Detalhe do processo

0011703-72.2023.5.15.0132

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
5ª Câmara
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0011703-72.2023.5.15.0132 RECORRENTE: COMERCIAL BELLOTTI EIRELI RECORRIDO: LEANDRO HENRIQUE SILVA E OUTROS (1) 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) 0011703-72.2023.5.15.0132 ROT - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ) RECORRENTES: COMERCIAL BELLOTTI EIRELI; MICHEL SIDERATOS RECORRIDO: LEANDRO HENRIQUE SILVA JUIZ SENTENCIANTE: REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Inconformados com a r. sentença (Id. fb34079), complementada pela decisão de embargos declaratórios de Id. 6c2cb88, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, recorrem ordinariamente os reclamados, suscitando preliminar de nulidade e pretendendo a reforma do julgado nos seguintes aspectos: adicional de periculosidade, reversão da justa causa, horas extras, diferenças salariais, acúmulo de função (Id. ca905ca). Depósito recursal efetuado (Id. 1f3d6fb) e custas recolhidas (Id. c81773e). Contrarrazões ao Id. 07cd2c7. Os autos não foram encaminhados à Procuradoria Regional do Trabalho, tendo em vista o disposto no Regimento Interno desta Eg. Corte. É o relatório. V O T O Doravante, as referências às folhas dos autos tomarão por base o download do documento completo em formato PDF na ordem crescente. Conheço do recurso, porquanto regularmente processado. Dados do Contrato de Trabalho O reclamante foi contratado em 01/04/2023, com registro em sua carteira profissional, para laborar na função de auxiliar de comércio I (fl. 58). A forma de extinção contratual será analisada em tópico específico. PRELIMINAR Nulidade do Laudo Pericial Os reclamados arguem a nulidade da perícia, sustentando que a fragilidade técnica do laudo e afirmam que a análise ocorreu de forma indireta. Argumentam que os equipamentos de LED utilizam tomadas convencionais e não alta tensão. Pois bem. Ao contrário do sustentando pelos reclamados, o perito judicial realizou vistoria direta na sede da primeira reclamada oportunidade em que foi acompanhado por ambas as partes e colheu informações diretamente no local de trabalho. Quanto às atividades em eventos externos, o perito agiu com zelo ao solicitar reiteradamente a agenda de shows das reclamadas para viabilizar nova inspeção in loco. O Juízo de origem determinou, por duas vezes, que as rés apresentassem tais informações, sob pena de caracterização de litigância de má-fé e autorização expressa para a realização de perícia indireta. Ante a inércia injustificada das reclamadas em cumprir a determinação judicial, o expert procedeu à análise com base nos dados disponíveis, entrevistas e reconstituição dos fatos, método plenamente válido e autorizado pelo art. 429 do CPC e pela jurisprudência trabalhista. Ressalte-se que, durante a diligência na sede, a própria reclamada admitiu que o reclamante prestava serviços em eventos de grande porte, o que afasta a alegação de que a conclusão pericial baseou-se em meras suposições. No que tange à insalubridade por agentes químicos (álcool isopropílico), a análise foi totalmente direta, realizada na bancada de trabalho da oficina técnica. Portanto, a utilização de métodos indiretos para parte da apuração foi consequência direta da falta de colaboração das recorrentes, não podendo estas se beneficiarem da própria torpeza para anular o trabalho técnico. A insistência dos reclamados em desqualificar o laudo pericial, sem apresentar provas técnicas consistentes que o contradigam, não prospera. O laudo pericial, elaborado por profissional qualificado e imparcial, constitui elemento fundamental para a formação da convicção do Juízo. Rejeito a preliminar de nulidade. MÉRITO Adicional de Periculosidade Quanto ao tema, o perito atestou que a reclamante, no exercício de suas funções na reclamada, realizou atividades de manutenção em equipamentos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo. Concluiu que as atividades se enquadram como perigosas (Anexo 4 da NR-16), em razão da exposição a risco de choque elétrico, (vide laudo, fls. 310/335). Inconformados, os reclamados sustentam, em síntese, que o contato com energia elétrica era eventual, de forma que não havia contato habitual e permanente. Contudo, a exposição ao agente perigoso é incontroversa, como atestou a perícia (fl. 322): "Nas atividades de ligações provisórias, há o acesso do trabalhador em postes energizados, redes elétricas energizadas, bem como pontos de ligação de geradores de energia, operando em sistema de consumidores em 220v e 220v trifásico. Comumente, operações de instalações provisórias em postes padrão são realizadas em circuitos energizados sem a realização de sistemas de bloqueio previstos como itens de segurança nas instalações elétricas constantes na NR-10. Dessa forma, há incidência do Reclamante em atividades e operações em equipamentos elétricos em baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC em que há o descumprimento das diretrizes de segurança destes equipamentos nos termos dos itens da NR-10, classificando as atividades em condições perigosas" Assim, foi demonstrado que o reclamante, no exercício de suas funções, estava exposto a riscos elétricos, pois as atividades eram realizadas em instalações ou equipamentos energizados. A ausência de fornecimento de luvas de proteção contra choques elétricos é um indicativo da ausência de medidas de segurança adequadas para neutralizar ou minimizar os riscos. Sem embargo, buscando fixar conceitos de eventualidade e intermitência, com o objetivo de delimitar o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, a SBDI-I do C.TST tem considerado que a permanência habitual em área de risco, ainda que por período reduzido, não configura contato eventual, e sim contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador. Para corroborar, confira-se a ementa do referido julgado: "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICISTA. REARME DE CABINE PRIMÁRIA. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. Trata-se de pedido de adicional de periculosidade em razão do labor em sistema elétrico de potência, julgado improcedente na instância ordinária e deferido pela Turma desta Corte. Nos termos da Súmula n.º 364, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, 'tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido'. No caso em exame, conforme registrado pelo Regional, com base na prova pericial, a atividade de rearme da cabine primária envolve sistema elétrico de potência, consoante estabelecem o Decreto n.º 93.412/86 e a NR-10 do MTE. Consta do acórdão regional transcrito na decisão Embargada que 'em relação à atividade de rearme da cabine primária , a despeito de a mesma se inserir no conceito de sistema elétrico de potência, conforme definição da NR-10, do MTE, certo é que o reclamante não a desenvolvia com habitualidade, de modo a caracterizar contato permanente com condição de risco acentuado. Destaque-se que, segundo constou do próprio laudo pericial, o reclamante somente adentrava a cabine primária da reclamada 'entre seis e sete vezes ao mês'. Além disso, o tempo despendido nessa atividade é extremamente reduzido , se considerada a jornada diária de trabalho.' (grifou-se). A e. Turma considerou que a frequência com que o reclamante adentrava a cabine primária (seis a sete vezes ao mês) evidencia a previsibilidade de atividade inerente às funções do empregado e, por isso, não pode ser considerada eventual. Quanto ao tempo de permanência na área de risco, o entendimento da e. Turma foi no sentido de que o Regional não registrou a extensão de tal período, motivo pelo qual incidiriam os óbices das Súmulas nos 126 e 297 do Tribunal Superior do Trabalho, no aspecto. Com efeito, a jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a exposição regular à área de risco, ainda que em apenas alguns dias da semana ou do mês, afasta o caráter eventual, pois faz parte da atividade laboral cotidiana do empregado, sendo, portanto, previsível o contato e não meramente fortuito. Ademais, esta Subseção tem entendido que para se considerar como extremamente reduzido o período em que o trabalhador está em contato com o agente perigoso é necessário examinar, além do fator temporal, o tipo de risco ao qual está exposto. No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante adentrava à cabine primária para rearme da chave cerca de seis a sete vezes por mês, quando ocorria a queda de energia, sendo irrelevante o tempo que gastava para religar a chave, uma vez que o contato com equipamentos energizados do sistema elétrico de potência, ainda que pelo simples apertar de um botão, expõe o trabalhador a risco de choque elétrico e pode provocar graves e imprevisíveis acidentes, não importando se o tempo despendido nessa tarefa é de minutos ou de apenas alguns segundos. Assim, a Turma, ao deferir ao reclamante o pagamento de adicional de periculosidade, não contrariou a Súmula n.º 364, item I, desta Corte. Agravo desprovido" (Ag-E-ED-ARR-983-27.2010.5.02.0241, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 3/6/2022). Grifei. Portanto, nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito da Corte Superior, a exposição regular à área de risco, independente de qualquer gradação temporal, afasta o caráter eventual, porquanto, por se tratar de risco cuja ocorrência pode se dar em questão de minutos, ou até mesmo segundos, o contato com o agente de risco (eletricidade), ainda que por pouco tempo (o que não é o caso dos autos), caracterizaria a exposição intermitente, a ensejar a percepção do adicional pleiteado, conforme o item I da Súmula n.º 364 do TST. Assim, a conclusão a que se chega é a de que o deferimento do adicional de periculosidade encontra respaldo na jurisprudência do TST, consubstanciada na Súmula nº 364, I. Mantenho, nestes termos, a sentença. Acúmulo de Função Sustentam os reclamados a inexistência de acúmulo de função. Alegam que as tarefas de manutenção de equipamentos e auxílio na montagem de painéis são plenamente compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e com o cargo de Auxiliar de Comércio I. Argumentam que o exercício do poder diretivo (jus variandi) autoriza a adequação da prestação de serviços conforme as necessidades do negócio. Ao exame. Incontroverso, nos autos, que o autor realizava manutenção e montagem técnica de equipamentos. A discussão cinge-se à compatibilidade entre as tarefas e a função contratual de auxiliar de comércio I. No entanto, essa atribuição exige conhecimento especializado em eletrônica e o manuseio de ferramentas de solda a estanho, o que destoa das atividades típicas de suporte comercial e organizacional. Ademais, o trabalhador realizava a montagem de estruturas metálicas (treliças) e a operação de equipamentos em eventos externos. Tais tarefas de logística pesada e operação técnica de sistemas de iluminação possuem natureza distinta da rotina em loja e do suporte comercial ordinário. A cumulação de tarefas diversamente específicas e que demandam esforços e responsabilidades distintas, ainda que dentro da mesma jornada, e sem a correspondente retribuição financeira, configura indevido acúmulo de funções, em afronta ao disposto no artigo 468, caput, da CLT. Neste contexto, perfilhando o entendimento exposto na sentença recorrida, entendo que o exercício, de forma simultânea, das respectivas atribuições, não são compatíveis entre si, caracterizando o alegado acúmulo de função, a ponto de justificar um "plus" salarial. Portanto, mantenho a condenação ao pagamento de diferença salarial por acúmulo de função. Nada a modificar. Salário Extrafolha Insistem os reclamados na inexistência da natureza salarial dos valores pagos por fora. Incontroverso que o autor recebia tais valores. Ademais, a reclamada não produziu prova capaz de desconstitui-los ou de demonstrar que tais valores possuíam natureza diversa da salarial, como ajuda de custo ou reembolso (art. 818, II da CLT). A integração das parcelas pagas à margem dos recibos oficiais é medida que se impõe (art. 457, § 1º da CLT). Nada a reparar. Horas Extras Inconformados com a condenação, os reclamados sustentam a aplicação da jornada constitucional de 44 horas e do divisor 220. Argumentam que as mensagens de WhatsApp são informais e descontextualizadas, não possuindo o condão de alterar a estrutura jurídica do contrato de trabalho. À análise. Os reclamados não apresentaram os controles de frequência. Neste contexto, à luz do inciso I, da Súmula 338 do TST, gera presunção relativa da jornada de trabalho narrada na inicial, a qual foi corroborada pela prova oral. A testemunha ouvida a rogo do autor confirmou o labor frequente em eventos durante finais de semana, descrevendo montagens que avançavam pela madrugada e a redução do intervalo para 20 minutos. Assim, corroboro com o Juízo de Origem que fixou a seguinte jornada de trabalho: "1. Atividades em Eventos: Em dois finais de semana por mês, abrangendo sextas, sábados e domingos, de 14h00 a 01h30 (do dia seguinte), com 20 minutos de intervalo para refeição" Quanto ao limite semanal, os registros de conversa por aplicativo demonstram o sócio da empresa admitindo expressamente: "fazemos 40hs aqui da empresa comercial bellotti". Essa admissão configura confissão real sobre a condição contratual mais vantajosa, que adere ao contrato de trabalho e prevalece sobre o limite genérico legal. Consequentemente, o divisor 200 revela-se correto para a apuração do valor da hora extraordinária Mantenho irretocável a r. sentença no particular. Reversão da Justa Causa Os reclamados insistem na tese de insubordinação e pretendem a manutenção da penalidade de justa causa. Ao exame. Inicialmente, cumpre destacar que o ônus da prova quanto à configuração da falta grave recai sobre a reclamada, nos termos do artigo 818 da CLT. Cabia, portanto, à empregadora comprovar de forma inequívoca a prática de conduta grave por parte da reclamante, bem como que tal conduta, por sua natureza e gravidade, seria suficiente, por si só, para justificar a aplicação da penalidade máxima, qual seja, a dispensa por justa causa. O acervo probatório desampara a tese recursal das reclamadas. Os autos carecem de boletim de ocorrência ou de prova testemunhal que ratifiquem a suposta ameaça de morte. A resistência do trabalhador à ordem de pintura da loja não constitui insubordinação, pois a tarefa mostra-se incompatível com as atribuições de Auxiliar de Comércio I. A justa causa, por ser a punição trabalhista mais severa, pressupõe gravidade tamanha da conduta capaz de quebrar a fidúcia contratual, o que não ficou comprovado. Desta forma, considerando que os reclamados não produziram provas neste sentido, reputo que não ficaram caracterizadas as faltas alegadas pela reclamada que justificassem a aplicação da justa causa. Por fim, a reclamada não observou a gradação pedagógica das penas, aplicando diretamente a dispensa motivada sem qualquer advertência ou suspensão anterior Assim, fica mantida a sentença quanto à reversão da justa causa e às verbas rescisórias. PREQUESTIONAMENTO Dadas as razões de decidir, adotando o julgado tese explícita a respeito (Súmula 297, inciso I, do C. TST), não se vislumbra violação aos dispositivos legais e jurisprudenciais mencionados pela embargante, considerando-se prequestionadas as matérias postas a julgamento. Outrossim, vale assinalar que, consoante é cediço, não está o julgador obrigado a comentar ou rebater todos os argumentos ou alegações da parte, bastando externar os fundamentos que o levaram à sua conclusão, como fez o aresto embargado (OJ 118 da SDI1, do C. TST). DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso de COMERCIAL BELLOTTI EIRELI e NÃO O PROVER. MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0011703-72.2023.5.15.0132 RECORRENTE: COMERCIAL BELLOTTI EIRELI RECORRIDO: LEANDRO HENRIQUE SILVA E OUTROS (1) Certidão de julgamento Certifico que, em Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 28 de julho de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026. LILIANE SPIRANDIO CAIXETA FERREIRA Diretor de Secretaria CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MICHEL SIDERATOS
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMERCIAL BELLOTTI EIRELI

Autor FELIPE CAVALIERI XAVIER

Réu LEANDRO HENRIQUE SILVA

Réu MICHEL SIDERATOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)04/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENRIQUE MARIANO BARBOSA

OAB: 523794/SP

PAULA RODRIGUES DOS SANTOS PAULO

OAB: 409968/SP

CAIO D ALMEIDA CAMPOS CAMARGO

OAB: 432279/SP

LUIZ FELIPE LOPES COUTO

OAB: 407339/SP

STENIO XAVIER DA CUNHA

OAB: 434305/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0011703-72.2023.5.15.0132 RECORRENTE: COMERCIAL BELLOTTI EIRELI RECORRIDO: LEANDRO HENRIQUE SILVA E OUTROS (1) 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) 0011703-72.2023.5.15.0132 ROT - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ) RECORRENTES: COMERCIAL BELLOTTI EIRELI; MICHEL SIDERATOS RECORRIDO: LEANDRO HENRIQUE SILVA JUIZ SENTENCIANTE: REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Inconformados com a r. sentença (Id. fb34079), complementada pela decisão de embargos declaratórios de Id. 6c2cb88, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, recorrem ordinariamente os reclamados, suscitando preliminar de nulidade e pretendendo a reforma do julgado nos seguintes aspectos: adicional de periculosidade, reversão da justa causa, horas extras, diferenças salariais, acúmulo de função (Id. ca905ca). Depósito recursal efetuado (Id. 1f3d6fb) e custas recolhidas (Id. c81773e). Contrarrazões ao Id. 07cd2c7. Os autos não foram encaminhados à Procuradoria Regional do Trabalho, tendo em vista o disposto no Regimento Interno desta Eg. Corte. É o relatório. V O T O Doravante, as referências às folhas dos autos tomarão por base o download do documento completo em formato PDF na ordem crescente. Conheço do recurso, porquanto regularmente processado. Dados do Contrato de Trabalho O reclamante foi contratado em 01/04/2023, com registro em sua carteira profissional, para laborar na função de auxiliar de comércio I (fl. 58). A forma de extinção contratual será analisada em tópico específico. PRELIMINAR Nulidade do Laudo Pericial Os reclamados arguem a nulidade da perícia, sustentando que a fragilidade técnica do laudo e afirmam que a análise ocorreu de forma indireta. Argumentam que os equipamentos de LED utilizam tomadas convencionais e não alta tensão. Pois bem. Ao contrário do sustentando pelos reclamados, o perito judicial realizou vistoria direta na sede da primeira reclamada oportunidade em que foi acompanhado por ambas as partes e colheu informações diretamente no local de trabalho. Quanto às atividades em eventos externos, o perito agiu com zelo ao solicitar reiteradamente a agenda de shows das reclamadas para viabilizar nova inspeção in loco. O Juízo de origem determinou, por duas vezes, que as rés apresentassem tais informações, sob pena de caracterização de litigância de má-fé e autorização expressa para a realização de perícia indireta. Ante a inércia injustificada das reclamadas em cumprir a determinação judicial, o expert procedeu à análise com base nos dados disponíveis, entrevistas e reconstituição dos fatos, método plenamente válido e autorizado pelo art. 429 do CPC e pela jurisprudência trabalhista. Ressalte-se que, durante a diligência na sede, a própria reclamada admitiu que o reclamante prestava serviços em eventos de grande porte, o que afasta a alegação de que a conclusão pericial baseou-se em meras suposições. No que tange à insalubridade por agentes químicos (álcool isopropílico), a análise foi totalmente direta, realizada na bancada de trabalho da oficina técnica. Portanto, a utilização de métodos indiretos para parte da apuração foi consequência direta da falta de colaboração das recorrentes, não podendo estas se beneficiarem da própria torpeza para anular o trabalho técnico. A insistência dos reclamados em desqualificar o laudo pericial, sem apresentar provas técnicas consistentes que o contradigam, não prospera. O laudo pericial, elaborado por profissional qualificado e imparcial, constitui elemento fundamental para a formação da convicção do Juízo. Rejeito a preliminar de nulidade. MÉRITO Adicional de Periculosidade Quanto ao tema, o perito atestou que a reclamante, no exercício de suas funções na reclamada, realizou atividades de manutenção em equipamentos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo. Concluiu que as atividades se enquadram como perigosas (Anexo 4 da NR-16), em razão da exposição a risco de choque elétrico, (vide laudo, fls. 310/335). Inconformados, os reclamados sustentam, em síntese, que o contato com energia elétrica era eventual, de forma que não havia contato habitual e permanente. Contudo, a exposição ao agente perigoso é incontroversa, como atestou a perícia (fl. 322): "Nas atividades de ligações provisórias, há o acesso do trabalhador em postes energizados, redes elétricas energizadas, bem como pontos de ligação de geradores de energia, operando em sistema de consumidores em 220v e 220v trifásico. Comumente, operações de instalações provisórias em postes padrão são realizadas em circuitos energizados sem a realização de sistemas de bloqueio previstos como itens de segurança nas instalações elétricas constantes na NR-10. Dessa forma, há incidência do Reclamante em atividades e operações em equipamentos elétricos em baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC em que há o descumprimento das diretrizes de segurança destes equipamentos nos termos dos itens da NR-10, classificando as atividades em condições perigosas" Assim, foi demonstrado que o reclamante, no exercício de suas funções, estava exposto a riscos elétricos, pois as atividades eram realizadas em instalações ou equipamentos energizados. A ausência de fornecimento de luvas de proteção contra choques elétricos é um indicativo da ausência de medidas de segurança adequadas para neutralizar ou minimizar os riscos. Sem embargo, buscando fixar conceitos de eventualidade e intermitência, com o objetivo de delimitar o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, a SBDI-I do C.TST tem considerado que a permanência habitual em área de risco, ainda que por período reduzido, não configura contato eventual, e sim contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador. Para corroborar, confira-se a ementa do referido julgado: "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICISTA. REARME DE CABINE PRIMÁRIA. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. Trata-se de pedido de adicional de periculosidade em razão do labor em sistema elétrico de potência, julgado improcedente na instância ordinária e deferido pela Turma desta Corte. Nos termos da Súmula n.º 364, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, 'tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido'. No caso em exame, conforme registrado pelo Regional, com base na prova pericial, a atividade de rearme da cabine primária envolve sistema elétrico de potência, consoante estabelecem o Decreto n.º 93.412/86 e a NR-10 do MTE. Consta do acórdão regional transcrito na decisão Embargada que 'em relação à atividade de rearme da cabine primária , a despeito de a mesma se inserir no conceito de sistema elétrico de potência, conforme definição da NR-10, do MTE, certo é que o reclamante não a desenvolvia com habitualidade, de modo a caracterizar contato permanente com condição de risco acentuado. Destaque-se que, segundo constou do próprio laudo pericial, o reclamante somente adentrava a cabine primária da reclamada 'entre seis e sete vezes ao mês'. Além disso, o tempo despendido nessa atividade é extremamente reduzido , se considerada a jornada diária de trabalho.' (grifou-se). A e. Turma considerou que a frequência com que o reclamante adentrava a cabine primária (seis a sete vezes ao mês) evidencia a previsibilidade de atividade inerente às funções do empregado e, por isso, não pode ser considerada eventual. Quanto ao tempo de permanência na área de risco, o entendimento da e. Turma foi no sentido de que o Regional não registrou a extensão de tal período, motivo pelo qual incidiriam os óbices das Súmulas nos 126 e 297 do Tribunal Superior do Trabalho, no aspecto. Com efeito, a jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a exposição regular à área de risco, ainda que em apenas alguns dias da semana ou do mês, afasta o caráter eventual, pois faz parte da atividade laboral cotidiana do empregado, sendo, portanto, previsível o contato e não meramente fortuito. Ademais, esta Subseção tem entendido que para se considerar como extremamente reduzido o período em que o trabalhador está em contato com o agente perigoso é necessário examinar, além do fator temporal, o tipo de risco ao qual está exposto. No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante adentrava à cabine primária para rearme da chave cerca de seis a sete vezes por mês, quando ocorria a queda de energia, sendo irrelevante o tempo que gastava para religar a chave, uma vez que o contato com equipamentos energizados do sistema elétrico de potência, ainda que pelo simples apertar de um botão, expõe o trabalhador a risco de choque elétrico e pode provocar graves e imprevisíveis acidentes, não importando se o tempo despendido nessa tarefa é de minutos ou de apenas alguns segundos. Assim, a Turma, ao deferir ao reclamante o pagamento de adicional de periculosidade, não contrariou a Súmula n.º 364, item I, desta Corte. Agravo desprovido" (Ag-E-ED-ARR-983-27.2010.5.02.0241, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 3/6/2022). Grifei. Portanto, nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito da Corte Superior, a exposição regular à área de risco, independente de qualquer gradação temporal, afasta o caráter eventual, porquanto, por se tratar de risco cuja ocorrência pode se dar em questão de minutos, ou até mesmo segundos, o contato com o agente de risco (eletricidade), ainda que por pouco tempo (o que não é o caso dos autos), caracterizaria a exposição intermitente, a ensejar a percepção do adicional pleiteado, conforme o item I da Súmula n.º 364 do TST. Assim, a conclusão a que se chega é a de que o deferimento do adicional de periculosidade encontra respaldo na jurisprudência do TST, consubstanciada na Súmula nº 364, I. Mantenho, nestes termos, a sentença. Acúmulo de Função Sustentam os reclamados a inexistência de acúmulo de função. Alegam que as tarefas de manutenção de equipamentos e auxílio na montagem de painéis são plenamente compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e com o cargo de Auxiliar de Comércio I. Argumentam que o exercício do poder diretivo (jus variandi) autoriza a adequação da prestação de serviços conforme as necessidades do negócio. Ao exame. Incontroverso, nos autos, que o autor realizava manutenção e montagem técnica de equipamentos. A discussão cinge-se à compatibilidade entre as tarefas e a função contratual de auxiliar de comércio I. No entanto, essa atribuição exige conhecimento especializado em eletrônica e o manuseio de ferramentas de solda a estanho, o que destoa das atividades típicas de suporte comercial e organizacional. Ademais, o trabalhador realizava a montagem de estruturas metálicas (treliças) e a operação de equipamentos em eventos externos. Tais tarefas de logística pesada e operação técnica de sistemas de iluminação possuem natureza distinta da rotina em loja e do suporte comercial ordinário. A cumulação de tarefas diversamente específicas e que demandam esforços e responsabilidades distintas, ainda que dentro da mesma jornada, e sem a correspondente retribuição financeira, configura indevido acúmulo de funções, em afronta ao disposto no artigo 468, caput, da CLT. Neste contexto, perfilhando o entendimento exposto na sentença recorrida, entendo que o exercício, de forma simultânea, das respectivas atribuições, não são compatíveis entre si, caracterizando o alegado acúmulo de função, a ponto de justificar um "plus" salarial. Portanto, mantenho a condenação ao pagamento de diferença salarial por acúmulo de função. Nada a modificar. Salário Extrafolha Insistem os reclamados na inexistência da natureza salarial dos valores pagos por fora. Incontroverso que o autor recebia tais valores. Ademais, a reclamada não produziu prova capaz de desconstitui-los ou de demonstrar que tais valores possuíam natureza diversa da salarial, como ajuda de custo ou reembolso (art. 818, II da CLT). A integração das parcelas pagas à margem dos recibos oficiais é medida que se impõe (art. 457, § 1º da CLT). Nada a reparar. Horas Extras Inconformados com a condenação, os reclamados sustentam a aplicação da jornada constitucional de 44 horas e do divisor 220. Argumentam que as mensagens de WhatsApp são informais e descontextualizadas, não possuindo o condão de alterar a estrutura jurídica do contrato de trabalho. À análise. Os reclamados não apresentaram os controles de frequência. Neste contexto, à luz do inciso I, da Súmula 338 do TST, gera presunção relativa da jornada de trabalho narrada na inicial, a qual foi corroborada pela prova oral. A testemunha ouvida a rogo do autor confirmou o labor frequente em eventos durante finais de semana, descrevendo montagens que avançavam pela madrugada e a redução do intervalo para 20 minutos. Assim, corroboro com o Juízo de Origem que fixou a seguinte jornada de trabalho: "1. Atividades em Eventos: Em dois finais de semana por mês, abrangendo sextas, sábados e domingos, de 14h00 a 01h30 (do dia seguinte), com 20 minutos de intervalo para refeição" Quanto ao limite semanal, os registros de conversa por aplicativo demonstram o sócio da empresa admitindo expressamente: "fazemos 40hs aqui da empresa comercial bellotti". Essa admissão configura confissão real sobre a condição contratual mais vantajosa, que adere ao contrato de trabalho e prevalece sobre o limite genérico legal. Consequentemente, o divisor 200 revela-se correto para a apuração do valor da hora extraordinária Mantenho irretocável a r. sentença no particular. Reversão da Justa Causa Os reclamados insistem na tese de insubordinação e pretendem a manutenção da penalidade de justa causa. Ao exame. Inicialmente, cumpre destacar que o ônus da prova quanto à configuração da falta grave recai sobre a reclamada, nos termos do artigo 818 da CLT. Cabia, portanto, à empregadora comprovar de forma inequívoca a prática de conduta grave por parte da reclamante, bem como que tal conduta, por sua natureza e gravidade, seria suficiente, por si só, para justificar a aplicação da penalidade máxima, qual seja, a dispensa por justa causa. O acervo probatório desampara a tese recursal das reclamadas. Os autos carecem de boletim de ocorrência ou de prova testemunhal que ratifiquem a suposta ameaça de morte. A resistência do trabalhador à ordem de pintura da loja não constitui insubordinação, pois a tarefa mostra-se incompatível com as atribuições de Auxiliar de Comércio I. A justa causa, por ser a punição trabalhista mais severa, pressupõe gravidade tamanha da conduta capaz de quebrar a fidúcia contratual, o que não ficou comprovado. Desta forma, considerando que os reclamados não produziram provas neste sentido, reputo que não ficaram caracterizadas as faltas alegadas pela reclamada que justificassem a aplicação da justa causa. Por fim, a reclamada não observou a gradação pedagógica das penas, aplicando diretamente a dispensa motivada sem qualquer advertência ou suspensão anterior Assim, fica mantida a sentença quanto à reversão da justa causa e às verbas rescisórias. PREQUESTIONAMENTO Dadas as razões de decidir, adotando o julgado tese explícita a respeito (Súmula 297, inciso I, do C. TST), não se vislumbra violação aos dispositivos legais e jurisprudenciais mencionados pela embargante, considerando-se prequestionadas as matérias postas a julgamento. Outrossim, vale assinalar que, consoante é cediço, não está o julgador obrigado a comentar ou rebater todos os argumentos ou alegações da parte, bastando externar os fundamentos que o levaram à sua conclusão, como fez o aresto embargado (OJ 118 da SDI1, do C. TST). DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso de COMERCIAL BELLOTTI EIRELI e NÃO O PROVER. MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0011703-72.2023.5.15.0132 RECORRENTE: COMERCIAL BELLOTTI EIRELI RECORRIDO: LEANDRO HENRIQUE SILVA E OUTROS (1) Certidão de julgamento Certifico que, em Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 28 de julho de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026. LILIANE SPIRANDIO CAIXETA FERREIRA Diretor de Secretaria CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MICHEL SIDERATOS

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0011703-72.2023.5.15.0132 RECORRENTE: COMERCIAL BELLOTTI EIRELI RECORRIDO: LEANDRO HENRIQUE SILVA E OUTROS (1) 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) 0011703-72.2023.5.15.0132 ROT - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ) RECORRENTES: COMERCIAL BELLOTTI EIRELI; MICHEL SIDERATOS RECORRIDO: LEANDRO HENRIQUE SILVA JUIZ SENTENCIANTE: REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Inconformados com a r. sentença (Id. fb34079), complementada pela decisão de embargos declaratórios de Id. 6c2cb88, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, recorrem ordinariamente os reclamados, suscitando preliminar de nulidade e pretendendo a reforma do julgado nos seguintes aspectos: adicional de periculosidade, reversão da justa causa, horas extras, diferenças salariais, acúmulo de função (Id. ca905ca). Depósito recursal efetuado (Id. 1f3d6fb) e custas recolhidas (Id. c81773e). Contrarrazões ao Id. 07cd2c7. Os autos não foram encaminhados à Procuradoria Regional do Trabalho, tendo em vista o disposto no Regimento Interno desta Eg. Corte. É o relatório. V O T O Doravante, as referências às folhas dos autos tomarão por base o download do documento completo em formato PDF na ordem crescente. Conheço do recurso, porquanto regularmente processado. Dados do Contrato de Trabalho O reclamante foi contratado em 01/04/2023, com registro em sua carteira profissional, para laborar na função de auxiliar de comércio I (fl. 58). A forma de extinção contratual será analisada em tópico específico. PRELIMINAR Nulidade do Laudo Pericial Os reclamados arguem a nulidade da perícia, sustentando que a fragilidade técnica do laudo e afirmam que a análise ocorreu de forma indireta. Argumentam que os equipamentos de LED utilizam tomadas convencionais e não alta tensão. Pois bem. Ao contrário do sustentando pelos reclamados, o perito judicial realizou vistoria direta na sede da primeira reclamada oportunidade em que foi acompanhado por ambas as partes e colheu informações diretamente no local de trabalho. Quanto às atividades em eventos externos, o perito agiu com zelo ao solicitar reiteradamente a agenda de shows das reclamadas para viabilizar nova inspeção in loco. O Juízo de origem determinou, por duas vezes, que as rés apresentassem tais informações, sob pena de caracterização de litigância de má-fé e autorização expressa para a realização de perícia indireta. Ante a inércia injustificada das reclamadas em cumprir a determinação judicial, o expert procedeu à análise com base nos dados disponíveis, entrevistas e reconstituição dos fatos, método plenamente válido e autorizado pelo art. 429 do CPC e pela jurisprudência trabalhista. Ressalte-se que, durante a diligência na sede, a própria reclamada admitiu que o reclamante prestava serviços em eventos de grande porte, o que afasta a alegação de que a conclusão pericial baseou-se em meras suposições. No que tange à insalubridade por agentes químicos (álcool isopropílico), a análise foi totalmente direta, realizada na bancada de trabalho da oficina técnica. Portanto, a utilização de métodos indiretos para parte da apuração foi consequência direta da falta de colaboração das recorrentes, não podendo estas se beneficiarem da própria torpeza para anular o trabalho técnico. A insistência dos reclamados em desqualificar o laudo pericial, sem apresentar provas técnicas consistentes que o contradigam, não prospera. O laudo pericial, elaborado por profissional qualificado e imparcial, constitui elemento fundamental para a formação da convicção do Juízo. Rejeito a preliminar de nulidade. MÉRITO Adicional de Periculosidade Quanto ao tema, o perito atestou que a reclamante, no exercício de suas funções na reclamada, realizou atividades de manutenção em equipamentos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo. Concluiu que as atividades se enquadram como perigosas (Anexo 4 da NR-16), em razão da exposição a risco de choque elétrico, (vide laudo, fls. 310/335). Inconformados, os reclamados sustentam, em síntese, que o contato com energia elétrica era eventual, de forma que não havia contato habitual e permanente. Contudo, a exposição ao agente perigoso é incontroversa, como atestou a perícia (fl. 322): "Nas atividades de ligações provisórias, há o acesso do trabalhador em postes energizados, redes elétricas energizadas, bem como pontos de ligação de geradores de energia, operando em sistema de consumidores em 220v e 220v trifásico. Comumente, operações de instalações provisórias em postes padrão são realizadas em circuitos energizados sem a realização de sistemas de bloqueio previstos como itens de segurança nas instalações elétricas constantes na NR-10. Dessa forma, há incidência do Reclamante em atividades e operações em equipamentos elétricos em baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC em que há o descumprimento das diretrizes de segurança destes equipamentos nos termos dos itens da NR-10, classificando as atividades em condições perigosas" Assim, foi demonstrado que o reclamante, no exercício de suas funções, estava exposto a riscos elétricos, pois as atividades eram realizadas em instalações ou equipamentos energizados. A ausência de fornecimento de luvas de proteção contra choques elétricos é um indicativo da ausência de medidas de segurança adequadas para neutralizar ou minimizar os riscos. Sem embargo, buscando fixar conceitos de eventualidade e intermitência, com o objetivo de delimitar o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, a SBDI-I do C.TST tem considerado que a permanência habitual em área de risco, ainda que por período reduzido, não configura contato eventual, e sim contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador. Para corroborar, confira-se a ementa do referido julgado: "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICISTA. REARME DE CABINE PRIMÁRIA. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. Trata-se de pedido de adicional de periculosidade em razão do labor em sistema elétrico de potência, julgado improcedente na instância ordinária e deferido pela Turma desta Corte. Nos termos da Súmula n.º 364, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, 'tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido'. No caso em exame, conforme registrado pelo Regional, com base na prova pericial, a atividade de rearme da cabine primária envolve sistema elétrico de potência, consoante estabelecem o Decreto n.º 93.412/86 e a NR-10 do MTE. Consta do acórdão regional transcrito na decisão Embargada que 'em relação à atividade de rearme da cabine primária , a despeito de a mesma se inserir no conceito de sistema elétrico de potência, conforme definição da NR-10, do MTE, certo é que o reclamante não a desenvolvia com habitualidade, de modo a caracterizar contato permanente com condição de risco acentuado. Destaque-se que, segundo constou do próprio laudo pericial, o reclamante somente adentrava a cabine primária da reclamada 'entre seis e sete vezes ao mês'. Além disso, o tempo despendido nessa atividade é extremamente reduzido , se considerada a jornada diária de trabalho.' (grifou-se). A e. Turma considerou que a frequência com que o reclamante adentrava a cabine primária (seis a sete vezes ao mês) evidencia a previsibilidade de atividade inerente às funções do empregado e, por isso, não pode ser considerada eventual. Quanto ao tempo de permanência na área de risco, o entendimento da e. Turma foi no sentido de que o Regional não registrou a extensão de tal período, motivo pelo qual incidiriam os óbices das Súmulas nos 126 e 297 do Tribunal Superior do Trabalho, no aspecto. Com efeito, a jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a exposição regular à área de risco, ainda que em apenas alguns dias da semana ou do mês, afasta o caráter eventual, pois faz parte da atividade laboral cotidiana do empregado, sendo, portanto, previsível o contato e não meramente fortuito. Ademais, esta Subseção tem entendido que para se considerar como extremamente reduzido o período em que o trabalhador está em contato com o agente perigoso é necessário examinar, além do fator temporal, o tipo de risco ao qual está exposto. No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante adentrava à cabine primária para rearme da chave cerca de seis a sete vezes por mês, quando ocorria a queda de energia, sendo irrelevante o tempo que gastava para religar a chave, uma vez que o contato com equipamentos energizados do sistema elétrico de potência, ainda que pelo simples apertar de um botão, expõe o trabalhador a risco de choque elétrico e pode provocar graves e imprevisíveis acidentes, não importando se o tempo despendido nessa tarefa é de minutos ou de apenas alguns segundos. Assim, a Turma, ao deferir ao reclamante o pagamento de adicional de periculosidade, não contrariou a Súmula n.º 364, item I, desta Corte. Agravo desprovido" (Ag-E-ED-ARR-983-27.2010.5.02.0241, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 3/6/2022). Grifei. Portanto, nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito da Corte Superior, a exposição regular à área de risco, independente de qualquer gradação temporal, afasta o caráter eventual, porquanto, por se tratar de risco cuja ocorrência pode se dar em questão de minutos, ou até mesmo segundos, o contato com o agente de risco (eletricidade), ainda que por pouco tempo (o que não é o caso dos autos), caracterizaria a exposição intermitente, a ensejar a percepção do adicional pleiteado, conforme o item I da Súmula n.º 364 do TST. Assim, a conclusão a que se chega é a de que o deferimento do adicional de periculosidade encontra respaldo na jurisprudência do TST, consubstanciada na Súmula nº 364, I. Mantenho, nestes termos, a sentença. Acúmulo de Função Sustentam os reclamados a inexistência de acúmulo de função. Alegam que as tarefas de manutenção de equipamentos e auxílio na montagem de painéis são plenamente compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e com o cargo de Auxiliar de Comércio I. Argumentam que o exercício do poder diretivo (jus variandi) autoriza a adequação da prestação de serviços conforme as necessidades do negócio. Ao exame. Incontroverso, nos autos, que o autor realizava manutenção e montagem técnica de equipamentos. A discussão cinge-se à compatibilidade entre as tarefas e a função contratual de auxiliar de comércio I. No entanto, essa atribuição exige conhecimento especializado em eletrônica e o manuseio de ferramentas de solda a estanho, o que destoa das atividades típicas de suporte comercial e organizacional. Ademais, o trabalhador realizava a montagem de estruturas metálicas (treliças) e a operação de equipamentos em eventos externos. Tais tarefas de logística pesada e operação técnica de sistemas de iluminação possuem natureza distinta da rotina em loja e do suporte comercial ordinário. A cumulação de tarefas diversamente específicas e que demandam esforços e responsabilidades distintas, ainda que dentro da mesma jornada, e sem a correspondente retribuição financeira, configura indevido acúmulo de funções, em afronta ao disposto no artigo 468, caput, da CLT. Neste contexto, perfilhando o entendimento exposto na sentença recorrida, entendo que o exercício, de forma simultânea, das respectivas atribuições, não são compatíveis entre si, caracterizando o alegado acúmulo de função, a ponto de justificar um "plus" salarial. Portanto, mantenho a condenação ao pagamento de diferença salarial por acúmulo de função. Nada a modificar. Salário Extrafolha Insistem os reclamados na inexistência da natureza salarial dos valores pagos por fora. Incontroverso que o autor recebia tais valores. Ademais, a reclamada não produziu prova capaz de desconstitui-los ou de demonstrar que tais valores possuíam natureza diversa da salarial, como ajuda de custo ou reembolso (art. 818, II da CLT). A integração das parcelas pagas à margem dos recibos oficiais é medida que se impõe (art. 457, § 1º da CLT). Nada a reparar. Horas Extras Inconformados com a condenação, os reclamados sustentam a aplicação da jornada constitucional de 44 horas e do divisor 220. Argumentam que as mensagens de WhatsApp são informais e descontextualizadas, não possuindo o condão de alterar a estrutura jurídica do contrato de trabalho. À análise. Os reclamados não apresentaram os controles de frequência. Neste contexto, à luz do inciso I, da Súmula 338 do TST, gera presunção relativa da jornada de trabalho narrada na inicial, a qual foi corroborada pela prova oral. A testemunha ouvida a rogo do autor confirmou o labor frequente em eventos durante finais de semana, descrevendo montagens que avançavam pela madrugada e a redução do intervalo para 20 minutos. Assim, corroboro com o Juízo de Origem que fixou a seguinte jornada de trabalho: "1. Atividades em Eventos: Em dois finais de semana por mês, abrangendo sextas, sábados e domingos, de 14h00 a 01h30 (do dia seguinte), com 20 minutos de intervalo para refeição" Quanto ao limite semanal, os registros de conversa por aplicativo demonstram o sócio da empresa admitindo expressamente: "fazemos 40hs aqui da empresa comercial bellotti". Essa admissão configura confissão real sobre a condição contratual mais vantajosa, que adere ao contrato de trabalho e prevalece sobre o limite genérico legal. Consequentemente, o divisor 200 revela-se correto para a apuração do valor da hora extraordinária Mantenho irretocável a r. sentença no particular. Reversão da Justa Causa Os reclamados insistem na tese de insubordinação e pretendem a manutenção da penalidade de justa causa. Ao exame. Inicialmente, cumpre destacar que o ônus da prova quanto à configuração da falta grave recai sobre a reclamada, nos termos do artigo 818 da CLT. Cabia, portanto, à empregadora comprovar de forma inequívoca a prática de conduta grave por parte da reclamante, bem como que tal conduta, por sua natureza e gravidade, seria suficiente, por si só, para justificar a aplicação da penalidade máxima, qual seja, a dispensa por justa causa. O acervo probatório desampara a tese recursal das reclamadas. Os autos carecem de boletim de ocorrência ou de prova testemunhal que ratifiquem a suposta ameaça de morte. A resistência do trabalhador à ordem de pintura da loja não constitui insubordinação, pois a tarefa mostra-se incompatível com as atribuições de Auxiliar de Comércio I. A justa causa, por ser a punição trabalhista mais severa, pressupõe gravidade tamanha da conduta capaz de quebrar a fidúcia contratual, o que não ficou comprovado. Desta forma, considerando que os reclamados não produziram provas neste sentido, reputo que não ficaram caracterizadas as faltas alegadas pela reclamada que justificassem a aplicação da justa causa. Por fim, a reclamada não observou a gradação pedagógica das penas, aplicando diretamente a dispensa motivada sem qualquer advertência ou suspensão anterior Assim, fica mantida a sentença quanto à reversão da justa causa e às verbas rescisórias. PREQUESTIONAMENTO Dadas as razões de decidir, adotando o julgado tese explícita a respeito (Súmula 297, inciso I, do C. TST), não se vislumbra violação aos dispositivos legais e jurisprudenciais mencionados pela embargante, considerando-se prequestionadas as matérias postas a julgamento. Outrossim, vale assinalar que, consoante é cediço, não está o julgador obrigado a comentar ou rebater todos os argumentos ou alegações da parte, bastando externar os fundamentos que o levaram à sua conclusão, como fez o aresto embargado (OJ 118 da SDI1, do C. TST). DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso de COMERCIAL BELLOTTI EIRELI e NÃO O PROVER. MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0011703-72.2023.5.15.0132 RECORRENTE: COMERCIAL BELLOTTI EIRELI RECORRIDO: LEANDRO HENRIQUE SILVA E OUTROS (1) Certidão de julgamento Certifico que, em Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 28 de julho de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026. LILIANE SPIRANDIO CAIXETA FERREIRA Diretor de Secretaria CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO HENRIQUE SILVA

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0011703-72.2023.5.15.0132 RECORRENTE: COMERCIAL BELLOTTI EIRELI RECORRIDO: LEANDRO HENRIQUE SILVA E OUTROS (1) 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) 0011703-72.2023.5.15.0132 ROT - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ) RECORRENTES: COMERCIAL BELLOTTI EIRELI; MICHEL SIDERATOS RECORRIDO: LEANDRO HENRIQUE SILVA JUIZ SENTENCIANTE: REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Inconformados com a r. sentença (Id. fb34079), complementada pela decisão de embargos declaratórios de Id. 6c2cb88, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, recorrem ordinariamente os reclamados, suscitando preliminar de nulidade e pretendendo a reforma do julgado nos seguintes aspectos: adicional de periculosidade, reversão da justa causa, horas extras, diferenças salariais, acúmulo de função (Id. ca905ca). Depósito recursal efetuado (Id. 1f3d6fb) e custas recolhidas (Id. c81773e). Contrarrazões ao Id. 07cd2c7. Os autos não foram encaminhados à Procuradoria Regional do Trabalho, tendo em vista o disposto no Regimento Interno desta Eg. Corte. É o relatório. V O T O Doravante, as referências às folhas dos autos tomarão por base o download do documento completo em formato PDF na ordem crescente. Conheço do recurso, porquanto regularmente processado. Dados do Contrato de Trabalho O reclamante foi contratado em 01/04/2023, com registro em sua carteira profissional, para laborar na função de auxiliar de comércio I (fl. 58). A forma de extinção contratual será analisada em tópico específico. PRELIMINAR Nulidade do Laudo Pericial Os reclamados arguem a nulidade da perícia, sustentando que a fragilidade técnica do laudo e afirmam que a análise ocorreu de forma indireta. Argumentam que os equipamentos de LED utilizam tomadas convencionais e não alta tensão. Pois bem. Ao contrário do sustentando pelos reclamados, o perito judicial realizou vistoria direta na sede da primeira reclamada oportunidade em que foi acompanhado por ambas as partes e colheu informações diretamente no local de trabalho. Quanto às atividades em eventos externos, o perito agiu com zelo ao solicitar reiteradamente a agenda de shows das reclamadas para viabilizar nova inspeção in loco. O Juízo de origem determinou, por duas vezes, que as rés apresentassem tais informações, sob pena de caracterização de litigância de má-fé e autorização expressa para a realização de perícia indireta. Ante a inércia injustificada das reclamadas em cumprir a determinação judicial, o expert procedeu à análise com base nos dados disponíveis, entrevistas e reconstituição dos fatos, método plenamente válido e autorizado pelo art. 429 do CPC e pela jurisprudência trabalhista. Ressalte-se que, durante a diligência na sede, a própria reclamada admitiu que o reclamante prestava serviços em eventos de grande porte, o que afasta a alegação de que a conclusão pericial baseou-se em meras suposições. No que tange à insalubridade por agentes químicos (álcool isopropílico), a análise foi totalmente direta, realizada na bancada de trabalho da oficina técnica. Portanto, a utilização de métodos indiretos para parte da apuração foi consequência direta da falta de colaboração das recorrentes, não podendo estas se beneficiarem da própria torpeza para anular o trabalho técnico. A insistência dos reclamados em desqualificar o laudo pericial, sem apresentar provas técnicas consistentes que o contradigam, não prospera. O laudo pericial, elaborado por profissional qualificado e imparcial, constitui elemento fundamental para a formação da convicção do Juízo. Rejeito a preliminar de nulidade. MÉRITO Adicional de Periculosidade Quanto ao tema, o perito atestou que a reclamante, no exercício de suas funções na reclamada, realizou atividades de manutenção em equipamentos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo. Concluiu que as atividades se enquadram como perigosas (Anexo 4 da NR-16), em razão da exposição a risco de choque elétrico, (vide laudo, fls. 310/335). Inconformados, os reclamados sustentam, em síntese, que o contato com energia elétrica era eventual, de forma que não havia contato habitual e permanente. Contudo, a exposição ao agente perigoso é incontroversa, como atestou a perícia (fl. 322): "Nas atividades de ligações provisórias, há o acesso do trabalhador em postes energizados, redes elétricas energizadas, bem como pontos de ligação de geradores de energia, operando em sistema de consumidores em 220v e 220v trifásico. Comumente, operações de instalações provisórias em postes padrão são realizadas em circuitos energizados sem a realização de sistemas de bloqueio previstos como itens de segurança nas instalações elétricas constantes na NR-10. Dessa forma, há incidência do Reclamante em atividades e operações em equipamentos elétricos em baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC em que há o descumprimento das diretrizes de segurança destes equipamentos nos termos dos itens da NR-10, classificando as atividades em condições perigosas" Assim, foi demonstrado que o reclamante, no exercício de suas funções, estava exposto a riscos elétricos, pois as atividades eram realizadas em instalações ou equipamentos energizados. A ausência de fornecimento de luvas de proteção contra choques elétricos é um indicativo da ausência de medidas de segurança adequadas para neutralizar ou minimizar os riscos. Sem embargo, buscando fixar conceitos de eventualidade e intermitência, com o objetivo de delimitar o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, a SBDI-I do C.TST tem considerado que a permanência habitual em área de risco, ainda que por período reduzido, não configura contato eventual, e sim contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador. Para corroborar, confira-se a ementa do referido julgado: "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICISTA. REARME DE CABINE PRIMÁRIA. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. Trata-se de pedido de adicional de periculosidade em razão do labor em sistema elétrico de potência, julgado improcedente na instância ordinária e deferido pela Turma desta Corte. Nos termos da Súmula n.º 364, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, 'tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido'. No caso em exame, conforme registrado pelo Regional, com base na prova pericial, a atividade de rearme da cabine primária envolve sistema elétrico de potência, consoante estabelecem o Decreto n.º 93.412/86 e a NR-10 do MTE. Consta do acórdão regional transcrito na decisão Embargada que 'em relação à atividade de rearme da cabine primária , a despeito de a mesma se inserir no conceito de sistema elétrico de potência, conforme definição da NR-10, do MTE, certo é que o reclamante não a desenvolvia com habitualidade, de modo a caracterizar contato permanente com condição de risco acentuado. Destaque-se que, segundo constou do próprio laudo pericial, o reclamante somente adentrava a cabine primária da reclamada 'entre seis e sete vezes ao mês'. Além disso, o tempo despendido nessa atividade é extremamente reduzido , se considerada a jornada diária de trabalho.' (grifou-se). A e. Turma considerou que a frequência com que o reclamante adentrava a cabine primária (seis a sete vezes ao mês) evidencia a previsibilidade de atividade inerente às funções do empregado e, por isso, não pode ser considerada eventual. Quanto ao tempo de permanência na área de risco, o entendimento da e. Turma foi no sentido de que o Regional não registrou a extensão de tal período, motivo pelo qual incidiriam os óbices das Súmulas nos 126 e 297 do Tribunal Superior do Trabalho, no aspecto. Com efeito, a jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a exposição regular à área de risco, ainda que em apenas alguns dias da semana ou do mês, afasta o caráter eventual, pois faz parte da atividade laboral cotidiana do empregado, sendo, portanto, previsível o contato e não meramente fortuito. Ademais, esta Subseção tem entendido que para se considerar como extremamente reduzido o período em que o trabalhador está em contato com o agente perigoso é necessário examinar, além do fator temporal, o tipo de risco ao qual está exposto. No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante adentrava à cabine primária para rearme da chave cerca de seis a sete vezes por mês, quando ocorria a queda de energia, sendo irrelevante o tempo que gastava para religar a chave, uma vez que o contato com equipamentos energizados do sistema elétrico de potência, ainda que pelo simples apertar de um botão, expõe o trabalhador a risco de choque elétrico e pode provocar graves e imprevisíveis acidentes, não importando se o tempo despendido nessa tarefa é de minutos ou de apenas alguns segundos. Assim, a Turma, ao deferir ao reclamante o pagamento de adicional de periculosidade, não contrariou a Súmula n.º 364, item I, desta Corte. Agravo desprovido" (Ag-E-ED-ARR-983-27.2010.5.02.0241, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 3/6/2022). Grifei. Portanto, nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito da Corte Superior, a exposição regular à área de risco, independente de qualquer gradação temporal, afasta o caráter eventual, porquanto, por se tratar de risco cuja ocorrência pode se dar em questão de minutos, ou até mesmo segundos, o contato com o agente de risco (eletricidade), ainda que por pouco tempo (o que não é o caso dos autos), caracterizaria a exposição intermitente, a ensejar a percepção do adicional pleiteado, conforme o item I da Súmula n.º 364 do TST. Assim, a conclusão a que se chega é a de que o deferimento do adicional de periculosidade encontra respaldo na jurisprudência do TST, consubstanciada na Súmula nº 364, I. Mantenho, nestes termos, a sentença. Acúmulo de Função Sustentam os reclamados a inexistência de acúmulo de função. Alegam que as tarefas de manutenção de equipamentos e auxílio na montagem de painéis são plenamente compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e com o cargo de Auxiliar de Comércio I. Argumentam que o exercício do poder diretivo (jus variandi) autoriza a adequação da prestação de serviços conforme as necessidades do negócio. Ao exame. Incontroverso, nos autos, que o autor realizava manutenção e montagem técnica de equipamentos. A discussão cinge-se à compatibilidade entre as tarefas e a função contratual de auxiliar de comércio I. No entanto, essa atribuição exige conhecimento especializado em eletrônica e o manuseio de ferramentas de solda a estanho, o que destoa das atividades típicas de suporte comercial e organizacional. Ademais, o trabalhador realizava a montagem de estruturas metálicas (treliças) e a operação de equipamentos em eventos externos. Tais tarefas de logística pesada e operação técnica de sistemas de iluminação possuem natureza distinta da rotina em loja e do suporte comercial ordinário. A cumulação de tarefas diversamente específicas e que demandam esforços e responsabilidades distintas, ainda que dentro da mesma jornada, e sem a correspondente retribuição financeira, configura indevido acúmulo de funções, em afronta ao disposto no artigo 468, caput, da CLT. Neste contexto, perfilhando o entendimento exposto na sentença recorrida, entendo que o exercício, de forma simultânea, das respectivas atribuições, não são compatíveis entre si, caracterizando o alegado acúmulo de função, a ponto de justificar um "plus" salarial. Portanto, mantenho a condenação ao pagamento de diferença salarial por acúmulo de função. Nada a modificar. Salário Extrafolha Insistem os reclamados na inexistência da natureza salarial dos valores pagos por fora. Incontroverso que o autor recebia tais valores. Ademais, a reclamada não produziu prova capaz de desconstitui-los ou de demonstrar que tais valores possuíam natureza diversa da salarial, como ajuda de custo ou reembolso (art. 818, II da CLT). A integração das parcelas pagas à margem dos recibos oficiais é medida que se impõe (art. 457, § 1º da CLT). Nada a reparar. Horas Extras Inconformados com a condenação, os reclamados sustentam a aplicação da jornada constitucional de 44 horas e do divisor 220. Argumentam que as mensagens de WhatsApp são informais e descontextualizadas, não possuindo o condão de alterar a estrutura jurídica do contrato de trabalho. À análise. Os reclamados não apresentaram os controles de frequência. Neste contexto, à luz do inciso I, da Súmula 338 do TST, gera presunção relativa da jornada de trabalho narrada na inicial, a qual foi corroborada pela prova oral. A testemunha ouvida a rogo do autor confirmou o labor frequente em eventos durante finais de semana, descrevendo montagens que avançavam pela madrugada e a redução do intervalo para 20 minutos. Assim, corroboro com o Juízo de Origem que fixou a seguinte jornada de trabalho: "1. Atividades em Eventos: Em dois finais de semana por mês, abrangendo sextas, sábados e domingos, de 14h00 a 01h30 (do dia seguinte), com 20 minutos de intervalo para refeição" Quanto ao limite semanal, os registros de conversa por aplicativo demonstram o sócio da empresa admitindo expressamente: "fazemos 40hs aqui da empresa comercial bellotti". Essa admissão configura confissão real sobre a condição contratual mais vantajosa, que adere ao contrato de trabalho e prevalece sobre o limite genérico legal. Consequentemente, o divisor 200 revela-se correto para a apuração do valor da hora extraordinária Mantenho irretocável a r. sentença no particular. Reversão da Justa Causa Os reclamados insistem na tese de insubordinação e pretendem a manutenção da penalidade de justa causa. Ao exame. Inicialmente, cumpre destacar que o ônus da prova quanto à configuração da falta grave recai sobre a reclamada, nos termos do artigo 818 da CLT. Cabia, portanto, à empregadora comprovar de forma inequívoca a prática de conduta grave por parte da reclamante, bem como que tal conduta, por sua natureza e gravidade, seria suficiente, por si só, para justificar a aplicação da penalidade máxima, qual seja, a dispensa por justa causa. O acervo probatório desampara a tese recursal das reclamadas. Os autos carecem de boletim de ocorrência ou de prova testemunhal que ratifiquem a suposta ameaça de morte. A resistência do trabalhador à ordem de pintura da loja não constitui insubordinação, pois a tarefa mostra-se incompatível com as atribuições de Auxiliar de Comércio I. A justa causa, por ser a punição trabalhista mais severa, pressupõe gravidade tamanha da conduta capaz de quebrar a fidúcia contratual, o que não ficou comprovado. Desta forma, considerando que os reclamados não produziram provas neste sentido, reputo que não ficaram caracterizadas as faltas alegadas pela reclamada que justificassem a aplicação da justa causa. Por fim, a reclamada não observou a gradação pedagógica das penas, aplicando diretamente a dispensa motivada sem qualquer advertência ou suspensão anterior Assim, fica mantida a sentença quanto à reversão da justa causa e às verbas rescisórias. PREQUESTIONAMENTO Dadas as razões de decidir, adotando o julgado tese explícita a respeito (Súmula 297, inciso I, do C. TST), não se vislumbra violação aos dispositivos legais e jurisprudenciais mencionados pela embargante, considerando-se prequestionadas as matérias postas a julgamento. Outrossim, vale assinalar que, consoante é cediço, não está o julgador obrigado a comentar ou rebater todos os argumentos ou alegações da parte, bastando externar os fundamentos que o levaram à sua conclusão, como fez o aresto embargado (OJ 118 da SDI1, do C. TST). DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso de COMERCIAL BELLOTTI EIRELI e NÃO O PROVER. MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0011703-72.2023.5.15.0132 RECORRENTE: COMERCIAL BELLOTTI EIRELI RECORRIDO: LEANDRO HENRIQUE SILVA E OUTROS (1) Certidão de julgamento Certifico que, em Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 28 de julho de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026. LILIANE SPIRANDIO CAIXETA FERREIRA Diretor de Secretaria CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL BELLOTTI EIRELI