0011703-64.2024.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011703-64.2024.8.16.0001 Processo: 0011703-64.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): SELMA REGINA DE CASTRO PEREIRA Réu(s): MAPFRE VIDA S/A I – RELATÓRIO SELMA REGINA DE CASTRO PEREIRA propôs a presente “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EMPRESARIAL” em face de MAPFRE VIDA S.A., com a seguinte narrativa: a] em 2023, a Autora contratou Seguro empresarial de Vida, com capital estipulado para dois sócios e um empregado de sua empresa, início da vigência em 25/07/2023 e término em 25/07/2024; b] em 20/10/2023, o funcionário da loja “Aquário Mania” e filho da Autora, Arthur Rodrigo de Castro Gasparovic, foi encontrado desacordado, vindo a falecer na ocasião; c] o “capital segurado da Apólice Seguro de Vida Minha Empresa estipulava cobertura de R$100.000,00 indenizatório para o empregado que eventualmente viesse a perder a vida por morte natural ou acidental”; d] “com a morte do filho funcionário a Autora, como sua sucessora, uma vez que o filho não era casado e nem filhos possuía, deu entrada no pedido de pagamento da cobertura junto a Seguradora MAPFRE que, após análise, negou a cobertura sob a rubrica de que a vitima estava sob tratamento de epilepsia juvenil antes da vigência do seguro, de acordo com relatório médico, e, portanto, fora dos parâmetros de cobertura”. Discorre sobre os termos contratuais, com impugnação à negativa da Seguradora em relação à cobertura securitária em decorrência da morte do funcionário. Ao final, pede a condenação da Ré ao pagamento da indenização securitária nos termos da Apólice. Acompanham a petição inicial documentos (seq. 1.2/1.15). Em Contestação (seq. 15.1), a Ré impugna preliminarmente o valor da causa. No mérito, discorre sobre os termos do contrato celebrado e informações prestadas de forma clara e objetiva, com ciência da parte autora quanto às cláusulas contratuais. Assim, sustenta a legalidade de negativa, dada doença preexistente do funcionário falecido, omitida no momento da contratação. Assim, refuta a pretensão e formula a improcedência do pedido inicial. Juntou documentos (seq. 15.2/15.7). A Autora apresentou Impugnação à Contestação (seq. 21.1), rechaçando os argumentos trazidos pela Ré, com reiteração dos termos da petição inicial e a procedência dos pedidos formulados. Oportunizada a especificação de provas, a parte autora pediu a produção de prova testemunhal (seq. 26.1) e a Ré o julgamento antecipado da lide (seq. 27.1). Anunciado o julgamento antecipado da lide (seq. 35.1), convertido em diligência (seq. 42.1), com retificação do valor da causa (seq. 56.1). A Ré prestou esclarecimentos (seq. 67.1) e manifestou-se a Autora (seq. 74.1). Expedido ofício à Estipulante (seq. 77.1), com resposta (seq. 92). Acostada petição da MAPFRE (seq. 98.1), vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Na espécie, a divergência consiste em aferir a legalidade ou não da recusa de cobertura contratual de Seguro de Vida por morte, sob a justificativa da Seguradora de doença preexistente e não comunicada pelo Segurado. De plano, registra-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso trazido à discussão, pois a Autora se enquadra no conceito de consumidor trazido por referido diploma legal. Ainda, assinala-se a legitimidade da Autora para formular o pedido de cobrança do seguro, na qualidade de sucessora do falecido empregado (genitora) e considerando a ausência de beneficiário indicado na apólice ou contratualmente designado, aplicando-se, assim, a Cláusula 12.5 das Condições Gerais do contrato de seguro (seq. 15.5) e o disposto no artigo 115 da Lei 15.040/2024: “12.5. Na falta de indicação expressa de beneficiário(s), ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, serão beneficiários aqueles indicados por lei.”. “Art. 115. Na falta de indicação do beneficiário ou se não prevalecer a indicação feita, o capital segurado será pago ou, se for o caso, será devolvida a reserva matemática por metade ao cônjuge, se houver, e o restante aos demais herdeiros do segurado.”. Conforme informado na certidão de óbito de ARTHUR (seq. 1.10), o falecido era solteiro e não possuía filhos, deixando apenas seus genitores. Ademais, acostado Termo Particular de Cessão de Direito e Crédito de Seguro de Vida firmado pelo genitor LUIS ROGER, cedendo integralmente os seus direitos e o crédito integral proveniente da Apólice de seguro em questão a SELMA (seq. 1.15). No ponto, cumpre adequar a fundamentação normativa quanto à indicação de beneficiários. A disciplina aplicável ao caso encontra respaldo no Código Civil, especialmente no artigo 792, que estabelece que, na ausência de indicação de beneficiário, o capital segurado será pago ao cônjuge e, na sua falta, aos herdeiros do segurado. Assim, considerando que o falecido era solteiro e não possuía descendentes, bem como a cessão de direitos formalizada pelo genitor, mostra-se juridicamente adequada a conclusão quanto à legitimidade ativa exclusiva da autora para percepção integral do capital segurado. Neste contexto, inequívoca a titularidade do crédito securitário pela Autora e legitimidade para ingresso da ação. Feitas tais ponderações, no exame dos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, depreende-se que não constam quaisquer elementos a demonstrar, de forma indiscutível, que a Seguradora exigiu da empresa Estipulante, de sua responsável ou do falecido funcionário ARTHUR exames médicos prévios à contratação. Assim, considera-se ilícita a recusa perpetrada, com fulcro na Súmula 609, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.". Na espécie, o teor dos autos mostra que não houve exigência de exames médicos prévios à contratação do seguro; inexiste demonstração de que o segurado tenha prestado declaração falsa ou omitido dolosamente informação relevante; e a própria seguradora reconhece a ausência de declaração de saúde formal no momento da contratação. Considera-se então que a situação fática se distingue da hipótese de situações em que comprovada a má-fé do segurado, enquadrando-se precisamente na ratio decidendi da Súmula 609 do STJ. Nos termos de referida Súmula, entende-se que a Seguradora assume o risco ao não realizar tais diligências e exigências antes de firmar o contrato, tal como se posiciona o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE COBRANÇA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL “I” DA REQUERIDA BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. SEGURO PRESTAMISTA ADJETO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO RURAL. VENDA CASADA CONFIGURADA, NA HIPÓTESE. ÓBITO DA SEGURADA APÓS A CONTRATAÇÃO DO SEGURO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM RAZÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE (DIABETES E HIPERTENSÃO). AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. SEGURADORA QUE ASSUME O RISCO CONTRATADO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE SAÚDE OU CAMPO ESPECÍFICO PARA A DEVIDA DECLARAÇÃO PELO(A) SEGURADO(A). ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NA SÚMULA DE N.º 609 DO STJ. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. RECURSO DA REQUERIDA BRASILSEG CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL “II” DO REQUERIDO BANCO DO BRASIL S.A. VALIDADE DA RECUSA DE PAGAMENTO POR DOENÇA PRÉ-EXISTENTE E NÃO OCORRÊNCIA DE VENDA CASADA. TESES IDÊNTICAS ÀS DA APELAÇÃO “I”, JÁ ANALISADAS E REJEITADAS. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BANCO ESTIPULANTE DO SEGURO E PARTICIPANTE DA CADEIA DE CONSUMO. RECURSO DO REQUERIDO BANCO DO BRASIL S.A. CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO “III” DOS AUTORES. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE, POR AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA OU DE VALOR EM EXCESSO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE, PORÉM NÃO MÍNIMA. CORRETA ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS TAMBÉM PARA A PARTE AUTORA. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001562-18.2020.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 27.10.2024). “Apelação cível. Ação de cobrança de indenização securitária. Seguro prestamista. Falecimento do segurado. Sentença de procedência. Recurso1: Pagamento de saldo residual aos beneficiários. Oposição ao pagamento não levantada durante a instrução processual. Inovação recursal evidente. Recurso não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade ativa do espólio do segurado. Espólio que teve valores descontados da conta corrente. Legitimidade configurada. Alegação de exclusão de cobertura por doença pré-existente omitida pelo segurado. Não acolhimento. Aplicabilidade da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça. Preenchimento da declaração de saúde orientada por prepostos da instituição financeira. Declaração de saúde que, ademais, exigia o apontamento de doença incapacitante para atividades laborais. Não comprovação de que as enfermidades que acometiam o segurado se qualificavam como incapacitantes ou que havia previsibilidade do falecimento à época. Ausência de realização de exames médicos prévios à contratação. Má-fé do consumidor não evidenciada. Recusa de cobertura ilegítima. Sentença mantida. (...). 2. ”Recurso especial. Direito civil e processual civil. Seguro prestamista. Doença pré-existente não informada pelo segurado. Ocorrência do sinistro. Ausência de comprovação de má-fé do segurado. Distinção entre tratamento médico e acompanhamento médico. Ausência de previsibilidade do óbito no curso do contrato de mútuo. Ilicitude da recusa de cobertura pela seguradora. Aplicação do enunciado da súmula 609/STJ. Jurisprudência desta Corte Superior. 1. Controvérsia acerca da recusa de cobertura de seguro prestamista na hipótese em que o segurado faleceu três meses após a contratação, tendo sido apontada como 'causa mortis' doença preexistente (miocardiopatia dilatada) não informada na declaração de saúde.2. Caso concreto em que o quesito da declaração de saúde indagava acerca da submissão a tratamento médico nos três anos anteriores à contratação, tendo sido respondido negativamente pelo segurado. 3. Ausência de comprovação de inveracidade da informação prestada pelo segurado, pois o quesito indagava acerca de doença em tratamento nos últimos três anos, não sobre toda e qualquer doença preexistente. 4. Ausência também de prova de que o segurado estivesse em tratamento no momento da contratação, sendo necessário distinguir tratamento médico e acompanhamento médico.5. Ausência, outrossim, de evidência de má-fé do segurado, pois as condições de saúde deste não apontavam para a ocorrência do óbito no curso da contratação acessória, cuja finalidade era garantir o pagamento do saldo devedor do contrato principal de mútuo. 6. Aplicação ao caso da Súmula 609/STJ, segundo a qual: "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". 7. Ilicitude da recusa de cobertura no caso concreto.8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, REsp n. 1.753.222/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 25/3/2021).3. “Registra-se, a título de esclarecimento, que os contratos de financiamento e de seguro são contratos coligados, muitas vezes impostos aos clientes no momento da contratação, não surgindo como negócios jurídicos distintos e independentes, mas como verdadeiros contratos conexos, celebrados um em função do outro, configurando a união por dependência unilateral”. (GOMES, Orlando. Contratos. 26ª edição, São Paulo: Ed. Forense, pp. 121/122.4. “Apelação. Declaratória de inexigibilidade de desconto. Mútuo consignado. Sentença de parcial procedência. Modificação ex officio. Consectários legais da condenação. Repetição do indébito: correção monetária por via do inpc-igp-di, desde cada um dos desembolsos ou pagamentos indevidos, e até a citação, a partir do que incidirá a selic, que abrange aquela rubrica e os juros de mora”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000567-28.2020.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 01.03.2024)5. Recurso 1 parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Recurso 2 conhecido e não provido.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002130-44.2019.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 29.08.2024). O mesmo entendimento prevalece no Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. OCORRÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVADA. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não comprovada a má-fé do segurado quando da contratação do seguro e ainda não exigida pela seguradora a realização de exames médicos, não pode a cobertura securitária ser recusada com base na alegação da existência de doença pré-existente. Precedente. 2. A revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da existência de doença preexistente à contratação do seguro e da má-fé da parte contratante demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.008.938/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.). Sob este viés, ainda, o artigo 757, do Código Civil, disciplina: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.”. Ademais, mesmo com a observância da boa-fé, indicada no artigo 765, do mesmo diploma legal, a negativa de cobertura calcada em doença pré-existente do Segurado não comunicada na contratação, não é suficiente para a recusa, considerando-se a ausência de prova inequívoca da exigência de exame médico antecedente ou declaração de saúde do funcionário (conforme expressamente reconhecido pela própria Seguradora - seq. 67.1, e consoante dispõe a Súmula supra referida) e também a inexistência de comprovação quanto à eventual conduta de má fé do Segurado. Não se aplica à hipótese sequer possível atuação de má-fé do Segurado para afastar o direito à cobertura securitária, conforme prevê o artigo 766 do Código Civil. A má-fé não se presume, exigindo prova cabal da omissão dolosa quanto à enfermidade grave e fatal prévia a fim de concretizar o contrato. Presume-se a boa-fé, incumbindo à parte contrária a prova da má-fé alegada. Em consequência, para a Seguradora valer-se de eventual má-fé do Segurado, sua alegação configura fato impeditivo do direito da Autora e, por isso, o ônus de provar a existência da má-fé é da Ré/Seguradora. Esta conclusão segue orientação do Superior Tribunal de Justiça, perfilada pelo Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO CONDENATÓRIA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.1. Inexiste nulidade por cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se devidamente instruído pelos documentos trazidos pelas partes. Precedentes.1.1. O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de se aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, consolidada no enunciado sumular de n. 609/STJ, a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.2.1. Derruir as conclusões do Tribunal local acerca da inexistência de má-fé por parte do segurado demandaria reanálise do acervo probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1641645/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020). Enfim, forçoso reconhecer a incidência da Súmula 609, do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a situação abarca as teses jurídicas e razões de decidir do enunciado, quais sejam: a] a ilicitude da conduta da Seguradora que recusa cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, se não houve a exigência de exames médicos prévios; b] a ilicitude da conduta da Seguradora que recusa a cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, se não demonstrada a má-fé do segurado. Por outro lado, o Tema 1.112 do STJ invocado pela Ré de fato consolidou o dever de informação pela Estipulante, todavia, apenas no tocante às informações prévias ao contrato e fixada a obrigação de informar o Segurado acerca das cláusulas contratuais restritivas e limitativas (a exemplo de exclusão de coberturas), o que não se confunde com o tema em discussão (negativa calcada na tese de doença pré-existente do segurado) e tampouco implica na legitimidade da recusa da Seguradora fundada em doença preexistente, diante da ausência de exigência de exames médicos prévios e da inexistência de prova de má-fé do Segurado, conforme anterior conclusão, calcada no teor da Súmula 609 do mesmo Tribunal Superior. A propósito: “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO E REEMBOLSO DE DESPESAS DE FUNERAL. DEMANDAS CONEXAS. JULGAMENTO UNIFICADO. DEVER DE COBERTURA RECONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 1 (AUTOS 0001383-70.2021.8.16.0126) PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO 2 (AUTOS 0001382-85.2021.8.16.0126) PARCIALMENTE PROVIDO, AMBOS APENAS PARA ALTERAR A FORMA DE FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente as ações de cobrança de seguro, condenando a seguradora ao pagamento de indenização no valor de R$ 18.895,00, além de reembolso de despesas de funeral no montante de R$ 10.000,00, ambos com correção monetária e juros, em que a seguradora apelante impugnou a decisão sob a alegação de responsabilidade da empresa estipulante pela informação dos segurados e ausência de regulação do sinistro.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora deve ser condenada ao pagamento da indenização securitária e ao reembolso das despesas de funeral, considerando a possibilidade de aplicação do tema 1.112/STJ, bem como as alegações de doença preexistente e a ausência de regulação do sinistro.III. Razões de decidir3. A discussão sobre o dever de informação é irrelevante para a resolução do caso, pois a perícia que comprovou que a doença da segurada teve início muito tempo após a contratação do seguro, afastando, inclusive, a alegação de doença preexistente.4. A alegação da apelante de que não houve negativa de cobertura, sob o argumento de que não teve a oportunidade de regularizar o sinistro devido à ausência de documentos ou falta de requerimento administrativo, foi decidida na decisão saneadora, sem que o recurso cabível fosse interposto naquela oportunidade. Ainda que assim não fosse, houve resistência à pretensão por parte da apelante, que apresentou defesa e se opôs ao pagamento do seguro em juízo, alegando a existência de doença preexistente à contratação do seguro. Isso implica reconhecer que o pedido administrativo teria sido inócuo ou desnecessário, afastando a alegação de ausência de interesse processual.5. A seguradora não apresentou provas de que a segurada tinha conhecimento prévio da doença ao contratar o seguro. Ademais, ausência de exigência de exames médicos prévios pela seguradora implica que ela deve suportar o risco de eventual desinformação sobre a saúde da segurada, nos termos da Súmula 609 do STJ.6. A atualização monetária da indenização deve ser calculada pelo IPCA da data da contratação até a citação e, após, pela taxa Selic, conforme a nova legislação.7. Apesar do parcial provimento dos recursos de apelação, a apelante permanece integralmente vencida na demanda, mantendo-se a sucumbência nos termos da sentença.IV. Dispositivo e tese8. Apelações Cíveis parcialmente providas apenas para reformar a sentença, determinando que a atualização monetária da indenização securitária seja calculada pelo IPCA da data da contratação até a data da citação e, após, exclusivamente pela taxa SELIC.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001382-85.2021.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 28.07.2025). Destarte, a Autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, demonstrando a ocorrência de falecimento do funcionário e respectiva cobertura securitária (seq. 1.8/1.14), nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não foi infirmado ou desconstituído pela parte ré. Quanto ao tema, prestadia a lição do doutrinador Cassio Scarpinella Bueno in “Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2.2016”, 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 350: “As disposições gerais tratam também do ônus da prova, que merece ser compreendido de forma dupla: primeiro, como regra dirigida às partes no sentido de estabelecer a elas como devem se comportar no processo acerca da produção da prova a respeito de suas alegações (que, em rigor, é o objeto do art. 373 aqui estudado). Segundo, como regra dirigida ao magistrado, no sentido de permitir a ele, no julgamento a ser proferido, verificar em que medida as partes desincumbiram-se adequadamente de seu ônus quando ainda não tenha se convencido acerca das alegações de fato relevantes para a prática daquele ato, em caráter verdadeiramente subsidiário, portanto, para vedar o non liquet. Nessa segunda acepção, o ônus da prova deve ser tratado como regra de julgamento, na primeira, como regra de procedimento. O caput do art. 373 assegura a regra clássica de atribuição do ônus da prova: ao autor, cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito; ao réu, o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”. De conseguinte, comprovada a morte do funcionário, consoante fundamentação supra, cabe a respectiva cobertura securitária, sendo então procedente o pedido formulado, referente ao pagamento do prêmio estabelecido na Apólice de Seguro nº 90005 (seq. 1.8) pela Ré em favor da Autora/Beneficiária, porquanto não infirmado ou desconstituído pela Seguradora e, especialmente, considerando que referida parte não logrou êxito em comprovar a alegada exclusão de cobertura. Igualmente, não assiste razão à Ré quanto a existência de dois funcionários na empresa no mês de outubro de 2023 e necessidade de divisão do capital individual entre as 2 vidas existentes, “chegando ao valor individual de R$ 50.000,00”, pois conforme se depreende da Apólice de Seguro (seq. 1.8), indicada a existência de 3 vidas no grupo, sendo apenas 1 funcionário e 2 sócios: Ainda, não restou comprovada, de forma suficiente e segura, a alegada existência “de 2 trabalhadores e 2 sócios na empresa A. S. R. PEIXES ORNAMENTAIS LTDA no mês de outubro de 2023”, a corroborar com a tese de necessidade de divisão do capital individual, pois deverá ser observado o teor da apólice e o efetivamente contratado entre as partes, em homenagem ao princípio da pacta sunt servanda. Diante do conjunto probatório e da orientação consolidada dos tribunais superiores, conclui-se que a negativa de cobertura securitária revela-se indevida, impondo-se o reconhecimento do direito da autora ao recebimento integral do capital segurado, nos termos da apólice contratada. Os consectários legais devem observar regime único, a fim de evitar cumulação indevida, adotando-se o critério acima definido. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela Autora, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência, CONDENO a Ré ao pagamento à Autora do capital individual previsto em apólice para a morte de funcionário, qual seja, R$ 100.000,00 (seq. 1.8). Sobre o valor do capital segurado, deverá ser acrescida correção monetária desde a data da contratação do seguro, e juros de mora desde a citação, conforme o disposto na Súmula 632, STJ (“Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.”) e seguindo precedente do Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE COBRANÇA DE SEGURO. SENTENÇA CONJUNTA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR JOSMAR MOREIRA PEREIRA (autos NU 0002282-76.2018.8.16.0125) E POR MÁRIO MATHIAS CORDEIRO IANUSZ (autos NU 0002082-06.2017.8.16.0125). 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BANCO DO BRASIL S/A.. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATOS DE SEGURO FIRMADOS NAS DEPENDÊNCIAS DO BANCO. RECEBIMENTO DO PRÊMIO E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. PROPOSTAS DE SEGURO COM LOGOMARCA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INAFASTÁVEL. PRECEDENTES.2. MÉRITO. SEGURO PRESTAMISTA OURO VIDA GARANTIA E SEGURO BB SEGURO VIDA MULHER. MORTE DA SEGURADA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES SECURITÁRIAS. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE ÀS CONTRATAÇÕES DOS SEGUROS. SEGURADA QUE POSSUÍA CONHECIMENTO ACERCA DE SEU QUADRO DE SAÚDE. OMISSÃO QUANDO DO PREENCHIMENTO DAS DECLARAÇÕES DE SAÚDE APRESENTADAS JUNTO ÀS PROPOSTAS DE SEGURO. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ENFERMIDADE PREEXISTENTE E A CAUSA MORTIS DA SEGURADA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO QUE ATESTOU QUE A PATOLOGIA QUE ACOMETIA A SEGURADA (HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA) NÃO INFLUENCIOU DE FORMA DIRETA NA CAUSA DE SUA MORTE (INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO). AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. RISCO ASSUMIDO PELA SEGURADORA. SÚMULA 609, DO STJ. INDENIZAÇÕES SECURITÁRIAS DEVIDAS. 2.1. SEGURO PRESTAMISTA OURO VIDA GARANTIA. INDENIZAÇÃO QUE DEVERÁ SER DESTINADA À QUITAÇÃO DA DÍVIDA ASSUMIDA PELA SEGURADA JUNTO AO BANCO ESTIPULANTE. ACRÉSCIMO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA INPC+IGP/DI, DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO, OU DA ÚLTIMA RENOVAÇÃO ANTES DO SINISTRO EM CASO DE CONTRATOS SUCESSIVOS, E DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. EVENTUAL SALDO REMANESCENTE APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA JUNTO AO BANCO ESTIPULANTE, QUE DEVE SER REVERTIDO EM FAVOR DOS HERDEIROS LEGAIS (ART. 792, DO CC). ACRÉSCIMO, AINDA, DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA INPC+IGP/DI, AMBOS A CONTAR DESDE O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PRINCIPAL, DATA EM QUE SURGE O EVENTUAL SALDO REMANESCENTE EM FAVOR DOS BENEFICIÁRIOS SECUNDÁRIOS.2.2. SEGURO BB SEGURO VIDA MULHER. AUTOR QUE POSSUI DIREITO AO RECEBIMENTO DE SUA QUOTA-PARTE DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, CORRESPONDENTE A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO CAPITAL SEGURADO PARA A COBERTURA DE MORTE (50% DE R$60.283,83 = R$30.141,91). ACRÉSCIMO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA INPC+IGP/DI, DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO, OU DA ÚLTIMA RENOVAÇÃO ANTES DO SINISTRO EM CASO DE CONTRATOS SUCESSIVOS, E DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO.3. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EM DESFAVOR DOS RÉUS. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/15.RECURSO DE APELAÇÃO (1) E (3), INTERPOSTOS PELOS RÉUS, CONHECIDOS E IMPROVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO (2), INTERPOSTO PELO AUTOR, CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002282-76.2018.8.16.0125 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 28.09.2024). Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo índice IPCA-E desde a data da contratação do seguro, nos termos da Súmula 632 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Por fim, condeno a Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao Patrono da Autora, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, especialmente considerando o trabalho desenvolvido pelos causídicos no curso do feito e o lapso temporal do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MAPFRE VIDA S/A
Autor SELMA REGINA DE CASTRO PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MURILO TAVORA
OAB: 36025/PR
JULIANO RODRIGUES FERRER
OAB: 73859/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011703-64.2024.8.16.0001 Processo: 0011703-64.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): SELMA REGINA DE CASTRO PEREIRA Réu(s): MAPFRE VIDA S/A I – RELATÓRIO SELMA REGINA DE CASTRO PEREIRA propôs a presente “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EMPRESARIAL” em face de MAPFRE VIDA S.A., com a seguinte narrativa: a] em 2023, a Autora contratou Seguro empresarial de Vida, com capital estipulado para dois sócios e um empregado de sua empresa, início da vigência em 25/07/2023 e término em 25/07/2024; b] em 20/10/2023, o funcionário da loja “Aquário Mania” e filho da Autora, Arthur Rodrigo de Castro Gasparovic, foi encontrado desacordado, vindo a falecer na ocasião; c] o “capital segurado da Apólice Seguro de Vida Minha Empresa estipulava cobertura de R$100.000,00 indenizatório para o empregado que eventualmente viesse a perder a vida por morte natural ou acidental”; d] “com a morte do filho funcionário a Autora, como sua sucessora, uma vez que o filho não era casado e nem filhos possuía, deu entrada no pedido de pagamento da cobertura junto a Seguradora MAPFRE que, após análise, negou a cobertura sob a rubrica de que a vitima estava sob tratamento de epilepsia juvenil antes da vigência do seguro, de acordo com relatório médico, e, portanto, fora dos parâmetros de cobertura”. Discorre sobre os termos contratuais, com impugnação à negativa da Seguradora em relação à cobertura securitária em decorrência da morte do funcionário. Ao final, pede a condenação da Ré ao pagamento da indenização securitária nos termos da Apólice. Acompanham a petição inicial documentos (seq. 1.2/1.15). Em Contestação (seq. 15.1), a Ré impugna preliminarmente o valor da causa. No mérito, discorre sobre os termos do contrato celebrado e informações prestadas de forma clara e objetiva, com ciência da parte autora quanto às cláusulas contratuais. Assim, sustenta a legalidade de negativa, dada doença preexistente do funcionário falecido, omitida no momento da contratação. Assim, refuta a pretensão e formula a improcedência do pedido inicial. Juntou documentos (seq. 15.2/15.7). A Autora apresentou Impugnação à Contestação (seq. 21.1), rechaçando os argumentos trazidos pela Ré, com reiteração dos termos da petição inicial e a procedência dos pedidos formulados. Oportunizada a especificação de provas, a parte autora pediu a produção de prova testemunhal (seq. 26.1) e a Ré o julgamento antecipado da lide (seq. 27.1). Anunciado o julgamento antecipado da lide (seq. 35.1), convertido em diligência (seq. 42.1), com retificação do valor da causa (seq. 56.1). A Ré prestou esclarecimentos (seq. 67.1) e manifestou-se a Autora (seq. 74.1). Expedido ofício à Estipulante (seq. 77.1), com resposta (seq. 92). Acostada petição da MAPFRE (seq. 98.1), vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Na espécie, a divergência consiste em aferir a legalidade ou não da recusa de cobertura contratual de Seguro de Vida por morte, sob a justificativa da Seguradora de doença preexistente e não comunicada pelo Segurado. De plano, registra-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso trazido à discussão, pois a Autora se enquadra no conceito de consumidor trazido por referido diploma legal. Ainda, assinala-se a legitimidade da Autora para formular o pedido de cobrança do seguro, na qualidade de sucessora do falecido empregado (genitora) e considerando a ausência de beneficiário indicado na apólice ou contratualmente designado, aplicando-se, assim, a Cláusula 12.5 das Condições Gerais do contrato de seguro (seq. 15.5) e o disposto no artigo 115 da Lei 15.040/2024: “12.5. Na falta de indicação expressa de beneficiário(s), ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, serão beneficiários aqueles indicados por lei.”. “Art. 115. Na falta de indicação do beneficiário ou se não prevalecer a indicação feita, o capital segurado será pago ou, se for o caso, será devolvida a reserva matemática por metade ao cônjuge, se houver, e o restante aos demais herdeiros do segurado.”. Conforme informado na certidão de óbito de ARTHUR (seq. 1.10), o falecido era solteiro e não possuía filhos, deixando apenas seus genitores. Ademais, acostado Termo Particular de Cessão de Direito e Crédito de Seguro de Vida firmado pelo genitor LUIS ROGER, cedendo integralmente os seus direitos e o crédito integral proveniente da Apólice de seguro em questão a SELMA (seq. 1.15). No ponto, cumpre adequar a fundamentação normativa quanto à indicação de beneficiários. A disciplina aplicável ao caso encontra respaldo no Código Civil, especialmente no artigo 792, que estabelece que, na ausência de indicação de beneficiário, o capital segurado será pago ao cônjuge e, na sua falta, aos herdeiros do segurado. Assim, considerando que o falecido era solteiro e não possuía descendentes, bem como a cessão de direitos formalizada pelo genitor, mostra-se juridicamente adequada a conclusão quanto à legitimidade ativa exclusiva da autora para percepção integral do capital segurado. Neste contexto, inequívoca a titularidade do crédito securitário pela Autora e legitimidade para ingresso da ação. Feitas tais ponderações, no exame dos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, depreende-se que não constam quaisquer elementos a demonstrar, de forma indiscutível, que a Seguradora exigiu da empresa Estipulante, de sua responsável ou do falecido funcionário ARTHUR exames médicos prévios à contratação. Assim, considera-se ilícita a recusa perpetrada, com fulcro na Súmula 609, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.". Na espécie, o teor dos autos mostra que não houve exigência de exames médicos prévios à contratação do seguro; inexiste demonstração de que o segurado tenha prestado declaração falsa ou omitido dolosamente informação relevante; e a própria seguradora reconhece a ausência de declaração de saúde formal no momento da contratação. Considera-se então que a situação fática se distingue da hipótese de situações em que comprovada a má-fé do segurado, enquadrando-se precisamente na ratio decidendi da Súmula 609 do STJ. Nos termos de referida Súmula, entende-se que a Seguradora assume o risco ao não realizar tais diligências e exigências antes de firmar o contrato, tal como se posiciona o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE COBRANÇA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL “I” DA REQUERIDA BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. SEGURO PRESTAMISTA ADJETO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO RURAL. VENDA CASADA CONFIGURADA, NA HIPÓTESE. ÓBITO DA SEGURADA APÓS A CONTRATAÇÃO DO SEGURO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM RAZÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE (DIABETES E HIPERTENSÃO). AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. SEGURADORA QUE ASSUME O RISCO CONTRATADO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE SAÚDE OU CAMPO ESPECÍFICO PARA A DEVIDA DECLARAÇÃO PELO(A) SEGURADO(A). ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NA SÚMULA DE N.º 609 DO STJ. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. RECURSO DA REQUERIDA BRASILSEG CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL “II” DO REQUERIDO BANCO DO BRASIL S.A. VALIDADE DA RECUSA DE PAGAMENTO POR DOENÇA PRÉ-EXISTENTE E NÃO OCORRÊNCIA DE VENDA CASADA. TESES IDÊNTICAS ÀS DA APELAÇÃO “I”, JÁ ANALISADAS E REJEITADAS. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BANCO ESTIPULANTE DO SEGURO E PARTICIPANTE DA CADEIA DE CONSUMO. RECURSO DO REQUERIDO BANCO DO BRASIL S.A. CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO “III” DOS AUTORES. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE, POR AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA OU DE VALOR EM EXCESSO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE, PORÉM NÃO MÍNIMA. CORRETA ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS TAMBÉM PARA A PARTE AUTORA. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001562-18.2020.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 27.10.2024). “Apelação cível. Ação de cobrança de indenização securitária. Seguro prestamista. Falecimento do segurado. Sentença de procedência. Recurso1: Pagamento de saldo residual aos beneficiários. Oposição ao pagamento não levantada durante a instrução processual. Inovação recursal evidente. Recurso não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade ativa do espólio do segurado. Espólio que teve valores descontados da conta corrente. Legitimidade configurada. Alegação de exclusão de cobertura por doença pré-existente omitida pelo segurado. Não acolhimento. Aplicabilidade da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça. Preenchimento da declaração de saúde orientada por prepostos da instituição financeira. Declaração de saúde que, ademais, exigia o apontamento de doença incapacitante para atividades laborais. Não comprovação de que as enfermidades que acometiam o segurado se qualificavam como incapacitantes ou que havia previsibilidade do falecimento à época. Ausência de realização de exames médicos prévios à contratação. Má-fé do consumidor não evidenciada. Recusa de cobertura ilegítima. Sentença mantida. (...). 2. ”Recurso especial. Direito civil e processual civil. Seguro prestamista. Doença pré-existente não informada pelo segurado. Ocorrência do sinistro. Ausência de comprovação de má-fé do segurado. Distinção entre tratamento médico e acompanhamento médico. Ausência de previsibilidade do óbito no curso do contrato de mútuo. Ilicitude da recusa de cobertura pela seguradora. Aplicação do enunciado da súmula 609/STJ. Jurisprudência desta Corte Superior. 1. Controvérsia acerca da recusa de cobertura de seguro prestamista na hipótese em que o segurado faleceu três meses após a contratação, tendo sido apontada como 'causa mortis' doença preexistente (miocardiopatia dilatada) não informada na declaração de saúde.2. Caso concreto em que o quesito da declaração de saúde indagava acerca da submissão a tratamento médico nos três anos anteriores à contratação, tendo sido respondido negativamente pelo segurado. 3. Ausência de comprovação de inveracidade da informação prestada pelo segurado, pois o quesito indagava acerca de doença em tratamento nos últimos três anos, não sobre toda e qualquer doença preexistente. 4. Ausência também de prova de que o segurado estivesse em tratamento no momento da contratação, sendo necessário distinguir tratamento médico e acompanhamento médico.5. Ausência, outrossim, de evidência de má-fé do segurado, pois as condições de saúde deste não apontavam para a ocorrência do óbito no curso da contratação acessória, cuja finalidade era garantir o pagamento do saldo devedor do contrato principal de mútuo. 6. Aplicação ao caso da Súmula 609/STJ, segundo a qual: "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". 7. Ilicitude da recusa de cobertura no caso concreto.8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, REsp n. 1.753.222/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 25/3/2021).3. “Registra-se, a título de esclarecimento, que os contratos de financiamento e de seguro são contratos coligados, muitas vezes impostos aos clientes no momento da contratação, não surgindo como negócios jurídicos distintos e independentes, mas como verdadeiros contratos conexos, celebrados um em função do outro, configurando a união por dependência unilateral”. (GOMES, Orlando. Contratos. 26ª edição, São Paulo: Ed. Forense, pp. 121/122.4. “Apelação. Declaratória de inexigibilidade de desconto. Mútuo consignado. Sentença de parcial procedência. Modificação ex officio. Consectários legais da condenação. Repetição do indébito: correção monetária por via do inpc-igp-di, desde cada um dos desembolsos ou pagamentos indevidos, e até a citação, a partir do que incidirá a selic, que abrange aquela rubrica e os juros de mora”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000567-28.2020.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 01.03.2024)5. Recurso 1 parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Recurso 2 conhecido e não provido.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002130-44.2019.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 29.08.2024). O mesmo entendimento prevalece no Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. OCORRÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVADA. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não comprovada a má-fé do segurado quando da contratação do seguro e ainda não exigida pela seguradora a realização de exames médicos, não pode a cobertura securitária ser recusada com base na alegação da existência de doença pré-existente. Precedente. 2. A revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da existência de doença preexistente à contratação do seguro e da má-fé da parte contratante demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.008.938/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.). Sob este viés, ainda, o artigo 757, do Código Civil, disciplina: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.”. Ademais, mesmo com a observância da boa-fé, indicada no artigo 765, do mesmo diploma legal, a negativa de cobertura calcada em doença pré-existente do Segurado não comunicada na contratação, não é suficiente para a recusa, considerando-se a ausência de prova inequívoca da exigência de exame médico antecedente ou declaração de saúde do funcionário (conforme expressamente reconhecido pela própria Seguradora - seq. 67.1, e consoante dispõe a Súmula supra referida) e também a inexistência de comprovação quanto à eventual conduta de má fé do Segurado. Não se aplica à hipótese sequer possível atuação de má-fé do Segurado para afastar o direito à cobertura securitária, conforme prevê o artigo 766 do Código Civil. A má-fé não se presume, exigindo prova cabal da omissão dolosa quanto à enfermidade grave e fatal prévia a fim de concretizar o contrato. Presume-se a boa-fé, incumbindo à parte contrária a prova da má-fé alegada. Em consequência, para a Seguradora valer-se de eventual má-fé do Segurado, sua alegação configura fato impeditivo do direito da Autora e, por isso, o ônus de provar a existência da má-fé é da Ré/Seguradora. Esta conclusão segue orientação do Superior Tribunal de Justiça, perfilada pelo Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO CONDENATÓRIA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.1. Inexiste nulidade por cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se devidamente instruído pelos documentos trazidos pelas partes. Precedentes.1.1. O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de se aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, consolidada no enunciado sumular de n. 609/STJ, a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.2.1. Derruir as conclusões do Tribunal local acerca da inexistência de má-fé por parte do segurado demandaria reanálise do acervo probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1641645/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020). Enfim, forçoso reconhecer a incidência da Súmula 609, do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a situação abarca as teses jurídicas e razões de decidir do enunciado, quais sejam: a] a ilicitude da conduta da Seguradora que recusa cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, se não houve a exigência de exames médicos prévios; b] a ilicitude da conduta da Seguradora que recusa a cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, se não demonstrada a má-fé do segurado. Por outro lado, o Tema 1.112 do STJ invocado pela Ré de fato consolidou o dever de informação pela Estipulante, todavia, apenas no tocante às informações prévias ao contrato e fixada a obrigação de informar o Segurado acerca das cláusulas contratuais restritivas e limitativas (a exemplo de exclusão de coberturas), o que não se confunde com o tema em discussão (negativa calcada na tese de doença pré-existente do segurado) e tampouco implica na legitimidade da recusa da Seguradora fundada em doença preexistente, diante da ausência de exigência de exames médicos prévios e da inexistência de prova de má-fé do Segurado, conforme anterior conclusão, calcada no teor da Súmula 609 do mesmo Tribunal Superior. A propósito: “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO E REEMBOLSO DE DESPESAS DE FUNERAL. DEMANDAS CONEXAS. JULGAMENTO UNIFICADO. DEVER DE COBERTURA RECONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 1 (AUTOS 0001383-70.2021.8.16.0126) PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO 2 (AUTOS 0001382-85.2021.8.16.0126) PARCIALMENTE PROVIDO, AMBOS APENAS PARA ALTERAR A FORMA DE FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente as ações de cobrança de seguro, condenando a seguradora ao pagamento de indenização no valor de R$ 18.895,00, além de reembolso de despesas de funeral no montante de R$ 10.000,00, ambos com correção monetária e juros, em que a seguradora apelante impugnou a decisão sob a alegação de responsabilidade da empresa estipulante pela informação dos segurados e ausência de regulação do sinistro.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora deve ser condenada ao pagamento da indenização securitária e ao reembolso das despesas de funeral, considerando a possibilidade de aplicação do tema 1.112/STJ, bem como as alegações de doença preexistente e a ausência de regulação do sinistro.III. Razões de decidir3. A discussão sobre o dever de informação é irrelevante para a resolução do caso, pois a perícia que comprovou que a doença da segurada teve início muito tempo após a contratação do seguro, afastando, inclusive, a alegação de doença preexistente.4. A alegação da apelante de que não houve negativa de cobertura, sob o argumento de que não teve a oportunidade de regularizar o sinistro devido à ausência de documentos ou falta de requerimento administrativo, foi decidida na decisão saneadora, sem que o recurso cabível fosse interposto naquela oportunidade. Ainda que assim não fosse, houve resistência à pretensão por parte da apelante, que apresentou defesa e se opôs ao pagamento do seguro em juízo, alegando a existência de doença preexistente à contratação do seguro. Isso implica reconhecer que o pedido administrativo teria sido inócuo ou desnecessário, afastando a alegação de ausência de interesse processual.5. A seguradora não apresentou provas de que a segurada tinha conhecimento prévio da doença ao contratar o seguro. Ademais, ausência de exigência de exames médicos prévios pela seguradora implica que ela deve suportar o risco de eventual desinformação sobre a saúde da segurada, nos termos da Súmula 609 do STJ.6. A atualização monetária da indenização deve ser calculada pelo IPCA da data da contratação até a citação e, após, pela taxa Selic, conforme a nova legislação.7. Apesar do parcial provimento dos recursos de apelação, a apelante permanece integralmente vencida na demanda, mantendo-se a sucumbência nos termos da sentença.IV. Dispositivo e tese8. Apelações Cíveis parcialmente providas apenas para reformar a sentença, determinando que a atualização monetária da indenização securitária seja calculada pelo IPCA da data da contratação até a data da citação e, após, exclusivamente pela taxa SELIC.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001382-85.2021.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 28.07.2025). Destarte, a Autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, demonstrando a ocorrência de falecimento do funcionário e respectiva cobertura securitária (seq. 1.8/1.14), nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não foi infirmado ou desconstituído pela parte ré. Quanto ao tema, prestadia a lição do doutrinador Cassio Scarpinella Bueno in “Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2.2016”, 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 350: “As disposições gerais tratam também do ônus da prova, que merece ser compreendido de forma dupla: primeiro, como regra dirigida às partes no sentido de estabelecer a elas como devem se comportar no processo acerca da produção da prova a respeito de suas alegações (que, em rigor, é o objeto do art. 373 aqui estudado). Segundo, como regra dirigida ao magistrado, no sentido de permitir a ele, no julgamento a ser proferido, verificar em que medida as partes desincumbiram-se adequadamente de seu ônus quando ainda não tenha se convencido acerca das alegações de fato relevantes para a prática daquele ato, em caráter verdadeiramente subsidiário, portanto, para vedar o non liquet. Nessa segunda acepção, o ônus da prova deve ser tratado como regra de julgamento, na primeira, como regra de procedimento. O caput do art. 373 assegura a regra clássica de atribuição do ônus da prova: ao autor, cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito; ao réu, o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”. De conseguinte, comprovada a morte do funcionário, consoante fundamentação supra, cabe a respectiva cobertura securitária, sendo então procedente o pedido formulado, referente ao pagamento do prêmio estabelecido na Apólice de Seguro nº 90005 (seq. 1.8) pela Ré em favor da Autora/Beneficiária, porquanto não infirmado ou desconstituído pela Seguradora e, especialmente, considerando que referida parte não logrou êxito em comprovar a alegada exclusão de cobertura. Igualmente, não assiste razão à Ré quanto a existência de dois funcionários na empresa no mês de outubro de 2023 e necessidade de divisão do capital individual entre as 2 vidas existentes, “chegando ao valor individual de R$ 50.000,00”, pois conforme se depreende da Apólice de Seguro (seq. 1.8), indicada a existência de 3 vidas no grupo, sendo apenas 1 funcionário e 2 sócios: Ainda, não restou comprovada, de forma suficiente e segura, a alegada existência “de 2 trabalhadores e 2 sócios na empresa A. S. R. PEIXES ORNAMENTAIS LTDA no mês de outubro de 2023”, a corroborar com a tese de necessidade de divisão do capital individual, pois deverá ser observado o teor da apólice e o efetivamente contratado entre as partes, em homenagem ao princípio da pacta sunt servanda. Diante do conjunto probatório e da orientação consolidada dos tribunais superiores, conclui-se que a negativa de cobertura securitária revela-se indevida, impondo-se o reconhecimento do direito da autora ao recebimento integral do capital segurado, nos termos da apólice contratada. Os consectários legais devem observar regime único, a fim de evitar cumulação indevida, adotando-se o critério acima definido. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela Autora, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência, CONDENO a Ré ao pagamento à Autora do capital individual previsto em apólice para a morte de funcionário, qual seja, R$ 100.000,00 (seq. 1.8). Sobre o valor do capital segurado, deverá ser acrescida correção monetária desde a data da contratação do seguro, e juros de mora desde a citação, conforme o disposto na Súmula 632, STJ (“Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.”) e seguindo precedente do Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE COBRANÇA DE SEGURO. SENTENÇA CONJUNTA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR JOSMAR MOREIRA PEREIRA (autos NU 0002282-76.2018.8.16.0125) E POR MÁRIO MATHIAS CORDEIRO IANUSZ (autos NU 0002082-06.2017.8.16.0125). 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BANCO DO BRASIL S/A.. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATOS DE SEGURO FIRMADOS NAS DEPENDÊNCIAS DO BANCO. RECEBIMENTO DO PRÊMIO E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. PROPOSTAS DE SEGURO COM LOGOMARCA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INAFASTÁVEL. PRECEDENTES.2. MÉRITO. SEGURO PRESTAMISTA OURO VIDA GARANTIA E SEGURO BB SEGURO VIDA MULHER. MORTE DA SEGURADA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES SECURITÁRIAS. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE ÀS CONTRATAÇÕES DOS SEGUROS. SEGURADA QUE POSSUÍA CONHECIMENTO ACERCA DE SEU QUADRO DE SAÚDE. OMISSÃO QUANDO DO PREENCHIMENTO DAS DECLARAÇÕES DE SAÚDE APRESENTADAS JUNTO ÀS PROPOSTAS DE SEGURO. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ENFERMIDADE PREEXISTENTE E A CAUSA MORTIS DA SEGURADA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO QUE ATESTOU QUE A PATOLOGIA QUE ACOMETIA A SEGURADA (HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA) NÃO INFLUENCIOU DE FORMA DIRETA NA CAUSA DE SUA MORTE (INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO). AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. RISCO ASSUMIDO PELA SEGURADORA. SÚMULA 609, DO STJ. INDENIZAÇÕES SECURITÁRIAS DEVIDAS. 2.1. SEGURO PRESTAMISTA OURO VIDA GARANTIA. INDENIZAÇÃO QUE DEVERÁ SER DESTINADA À QUITAÇÃO DA DÍVIDA ASSUMIDA PELA SEGURADA JUNTO AO BANCO ESTIPULANTE. ACRÉSCIMO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA INPC+IGP/DI, DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO, OU DA ÚLTIMA RENOVAÇÃO ANTES DO SINISTRO EM CASO DE CONTRATOS SUCESSIVOS, E DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. EVENTUAL SALDO REMANESCENTE APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA JUNTO AO BANCO ESTIPULANTE, QUE DEVE SER REVERTIDO EM FAVOR DOS HERDEIROS LEGAIS (ART. 792, DO CC). ACRÉSCIMO, AINDA, DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA INPC+IGP/DI, AMBOS A CONTAR DESDE O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PRINCIPAL, DATA EM QUE SURGE O EVENTUAL SALDO REMANESCENTE EM FAVOR DOS BENEFICIÁRIOS SECUNDÁRIOS.2.2. SEGURO BB SEGURO VIDA MULHER. AUTOR QUE POSSUI DIREITO AO RECEBIMENTO DE SUA QUOTA-PARTE DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, CORRESPONDENTE A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO CAPITAL SEGURADO PARA A COBERTURA DE MORTE (50% DE R$60.283,83 = R$30.141,91). ACRÉSCIMO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA INPC+IGP/DI, DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO, OU DA ÚLTIMA RENOVAÇÃO ANTES DO SINISTRO EM CASO DE CONTRATOS SUCESSIVOS, E DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO.3. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EM DESFAVOR DOS RÉUS. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/15.RECURSO DE APELAÇÃO (1) E (3), INTERPOSTOS PELOS RÉUS, CONHECIDOS E IMPROVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO (2), INTERPOSTO PELO AUTOR, CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002282-76.2018.8.16.0125 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 28.09.2024). Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo índice IPCA-E desde a data da contratação do seguro, nos termos da Súmula 632 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Por fim, condeno a Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao Patrono da Autora, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, especialmente considerando o trabalho desenvolvido pelos causídicos no curso do feito e o lapso temporal do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito