro de transtorno discal lombar apresentado pelo Reclamante guarda nexo de concausalidade com o labor desempenhado na Reclamada. A exposição prolongada a fatores de risco ergonômico atuou como um agente de agravo direto e relevante sobre uma condição degenerativa. A contribuição do trabalho para a evolução da patologia e para a incapacidade funcional resultante é classificada como de grau moderado (escala leve moderado-intenso), estimando-se uma participação de 50% para fins de valoração jurídica". (g.n.) Aplica-se ao caso concretoa teoria da concausa, agasalhada pelo art. 21, I, da Lei 8.213/91, que equipara ao acidente de trabalho a causa que, embora não seja a única, haja contribuído diretamente para o surgimento ou agravamento da lesão. A culpa patronal emerge da omissão no dever de vigilância e adequação ergonômica. Restou consignado que a reclamada sequer apresentou a Análise Ergonômica do Trabalho (AET) específica para o setor de Montagem/Acabamento (MAC), limitando-se a juntar documento de setor diverso (Caldeiraria), o que demonstra a inobservância da NR-17. A responsabilidade da ré é patente, seja pela via subjetiva, ao omitir-se na adoção de medidas ergonômicas eficazes desde o início da contratualidade (art. 157, CLT), seja pela via objetiva, ante o risco inerente à atividade industrial (art. 927, parágrafo único, CC). Ressalto que este E. TRT e o C. TST consolidaram o entendimento de que a concausa não exclui o dever de indenizar. Nesse sentido, aponto o Tema nº 76 do IRR do TST, que, embora trate da limitação do valor da pensão, pressupõe a responsabilidade civil do empregador mesmo em casos de concausalidade. Mantenho Quanto ao grau de incapacidade, o perito apurou déficit funcional de 6,25% (Cálculo: Imobilidade do segmento toraco-lombo-sacra da coluna vertebral (25%) x repercussão leve (25%)} = 25% x 25% = 6,25%). Não obstante o inconformismo do autor, o percentual de 100% somente seria aplicável em caso de invalidez total para qualquer trabalho, o que não é o caso, já que o autor pode ser readaptado. Conforme esclarecido pelo vistor em seus esclarecimentos, a função de Líder de Produção, diversamente de funções estritamente operacionais (como a de Pintor exercida anteriormente), envolve tarefas de gestão, coordenação e controle de processos, as quais não são exclusivamente braçais. A pensão mensal deve ser fixada com base na extensão do dano (grau da perda da capacidade laborativa), nos termos do artigo 944 do Código Civil. Assim, a r. sentença de origem, ao adotar o percentual apurado pela prova técnica equidistante e fundamentada, deu escorreita aplicação ao princípio da reparação integral, recompondo exatamente a depreciação sofrida pelo trabalhador. Mantenho. No que tange à base de cálculo da pensão, de se notar que o pensionamento deve contemplar todas as parcelas de natureza salarial que o obreiro habitualmente perceberia caso estivesse em plena aptidão laborativa. Nesse diapasão, assiste razão ao autor quanto à inclusão do 13º salário e das férias acrescidas do terço constitucional, uma vez que tais verbas constituem rendimentos ordinários certos e habituais, cuja percepção foi prejudicada pela depreciação funcional. Da mesma forma, as parcelas de adicional de periculosidade e as horas extras habituais integram a remuneração para todos os efeitos, devendo ser computadas na base de cálculo da indenização. Todavia, no tocante aos depósitos do FGTS, a questão encontra-se pacificada por decisão com efeito vinculante da Corte Superior Trabalhista. Aplica-se ao caso o precedente vinculante firmado no Tema Repetitivo nº 250 do C. TST. No que pertine à forma de pagamento, assim constou da r. sentença: "Assim, o arbitramento da indenização deve considerar o número de meses compreendidos entre 05/09/24 (fim do período estabilitário) e a idade média do brasileiro de 75 anos. Por fim, entendo que o pagamento mensal em parcela única não deve corresponder à somatória dos valores das pensões mensais a que faria jus o empregado, de modo a não ocasionar o enriquecimento sem causa. O devedor não deve ser onerado indevidamente, pois terá que dispor de quantia pecuniária vultosa de uma só vez. Portanto, determino a aplicação de juros regressivos. A verba possui natureza indenizatória" Assiste parcial razão à insurgência obreira. No tocante à terminologia utilizada na origem, de fato, a expressão "juros regressivos" mostra-se tecnicamente imprecisa para designar o instituto do deságio antecipatório. Por outro lado, a pretensão obreira de recebimento do valor bruto pela simples soma das parcelas vincendas, sem qualquer redutor, afronta a jurisprudência dominante desta Corte e do Tribunal Superior do Trabalho, a qual entende que a conversão da pensão mensal em um capital disponível imediatamente enseja uma vantagem financeira desproporcional ao credor, caso não seja aplicado um redutor ou deságio. Esta Egrégia 5ª Câmara consolidou o entendimento de que o critério mais justo e equilibrado para o cálculo da parcela única consiste na aplicação de um redutor de 1% por cada ano de antecipação, em relação às parcelas vincendas, limitado ao teto máximo de 30% (trinta por cento). Desta forma, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para determinar que, no cálculo da indenização em parcela única, seja aplicado o redutor (deságio) de 1% ao ano sobre as parcelas vincendas, observado o limite máximo de 30%, nos termos da fundamentação. Por fim, no que pertine aos danos morais, de se salientar que, nas hipóteses de lesão à integridade física do trabalhador, como a corrente, o dano é considerado in re ipsa, prescindindo de prova do abalo psíquico, uma vez que a violação ao direito fundamental à saúde e à incolumidade física é evidente. Para a fixação do quantum indenizatório, este Juízo deve observar os parâmetros estabelecidos no artigo 223-G da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, bem como o princípio da reparação integral consagrado no artigo 944 do Código Civil. Dentre os critérios balizadores, destacam-se: a natureza do bem jurídico tutelado (a saúde e a integridade física); a intensidade do sofrimento (dor crônica e necessidade de procedimento cirúrgico); a extensão e a duração dos efeitos da ofensa (incapacidade parcial e definitiva de 6,25% que acompanhará o obreiro pelo resto de sua vida); e o esforço das partes para minimizar a ofensa (inexistente no caso, ante a ausência de Análise Ergonômica adequada pelo empregador). Somado a isso, impende considerar o porte econômico das reclamadas. Conforme destacado nas razões recursais do autor e amplamente divulgado, a GE Vernova é uma potência industrial global, listada na Nasdaq, com valor de mercado estimado em bilhões de dólares e faturamento anual superior a US$ 35 bilhões. Fixar uma indenização no valor de R$3.500,00 para uma empresa desse vulto econômico, após 28 anos de dedicação do empregado que resultaram em lesão permanente, esvazia a função pedagógica e punitiva da responsabilidade civil. Tal montante mostra-se irrisório e incapaz de desestimular a reiteração de condutas negligentes quanto às normas de segurança e medicina do trabalho (Art. 157 da CLT). Considerando a gravidade da lesão, o longo tempo de exposição ao risco, o nexo concausal em 50%, e a capacidade financeira das rés, a majoração do valor é medida que se impõe para assegurar uma compensação justa e proporcional. Desta forma, julgo que o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) atende com maior fidelidade aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, respeitando os limites da petição inicial e a gravidade média/grave da ofensa, nos termos do art. 223-G, §1º, inciso III, da CLT. Assim, dou provimento ao recurso do reclamante para majorar a indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e nego provimento ao recurso das reclamadas que visava a exclusão da verba. 4. Da estabilidade acidentária. Estabilidade convencional(análise conjunta). O autor pretende a reforma para que seja reconhecida a estabilidade prevista na Cláusula 40, item "d", da CCT, que garante emprego até a aposentadoria ao empregado com doença ocupacional. As reclamadas, por sua vez, requerem a improcedência do pedido de estabilidade e a exclusão da projeção do período para pagamento de PLR. Decido. A norma coletiva da categoria, especificamente na Cláusula 40ª do ACT 2022 e 2023, ID. 1420548, f. 2477), estabelece uma garantia de emprego ampliada para aqueles que contraírem doença ocupacional. Para a incidência do benefício, a norma exige a comprovação de que a doença foi adquirida na atual empregadora e que o trabalhador tenha sofrido redução da sua capacidade laboral O C. STF, no Tema 1046, validou a prevalência do negociado sobre o legislado, e no presente caso, a cláusula coletivamente convencionada amplia a proteção legal inserta no art. 118 da Lei 8.213/91. Configurado o nexo concausal e a redução permanente da capacidade laboral, o autor preencheu os requisitos da norma coletiva. A dispensa imotivada ocorrida em 04/09/2023 é, portanto, nula, pois operada enquanto vigente o direito à garantia de emprego. Nada obstante, ao compulsar a petição inicial, verifico que o autor, embora tenha mencionado a Cláusula 40 da CCT na causa de pedir, formulou pedido restritivo em seu rol conclusivo. Consta expressamente da exordial que: "Entretanto, como no caso presente não é recomendada a reintegração do obreiro, mesmo porque, nesta hipótese, o autor retornaria ao ambiente de trabalho de risco que lhe causou a patologia, podendo inclusive agravar ainda mais a moléstia, de modo que a reclamada deverá ser compelida ao pagamento de verbas contratuais e rescisórias tais como, salários do período de estabilidade, acrescidos dos reajustes concedidos à categoria, 13º e férias+1/3 vencidos e proporcionais, aviso prévio proporcional, saldo de salário e FGTS + multa de 40% e PLR". Do rol de pedidos constou: "Por fim, amparado pela Lei 8.213/91, é direito do autor o reconhecimento da estabilidade acidentária, fazendo jus à reintegração ao emprego, com o consequente pagamento da data de dispensa até a efetiva reintegração no emprego de todos os salários, trezenos, férias + 1/3, PLR, depósitos do FGTS e multa de 40% e demais direitos oriundos da relação de trabalho e que sejam eventualmente conquistados pela categoria profissional, enquanto perdurar o trâmite processual, ou ainda, não sendo recomendada a reintegração, requer seja o período de estabilidade convertido em indenização pecuniária equivalente ao valor da soma de todas as verbas descritas acima, pelo período legal de 12 meses. Por fim, requer seja conhecida a estabilidade normativa". A meu ver, o reclamante, em sua peça exordial, ponderou que a reintegração não seria adequada ao caso e limitou o pedido indenizatório ao período de 12 meses da estabilidade provisória legal (Art. 118 da Lei 8.213/91). O magistrado está adstrito aos termos do pedido, devendo observar os artigos 140, 141 e 492 do CPC, bem como o artigo 192 do CPC quanto à formalidade dos atos processuais, que impõem limites à prestação jurisdicional. Nego provimento. 5. Das horas extras. Acordo de compensação. As rés defendem a validade do acordo de compensação. Afirmam que as horas extras, quando necessárias, foram devidamente registradas e quitadas, conforme holerites. Defendem a constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, citando o Tema 1046 do STF e o art. 611-A, inciso XII, da CLT. Postulam a improcedência dos pedidos de horas extras e repouso semanal remunerados, ou, sucessivamente, caso o acordo de compensação seja invalidado, que a condenação se limite ao adicional das horas extras, para evitar bis in idem. O autor, por sua vez, alega invalidade por labor em ambiente insalubre sem licença prévia e prestação de horas extras habituais. A validade dos regimes de compensação de jornada - seja na modalidade semanal, seja por "banco de horas" - pressupõe o atendimento de requisitos legais e fáticos cumulativos. No caso sub examine, o regime compensatório adotado visava a dispensa do labor aos sábados mediante o elastecimento da jornada de segunda a sexta-feira. Todavia, a prova documental constante dos autos, especificamente os cartões de ponto de ID. c38e1a4, revela a prestação habitual de serviços em sobrejornada e o labor frequente aos sábados (dias destinados à compensação). O descumprimento do objetivo precípuo do acordo esvazia a finalidade do instituto, tornando o regime materialmente inválido. Não se trata meramente de inobservância de requisitos formais, mas de ausência de efetiva compensação. Ademais, resta incontroverso o labor em condições de insalubridade e periculosidade. Incide, portanto, a exigência do artigo 60 da CLT, que condiciona a prorrogação de jornada em atividades insalubres à licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Não obstante a manutenção da invalidade do acordo, impõe-se a reforma da r. sentença quanto aos critérios de cálculo, visando adequar o julgado à tese jurídica fixada no Incidente de Recurso Repetitivo nº 19 do C. TST (IRR 19), cujo trânsito em julgado consolidou os seguintes parâmetros: "I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente." Desta forma, aplicando-se o precedente vinculante do TST, o cálculo das horas extras deve observar que, para as horas excedentes da 8ª diária, mas que não ultrapassem o limite de 44 horas semanais, é devido apenas o adicional de 50% (ou convencional); para as horas que excederem a 44ª hora semanal, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional. Ressalte-se que a invalidade é total e não apenas nas semanas de descumprimento, conforme o item II da referida tese do IRR 19. Dou parcial provimento ao recurso patronal para adequar os parâmetros de liquidação das horas extras ao que dispõe o IRR 19 do C. TST. 6. Do intervalo intrajornada (análise conjunta). As reclamadas buscam a reforma da r. sentença para afastar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido. Argumentam que a prova oral comprovou a possibilidade de fruição integral de uma hora e que, havendo pré-assinalação nos controles de jornada, o ônus da prova da supressão pertencia ao autor, que dele não se desincumbiu. Citam o depoimento de sua testemunha e sustentam a aplicação da tese da "prova dividida" em favor da defesa. O reclamante, por sua vez, aponta obscuridade e requer a condenação ao pagamento da hora integral suprimida, face à impossibilidade de desconexão do trabalho. Decido. Assiste razão ao reclamante, comportando o julgado reforma para adequação à realidade fática extraída dos autos. Primeiramente, impende consignar que a análise detida dos controles de jornada acostados pela defesa revela que a empresa adotava a pré-assinalação fixa do tempo de intervalo (via de regra, 1 hora), conforme faculta o artigo 74, § 2º, da CLT. Tal modalidade de registro gera uma presunção apenas relativa de veracidade, que pode ser elidida por prova em contrário. Ocorre que, sendo a assinalação fixa e invariável, carece de sustentação técnica a conclusão da r. sentença que deferiu apenas "minutos faltantes" com base nos referidos controles. No caso vertente, a prova testemunhal produzida pelo reclamante foi robusta e uníssona. Duas testemunhas ouvidas em audiência (ID. 33de330) confirmaram de forma categórica que o autor, na condição de Líder de Produção, portava rádio comunicador durante as refeições e permanecia na mesma frequência dos demais chefes, sendo frequentemente acionado para resolver problemas no setor VPI ou na montagem. A permanência com o rádio comunicador ligado, em estado de alerta para pronto atendimento, retira do trabalhador a liberdade de dispor livremente de seu tempo, impedindo a efetiva desconexão e o repouso mental e físico preconizado pela norma de higiene do trabalho (Art. 71 da CLT). O empregado que almoça "com o rádio ligado" permanece, tecnicamente, à disposição do empregador, nos moldes do artigo 4º da CLT. Desta forma, uma vez provado que o autor não usufruía do descanso integral pela necessidade de atender ao rádio, a condenação baseada em "minutos registrados" deve ser afastada, porquanto tais registros eram fixos e não refletiam a interrupção real sofrida pelo obreiro. Diante da supressão constatada pela prova oral (especialmente no período até março de 2020 e na frequência de 2 vezes por semana, conforme limitado na inicial), é devido o pagamento do intervalo de 60 minutos correspondentes aos dias de violação. No tocante à natureza da parcela, aplica-se a nova redação do § 4º do artigo 71 da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, bem como o Tema Repetitivo nº 14 do TST, que estabelecem a natureza estritamente indenizatória da verba para o período posterior à reforma. Como o autor pleiteia os minutos residuais ou a aplicação da lei nova sem reflexos, defiro o pagamento do intervalo de 60 minutos, com o adicional de 50%, sem reflexos em outras parcelas, dada a sua natureza indenizatória. Reformo a r. sentença para fixar a condenação em 60 minutos de intervalo intrajornada, observada a frequência de 2 vezes por semana no período até 03/2020, e a manutenção dos minutos registrados nos cartões para o período posterior, sempre com natureza indenizatória e sem reflexos. 7. Da multa do art. 477 da CLT. As recorrentes afirmam que o pagamento das verbas foi tempestivo e que o atraso na entrega de documentos não gera a multa. Sem razão. O Tema Repetitivo 127 do TST consolidou o entendimento de que o atraso na entrega das guias de seguro-desemprego e do TRCT para saque do FGTS, ainda que o pagamento em pecúnia tenha sido tempestivo, atrai a incidência da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Mantenho. 8. Dos honorários periciais técnicos e médicos. Mantida a condenação das reclamadas quanto aos adicionais de insalubridade e periculosidade, bem como quanto ao nexo concausal da doença ocupacional - conforme analisado exaustivamente em capítulos anteriores deste voto -, as rés permanecem sucumbentes no objeto das perícias. Por força do artigo 790-B, caput, da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Quanto ao valor arbitrado, o montante de R$ 2.500,00 para cada profissional revela-se plenamente condizente com a extensão, qualidade e complexidade dos trabalhos realizados nos autos. A tese patronal de que o valor violaria o limite da Resolução nº 66/2010 do CSJT (atualmente substituída pela Resolução nº 247/2020) não merece prosperar. Referida norma regula o teto para o pagamento de honorários periciais pela União, nas hipóteses em que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita. Tais limites não vinculam o magistrado quando a responsabilidade pelo pagamento recai sobre empresa solvente, devendo o arbitramento, nestes casos, observar o livre convencimento motivado do juiz e os critérios de razoabilidade, tempo, zelo e complexidade da matéria. Nego provimento. II - DO RECURSO DO RECLAMANTE 1. Do plano de saúde. Matéria remanescente. O reclamante postula a reforma da r. sentença para que as reclamadas sejam condenadas ao restabelecimento e manutenção vitalícia do plano de saúde, nas mesmas condições vigentes durante o contrato. Alega que o julgado padece de manifesta contradição interna, pois, embora tenha reconhecido o nexo concausal de 50%, a culpa patronal e o dano permanente (condenando ao pagamento de pensão e danos morais), indeferiu o plano de saúde sob o argumento de que a contribuição do trabalho para a doença seria "ínfima". Sustenta que a concausa é juridicamente relevante e exige a reparação integral do dano (Art. 944 do Código Civil), citando a Súmula 440 do C. TST e os artigos 1º, III, 6º e 7º, XXII, da Constituição Federal. Assiste razão ao recorrente. Uma vez reconhecida a concausa relevante, o princípio da reparação integral (Art. 944 do CC) impõe que o ofensor recomponha o status quo ante, o que inclui o custeio da assistência médica necessária para o tratamento da patologia agravada pelo trabalho. A prova documental demonstra que o reclamante, mesmo após a dispensa, necessita de acompanhamento contínuo com fisioterapia, acupuntura e pilates para controle do quadro álgico e manutenção da capacidade residual. A supressão do benefício médico no momento de maior fragilidade do trabalhador afronta os princípios da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF) e o direito social à saúde (Art. 6º, CF). Ademais, o C. TST, por meio da Súmula nº 440, consolidou o entendimento de que a manutenção do plano de saúde é um direito que adere ao contrato de trabalho, devendo ser preservado em situações de afastamento por doença ocupacional. Embora o autor tenha sido dispensado, a nulidade da rescisão (em face da estabilidade reconhecida) e a natureza permanente da lesão autorizam a extensão da tutela para garantir a continuidade do tratamento. O porte econômico das rés (GE) permite a manutenção da cobertura sem qualquer risco à sua saúde financeira, enquanto a perda do benefício representa dano grave e irreparável ao reclamante. Assim, com fulcro nos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, e em observância ao dever de fundamentação coerente (Art. 489, §1º do CPC e Art. 832 da CLT), dou provimento ao recurso do reclamante para condenar as reclamadas ao restabelecimento e manutenção do plano de saúde em favor do autor, nas mesmas condições de cobertura e custeio vigentes durante o pacto laboral. Provido. 2. Do acúmulo de funções. O reclamante postula a reforma da r. sentença que indeferiu o adicional por acúmulo de funções. Argumenta que a prova oral confirmou que, no setor de acabamento, realizava rotineiramente retoques de pintura, tarefa estranha ao seu cargo de gestão e que deveria ser executada pelos pintores destacados para o turno. A pretensão obreira não merece acolhimento. O acúmulo de funções que enseja o pagamento de um plus salarial caracteriza-se pela imposição de tarefas significativamente mais complexas ou de maior responsabilidade do que aquelas originalmente contratadas, gerando um desequilíbrio sinalagmático que autoriza a intervenção judicial com base nos artigos 460 e 468 da CLT. No caso vertente, o autor ocupava o cargo de Líder de Produção, função de confiança e gestão intermediária que pressupõe o domínio técnico integral dos processos do seu setor (Montagem/Acabamento MAC). A análise dos cartões de ponto (ID. 8bc3132) e do histórico funcional constante na Ficha de Registro (ID. 9e216e8) demonstra que o reclamante possui ampla expertise técnica, tendo atuado anteriormente como Pintor Especialista por mais de uma década. Nesse cenário, a realização de tarefas operacionais de "Pintor" (como retoques em motores), ainda que habitual, não configura acúmulo ilícito. O cargo de Líder de Produção autoriza e, por vezes, exige o exercício de funções operacionais de menor responsabilidade para garantir o fluxo produtivo e a qualidade do acabamento, sendo tais tarefas plenamente condizentes com a capacidade pessoal e o histórico profissional do autor. Não se vislumbra a execução de tarefas de maior complexidade do que a de líder, mas sim o auxílio em tarefas subordinadas à sua própria coordenação. Aplica-se o disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual, à falta de prova ou cláusula expressa, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O exercício de múltiplas tarefas dentro do horário contratual, desde que compatíveis com a qualificação do obreiro e sem sobrecarga excessiva desproporcional ao salário, insere-se no poder diretivo patronal (jus variandi). Nego provimento. 3. Da litigância de má-fé. O reclamante postula a reforma da r. sentença para que as reclamadas sejam condenadas ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 10% sobre o valor da causa. Alega que as rés agiram com deslealdade processual ao sonegarem o prontuário médico do autor e as Análises Ergonômicas do Trabalho (AET) do setor MAC, além de terem dificultado o acesso do Perito Judicial às instalações da fábrica e apresentado documentos propositalmente impertinentes (AET da Caldeiraria). A r. decisão impugnada indeferiu o pleito nos termos que seguem: "O pedido de condenação da ré em litigância de má-fé improcede. O embate processual ocorreu à luz da ética e da boa-fé. Rejeito." (ID. 5565551). Com a devida vênia ao entendimento de Origem, a análise dos autos revela que a conduta das reclamadas extrapolou os limites do regular exercício do direito de defesa e do contraditório, tangenciando a má-fé processual e a violação aos deveres de cooperação e boa-fé objetiva (Arts. 5º e 6º do CPC). Inicialmente, impende notar que o autor requereu a juntada do prontuário médico em réplica. O Juízo determinou a exibição do documento, sob pena de preclusão, em duas audiências distintas: em 05/09/2024 (ID. 11f1d79) e em 07/08/2025 (ID. 33de330). As reclamadas mantiveram-se inertes, apresentando o documento apenas em 12/09/2025 (ID. eb4b366), após a nomeação de um segundo perito. Não bastasse, as rés juntaram o documento de ID. c8bf07d, referente ao setor de Caldeiraria. Ocorre que é fato incontroverso que o reclamante laborava no setor de Montagem/Acabamento (MAC). Por fim, consta dos autos o relato do Perito Judicial Dr. Gabriel Piccolo Foelkel no laudo de ID. c5466bb quanto à "relutância" da empresa em permitir o acesso às cabines de pintura onde o autor trabalhou. O vistor ponderou que: "A Reclamada, a princípio, apresentou relutância, com as justificativas de que "a fábrica não pode parar para ter a perícia" e "não tem ninguém pintando agora para vocês verem". Após insistência deste Perito, fomos deslocados para fazer uma visita a outra cabine externa (que continha um motor, mas sem nenhum operador), a Reclamada acatou a solicitação, convocando um paradigma para detalhar a rotina de trabalho e simular os movimentos biomecânicos". Tais atitudes, em conjunto, revelam uma estratégia deliberada de obstrução à produção da prova técnica em um processo que envolve a higidez física do trabalhador. A conduta das reclamadas enquadra-se nos incisos IV (opor resistência injustificada ao andamento do processo), V (proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo) e VI (provocar incidentes manifestamente infundados) do Artigo 793-B da CLT. Pelo exposto, reformo a r. sentença para declarar as reclamadas litigantes de má-fé. Considerando a gravidade das condutas, fixo a multa em 3% (tres por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do reclamante, com fulcro nos artigos 793-A e 793-C da CLT, e artigos 80 e 81 do CPC. Dou provimento. 4. Honorários advocatícios. A fixação dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, após a Lei nº 13.467/2017, deve observar os critérios previstos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Com razão o recorrente quanto ao volume de trabalho e a complexidade técnica das discussões envolvendo doença ocupacional e periculosidade, razão pela qual entendo que o percentual de 5% arbitrado pela Origem mostra-se inadequado, sendo necessária sua majoração para 10%, percentual mais condizente com a realidade do processado. Com efeito, analisando os autos e considerando a complexidade da causa, o grau de zelo do patrono e o trabalho realizado, bem como o tempo exigido para executá-lo, entendo razoável majorar o valor fixado para10%, percentual condizente com os critérios do art. 791-A da CLT. Acolho para majorar o percentual dos honorários advocatícios devidos pela ré para 10%. Prequestionamento Consideram-se prequestionadas todas as matérias e dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos da Súmula 297 do C. TST e da OJ 118 da SDI-1/TST, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles para fins de interposição de recurso extraordinário ou de revista. Recurso da parte Item de recurso Ante o exposto, decido REJEITAR a preliminar de não conhecimento parcial arguida em contrarrazões, CONHECER dos recursos ordinários interpostos por JOSE ROBERTO MOREIRA DE FREITAS (reclamante) e pelas reclamadas, GE VERNOVA EQUIPAMENTOS E SOLUÇÕES ELÉTRICAS LTDA. e GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA., e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso das reclamadas apenas para adequar os critérios de apuração das horas extras aos parâmetros fixados no IRR 19 do C. TST; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para i) majorar a indenização por danos morais para R$30.000,00 (trinta mil reais); ii) determinar o restabelecimento e a manutenção do plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura e custeio da contratualidade; iii) adequar o cálculo da indenização por danos materiais em parcela única, determinando a aplicação de deságio de 1% ao ano sobre as parcelas vincendas, limitado ao teto de 30%; iv) integrar na base de cálculo da pensão mensal o 13º salário, o terço constitucional de férias, as horas extras e o adicional de periculosidade, excluindo-se os reflexos em FGTS; v) condenar as reclamadas ao pagamento do tempo suprimido ao intervalo intrajornada em 60 minutos (observada a frequência de 2 vezes por semana no período até 03/2020), com adicional de 50% e natureza indenizatória (sem reflexos); iv) condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, a reverter em favor do autor e v) majorar o percentual dos honorários devidos pela ré para 10%, tudo nos termos da fundamentação, restando mantida, quanto ao mais, a r. sentença de origem. Diante do acréscimo condenatório, rearbitro o valor da condenação em R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), custas pelas reclamadas. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 28 de julho de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. Compareceram para sustentar oralmente, pelo Recorrente-Reclamante, a Dra. Camila Soares Malerbi; e, pelas Recorridas-Reclamadas, o Dr. Leonardo Augusto Padilha Bertanha. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação por maioria, vencido o Desembargador do Trabalho Samuel Hugo Lima que declarou o voto nos seguintes termos: "Com a devida vênia da douta Relatora, entendo que a análise do ponto de fulgor é pertinente, razão pela qual converteria em diligência (ou anularia para a baixa dos autos) a fim de que o perito analise a nova e complexa Ficha de Dados de Segurança (FDS), inclusive se a situação fática foi alterada após a edição. Assim, acolheria a questão preliminar arguida pelas reclamadas. DEMAIS TEMAS Acompanho a douta Relatora." MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Juíza Titular Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2026. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES ROT 0011704-66.2023.5.15.0032 RECORRENTE: JOSE ROBERTO MOREIRA DE FREITAS RECORRIDO: GE VERNOVA EQUIPAMENTOS E SOLUCOES ELETRICAS LTDA E OUTROS (1) 3ª TURMA - 5ª CAMARA PROCESSO Nº 0011704-66.2023.5.15.0032 RECORRENTES: JOSE ROBERTO MOREIRA DE FREITA; GE VERNOVA EQUIPAMENTOS E SOLUÇÕES ELÉTRICAS LTDA.; GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS JUIZ SENTENCIANTE: LUCAS FALASQUI CORDEIRO RELATORA: MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES (acrf) Trata-se de Recursos Ordinários interpostos pelas partes em face da r. sentença de ID. 88b873e que, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID. 9283dfe, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista. O reclamante, por meio das razões de ID. 02c307d, insurge-se quanto aos seguintes tópicos: majoração do quantum indenizatório por danos morais; majoração da pensão mensal vitalícia; reconhecimento da estabilidade normativa; acúmulo de funções e intervalo intrajornada suprimido. As reclamadas (GE VERNOVA e GENERAL ELECTRIC), conjuntamente, apresentam razões recursais no ID. 1a187e9, arguindo, preliminarmente, a limitação da condenação aos valores liquidados na exordial. No mérito, alegam a existência de "fato novo" para afastar o adicional de periculosidade; validade do acordo de compensação de horas; inexistência de doença ocupacional e dever de indenizar; indevida multa do art. 477, §8º da CLT; e, sucessivamente, o reembolso de custas processuais em caso de redução do valor da condenação. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante no ID. 8f0d5b1 e pelas reclamadas no ID. 1340f64. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos dos artigos 155 e 156 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. É o relatório. VOTO Em sede de contrarrazões (ID. 1340f64), o reclamante pugna pelo não conhecimento parcial do recurso das reclamadas no tópico relativo aos danos materiais (pensão mensal). Argumenta que a motivação recursal seria inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. Sem razão. A Súmula 422, III, do TST estabelece que a exigência de impugnação específica é mitigada em sede de recurso ordinário para o Tribunal Regional, salvo quando a motivação for inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. No caso vertente, embora existam erros materiais na fundamentação técnica, a pretensão de reforma das reclamadas quanto à inexistência do nexo de concausalidade e à ausência de incapacidade laborativa é explícita e ataca diretamente o cerne da condenação imposta na origem. Rejeito a preliminar, com fulcro no disposto no art. 1.013 do CPC, e conheço de ambos os recursos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Dados do contrato de trabalho. O autor foi admitido em 17/03/1995, para exercer inicialmente a função de "Ajudante". A dispensa imotivada ocorreu em 04/09/2023, ocasião em que ocupava o cargo de "Líder de Produção". Sua última remuneração, para fins rescisórios, foi de R$ 54,05 (cinquenta e quatro reais e cinco centavos) por hora, R$4.371,94 mensal, conforme TRCT (ID. 592dd39). I - RECURSO DAS RECLAMADAS 1. Da limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial As recorrentes pugnam para que a condenação seja limitada estritamente aos valores indicados na exordial, com fulcro nos artigos 141 e 492 do CPC. Sem razão. Na esteira do entendimento firmado pelo C. TST, por meio da SDI-1 (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, DEJT 07/12/2023), esta E. Câmara mantém o posicionamento de que os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa do proveito econômico pretendido, não servindo como teto limitador da condenação em fase de liquidação. A exigência do art. 840, § 1º, da CLT visa permitir a definição do rito e o cálculo das custas, não se sobrepondo ao princípio da reparação integral. Tal entendimento guarda consonância com o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST. Portanto, rejeito a preliminar. 2. Do adicional de periculosidade. "fato novo". As reclamadas insurgem-se contra a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, fundamentada no laudo pericial de ID. 6bf3948, que constatou o armazenamento de grandes quantidades de inflamáveis no setor VPI onde o autor laborava. As recorrentes apresentam o que denominam "fato novo", consubstanciado em documentação técnica datada de abril de 2025 (ID. 3760fa0). Sustentam que a fornecedora da resina, Elantas North America, revisou formalmente a Ficha de Dados de Segurança (FDS) do produto Permafil® 74031, atualizando seu ponto de fulgor de 127°F (52,7ºC) para 143°F (61,6ºC). Argumentam que, nos termos da NR-20, líquidos inflamáveis são definidos como aqueles que possuem ponto de fulgor menor ou igual a 60ºC. Por conseguinte, com o novo patamar técnico de 61,6ºC, a resina deve ser reclassificada como "líquido combustível" (Categoria 4) e não mais como inflamável (Categorias 1 a 3). Pugnam pela conversão do julgamento em diligência, com fulcro nos artigos 493 e 938, §§ 3º e 4º, do CPC, para que o i. Perito Engenheiro analise os novos documentos e preste esclarecimentos. Rejeito, de plano, o pedido de conversão do julgamento em diligência. Primeiramente, impende destacar que a tese empresária repousa sobre documentos produzidos em abril e setembro de 2025, período, com efeito, posterior ao encerramento do contrato de trabalho (setembro de 2023) e à própria realização da perícia técnica nos autos (dezembro de 2024). A caracterização da periculosidade deve levar em conta as condições fáticas e ambientais contemporâneas à prestação de serviços. Alterações burocráticas unilaterais em fichas técnicas de produtos, realizadas anos após o desligamento do obreiro, não têm o condão de desconstituir retroativamente o risco vivenciado no ambiente laboral. Ademais, a fundamentação empresária, embora tecnicamente elaborada, padece de omissão apontada pelo reclamante em contrarrazões. Ainda que se admitisse o ponto de fulgor em 61,6ºC, a própria NR-20, em seu item 20.3.1.1, estabelece que líquidos com ponto de fulgor superior a 60ºC, quando armazenados e transferidos aquecidos a temperaturas iguais ou superiores ao seu ponto de fulgor, equiparam-se aos líquidos inflamáveis. No caso vertente, o processo de impregnação a vácuo e pressão (VPI) operado pela reclamada envolve necessariamente o aquecimento da resina, o que atrai a aplicação do dispositivo normativo supracitado, mantendo a condição de periculosidade independentemente da pequena variação no ponto de fulgor. Outrossim, as próprias razões recursais das rés contêm uma confissão fática relevante: admitem que, para restaurar a viscosidade do verniz no tanque VPI, realizam a adição periódica de Vinil Tolueno inibido. Ocorre que o documento da fabricante trazido pelas rés atesta que o Vinil Tolueno isolado possui ponto de fulgor de 127°F (52,7°C), ou seja, um produto inequivocamente inflamável (abaixo de 60ºC) que é inserido rotineiramente na mistura. O laudo pericial oficial de ID. 6bf3948, notadamente às f. 2746 do PDF geral, foi conclusivo ao identificar o armazenamento de 9m³ de inflamáveis (resina e vinil tolueno) na autoclave, além de 21 tambores de 200 litros no mesmo setor, caracterizando toda a área interna do recinto como de risco, conforme NR-16, Anexo 2, item 3, alínea "s". Portanto, a tentativa de reclassificar o produto via "fato novo" mostra-se inócua frente à realidade operacional de aquecimento e mistura com solventes de baixo ponto de fulgor. O indeferimento da diligência e a manutenção da condenação não afrontam os artigos 845 da CLT ou 5º, LV da CF, mas prestigiam os princípios da primazia da realidade e do livre convencimento motivado (Art. 371 do CPC). Mantenho a r. sentença. 3. Da doença ocupacional. Responsabilidade civil. Pensão mensal e danos morais (análise conjunta). O Juízo de origem, amparado no laudo pericial do Dr. Gabriel Piccolo Foelkel, reconheceu o nexo de concausalidade entre as patologias na coluna lombar do autor e o labor prestado por 28 anos às reclamadas, fixando indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia correspondente a 6,25% da remuneração. As reclamadas recorrem alegando inexistência de nexo causal e culpa, sustentando que a doença é degenerativa. Mencionam que o perito não explicou como atividades cessadas há quase duas décadas sustentariam agravamento atual, nem enfrentou a incompatibilidade de piora clínica em período de menor exigência biomecânica. Requerem a reforma da sentença para afastar o nexo causal ou concausal. Subsidiariamente, postulam a redução do valor da indenização por danos morais. O reclamante, por sua vez, recorre pretendendo a majoração da pensão para 100% (incapacidade total para o ofício) e aumento da indenização por danos morais para R$50.000,00. A r. sentença recorrida estabeleceu: "Em razão dos relatos contundentes e elucidativos das testemunhas do autor, este Magistrado se convenceu no sentido de mesmo após o exercício da função de líder, o autor continuou exercendo atividades de produção. Por essa razão foi designada a perícia cinesiológica. O Sr. Perito então realizou um extenso e minucioso trabalho, ouvindo diversos trabalhadores paradigmas e relatando a dinâmica do trabalho. Forçoso reconhecer o seu acerto e precisão. Reitero ainda, conforme observado às fls. 3722-3733: "Existência de risco biomecânico na atividade de Lider do setor de montagem MAC, segundo ASO elaborado pela Reclamada ID. f388f65. Além disso, a Reclamada apresentou uma Análise Ergonômica do Trabalho (AET, ID. 9ef9ddd) de um setor (Caldeiraria) distinto daquele onde o Reclamante trabalhava como Líder (Montagem/Acabamento MAC), conforme provado pelo ASO e pela Vistoria. As tarefas descritas no documento não condizem com arealidade observada e acordada entre as partes durante a perícia, omitindo atividades como a colocação dos "suportes", o acabamento e pintura de motores em cavaletes e a montagem das partes laterais com transporte manual das peças." A seguir foram colacionadas diversas fotos, incluindo uma reprodução dos movimentos executados. Diante de seu brilhantismo, acato as conclusões periciais do Dr. Gabriel Piccolo Foelkel e reconheço: nexo de concausalidade do transtorno de discos lombares (CID 10:M51.1); incapacidade total e temporária no período de 14/03/2020 a 21/03/2020; incapacidade parcial e permanente de 6,25%; ausência de incapacidade laboral total" (g.n.) Decido. A caracterização da responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de doença ocupacional exige a comprovação do dano, do nexo (causal ou concausal) e da culpa patronal (Artigos 186 e 927 do Código Civil). No presente caso, a instrução processual contou com dois laudos médicos distintos. O primeiro, elaborado pelo Dr. Reinaldo Biscaro (ID. 07b7657), concluiu que a discopatia lombar seria puramente degenerativa, admitindo apenas que a "lombalgia mecânica" teria sido desencadeada no labor. Todavia, o Juízo de origem, de forma acertada e fundamentada, entendeu que o caso demandava vistoria no ambiente de trabalho, razão pela qual determinou a realização de pericia complementar, a ser realizada pelo Dr. Gabriel Piccolo Foelkel. conferindo prevalência ao laudo médico de ID. c5466bb, o qual realizou uma análise mais percuciente da "atividade real" em detrimento da "atividade prescrita". O vistor oficial identificou que o reclamante, ao longo de mais de 28 anos de contrato, esteve exposto a riscos ergonômicos críticos, especialmente no período em que atuou como Pintor (até 2007), manuseando peças de 20 a 25 kg com posturas forçadas de flexão de tronco. Mesmo após a promoção a Líder de Produção, a exposição ao risco persistiu, uma vez que a função envolvia tarefas manuais de auxílio na montagem e retoques em motores suspensos, exigindo posturas agachadas prolongadas. Conforme destacou o expert, a exposição prolongada atuou como um agente de agravo direto e relevante sobre a condição degenerativa pré-existente, estabelecendo-se o nexo de concausalidade no patamar de 50%. Nesse sentido o teor do louvado: "Primeiramente deve-se ressaltar que o quadro apresentado (Transtorno de discos lombares) é de origem multifatorial, ou seja, diversos fatores estão relacionados com sua gênese e agravamento. Dentre esses, pode-se destacar aspectos pessoais, próprios e ambientais. A documentação médica acostada aos autos evidencia um componente extralaboral crônico e progressivo. Exames de imagem, como as ressonâncias magnéticas de 2005, 2006, 2012, 2017, 2019 e 2021, mapeiam de forma clara a história natural da doença degenerativa discal, com a presença de protrusões e hérnias desde os primeiros exames. Este substrato de fatores de risco individual, somado à faixa etária do Reclamante e seu histórico laboral pregresso, constitui relevante fator de risco pessoal. No que tange aos fatores laborais, a vistoria técnica e os relatos colhidos identificaram inequívocas condições de risco ergonômico para coluna lombar. Durante o longo período como Pintor (até 2007), o Reclamante esteve exposto a uma combinação de manuseio de cargas (peças de 20 a 25 kg) com a adoção de posturas forçadas de flexão anterior do tronco, uma vez que as peças eram posicionadas em paletes no chão. Tal cenário impõe elevada sobrecarga biomecânica aos discos intervertebrais lombares. É fundamental destacar que a promoção à função de Líder de Produção não significou o fim da exposição ao risco. A atividade real ia além da gestão, envolvendo tarefas manuais como retoques de pintura, ajustes em motores suspensos em cavaletes, o que exigia posturas agachadas e forçadas, e o manuseio de componentes. A contínua exposição a estas sobrecargas, mesmo que de menor intensidade que na função anterior, contribuiu para a perpetuação do processo lesivo. A história clínica e a documentação médica (conforme fotografia abaixo, extraída de seu prontuário ortopédico) reforçam a conexão entre o trabalho e o agravo. O prontuário ortopédico revela que o Reclamante, portador de dor crônica, submeteu-se a inúmeros tratamentos conservadores ao longo dos anos, como fisioterapia, RPG, Pilates e acupuntura, contudo, sem melhora sustentada do quadro álgico. A refratariedade ao tratamento conservador, associada à piora do quadro, culminou na necessidade de intervenção cirúrgica em 2020.A evolução pós-cirúrgica, com a instituição de restrições laborais de caráter definitivo pelo médico assistente, evidencia a consolidação de um dano funcional permanente. A necessidade de manutenção de terapias de suporte, como fisioterapia e Pilates, corrobora a cronicidade e a gravidade da sequela. A atividade laboral, portanto, não apenas desencadeou crises, mas acelerou a progressão da doença a um ponto de não retorno com tratamentos conservadores. Concluindo, o quadro de transtorno discal lombar apresentado pelo Reclamante guarda nexo de concausalidade com o labor desempenhado na Reclamada. A exposição prolongada a fatores de risco ergonômico atuou como um agente de agravo direto e relevante sobre uma condição degenerativa. A contribuição do trabalho para a evolução da patologia e para a incapacidade funcional resultante é classificada como de grau moderado (escala leve moderado-intenso), estimando-se uma participação de 50% para fins de valoração jurídica". (g.n.) Aplica-se ao caso concretoa teoria da concausa, agasalhada pelo art. 21, I, da Lei 8.213/91, que equipara ao acidente de trabalho a causa que, embora não seja a única, haja contribuído diretamente para o surgimento ou agravamento da lesão. A culpa patronal emerge da omissão no dever de vigilância e adequação ergonômica. Restou consignado que a reclamada sequer apresentou a Análise Ergonômica do Trabalho (AET) específica para o setor de Montagem/Acabamento (MAC), limitando-se a juntar documento de setor diverso (Caldeiraria), o que demonstra a inobservância da NR-17. A responsabilidade da ré é patente, seja pela via subjetiva, ao omitir-se na adoção de medidas ergonômicas eficazes desde o início da contratualidade (art. 157, CLT), seja pela via objetiva, ante o risco inerente à atividade industrial (art. 927, parágrafo único, CC). Ressalto que este E. TRT e o C. TST consolidaram o entendimento de que a concausa não exclui o dever de indenizar. Nesse sentido, aponto o Tema nº 76 do IRR do TST, que, embora trate da limitação do valor da pensão, pressupõe a responsabilidade civil do empregador mesmo em casos de concausalidade. Mantenho Quanto ao grau de incapacidade, o perito apurou déficit funcional de 6,25% (Cálculo: Imobilidade do segmento toraco-lombo-sacra da coluna vertebral (25%) x repercussão leve (25%)} = 25% x 25% = 6,25%). Não obstante o inconformismo do autor, o percentual de 100% somente seria aplicável em caso de invalidez total para qualquer trabalho, o que não é o caso, já que o autor pode ser readaptado. Conforme esclarecido pelo vistor em seus esclarecimentos, a função de Líder de Produção, diversamente de funções estritamente operacionais (como a de Pintor exercida anteriormente), envolve tarefas de gestão, coordenação e controle de processos, as quais não são exclusivamente braçais. A pensão mensal deve ser fixada com base na extensão do dano (grau da perda da capacidade laborativa), nos termos do artigo 944 do Código Civil. Assim, a r. sentença de origem, ao adotar o percentual apurado pela prova técnica equidistante e fundamentada, deu escorreita aplicação ao princípio da reparação integral, recompondo exatamente a depreciação sofrida pelo trabalhador. Mantenho. No que tange à base de cálculo da pensão, de se notar que o pensionamento deve contemplar todas as parcelas de natureza salarial que o obreiro habitualmente perceberia caso estivesse em plena aptidão laborativa. Nesse diapasão, assiste razão ao autor quanto à inclusão do 13º salário e das férias acrescidas do terço constitucional, uma vez que tais verbas constituem rendimentos ordinários certos e habituais, cuja percepção foi prejudicada pela depreciação funcional. Da mesma forma, as parcelas de adicional de periculosidade e as horas extras habituais integram a remuneração para todos os efeitos, devendo ser computadas na base de cálculo da indenização. Todavia, no tocante aos depósitos do FGTS, a questão encontra-se pacificada por decisão com efeito vinculante da Corte Superior Trabalhista. Aplica-se ao caso o precedente vinculante firmado no Tema Repetitivo nº 250 do C. TST. No que pertine à forma de pagamento, assim constou da r. sentença: "Assim, o arbitramento da indenização deve considerar o número de meses compreendidos entre 05/09/24 (fim do período estabilitário) e a idade média do brasileiro de 75 anos. Por fim, entendo que o pagamento mensal em parcela única não deve corresponder à somatória dos valores das pensões mensais a que faria jus o empregado, de modo a não ocasionar o enriquecimento sem causa. O devedor não deve ser onerado indevidamente, pois terá que dispor de quantia pecuniária vultosa de uma só vez. Portanto, determino a aplicação de juros regressivos. A verba possui natureza indenizatória" Assiste parcial razão à insurgência obreira. No tocante à terminologia utilizada na origem, de fato, a expressão "juros regressivos" mostra-se tecnicamente imprecisa para designar o instituto do deságio antecipatório. Por outro lado, a pretensão obreira de recebimento do valor bruto pela simples soma das parcelas vincendas, sem qualquer redutor, afronta a jurisprudência dominante desta Corte e do Tribunal Superior do Trabalho, a qual entende que a conversão da pensão mensal em um capital disponível imediatamente enseja uma vantagem financeira desproporcional ao credor, caso não seja aplicado um redutor ou deságio. Esta Egrégia 5ª Câmara consolidou o entendimento de que o critério mais justo e equilibrado para o cálculo da parcela única consiste na aplicação de um redutor de 1% por cada ano de antecipação, em relação às parcelas vincendas, limitado ao teto máximo de 30% (trinta por cento). Desta forma, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para determinar que, no cálculo da indenização em parcela única, seja aplicado o redutor (deságio) de 1% ao ano sobre as parcelas vincendas, observado o limite máximo de 30%, nos termos da fundamentação. Por fim, no que pertine aos danos morais, de se salientar que, nas hipóteses de lesão à integridade física do trabalhador, como a corrente, o dano é considerado in re ipsa, prescindindo de prova do abalo psíquico, uma vez que a violação ao direito fundamental à saúde e à incolumidade física é evidente. Para a fixação do quantum indenizatório, este Juízo deve observar os parâmetros estabelecidos no artigo 223-G da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, bem como o princípio da reparação integral consagrado no artigo 944 do Código Civil. Dentre os critérios balizadores, destacam-se: a natureza do bem jurídico tutelado (a saúde e a integridade física); a intensidade do sofrimento (dor crônica e necessidade de procedimento cirúrgico); a extensão e a duração dos efeitos da ofensa (incapacidade parcial e definitiva de 6,25% que acompanhará o obreiro pelo resto de sua vida); e o esforço das partes para minimizar a ofensa (inexistente no caso, ante a ausência de Análise Ergonômica adequada pelo empregador). Somado a isso, impende considerar o porte econômico das reclamadas. Conforme destacado nas razões recursais do autor e amplamente divulgado, a GE Vernova é uma potência industrial global, listada na Nasdaq, com valor de mercado estimado em bilhões de dólares e faturamento anual superior a US$ 35 bilhões. Fixar uma indenização no valor de R$3.500,00 para uma empresa desse vulto econômico, após 28 anos de dedicação do empregado que resultaram em lesão permanente, esvazia a função pedagógica e punitiva da responsabilidade civil. Tal montante mostra-se irrisório e incapaz de desestimular a reiteração de condutas negligentes quanto às normas de segurança e medicina do trabalho (Art. 157 da CLT). Considerando a gravidade da lesão, o longo tempo de exposição ao risco, o nexo concausal em 50%, e a capacidade financeira das rés, a majoração do valor é medida que se impõe para assegurar uma compensação justa e proporcional. Desta forma, julgo que o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) atende com maior fidelidade aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, respeitando os limites da petição inicial e a gravidade média/grave da ofensa, nos termos do art. 223-G, §1º, inciso III, da CLT. Assim, dou provimento ao recurso do reclamante para majorar a indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e nego provimento ao recurso das reclamadas que visava a exclusão da verba. 4. Da estabilidade acidentária. Estabilidade convencional(análise conjunta). O autor pretende a reforma para que seja reconhecida a estabilidade prevista na Cláusula 40, item "d", da CCT, que garante emprego até a aposentadoria ao empregado com doença ocupacional. As reclamadas, por sua vez, requerem a improcedência do pedido de estabilidade e a exclusão da projeção do período para pagamento de PLR. Decido. A norma coletiva da categoria, especificamente na Cláusula 40ª do ACT 2022 e 2023, ID. 1420548, f. 2477), estabelece uma garantia de emprego ampliada para aqueles que contraírem doença ocupacional. Para a incidência do benefício, a norma exige a comprovação de que a doença foi adquirida na atual empregadora e que o trabalhador tenha sofrido redução da sua capacidade laboral O C. STF, no Tema 1046, validou a prevalência do negociado sobre o legislado, e no presente caso, a cláusula coletivamente convencionada amplia a proteção legal inserta no art. 118 da Lei 8.213/91. Configurado o nexo concausal e a redução permanente da capacidade laboral, o autor preencheu os requisitos da norma coletiva. A dispensa imotivada ocorrida em 04/09/2023 é, portanto, nula, pois operada enquanto vigente o direito à garantia de emprego. Nada obstante, ao compulsar a petição inicial, verifico que o autor, embora tenha mencionado a Cláusula 40 da CCT na causa de pedir, formulou pedido restritivo em seu rol conclusivo. Consta expressamente da exordial que: "Entretanto, como no caso presente não é recomendada a reintegração do obreiro, mesmo porque, nesta hipótese, o autor retornaria ao ambiente de trabalho de risco que lhe causou a patologia, podendo inclusive agravar ainda mais a moléstia, de modo que a reclamada deverá ser compelida ao pagamento de verbas contratuais e rescisórias tais como, salários do período de estabilidade, acrescidos dos reajustes concedidos à categoria, 13º e férias+1/3 vencidos e proporcionais, aviso prévio proporcional, saldo de salário e FGTS + multa de 40% e PLR". Do rol de pedidos constou: "Por fim, amparado pela Lei 8.213/91, é direito do autor o reconhecimento da estabilidade acidentária, fazendo jus à reintegração ao emprego, com o consequente pagamento da data de dispensa até a efetiva reintegração no emprego de todos os salários, trezenos, férias + 1/3, PLR, depósitos do FGTS e multa de 40% e demais direitos oriundos da relação de trabalho e que sejam eventualmente conquistados pela categoria profissional, enquanto perdurar o trâmite processual, ou ainda, não sendo recomendada a reintegração, requer seja o período de estabilidade convertido em indenização pecuniária equivalente ao valor da soma de todas as verbas descritas acima, pelo período legal de 12 meses. Por fim, requer seja conhecida a estabilidade normativa". A meu ver, o reclamante, em sua peça exordial, ponderou que a reintegração não seria adequada ao caso e limitou o pedido indenizatório ao período de 12 meses da estabilidade provisória legal (Art. 118 da Lei 8.213/91). O magistrado está adstrito aos termos do pedido, devendo observar os artigos 140, 141 e 492 do CPC, bem como o artigo 192 do CPC quanto à formalidade dos atos processuais, que impõem limites à prestação jurisdicional. Nego provimento. 5. Das horas extras. Acordo de compensação. As rés defendem a validade do acordo de compensação. Afirmam que as horas extras, quando necessárias, foram devidamente registradas e quitadas, conforme holerites. Defendem a constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, citando o Tema 1046 do STF e o art. 611-A, inciso XII, da CLT. Postulam a improcedência dos pedidos de horas extras e repouso semanal remunerados, ou, sucessivamente, caso o acordo de compensação seja invalidado, que a condenação se limite ao adicional das horas extras, para evitar bis in idem. O autor, por sua vez, alega invalidade por labor em ambiente insalubre sem licença prévia e prestação de horas extras habituais. A validade dos regimes de compensação de jornada - seja na modalidade semanal, seja por "banco de horas" - pressupõe o atendimento de requisitos legais e fáticos cumulativos. No caso sub examine, o regime compensatório adotado visava a dispensa do labor aos sábados mediante o elastecimento da jornada de segunda a sexta-feira. Todavia, a prova documental constante dos autos, especificamente os cartões de ponto de ID. c38e1a4, revela a prestação habitual de serviços em sobrejornada e o labor frequente aos sábados (dias destinados à compensação). O descumprimento do objetivo precípuo do acordo esvazia a finalidade do instituto, tornando o regime materialmente inválido. Não se trata meramente de inobservância de requisitos formais, mas de ausência de efetiva compensação. Ademais, resta incontroverso o labor em condições de insalubridade e periculosidade. Incide, portanto, a exigência do artigo 60 da CLT, que condiciona a prorrogação de jornada em atividades insalubres à licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Não obstante a manutenção da invalidade do acordo, impõe-se a reforma da r. sentença quanto aos critérios de cálculo, visando adequar o julgado à tese jurídica fixada no Incidente de Recurso Repetitivo nº 19 do C. TST (IRR 19), cujo trânsito em julgado consolidou os seguintes parâmetros: "I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente." Desta forma, aplicando-se o precedente vinculante do TST, o cálculo das horas extras deve observar que, para as horas excedentes da 8ª diária, mas que não ultrapassem o limite de 44 horas semanais, é devido apenas o adicional de 50% (ou convencional); para as horas que excederem a 44ª hora semanal, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional. Ressalte-se que a invalidade é total e não apenas nas semanas de descumprimento, conforme o item II da referida tese do IRR 19. Dou parcial provimento ao recurso patronal para adequar os parâmetros de liquidação das horas extras ao que dispõe o IRR 19 do C. TST. 6. Do intervalo intrajornada (análise conjunta). As reclamadas buscam a reforma da r. sentença para afastar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido. Argumentam que a prova oral comprovou a possibilidade de fruição integral de uma hora e que, havendo pré-assinalação nos controles de jornada, o ônus da prova da supressão pertencia ao autor, que dele não se desincumbiu. Citam o depoimento de sua testemunha e sustentam a aplicação da tese da "prova dividida" em favor da defesa. O reclamante, por sua vez, aponta obscuridade e requer a condenação ao pagamento da hora integral suprimida, face à impossibilidade de desconexão do trabalho. Decido. Assiste razão ao reclamante, comportando o julgado reforma para adequação à realidade fática extraída dos autos. Primeiramente, impende consignar que a análise detida dos controles de jornada acostados pela defesa revela que a empresa adotava a pré-assinalação fixa do tempo de intervalo (via de regra, 1 hora), conforme faculta o artigo 74, § 2º, da CLT. Tal modalidade de registro gera uma presunção apenas relativa de veracidade, que pode ser elidida por prova em contrário. Ocorre que, sendo a assinalação fixa e invariável, carece de sustentação técnica a conclusão da r. sentença que deferiu apenas "minutos faltantes" com base nos referidos controles. No caso vertente, a prova testemunhal produzida pelo reclamante foi robusta e uníssona. Duas testemunhas ouvidas em audiência (ID. 33de330) confirmaram de forma categórica que o autor, na condição de Líder de Produção, portava rádio comunicador durante as refeições e permanecia na mesma frequência dos demais chefes, sendo frequentemente acionado para resolver problemas no setor VPI ou na montagem. A permanência com o rádio comunicador ligado, em estado de alerta para pronto atendimento, retira do trabalhador a liberdade de dispor livremente de seu tempo, impedindo a efetiva desconexão e o repouso mental e físico preconizado pela norma de higiene do trabalho (Art. 71 da CLT). O empregado que almoça "com o rádio ligado" permanece, tecnicamente, à disposição do empregador, nos moldes do artigo 4º da CLT. Desta forma, uma vez provado que o autor não usufruía do descanso integral pela necessidade de atender ao rádio, a condenação baseada em "minutos registrados" deve ser afastada, porquanto tais registros eram fixos e não refletiam a interrupção real sofrida pelo obreiro. Diante da supressão constatada pela prova oral (especialmente no período até março de 2020 e na frequência de 2 vezes por semana, conforme limitado na inicial), é devido o pagamento do intervalo de 60 minutos correspondentes aos dias de violação. No tocante à natureza da parcela, aplica-se a nova redação do § 4º do artigo 71 da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, bem como o Tema Repetitivo nº 14 do TST, que estabelecem a natureza estritamente indenizatória da verba para o período posterior à reforma. Como o autor pleiteia os minutos residuais ou a aplicação da lei nova sem reflexos, defiro o pagamento do intervalo de 60 minutos, com o adicional de 50%, sem reflexos em outras parcelas, dada a sua natureza indenizatória. Reformo a r. sentença para fixar a condenação em 60 minutos de intervalo intrajornada, observada a frequência de 2 vezes por semana no período até 03/2020, e a manutenção dos minutos registrados nos cartões para o período posterior, sempre com natureza indenizatória e sem reflexos. 7. Da multa do art. 477 da CLT. As recorrentes afirmam que o pagamento das verbas foi tempestivo e que o atraso na entrega de documentos não gera a multa. Sem razão. O Tema Repetitivo 127 do TST consolidou o entendimento de que o atraso na entrega das guias de seguro-desemprego e do TRCT para saque do FGTS, ainda que o pagamento em pecúnia tenha sido tempestivo, atrai a incidência da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Mantenho. 8. Dos honorários periciais técnicos e médicos. Mantida a condenação das reclamadas quanto aos adicionais de insalubridade e periculosidade, bem como quanto ao nexo concausal da doença ocupacional - conforme analisado exaustivamente em capítulos anteriores deste voto -, as rés permanecem sucumbentes no objeto das perícias. Por força do artigo 790-B, caput, da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Quanto ao valor arbitrado, o montante de R$ 2.500,00 para cada profissional revela-se plenamente condizente com a extensão, qualidade e complexidade dos trabalhos realizados nos autos. A tese patronal de que o valor violaria o limite da Resolução nº 66/2010 do CSJT (atualmente substituída pela Resolução nº 247/2020) não merece prosperar. Referida norma regula o teto para o pagamento de honorários periciais pela União, nas hipóteses em que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita. Tais limites não vinculam o magistrado quando a responsabilidade pelo pagamento recai sobre empresa solvente, devendo o arbitramento, nestes casos, observar o livre convencimento motivado do juiz e os critérios de razoabilidade, tempo, zelo e complexidade da matéria. Nego provimento. II - DO RECURSO DO RECLAMANTE 1. Do plano de saúde. Matéria remanescente. O reclamante postula a reforma da r. sentença para que as reclamadas sejam condenadas ao restabelecimento e manutenção vitalícia do plano de saúde, nas mesmas condições vigentes durante o contrato. Alega que o julgado padece de manifesta contradição interna, pois, embora tenha reconhecido o nexo concausal de 50%, a culpa patronal e o dano permanente (condenando ao pagamento de pensão e danos morais), indeferiu o plano de saúde sob o argumento de que a contribuição do trabalho para a doença seria "ínfima". Sustenta que a concausa é juridicamente relevante e exige a reparação integral do dano (Art. 944 do Código Civil), citando a Súmula 440 do C. TST e os artigos 1º, III, 6º e 7º, XXII, da Constituição Federal. Assiste razão ao recorrente. Uma vez reconhecida a concausa relevante, o princípio da reparação integral (Art. 944 do CC) impõe que o ofensor recomponha o status quo ante, o que inclui o custeio da assistência médica necessária para o tratamento da patologia agravada pelo trabalho. A prova documental demonstra que o reclamante, mesmo após a dispensa, necessita de acompanhamento contínuo com fisioterapia, acupuntura e pilates para controle do quadro álgico e manutenção da capacidade residual. A supressão do benefício médico no momento de maior fragilidade do trabalhador afronta os princípios da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF) e o direito social à saúde (Art. 6º, CF). Ademais, o C. TST, por meio da Súmula nº 440, consolidou o entendimento de que a manutenção do plano de saúde é um direito que adere ao contrato de trabalho, devendo ser preservado em situações de afastamento por doença ocupacional. Embora o autor tenha sido dispensado, a nulidade da rescisão (em face da estabilidade reconhecida) e a natureza permanente da lesão autorizam a extensão da tutela para garantir a continuidade do tratamento. O porte econômico das rés (GE) permite a manutenção da cobertura sem qualquer risco à sua saúde financeira, enquanto a perda do benefício representa dano grave e irreparável ao reclamante. Assim, com fulcro nos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, e em observância ao dever de fundamentação coerente (Art. 489, §1º do CPC e Art. 832 da CLT), dou provimento ao recurso do reclamante para condenar as reclamadas ao restabelecimento e manutenção do plano de saúde em favor do autor, nas mesmas condições de cobertura e custeio vigentes durante o pacto laboral. Provido. 2. Do acúmulo de funções. O reclamante postula a reforma da r. sentença que indeferiu o adicional por acúmulo de funções. Argumenta que a prova oral confirmou que, no setor de acabamento, realizava rotineiramente retoques de pintura, tarefa estranha ao seu cargo de gestão e que deveria ser executada pelos pintores destacados para o turno. A pretensão obreira não merece acolhimento. O acúmulo de funções que enseja o pagamento de um plus salarial caracteriza-se pela imposição de tarefas significativamente mais complexas ou de maior responsabilidade do que aquelas originalmente contratadas, gerando um desequilíbrio sinalagmático que autoriza a intervenção judicial com base nos artigos 460 e 468 da CLT. No caso vertente, o autor ocupava o cargo de Líder de Produção, função de confiança e gestão intermediária que pressupõe o domínio técnico integral dos processos do seu setor (Montagem/Acabamento MAC). A análise dos cartões de ponto (ID. 8bc3132) e do histórico funcional constante na Ficha de Registro (ID. 9e216e8) demonstra que o reclamante possui ampla expertise técnica, tendo atuado anteriormente como Pintor Especialista por mais de uma década. Nesse cenário, a realização de tarefas operacionais de "Pintor" (como retoques em motores), ainda que habitual, não configura acúmulo ilícito. O cargo de Líder de Produção autoriza e, por vezes, exige o exercício de funções operacionais de menor responsabilidade para garantir o fluxo produtivo e a qualidade do acabamento, sendo tais tarefas plenamente condizentes com a capacidade pessoal e o histórico profissional do autor. Não se vislumbra a execução de tarefas de maior complexidade do que a de líder, mas sim o auxílio em tarefas subordinadas à sua própria coordenação. Aplica-se o disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual, à falta de prova ou cláusula expressa, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O exercício de múltiplas tarefas dentro do horário contratual, desde que compatíveis com a qualificação do obreiro e sem sobrecarga excessiva desproporcional ao salário, insere-se no poder diretivo patronal (jus variandi). Nego provimento. 3. Da litigância de má-fé. O reclamante postula a reforma da r. sentença para que as reclamadas sejam condenadas ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 10% sobre o valor da causa. Alega que as rés agiram com deslealdade processual ao sonegarem o prontuário médico do autor e as Análises Ergonômicas do Trabalho (AET) do setor MAC, além de terem dificultado o acesso do Perito Judicial às instalações da fábrica e apresentado documentos propositalmente impertinentes (AET da Caldeiraria). A r. decisão impugnada indeferiu o pleito nos termos que seguem: "O pedido de condenação da ré em litigância de má-fé improcede. O embate processual ocorreu à luz da ética e da boa-fé. Rejeito." (ID. 5565551). Com a devida vênia ao entendimento de Origem, a análise dos autos revela que a conduta das reclamadas extrapolou os limites do regular exercício do direito de defesa e do contraditório, tangenciando a má-fé processual e a violação aos deveres de cooperação e boa-fé objetiva (Arts. 5º e 6º do CPC). Inicialmente, impende notar que o autor requereu a juntada do prontuário médico em réplica. O Juízo determinou a exibição do documento, sob pena de preclusão, em duas audiências distintas: em 05/09/2024 (ID. 11f1d79) e em 07/08/2025 (ID. 33de330). As reclamadas mantiveram-se inertes, apresentando o documento apenas em 12/09/2025 (ID. eb4b366), após a nomeação de um segundo perito. Não bastasse, as rés juntaram o documento de ID. c8bf07d, referente ao setor de Caldeiraria. Ocorre que é fato incontroverso que o reclamante laborava no setor de Montagem/Acabamento (MAC). Por fim, consta dos autos o relato do Perito Judicial Dr. Gabriel Piccolo Foelkel no laudo de ID. c5466bb quanto à "relutância" da empresa em permitir o acesso às cabines de pintura onde o autor trabalhou. O vistor ponderou que: "A Reclamada, a princípio, apresentou relutância, com as justificativas de que "a fábrica não pode parar para ter a perícia" e "não tem ninguém pintando agora para vocês verem". Após insistência deste Perito, fomos deslocados para fazer uma visita a outra cabine externa (que continha um motor, mas sem nenhum operador), a Reclamada acatou a solicitação, convocando um paradigma para detalhar a rotina de trabalho e simular os movimentos biomecânicos". Tais atitudes, em conjunto, revelam uma estratégia deliberada de obstrução à produção da prova técnica em um processo que envolve a higidez física do trabalhador. A conduta das reclamadas enquadra-se nos incisos IV (opor resistência injustificada ao andamento do processo), V (proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo) e VI (provocar incidentes manifestamente infundados) do Artigo 793-B da CLT. Pelo exposto, reformo a r. sentença para declarar as reclamadas litigantes de má-fé. Considerando a gravidade das condutas, fixo a multa em 3% (tres por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do reclamante, com fulcro nos artigos 793-A e 793-C da CLT, e artigos 80 e 81 do CPC. Dou provimento. 4. Honorários advocatícios. A fixação dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, após a Lei nº 13.467/2017, deve observar os critérios previstos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Com razão o recorrente quanto ao volume de trabalho e a complexidade técnica das discussões envolvendo doença ocupacional e periculosidade, razão pela qual entendo que o percentual de 5% arbitrado pela Origem mostra-se inadequado, sendo necessária sua majoração para 10%, percentual mais condizente com a realidade do processado. Com efeito, analisando os autos e considerando a complexidade da causa, o grau de zelo do patrono e o trabalho realizado, bem como o tempo exigido para executá-lo, entendo razoável majorar o valor fixado para10%, percentual condizente com os critérios do art. 791-A da CLT. Acolho para majorar o percentual dos honorários advocatícios devidos pela ré para 10%. Prequestionamento Consideram-se prequestionadas todas as matérias e dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos da Súmula 297 do C. TST e da OJ 118 da SDI-1/TST, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles para fins de interposição de recurso extraordinário ou de revista. Recurso da parte Item de recurso Ante o exposto, decido REJEITAR a preliminar de não conhecimento parcial arguida em contrarrazões, CONHECER dos recursos ordinários interpostos por JOSE ROBERTO MOREIRA DE FREITAS (reclamante) e pelas reclamadas, GE VERNOVA EQUIPAMENTOS E SOLUÇÕES ELÉTRICAS LTDA. e GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA., e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso das reclamadas apenas para adequar os critérios de apuração das horas extras aos parâmetros fixados no IRR 19 do C. TST; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para i) majorar a indenização por danos morais para R$30.000,00 (trinta mil reais); ii) determinar o restabelecimento e a manutenção do plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura e custeio da contratualidade; iii) adequar o cálculo da indenização por danos materiais em parcela única, determinando a aplicação de deságio de 1% ao ano sobre as parcelas vincendas, limitado ao teto de 30%; iv) integrar na base de cálculo da pensão mensal o 13º salário, o terço constitucional de férias, as horas extras e o adicional de periculosidade, excluindo-se os reflexos em FGTS; v) condenar as reclamadas ao pagamento do tempo suprimido ao intervalo intrajornada em 60 minutos (observada a frequência de 2 vezes por semana no período até 03/2020), com adicional de 50% e natureza indenizatória (sem reflexos); iv) condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, a reverter em favor do autor e v) majorar o percentual dos honorários devidos pela ré para 10%, tudo nos termos da fundamentação, restando mantida, quanto ao mais, a r. sentença de origem. Diante do acréscimo condenatório, rearbitro o valor da condenação em R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), custas pelas reclamadas. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 28 de julho de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. Compareceram para sustentar oralmente, pelo Recorrente-Reclamante, a Dra. Camila Soares Malerbi; e, pelas Recorridas-Reclamadas, o Dr. Leonardo Augusto Padilha Bertanha. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação por maioria, vencido o Desembargador do Trabalho Samuel Hugo Lima que declarou o voto nos seguintes termos: "Com a devida vênia da douta Relatora, entendo que a análise do ponto de fulgor é pertinente, razão pela qual converteria em diligência (ou anularia para a baixa dos autos) a fim de que o perito analise a nova e complexa Ficha de Dados de Segurança (FDS), inclusive se a situação fática foi alterada após a edição. Assim, acolheria a questão preliminar arguida pelas reclamadas. DEMAIS TEMAS Acompanho a douta Relatora." MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Juíza Titular Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2026. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GE VERNOVA EQUIPAMENTOS E SOLUCOES ELETRICAS LTDA

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES ROT 0011704-66.2023.5.15.0032 RECORRENTE: JOSE ROBERTO MOREIRA DE FREITAS RECORRIDO: GE VERNOVA EQUIPAMENTOS E SOLUCOES ELETRICAS LTDA E OUTROS (1) 3ª TURMA - 5ª CAMARA PROCESSO Nº 0011704-66.2023.5.15.0032 RECORRENTES: JOSE ROBERTO MOREIRA DE FREITA; GE VERNOVA EQUIPAMENTOS E SOLUÇÕES ELÉTRICAS LTDA.; GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS JUIZ SENTENCIANTE: LUCAS FALASQUI CORDEIRO RELATORA: MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES (acrf) Trata-se de Recursos Ordinários interpostos pelas partes em face da r. sentença de ID. 88b873e que, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID. 9283dfe, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista. O reclamante, por meio das razões de ID. 02c307d, insurge-se quanto aos seguintes tópicos: majoração do quantum indenizatório por danos morais; majoração da pensão mensal vitalícia; reconhecimento da estabilidade normativa; acúmulo de funções e intervalo intrajornada suprimido. As reclamadas (GE VERNOVA e GENERAL ELECTRIC), conjuntamente, apresentam razões recursais no ID. 1a187e9, arguindo, preliminarmente, a limitação da condenação aos valores liquidados na exordial. No mérito, alegam a existência de "fato novo" para afastar o adicional de periculosidade; validade do acordo de compensação de horas; inexistência de doença ocupacional e dever de indenizar; indevida multa do art. 477, §8º da CLT; e, sucessivamente, o reembolso de custas processuais em caso de redução do valor da condenação. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante no ID. 8f0d5b1 e pelas reclamadas no ID. 1340f64. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos dos artigos 155 e 156 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. É o relatório. VOTO Em sede de contrarrazões (ID. 1340f64), o reclamante pugna pelo não conhecimento parcial do recurso das reclamadas no tópico relativo aos danos materiais (pensão mensal). Argumenta que a motivação recursal seria inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. Sem razão. A Súmula 422, III, do TST estabelece que a exigência de impugnação específica é mitigada em sede de recurso ordinário para o Tribunal Regional, salvo quando a motivação for inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. No caso vertente, embora existam erros materiais na fundamentação técnica, a pretensão de reforma das reclamadas quanto à inexistência do nexo de concausalidade e à ausência de incapacidade laborativa é explícita e ataca diretamente o cerne da condenação imposta na origem. Rejeito a preliminar, com fulcro no disposto no art. 1.013 do CPC, e conheço de ambos os recursos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Dados do contrato de trabalho. O autor foi admitido em 17/03/1995, para exercer inicialmente a função de "Ajudante". A dispensa imotivada ocorreu em 04/09/2023, ocasião em que ocupava o cargo de "Líder de Produção". Sua última remuneração, para fins rescisórios, foi de R$ 54,05 (cinquenta e quatro reais e cinco centavos) por hora, R$4.371,94 mensal, conforme TRCT (ID. 592dd39). I - RECURSO DAS RECLAMADAS 1. Da limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial As recorrentes pugnam para que a condenação seja limitada estritamente aos valores indicados na exordial, com fulcro nos artigos 141 e 492 do CPC. Sem razão. Na esteira do entendimento firmado pelo C. TST, por meio da SDI-1 (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, DEJT 07/12/2023), esta E. Câmara mantém o posicionamento de que os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa do proveito econômico pretendido, não servindo como teto limitador da condenação em fase de liquidação. A exigência do art. 840, § 1º, da CLT visa permitir a definição do rito e o cálculo das custas, não se sobrepondo ao princípio da reparação integral. Tal entendimento guarda consonância com o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST. Portanto, rejeito a preliminar. 2. Do adicional de periculosidade. "fato novo". As reclamadas insurgem-se contra a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, fundamentada no laudo pericial de ID. 6bf3948, que constatou o armazenamento de grandes quantidades de inflamáveis no setor VPI onde o autor laborava. As recorrentes apresentam o que denominam "fato novo", consubstanciado em documentação técnica datada de abril de 2025 (ID. 3760fa0). Sustentam que a fornecedora da resina, Elantas North America, revisou formalmente a Ficha de Dados de Segurança (FDS) do produto Permafil® 74031, atualizando seu ponto de fulgor de 127°F (52,7ºC) para 143°F (61,6ºC). Argumentam que, nos termos da NR-20, líquidos inflamáveis são definidos como aqueles que possuem ponto de fulgor menor ou igual a 60ºC. Por conseguinte, com o novo patamar técnico de 61,6ºC, a resina deve ser reclassificada como "líquido combustível" (Categoria 4) e não mais como inflamável (Categorias 1 a 3). Pugnam pela conversão do julgamento em diligência, com fulcro nos artigos 493 e 938, §§ 3º e 4º, do CPC, para que o i. Perito Engenheiro analise os novos documentos e preste esclarecimentos. Rejeito, de plano, o pedido de conversão do julgamento em diligência. Primeiramente, impende destacar que a tese empresária repousa sobre documentos produzidos em abril e setembro de 2025, período, com efeito, posterior ao encerramento do contrato de trabalho (setembro de 2023) e à própria realização da perícia técnica nos autos (dezembro de 2024). A caracterização da periculosidade deve levar em conta as condições fáticas e ambientais contemporâneas à prestação de serviços. Alterações burocráticas unilaterais em fichas técnicas de produtos, realizadas anos após o desligamento do obreiro, não têm o condão de desconstituir retroativamente o risco vivenciado no ambiente laboral. Ademais, a fundamentação empresária, embora tecnicamente elaborada, padece de omissão apontada pelo reclamante em contrarrazões. Ainda que se admitisse o ponto de fulgor em 61,6ºC, a própria NR-20, em seu item 20.3.1.1, estabelece que líquidos com ponto de fulgor superior a 60ºC, quando armazenados e transferidos aquecidos a temperaturas iguais ou superiores ao seu ponto de fulgor, equiparam-se aos líquidos inflamáveis. No caso vertente, o processo de impregnação a vácuo e pressão (VPI) operado pela reclamada envolve necessariamente o aquecimento da resina, o que atrai a aplicação do dispositivo normativo supracitado, mantendo a condição de periculosidade independentemente da pequena variação no ponto de fulgor. Outrossim, as próprias razões recursais das rés contêm uma confissão fática relevante: admitem que, para restaurar a viscosidade do verniz no tanque VPI, realizam a adição periódica de Vinil Tolueno inibido. Ocorre que o documento da fabricante trazido pelas rés atesta que o Vinil Tolueno isolado possui ponto de fulgor de 127°F (52,7°C), ou seja, um produto inequivocamente inflamável (abaixo de 60ºC) que é inserido rotineiramente na mistura. O laudo pericial oficial de ID. 6bf3948, notadamente às f. 2746 do PDF geral, foi conclusivo ao identificar o armazenamento de 9m³ de inflamáveis (resina e vinil tolueno) na autoclave, além de 21 tambores de 200 litros no mesmo setor, caracterizando toda a área interna do recinto como de risco, conforme NR-16, Anexo 2, item 3, alínea "s". Portanto, a tentativa de reclassificar o produto via "fato novo" mostra-se inócua frente à realidade operacional de aquecimento e mistura com solventes de baixo ponto de fulgor. O indeferimento da diligência e a manutenção da condenação não afrontam os artigos 845 da CLT ou 5º, LV da CF, mas prestigiam os princípios da primazia da realidade e do livre convencimento motivado (Art. 371 do CPC). Mantenho a r. sentença. 3. Da doença ocupacional. Responsabilidade civil. Pensão mensal e danos morais (análise conjunta). O Juízo de origem, amparado no laudo pericial do Dr. Gabriel Piccolo Foelkel, reconheceu o nexo de concausalidade entre as patologias na coluna lombar do autor e o labor prestado por 28 anos às reclamadas, fixando indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia correspondente a 6,25% da remuneração. As reclamadas recorrem alegando inexistência de nexo causal e culpa, sustentando que a doença é degenerativa. Mencionam que o perito não explicou como atividades cessadas há quase duas décadas sustentariam agravamento atual, nem enfrentou a incompatibilidade de piora clínica em período de menor exigência biomecânica. Requerem a reforma da sentença para afastar o nexo causal ou concausal. Subsidiariamente, postulam a redução do valor da indenização por danos morais. O reclamante, por sua vez, recorre pretendendo a majoração da pensão para 100% (incapacidade total para o ofício) e aumento da indenização por danos morais para R$50.000,00. A r. sentença recorrida estabeleceu: "Em razão dos relatos contundentes e elucidativos das testemunhas do autor, este Magistrado se convenceu no sentido de mesmo após o exercício da função de líder, o autor continuou exercendo atividades de produção. Por essa razão foi designada a perícia cinesiológica. O Sr. Perito então realizou um extenso e minucioso trabalho, ouvindo diversos trabalhadores paradigmas e relatando a dinâmica do trabalho. Forçoso reconhecer o seu acerto e precisão. Reitero ainda, conforme observado às fls. 3722-3733: "Existência de risco biomecânico na atividade de Lider do setor de montagem MAC, segundo ASO elaborado pela Reclamada ID. f388f65. Além disso, a Reclamada apresentou uma Análise Ergonômica do Trabalho (AET, ID. 9ef9ddd) de um setor (Caldeiraria) distinto daquele onde o Reclamante trabalhava como Líder (Montagem/Acabamento MAC), conforme provado pelo ASO e pela Vistoria. As tarefas descritas no documento não condizem com arealidade observada e acordada entre as partes durante a perícia, omitindo atividades como a colocação dos "suportes", o acabamento e pintura de motores em cavaletes e a montagem das partes laterais com transporte manual das peças." A seguir foram colacionadas diversas fotos, incluindo uma reprodução dos movimentos executados. Diante de seu brilhantismo, acato as conclusões periciais do Dr. Gabriel Piccolo Foelkel e reconheço: nexo de concausalidade do transtorno de discos lombares (CID 10:M51.1); incapacidade total e temporária no período de 14/03/2020 a 21/03/2020; incapacidade parcial e permanente de 6,25%; ausência de incapacidade laboral total" (g.n.) Decido. A caracterização da responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de doença ocupacional exige a comprovação do dano, do nexo (causal ou concausal) e da culpa patronal (Artigos 186 e 927 do Código Civil). No presente caso, a instrução processual contou com dois laudos médicos distintos. O primeiro, elaborado pelo Dr. Reinaldo Biscaro (ID. 07b7657), concluiu que a discopatia lombar seria puramente degenerativa, admitindo apenas que a "lombalgia mecânica" teria sido desencadeada no labor. Todavia, o Juízo de origem, de forma acertada e fundamentada, entendeu que o caso demandava vistoria no ambiente de trabalho, razão pela qual determinou a realização de pericia complementar, a ser realizada pelo Dr. Gabriel Piccolo Foelkel. conferindo prevalência ao laudo médico de ID. c5466bb, o qual realizou uma análise mais percuciente da "atividade real" em detrimento da "atividade prescrita". O vistor oficial identificou que o reclamante, ao longo de mais de 28 anos de contrato, esteve exposto a riscos ergonômicos críticos, especialmente no período em que atuou como Pintor (até 2007), manuseando peças de 20 a 25 kg com posturas forçadas de flexão de tronco. Mesmo após a promoção a Líder de Produção, a exposição ao risco persistiu, uma vez que a função envolvia tarefas manuais de auxílio na montagem e retoques em motores suspensos, exigindo posturas agachadas prolongadas. Conforme destacou o expert, a exposição prolongada atuou como um agente de agravo direto e relevante sobre a condição degenerativa pré-existente, estabelecendo-se o nexo de concausalidade no patamar de 50%. Nesse sentido o teor do louvado: "Primeiramente deve-se ressaltar que o quadro apresentado (Transtorno de discos lombares) é de origem multifatorial, ou seja, diversos fatores estão relacionados com sua gênese e agravamento. Dentre esses, pode-se destacar aspectos pessoais, próprios e ambientais. A documentação médica acostada aos autos evidencia um componente extralaboral crônico e progressivo. Exames de imagem, como as ressonâncias magnéticas de 2005, 2006, 2012, 2017, 2019 e 2021, mapeiam de forma clara a história natural da doença degenerativa discal, com a presença de protrusões e hérnias desde os primeiros exames. Este substrato de fatores de risco individual, somado à faixa etária do Reclamante e seu histórico laboral pregresso, constitui relevante fator de risco pessoal. No que tange aos fatores laborais, a vistoria técnica e os relatos colhidos identificaram inequívocas condições de risco ergonômico para coluna lombar. Durante o longo período como Pintor (até 2007), o Reclamante esteve exposto a uma combinação de manuseio de cargas (peças de 20 a 25 kg) com a adoção de posturas forçadas de flexão anterior do tronco, uma vez que as peças eram posicionadas em paletes no chão. Tal cenário impõe elevada sobrecarga biomecânica aos discos intervertebrais lombares. É fundamental destacar que a promoção à função de Líder de Produção não significou o fim da exposição ao risco. A atividade real ia além da gestão, envolvendo tarefas manuais como retoques de pintura, ajustes em motores suspensos em cavaletes, o que exigia posturas agachadas e forçadas, e o manuseio de componentes. A contínua exposição a estas sobrecargas, mesmo que de menor intensidade que na função anterior, contribuiu para a perpetuação do processo lesivo. A história clínica e a documentação médica (conforme fotografia abaixo, extraída de seu prontuário ortopédico) reforçam a conexão entre o trabalho e o agravo. O prontuário ortopédico revela que o Reclamante, portador de dor crônica, submeteu-se a inúmeros tratamentos conservadores ao longo dos anos, como fisioterapia, RPG, Pilates e acupuntura, contudo, sem melhora sustentada do quadro álgico. A refratariedade ao tratamento conservador, associada à piora do quadro, culminou na necessidade de intervenção cirúrgica em 2020.A evolução pós-cirúrgica, com a instituição de restrições laborais de caráter definitivo pelo médico assistente, evidencia a consolidação de um dano funcional permanente. A necessidade de manutenção de terapias de suporte, como fisioterapia e Pilates, corrobora a cronicidade e a gravidade da sequela. A atividade laboral, portanto, não apenas desencadeou crises, mas acelerou a progressão da doença a um ponto de não retorno com tratamentos conservadores. Concluindo, o quadro de transtorno discal lombar apresentado pelo Reclamante guarda nexo de concausalidade com o labor desempenhado na Reclamada. A exposição prolongada a fatores de risco ergonômico atuou como um agente de agravo direto e relevante sobre uma condição degenerativa. A contribuição do trabalho para a evolução da patologia e para a incapacidade funcional resultante é classificada como de grau moderado (escala leve moderado-intenso), estimando-se uma participação de 50% para fins de valoração jurídica". (g.n.) Aplica-se ao caso concretoa teoria da concausa, agasalhada pelo art. 21, I, da Lei 8.213/91, que equipara ao acidente de trabalho a causa que, embora não seja a única, haja contribuído diretamente para o surgimento ou agravamento da lesão. A culpa patronal emerge da omissão no dever de vigilância e adequação ergonômica. Restou consignado que a reclamada sequer apresentou a Análise Ergonômica do Trabalho (AET) específica para o setor de Montagem/Acabamento (MAC), limitando-se a juntar documento de setor diverso (Caldeiraria), o que demonstra a inobservância da NR-17. A responsabilidade da ré é patente, seja pela via subjetiva, ao omitir-se na adoção de medidas ergonômicas eficazes desde o início da contratualidade (art. 157, CLT), seja pela via objetiva, ante o risco inerente à atividade industrial (art. 927, parágrafo único, CC). Ressalto que este E. TRT e o C. TST consolidaram o entendimento de que a concausa não exclui o dever de indenizar. Nesse sentido, aponto o Tema nº 76 do IRR do TST, que, embora trate da limitação do valor da pensão, pressupõe a responsabilidade civil do empregador mesmo em casos de concausalidade. Mantenho Quanto ao grau de incapacidade, o perito apurou déficit funcional de 6,25% (Cálculo: Imobilidade do segmento toraco-lombo-sacra da coluna vertebral (25%) x repercussão leve (25%)} = 25% x 25% = 6,25%). Não obstante o inconformismo do autor, o percentual de 100% somente seria aplicável em caso de invalidez total para qualquer trabalho, o que não é o caso, já que o autor pode ser readaptado. Conforme esclarecido pelo vistor em seus esclarecimentos, a função de Líder de Produção, diversamente de funções estritamente operacionais (como a de Pintor exercida anteriormente), envolve tarefas de gestão, coordenação e controle de processos, as quais não são exclusivamente braçais. A pensão mensal deve ser fixada com base na extensão do dano (grau da perda da capacidade laborativa), nos termos do artigo 944 do Código Civil. Assim, a r. sentença de origem, ao adotar o percentual apurado pela prova técnica equidistante e fundamentada, deu escorreita aplicação ao princípio da reparação integral, recompondo exatamente a depreciação sofrida pelo trabalhador. Mantenho. No que tange à base de cálculo da pensão, de se notar que o pensionamento deve contemplar todas as parcelas de natureza salarial que o obreiro habitualmente perceberia caso estivesse em plena aptidão laborativa. Nesse diapasão, assiste razão ao autor quanto à inclusão do 13º salário e das férias acrescidas do terço constitucional, uma vez que tais verbas constituem rendimentos ordinários certos e habituais, cuja percepção foi prejudicada pela depreciação funcional. Da mesma forma, as parcelas de adicional de periculosidade e as horas extras habituais integram a remuneração para todos os efeitos, devendo ser computadas na base de cálculo da indenização. Todavia, no tocante aos depósitos do FGTS, a questão encontra-se pacificada por decisão com efeito vinculante da Corte Superior Trabalhista. Aplica-se ao caso o precedente vinculante firmado no Tema Repetitivo nº 250 do C. TST. No que pertine à forma de pagamento, assim constou da r. sentença: "Assim, o arbitramento da indenização deve considerar o número de meses compreendidos entre 05/09/24 (fim do período estabilitário) e a idade média do brasileiro de 75 anos. Por fim, entendo que o pagamento mensal em parcela única não deve corresponder à somatória dos valores das pensões mensais a que faria jus o empregado, de modo a não ocasionar o enriquecimento sem causa. O devedor não deve ser onerado indevidamente, pois terá que dispor de quantia pecuniária vultosa de uma só vez. Portanto, determino a aplicação de juros regressivos. A verba possui natureza indenizatória" Assiste parcial razão à insurgência obreira. No tocante à terminologia utilizada na origem, de fato, a expressão "juros regressivos" mostra-se tecnicamente imprecisa para designar o instituto do deságio antecipatório. Por outro lado, a pretensão obreira de recebimento do valor bruto pela simples soma das parcelas vincendas, sem qualquer redutor, afronta a jurisprudência dominante desta Corte e do Tribunal Superior do Trabalho, a qual entende que a conversão da pensão mensal em um capital disponível imediatamente enseja uma vantagem financeira desproporcional ao credor, caso não seja aplicado um redutor ou deságio. Esta Egrégia 5ª Câmara consolidou o entendimento de que o critério mais justo e equilibrado para o cálculo da parcela única consiste na aplicação de um redutor de 1% por cada ano de antecipação, em relação às parcelas vincendas, limitado ao teto máximo de 30% (trinta por cento). Desta forma, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para determinar que, no cálculo da indenização em parcela única, seja aplicado o redutor (deságio) de 1% ao ano sobre as parcelas vincendas, observado o limite máximo de 30%, nos termos da fundamentação. Por fim, no que pertine aos danos morais, de se salientar que, nas hipóteses de lesão à integridade física do trabalhador, como a corrente, o dano é considerado in re ipsa, prescindindo de prova do abalo psíquico, uma vez que a violação ao direito fundamental à saúde e à incolumidade física é evidente. Para a fixação do quantum indenizatório, este Juízo deve observar os parâmetros estabelecidos no artigo 223-G da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, bem como o princípio da reparação integral consagrado no artigo 944 do Código Civil. Dentre os critérios balizadores, destacam-se: a natureza do bem jurídico tutelado (a saúde e a integridade física); a intensidade do sofrimento (dor crônica e necessidade de procedimento cirúrgico); a extensão e a duração dos efeitos da ofensa (incapacidade parcial e definitiva de 6,25% que acompanhará o obreiro pelo resto de sua vida); e o esforço das partes para minimizar a ofensa (inexistente no caso, ante a ausência de Análise Ergonômica adequada pelo empregador). Somado a isso, impende considerar o porte econômico das reclamadas. Conforme destacado nas razões recursais do autor e amplamente divulgado, a GE Vernova é uma potência industrial global, listada na Nasdaq, com valor de mercado estimado em bilhões de dólares e faturamento anual superior a US$ 35 bilhões. Fixar uma indenização no valor de R$3.500,00 para uma empresa desse vulto econômico, após 28 anos de dedicação do empregado que resultaram em lesão permanente, esvazia a função pedagógica e punitiva da responsabilidade civil. Tal montante mostra-se irrisório e incapaz de desestimular a reiteração de condutas negligentes quanto às normas de segurança e medicina do trabalho (Art. 157 da CLT). Considerando a gravidade da lesão, o longo tempo de exposição ao risco, o nexo concausal em 50%, e a capacidade financeira das rés, a majoração do valor é medida que se impõe para assegurar uma compensação justa e proporcional. Desta forma, julgo que o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) atende com maior fidelidade aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, respeitando os limites da petição inicial e a gravidade média/grave da ofensa, nos termos do art. 223-G, §1º, inciso III, da CLT. Assim, dou provimento ao recurso do reclamante para majorar a indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e nego provimento ao recurso das reclamadas que visava a exclusão da verba. 4. Da estabilidade acidentária. Estabilidade convencional(análise conjunta). O autor pretende a reforma para que seja reconhecida a estabilidade prevista na Cláusula 40, item "d", da CCT, que garante emprego até a aposentadoria ao empregado com doença ocupacional. As reclamadas, por sua vez, requerem a improcedência do pedido de estabilidade e a exclusão da projeção do período para pagamento de PLR. Decido. A norma coletiva da categoria, especificamente na Cláusula 40ª do ACT 2022 e 2023, ID. 1420548, f. 2477), estabelece uma garantia de emprego ampliada para aqueles que contraírem doença ocupacional. Para a incidência do benefício, a norma exige a comprovação de que a doença foi adquirida na atual empregadora e que o trabalhador tenha sofrido redução da sua capacidade laboral O C. STF, no Tema 1046, validou a prevalência do negociado sobre o legislado, e no presente caso, a cláusula coletivamente convencionada amplia a proteção legal inserta no art. 118 da Lei 8.213/91. Configurado o nexo concausal e a redução permanente da capacidade laboral, o autor preencheu os requisitos da norma coletiva. A dispensa imotivada ocorrida em 04/09/2023 é, portanto, nula, pois operada enquanto vigente o direito à garantia de emprego. Nada obstante, ao compulsar a petição inicial, verifico que o autor, embora tenha mencionado a Cláusula 40 da CCT na causa de pedir, formulou pedido restritivo em seu rol conclusivo. Consta expressamente da exordial que: "Entretanto, como no caso presente não é recomendada a reintegração do obreiro, mesmo porque, nesta hipótese, o autor retornaria ao ambiente de trabalho de risco que lhe causou a patologia, podendo inclusive agravar ainda mais a moléstia, de modo que a reclamada deverá ser compelida ao pagamento de verbas contratuais e rescisórias tais como, salários do período de estabilidade, acrescidos dos reajustes concedidos à categoria, 13º e férias+1/3 vencidos e proporcionais, aviso prévio proporcional, saldo de salário e FGTS + multa de 40% e PLR". Do rol de pedidos constou: "Por fim, amparado pela Lei 8.213/91, é direito do autor o reconhecimento da estabilidade acidentária, fazendo jus à reintegração ao emprego, com o consequente pagamento da data de dispensa até a efetiva reintegração no emprego de todos os salários, trezenos, férias + 1/3, PLR, depósitos do FGTS e multa de 40% e demais direitos oriundos da relação de trabalho e que sejam eventualmente conquistados pela categoria profissional, enquanto perdurar o trâmite processual, ou ainda, não sendo recomendada a reintegração, requer seja o período de estabilidade convertido em indenização pecuniária equivalente ao valor da soma de todas as verbas descritas acima, pelo período legal de 12 meses. Por fim, requer seja conhecida a estabilidade normativa". A meu ver, o reclamante, em sua peça exordial, ponderou que a reintegração não seria adequada ao caso e limitou o pedido indenizatório ao período de 12 meses da estabilidade provisória legal (Art. 118 da Lei 8.213/91). O magistrado está adstrito aos termos do pedido, devendo observar os artigos 140, 141 e 492 do CPC, bem como o artigo 192 do CPC quanto à formalidade dos atos processuais, que impõem limites à prestação jurisdicional. Nego provimento. 5. Das horas extras. Acordo de compensação. As rés defendem a validade do acordo de compensação. Afirmam que as horas extras, quando necessárias, foram devidamente registradas e quitadas, conforme holerites. Defendem a constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, citando o Tema 1046 do STF e o art. 611-A, inciso XII, da CLT. Postulam a improcedência dos pedidos de horas extras e repouso semanal remunerados, ou, sucessivamente, caso o acordo de compensação seja invalidado, que a condenação se limite ao adicional das horas extras, para evitar bis in idem. O autor, por sua vez, alega invalidade por labor em ambiente insalubre sem licença prévia e prestação de horas extras habituais. A validade dos regimes de compensação de jornada - seja na modalidade semanal, seja por "banco de horas" - pressupõe o atendimento de requisitos legais e fáticos cumulativos. No caso sub examine, o regime compensatório adotado visava a dispensa do labor aos sábados mediante o elastecimento da jornada de segunda a sexta-feira. Todavia, a prova documental constante dos autos, especificamente os cartões de ponto de ID. c38e1a4, revela a prestação habitual de serviços em sobrejornada e o labor frequente aos sábados (dias destinados à compensação). O descumprimento do objetivo precípuo do acordo esvazia a finalidade do instituto, tornando o regime materialmente inválido. Não se trata meramente de inobservância de requisitos formais, mas de ausência de efetiva compensação. Ademais, resta incontroverso o labor em condições de insalubridade e periculosidade. Incide, portanto, a exigência do artigo 60 da CLT, que condiciona a prorrogação de jornada em atividades insalubres à licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Não obstante a manutenção da invalidade do acordo, impõe-se a reforma da r. sentença quanto aos critérios de cálculo, visando adequar o julgado à tese jurídica fixada no Incidente de Recurso Repetitivo nº 19 do C. TST (IRR 19), cujo trânsito em julgado consolidou os seguintes parâmetros: "I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente." Desta forma, aplicando-se o precedente vinculante do TST, o cálculo das horas extras deve observar que, para as horas excedentes da 8ª diária, mas que não ultrapassem o limite de 44 horas semanais, é devido apenas o adicional de 50% (ou convencional); para as horas que excederem a 44ª hora semanal, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional. Ressalte-se que a invalidade é total e não apenas nas semanas de descumprimento, conforme o item II da referida tese do IRR 19. Dou parcial provimento ao recurso patronal para adequar os parâmetros de liquidação das horas extras ao que dispõe o IRR 19 do C. TST. 6. Do intervalo intrajornada (análise conjunta). As reclamadas buscam a reforma da r. sentença para afastar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido. Argumentam que a prova oral comprovou a possibilidade de fruição integral de uma hora e que, havendo pré-assinalação nos controles de jornada, o ônus da prova da supressão pertencia ao autor, que dele não se desincumbiu. Citam o depoimento de sua testemunha e sustentam a aplicação da tese da "prova dividida" em favor da defesa. O reclamante, por sua vez, aponta obscuridade e requer a condenação ao pagamento da hora integral suprimida, face à impossibilidade de desconexão do trabalho. Decido. Assiste razão ao reclamante, comportando o julgado reforma para adequação à realidade fática extraída dos autos. Primeiramente, impende consignar que a análise detida dos controles de jornada acostados pela defesa revela que a empresa adotava a pré-assinalação fixa do tempo de intervalo (via de regra, 1 hora), conforme faculta o artigo 74, § 2º, da CLT. Tal modalidade de registro gera uma presunção apenas relativa de veracidade, que pode ser elidida por prova em contrário. Ocorre que, sendo a assinalação fixa e invariável, carece de sustentação técnica a conclusão da r. sentença que deferiu apenas "minutos faltantes" com base nos referidos controles. No caso vertente, a prova testemunhal produzida pelo reclamante foi robusta e uníssona. Duas testemunhas ouvidas em audiência (ID. 33de330) confirmaram de forma categórica que o autor, na condição de Líder de Produção, portava rádio comunicador durante as refeições e permanecia na mesma frequência dos demais chefes, sendo frequentemente acionado para resolver problemas no setor VPI ou na montagem. A permanência com o rádio comunicador ligado, em estado de alerta para pronto atendimento, retira do trabalhador a liberdade de dispor livremente de seu tempo, impedindo a efetiva desconexão e o repouso mental e físico preconizado pela norma de higiene do trabalho (Art. 71 da CLT). O empregado que almoça "com o rádio ligado" permanece, tecnicamente, à disposição do empregador, nos moldes do artigo 4º da CLT. Desta forma, uma vez provado que o autor não usufruía do descanso integral pela necessidade de atender ao rádio, a condenação baseada em "minutos registrados" deve ser afastada, porquanto tais registros eram fixos e não refletiam a interrupção real sofrida pelo obreiro. Diante da supressão constatada pela prova oral (especialmente no período até março de 2020 e na frequência de 2 vezes por semana, conforme limitado na inicial), é devido o pagamento do intervalo de 60 minutos correspondentes aos dias de violação. No tocante à natureza da parcela, aplica-se a nova redação do § 4º do artigo 71 da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, bem como o Tema Repetitivo nº 14 do TST, que estabelecem a natureza estritamente indenizatória da verba para o período posterior à reforma. Como o autor pleiteia os minutos residuais ou a aplicação da lei nova sem reflexos, defiro o pagamento do intervalo de 60 minutos, com o adicional de 50%, sem reflexos em outras parcelas, dada a sua natureza indenizatória. Reformo a r. sentença para fixar a condenação em 60 minutos de intervalo intrajornada, observada a frequência de 2 vezes por semana no período até 03/2020, e a manutenção dos minutos registrados nos cartões para o período posterior, sempre com natureza indenizatória e sem reflexos. 7. Da multa do art. 477 da CLT. As recorrentes afirmam que o pagamento das verbas foi tempestivo e que o atraso na entrega de documentos não gera a multa. Sem razão. O Tema Repetitivo 127 do TST consolidou o entendimento de que o atraso na entrega das guias de seguro-desemprego e do TRCT para saque do FGTS, ainda que o pagamento em pecúnia tenha sido tempestivo, atrai a incidência da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Mantenho. 8. Dos honorários periciais técnicos e médicos. Mantida a condenação das reclamadas quanto aos adicionais de insalubridade e periculosidade, bem como quanto ao nexo concausal da doença ocupacional - conforme analisado exaustivamente em capítulos anteriores deste voto -, as rés permanecem sucumbentes no objeto das perícias. Por força do artigo 790-B, caput, da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Quanto ao valor arbitrado, o montante de R$ 2.500,00 para cada profissional revela-se plenamente condizente com a extensão, qualidade e complexidade dos trabalhos realizados nos autos. A tese patronal de que o valor violaria o limite da Resolução nº 66/2010 do CSJT (atualmente substituída pela Resolução nº 247/2020) não merece prosperar. Referida norma regula o teto para o pagamento de honorários periciais pela União, nas hipóteses em que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita. Tais limites não vinculam o magistrado quando a responsabilidade pelo pagamento recai sobre empresa solvente, devendo o arbitramento, nestes casos, observar o livre convencimento motivado do juiz e os critérios de razoabilidade, tempo, zelo e complexidade da matéria. Nego provimento. II - DO RECURSO DO RECLAMANTE 1. Do plano de saúde. Matéria remanescente. O reclamante postula a reforma da r. sentença para que as reclamadas sejam condenadas ao restabelecimento e manutenção vitalícia do plano de saúde, nas mesmas condições vigentes durante o contrato. Alega que o julgado padece de manifesta contradição interna, pois, embora tenha reconhecido o nexo concausal de 50%, a culpa patronal e o dano permanente (condenando ao pagamento de pensão e danos morais), indeferiu o plano de saúde sob o argumento de que a contribuição do trabalho para a doença seria "ínfima". Sustenta que a concausa é juridicamente relevante e exige a reparação integral do dano (Art. 944 do Código Civil), citando a Súmula 440 do C. TST e os artigos 1º, III, 6º e 7º, XXII, da Constituição Federal. Assiste razão ao recorrente. Uma vez reconhecida a concausa relevante, o princípio da reparação integral (Art. 944 do CC) impõe que o ofensor recomponha o status quo ante, o que inclui o custeio da assistência médica necessária para o tratamento da patologia agravada pelo trabalho. A prova documental demonstra que o reclamante, mesmo após a dispensa, necessita de acompanhamento contínuo com fisioterapia, acupuntura e pilates para controle do quadro álgico e manutenção da capacidade residual. A supressão do benefício médico no momento de maior fragilidade do trabalhador afronta os princípios da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF) e o direito social à saúde (Art. 6º, CF). Ademais, o C. TST, por meio da Súmula nº 440, consolidou o entendimento de que a manutenção do plano de saúde é um direito que adere ao contrato de trabalho, devendo ser preservado em situações de afastamento por doença ocupacional. Embora o autor tenha sido dispensado, a nulidade da rescisão (em face da estabilidade reconhecida) e a natureza permanente da lesão autorizam a extensão da tutela para garantir a continuidade do tratamento. O porte econômico das rés (GE) permite a manutenção da cobertura sem qualquer risco à sua saúde financeira, enquanto a perda do benefício representa dano grave e irreparável ao reclamante. Assim, com fulcro nos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, e em observância ao dever de fundamentação coerente (Art. 489, §1º do CPC e Art. 832 da CLT), dou provimento ao recurso do reclamante para condenar as reclamadas ao restabelecimento e manutenção do plano de saúde em favor do autor, nas mesmas condições de cobertura e custeio vigentes durante o pacto laboral. Provido. 2. Do acúmulo de funções. O reclamante postula a reforma da r. sentença que indeferiu o adicional por acúmulo de funções. Argumenta que a prova oral confirmou que, no setor de acabamento, realizava rotineiramente retoques de pintura, tarefa estranha ao seu cargo de gestão e que deveria ser executada pelos pintores destacados para o turno. A pretensão obreira não merece acolhimento. O acúmulo de funções que enseja o pagamento de um plus salarial caracteriza-se pela imposição de tarefas significativamente mais complexas ou de maior responsabilidade do que aquelas originalmente contratadas, gerando um desequilíbrio sinalagmático que autoriza a intervenção judicial com base nos artigos 460 e 468 da CLT. No caso vertente, o autor ocupava o cargo de Líder de Produção, função de confiança e gestão intermediária que pressupõe o domínio técnico integral dos processos do seu setor (Montagem/Acabamento MAC). A análise dos cartões de ponto (ID. 8bc3132) e do histórico funcional constante na Ficha de Registro (ID. 9e216e8) demonstra que o reclamante possui ampla expertise técnica, tendo atuado anteriormente como Pintor Especialista por mais de uma década. Nesse cenário, a realização de tarefas operacionais de "Pintor" (como retoques em motores), ainda que habitual, não configura acúmulo ilícito. O cargo de Líder de Produção autoriza e, por vezes, exige o exercício de funções operacionais de menor responsabilidade para garantir o fluxo produtivo e a qualidade do acabamento, sendo tais tarefas plenamente condizentes com a capacidade pessoal e o histórico profissional do autor. Não se vislumbra a execução de tarefas de maior complexidade do que a de líder, mas sim o auxílio em tarefas subordinadas à sua própria coordenação. Aplica-se o disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual, à falta de prova ou cláusula expressa, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O exercício de múltiplas tarefas dentro do horário contratual, desde que compatíveis com a qualificação do obreiro e sem sobrecarga excessiva desproporcional ao salário, insere-se no poder diretivo patronal (jus variandi). Nego provimento. 3. Da litigância de má-fé. O reclamante postula a reforma da r. sentença para que as reclamadas sejam condenadas ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 10% sobre o valor da causa. Alega que as rés agiram com deslealdade processual ao sonegarem o prontuário médico do autor e as Análises Ergonômicas do Trabalho (AET) do setor MAC, além de terem dificultado o acesso do Perito Judicial às instalações da fábrica e apresentado documentos propositalmente impertinentes (AET da Caldeiraria). A r. decisão impugnada indeferiu o pleito nos termos que seguem: "O pedido de condenação da ré em litigância de má-fé improcede. O embate processual ocorreu à luz da ética e da boa-fé. Rejeito." (ID. 5565551). Com a devida vênia ao entendimento de Origem, a análise dos autos revela que a conduta das reclamadas extrapolou os limites do regular exercício do direito de defesa e do contraditório, tangenciando a má-fé processual e a violação aos deveres de cooperação e boa-fé objetiva (Arts. 5º e 6º do CPC). Inicialmente, impende notar que o autor requereu a juntada do prontuário médico em réplica. O Juízo determinou a exibição do documento, sob pena de preclusão, em duas audiências distintas: em 05/09/2024 (ID. 11f1d79) e em 07/08/2025 (ID. 33de330). As reclamadas mantiveram-se inertes, apresentando o documento apenas em 12/09/2025 (ID. eb4b366), após a nomeação de um segundo perito. Não bastasse, as rés juntaram o documento de ID. c8bf07d, referente ao setor de Caldeiraria. Ocorre que é fato incontroverso que o reclamante laborava no setor de Montagem/Acabamento (MAC). Por fim, consta dos autos o relato do Perito Judicial Dr. Gabriel Piccolo Foelkel no laudo de ID. c5466bb quanto à "relutância" da empresa em permitir o acesso às cabines de pintura onde o autor trabalhou. O vistor ponderou que: "A Reclamada, a princípio, apresentou relutância, com as justificativas de que "a fábrica não pode parar para ter a perícia" e "não tem ninguém pintando agora para vocês verem". Após insistência deste Perito, fomos deslocados para fazer uma visita a outra cabine externa (que continha um motor, mas sem nenhum operador), a Reclamada acatou a solicitação, convocando um paradigma para detalhar a rotina de trabalho e simular os movimentos biomecânicos". Tais atitudes, em conjunto, revelam uma estratégia deliberada de obstrução à produção da prova técnica em um processo que envolve a higidez física do trabalhador. A conduta das reclamadas enquadra-se nos incisos IV (opor resistência injustificada ao andamento do processo), V (proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo) e VI (provocar incidentes manifestamente infundados) do Artigo 793-B da CLT. Pelo exposto, reformo a r. sentença para declarar as reclamadas litigantes de má-fé. Considerando a gravidade das condutas, fixo a multa em 3% (tres por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do reclamante, com fulcro nos artigos 793-A e 793-C da CLT, e artigos 80 e 81 do CPC. Dou provimento. 4. Honorários advocatícios. A fixação dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, após a Lei nº 13.467/2017, deve observar os critérios previstos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Com razão o recorrente quanto ao volume de trabalho e a complexidade técnica das discussões envolvendo doença ocupacional e periculosidade, razão pela qual entendo que o percentual de 5% arbitrado pela Origem mostra-se inadequado, sendo necessária sua majoração para 10%, percentual mais condizente com a realidade do processado. Com efeito, analisando os autos e considerando a complexidade da causa, o grau de zelo do patrono e o trabalho realizado, bem como o tempo exigido para executá-lo, entendo razoável majorar o valor fixado para10%, percentual condizente com os critérios do art. 791-A da CLT. Acolho para majorar o percentual dos honorários advocatícios devidos pela ré para 10%. Prequestionamento Consideram-se prequestionadas todas as matérias e dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos da Súmula 297 do C. TST e da OJ 118 da SDI-1/TST, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles para fins de interposição de recurso extraordinário ou de revista. Recurso da parte Item de recurso Ante o exposto, decido REJEITAR a preliminar de não conhecimento parcial arguida em contrarrazões, CONHECER dos recursos ordinários interpostos por JOSE ROBERTO MOREIRA DE FREITAS (reclamante) e pelas reclamadas, GE VERNOVA EQUIPAMENTOS E SOLUÇÕES ELÉTRICAS LTDA. e GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA., e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso das reclamadas apenas para adequar os critérios de apuração das horas extras aos parâmetros fixados no IRR 19 do C. TST; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para i) majorar a indenização por danos morais para R$30.000,00 (trinta mil reais); ii) determinar o restabelecimento e a manutenção do plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura e custeio da contratualidade; iii) adequar o cálculo da indenização por danos materiais em parcela única, determinando a aplicação de deságio de 1% ao ano sobre as parcelas vincendas, limitado ao teto de 30%; iv) integrar na base de cálculo da pensão mensal o 13º salário, o terço constitucional de férias, as horas extras e o adicional de periculosidade, excluindo-se os reflexos em FGTS; v) condenar as reclamadas ao pagamento do tempo suprimido ao intervalo intrajornada em 60 minutos (observada a frequência de 2 vezes por semana no período até 03/2020), com adicional de 50% e natureza indenizatória (sem reflexos); iv) condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, a reverter em favor do autor e v) majorar o percentual dos honorários devidos pela ré para 10%, tudo nos termos da fundamentação, restando mantida, quanto ao mais, a r. sentença de origem. Diante do acréscimo condenatório, rearbitro o valor da condenação em R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), custas pelas reclamadas. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 28 de julho de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. Compareceram para sustentar oralmente, pelo Recorrente-Reclamante, a Dra. Camila Soares Malerbi; e, pelas Recorridas-Reclamadas, o Dr. Leonardo Augusto Padilha Bertanha. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação por maioria, vencido o Desembargador do Trabalho Samuel Hugo Lima que declarou o voto nos seguintes termos: "Com a devida vênia da douta Relatora, entendo que a análise do ponto de fulgor é pertinente, razão pela qual converteria em diligência (ou anularia para a baixa dos autos) a fim de que o perito analise a nova e complexa Ficha de Dados de Segurança (FDS), inclusive se a situação fática foi alterada após a edição. Assim, acolheria a questão preliminar arguida pelas reclamadas. DEMAIS TEMAS Acompanho a douta Relatora." MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Juíza Titular Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2026. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO MOREIRA DE FREITAS