Detalhe do processo

0011700-83.2025.5.15.0153

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011700-83.2025.5.15.0153 AUTOR: BRUNO RODRIGUES DE SOUZA RÉU: MARMORARIA BRICH LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3a00f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO Trata-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, restando dispensado o relatório, nos termos do que preceitua o artigo 852-I da Lei Consolidada. II – FUNDAMENTAÇÃO Providência Saneadora a) A ré impugnou a juntada do laudo pericial extraído do Processo nº 0010554-66.2025.5.15.0004, pelo autor, às fls. 225/248, aduzindo intempestividade, preclusão e inaplicabilidade como prova emprestada. Rejeito o pedido de desentranhamento formulado pela ré. O documento de fls. 225/248 é mantido nos autos como subsídio indiciário e documental trazido pela parte. Contudo, no tocante ao seu valor probatório, registro que a apreciação da prova ambiental observará estritamente o princípio do livre convencimento motivado (artigo 371 do CPC, c/c artigo 769 da CLT), sendo certo que a perícia direta efetuada no local de trabalho do autor nestes autos possui precedência e força probatória conclusiva, conforme será pormenorizado no tópico de mérito correspondente. b) Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Inépcia A ré procura taxar de inepta a petição inicial, quando da contestação aos pedidos nela formulados, em relação ao pedido de adicional noturno, alegando falta de causa de pedir. Com razão. Da leitura minuciosa da petição inicial (fls. 2/22), constata-se que o autor não narrou qualquer fato ou jornada que abrangesse o período noturno (das 22h às 5h), limitando-se a inserir a expressão "adicional noturno" de forma absolutamente isolada na alínea 'h' de seu rol de pedidos, ao tratar da integração de verbas salariais. Ademais, em réplica (fls. 180/196), o próprio autor confirmou categoricamente a inexistência de pedido autônomo de adicional noturno, declarando que "a preliminar suscitada pela ré referente à suposta inépcia do pedido de adicional noturno carece de objeto, uma vez que tal pedido simplesmente não foi formulado na petição inicial". Como é cediço, o Juiz decide a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso proferir decisão de natureza diversa ou superior à pedida ou, ainda, em objeto diverso do que lhe foi demandado (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil). A alínea “h” mencionada pela ré tem a seguinte redação: “h) Declaração de que todas as verbas pagas e devidas de natureza salarial sejam integradas para formação da remuneração efetiva e para efeito de apuração das verbas ora postuladas na presente reclamação (horas extras e adicional noturno), nos termos do artigo 457/CLT e Súmula 264/TST”. (negritei) Portanto, diante da ausência de causa de pedir fática e do expresso reconhecimento autoral de que não formulou tal pleito (adicional noturno stricto sensu), deixo de apreciar a matéria, ficando obstada qualquer manifestação sobre o tema, a fim de resguardar a estrita adstrição e evitar futura interposição de Embargos de Declaração. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Adicional de Insalubridade O autor aduziu na petição inicial que, no exercício da função de ajudante de carga e descarga de mercadoria, permanecia exposto a agentes agressivos à saúde como ruído, calor, vibrações e agentes químicos/físicos/biológicos na marmoraria, requerendo a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. A ré contestou a pretensão afirmando que as atividades de carga e descarga de pedras não eram insalubres, que fornecia e fiscalizava a utilização dos EPIs adequados (luvas, botas, abafadores) conforme fichas de entrega de fls. 148/151 e ASO de fl. 152, e que o ambiente de trabalho cumpre as normas de medicina e segurança do trabalho. Analisando as condições de trabalho, o Sr. Perito Judicial constatou que o autor realizava o carregamento e descarregamento de pedras/materiais, recebimento de peças, limpeza de chapas e máquinas com pano seco, varrição do chão e auxílio na movimentação de peças. O perito efetuou medição quantitativa de ruído por meio de dosímetro calibrado, registrando o nível de 71,56 dB(A), patamar significativamente inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido pelo Anexo 1 da NR-15 para jornadas de 8 horas. Quanto ao calor e demais agentes químicos/biológicos/físicos, o expert atestou a ausência de exposição acima dos limites legais O perito concluiu que o autor não laborou em condições de insalubridade, não fazendo jus, pois, ao adicional postulado. O autor manifestou discordância em relação à conclusão do laudo, alegando omissão do perito quanto à poeira mineral (sílica) resultante da varrição com pano seco. Acostou aos autos, a título de prova emprestada/laudo paradigma, a cópia do laudo do Processo nº 0010554-66.2025.5.15.0004 (fls. 225/248), do Perito Marcio Rodrigo dos Santos Genovez, que havia reconhecido insalubridade por calor em marmoraria. A ré apresentou manifestação a fls. 253/263, sustentando a higidez da perícia técnica judicial realizada nestes autos e argumentando que o laudo paradigma refere-se a outro trabalhador, com função diversa (ajudante geral/acabador) e período distinto. Em esclarecimentos, o perito do Juízo ratificou integralmente a conclusão do laudo pericial no sentido de que as atividades do autor não eram insalubres. O laudo técnico paradigma trazido pelo autor a fls. 225/248 (elaborado pelo perito Marcio Rodrigo dos Santos Genovez nos autos da RT nº 0010554-66.2025.5.15.0004) não possui o condão de desconstituir o laudo pericial produzido nestes autos. Conforme jurisprudência assente dos Tribunais Trabalhistas, a prova emprestada paradigma não se sobrepõe ao periciamento específico e individualizado realizado no próprio processo pelo expert nomeado pelo Juízo, que avaliou diretamente as funções do autor de carga e descarga de mercadorias. Ademais, no laudo de fls. 225/248, a insalubridade por calor foi reconhecida unicamente para a função de acabador e no período contratual de 2020 a 2024, situação diversa das atribuições do autor. Não foram produzidas provas orais neste particular. Destarte, ainda que o Juiz não esteja vinculado à conclusão do trabalho pericial, ratificada pelos esclarecimentos do perito do Juízo, no caso em apreço, inexistem elementos a infirmá-la. Acolho, assim, a conclusão pericial consistente na ausência de insalubridade no ambiente de trabalho do autor. Improcede, assim, o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Sucumbência do autor. Arbitro os honorários periciais finais devidos à(ao) Perita(o), pelo maior valor previsto no Provimento GP-CR 01/2009, c/c o Comunicado GP nº 01/2014, a cargo do(a) autor(a), pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). No entanto, por ser beneficiária(o) da justiça gratuita, referido valor deverá ser solicitado ao E. Tribunal Regional do Trabalho, após o trânsito em julgado da sentença. Jornada de Trabalho O autor alegou em sua exordial que cumpria jornada de trabalho suplementar habitual além da 8ª hora diária e 44ª semanal, e sem intervalo, sem o devido pagamento. Pleiteou o pagamento de diferenças de horas extras e intervalares com adicionais legais/normativos e reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%. A ré se defende, afirmando que a jornada contratual do autor era de segunda a sexta-feira, das 07h20 às 17h38, com 1h30min de intervalo intrajornada, sob regime compensatório firmado no contrato de trabalho (fls. 88/89). Sustentou que as 08h48min trabalhadas nos dias úteis visavam à compensação integral do trabalho aos sábados, perfazendo 44 horas semanais. Afirmou que a frequência era rigorosamente anotada nos cartões de ponto de fls. 98/108 e que eventuais horas suplementares prestadas foram devidamente pagas nos holerites. Em audiência de instrução, o autor reconheceu a veracidade dos cartões de ponto juntados aos autos, em relação aos horários de entrada e saída, bem como em relação à frequência e aos horários de intervalo anotados. Declaro, portanto, a idoneidade probatória dos horários de entrada e saída, bem como os intervalos e a frequência consignados nos controles de jornada trazidos com a peça defensiva, em detrimento dos horários lançados na peça vestibular e que fundamentam a pretensão inicial, ante a inexistência de prova que infirme sua validade. Sendo assim, tenho que os horários de trabalho cumpridos pelo autor foram os devidamente assinalados nos referidos controles de jornada, tanto os de início e término quanto os de intervalo intrajornada, bem assim com relação também à frequência neles documentada. A controvérsia cinge-se, portanto, à existência ou não de diferenças de horas extras não pagas, eis que de acordo com recibos de pagamento acostados aos autos, houve quitação de horas extras. Neste sentido veio o demonstrativo de diferenças apresentado pelo autor (fls. 196 do pdf geral), amparado no espelho de ponto do mês de junho/2025 (fl. 135 do controle de ponto / fl. 186). Nele, o autor apontou que no dia 28/05/2025 laborou das 07:20 às 11:21 e das 11:51 às 17:38, perfazendo 9,80 horas de trabalho diário, contra a jornada legal de 8,80 horas, resultando em 1,00 hora extra no dia. No mesmo dia 28/05/2025, indicou que usufruiu apenas 30 minutos de intervalo (das 11:21 às 11:51), gerando 0,50 hora de intervalo intrajornada suprimido. Diante disso, alegou que o holerite do mês de junho/2025 (fl. 105 / fl. 141) indicava o pagamento de "0,00" horas extras, pretendendo o recebimento de 1,00 hora extra a 60% no valor de R$15,72 e 0,50 hora intrajornada no valor de R$7,86. A ré, em razões finais, apresentou impugnação específica e detalhada, desconstruindo integralmente o demonstrativo autoral ao demonstrar a dinâmica real do banco de horas e dos pagamentos efetuados ao longo do contrato: Competência Abril/2025 (fl. 264): O autor realizou 0h31min de horas extras e incorreu em 1 falta injustificada de 8h48min, apurando-se saldo negativo de 8h17min no cartão. Todavia, a ré NÃO efetuou o desconto da falta de 8h48min e, ainda assim, efetuou o pagamento das 0h31min extras no holerite de abril/2025 no valor de R$8,17 (código 210, fl. 106 / fl. 264). Competência Maio/2025 (fl. 265): O autor realizou 0h28min de horas extras, as quais foram integralmente pagas em holerite sob a rubrica "Horas Extras 60%" no valor de R$7,39 (fl. 106 / fl. 265). Competência Junho/2025 (Mês apontado pelo Autor - fl. 266): Ao examinar a folha de ponto do mês de junho/2025 na íntegra (fl. 135 do cartão / fl. 186), verifica-se que o autor acumulou no mês um total de 1h04min de atrasos/saldo negativo (-1:04) e prestou 1h00min de horas extras (+1:00) (incluindo o sobrelabor do dia 28/05/2025, alegado no demonstrativo). Por força do regime de compensação via banco de horas, a 1h00min extra prestada foi automaticamente utilizada para compensar/abater o saldo negativo de 1h04min de atrasos, restando um saldo negativo residual de apenas 4 minutos (-00:04), razão pela qual nada havia a ser pago a título de horas extras em pecúnia no holerite de junho/2025 (fl. 105), haja vista a perfeita compensação das horas. Competência Julho/2025 (fl. 266): Houve apuração de saldo negativo de 4h41min por atrasos, devidamente descontado na rescisão. O autor requereu, na petição inicial, a nulidade do acordo de compensação de horas celebrado com a ré, por ausência de transparência e labor em ambiente insalubre. A análise dos espelhos de ponto (fls. 98/108) revela que a ré adotou sistema transparente de controle de créditos e débitos de horas, contendo no rodapé de cada folha a discriminação pormenorizada de horas trabalhadas, previstas, atrasos, faltas, extras e o saldo final acumulado. O autor assinava mensalmente tais documentos, tendo pleno conhecimento do saldo de seu banco de horas, cumprindo os requisitos de transparência e rastreabilidade exigidos pela jurisprudência. Ademais, a alegação autoral de invalidade da compensação em razão da Súmula 85, inciso VI, do TST (atividade insalubre) não se sustenta, diante da comprovada ausência de insalubridade no local de trabalho do autor. Outrossim, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, a eventual prestação de horas suplementares (os cartões de ponto demonstram que era muito eventual) não invalida o regime de compensação ou o banco de horas. De todo o exposto, resta apenas a missão jurisdicional de se declarar a validade do sistema de banco de horas instituído pela ré, nesse caso concreto, e a imprestabilidade do demonstrativo apresentado pelo autor porque extraiu de forma isolada um único dia de sobrelabor (28/05/2025), ignorando deliberadamente que a hora extra trabalhada naquele dia foi utilizada pelo banco de horas para abater os atrasos praticados pelo próprio empregado no mesmo mês (1h04min de atraso). Registro, ainda, que a pretensão referente ao intervalo intrajornada também improcede. Conforme pré-assinalado e registrado nos cartões de ponto de fls. 98/108 (cuja veracidade o autor reconheceu formalmente a fls. 264/265), o trabalhador usufruía regularmente 1h30min de intervalo intrajornada diário. A variação pontual de horário registrada no dia 28/05/2025 (em que houve fruição de 30 minutos das 11:21 às 11:51) tratou-se de ocorrência isolada que integrou o cômputo geral da jornada e do saldo compensado do mês de junho/2025, não caracterizando supressão habitual. Assim sendo, a ilação é a de que inexistem diferenças de horas extras e intervalares a serem pagas, não obstante o demonstrativo apontado pelo autor, que desconsiderou a jornada pactuada no sistema de compensação e o banco de horas em suas operações. Improcedem, assim, os pedidos de pagamento de horas extraordinárias. Sucumbência do autor. Diferenças de FGTS e multa de 40% O autor postulou a condenação da ré ao recolhimento de diferenças de FGTS de todo o período trabalhado e o pagamento da multa rescisória de 40% e sustentou na réplica que remanescem diferenças por conta dos reflexos das verbas salariais postuladas. O extrato da conta vinculada do FGTS juntado aos autos pela ré a fl. 119 (e fl. 130) comprova o recolhimento regular do FGTS relativo às competências do contrato e atesta, inclusive, o saque do saldo e da multa pelo autor efetuado em 12/08/2025 (código 01M). Não tendo sido deferida qualquer parcela salarial suplementar (horas extras ou insalubridade), não há reflexos ou diferenças de FGTS a apurar. Comprovada a regularidade dos depósitos e da multa de 40% (fl. 119), julgo improcedente o pedido de diferenças de FGTS e multa de 40%. Sucumbência do autor. Multa Do Artigo 477, § 8º, da CLT O autor requereu a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, ao argumento de incorreção e atraso no pagamento dos haveres rescisórios. Conforme se extrai do TRCT e do relatório de rescisão de fls. 109/110, o contrato de trabalho findou em 31 de julho de 2025 e a liquidação/pagamento das verbas rescisórias ocorreu em 8 de agosto de 2025, observando rigorosamente o prazo de 10 dias previsto no artigo 477, § 6º, da CLT. Demonstrada a tempestividade da quitação rescisória (fls. 109/110), julgo improcedente o pedido de aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Sucumbência do autor. Litigância de Má Fé Não se acham presentes os requisitos elencados no art. 80 do CPC em vigor e no art. 793-B da CLT, para que se possa condenar qualquer uma das partes como litigante de má-fé. Vislumbro apenas o regular exercício do seu direito constitucional público e subjetivo de ação e de defesa. Indefiro. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência total do autor. Fica o autor condenado a pagar ao advogado da ré honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que era de R$25.344,99, em 08/08/2025. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. III – DECISUM ISTO POSTO, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para absolver a ré MARMORARIA BRICH LTDA da condenação postulada pela autora BRUNO RODRIGUES DE SOUZA, nos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante. Fica o autor condenado a pagar ao advogado da ré honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que era de R$25.344,99, em 08/08/2025. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Expeça-se a requisição de honorários periciais determinada na fundamentação. Custas pelo(a) autor(a), calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$25.344,99, no importe de R$506,90, de cujo recolhimento fica isento(a). Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO RODRIGUES DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRUNO RODRIGUES DE SOUZA

Autor LUCAS CERRETTI MOREIRA

Réu MARMORARIA BRICH LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLA DA ROCHA BERNARDINI MARTINS

OAB: 148074/SP

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GIOVANA CARLA ATARASI

OAB: 322784/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011700-83.2025.5.15.0153 AUTOR: BRUNO RODRIGUES DE SOUZA RÉU: MARMORARIA BRICH LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3a00f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO Trata-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, restando dispensado o relatório, nos termos do que preceitua o artigo 852-I da Lei Consolidada. II – FUNDAMENTAÇÃO Providência Saneadora a) A ré impugnou a juntada do laudo pericial extraído do Processo nº 0010554-66.2025.5.15.0004, pelo autor, às fls. 225/248, aduzindo intempestividade, preclusão e inaplicabilidade como prova emprestada. Rejeito o pedido de desentranhamento formulado pela ré. O documento de fls. 225/248 é mantido nos autos como subsídio indiciário e documental trazido pela parte. Contudo, no tocante ao seu valor probatório, registro que a apreciação da prova ambiental observará estritamente o princípio do livre convencimento motivado (artigo 371 do CPC, c/c artigo 769 da CLT), sendo certo que a perícia direta efetuada no local de trabalho do autor nestes autos possui precedência e força probatória conclusiva, conforme será pormenorizado no tópico de mérito correspondente. b) Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Inépcia A ré procura taxar de inepta a petição inicial, quando da contestação aos pedidos nela formulados, em relação ao pedido de adicional noturno, alegando falta de causa de pedir. Com razão. Da leitura minuciosa da petição inicial (fls. 2/22), constata-se que o autor não narrou qualquer fato ou jornada que abrangesse o período noturno (das 22h às 5h), limitando-se a inserir a expressão "adicional noturno" de forma absolutamente isolada na alínea 'h' de seu rol de pedidos, ao tratar da integração de verbas salariais. Ademais, em réplica (fls. 180/196), o próprio autor confirmou categoricamente a inexistência de pedido autônomo de adicional noturno, declarando que "a preliminar suscitada pela ré referente à suposta inépcia do pedido de adicional noturno carece de objeto, uma vez que tal pedido simplesmente não foi formulado na petição inicial". Como é cediço, o Juiz decide a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso proferir decisão de natureza diversa ou superior à pedida ou, ainda, em objeto diverso do que lhe foi demandado (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil). A alínea “h” mencionada pela ré tem a seguinte redação: “h) Declaração de que todas as verbas pagas e devidas de natureza salarial sejam integradas para formação da remuneração efetiva e para efeito de apuração das verbas ora postuladas na presente reclamação (horas extras e adicional noturno), nos termos do artigo 457/CLT e Súmula 264/TST”. (negritei) Portanto, diante da ausência de causa de pedir fática e do expresso reconhecimento autoral de que não formulou tal pleito (adicional noturno stricto sensu), deixo de apreciar a matéria, ficando obstada qualquer manifestação sobre o tema, a fim de resguardar a estrita adstrição e evitar futura interposição de Embargos de Declaração. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Adicional de Insalubridade O autor aduziu na petição inicial que, no exercício da função de ajudante de carga e descarga de mercadoria, permanecia exposto a agentes agressivos à saúde como ruído, calor, vibrações e agentes químicos/físicos/biológicos na marmoraria, requerendo a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. A ré contestou a pretensão afirmando que as atividades de carga e descarga de pedras não eram insalubres, que fornecia e fiscalizava a utilização dos EPIs adequados (luvas, botas, abafadores) conforme fichas de entrega de fls. 148/151 e ASO de fl. 152, e que o ambiente de trabalho cumpre as normas de medicina e segurança do trabalho. Analisando as condições de trabalho, o Sr. Perito Judicial constatou que o autor realizava o carregamento e descarregamento de pedras/materiais, recebimento de peças, limpeza de chapas e máquinas com pano seco, varrição do chão e auxílio na movimentação de peças. O perito efetuou medição quantitativa de ruído por meio de dosímetro calibrado, registrando o nível de 71,56 dB(A), patamar significativamente inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido pelo Anexo 1 da NR-15 para jornadas de 8 horas. Quanto ao calor e demais agentes químicos/biológicos/físicos, o expert atestou a ausência de exposição acima dos limites legais O perito concluiu que o autor não laborou em condições de insalubridade, não fazendo jus, pois, ao adicional postulado. O autor manifestou discordância em relação à conclusão do laudo, alegando omissão do perito quanto à poeira mineral (sílica) resultante da varrição com pano seco. Acostou aos autos, a título de prova emprestada/laudo paradigma, a cópia do laudo do Processo nº 0010554-66.2025.5.15.0004 (fls. 225/248), do Perito Marcio Rodrigo dos Santos Genovez, que havia reconhecido insalubridade por calor em marmoraria. A ré apresentou manifestação a fls. 253/263, sustentando a higidez da perícia técnica judicial realizada nestes autos e argumentando que o laudo paradigma refere-se a outro trabalhador, com função diversa (ajudante geral/acabador) e período distinto. Em esclarecimentos, o perito do Juízo ratificou integralmente a conclusão do laudo pericial no sentido de que as atividades do autor não eram insalubres. O laudo técnico paradigma trazido pelo autor a fls. 225/248 (elaborado pelo perito Marcio Rodrigo dos Santos Genovez nos autos da RT nº 0010554-66.2025.5.15.0004) não possui o condão de desconstituir o laudo pericial produzido nestes autos. Conforme jurisprudência assente dos Tribunais Trabalhistas, a prova emprestada paradigma não se sobrepõe ao periciamento específico e individualizado realizado no próprio processo pelo expert nomeado pelo Juízo, que avaliou diretamente as funções do autor de carga e descarga de mercadorias. Ademais, no laudo de fls. 225/248, a insalubridade por calor foi reconhecida unicamente para a função de acabador e no período contratual de 2020 a 2024, situação diversa das atribuições do autor. Não foram produzidas provas orais neste particular. Destarte, ainda que o Juiz não esteja vinculado à conclusão do trabalho pericial, ratificada pelos esclarecimentos do perito do Juízo, no caso em apreço, inexistem elementos a infirmá-la. Acolho, assim, a conclusão pericial consistente na ausência de insalubridade no ambiente de trabalho do autor. Improcede, assim, o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Sucumbência do autor. Arbitro os honorários periciais finais devidos à(ao) Perita(o), pelo maior valor previsto no Provimento GP-CR 01/2009, c/c o Comunicado GP nº 01/2014, a cargo do(a) autor(a), pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). No entanto, por ser beneficiária(o) da justiça gratuita, referido valor deverá ser solicitado ao E. Tribunal Regional do Trabalho, após o trânsito em julgado da sentença. Jornada de Trabalho O autor alegou em sua exordial que cumpria jornada de trabalho suplementar habitual além da 8ª hora diária e 44ª semanal, e sem intervalo, sem o devido pagamento. Pleiteou o pagamento de diferenças de horas extras e intervalares com adicionais legais/normativos e reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%. A ré se defende, afirmando que a jornada contratual do autor era de segunda a sexta-feira, das 07h20 às 17h38, com 1h30min de intervalo intrajornada, sob regime compensatório firmado no contrato de trabalho (fls. 88/89). Sustentou que as 08h48min trabalhadas nos dias úteis visavam à compensação integral do trabalho aos sábados, perfazendo 44 horas semanais. Afirmou que a frequência era rigorosamente anotada nos cartões de ponto de fls. 98/108 e que eventuais horas suplementares prestadas foram devidamente pagas nos holerites. Em audiência de instrução, o autor reconheceu a veracidade dos cartões de ponto juntados aos autos, em relação aos horários de entrada e saída, bem como em relação à frequência e aos horários de intervalo anotados. Declaro, portanto, a idoneidade probatória dos horários de entrada e saída, bem como os intervalos e a frequência consignados nos controles de jornada trazidos com a peça defensiva, em detrimento dos horários lançados na peça vestibular e que fundamentam a pretensão inicial, ante a inexistência de prova que infirme sua validade. Sendo assim, tenho que os horários de trabalho cumpridos pelo autor foram os devidamente assinalados nos referidos controles de jornada, tanto os de início e término quanto os de intervalo intrajornada, bem assim com relação também à frequência neles documentada. A controvérsia cinge-se, portanto, à existência ou não de diferenças de horas extras não pagas, eis que de acordo com recibos de pagamento acostados aos autos, houve quitação de horas extras. Neste sentido veio o demonstrativo de diferenças apresentado pelo autor (fls. 196 do pdf geral), amparado no espelho de ponto do mês de junho/2025 (fl. 135 do controle de ponto / fl. 186). Nele, o autor apontou que no dia 28/05/2025 laborou das 07:20 às 11:21 e das 11:51 às 17:38, perfazendo 9,80 horas de trabalho diário, contra a jornada legal de 8,80 horas, resultando em 1,00 hora extra no dia. No mesmo dia 28/05/2025, indicou que usufruiu apenas 30 minutos de intervalo (das 11:21 às 11:51), gerando 0,50 hora de intervalo intrajornada suprimido. Diante disso, alegou que o holerite do mês de junho/2025 (fl. 105 / fl. 141) indicava o pagamento de "0,00" horas extras, pretendendo o recebimento de 1,00 hora extra a 60% no valor de R$15,72 e 0,50 hora intrajornada no valor de R$7,86. A ré, em razões finais, apresentou impugnação específica e detalhada, desconstruindo integralmente o demonstrativo autoral ao demonstrar a dinâmica real do banco de horas e dos pagamentos efetuados ao longo do contrato: Competência Abril/2025 (fl. 264): O autor realizou 0h31min de horas extras e incorreu em 1 falta injustificada de 8h48min, apurando-se saldo negativo de 8h17min no cartão. Todavia, a ré NÃO efetuou o desconto da falta de 8h48min e, ainda assim, efetuou o pagamento das 0h31min extras no holerite de abril/2025 no valor de R$8,17 (código 210, fl. 106 / fl. 264). Competência Maio/2025 (fl. 265): O autor realizou 0h28min de horas extras, as quais foram integralmente pagas em holerite sob a rubrica "Horas Extras 60%" no valor de R$7,39 (fl. 106 / fl. 265). Competência Junho/2025 (Mês apontado pelo Autor - fl. 266): Ao examinar a folha de ponto do mês de junho/2025 na íntegra (fl. 135 do cartão / fl. 186), verifica-se que o autor acumulou no mês um total de 1h04min de atrasos/saldo negativo (-1:04) e prestou 1h00min de horas extras (+1:00) (incluindo o sobrelabor do dia 28/05/2025, alegado no demonstrativo). Por força do regime de compensação via banco de horas, a 1h00min extra prestada foi automaticamente utilizada para compensar/abater o saldo negativo de 1h04min de atrasos, restando um saldo negativo residual de apenas 4 minutos (-00:04), razão pela qual nada havia a ser pago a título de horas extras em pecúnia no holerite de junho/2025 (fl. 105), haja vista a perfeita compensação das horas. Competência Julho/2025 (fl. 266): Houve apuração de saldo negativo de 4h41min por atrasos, devidamente descontado na rescisão. O autor requereu, na petição inicial, a nulidade do acordo de compensação de horas celebrado com a ré, por ausência de transparência e labor em ambiente insalubre. A análise dos espelhos de ponto (fls. 98/108) revela que a ré adotou sistema transparente de controle de créditos e débitos de horas, contendo no rodapé de cada folha a discriminação pormenorizada de horas trabalhadas, previstas, atrasos, faltas, extras e o saldo final acumulado. O autor assinava mensalmente tais documentos, tendo pleno conhecimento do saldo de seu banco de horas, cumprindo os requisitos de transparência e rastreabilidade exigidos pela jurisprudência. Ademais, a alegação autoral de invalidade da compensação em razão da Súmula 85, inciso VI, do TST (atividade insalubre) não se sustenta, diante da comprovada ausência de insalubridade no local de trabalho do autor. Outrossim, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, a eventual prestação de horas suplementares (os cartões de ponto demonstram que era muito eventual) não invalida o regime de compensação ou o banco de horas. De todo o exposto, resta apenas a missão jurisdicional de se declarar a validade do sistema de banco de horas instituído pela ré, nesse caso concreto, e a imprestabilidade do demonstrativo apresentado pelo autor porque extraiu de forma isolada um único dia de sobrelabor (28/05/2025), ignorando deliberadamente que a hora extra trabalhada naquele dia foi utilizada pelo banco de horas para abater os atrasos praticados pelo próprio empregado no mesmo mês (1h04min de atraso). Registro, ainda, que a pretensão referente ao intervalo intrajornada também improcede. Conforme pré-assinalado e registrado nos cartões de ponto de fls. 98/108 (cuja veracidade o autor reconheceu formalmente a fls. 264/265), o trabalhador usufruía regularmente 1h30min de intervalo intrajornada diário. A variação pontual de horário registrada no dia 28/05/2025 (em que houve fruição de 30 minutos das 11:21 às 11:51) tratou-se de ocorrência isolada que integrou o cômputo geral da jornada e do saldo compensado do mês de junho/2025, não caracterizando supressão habitual. Assim sendo, a ilação é a de que inexistem diferenças de horas extras e intervalares a serem pagas, não obstante o demonstrativo apontado pelo autor, que desconsiderou a jornada pactuada no sistema de compensação e o banco de horas em suas operações. Improcedem, assim, os pedidos de pagamento de horas extraordinárias. Sucumbência do autor. Diferenças de FGTS e multa de 40% O autor postulou a condenação da ré ao recolhimento de diferenças de FGTS de todo o período trabalhado e o pagamento da multa rescisória de 40% e sustentou na réplica que remanescem diferenças por conta dos reflexos das verbas salariais postuladas. O extrato da conta vinculada do FGTS juntado aos autos pela ré a fl. 119 (e fl. 130) comprova o recolhimento regular do FGTS relativo às competências do contrato e atesta, inclusive, o saque do saldo e da multa pelo autor efetuado em 12/08/2025 (código 01M). Não tendo sido deferida qualquer parcela salarial suplementar (horas extras ou insalubridade), não há reflexos ou diferenças de FGTS a apurar. Comprovada a regularidade dos depósitos e da multa de 40% (fl. 119), julgo improcedente o pedido de diferenças de FGTS e multa de 40%. Sucumbência do autor. Multa Do Artigo 477, § 8º, da CLT O autor requereu a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, ao argumento de incorreção e atraso no pagamento dos haveres rescisórios. Conforme se extrai do TRCT e do relatório de rescisão de fls. 109/110, o contrato de trabalho findou em 31 de julho de 2025 e a liquidação/pagamento das verbas rescisórias ocorreu em 8 de agosto de 2025, observando rigorosamente o prazo de 10 dias previsto no artigo 477, § 6º, da CLT. Demonstrada a tempestividade da quitação rescisória (fls. 109/110), julgo improcedente o pedido de aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Sucumbência do autor. Litigância de Má Fé Não se acham presentes os requisitos elencados no art. 80 do CPC em vigor e no art. 793-B da CLT, para que se possa condenar qualquer uma das partes como litigante de má-fé. Vislumbro apenas o regular exercício do seu direito constitucional público e subjetivo de ação e de defesa. Indefiro. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência total do autor. Fica o autor condenado a pagar ao advogado da ré honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que era de R$25.344,99, em 08/08/2025. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. III – DECISUM ISTO POSTO, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para absolver a ré MARMORARIA BRICH LTDA da condenação postulada pela autora BRUNO RODRIGUES DE SOUZA, nos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante. Fica o autor condenado a pagar ao advogado da ré honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que era de R$25.344,99, em 08/08/2025. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Expeça-se a requisição de honorários periciais determinada na fundamentação. Custas pelo(a) autor(a), calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$25.344,99, no importe de R$506,90, de cujo recolhimento fica isento(a). Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO RODRIGUES DE SOUZA

11/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011700-83.2025.5.15.0153 AUTOR: BRUNO RODRIGUES DE SOUZA RÉU: MARMORARIA BRICH LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3a00f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO Trata-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, restando dispensado o relatório, nos termos do que preceitua o artigo 852-I da Lei Consolidada. II – FUNDAMENTAÇÃO Providência Saneadora a) A ré impugnou a juntada do laudo pericial extraído do Processo nº 0010554-66.2025.5.15.0004, pelo autor, às fls. 225/248, aduzindo intempestividade, preclusão e inaplicabilidade como prova emprestada. Rejeito o pedido de desentranhamento formulado pela ré. O documento de fls. 225/248 é mantido nos autos como subsídio indiciário e documental trazido pela parte. Contudo, no tocante ao seu valor probatório, registro que a apreciação da prova ambiental observará estritamente o princípio do livre convencimento motivado (artigo 371 do CPC, c/c artigo 769 da CLT), sendo certo que a perícia direta efetuada no local de trabalho do autor nestes autos possui precedência e força probatória conclusiva, conforme será pormenorizado no tópico de mérito correspondente. b) Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Inépcia A ré procura taxar de inepta a petição inicial, quando da contestação aos pedidos nela formulados, em relação ao pedido de adicional noturno, alegando falta de causa de pedir. Com razão. Da leitura minuciosa da petição inicial (fls. 2/22), constata-se que o autor não narrou qualquer fato ou jornada que abrangesse o período noturno (das 22h às 5h), limitando-se a inserir a expressão "adicional noturno" de forma absolutamente isolada na alínea 'h' de seu rol de pedidos, ao tratar da integração de verbas salariais. Ademais, em réplica (fls. 180/196), o próprio autor confirmou categoricamente a inexistência de pedido autônomo de adicional noturno, declarando que "a preliminar suscitada pela ré referente à suposta inépcia do pedido de adicional noturno carece de objeto, uma vez que tal pedido simplesmente não foi formulado na petição inicial". Como é cediço, o Juiz decide a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso proferir decisão de natureza diversa ou superior à pedida ou, ainda, em objeto diverso do que lhe foi demandado (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil). A alínea “h” mencionada pela ré tem a seguinte redação: “h) Declaração de que todas as verbas pagas e devidas de natureza salarial sejam integradas para formação da remuneração efetiva e para efeito de apuração das verbas ora postuladas na presente reclamação (horas extras e adicional noturno), nos termos do artigo 457/CLT e Súmula 264/TST”. (negritei) Portanto, diante da ausência de causa de pedir fática e do expresso reconhecimento autoral de que não formulou tal pleito (adicional noturno stricto sensu), deixo de apreciar a matéria, ficando obstada qualquer manifestação sobre o tema, a fim de resguardar a estrita adstrição e evitar futura interposição de Embargos de Declaração. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Adicional de Insalubridade O autor aduziu na petição inicial que, no exercício da função de ajudante de carga e descarga de mercadoria, permanecia exposto a agentes agressivos à saúde como ruído, calor, vibrações e agentes químicos/físicos/biológicos na marmoraria, requerendo a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. A ré contestou a pretensão afirmando que as atividades de carga e descarga de pedras não eram insalubres, que fornecia e fiscalizava a utilização dos EPIs adequados (luvas, botas, abafadores) conforme fichas de entrega de fls. 148/151 e ASO de fl. 152, e que o ambiente de trabalho cumpre as normas de medicina e segurança do trabalho. Analisando as condições de trabalho, o Sr. Perito Judicial constatou que o autor realizava o carregamento e descarregamento de pedras/materiais, recebimento de peças, limpeza de chapas e máquinas com pano seco, varrição do chão e auxílio na movimentação de peças. O perito efetuou medição quantitativa de ruído por meio de dosímetro calibrado, registrando o nível de 71,56 dB(A), patamar significativamente inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido pelo Anexo 1 da NR-15 para jornadas de 8 horas. Quanto ao calor e demais agentes químicos/biológicos/físicos, o expert atestou a ausência de exposição acima dos limites legais O perito concluiu que o autor não laborou em condições de insalubridade, não fazendo jus, pois, ao adicional postulado. O autor manifestou discordância em relação à conclusão do laudo, alegando omissão do perito quanto à poeira mineral (sílica) resultante da varrição com pano seco. Acostou aos autos, a título de prova emprestada/laudo paradigma, a cópia do laudo do Processo nº 0010554-66.2025.5.15.0004 (fls. 225/248), do Perito Marcio Rodrigo dos Santos Genovez, que havia reconhecido insalubridade por calor em marmoraria. A ré apresentou manifestação a fls. 253/263, sustentando a higidez da perícia técnica judicial realizada nestes autos e argumentando que o laudo paradigma refere-se a outro trabalhador, com função diversa (ajudante geral/acabador) e período distinto. Em esclarecimentos, o perito do Juízo ratificou integralmente a conclusão do laudo pericial no sentido de que as atividades do autor não eram insalubres. O laudo técnico paradigma trazido pelo autor a fls. 225/248 (elaborado pelo perito Marcio Rodrigo dos Santos Genovez nos autos da RT nº 0010554-66.2025.5.15.0004) não possui o condão de desconstituir o laudo pericial produzido nestes autos. Conforme jurisprudência assente dos Tribunais Trabalhistas, a prova emprestada paradigma não se sobrepõe ao periciamento específico e individualizado realizado no próprio processo pelo expert nomeado pelo Juízo, que avaliou diretamente as funções do autor de carga e descarga de mercadorias. Ademais, no laudo de fls. 225/248, a insalubridade por calor foi reconhecida unicamente para a função de acabador e no período contratual de 2020 a 2024, situação diversa das atribuições do autor. Não foram produzidas provas orais neste particular. Destarte, ainda que o Juiz não esteja vinculado à conclusão do trabalho pericial, ratificada pelos esclarecimentos do perito do Juízo, no caso em apreço, inexistem elementos a infirmá-la. Acolho, assim, a conclusão pericial consistente na ausência de insalubridade no ambiente de trabalho do autor. Improcede, assim, o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Sucumbência do autor. Arbitro os honorários periciais finais devidos à(ao) Perita(o), pelo maior valor previsto no Provimento GP-CR 01/2009, c/c o Comunicado GP nº 01/2014, a cargo do(a) autor(a), pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). No entanto, por ser beneficiária(o) da justiça gratuita, referido valor deverá ser solicitado ao E. Tribunal Regional do Trabalho, após o trânsito em julgado da sentença. Jornada de Trabalho O autor alegou em sua exordial que cumpria jornada de trabalho suplementar habitual além da 8ª hora diária e 44ª semanal, e sem intervalo, sem o devido pagamento. Pleiteou o pagamento de diferenças de horas extras e intervalares com adicionais legais/normativos e reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%. A ré se defende, afirmando que a jornada contratual do autor era de segunda a sexta-feira, das 07h20 às 17h38, com 1h30min de intervalo intrajornada, sob regime compensatório firmado no contrato de trabalho (fls. 88/89). Sustentou que as 08h48min trabalhadas nos dias úteis visavam à compensação integral do trabalho aos sábados, perfazendo 44 horas semanais. Afirmou que a frequência era rigorosamente anotada nos cartões de ponto de fls. 98/108 e que eventuais horas suplementares prestadas foram devidamente pagas nos holerites. Em audiência de instrução, o autor reconheceu a veracidade dos cartões de ponto juntados aos autos, em relação aos horários de entrada e saída, bem como em relação à frequência e aos horários de intervalo anotados. Declaro, portanto, a idoneidade probatória dos horários de entrada e saída, bem como os intervalos e a frequência consignados nos controles de jornada trazidos com a peça defensiva, em detrimento dos horários lançados na peça vestibular e que fundamentam a pretensão inicial, ante a inexistência de prova que infirme sua validade. Sendo assim, tenho que os horários de trabalho cumpridos pelo autor foram os devidamente assinalados nos referidos controles de jornada, tanto os de início e término quanto os de intervalo intrajornada, bem assim com relação também à frequência neles documentada. A controvérsia cinge-se, portanto, à existência ou não de diferenças de horas extras não pagas, eis que de acordo com recibos de pagamento acostados aos autos, houve quitação de horas extras. Neste sentido veio o demonstrativo de diferenças apresentado pelo autor (fls. 196 do pdf geral), amparado no espelho de ponto do mês de junho/2025 (fl. 135 do controle de ponto / fl. 186). Nele, o autor apontou que no dia 28/05/2025 laborou das 07:20 às 11:21 e das 11:51 às 17:38, perfazendo 9,80 horas de trabalho diário, contra a jornada legal de 8,80 horas, resultando em 1,00 hora extra no dia. No mesmo dia 28/05/2025, indicou que usufruiu apenas 30 minutos de intervalo (das 11:21 às 11:51), gerando 0,50 hora de intervalo intrajornada suprimido. Diante disso, alegou que o holerite do mês de junho/2025 (fl. 105 / fl. 141) indicava o pagamento de "0,00" horas extras, pretendendo o recebimento de 1,00 hora extra a 60% no valor de R$15,72 e 0,50 hora intrajornada no valor de R$7,86. A ré, em razões finais, apresentou impugnação específica e detalhada, desconstruindo integralmente o demonstrativo autoral ao demonstrar a dinâmica real do banco de horas e dos pagamentos efetuados ao longo do contrato: Competência Abril/2025 (fl. 264): O autor realizou 0h31min de horas extras e incorreu em 1 falta injustificada de 8h48min, apurando-se saldo negativo de 8h17min no cartão. Todavia, a ré NÃO efetuou o desconto da falta de 8h48min e, ainda assim, efetuou o pagamento das 0h31min extras no holerite de abril/2025 no valor de R$8,17 (código 210, fl. 106 / fl. 264). Competência Maio/2025 (fl. 265): O autor realizou 0h28min de horas extras, as quais foram integralmente pagas em holerite sob a rubrica "Horas Extras 60%" no valor de R$7,39 (fl. 106 / fl. 265). Competência Junho/2025 (Mês apontado pelo Autor - fl. 266): Ao examinar a folha de ponto do mês de junho/2025 na íntegra (fl. 135 do cartão / fl. 186), verifica-se que o autor acumulou no mês um total de 1h04min de atrasos/saldo negativo (-1:04) e prestou 1h00min de horas extras (+1:00) (incluindo o sobrelabor do dia 28/05/2025, alegado no demonstrativo). Por força do regime de compensação via banco de horas, a 1h00min extra prestada foi automaticamente utilizada para compensar/abater o saldo negativo de 1h04min de atrasos, restando um saldo negativo residual de apenas 4 minutos (-00:04), razão pela qual nada havia a ser pago a título de horas extras em pecúnia no holerite de junho/2025 (fl. 105), haja vista a perfeita compensação das horas. Competência Julho/2025 (fl. 266): Houve apuração de saldo negativo de 4h41min por atrasos, devidamente descontado na rescisão. O autor requereu, na petição inicial, a nulidade do acordo de compensação de horas celebrado com a ré, por ausência de transparência e labor em ambiente insalubre. A análise dos espelhos de ponto (fls. 98/108) revela que a ré adotou sistema transparente de controle de créditos e débitos de horas, contendo no rodapé de cada folha a discriminação pormenorizada de horas trabalhadas, previstas, atrasos, faltas, extras e o saldo final acumulado. O autor assinava mensalmente tais documentos, tendo pleno conhecimento do saldo de seu banco de horas, cumprindo os requisitos de transparência e rastreabilidade exigidos pela jurisprudência. Ademais, a alegação autoral de invalidade da compensação em razão da Súmula 85, inciso VI, do TST (atividade insalubre) não se sustenta, diante da comprovada ausência de insalubridade no local de trabalho do autor. Outrossim, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, a eventual prestação de horas suplementares (os cartões de ponto demonstram que era muito eventual) não invalida o regime de compensação ou o banco de horas. De todo o exposto, resta apenas a missão jurisdicional de se declarar a validade do sistema de banco de horas instituído pela ré, nesse caso concreto, e a imprestabilidade do demonstrativo apresentado pelo autor porque extraiu de forma isolada um único dia de sobrelabor (28/05/2025), ignorando deliberadamente que a hora extra trabalhada naquele dia foi utilizada pelo banco de horas para abater os atrasos praticados pelo próprio empregado no mesmo mês (1h04min de atraso). Registro, ainda, que a pretensão referente ao intervalo intrajornada também improcede. Conforme pré-assinalado e registrado nos cartões de ponto de fls. 98/108 (cuja veracidade o autor reconheceu formalmente a fls. 264/265), o trabalhador usufruía regularmente 1h30min de intervalo intrajornada diário. A variação pontual de horário registrada no dia 28/05/2025 (em que houve fruição de 30 minutos das 11:21 às 11:51) tratou-se de ocorrência isolada que integrou o cômputo geral da jornada e do saldo compensado do mês de junho/2025, não caracterizando supressão habitual. Assim sendo, a ilação é a de que inexistem diferenças de horas extras e intervalares a serem pagas, não obstante o demonstrativo apontado pelo autor, que desconsiderou a jornada pactuada no sistema de compensação e o banco de horas em suas operações. Improcedem, assim, os pedidos de pagamento de horas extraordinárias. Sucumbência do autor. Diferenças de FGTS e multa de 40% O autor postulou a condenação da ré ao recolhimento de diferenças de FGTS de todo o período trabalhado e o pagamento da multa rescisória de 40% e sustentou na réplica que remanescem diferenças por conta dos reflexos das verbas salariais postuladas. O extrato da conta vinculada do FGTS juntado aos autos pela ré a fl. 119 (e fl. 130) comprova o recolhimento regular do FGTS relativo às competências do contrato e atesta, inclusive, o saque do saldo e da multa pelo autor efetuado em 12/08/2025 (código 01M). Não tendo sido deferida qualquer parcela salarial suplementar (horas extras ou insalubridade), não há reflexos ou diferenças de FGTS a apurar. Comprovada a regularidade dos depósitos e da multa de 40% (fl. 119), julgo improcedente o pedido de diferenças de FGTS e multa de 40%. Sucumbência do autor. Multa Do Artigo 477, § 8º, da CLT O autor requereu a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, ao argumento de incorreção e atraso no pagamento dos haveres rescisórios. Conforme se extrai do TRCT e do relatório de rescisão de fls. 109/110, o contrato de trabalho findou em 31 de julho de 2025 e a liquidação/pagamento das verbas rescisórias ocorreu em 8 de agosto de 2025, observando rigorosamente o prazo de 10 dias previsto no artigo 477, § 6º, da CLT. Demonstrada a tempestividade da quitação rescisória (fls. 109/110), julgo improcedente o pedido de aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Sucumbência do autor. Litigância de Má Fé Não se acham presentes os requisitos elencados no art. 80 do CPC em vigor e no art. 793-B da CLT, para que se possa condenar qualquer uma das partes como litigante de má-fé. Vislumbro apenas o regular exercício do seu direito constitucional público e subjetivo de ação e de defesa. Indefiro. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência total do autor. Fica o autor condenado a pagar ao advogado da ré honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que era de R$25.344,99, em 08/08/2025. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. III – DECISUM ISTO POSTO, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para absolver a ré MARMORARIA BRICH LTDA da condenação postulada pela autora BRUNO RODRIGUES DE SOUZA, nos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante. Fica o autor condenado a pagar ao advogado da ré honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que era de R$25.344,99, em 08/08/2025. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Expeça-se a requisição de honorários periciais determinada na fundamentação. Custas pelo(a) autor(a), calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$25.344,99, no importe de R$506,90, de cujo recolhimento fica isento(a). Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARMORARIA BRICH LTDA