0011701-68.2024.5.15.0132
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011701-68.2024.5.15.0132 AUTOR: ROSIVAL PIROZZI RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d14ccdb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – SP PROCESSO: 0011701-68.2024.5.15.0132 RECLAMANTE: ROSIVAL PIROZZI RECLAMADA: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. S E N T E N Ç A RELATÓRIO ROSIVAL PIROZZI ajuizou a presente ação trabalhista em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. para formular os pedidos de fls. 36/38. Atribuiu à causa o valor de R$4.400.350,80. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação (fls. 203/240). Anexou documentos. O reclamante se manifestou em réplica (fls. 1801/1833). Na audiência inicial, foi determinada a realização de perícias ergonômica e médica (fls. 1783/1790). O laudo de ergonomia se encontra às fls. 1847/1874, com esclarecimentos prestados às fls. 1902/1910. O laudo médico consta das fls. 1945/1992, com esclarecimentos prestados às fls. 2033/2042. Na audiência de instrução, foram ouvidos o preposto da reclamada e duas testemunhas convidadas pelo reclamante (fls. 2055/2057). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Razões finais: pelo reclamante, às fls. 2072/2100, e pela reclamada, às fls. 2101/2107. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS De acordo com a redação dada ao artigo 840 pela Lei 13.467/2017, a indicação de valores na inicial não pressupõe a liquidação pormenorizada dos pedidos com memória de cálculo, sendo suficiente a indicação de valores por estimativa. Exigir a liquidação prévia com memorial de cálculos acarretaria ao demandante um ônus não previsto pela legislação aplicável (CLT, art. 840, par. 1.º) e encontra óbice nas disposições do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, à medida que dificulta sobremaneira o preparo da exordial, mormente quando o demandante não dispõe de toda a documentação necessária, cuja guarda em geral pertence à empresa. Na hipótese de condenação, os valores serão apurados em regular liquidação conforme os parâmetros fixados na sentença. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa é coerente com o rol de pedidos deduzidos, nos termos do artigo 292 do CPC, e em nada prejudica a reclamada, visto que as custas processuais serão definidas em sentença, levando em conta eventual montante da condenação. Rejeito. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada argui a prescrição dos créditos eventualmente exigíveis anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Sem razão, contudo. Todos os pedidos deduzidos nesta demanda relacionam-se com as alegadas doenças ocupacionais, cuja existência foi objeto de apuração por perícia realizada nestes autos. A partir de então, o trabalhador teve ciência inequívoca do seu quadro clínico, possível lesão e suas extensões. Antes da conclusão do laudo médico elaborado perante a Justiça do Trabalho sequer havia termo inicial de prescrição. Este entendimento está em consonância com a Súmula 278 do E. STJ e Súmula 230 do E. STF. Portanto, não há prescrição a ser pronunciada, nos termos do art. 7.º, XXIX, da CF e no art. 11, I, da CLT. MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º ao Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro conforme redação dada pela Lei 12.376/2010) e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o art. 14 do CPC/2015, ou seja, as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições da CLT vigentes à época do ajuizamento da ação. DOENÇA OCUPACIONAL Houve vínculo empregatício entre as partes no período de 10/04/1995 a 16/07/2024, conforme CTPS de fl. 42. O autor alega ter desenvolvido patologias nos ombros e coluna lombar decorrentes das atividades antiergonômicas, repetitivas e com sobrecarga de peso exercidas na empregadora (fls. 6/9). Postula o reconhecimento das doenças ocupacionais, além do pagamento de indenização por danos morais e materiais. A ré sustenta que não há nexo causal/concausal entre as eventuais lesões e o trabalho na empresa, dado o seu caráter degenerativo/constitutivo. Acrescenta que não houve afastamento previdenciário durante o contrato de trabalho e que o reclamante informou nos exames periódicos a prática de ciclismo e caminhada, o que indicaria não ser portador de doenças incapacitantes (fls. 204/222). Passo à análise das matérias debatidas. Foi realizada perícia de ergonomia. Seguem trechos elucidativos do respectivo laudo pericial: (…) Após análise técnica das atividades e/ou postos de trabalho do reclamante restou constatado: ARMAZÉM DE PEÇAS (10/04/95 A 30/04/98). Setor desativado há mais de 20 anos. Não há queixas do reclamante referente a tal setor. Os primeiros sintomas ocorreram 05 anos após o término de atuação no setor de peças. Dados ergonômicos relevantes em tal setor: Ausência de ritmo imposto. Atividade predominantemente em pé. Alternância de grupos musculares. Existência de micropausas. Peças de pesos variados. CAMINHÃO (01/05/98 A 31/07/00). Setor desativado há mais de 20 anos. Início de sintomas ocorreram em tal posto de trabalho, sendo realizado ressonância magnética menos de 03 meses após a saída do setor. Realizada avaliação paradigma no setor S10. Através da aplicação da ferramenta RULA, para análise do risco ergonômico para os membros superiores, obteve-se resultado 04 em escala de 01 a 07 (Deve se realizar uma observação. Podem ser necessárias mudanças). FUNILARIA S10 (01/08/00 A 31/08/06). Setor automatizado. Atividades manuais em tal setor por menos de 03 meses. Após, passou a atuar em atividades compatíveis (apenas inspeções visuais). Dados ergonômicos relevantes em tal setor: Ausência de ritmo imposto. Atividade predominantemente em pé. Alternância de grupos musculares. Existência de micropausas. Pequenos reparos utilizando ferramental: esmerilhadeira, lixadeira orbital e martelinho. Eram realizados rodízios diários nos postos de trabalho (portas, tampa da caçamba, cofre, para-lamas, cabine, etc.). MANUTENÇÃO S10 (01/09/06 A 16/07/24). Os serviços de manutenção eram realizados na oficina até meados de 2010. Após, passaram a ser realizados diretamente na linha de produção. Predominavam serviços de manutenção do Trafogun e Servogun. Dados ergonômicos relevantes em tal atividade: Ausência de ritmo imposto. Atividade predominantemente em pé. Alternância de grupos musculares. Existência de micropausas. Pequenos reparos utilizando ferramental manual ou portátil. Ausência de postura forçada de forma não eventual. Ausência de força brusca ou repentina. Atividade não repetitiva. Inexistência de postura estática. Posicionamento dos braços predominantemente abaixo do nível dos ombros. Obs.: O laudo ergonômico é ferramenta auxiliar à avaliação médica, cabendo ao perito médico a análise da existência do nexo causal entre as atividades desenvolvidas e a alegada patologia. A existência de risco ergonômico na atividade não implica, necessariamente, na existência do nexo causal... (fls. 1873/1874) – grifos no original Por sua vez, o laudo pericial médico constatou que: (…) XIV. CONCLUSÃO COLUNA LOMBAR – OMBROS Incapacidade - Há incapacidade Parcial ou Total - Parcial Permanente ou Temporária - Permanente Nexo com o trabalho - Concausal (...) 3. Fatores laborais potencialmente relacionados às lesões Durante o vínculo empregatício, o reclamante exerceu atividades em ambiente industrial, atuando principalmente em manutenção mecânica de equipamentos, atividade que pode envolver: - posturas corporais forçadas ou antiergonômicas; - acesso a componentes de máquinas em espaços restritos; utilização de ferramentas manuais; - movimentação ocasional de cargas e peças; - elevação dos membros superiores para execução de tarefas de manutenção. Embora as atividades descritas não se caracterizem como movimentos repetitivos cíclicos típicos de linhas de produção contínua, é plausível a ocorrência eventual de posturas biomecanicamente desfavoráveis, capazes de gerar sobrecarga musculoesquelética. Dessa forma, do ponto de vista médico-pericial, as atividades laborais podem ter atuado como fator de contribuição ou agravamento de quadro degenerativo pré-existente, caracterizando nexo concausal. (…) 7. Prognóstico Considerando: - a natureza degenerativa das alterações estruturais; - a presença de fatores predisponentes constitucionais; - o tempo de evolução das queixas; - os achados de imagem e exame físico, conclui-se que o quadro apresenta caráter crônico e estabilizado, com possibilidade de melhora sintomática mediante tratamento clínico e fisioterápico. O prognóstico funcional é de manutenção da capacidade laborativa com restrições biomecânicas, especialmente para atividades que envolvam: - elevação prolongada dos membros superiores; - movimentação de cargas; - flexão ou rotação repetitiva da coluna lombar. Dessa forma, caracteriza-se incapacidade parcial e permanente de grau leve, compatível com a continuidade de atividade laboral desde que respeitadas as limitações ergonômicas descritas. (...) XV. QUESITOS DO JUÍZO 1. A parte reclamante é portadora da doença ou lesão indicada em inicial? Resposta: Sim. O reclamante apresenta patologias musculoesqueléticas consistentes com: Síndrome do manguito rotador bilateral (CID M75.1) Lombalgia associada a discopatia degenerativa lombar (CID M54.5) Tais diagnósticos encontram respaldo na anamnese clínica, exame físico pericial e exames de imagem (ressonâncias magnéticas de ombros e coluna lombar). 2. Admitindo-se que o examinando seja portador de doença ou lesão diagnosticada, indaga-se: 2.1 Trata-se de doença ou lesão incluída no rol daquelas presumidas como decorrentes da função ou do trabalho (Nexo Técnico Epidemiológico – NTEP)? Resposta: Não. As patologias descritas não possuem nexo técnico epidemiológico (NTEP) para a atividade exercida, conforme avaliação baseada na lista C do Anexo II do Decreto nº 3.048/99. 2.2 A empresa deixou de cumprir alguma norma de medicina e segurança do trabalho ou poderia haver adotado medida de segurança capaz de evitar o surgimento ou agravamento da moléstia? Resposta: Não foi identificado descumprimento direto de normas de segurança ou medicina do trabalho que possa ser considerado causa direta das patologias. 2.3 O surgimento ou agravamento da moléstia guarda relação com o trabalho realizado ou trata-se de doença degenerativa ou inerente à faixa etária? Resposta: Trata-se de doença de natureza multifatorial, com importante componente degenerativo e constitucional, associado ao envelhecimento e fatores individuais. Entretanto, as atividades laborais com posturas antiergonômicas e exigência biomecânica de membros superiores e coluna atuaram como fator concorrente, contribuindo para agravamento da patologia. 2.4 Caso não haja relação direta com o trabalho, ele contribuiu como concausa para seu surgimento ou agravamento? Resposta: Sim. As atividades desempenhadas atuaram como concausa concorrente, contribuindo para acelerar ou agravar a evolução das doenças degenerativas do ombro e coluna lombar. 2.4.1 Em caso afirmativo, qual o grau de influência do trabalho desenvolvido na reclamada na causa da doença: mínimo, médio ou máximo? Resposta: A influência do trabalho é leve a moderada, caracterizando concausalidade de baixa intensidade, estimada em aproximadamente 28,57% de contribuição laboral, conforme metodologia de avaliação pericial adotada. 2.5 Em razão da doença ou lesão, a parte reclamante está incapacitada para o trabalho ou teve sua capacidade reduzida? Resposta: Sim. O reclamante apresenta redução da capacidade laborativa, caracterizando incapacidade parcial. 2.5.1 Qual o grau desta incapacidade (em porcentagem segundo tabela da SUSEP ou equivalente)? Resposta: Avaliações periciais indicam aproximadamente: • SUSEP: 18,75% (...) (fls. 1978; 1980; 1980/1982) – grifos no original O perito médico apurou redução da capacidade laboral em 18,75% pela Tabela SUSEP (fl. 1981). Ao responder as impugnações aos laudos, ambos os peritos prestaram os esclarecimentos de forma consistente e ratificaram as suas conclusões. Na audiência de instrução, a primeira testemunha indicada pelo reclamante, Sr. Robson, relatou que: o depoente trabalhou na reclamada de 2010 a 2020, no mesmo setor de manutenção e funilaria, na função de mecânico de manutenção e no mesmo turno do reclamante (3º) durante todo o período; as posturas usuais na rotina de trabalho do mecânico envolviam movimentos com os braços estendidos para apertar ou soltar uniões, além de posições agachadas com a coluna inclinada para manusear porcas, parafusos e tracionar equipamentos do solo; a manutenção preventiva era realizada periodicamente a cada dois ou três dias no mesmo local, sendo que a maioria das atividades era executada diariamente; ocorria pressão imediata da chefia para o conserto de máquinas em caso de interrupção da linha de produção, dispondo os mecânicos de um tempo médio de cinco minutos para recuperar o equipamento e liberá-lo para a produção; no terceiro turno a jornada era de seis horas corridas, havendo apenas um intervalo de doze minutos para alimentação; a produção no terceiro turno era apenas periódica, contudo as atividades de manutenção eram recorrentes todos os dias; esporadicamente, cerca de duas vezes por semana, realizavam-se trabalhos em bancada com duração média de uma a duas horas; competia ao mecânico de manutenção o preenchimento manuscrito ou parcial em computador da PTP para a liberação de cada serviço; o lançamento das informações detalhadas das ordens de serviço era realizado diretamente no programa de manutenção via terminal de computador após o término da atividade ou ao final do turno (ata de fl. 2056; minutos 00:02:25 a 00:08:40; link de fl. 2058). Por seu turno, a segunda testemunha ouvida pelo reclamante, Sr. Cléber, declarou que: o depoente foi empregado da reclamada de 8/1995 a 2/2026; trabalhou com o reclamante entre os anos de 2019 e 2021 no setor de funilaria; as posturas adotadas na manutenção incluíam o levantamento dos braços acima de 90 graus, posições agachadas e torções laterais do tronco; havia pressão imediata da chefia para o reparo de máquinas, fato que ocorria diariamente; no terceiro turno o foco era a manutenção corretiva para assegurar que a linha de produção estivesse operando para o primeiro turno; no terceiro turno o intervalo para refeição era de quinze minutos, não havendo outras pausas, enquanto nos demais turnos o intervalo era de uma hora; quando a linha de produção não apresentava máquinas paradas, o mecânico executava serviços de bancada ou verificava equipamentos; o preenchimento da PTP e o lançamento das atividades na ordem de serviço levavam cerca de 20 a 30 minutos cada, sendo realizados para cada uma das 6 ou 7 manutenções diárias (ata de fl. 2057; minutos 00:09:29 a 00:15:09; link de fl. 2058). O conjunto probatório revelou a existência de nexo concausal entre o trabalho na reclamada e as doenças nos ombros e na coluna lombar do reclamante. Ressalte-se que, embora o laudo ambiental não tenha apontado de forma geral a existência de riscos ergonômicos, as provas testemunhais colhidas demonstraram que o reclamante exerceu algumas atividades em posturas antiergonômicas, o que corrobora a existência do nexo concausal constatado pelo laudo médico pericial. Quanto ao percentual da redução capacidade laboral estimada pelo vistor em 18,75% de acordo com a Tabela SUSEP (fl. 1981), deverá ser aplicado o fator de redução de 71,43%, por se tratar de nexo concausal e tendo em vista que constou expressamente do laudo médico o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido de 28,57%, diante da existência de “fatores extralaborais relevantes” que também contribuíram para o desenvolvimento das patologias (fls. 1978 e 1981). Assim, deverá ser considerado o percentual de 5,35% em razão do nexo concausal e da contribuição da atividade laboral para a lesão sofrida. Para esse sentido converge a tese firmada no julgamento do Tema 76 do C.TST, no incidente de recursos de revista repetitivos RRAg-0000340-46.2023.5.20.0004: “O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido” (grifei). DANOS MATERIAIS O reclamante pretende a condenação da ex-empregadora ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia por diminuição parcial e permanente de sua capacidade laboral, a ser quitada de uma única vez. O artigo 950 do Código Civil estabelece que se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à depreciação que sofreu. A perícia médica estimou a redução da capacidade laborativa do autor em 18,75% pelas lesões nos ombros e coluna lombar, considerado o nexo concausal. O último salário mensal do autor indicado nos autos foi de R$10.378,48 (TRCT - fl. 255), sobre o qual incide o percentual do dano material de 5,35% em razão do grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido de (28,57% do total de 18,75%) e porque apenas em alguns períodos e setores houve trabalho em condições antiergonômicas. O pensionamento é devido até que o demandante atinja a expectativa de vida de 79 anos (tábua de mortalidade do IBGE). Como o autor tinha 51 anos na data do ajuizamento da demanda, a somatória abrangerá 28 anos (336 meses). O reclamante fez uso da prerrogativa do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil (pagamento de uma única vez). Portanto, determino a aplicação do redutor de 20% a título de deságio. Esse abatimento evita o enriquecimento sem causa e atende aos princípios da razoabilidade. Da operação: R$10.378,48 x 5,35% x 336 meses resulta o montante de R$186.175,92 sobre o qual deverá ser aplicado o redutor de 20% em virtude do pagamento único, o qual condeno a reclamada a pagar a título de indenização por danos materiais (R$149.250,84). O fato do reclamante receber contribuição previdenciária por aposentadoria não obsta o recebimento da indenização por danos materiais decorrentes da doença, pois são institutos jurídicos diversos. A propósito, invoco a tese firmada no Tema 263 do C.TST, quando do julgamento do incidente de recursos repetitivos RRAg – 0020599-56.2021.5.04.0205, nos seguintes termos: “É possível a cumulação de pensão, paga a título de indenização por danos materiais, com eventual benefício previdenciário recebido pelo trabalhador, por se tratar de verbas de naturezas distintas”. DANOS EMERGENTES O reclamante requer a reparação de danos emergentes na forma de manutenção do plano de saúde até a sua completa recuperação, com custeio integral da assistência médica pela empresa (fl. 25). A ré impugna o pedido do autor. Afirma, em síntese, que: o plano de saúde era garantido aos trabalhadores mediante coparticipação e houve a rescisão do contrato de trabalho do autor; o artigo art. 30, §6º, da Lei n. 9.656/98 prevê a manutenção do plano de saúde apenas aos ex-empregados que para ele contribuíram, o que não é o caso do demandante, dada a sua condição de co-participante do convênio (fls. 227/235). O artigo 30 da Lei n. 9.656/98 prevê a manutenção do plano de saúde aos ex-empregados que contribuíram para o plano de saúde, pelo período de 6 até 24 meses. Considerando que o reclamante não comprovou ter requerido a manutenção do plano de saúde diretamente à empresa e, além disso, já decorreu o prazo máximo previsto na referida lei para a manutenção do plano de saúde, contado da data rescisão do contrato de trabalho, rejeito a pretensão. Por fim, cabe destacar que o autor já teve a sua reparação reconhecida com o arbitramento da indenização por dano material. DANO MORAL O autor postula indenização por dano moral com base na incapacidade laboral que lhe sobreveio. Assevera que, por ocasião da sua admissão, tinha plena higidez física, prejudicada pelas condições de trabalho. Na instrução processual, restou comprovada a culpa concorrente da reclamada (negligência com a ergonomia) e o nexo concausal em relação às lesões nos ombros e coluna lombar do reclamante. A dor física e a angústia pela redução da capacidade laborativa caracterizam o dano moral. O valor da indenização deve ser fixado tendo em mente o alcance dos danos sofridos, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Nesse contexto, reputo razoável arbitrar a indenização por danos morais no importe de R$20.000,00, mormente porque as doenças do reclamante são de origem multifatorial e a contribuição do trabalho na reclamada foi mínima para o seu quadro clínico, na ordem de 5,35%, conforme fundamentado acima. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada ao pagamento de honorários em favor do/a advogado/a do reclamante, ora arbitrados em 10% sobre o valor líquido da condenação, nos termos do artigo 791-A da CLT. Quanto ao requerimento da ré em relação à sucumbência do autor, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para declarar inconstitucional o art. 791-A, §4.º, da CLT. Indefiro, dada a procedência dos pedidos principais e a concessão da justiça gratuita ao autor. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - PERDAS E DANOS Vigora na Justiça do Trabalho o jus postulandi (art. 791 da CLT), de modo que a contratação de advogados consiste em faculdade da parte que, ao exercê-la, deverá arcar com os respectivos custos, não se aplicando o artigo 404 do CC. Por conseguinte, rejeito o pedido de honorários advocatícios contratuais ou perdas e danos (indenização por dano material). HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da sua sucumbência, a reclamada arcará com os honorários periciais no valor de R$4.500,00 para cada profissional que atuou neste feito (médico e engenheiro), a ser atualizado desde as datas das entregas dos laudos. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de fl. 41, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Serão aplicados os juros e a correção monetária conforme os termos da ADC 58. Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação (Súmula 211 do TST), e incidem até a data do efetivo pagamento/liberação dos valores devidos ao reclamante, independente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. IMPOSTO DE RENDA E RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Diante da natureza indenizatória da condenação, não há recolhimentos fiscais e previdenciários a serem realizados. DISPOSIÇÕES FINAIS Os valores acima deferidos deverão ser apurados em liquidação de sentença por simples cálculos. Os cálculos apresentados pelo reclamante na petição inicial foram apenas elucidativos. Não há previsão no ordenamento jurídico de que o montante discriminado na peça vestibular constitua uma limitação aos créditos deferidos, sendo que os artigos 141 e 492 do CPC/2015 estabelecem limites tão somente com relação às matérias formuladas e não aos valores que lhes são correspondentes. O valor da causa ou aqueles apontados na petição inicial para cada pedido são apenas estimativos, traduzindo um montante aproximado para fins de adequação do rito processual, sendo certo que somente na fase de liquidação do julgado será possível aferir-se, com precisão, o importe devido de cada título. Não há valores a serem compensados, pois as verbas deferidas jamais foram quitadas. DISPOSITIVO Posto isso, a 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente Dispositivo, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ROSIVAL PIROZZI em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. para CONDENAR a reclamada a cumprir as seguintes obrigações: pagar indenização por danos materiais no montante de R$149.250,84;pagar indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença. Juros e correção monetária conforme parâmetros delineados acima. Juros e correção monetária conforme parâmetros delineados acima. Honorários advocatícios, como estabelecido nos fundamentos. A reclamada arcará com os honorários periciais no valor de R$4.500,00 para cada profissional que atuou neste feito (médico e engenheiro), a ser atualizado desde as datas das entregas dos laudos. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no importe de R$4.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$200.000,00. Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, nos termos dos artigos 832 e 852, I, da CLT, em respeito à simplicidade e à celeridade inerentes ao processo trabalhista. Nessa esteira, não serão admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena de eventual abuso ser punido com multa. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSIVAL PIROZZI
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Autor GUSTAVO BERBEL FAIDIGA
Autor RODRIGO CESAR MALAGOLI
Autor ROSIVAL PIROZZI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE PEDRO PEDRASSANI
OAB: 40907/RS
RUBENS SIMOES DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB: 315770/SP
GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA
OAB: 206189/SP
THAMARA LACERDA PEREIRA
OAB: 241833/SP
GIANITALO GERMANI
OAB: 158435/SP
ROSALIA MESSIAS PALAZZO
OAB: 385910/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011701-68.2024.5.15.0132 AUTOR: ROSIVAL PIROZZI RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d14ccdb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – SP PROCESSO: 0011701-68.2024.5.15.0132 RECLAMANTE: ROSIVAL PIROZZI RECLAMADA: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. S E N T E N Ç A RELATÓRIO ROSIVAL PIROZZI ajuizou a presente ação trabalhista em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. para formular os pedidos de fls. 36/38. Atribuiu à causa o valor de R$4.400.350,80. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação (fls. 203/240). Anexou documentos. O reclamante se manifestou em réplica (fls. 1801/1833). Na audiência inicial, foi determinada a realização de perícias ergonômica e médica (fls. 1783/1790). O laudo de ergonomia se encontra às fls. 1847/1874, com esclarecimentos prestados às fls. 1902/1910. O laudo médico consta das fls. 1945/1992, com esclarecimentos prestados às fls. 2033/2042. Na audiência de instrução, foram ouvidos o preposto da reclamada e duas testemunhas convidadas pelo reclamante (fls. 2055/2057). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Razões finais: pelo reclamante, às fls. 2072/2100, e pela reclamada, às fls. 2101/2107. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS De acordo com a redação dada ao artigo 840 pela Lei 13.467/2017, a indicação de valores na inicial não pressupõe a liquidação pormenorizada dos pedidos com memória de cálculo, sendo suficiente a indicação de valores por estimativa. Exigir a liquidação prévia com memorial de cálculos acarretaria ao demandante um ônus não previsto pela legislação aplicável (CLT, art. 840, par. 1.º) e encontra óbice nas disposições do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, à medida que dificulta sobremaneira o preparo da exordial, mormente quando o demandante não dispõe de toda a documentação necessária, cuja guarda em geral pertence à empresa. Na hipótese de condenação, os valores serão apurados em regular liquidação conforme os parâmetros fixados na sentença. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa é coerente com o rol de pedidos deduzidos, nos termos do artigo 292 do CPC, e em nada prejudica a reclamada, visto que as custas processuais serão definidas em sentença, levando em conta eventual montante da condenação. Rejeito. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada argui a prescrição dos créditos eventualmente exigíveis anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Sem razão, contudo. Todos os pedidos deduzidos nesta demanda relacionam-se com as alegadas doenças ocupacionais, cuja existência foi objeto de apuração por perícia realizada nestes autos. A partir de então, o trabalhador teve ciência inequívoca do seu quadro clínico, possível lesão e suas extensões. Antes da conclusão do laudo médico elaborado perante a Justiça do Trabalho sequer havia termo inicial de prescrição. Este entendimento está em consonância com a Súmula 278 do E. STJ e Súmula 230 do E. STF. Portanto, não há prescrição a ser pronunciada, nos termos do art. 7.º, XXIX, da CF e no art. 11, I, da CLT. MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º ao Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro conforme redação dada pela Lei 12.376/2010) e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o art. 14 do CPC/2015, ou seja, as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições da CLT vigentes à época do ajuizamento da ação. DOENÇA OCUPACIONAL Houve vínculo empregatício entre as partes no período de 10/04/1995 a 16/07/2024, conforme CTPS de fl. 42. O autor alega ter desenvolvido patologias nos ombros e coluna lombar decorrentes das atividades antiergonômicas, repetitivas e com sobrecarga de peso exercidas na empregadora (fls. 6/9). Postula o reconhecimento das doenças ocupacionais, além do pagamento de indenização por danos morais e materiais. A ré sustenta que não há nexo causal/concausal entre as eventuais lesões e o trabalho na empresa, dado o seu caráter degenerativo/constitutivo. Acrescenta que não houve afastamento previdenciário durante o contrato de trabalho e que o reclamante informou nos exames periódicos a prática de ciclismo e caminhada, o que indicaria não ser portador de doenças incapacitantes (fls. 204/222). Passo à análise das matérias debatidas. Foi realizada perícia de ergonomia. Seguem trechos elucidativos do respectivo laudo pericial: (…) Após análise técnica das atividades e/ou postos de trabalho do reclamante restou constatado: ARMAZÉM DE PEÇAS (10/04/95 A 30/04/98). Setor desativado há mais de 20 anos. Não há queixas do reclamante referente a tal setor. Os primeiros sintomas ocorreram 05 anos após o término de atuação no setor de peças. Dados ergonômicos relevantes em tal setor: Ausência de ritmo imposto. Atividade predominantemente em pé. Alternância de grupos musculares. Existência de micropausas. Peças de pesos variados. CAMINHÃO (01/05/98 A 31/07/00). Setor desativado há mais de 20 anos. Início de sintomas ocorreram em tal posto de trabalho, sendo realizado ressonância magnética menos de 03 meses após a saída do setor. Realizada avaliação paradigma no setor S10. Através da aplicação da ferramenta RULA, para análise do risco ergonômico para os membros superiores, obteve-se resultado 04 em escala de 01 a 07 (Deve se realizar uma observação. Podem ser necessárias mudanças). FUNILARIA S10 (01/08/00 A 31/08/06). Setor automatizado. Atividades manuais em tal setor por menos de 03 meses. Após, passou a atuar em atividades compatíveis (apenas inspeções visuais). Dados ergonômicos relevantes em tal setor: Ausência de ritmo imposto. Atividade predominantemente em pé. Alternância de grupos musculares. Existência de micropausas. Pequenos reparos utilizando ferramental: esmerilhadeira, lixadeira orbital e martelinho. Eram realizados rodízios diários nos postos de trabalho (portas, tampa da caçamba, cofre, para-lamas, cabine, etc.). MANUTENÇÃO S10 (01/09/06 A 16/07/24). Os serviços de manutenção eram realizados na oficina até meados de 2010. Após, passaram a ser realizados diretamente na linha de produção. Predominavam serviços de manutenção do Trafogun e Servogun. Dados ergonômicos relevantes em tal atividade: Ausência de ritmo imposto. Atividade predominantemente em pé. Alternância de grupos musculares. Existência de micropausas. Pequenos reparos utilizando ferramental manual ou portátil. Ausência de postura forçada de forma não eventual. Ausência de força brusca ou repentina. Atividade não repetitiva. Inexistência de postura estática. Posicionamento dos braços predominantemente abaixo do nível dos ombros. Obs.: O laudo ergonômico é ferramenta auxiliar à avaliação médica, cabendo ao perito médico a análise da existência do nexo causal entre as atividades desenvolvidas e a alegada patologia. A existência de risco ergonômico na atividade não implica, necessariamente, na existência do nexo causal... (fls. 1873/1874) – grifos no original Por sua vez, o laudo pericial médico constatou que: (…) XIV. CONCLUSÃO COLUNA LOMBAR – OMBROS Incapacidade - Há incapacidade Parcial ou Total - Parcial Permanente ou Temporária - Permanente Nexo com o trabalho - Concausal (...) 3. Fatores laborais potencialmente relacionados às lesões Durante o vínculo empregatício, o reclamante exerceu atividades em ambiente industrial, atuando principalmente em manutenção mecânica de equipamentos, atividade que pode envolver: - posturas corporais forçadas ou antiergonômicas; - acesso a componentes de máquinas em espaços restritos; utilização de ferramentas manuais; - movimentação ocasional de cargas e peças; - elevação dos membros superiores para execução de tarefas de manutenção. Embora as atividades descritas não se caracterizem como movimentos repetitivos cíclicos típicos de linhas de produção contínua, é plausível a ocorrência eventual de posturas biomecanicamente desfavoráveis, capazes de gerar sobrecarga musculoesquelética. Dessa forma, do ponto de vista médico-pericial, as atividades laborais podem ter atuado como fator de contribuição ou agravamento de quadro degenerativo pré-existente, caracterizando nexo concausal. (…) 7. Prognóstico Considerando: - a natureza degenerativa das alterações estruturais; - a presença de fatores predisponentes constitucionais; - o tempo de evolução das queixas; - os achados de imagem e exame físico, conclui-se que o quadro apresenta caráter crônico e estabilizado, com possibilidade de melhora sintomática mediante tratamento clínico e fisioterápico. O prognóstico funcional é de manutenção da capacidade laborativa com restrições biomecânicas, especialmente para atividades que envolvam: - elevação prolongada dos membros superiores; - movimentação de cargas; - flexão ou rotação repetitiva da coluna lombar. Dessa forma, caracteriza-se incapacidade parcial e permanente de grau leve, compatível com a continuidade de atividade laboral desde que respeitadas as limitações ergonômicas descritas. (...) XV. QUESITOS DO JUÍZO 1. A parte reclamante é portadora da doença ou lesão indicada em inicial? Resposta: Sim. O reclamante apresenta patologias musculoesqueléticas consistentes com: Síndrome do manguito rotador bilateral (CID M75.1) Lombalgia associada a discopatia degenerativa lombar (CID M54.5) Tais diagnósticos encontram respaldo na anamnese clínica, exame físico pericial e exames de imagem (ressonâncias magnéticas de ombros e coluna lombar). 2. Admitindo-se que o examinando seja portador de doença ou lesão diagnosticada, indaga-se: 2.1 Trata-se de doença ou lesão incluída no rol daquelas presumidas como decorrentes da função ou do trabalho (Nexo Técnico Epidemiológico – NTEP)? Resposta: Não. As patologias descritas não possuem nexo técnico epidemiológico (NTEP) para a atividade exercida, conforme avaliação baseada na lista C do Anexo II do Decreto nº 3.048/99. 2.2 A empresa deixou de cumprir alguma norma de medicina e segurança do trabalho ou poderia haver adotado medida de segurança capaz de evitar o surgimento ou agravamento da moléstia? Resposta: Não foi identificado descumprimento direto de normas de segurança ou medicina do trabalho que possa ser considerado causa direta das patologias. 2.3 O surgimento ou agravamento da moléstia guarda relação com o trabalho realizado ou trata-se de doença degenerativa ou inerente à faixa etária? Resposta: Trata-se de doença de natureza multifatorial, com importante componente degenerativo e constitucional, associado ao envelhecimento e fatores individuais. Entretanto, as atividades laborais com posturas antiergonômicas e exigência biomecânica de membros superiores e coluna atuaram como fator concorrente, contribuindo para agravamento da patologia. 2.4 Caso não haja relação direta com o trabalho, ele contribuiu como concausa para seu surgimento ou agravamento? Resposta: Sim. As atividades desempenhadas atuaram como concausa concorrente, contribuindo para acelerar ou agravar a evolução das doenças degenerativas do ombro e coluna lombar. 2.4.1 Em caso afirmativo, qual o grau de influência do trabalho desenvolvido na reclamada na causa da doença: mínimo, médio ou máximo? Resposta: A influência do trabalho é leve a moderada, caracterizando concausalidade de baixa intensidade, estimada em aproximadamente 28,57% de contribuição laboral, conforme metodologia de avaliação pericial adotada. 2.5 Em razão da doença ou lesão, a parte reclamante está incapacitada para o trabalho ou teve sua capacidade reduzida? Resposta: Sim. O reclamante apresenta redução da capacidade laborativa, caracterizando incapacidade parcial. 2.5.1 Qual o grau desta incapacidade (em porcentagem segundo tabela da SUSEP ou equivalente)? Resposta: Avaliações periciais indicam aproximadamente: • SUSEP: 18,75% (...) (fls. 1978; 1980; 1980/1982) – grifos no original O perito médico apurou redução da capacidade laboral em 18,75% pela Tabela SUSEP (fl. 1981). Ao responder as impugnações aos laudos, ambos os peritos prestaram os esclarecimentos de forma consistente e ratificaram as suas conclusões. Na audiência de instrução, a primeira testemunha indicada pelo reclamante, Sr. Robson, relatou que: o depoente trabalhou na reclamada de 2010 a 2020, no mesmo setor de manutenção e funilaria, na função de mecânico de manutenção e no mesmo turno do reclamante (3º) durante todo o período; as posturas usuais na rotina de trabalho do mecânico envolviam movimentos com os braços estendidos para apertar ou soltar uniões, além de posições agachadas com a coluna inclinada para manusear porcas, parafusos e tracionar equipamentos do solo; a manutenção preventiva era realizada periodicamente a cada dois ou três dias no mesmo local, sendo que a maioria das atividades era executada diariamente; ocorria pressão imediata da chefia para o conserto de máquinas em caso de interrupção da linha de produção, dispondo os mecânicos de um tempo médio de cinco minutos para recuperar o equipamento e liberá-lo para a produção; no terceiro turno a jornada era de seis horas corridas, havendo apenas um intervalo de doze minutos para alimentação; a produção no terceiro turno era apenas periódica, contudo as atividades de manutenção eram recorrentes todos os dias; esporadicamente, cerca de duas vezes por semana, realizavam-se trabalhos em bancada com duração média de uma a duas horas; competia ao mecânico de manutenção o preenchimento manuscrito ou parcial em computador da PTP para a liberação de cada serviço; o lançamento das informações detalhadas das ordens de serviço era realizado diretamente no programa de manutenção via terminal de computador após o término da atividade ou ao final do turno (ata de fl. 2056; minutos 00:02:25 a 00:08:40; link de fl. 2058). Por seu turno, a segunda testemunha ouvida pelo reclamante, Sr. Cléber, declarou que: o depoente foi empregado da reclamada de 8/1995 a 2/2026; trabalhou com o reclamante entre os anos de 2019 e 2021 no setor de funilaria; as posturas adotadas na manutenção incluíam o levantamento dos braços acima de 90 graus, posições agachadas e torções laterais do tronco; havia pressão imediata da chefia para o reparo de máquinas, fato que ocorria diariamente; no terceiro turno o foco era a manutenção corretiva para assegurar que a linha de produção estivesse operando para o primeiro turno; no terceiro turno o intervalo para refeição era de quinze minutos, não havendo outras pausas, enquanto nos demais turnos o intervalo era de uma hora; quando a linha de produção não apresentava máquinas paradas, o mecânico executava serviços de bancada ou verificava equipamentos; o preenchimento da PTP e o lançamento das atividades na ordem de serviço levavam cerca de 20 a 30 minutos cada, sendo realizados para cada uma das 6 ou 7 manutenções diárias (ata de fl. 2057; minutos 00:09:29 a 00:15:09; link de fl. 2058). O conjunto probatório revelou a existência de nexo concausal entre o trabalho na reclamada e as doenças nos ombros e na coluna lombar do reclamante. Ressalte-se que, embora o laudo ambiental não tenha apontado de forma geral a existência de riscos ergonômicos, as provas testemunhais colhidas demonstraram que o reclamante exerceu algumas atividades em posturas antiergonômicas, o que corrobora a existência do nexo concausal constatado pelo laudo médico pericial. Quanto ao percentual da redução capacidade laboral estimada pelo vistor em 18,75% de acordo com a Tabela SUSEP (fl. 1981), deverá ser aplicado o fator de redução de 71,43%, por se tratar de nexo concausal e tendo em vista que constou expressamente do laudo médico o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido de 28,57%, diante da existência de “fatores extralaborais relevantes” que também contribuíram para o desenvolvimento das patologias (fls. 1978 e 1981). Assim, deverá ser considerado o percentual de 5,35% em razão do nexo concausal e da contribuição da atividade laboral para a lesão sofrida. Para esse sentido converge a tese firmada no julgamento do Tema 76 do C.TST, no incidente de recursos de revista repetitivos RRAg-0000340-46.2023.5.20.0004: “O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido” (grifei). DANOS MATERIAIS O reclamante pretende a condenação da ex-empregadora ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia por diminuição parcial e permanente de sua capacidade laboral, a ser quitada de uma única vez. O artigo 950 do Código Civil estabelece que se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à depreciação que sofreu. A perícia médica estimou a redução da capacidade laborativa do autor em 18,75% pelas lesões nos ombros e coluna lombar, considerado o nexo concausal. O último salário mensal do autor indicado nos autos foi de R$10.378,48 (TRCT - fl. 255), sobre o qual incide o percentual do dano material de 5,35% em razão do grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido de (28,57% do total de 18,75%) e porque apenas em alguns períodos e setores houve trabalho em condições antiergonômicas. O pensionamento é devido até que o demandante atinja a expectativa de vida de 79 anos (tábua de mortalidade do IBGE). Como o autor tinha 51 anos na data do ajuizamento da demanda, a somatória abrangerá 28 anos (336 meses). O reclamante fez uso da prerrogativa do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil (pagamento de uma única vez). Portanto, determino a aplicação do redutor de 20% a título de deságio. Esse abatimento evita o enriquecimento sem causa e atende aos princípios da razoabilidade. Da operação: R$10.378,48 x 5,35% x 336 meses resulta o montante de R$186.175,92 sobre o qual deverá ser aplicado o redutor de 20% em virtude do pagamento único, o qual condeno a reclamada a pagar a título de indenização por danos materiais (R$149.250,84). O fato do reclamante receber contribuição previdenciária por aposentadoria não obsta o recebimento da indenização por danos materiais decorrentes da doença, pois são institutos jurídicos diversos. A propósito, invoco a tese firmada no Tema 263 do C.TST, quando do julgamento do incidente de recursos repetitivos RRAg – 0020599-56.2021.5.04.0205, nos seguintes termos: “É possível a cumulação de pensão, paga a título de indenização por danos materiais, com eventual benefício previdenciário recebido pelo trabalhador, por se tratar de verbas de naturezas distintas”. DANOS EMERGENTES O reclamante requer a reparação de danos emergentes na forma de manutenção do plano de saúde até a sua completa recuperação, com custeio integral da assistência médica pela empresa (fl. 25). A ré impugna o pedido do autor. Afirma, em síntese, que: o plano de saúde era garantido aos trabalhadores mediante coparticipação e houve a rescisão do contrato de trabalho do autor; o artigo art. 30, §6º, da Lei n. 9.656/98 prevê a manutenção do plano de saúde apenas aos ex-empregados que para ele contribuíram, o que não é o caso do demandante, dada a sua condição de co-participante do convênio (fls. 227/235). O artigo 30 da Lei n. 9.656/98 prevê a manutenção do plano de saúde aos ex-empregados que contribuíram para o plano de saúde, pelo período de 6 até 24 meses. Considerando que o reclamante não comprovou ter requerido a manutenção do plano de saúde diretamente à empresa e, além disso, já decorreu o prazo máximo previsto na referida lei para a manutenção do plano de saúde, contado da data rescisão do contrato de trabalho, rejeito a pretensão. Por fim, cabe destacar que o autor já teve a sua reparação reconhecida com o arbitramento da indenização por dano material. DANO MORAL O autor postula indenização por dano moral com base na incapacidade laboral que lhe sobreveio. Assevera que, por ocasião da sua admissão, tinha plena higidez física, prejudicada pelas condições de trabalho. Na instrução processual, restou comprovada a culpa concorrente da reclamada (negligência com a ergonomia) e o nexo concausal em relação às lesões nos ombros e coluna lombar do reclamante. A dor física e a angústia pela redução da capacidade laborativa caracterizam o dano moral. O valor da indenização deve ser fixado tendo em mente o alcance dos danos sofridos, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Nesse contexto, reputo razoável arbitrar a indenização por danos morais no importe de R$20.000,00, mormente porque as doenças do reclamante são de origem multifatorial e a contribuição do trabalho na reclamada foi mínima para o seu quadro clínico, na ordem de 5,35%, conforme fundamentado acima. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada ao pagamento de honorários em favor do/a advogado/a do reclamante, ora arbitrados em 10% sobre o valor líquido da condenação, nos termos do artigo 791-A da CLT. Quanto ao requerimento da ré em relação à sucumbência do autor, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para declarar inconstitucional o art. 791-A, §4.º, da CLT. Indefiro, dada a procedência dos pedidos principais e a concessão da justiça gratuita ao autor. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - PERDAS E DANOS Vigora na Justiça do Trabalho o jus postulandi (art. 791 da CLT), de modo que a contratação de advogados consiste em faculdade da parte que, ao exercê-la, deverá arcar com os respectivos custos, não se aplicando o artigo 404 do CC. Por conseguinte, rejeito o pedido de honorários advocatícios contratuais ou perdas e danos (indenização por dano material). HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da sua sucumbência, a reclamada arcará com os honorários periciais no valor de R$4.500,00 para cada profissional que atuou neste feito (médico e engenheiro), a ser atualizado desde as datas das entregas dos laudos. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de fl. 41, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Serão aplicados os juros e a correção monetária conforme os termos da ADC 58. Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação (Súmula 211 do TST), e incidem até a data do efetivo pagamento/liberação dos valores devidos ao reclamante, independente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. IMPOSTO DE RENDA E RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Diante da natureza indenizatória da condenação, não há recolhimentos fiscais e previdenciários a serem realizados. DISPOSIÇÕES FINAIS Os valores acima deferidos deverão ser apurados em liquidação de sentença por simples cálculos. Os cálculos apresentados pelo reclamante na petição inicial foram apenas elucidativos. Não há previsão no ordenamento jurídico de que o montante discriminado na peça vestibular constitua uma limitação aos créditos deferidos, sendo que os artigos 141 e 492 do CPC/2015 estabelecem limites tão somente com relação às matérias formuladas e não aos valores que lhes são correspondentes. O valor da causa ou aqueles apontados na petição inicial para cada pedido são apenas estimativos, traduzindo um montante aproximado para fins de adequação do rito processual, sendo certo que somente na fase de liquidação do julgado será possível aferir-se, com precisão, o importe devido de cada título. Não há valores a serem compensados, pois as verbas deferidas jamais foram quitadas. DISPOSITIVO Posto isso, a 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente Dispositivo, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ROSIVAL PIROZZI em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. para CONDENAR a reclamada a cumprir as seguintes obrigações: pagar indenização por danos materiais no montante de R$149.250,84;pagar indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença. Juros e correção monetária conforme parâmetros delineados acima. Juros e correção monetária conforme parâmetros delineados acima. Honorários advocatícios, como estabelecido nos fundamentos. A reclamada arcará com os honorários periciais no valor de R$4.500,00 para cada profissional que atuou neste feito (médico e engenheiro), a ser atualizado desde as datas das entregas dos laudos. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no importe de R$4.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$200.000,00. Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, nos termos dos artigos 832 e 852, I, da CLT, em respeito à simplicidade e à celeridade inerentes ao processo trabalhista. Nessa esteira, não serão admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena de eventual abuso ser punido com multa. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSIVAL PIROZZI
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011701-68.2024.5.15.0132 AUTOR: ROSIVAL PIROZZI RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d14ccdb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – SP PROCESSO: 0011701-68.2024.5.15.0132 RECLAMANTE: ROSIVAL PIROZZI RECLAMADA: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. S E N T E N Ç A RELATÓRIO ROSIVAL PIROZZI ajuizou a presente ação trabalhista em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. para formular os pedidos de fls. 36/38. Atribuiu à causa o valor de R$4.400.350,80. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação (fls. 203/240). Anexou documentos. O reclamante se manifestou em réplica (fls. 1801/1833). Na audiência inicial, foi determinada a realização de perícias ergonômica e médica (fls. 1783/1790). O laudo de ergonomia se encontra às fls. 1847/1874, com esclarecimentos prestados às fls. 1902/1910. O laudo médico consta das fls. 1945/1992, com esclarecimentos prestados às fls. 2033/2042. Na audiência de instrução, foram ouvidos o preposto da reclamada e duas testemunhas convidadas pelo reclamante (fls. 2055/2057). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Razões finais: pelo reclamante, às fls. 2072/2100, e pela reclamada, às fls. 2101/2107. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS De acordo com a redação dada ao artigo 840 pela Lei 13.467/2017, a indicação de valores na inicial não pressupõe a liquidação pormenorizada dos pedidos com memória de cálculo, sendo suficiente a indicação de valores por estimativa. Exigir a liquidação prévia com memorial de cálculos acarretaria ao demandante um ônus não previsto pela legislação aplicável (CLT, art. 840, par. 1.º) e encontra óbice nas disposições do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, à medida que dificulta sobremaneira o preparo da exordial, mormente quando o demandante não dispõe de toda a documentação necessária, cuja guarda em geral pertence à empresa. Na hipótese de condenação, os valores serão apurados em regular liquidação conforme os parâmetros fixados na sentença. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa é coerente com o rol de pedidos deduzidos, nos termos do artigo 292 do CPC, e em nada prejudica a reclamada, visto que as custas processuais serão definidas em sentença, levando em conta eventual montante da condenação. Rejeito. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada argui a prescrição dos créditos eventualmente exigíveis anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Sem razão, contudo. Todos os pedidos deduzidos nesta demanda relacionam-se com as alegadas doenças ocupacionais, cuja existência foi objeto de apuração por perícia realizada nestes autos. A partir de então, o trabalhador teve ciência inequívoca do seu quadro clínico, possível lesão e suas extensões. Antes da conclusão do laudo médico elaborado perante a Justiça do Trabalho sequer havia termo inicial de prescrição. Este entendimento está em consonância com a Súmula 278 do E. STJ e Súmula 230 do E. STF. Portanto, não há prescrição a ser pronunciada, nos termos do art. 7.º, XXIX, da CF e no art. 11, I, da CLT. MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º ao Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro conforme redação dada pela Lei 12.376/2010) e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o art. 14 do CPC/2015, ou seja, as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições da CLT vigentes à época do ajuizamento da ação. DOENÇA OCUPACIONAL Houve vínculo empregatício entre as partes no período de 10/04/1995 a 16/07/2024, conforme CTPS de fl. 42. O autor alega ter desenvolvido patologias nos ombros e coluna lombar decorrentes das atividades antiergonômicas, repetitivas e com sobrecarga de peso exercidas na empregadora (fls. 6/9). Postula o reconhecimento das doenças ocupacionais, além do pagamento de indenização por danos morais e materiais. A ré sustenta que não há nexo causal/concausal entre as eventuais lesões e o trabalho na empresa, dado o seu caráter degenerativo/constitutivo. Acrescenta que não houve afastamento previdenciário durante o contrato de trabalho e que o reclamante informou nos exames periódicos a prática de ciclismo e caminhada, o que indicaria não ser portador de doenças incapacitantes (fls. 204/222). Passo à análise das matérias debatidas. Foi realizada perícia de ergonomia. Seguem trechos elucidativos do respectivo laudo pericial: (…) Após análise técnica das atividades e/ou postos de trabalho do reclamante restou constatado: ARMAZÉM DE PEÇAS (10/04/95 A 30/04/98). Setor desativado há mais de 20 anos. Não há queixas do reclamante referente a tal setor. Os primeiros sintomas ocorreram 05 anos após o término de atuação no setor de peças. Dados ergonômicos relevantes em tal setor: Ausência de ritmo imposto. Atividade predominantemente em pé. Alternância de grupos musculares. Existência de micropausas. Peças de pesos variados. CAMINHÃO (01/05/98 A 31/07/00). Setor desativado há mais de 20 anos. Início de sintomas ocorreram em tal posto de trabalho, sendo realizado ressonância magnética menos de 03 meses após a saída do setor. Realizada avaliação paradigma no setor S10. Através da aplicação da ferramenta RULA, para análise do risco ergonômico para os membros superiores, obteve-se resultado 04 em escala de 01 a 07 (Deve se realizar uma observação. Podem ser necessárias mudanças). FUNILARIA S10 (01/08/00 A 31/08/06). Setor automatizado. Atividades manuais em tal setor por menos de 03 meses. Após, passou a atuar em atividades compatíveis (apenas inspeções visuais). Dados ergonômicos relevantes em tal setor: Ausência de ritmo imposto. Atividade predominantemente em pé. Alternância de grupos musculares. Existência de micropausas. Pequenos reparos utilizando ferramental: esmerilhadeira, lixadeira orbital e martelinho. Eram realizados rodízios diários nos postos de trabalho (portas, tampa da caçamba, cofre, para-lamas, cabine, etc.). MANUTENÇÃO S10 (01/09/06 A 16/07/24). Os serviços de manutenção eram realizados na oficina até meados de 2010. Após, passaram a ser realizados diretamente na linha de produção. Predominavam serviços de manutenção do Trafogun e Servogun. Dados ergonômicos relevantes em tal atividade: Ausência de ritmo imposto. Atividade predominantemente em pé. Alternância de grupos musculares. Existência de micropausas. Pequenos reparos utilizando ferramental manual ou portátil. Ausência de postura forçada de forma não eventual. Ausência de força brusca ou repentina. Atividade não repetitiva. Inexistência de postura estática. Posicionamento dos braços predominantemente abaixo do nível dos ombros. Obs.: O laudo ergonômico é ferramenta auxiliar à avaliação médica, cabendo ao perito médico a análise da existência do nexo causal entre as atividades desenvolvidas e a alegada patologia. A existência de risco ergonômico na atividade não implica, necessariamente, na existência do nexo causal... (fls. 1873/1874) – grifos no original Por sua vez, o laudo pericial médico constatou que: (…) XIV. CONCLUSÃO COLUNA LOMBAR – OMBROS Incapacidade - Há incapacidade Parcial ou Total - Parcial Permanente ou Temporária - Permanente Nexo com o trabalho - Concausal (...) 3. Fatores laborais potencialmente relacionados às lesões Durante o vínculo empregatício, o reclamante exerceu atividades em ambiente industrial, atuando principalmente em manutenção mecânica de equipamentos, atividade que pode envolver: - posturas corporais forçadas ou antiergonômicas; - acesso a componentes de máquinas em espaços restritos; utilização de ferramentas manuais; - movimentação ocasional de cargas e peças; - elevação dos membros superiores para execução de tarefas de manutenção. Embora as atividades descritas não se caracterizem como movimentos repetitivos cíclicos típicos de linhas de produção contínua, é plausível a ocorrência eventual de posturas biomecanicamente desfavoráveis, capazes de gerar sobrecarga musculoesquelética. Dessa forma, do ponto de vista médico-pericial, as atividades laborais podem ter atuado como fator de contribuição ou agravamento de quadro degenerativo pré-existente, caracterizando nexo concausal. (…) 7. Prognóstico Considerando: - a natureza degenerativa das alterações estruturais; - a presença de fatores predisponentes constitucionais; - o tempo de evolução das queixas; - os achados de imagem e exame físico, conclui-se que o quadro apresenta caráter crônico e estabilizado, com possibilidade de melhora sintomática mediante tratamento clínico e fisioterápico. O prognóstico funcional é de manutenção da capacidade laborativa com restrições biomecânicas, especialmente para atividades que envolvam: - elevação prolongada dos membros superiores; - movimentação de cargas; - flexão ou rotação repetitiva da coluna lombar. Dessa forma, caracteriza-se incapacidade parcial e permanente de grau leve, compatível com a continuidade de atividade laboral desde que respeitadas as limitações ergonômicas descritas. (...) XV. QUESITOS DO JUÍZO 1. A parte reclamante é portadora da doença ou lesão indicada em inicial? Resposta: Sim. O reclamante apresenta patologias musculoesqueléticas consistentes com: Síndrome do manguito rotador bilateral (CID M75.1) Lombalgia associada a discopatia degenerativa lombar (CID M54.5) Tais diagnósticos encontram respaldo na anamnese clínica, exame físico pericial e exames de imagem (ressonâncias magnéticas de ombros e coluna lombar). 2. Admitindo-se que o examinando seja portador de doença ou lesão diagnosticada, indaga-se: 2.1 Trata-se de doença ou lesão incluída no rol daquelas presumidas como decorrentes da função ou do trabalho (Nexo Técnico Epidemiológico – NTEP)? Resposta: Não. As patologias descritas não possuem nexo técnico epidemiológico (NTEP) para a atividade exercida, conforme avaliação baseada na lista C do Anexo II do Decreto nº 3.048/99. 2.2 A empresa deixou de cumprir alguma norma de medicina e segurança do trabalho ou poderia haver adotado medida de segurança capaz de evitar o surgimento ou agravamento da moléstia? Resposta: Não foi identificado descumprimento direto de normas de segurança ou medicina do trabalho que possa ser considerado causa direta das patologias. 2.3 O surgimento ou agravamento da moléstia guarda relação com o trabalho realizado ou trata-se de doença degenerativa ou inerente à faixa etária? Resposta: Trata-se de doença de natureza multifatorial, com importante componente degenerativo e constitucional, associado ao envelhecimento e fatores individuais. Entretanto, as atividades laborais com posturas antiergonômicas e exigência biomecânica de membros superiores e coluna atuaram como fator concorrente, contribuindo para agravamento da patologia. 2.4 Caso não haja relação direta com o trabalho, ele contribuiu como concausa para seu surgimento ou agravamento? Resposta: Sim. As atividades desempenhadas atuaram como concausa concorrente, contribuindo para acelerar ou agravar a evolução das doenças degenerativas do ombro e coluna lombar. 2.4.1 Em caso afirmativo, qual o grau de influência do trabalho desenvolvido na reclamada na causa da doença: mínimo, médio ou máximo? Resposta: A influência do trabalho é leve a moderada, caracterizando concausalidade de baixa intensidade, estimada em aproximadamente 28,57% de contribuição laboral, conforme metodologia de avaliação pericial adotada. 2.5 Em razão da doença ou lesão, a parte reclamante está incapacitada para o trabalho ou teve sua capacidade reduzida? Resposta: Sim. O reclamante apresenta redução da capacidade laborativa, caracterizando incapacidade parcial. 2.5.1 Qual o grau desta incapacidade (em porcentagem segundo tabela da SUSEP ou equivalente)? Resposta: Avaliações periciais indicam aproximadamente: • SUSEP: 18,75% (...) (fls. 1978; 1980; 1980/1982) – grifos no original O perito médico apurou redução da capacidade laboral em 18,75% pela Tabela SUSEP (fl. 1981). Ao responder as impugnações aos laudos, ambos os peritos prestaram os esclarecimentos de forma consistente e ratificaram as suas conclusões. Na audiência de instrução, a primeira testemunha indicada pelo reclamante, Sr. Robson, relatou que: o depoente trabalhou na reclamada de 2010 a 2020, no mesmo setor de manutenção e funilaria, na função de mecânico de manutenção e no mesmo turno do reclamante (3º) durante todo o período; as posturas usuais na rotina de trabalho do mecânico envolviam movimentos com os braços estendidos para apertar ou soltar uniões, além de posições agachadas com a coluna inclinada para manusear porcas, parafusos e tracionar equipamentos do solo; a manutenção preventiva era realizada periodicamente a cada dois ou três dias no mesmo local, sendo que a maioria das atividades era executada diariamente; ocorria pressão imediata da chefia para o conserto de máquinas em caso de interrupção da linha de produção, dispondo os mecânicos de um tempo médio de cinco minutos para recuperar o equipamento e liberá-lo para a produção; no terceiro turno a jornada era de seis horas corridas, havendo apenas um intervalo de doze minutos para alimentação; a produção no terceiro turno era apenas periódica, contudo as atividades de manutenção eram recorrentes todos os dias; esporadicamente, cerca de duas vezes por semana, realizavam-se trabalhos em bancada com duração média de uma a duas horas; competia ao mecânico de manutenção o preenchimento manuscrito ou parcial em computador da PTP para a liberação de cada serviço; o lançamento das informações detalhadas das ordens de serviço era realizado diretamente no programa de manutenção via terminal de computador após o término da atividade ou ao final do turno (ata de fl. 2056; minutos 00:02:25 a 00:08:40; link de fl. 2058). Por seu turno, a segunda testemunha ouvida pelo reclamante, Sr. Cléber, declarou que: o depoente foi empregado da reclamada de 8/1995 a 2/2026; trabalhou com o reclamante entre os anos de 2019 e 2021 no setor de funilaria; as posturas adotadas na manutenção incluíam o levantamento dos braços acima de 90 graus, posições agachadas e torções laterais do tronco; havia pressão imediata da chefia para o reparo de máquinas, fato que ocorria diariamente; no terceiro turno o foco era a manutenção corretiva para assegurar que a linha de produção estivesse operando para o primeiro turno; no terceiro turno o intervalo para refeição era de quinze minutos, não havendo outras pausas, enquanto nos demais turnos o intervalo era de uma hora; quando a linha de produção não apresentava máquinas paradas, o mecânico executava serviços de bancada ou verificava equipamentos; o preenchimento da PTP e o lançamento das atividades na ordem de serviço levavam cerca de 20 a 30 minutos cada, sendo realizados para cada uma das 6 ou 7 manutenções diárias (ata de fl. 2057; minutos 00:09:29 a 00:15:09; link de fl. 2058). O conjunto probatório revelou a existência de nexo concausal entre o trabalho na reclamada e as doenças nos ombros e na coluna lombar do reclamante. Ressalte-se que, embora o laudo ambiental não tenha apontado de forma geral a existência de riscos ergonômicos, as provas testemunhais colhidas demonstraram que o reclamante exerceu algumas atividades em posturas antiergonômicas, o que corrobora a existência do nexo concausal constatado pelo laudo médico pericial. Quanto ao percentual da redução capacidade laboral estimada pelo vistor em 18,75% de acordo com a Tabela SUSEP (fl. 1981), deverá ser aplicado o fator de redução de 71,43%, por se tratar de nexo concausal e tendo em vista que constou expressamente do laudo médico o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido de 28,57%, diante da existência de “fatores extralaborais relevantes” que também contribuíram para o desenvolvimento das patologias (fls. 1978 e 1981). Assim, deverá ser considerado o percentual de 5,35% em razão do nexo concausal e da contribuição da atividade laboral para a lesão sofrida. Para esse sentido converge a tese firmada no julgamento do Tema 76 do C.TST, no incidente de recursos de revista repetitivos RRAg-0000340-46.2023.5.20.0004: “O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido” (grifei). DANOS MATERIAIS O reclamante pretende a condenação da ex-empregadora ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia por diminuição parcial e permanente de sua capacidade laboral, a ser quitada de uma única vez. O artigo 950 do Código Civil estabelece que se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à depreciação que sofreu. A perícia médica estimou a redução da capacidade laborativa do autor em 18,75% pelas lesões nos ombros e coluna lombar, considerado o nexo concausal. O último salário mensal do autor indicado nos autos foi de R$10.378,48 (TRCT - fl. 255), sobre o qual incide o percentual do dano material de 5,35% em razão do grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido de (28,57% do total de 18,75%) e porque apenas em alguns períodos e setores houve trabalho em condições antiergonômicas. O pensionamento é devido até que o demandante atinja a expectativa de vida de 79 anos (tábua de mortalidade do IBGE). Como o autor tinha 51 anos na data do ajuizamento da demanda, a somatória abrangerá 28 anos (336 meses). O reclamante fez uso da prerrogativa do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil (pagamento de uma única vez). Portanto, determino a aplicação do redutor de 20% a título de deságio. Esse abatimento evita o enriquecimento sem causa e atende aos princípios da razoabilidade. Da operação: R$10.378,48 x 5,35% x 336 meses resulta o montante de R$186.175,92 sobre o qual deverá ser aplicado o redutor de 20% em virtude do pagamento único, o qual condeno a reclamada a pagar a título de indenização por danos materiais (R$149.250,84). O fato do reclamante receber contribuição previdenciária por aposentadoria não obsta o recebimento da indenização por danos materiais decorrentes da doença, pois são institutos jurídicos diversos. A propósito, invoco a tese firmada no Tema 263 do C.TST, quando do julgamento do incidente de recursos repetitivos RRAg – 0020599-56.2021.5.04.0205, nos seguintes termos: “É possível a cumulação de pensão, paga a título de indenização por danos materiais, com eventual benefício previdenciário recebido pelo trabalhador, por se tratar de verbas de naturezas distintas”. DANOS EMERGENTES O reclamante requer a reparação de danos emergentes na forma de manutenção do plano de saúde até a sua completa recuperação, com custeio integral da assistência médica pela empresa (fl. 25). A ré impugna o pedido do autor. Afirma, em síntese, que: o plano de saúde era garantido aos trabalhadores mediante coparticipação e houve a rescisão do contrato de trabalho do autor; o artigo art. 30, §6º, da Lei n. 9.656/98 prevê a manutenção do plano de saúde apenas aos ex-empregados que para ele contribuíram, o que não é o caso do demandante, dada a sua condição de co-participante do convênio (fls. 227/235). O artigo 30 da Lei n. 9.656/98 prevê a manutenção do plano de saúde aos ex-empregados que contribuíram para o plano de saúde, pelo período de 6 até 24 meses. Considerando que o reclamante não comprovou ter requerido a manutenção do plano de saúde diretamente à empresa e, além disso, já decorreu o prazo máximo previsto na referida lei para a manutenção do plano de saúde, contado da data rescisão do contrato de trabalho, rejeito a pretensão. Por fim, cabe destacar que o autor já teve a sua reparação reconhecida com o arbitramento da indenização por dano material. DANO MORAL O autor postula indenização por dano moral com base na incapacidade laboral que lhe sobreveio. Assevera que, por ocasião da sua admissão, tinha plena higidez física, prejudicada pelas condições de trabalho. Na instrução processual, restou comprovada a culpa concorrente da reclamada (negligência com a ergonomia) e o nexo concausal em relação às lesões nos ombros e coluna lombar do reclamante. A dor física e a angústia pela redução da capacidade laborativa caracterizam o dano moral. O valor da indenização deve ser fixado tendo em mente o alcance dos danos sofridos, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Nesse contexto, reputo razoável arbitrar a indenização por danos morais no importe de R$20.000,00, mormente porque as doenças do reclamante são de origem multifatorial e a contribuição do trabalho na reclamada foi mínima para o seu quadro clínico, na ordem de 5,35%, conforme fundamentado acima. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada ao pagamento de honorários em favor do/a advogado/a do reclamante, ora arbitrados em 10% sobre o valor líquido da condenação, nos termos do artigo 791-A da CLT. Quanto ao requerimento da ré em relação à sucumbência do autor, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para declarar inconstitucional o art. 791-A, §4.º, da CLT. Indefiro, dada a procedência dos pedidos principais e a concessão da justiça gratuita ao autor. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - PERDAS E DANOS Vigora na Justiça do Trabalho o jus postulandi (art. 791 da CLT), de modo que a contratação de advogados consiste em faculdade da parte que, ao exercê-la, deverá arcar com os respectivos custos, não se aplicando o artigo 404 do CC. Por conseguinte, rejeito o pedido de honorários advocatícios contratuais ou perdas e danos (indenização por dano material). HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da sua sucumbência, a reclamada arcará com os honorários periciais no valor de R$4.500,00 para cada profissional que atuou neste feito (médico e engenheiro), a ser atualizado desde as datas das entregas dos laudos. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de fl. 41, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Serão aplicados os juros e a correção monetária conforme os termos da ADC 58. Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação (Súmula 211 do TST), e incidem até a data do efetivo pagamento/liberação dos valores devidos ao reclamante, independente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. IMPOSTO DE RENDA E RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Diante da natureza indenizatória da condenação, não há recolhimentos fiscais e previdenciários a serem realizados. DISPOSIÇÕES FINAIS Os valores acima deferidos deverão ser apurados em liquidação de sentença por simples cálculos. Os cálculos apresentados pelo reclamante na petição inicial foram apenas elucidativos. Não há previsão no ordenamento jurídico de que o montante discriminado na peça vestibular constitua uma limitação aos créditos deferidos, sendo que os artigos 141 e 492 do CPC/2015 estabelecem limites tão somente com relação às matérias formuladas e não aos valores que lhes são correspondentes. O valor da causa ou aqueles apontados na petição inicial para cada pedido são apenas estimativos, traduzindo um montante aproximado para fins de adequação do rito processual, sendo certo que somente na fase de liquidação do julgado será possível aferir-se, com precisão, o importe devido de cada título. Não há valores a serem compensados, pois as verbas deferidas jamais foram quitadas. DISPOSITIVO Posto isso, a 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente Dispositivo, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ROSIVAL PIROZZI em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. para CONDENAR a reclamada a cumprir as seguintes obrigações: pagar indenização por danos materiais no montante de R$149.250,84;pagar indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença. Juros e correção monetária conforme parâmetros delineados acima. Juros e correção monetária conforme parâmetros delineados acima. Honorários advocatícios, como estabelecido nos fundamentos. A reclamada arcará com os honorários periciais no valor de R$4.500,00 para cada profissional que atuou neste feito (médico e engenheiro), a ser atualizado desde as datas das entregas dos laudos. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no importe de R$4.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$200.000,00. Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, nos termos dos artigos 832 e 852, I, da CLT, em respeito à simplicidade e à celeridade inerentes ao processo trabalhista. Nessa esteira, não serão admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena de eventual abuso ser punido com multa. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA