0011703-72.2023.5.15.0132
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Câmara
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0011703-72.2023.5.15.0132 RECORRENTE: COMERCIAL BELLOTTI EIRELI RECORRIDO: LEANDRO HENRIQUE SILVA E OUTROS (1) 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) 0011703-72.2023.5.15.0132 ROT - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ) RECORRENTES: COMERCIAL BELLOTTI EIRELI; MICHEL SIDERATOS RECORRIDO: LEANDRO HENRIQUE SILVA JUIZ SENTENCIANTE: REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Inconformados com a r. sentença (Id. fb34079), complementada pela decisão de embargos declaratórios de Id. 6c2cb88, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, recorrem ordinariamente os reclamados, suscitando preliminar de nulidade e pretendendo a reforma do julgado nos seguintes aspectos: adicional de periculosidade, reversão da justa causa, horas extras, diferenças salariais, acúmulo de função (Id. ca905ca). Depósito recursal efetuado (Id. 1f3d6fb) e custas recolhidas (Id. c81773e). Contrarrazões ao Id. 07cd2c7. Os autos não foram encaminhados à Procuradoria Regional do Trabalho, tendo em vista o disposto no Regimento Interno desta Eg. Corte. É o relatório. V O T O Doravante, as referências às folhas dos autos tomarão por base o download do documento completo em formato PDF na ordem crescente. Conheço do recurso, porquanto regularmente processado. Dados do Contrato de Trabalho O reclamante foi contratado em 01/04/2023, com registro em sua carteira profissional, para laborar na função de auxiliar de comércio I (fl. 58). A forma de extinção contratual será analisada em tópico específico. PRELIMINAR Nulidade do Laudo Pericial Os reclamados arguem a nulidade da perícia, sustentando que a fragilidade técnica do laudo e afirmam que a análise ocorreu de forma indireta. Argumentam que os equipamentos de LED utilizam tomadas convencionais e não alta tensão. Pois bem. Ao contrário do sustentando pelos reclamados, o perito judicial realizou vistoria direta na sede da primeira reclamada oportunidade em que foi acompanhado por ambas as partes e colheu informações diretamente no local de trabalho. Quanto às atividades em eventos externos, o perito agiu com zelo ao solicitar reiteradamente a agenda de shows das reclamadas para viabilizar nova inspeção in loco. O Juízo de origem determinou, por duas vezes, que as rés apresentassem tais informações, sob pena de caracterização de litigância de má-fé e autorização expressa para a realização de perícia indireta. Ante a inércia injustificada das reclamadas em cumprir a determinação judicial, o expert procedeu à análise com base nos dados disponíveis, entrevistas e reconstituição dos fatos, método plenamente válido e autorizado pelo art. 429 do CPC e pela jurisprudência trabalhista. Ressalte-se que, durante a diligência na sede, a própria reclamada admitiu que o reclamante prestava serviços em eventos de grande porte, o que afasta a alegação de que a conclusão pericial baseou-se em meras suposições. No que tange à insalubridade por agentes químicos (álcool isopropílico), a análise foi totalmente direta, realizada na bancada de trabalho da oficina técnica. Portanto, a utilização de métodos indiretos para parte da apuração foi consequência direta da falta de colaboração das recorrentes, não podendo estas se beneficiarem da própria torpeza para anular o trabalho técnico. A insistência dos reclamados em desqualificar o laudo pericial, sem apresentar provas técnicas consistentes que o contradigam, não prospera. O laudo pericial, elaborado por profissional qualificado e imparcial, constitui elemento fundamental para a formação da convicção do Juízo. Rejeito a preliminar de nulidade. MÉRITO Adicional de Periculosidade Quanto ao tema, o perito atestou que a reclamante, no exercício de suas funções na reclamada, realizou atividades de manutenção em equipamentos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo. Concluiu que as atividades se enquadram como perigosas (Anexo 4 da NR-16), em razão da exposição a risco de choque elétrico, (vide laudo, fls. 310/335). Inconformados, os reclamados sustentam, em síntese, que o contato com energia elétrica era eventual, de forma que não havia contato habitual e permanente. Contudo, a exposição ao agente perigoso é incontroversa, como atestou a perícia (fl. 322): "Nas atividades de ligações provisórias, há o acesso do trabalhador em postes energizados, redes elétricas energizadas, bem como pontos de ligação de geradores de energia, operando em sistema de consumidores em 220v e 220v trifásico. Comumente, operações de instalações provisórias em postes padrão são realizadas em circuitos energizados sem a realização de sistemas de bloqueio previstos como itens de segurança nas instalações elétricas constantes na NR-10. Dessa forma, há incidência do Reclamante em atividades e operações em equipamentos elétricos em baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC em que há o descumprimento das diretrizes de segurança destes equipamentos nos termos dos itens da NR-10, classificando as atividades em condições perigosas" Assim, foi demonstrado que o reclamante, no exercício de suas funções, estava exposto a riscos elétricos, pois as atividades eram realizadas em instalações ou equipamentos energizados. A ausência de fornecimento de luvas de proteção contra choques elétricos é um indicativo da ausência de medidas de segurança adequadas para neutralizar ou minimizar os riscos. Sem embargo, buscando fixar conceitos de eventualidade e intermitência, com o objetivo de delimitar o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, a SBDI-I do C.TST tem considerado que a permanência habitual em área de risco, ainda que por período reduzido, não configura contato eventual, e sim contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador. Para corroborar, confira-se a ementa do referido julgado: "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICISTA. REARME DE CABINE PRIMÁRIA. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. Trata-se de pedido de adicional de periculosidade em razão do labor em sistema elétrico de potência, julgado improcedente na instância ordinária e deferido pela Turma desta Corte. Nos termos da Súmula n.º 364, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, 'tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido'. No caso em exame, conforme registrado pelo Regional, com base na prova pericial, a atividade de rearme da cabine primária envolve sistema elétrico de potência, consoante estabelecem o Decreto n.º 93.412/86 e a NR-10 do MTE. Consta do acórdão regional transcrito na decisão Embargada que 'em relação à atividade de rearme da cabine primária , a despeito de a mesma se inserir no conceito de sistema elétrico de potência, conforme definição da NR-10, do MTE, certo é que o reclamante não a desenvolvia com habitualidade, de modo a caracterizar contato permanente com condição de risco acentuado. Destaque-se que, segundo constou do próprio laudo pericial, o reclamante somente adentrava a cabine primária da reclamada 'entre seis e sete vezes ao mês'. Além disso, o tempo despendido nessa atividade é extremamente reduzido , se considerada a jornada diária de trabalho.' (grifou-se). A e. Turma considerou que a frequência com que o reclamante adentrava a cabine primária (seis a sete vezes ao mês) evidencia a previsibilidade de atividade inerente às funções do empregado e, por isso, não pode ser considerada eventual. Quanto ao tempo de permanência na área de risco, o entendimento da e. Turma foi no sentido de que o Regional não registrou a extensão de tal período, motivo pelo qual incidiriam os óbices das Súmulas nos 126 e 297 do Tribunal Superior do Trabalho, no aspecto. Com efeito, a jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a exposição regular à área de risco, ainda que em apenas alguns dias da semana ou do mês, afasta o caráter eventual, pois faz parte da atividade laboral cotidiana do empregado, sendo, portanto, previsível o contato e não meramente fortuito. Ademais, esta Subseção tem entendido que para se considerar como extremamente reduzido o período em que o trabalhador está em contato com o agente perigoso é necessário examinar, além do fator temporal, o tipo de risco ao qual está exposto. No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante adentrava à cabine primária para rearme da chave cerca de seis a sete vezes por mês, quando ocorria a queda de energia, sendo irrelevante o tempo que gastava para religar a chave, uma vez que o contato com equipamentos energizados do sistema elétrico de potência, ainda que pelo simples apertar de um botão, expõe o trabalhador a risco de choque elétrico e pode provocar graves e imprevisíveis acidentes, não importando se o tempo despendido nessa tarefa é de minutos ou de apenas alguns segundos. Assim, a Turma, ao deferir ao reclamante o pagamento de adicional de periculosidade, não contrariou a Súmula n.º 364, item I, desta Corte. Agravo desprovido" (Ag-E-ED-ARR-983-27.2010.5.02.0241, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 3/6/2022). Grifei. Portanto, nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito da Corte Superior, a exposição regular à área de risco, independente de qualquer gradação temporal, afasta o caráter eventual, porquanto, por se tratar de risco cuja ocorrência pode se dar em questão de minutos, ou até mesmo segundos, o contato com o agente de risco (eletricidade), ainda que por pouco tempo (o que não é o caso dos autos), caracterizaria a exposição intermitente, a ensejar a percepção do adicional pleiteado, conforme o item I da Súmula n.º 364 do TST. Assim, a conclusão a que se chega é a de que o deferimento do adicional de periculosidade encontra respaldo na jurisprudência do TST, consubstanciada na Súmula nº 364, I. Mantenho, nestes termos, a sentença. Acúmulo de Função Sustentam os reclamados a inexistência de acúmulo de função. Alegam que as tarefas de manutenção de equipamentos e auxílio na montagem de painéis são plenamente compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e com o cargo de Auxiliar de Comércio I. Argumentam que o exercício do poder diretivo (jus variandi) autoriza a adequação da prestação de serviços conforme as necessidades do negócio. Ao exame. Incontroverso, nos autos, que o autor realizava manutenção e montagem técnica de equipamentos. A discussão cinge-se à compatibilidade entre as tarefas e a função contratual de auxiliar de comércio I. No entanto, essa atribuição exige conhecimento especializado em eletrônica e o manuseio de ferramentas de solda a estanho, o que destoa das atividades típicas de suporte comercial e organizacional. Ademais, o trabalhador realizava a montagem de estruturas metálicas (treliças) e a operação de equipamentos em eventos externos. Tais tarefas de logística pesada e operação técnica de sistemas de iluminação possuem natureza distinta da rotina em loja e do suporte comercial ordinário. A cumulação de tarefas diversamente específicas e que demandam esforços e responsabilidades distintas, ainda que dentro da mesma jornada, e sem a correspondente retribuição financeira, configura indevido acúmulo de funções, em afronta ao disposto no artigo 468, caput, da CLT. Neste contexto, perfilhando o entendimento exposto na sentença recorrida, entendo que o exercício, de forma simultânea, das respectivas atribuições, não são compatíveis entre si, caracterizando o alegado acúmulo de função, a ponto de justificar um "plus" salarial. Portanto, mantenho a condenação ao pagamento de diferença salarial por acúmulo de função. Nada a modificar. Salário Extrafolha Insistem os reclamados na inexistência da natureza salarial dos valores pagos por fora. Incontroverso que o autor recebia tais valores. Ademais, a reclamada não produziu prova capaz de desconstitui-los ou de demonstrar que tais valores possuíam natureza diversa da salarial, como ajuda de custo ou reembolso (art. 818, II da CLT). A integração das parcelas pagas à margem dos recibos oficiais é medida que se impõe (art. 457, § 1º da CLT). Nada a reparar. Horas Extras Inconformados com a condenação, os reclamados sustentam a aplicação da jornada constitucional de 44 horas e do divisor 220. Argumentam que as mensagens de WhatsApp são informais e descontextualizadas, não possuindo o condão de alterar a estrutura jurídica do contrato de trabalho. À análise. Os reclamados não apresentaram os controles de frequência. Neste contexto, à luz do inciso I, da Súmula 338 do TST, gera presunção relativa da jornada de trabalho narrada na inicial, a qual foi corroborada pela prova oral. A testemunha ouvida a rogo do autor confirmou o labor frequente em eventos durante finais de semana, descrevendo montagens que avançavam pela madrugada e a redução do intervalo para 20 minutos. Assim, corroboro com o Juízo de Origem que fixou a seguinte jornada de trabalho: "1. Atividades em Eventos: Em dois finais de semana por mês, abrangendo sextas, sábados e domingos, de 14h00 a 01h30 (do dia seguinte), com 20 minutos de intervalo para refeição" Quanto ao limite semanal, os registros de conversa por aplicativo demonstram o sócio da empresa admitindo expressamente: "fazemos 40hs aqui da empresa comercial bellotti". Essa admissão configura confissão real sobre a condição contratual mais vantajosa, que adere ao contrato de trabalho e prevalece sobre o limite genérico legal. Consequentemente, o divisor 200 revela-se correto para a apuração do valor da hora extraordinária Mantenho irretocável a r. sentença no particular. Reversão da Justa Causa Os reclamados insistem na tese de insubordinação e pretendem a manutenção da penalidade de justa causa. Ao exame. Inicialmente, cumpre destacar que o ônus da prova quanto à configuração da falta grave recai sobre a reclamada, nos termos do artigo 818 da CLT. Cabia, portanto, à empregadora comprovar de forma inequívoca a prática de conduta grave por parte da reclamante, bem como que tal conduta, por sua natureza e gravidade, seria suficiente, por si só, para justificar a aplicação da penalidade máxima, qual seja, a dispensa por justa causa. O acervo probatório desampara a tese recursal das reclamadas. Os autos carecem de boletim de ocorrência ou de prova testemunhal que ratifiquem a suposta ameaça de morte. A resistência do trabalhador à ordem de pintura da loja não constitui insubordinação, pois a tarefa mostra-se incompatível com as atribuições de Auxiliar de Comércio I. A justa causa, por ser a punição trabalhista mais severa, pressupõe gravidade tamanha da conduta capaz de quebrar a fidúcia contratual, o que não ficou comprovado. Desta forma, considerando que os reclamados não produziram provas neste sentido, reputo que não ficaram caracterizadas as faltas alegadas pela reclamada que justificassem a aplicação da justa causa. Por fim, a reclamada não observou a gradação pedagógica das penas, aplicando diretamente a dispensa motivada sem qualquer advertência ou suspensão anterior Assim, fica mantida a sentença quanto à reversão da justa causa e às verbas rescisórias. PREQUESTIONAMENTO Dadas as razões de decidir, adotando o julgado tese explícita a respeito (Súmula 297, inciso I, do C. TST), não se vislumbra violação aos dispositivos legais e jurisprudenciais mencionados pela embargante, considerando-se prequestionadas as matérias postas a julgamento. Outrossim, vale assinalar que, consoante é cediço, não está o julgador obrigado a comentar ou rebater todos os argumentos ou alegações da parte, bastando externar os fundamentos que o levaram à sua conclusão, como fez o aresto embargado (OJ 118 da SDI1, do C. TST). DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso de COMERCIAL BELLOTTI EIRELI e NÃO O PROVER. MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0011703-72.2023.5.15.0132 RECORRENTE: COMERCIAL BELLOTTI EIRELI RECORRIDO: LEANDRO HENRIQUE SILVA E OUTROS (1) Certidão de julgamento Certifico que, em Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 28 de julho de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026. LILIANE SPIRANDIO CAIXETA FERREIRA Diretor de Secretaria CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MICHEL SIDERATOS
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMERCIAL BELLOTTI EIRELI
Autor FELIPE CAVALIERI XAVIER
Réu LEANDRO HENRIQUE SILVA
Réu MICHEL SIDERATOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)04/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE MARIANO BARBOSA
OAB: 523794/SP
PAULA RODRIGUES DOS SANTOS PAULO
OAB: 409968/SP
CAIO D ALMEIDA CAMPOS CAMARGO
OAB: 432279/SP
LUIZ FELIPE LOPES COUTO
OAB: 407339/SP
STENIO XAVIER DA CUNHA
OAB: 434305/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0011703-72.2023.5.15.0132 RECORRENTE: COMERCIAL BELLOTTI EIRELI RECORRIDO: LEANDRO HENRIQUE SILVA E OUTROS (1) 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) 0011703-72.2023.5.15.0132 ROT - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ) RECORRENTES: COMERCIAL BELLOTTI EIRELI; MICHEL SIDERATOS RECORRIDO: LEANDRO HENRIQUE SILVA JUIZ SENTENCIANTE: REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Inconformados com a r. sentença (Id. fb34079), complementada pela decisão de embargos declaratórios de Id. 6c2cb88, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, recorrem ordinariamente os reclamados, suscitando preliminar de nulidade e pretendendo a reforma do julgado nos seguintes aspectos: adicional de periculosidade, reversão da justa causa, horas extras, diferenças salariais, acúmulo de função (Id. ca905ca). Depósito recursal efetuado (Id. 1f3d6fb) e custas recolhidas (Id. c81773e). Contrarrazões ao Id. 07cd2c7. Os autos não foram encaminhados à Procuradoria Regional do Trabalho, tendo em vista o disposto no Regimento Interno desta Eg. Corte. É o relatório. V O T O Doravante, as referências às folhas dos autos tomarão por base o download do documento completo em formato PDF na ordem crescente. Conheço do recurso, porquanto regularmente processado. Dados do Contrato de Trabalho O reclamante foi contratado em 01/04/2023, com registro em sua carteira profissional, para laborar na função de auxiliar de comércio I (fl. 58). A forma de extinção contratual será analisada em tópico específico. PRELIMINAR Nulidade do Laudo Pericial Os reclamados arguem a nulidade da perícia, sustentando que a fragilidade técnica do laudo e afirmam que a análise ocorreu de forma indireta. Argumentam que os equipamentos de LED utilizam tomadas convencionais e não alta tensão. Pois bem. Ao contrário do sustentando pelos reclamados, o perito judicial realizou vistoria direta na sede da primeira reclamada oportunidade em que foi acompanhado por ambas as partes e colheu informações diretamente no local de trabalho. Quanto às atividades em eventos externos, o perito agiu com zelo ao solicitar reiteradamente a agenda de shows das reclamadas para viabilizar nova inspeção in loco. O Juízo de origem determinou, por duas vezes, que as rés apresentassem tais informações, sob pena de caracterização de litigância de má-fé e autorização expressa para a realização de perícia indireta. Ante a inércia injustificada das reclamadas em cumprir a determinação judicial, o expert procedeu à análise com base nos dados disponíveis, entrevistas e reconstituição dos fatos, método plenamente válido e autorizado pelo art. 429 do CPC e pela jurisprudência trabalhista. Ressalte-se que, durante a diligência na sede, a própria reclamada admitiu que o reclamante prestava serviços em eventos de grande porte, o que afasta a alegação de que a conclusão pericial baseou-se em meras suposições. No que tange à insalubridade por agentes químicos (álcool isopropílico), a análise foi totalmente direta, realizada na bancada de trabalho da oficina técnica. Portanto, a utilização de métodos indiretos para parte da apuração foi consequência direta da falta de colaboração das recorrentes, não podendo estas se beneficiarem da própria torpeza para anular o trabalho técnico. A insistência dos reclamados em desqualificar o laudo pericial, sem apresentar provas técnicas consistentes que o contradigam, não prospera. O laudo pericial, elaborado por profissional qualificado e imparcial, constitui elemento fundamental para a formação da convicção do Juízo. Rejeito a preliminar de nulidade. MÉRITO Adicional de Periculosidade Quanto ao tema, o perito atestou que a reclamante, no exercício de suas funções na reclamada, realizou atividades de manutenção em equipamentos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo. Concluiu que as atividades se enquadram como perigosas (Anexo 4 da NR-16), em razão da exposição a risco de choque elétrico, (vide laudo, fls. 310/335). Inconformados, os reclamados sustentam, em síntese, que o contato com energia elétrica era eventual, de forma que não havia contato habitual e permanente. Contudo, a exposição ao agente perigoso é incontroversa, como atestou a perícia (fl. 322): "Nas atividades de ligações provisórias, há o acesso do trabalhador em postes energizados, redes elétricas energizadas, bem como pontos de ligação de geradores de energia, operando em sistema de consumidores em 220v e 220v trifásico. Comumente, operações de instalações provisórias em postes padrão são realizadas em circuitos energizados sem a realização de sistemas de bloqueio previstos como itens de segurança nas instalações elétricas constantes na NR-10. Dessa forma, há incidência do Reclamante em atividades e operações em equipamentos elétricos em baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC em que há o descumprimento das diretrizes de segurança destes equipamentos nos termos dos itens da NR-10, classificando as atividades em condições perigosas" Assim, foi demonstrado que o reclamante, no exercício de suas funções, estava exposto a riscos elétricos, pois as atividades eram realizadas em instalações ou equipamentos energizados. A ausência de fornecimento de luvas de proteção contra choques elétricos é um indicativo da ausência de medidas de segurança adequadas para neutralizar ou minimizar os riscos. Sem embargo, buscando fixar conceitos de eventualidade e intermitência, com o objetivo de delimitar o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, a SBDI-I do C.TST tem considerado que a permanência habitual em área de risco, ainda que por período reduzido, não configura contato eventual, e sim contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador. Para corroborar, confira-se a ementa do referido julgado: "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICISTA. REARME DE CABINE PRIMÁRIA. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. Trata-se de pedido de adicional de periculosidade em razão do labor em sistema elétrico de potência, julgado improcedente na instância ordinária e deferido pela Turma desta Corte. Nos termos da Súmula n.º 364, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, 'tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido'. No caso em exame, conforme registrado pelo Regional, com base na prova pericial, a atividade de rearme da cabine primária envolve sistema elétrico de potência, consoante estabelecem o Decreto n.º 93.412/86 e a NR-10 do MTE. Consta do acórdão regional transcrito na decisão Embargada que 'em relação à atividade de rearme da cabine primária , a despeito de a mesma se inserir no conceito de sistema elétrico de potência, conforme definição da NR-10, do MTE, certo é que o reclamante não a desenvolvia com habitualidade, de modo a caracterizar contato permanente com condição de risco acentuado. Destaque-se que, segundo constou do próprio laudo pericial, o reclamante somente adentrava a cabine primária da reclamada 'entre seis e sete vezes ao mês'. Além disso, o tempo despendido nessa atividade é extremamente reduzido , se considerada a jornada diária de trabalho.' (grifou-se). A e. Turma considerou que a frequência com que o reclamante adentrava a cabine primária (seis a sete vezes ao mês) evidencia a previsibilidade de atividade inerente às funções do empregado e, por isso, não pode ser considerada eventual. Quanto ao tempo de permanência na área de risco, o entendimento da e. Turma foi no sentido de que o Regional não registrou a extensão de tal período, motivo pelo qual incidiriam os óbices das Súmulas nos 126 e 297 do Tribunal Superior do Trabalho, no aspecto. Com efeito, a jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a exposição regular à área de risco, ainda que em apenas alguns dias da semana ou do mês, afasta o caráter eventual, pois faz parte da atividade laboral cotidiana do empregado, sendo, portanto, previsível o contato e não meramente fortuito. Ademais, esta Subseção tem entendido que para se considerar como extremamente reduzido o período em que o trabalhador está em contato com o agente perigoso é necessário examinar, além do fator temporal, o tipo de risco ao qual está exposto. No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante adentrava à cabine primária para rearme da chave cerca de seis a sete vezes por mês, quando ocorria a queda de energia, sendo irrelevante o tempo que gastava para religar a chave, uma vez que o contato com equipamentos energizados do sistema elétrico de potência, ainda que pelo simples apertar de um botão, expõe o trabalhador a risco de choque elétrico e pode provocar graves e imprevisíveis acidentes, não importando se o tempo despendido nessa tarefa é de minutos ou de apenas alguns segundos. Assim, a Turma, ao deferir ao reclamante o pagamento de adicional de periculosidade, não contrariou a Súmula n.º 364, item I, desta Corte. Agravo desprovido" (Ag-E-ED-ARR-983-27.2010.5.02.0241, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 3/6/2022). Grifei. Portanto, nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito da Corte Superior, a exposição regular à área de risco, independente de qualquer gradação temporal, afasta o caráter eventual, porquanto, por se tratar de risco cuja ocorrência pode se dar em questão de minutos, ou até mesmo segundos, o contato com o agente de risco (eletricidade), ainda que por pouco tempo (o que não é o caso dos autos), caracterizaria a exposição intermitente, a ensejar a percepção do adicional pleiteado, conforme o item I da Súmula n.º 364 do TST. Assim, a conclusão a que se chega é a de que o deferimento do adicional de periculosidade encontra respaldo na jurisprudência do TST, consubstanciada na Súmula nº 364, I. Mantenho, nestes termos, a sentença. Acúmulo de Função Sustentam os reclamados a inexistência de acúmulo de função. Alegam que as tarefas de manutenção de equipamentos e auxílio na montagem de painéis são plenamente compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e com o cargo de Auxiliar de Comércio I. Argumentam que o exercício do poder diretivo (jus variandi) autoriza a adequação da prestação de serviços conforme as necessidades do negócio. Ao exame. Incontroverso, nos autos, que o autor realizava manutenção e montagem técnica de equipamentos. A discussão cinge-se à compatibilidade entre as tarefas e a função contratual de auxiliar de comércio I. No entanto, essa atribuição exige conhecimento especializado em eletrônica e o manuseio de ferramentas de solda a estanho, o que destoa das atividades típicas de suporte comercial e organizacional. Ademais, o trabalhador realizava a montagem de estruturas metálicas (treliças) e a operação de equipamentos em eventos externos. Tais tarefas de logística pesada e operação técnica de sistemas de iluminação possuem natureza distinta da rotina em loja e do suporte comercial ordinário. A cumulação de tarefas diversamente específicas e que demandam esforços e responsabilidades distintas, ainda que dentro da mesma jornada, e sem a correspondente retribuição financeira, configura indevido acúmulo de funções, em afronta ao disposto no artigo 468, caput, da CLT. Neste contexto, perfilhando o entendimento exposto na sentença recorrida, entendo que o exercício, de forma simultânea, das respectivas atribuições, não são compatíveis entre si, caracterizando o alegado acúmulo de função, a ponto de justificar um "plus" salarial. Portanto, mantenho a condenação ao pagamento de diferença salarial por acúmulo de função. Nada a modificar. Salário Extrafolha Insistem os reclamados na inexistência da natureza salarial dos valores pagos por fora. Incontroverso que o autor recebia tais valores. Ademais, a reclamada não produziu prova capaz de desconstitui-los ou de demonstrar que tais valores possuíam natureza diversa da salarial, como ajuda de custo ou reembolso (art. 818, II da CLT). A integração das parcelas pagas à margem dos recibos oficiais é medida que se impõe (art. 457, § 1º da CLT). Nada a reparar. Horas Extras Inconformados com a condenação, os reclamados sustentam a aplicação da jornada constitucional de 44 horas e do divisor 220. Argumentam que as mensagens de WhatsApp são informais e descontextualizadas, não possuindo o condão de alterar a estrutura jurídica do contrato de trabalho. À análise. Os reclamados não apresentaram os controles de frequência. Neste contexto, à luz do inciso I, da Súmula 338 do TST, gera presunção relativa da jornada de trabalho narrada na inicial, a qual foi corroborada pela prova oral. A testemunha ouvida a rogo do autor confirmou o labor frequente em eventos durante finais de semana, descrevendo montagens que avançavam pela madrugada e a redução do intervalo para 20 minutos. Assim, corroboro com o Juízo de Origem que fixou a seguinte jornada de trabalho: "1. Atividades em Eventos: Em dois finais de semana por mês, abrangendo sextas, sábados e domingos, de 14h00 a 01h30 (do dia seguinte), com 20 minutos de intervalo para refeição" Quanto ao limite semanal, os registros de conversa por aplicativo demonstram o sócio da empresa admitindo expressamente: "fazemos 40hs aqui da empresa comercial bellotti". Essa admissão configura confissão real sobre a condição contratual mais vantajosa, que adere ao contrato de trabalho e prevalece sobre o limite genérico legal. Consequentemente, o divisor 200 revela-se correto para a apuração do valor da hora extraordinária Mantenho irretocável a r. sentença no particular. Reversão da Justa Causa Os reclamados insistem na tese de insubordinação e pretendem a manutenção da penalidade de justa causa. Ao exame. Inicialmente, cumpre destacar que o ônus da prova quanto à configuração da falta grave recai sobre a reclamada, nos termos do artigo 818 da CLT. Cabia, portanto, à empregadora comprovar de forma inequívoca a prática de conduta grave por parte da reclamante, bem como que tal conduta, por sua natureza e gravidade, seria suficiente, por si só, para justificar a aplicação da penalidade máxima, qual seja, a dispensa por justa causa. O acervo probatório desampara a tese recursal das reclamadas. Os autos carecem de boletim de ocorrência ou de prova testemunhal que ratifiquem a suposta ameaça de morte. A resistência do trabalhador à ordem de pintura da loja não constitui insubordinação, pois a tarefa mostra-se incompatível com as atribuições de Auxiliar de Comércio I. A justa causa, por ser a punição trabalhista mais severa, pressupõe gravidade tamanha da conduta capaz de quebrar a fidúcia contratual, o que não ficou comprovado. Desta forma, considerando que os reclamados não produziram provas neste sentido, reputo que não ficaram caracterizadas as faltas alegadas pela reclamada que justificassem a aplicação da justa causa. Por fim, a reclamada não observou a gradação pedagógica das penas, aplicando diretamente a dispensa motivada sem qualquer advertência ou suspensão anterior Assim, fica mantida a sentença quanto à reversão da justa causa e às verbas rescisórias. PREQUESTIONAMENTO Dadas as razões de decidir, adotando o julgado tese explícita a respeito (Súmula 297, inciso I, do C. TST), não se vislumbra violação aos dispositivos legais e jurisprudenciais mencionados pela embargante, considerando-se prequestionadas as matérias postas a julgamento. Outrossim, vale assinalar que, consoante é cediço, não está o julgador obrigado a comentar ou rebater todos os argumentos ou alegações da parte, bastando externar os fundamentos que o levaram à sua conclusão, como fez o aresto embargado (OJ 118 da SDI1, do C. TST). DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso de COMERCIAL BELLOTTI EIRELI e NÃO O PROVER. MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0011703-72.2023.5.15.0132 RECORRENTE: COMERCIAL BELLOTTI EIRELI RECORRIDO: LEANDRO HENRIQUE SILVA E OUTROS (1) Certidão de julgamento Certifico que, em Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 28 de julho de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026. LILIANE SPIRANDIO CAIXETA FERREIRA Diretor de Secretaria CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MICHEL SIDERATOS
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0011703-72.2023.5.15.0132 RECORRENTE: COMERCIAL BELLOTTI EIRELI RECORRIDO: LEANDRO HENRIQUE SILVA E OUTROS (1) 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) 0011703-72.2023.5.15.0132 ROT - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ) RECORRENTES: COMERCIAL BELLOTTI EIRELI; MICHEL SIDERATOS RECORRIDO: LEANDRO HENRIQUE SILVA JUIZ SENTENCIANTE: REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Inconformados com a r. sentença (Id. fb34079), complementada pela decisão de embargos declaratórios de Id. 6c2cb88, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, recorrem ordinariamente os reclamados, suscitando preliminar de nulidade e pretendendo a reforma do julgado nos seguintes aspectos: adicional de periculosidade, reversão da justa causa, horas extras, diferenças salariais, acúmulo de função (Id. ca905ca). Depósito recursal efetuado (Id. 1f3d6fb) e custas recolhidas (Id. c81773e). Contrarrazões ao Id. 07cd2c7. Os autos não foram encaminhados à Procuradoria Regional do Trabalho, tendo em vista o disposto no Regimento Interno desta Eg. Corte. É o relatório. V O T O Doravante, as referências às folhas dos autos tomarão por base o download do documento completo em formato PDF na ordem crescente. Conheço do recurso, porquanto regularmente processado. Dados do Contrato de Trabalho O reclamante foi contratado em 01/04/2023, com registro em sua carteira profissional, para laborar na função de auxiliar de comércio I (fl. 58). A forma de extinção contratual será analisada em tópico específico. PRELIMINAR Nulidade do Laudo Pericial Os reclamados arguem a nulidade da perícia, sustentando que a fragilidade técnica do laudo e afirmam que a análise ocorreu de forma indireta. Argumentam que os equipamentos de LED utilizam tomadas convencionais e não alta tensão. Pois bem. Ao contrário do sustentando pelos reclamados, o perito judicial realizou vistoria direta na sede da primeira reclamada oportunidade em que foi acompanhado por ambas as partes e colheu informações diretamente no local de trabalho. Quanto às atividades em eventos externos, o perito agiu com zelo ao solicitar reiteradamente a agenda de shows das reclamadas para viabilizar nova inspeção in loco. O Juízo de origem determinou, por duas vezes, que as rés apresentassem tais informações, sob pena de caracterização de litigância de má-fé e autorização expressa para a realização de perícia indireta. Ante a inércia injustificada das reclamadas em cumprir a determinação judicial, o expert procedeu à análise com base nos dados disponíveis, entrevistas e reconstituição dos fatos, método plenamente válido e autorizado pelo art. 429 do CPC e pela jurisprudência trabalhista. Ressalte-se que, durante a diligência na sede, a própria reclamada admitiu que o reclamante prestava serviços em eventos de grande porte, o que afasta a alegação de que a conclusão pericial baseou-se em meras suposições. No que tange à insalubridade por agentes químicos (álcool isopropílico), a análise foi totalmente direta, realizada na bancada de trabalho da oficina técnica. Portanto, a utilização de métodos indiretos para parte da apuração foi consequência direta da falta de colaboração das recorrentes, não podendo estas se beneficiarem da própria torpeza para anular o trabalho técnico. A insistência dos reclamados em desqualificar o laudo pericial, sem apresentar provas técnicas consistentes que o contradigam, não prospera. O laudo pericial, elaborado por profissional qualificado e imparcial, constitui elemento fundamental para a formação da convicção do Juízo. Rejeito a preliminar de nulidade. MÉRITO Adicional de Periculosidade Quanto ao tema, o perito atestou que a reclamante, no exercício de suas funções na reclamada, realizou atividades de manutenção em equipamentos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo. Concluiu que as atividades se enquadram como perigosas (Anexo 4 da NR-16), em razão da exposição a risco de choque elétrico, (vide laudo, fls. 310/335). Inconformados, os reclamados sustentam, em síntese, que o contato com energia elétrica era eventual, de forma que não havia contato habitual e permanente. Contudo, a exposição ao agente perigoso é incontroversa, como atestou a perícia (fl. 322): "Nas atividades de ligações provisórias, há o acesso do trabalhador em postes energizados, redes elétricas energizadas, bem como pontos de ligação de geradores de energia, operando em sistema de consumidores em 220v e 220v trifásico. Comumente, operações de instalações provisórias em postes padrão são realizadas em circuitos energizados sem a realização de sistemas de bloqueio previstos como itens de segurança nas instalações elétricas constantes na NR-10. Dessa forma, há incidência do Reclamante em atividades e operações em equipamentos elétricos em baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC em que há o descumprimento das diretrizes de segurança destes equipamentos nos termos dos itens da NR-10, classificando as atividades em condições perigosas" Assim, foi demonstrado que o reclamante, no exercício de suas funções, estava exposto a riscos elétricos, pois as atividades eram realizadas em instalações ou equipamentos energizados. A ausência de fornecimento de luvas de proteção contra choques elétricos é um indicativo da ausência de medidas de segurança adequadas para neutralizar ou minimizar os riscos. Sem embargo, buscando fixar conceitos de eventualidade e intermitência, com o objetivo de delimitar o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, a SBDI-I do C.TST tem considerado que a permanência habitual em área de risco, ainda que por período reduzido, não configura contato eventual, e sim contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador. Para corroborar, confira-se a ementa do referido julgado: "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICISTA. REARME DE CABINE PRIMÁRIA. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. Trata-se de pedido de adicional de periculosidade em razão do labor em sistema elétrico de potência, julgado improcedente na instância ordinária e deferido pela Turma desta Corte. Nos termos da Súmula n.º 364, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, 'tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido'. No caso em exame, conforme registrado pelo Regional, com base na prova pericial, a atividade de rearme da cabine primária envolve sistema elétrico de potência, consoante estabelecem o Decreto n.º 93.412/86 e a NR-10 do MTE. Consta do acórdão regional transcrito na decisão Embargada que 'em relação à atividade de rearme da cabine primária , a despeito de a mesma se inserir no conceito de sistema elétrico de potência, conforme definição da NR-10, do MTE, certo é que o reclamante não a desenvolvia com habitualidade, de modo a caracterizar contato permanente com condição de risco acentuado. Destaque-se que, segundo constou do próprio laudo pericial, o reclamante somente adentrava a cabine primária da reclamada 'entre seis e sete vezes ao mês'. Além disso, o tempo despendido nessa atividade é extremamente reduzido , se considerada a jornada diária de trabalho.' (grifou-se). A e. Turma considerou que a frequência com que o reclamante adentrava a cabine primária (seis a sete vezes ao mês) evidencia a previsibilidade de atividade inerente às funções do empregado e, por isso, não pode ser considerada eventual. Quanto ao tempo de permanência na área de risco, o entendimento da e. Turma foi no sentido de que o Regional não registrou a extensão de tal período, motivo pelo qual incidiriam os óbices das Súmulas nos 126 e 297 do Tribunal Superior do Trabalho, no aspecto. Com efeito, a jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a exposição regular à área de risco, ainda que em apenas alguns dias da semana ou do mês, afasta o caráter eventual, pois faz parte da atividade laboral cotidiana do empregado, sendo, portanto, previsível o contato e não meramente fortuito. Ademais, esta Subseção tem entendido que para se considerar como extremamente reduzido o período em que o trabalhador está em contato com o agente perigoso é necessário examinar, além do fator temporal, o tipo de risco ao qual está exposto. No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante adentrava à cabine primária para rearme da chave cerca de seis a sete vezes por mês, quando ocorria a queda de energia, sendo irrelevante o tempo que gastava para religar a chave, uma vez que o contato com equipamentos energizados do sistema elétrico de potência, ainda que pelo simples apertar de um botão, expõe o trabalhador a risco de choque elétrico e pode provocar graves e imprevisíveis acidentes, não importando se o tempo despendido nessa tarefa é de minutos ou de apenas alguns segundos. Assim, a Turma, ao deferir ao reclamante o pagamento de adicional de periculosidade, não contrariou a Súmula n.º 364, item I, desta Corte. Agravo desprovido" (Ag-E-ED-ARR-983-27.2010.5.02.0241, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 3/6/2022). Grifei. Portanto, nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito da Corte Superior, a exposição regular à área de risco, independente de qualquer gradação temporal, afasta o caráter eventual, porquanto, por se tratar de risco cuja ocorrência pode se dar em questão de minutos, ou até mesmo segundos, o contato com o agente de risco (eletricidade), ainda que por pouco tempo (o que não é o caso dos autos), caracterizaria a exposição intermitente, a ensejar a percepção do adicional pleiteado, conforme o item I da Súmula n.º 364 do TST. Assim, a conclusão a que se chega é a de que o deferimento do adicional de periculosidade encontra respaldo na jurisprudência do TST, consubstanciada na Súmula nº 364, I. Mantenho, nestes termos, a sentença. Acúmulo de Função Sustentam os reclamados a inexistência de acúmulo de função. Alegam que as tarefas de manutenção de equipamentos e auxílio na montagem de painéis são plenamente compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e com o cargo de Auxiliar de Comércio I. Argumentam que o exercício do poder diretivo (jus variandi) autoriza a adequação da prestação de serviços conforme as necessidades do negócio. Ao exame. Incontroverso, nos autos, que o autor realizava manutenção e montagem técnica de equipamentos. A discussão cinge-se à compatibilidade entre as tarefas e a função contratual de auxiliar de comércio I. No entanto, essa atribuição exige conhecimento especializado em eletrônica e o manuseio de ferramentas de solda a estanho, o que destoa das atividades típicas de suporte comercial e organizacional. Ademais, o trabalhador realizava a montagem de estruturas metálicas (treliças) e a operação de equipamentos em eventos externos. Tais tarefas de logística pesada e operação técnica de sistemas de iluminação possuem natureza distinta da rotina em loja e do suporte comercial ordinário. A cumulação de tarefas diversamente específicas e que demandam esforços e responsabilidades distintas, ainda que dentro da mesma jornada, e sem a correspondente retribuição financeira, configura indevido acúmulo de funções, em afronta ao disposto no artigo 468, caput, da CLT. Neste contexto, perfilhando o entendimento exposto na sentença recorrida, entendo que o exercício, de forma simultânea, das respectivas atribuições, não são compatíveis entre si, caracterizando o alegado acúmulo de função, a ponto de justificar um "plus" salarial. Portanto, mantenho a condenação ao pagamento de diferença salarial por acúmulo de função. Nada a modificar. Salário Extrafolha Insistem os reclamados na inexistência da natureza salarial dos valores pagos por fora. Incontroverso que o autor recebia tais valores. Ademais, a reclamada não produziu prova capaz de desconstitui-los ou de demonstrar que tais valores possuíam natureza diversa da salarial, como ajuda de custo ou reembolso (art. 818, II da CLT). A integração das parcelas pagas à margem dos recibos oficiais é medida que se impõe (art. 457, § 1º da CLT). Nada a reparar. Horas Extras Inconformados com a condenação, os reclamados sustentam a aplicação da jornada constitucional de 44 horas e do divisor 220. Argumentam que as mensagens de WhatsApp são informais e descontextualizadas, não possuindo o condão de alterar a estrutura jurídica do contrato de trabalho. À análise. Os reclamados não apresentaram os controles de frequência. Neste contexto, à luz do inciso I, da Súmula 338 do TST, gera presunção relativa da jornada de trabalho narrada na inicial, a qual foi corroborada pela prova oral. A testemunha ouvida a rogo do autor confirmou o labor frequente em eventos durante finais de semana, descrevendo montagens que avançavam pela madrugada e a redução do intervalo para 20 minutos. Assim, corroboro com o Juízo de Origem que fixou a seguinte jornada de trabalho: "1. Atividades em Eventos: Em dois finais de semana por mês, abrangendo sextas, sábados e domingos, de 14h00 a 01h30 (do dia seguinte), com 20 minutos de intervalo para refeição" Quanto ao limite semanal, os registros de conversa por aplicativo demonstram o sócio da empresa admitindo expressamente: "fazemos 40hs aqui da empresa comercial bellotti". Essa admissão configura confissão real sobre a condição contratual mais vantajosa, que adere ao contrato de trabalho e prevalece sobre o limite genérico legal. Consequentemente, o divisor 200 revela-se correto para a apuração do valor da hora extraordinária Mantenho irretocável a r. sentença no particular. Reversão da Justa Causa Os reclamados insistem na tese de insubordinação e pretendem a manutenção da penalidade de justa causa. Ao exame. Inicialmente, cumpre destacar que o ônus da prova quanto à configuração da falta grave recai sobre a reclamada, nos termos do artigo 818 da CLT. Cabia, portanto, à empregadora comprovar de forma inequívoca a prática de conduta grave por parte da reclamante, bem como que tal conduta, por sua natureza e gravidade, seria suficiente, por si só, para justificar a aplicação da penalidade máxima, qual seja, a dispensa por justa causa. O acervo probatório desampara a tese recursal das reclamadas. Os autos carecem de boletim de ocorrência ou de prova testemunhal que ratifiquem a suposta ameaça de morte. A resistência do trabalhador à ordem de pintura da loja não constitui insubordinação, pois a tarefa mostra-se incompatível com as atribuições de Auxiliar de Comércio I. A justa causa, por ser a punição trabalhista mais severa, pressupõe gravidade tamanha da conduta capaz de quebrar a fidúcia contratual, o que não ficou comprovado. Desta forma, considerando que os reclamados não produziram provas neste sentido, reputo que não ficaram caracterizadas as faltas alegadas pela reclamada que justificassem a aplicação da justa causa. Por fim, a reclamada não observou a gradação pedagógica das penas, aplicando diretamente a dispensa motivada sem qualquer advertência ou suspensão anterior Assim, fica mantida a sentença quanto à reversão da justa causa e às verbas rescisórias. PREQUESTIONAMENTO Dadas as razões de decidir, adotando o julgado tese explícita a respeito (Súmula 297, inciso I, do C. TST), não se vislumbra violação aos dispositivos legais e jurisprudenciais mencionados pela embargante, considerando-se prequestionadas as matérias postas a julgamento. Outrossim, vale assinalar que, consoante é cediço, não está o julgador obrigado a comentar ou rebater todos os argumentos ou alegações da parte, bastando externar os fundamentos que o levaram à sua conclusão, como fez o aresto embargado (OJ 118 da SDI1, do C. TST). DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso de COMERCIAL BELLOTTI EIRELI e NÃO O PROVER. MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0011703-72.2023.5.15.0132 RECORRENTE: COMERCIAL BELLOTTI EIRELI RECORRIDO: LEANDRO HENRIQUE SILVA E OUTROS (1) Certidão de julgamento Certifico que, em Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 28 de julho de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026. LILIANE SPIRANDIO CAIXETA FERREIRA Diretor de Secretaria CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO HENRIQUE SILVA
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0011703-72.2023.5.15.0132 RECORRENTE: COMERCIAL BELLOTTI EIRELI RECORRIDO: LEANDRO HENRIQUE SILVA E OUTROS (1) 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) 0011703-72.2023.5.15.0132 ROT - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ) RECORRENTES: COMERCIAL BELLOTTI EIRELI; MICHEL SIDERATOS RECORRIDO: LEANDRO HENRIQUE SILVA JUIZ SENTENCIANTE: REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Inconformados com a r. sentença (Id. fb34079), complementada pela decisão de embargos declaratórios de Id. 6c2cb88, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, recorrem ordinariamente os reclamados, suscitando preliminar de nulidade e pretendendo a reforma do julgado nos seguintes aspectos: adicional de periculosidade, reversão da justa causa, horas extras, diferenças salariais, acúmulo de função (Id. ca905ca). Depósito recursal efetuado (Id. 1f3d6fb) e custas recolhidas (Id. c81773e). Contrarrazões ao Id. 07cd2c7. Os autos não foram encaminhados à Procuradoria Regional do Trabalho, tendo em vista o disposto no Regimento Interno desta Eg. Corte. É o relatório. V O T O Doravante, as referências às folhas dos autos tomarão por base o download do documento completo em formato PDF na ordem crescente. Conheço do recurso, porquanto regularmente processado. Dados do Contrato de Trabalho O reclamante foi contratado em 01/04/2023, com registro em sua carteira profissional, para laborar na função de auxiliar de comércio I (fl. 58). A forma de extinção contratual será analisada em tópico específico. PRELIMINAR Nulidade do Laudo Pericial Os reclamados arguem a nulidade da perícia, sustentando que a fragilidade técnica do laudo e afirmam que a análise ocorreu de forma indireta. Argumentam que os equipamentos de LED utilizam tomadas convencionais e não alta tensão. Pois bem. Ao contrário do sustentando pelos reclamados, o perito judicial realizou vistoria direta na sede da primeira reclamada oportunidade em que foi acompanhado por ambas as partes e colheu informações diretamente no local de trabalho. Quanto às atividades em eventos externos, o perito agiu com zelo ao solicitar reiteradamente a agenda de shows das reclamadas para viabilizar nova inspeção in loco. O Juízo de origem determinou, por duas vezes, que as rés apresentassem tais informações, sob pena de caracterização de litigância de má-fé e autorização expressa para a realização de perícia indireta. Ante a inércia injustificada das reclamadas em cumprir a determinação judicial, o expert procedeu à análise com base nos dados disponíveis, entrevistas e reconstituição dos fatos, método plenamente válido e autorizado pelo art. 429 do CPC e pela jurisprudência trabalhista. Ressalte-se que, durante a diligência na sede, a própria reclamada admitiu que o reclamante prestava serviços em eventos de grande porte, o que afasta a alegação de que a conclusão pericial baseou-se em meras suposições. No que tange à insalubridade por agentes químicos (álcool isopropílico), a análise foi totalmente direta, realizada na bancada de trabalho da oficina técnica. Portanto, a utilização de métodos indiretos para parte da apuração foi consequência direta da falta de colaboração das recorrentes, não podendo estas se beneficiarem da própria torpeza para anular o trabalho técnico. A insistência dos reclamados em desqualificar o laudo pericial, sem apresentar provas técnicas consistentes que o contradigam, não prospera. O laudo pericial, elaborado por profissional qualificado e imparcial, constitui elemento fundamental para a formação da convicção do Juízo. Rejeito a preliminar de nulidade. MÉRITO Adicional de Periculosidade Quanto ao tema, o perito atestou que a reclamante, no exercício de suas funções na reclamada, realizou atividades de manutenção em equipamentos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo. Concluiu que as atividades se enquadram como perigosas (Anexo 4 da NR-16), em razão da exposição a risco de choque elétrico, (vide laudo, fls. 310/335). Inconformados, os reclamados sustentam, em síntese, que o contato com energia elétrica era eventual, de forma que não havia contato habitual e permanente. Contudo, a exposição ao agente perigoso é incontroversa, como atestou a perícia (fl. 322): "Nas atividades de ligações provisórias, há o acesso do trabalhador em postes energizados, redes elétricas energizadas, bem como pontos de ligação de geradores de energia, operando em sistema de consumidores em 220v e 220v trifásico. Comumente, operações de instalações provisórias em postes padrão são realizadas em circuitos energizados sem a realização de sistemas de bloqueio previstos como itens de segurança nas instalações elétricas constantes na NR-10. Dessa forma, há incidência do Reclamante em atividades e operações em equipamentos elétricos em baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC em que há o descumprimento das diretrizes de segurança destes equipamentos nos termos dos itens da NR-10, classificando as atividades em condições perigosas" Assim, foi demonstrado que o reclamante, no exercício de suas funções, estava exposto a riscos elétricos, pois as atividades eram realizadas em instalações ou equipamentos energizados. A ausência de fornecimento de luvas de proteção contra choques elétricos é um indicativo da ausência de medidas de segurança adequadas para neutralizar ou minimizar os riscos. Sem embargo, buscando fixar conceitos de eventualidade e intermitência, com o objetivo de delimitar o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, a SBDI-I do C.TST tem considerado que a permanência habitual em área de risco, ainda que por período reduzido, não configura contato eventual, e sim contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador. Para corroborar, confira-se a ementa do referido julgado: "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICISTA. REARME DE CABINE PRIMÁRIA. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. Trata-se de pedido de adicional de periculosidade em razão do labor em sistema elétrico de potência, julgado improcedente na instância ordinária e deferido pela Turma desta Corte. Nos termos da Súmula n.º 364, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, 'tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido'. No caso em exame, conforme registrado pelo Regional, com base na prova pericial, a atividade de rearme da cabine primária envolve sistema elétrico de potência, consoante estabelecem o Decreto n.º 93.412/86 e a NR-10 do MTE. Consta do acórdão regional transcrito na decisão Embargada que 'em relação à atividade de rearme da cabine primária , a despeito de a mesma se inserir no conceito de sistema elétrico de potência, conforme definição da NR-10, do MTE, certo é que o reclamante não a desenvolvia com habitualidade, de modo a caracterizar contato permanente com condição de risco acentuado. Destaque-se que, segundo constou do próprio laudo pericial, o reclamante somente adentrava a cabine primária da reclamada 'entre seis e sete vezes ao mês'. Além disso, o tempo despendido nessa atividade é extremamente reduzido , se considerada a jornada diária de trabalho.' (grifou-se). A e. Turma considerou que a frequência com que o reclamante adentrava a cabine primária (seis a sete vezes ao mês) evidencia a previsibilidade de atividade inerente às funções do empregado e, por isso, não pode ser considerada eventual. Quanto ao tempo de permanência na área de risco, o entendimento da e. Turma foi no sentido de que o Regional não registrou a extensão de tal período, motivo pelo qual incidiriam os óbices das Súmulas nos 126 e 297 do Tribunal Superior do Trabalho, no aspecto. Com efeito, a jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a exposição regular à área de risco, ainda que em apenas alguns dias da semana ou do mês, afasta o caráter eventual, pois faz parte da atividade laboral cotidiana do empregado, sendo, portanto, previsível o contato e não meramente fortuito. Ademais, esta Subseção tem entendido que para se considerar como extremamente reduzido o período em que o trabalhador está em contato com o agente perigoso é necessário examinar, além do fator temporal, o tipo de risco ao qual está exposto. No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante adentrava à cabine primária para rearme da chave cerca de seis a sete vezes por mês, quando ocorria a queda de energia, sendo irrelevante o tempo que gastava para religar a chave, uma vez que o contato com equipamentos energizados do sistema elétrico de potência, ainda que pelo simples apertar de um botão, expõe o trabalhador a risco de choque elétrico e pode provocar graves e imprevisíveis acidentes, não importando se o tempo despendido nessa tarefa é de minutos ou de apenas alguns segundos. Assim, a Turma, ao deferir ao reclamante o pagamento de adicional de periculosidade, não contrariou a Súmula n.º 364, item I, desta Corte. Agravo desprovido" (Ag-E-ED-ARR-983-27.2010.5.02.0241, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 3/6/2022). Grifei. Portanto, nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito da Corte Superior, a exposição regular à área de risco, independente de qualquer gradação temporal, afasta o caráter eventual, porquanto, por se tratar de risco cuja ocorrência pode se dar em questão de minutos, ou até mesmo segundos, o contato com o agente de risco (eletricidade), ainda que por pouco tempo (o que não é o caso dos autos), caracterizaria a exposição intermitente, a ensejar a percepção do adicional pleiteado, conforme o item I da Súmula n.º 364 do TST. Assim, a conclusão a que se chega é a de que o deferimento do adicional de periculosidade encontra respaldo na jurisprudência do TST, consubstanciada na Súmula nº 364, I. Mantenho, nestes termos, a sentença. Acúmulo de Função Sustentam os reclamados a inexistência de acúmulo de função. Alegam que as tarefas de manutenção de equipamentos e auxílio na montagem de painéis são plenamente compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e com o cargo de Auxiliar de Comércio I. Argumentam que o exercício do poder diretivo (jus variandi) autoriza a adequação da prestação de serviços conforme as necessidades do negócio. Ao exame. Incontroverso, nos autos, que o autor realizava manutenção e montagem técnica de equipamentos. A discussão cinge-se à compatibilidade entre as tarefas e a função contratual de auxiliar de comércio I. No entanto, essa atribuição exige conhecimento especializado em eletrônica e o manuseio de ferramentas de solda a estanho, o que destoa das atividades típicas de suporte comercial e organizacional. Ademais, o trabalhador realizava a montagem de estruturas metálicas (treliças) e a operação de equipamentos em eventos externos. Tais tarefas de logística pesada e operação técnica de sistemas de iluminação possuem natureza distinta da rotina em loja e do suporte comercial ordinário. A cumulação de tarefas diversamente específicas e que demandam esforços e responsabilidades distintas, ainda que dentro da mesma jornada, e sem a correspondente retribuição financeira, configura indevido acúmulo de funções, em afronta ao disposto no artigo 468, caput, da CLT. Neste contexto, perfilhando o entendimento exposto na sentença recorrida, entendo que o exercício, de forma simultânea, das respectivas atribuições, não são compatíveis entre si, caracterizando o alegado acúmulo de função, a ponto de justificar um "plus" salarial. Portanto, mantenho a condenação ao pagamento de diferença salarial por acúmulo de função. Nada a modificar. Salário Extrafolha Insistem os reclamados na inexistência da natureza salarial dos valores pagos por fora. Incontroverso que o autor recebia tais valores. Ademais, a reclamada não produziu prova capaz de desconstitui-los ou de demonstrar que tais valores possuíam natureza diversa da salarial, como ajuda de custo ou reembolso (art. 818, II da CLT). A integração das parcelas pagas à margem dos recibos oficiais é medida que se impõe (art. 457, § 1º da CLT). Nada a reparar. Horas Extras Inconformados com a condenação, os reclamados sustentam a aplicação da jornada constitucional de 44 horas e do divisor 220. Argumentam que as mensagens de WhatsApp são informais e descontextualizadas, não possuindo o condão de alterar a estrutura jurídica do contrato de trabalho. À análise. Os reclamados não apresentaram os controles de frequência. Neste contexto, à luz do inciso I, da Súmula 338 do TST, gera presunção relativa da jornada de trabalho narrada na inicial, a qual foi corroborada pela prova oral. A testemunha ouvida a rogo do autor confirmou o labor frequente em eventos durante finais de semana, descrevendo montagens que avançavam pela madrugada e a redução do intervalo para 20 minutos. Assim, corroboro com o Juízo de Origem que fixou a seguinte jornada de trabalho: "1. Atividades em Eventos: Em dois finais de semana por mês, abrangendo sextas, sábados e domingos, de 14h00 a 01h30 (do dia seguinte), com 20 minutos de intervalo para refeição" Quanto ao limite semanal, os registros de conversa por aplicativo demonstram o sócio da empresa admitindo expressamente: "fazemos 40hs aqui da empresa comercial bellotti". Essa admissão configura confissão real sobre a condição contratual mais vantajosa, que adere ao contrato de trabalho e prevalece sobre o limite genérico legal. Consequentemente, o divisor 200 revela-se correto para a apuração do valor da hora extraordinária Mantenho irretocável a r. sentença no particular. Reversão da Justa Causa Os reclamados insistem na tese de insubordinação e pretendem a manutenção da penalidade de justa causa. Ao exame. Inicialmente, cumpre destacar que o ônus da prova quanto à configuração da falta grave recai sobre a reclamada, nos termos do artigo 818 da CLT. Cabia, portanto, à empregadora comprovar de forma inequívoca a prática de conduta grave por parte da reclamante, bem como que tal conduta, por sua natureza e gravidade, seria suficiente, por si só, para justificar a aplicação da penalidade máxima, qual seja, a dispensa por justa causa. O acervo probatório desampara a tese recursal das reclamadas. Os autos carecem de boletim de ocorrência ou de prova testemunhal que ratifiquem a suposta ameaça de morte. A resistência do trabalhador à ordem de pintura da loja não constitui insubordinação, pois a tarefa mostra-se incompatível com as atribuições de Auxiliar de Comércio I. A justa causa, por ser a punição trabalhista mais severa, pressupõe gravidade tamanha da conduta capaz de quebrar a fidúcia contratual, o que não ficou comprovado. Desta forma, considerando que os reclamados não produziram provas neste sentido, reputo que não ficaram caracterizadas as faltas alegadas pela reclamada que justificassem a aplicação da justa causa. Por fim, a reclamada não observou a gradação pedagógica das penas, aplicando diretamente a dispensa motivada sem qualquer advertência ou suspensão anterior Assim, fica mantida a sentença quanto à reversão da justa causa e às verbas rescisórias. PREQUESTIONAMENTO Dadas as razões de decidir, adotando o julgado tese explícita a respeito (Súmula 297, inciso I, do C. TST), não se vislumbra violação aos dispositivos legais e jurisprudenciais mencionados pela embargante, considerando-se prequestionadas as matérias postas a julgamento. Outrossim, vale assinalar que, consoante é cediço, não está o julgador obrigado a comentar ou rebater todos os argumentos ou alegações da parte, bastando externar os fundamentos que o levaram à sua conclusão, como fez o aresto embargado (OJ 118 da SDI1, do C. TST). DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso de COMERCIAL BELLOTTI EIRELI e NÃO O PROVER. MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0011703-72.2023.5.15.0132 RECORRENTE: COMERCIAL BELLOTTI EIRELI RECORRIDO: LEANDRO HENRIQUE SILVA E OUTROS (1) Certidão de julgamento Certifico que, em Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 28 de julho de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026. LILIANE SPIRANDIO CAIXETA FERREIRA Diretor de Secretaria CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL BELLOTTI EIRELI