0011700-23.2025.5.15.0076
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Câmara
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO ROT 0011700-23.2025.5.15.0076 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FRANCA RECORRIDO: ELIANE DA SILVA LISBOA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO PROCESSO nº 0011700-23.2025.5.15.0076 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE FRANCA RECORRIDO: ELIANE DA SILVA LISBOA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO ggb NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Este acórdão foi redigido priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito usa termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, o Tribunal aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, ao final deste acórdão, você encontrará um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. Inconformado com a r. sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, recorre o Município de Franca. Pretende a reforma do que restou decidido acerca das diferenças do adicional de insalubridade e reflexos. Sem contrarrazões. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso interposto, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE- REFLEXOS O município reclamado pretende afastar as diferenças em epígrafe, argumentando, em resumo, que o parecer do seu assistente técnico demonstra que a reclamante não mantém contato permanente com pacientes em isolamento, situação que não enseja o percebimento ao adicional em grau máximo; que as atividades por ela desempenhadas foram classificadas como insalubres em grau médio a partir de 2022,conforme LTCAT individual; que não basta a constatação da insalubridade por laudo pericial, sendo imprescindível a classificação da atividade na relação oficial do Ministério do Trabalho. Pois bem. Tratando-se de questão eminentemente técnica, foi nomeado o Perito Rafael Cleber Hypolito, Engenheiro de Segurança do Trabalho, que após vistoriar o local de trabalho (Pronto Socorro), entrevistar a paradigma (técnica de enfermagem, representante da reclamada) e apreciar os documentos apresentados, conclui que "a reclamante FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO por todo o pacto laboral, bem como enquanto permanecer exercendo as mesmas atividades descritas". Vejamos trechos pertinentes ao deslinde da controvérsia: "Informações fornecidas pelas representantes da reclamada paradigma (in loco): Sra Regiane Aparecida Silva declarou ser formada em Técnico de Enfermagem e informou que suas atividades quanto as demais técnicas de enfermagem consistiam em prestar suporte a enfermeiros e médicos, desempenhando funções como administração de primeiros socorros, aferição de pressão arterial, monitoramento de pacientes nas salas de atendimento, bem como acompanhamento dos profissionais de saúde durante a realização de procedimentos e realização dos primeiros atendimentos. Relatou que trabalha em escala e que, todos os meses, também tem seus dias designados para atuar nessa área de isolamento. Quando escalada, diariamente as técnicas têm contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, uma vez que no local há dois quartos de isolamento. Informou que adentra diariamente esses quartos juntamente com médicos e enfermeiros, seja para auxiliar na realização de procedimentos, seja para conferir e realizar checagens nos pacientes diversas vezes, sendo uma média de 4 a 5 acessos, com tempo de permanência de cerca de 5 a 10 minutos por dia. Mencionou, com frequência, casos de COVID-19, H1N1, meningite encefálica, hepatite, tuberculose e também pacientes com bactéria multirresistente. Relatou, ainda, que durante o período reconhecido oficialmente como pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde, a partir de 11 de março de 2020, houve um aumento significativo na demanda por atendimentos no pronto-socorro, sendo impossível, no primeiro contato, identificar com precisão quais pacientes estavam infectados. Informou que havia uma ala específica destinada exclusivamente ao atendimento de pacientes com COVID19, e que muitos desses pacientes chegaram a ser entubados, e a mesma também laborava junto dando assistência aos médicos e enfermeiros. Por fim, declarou que os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) disponibilizados à época não eram suficientes para neutralizar os riscos decorrentes da exposição ao agente insalubre de natureza biológica. (...) AGENTE BIOLOGICO - ANEXO 14 DA NR 15. (...) Após análise dos relatos das partes e da inspeção realizada in loco, constatou-se que a reclamante exercia suas funções no Pronto-Socorro, com contato direto e habitual com pacientes, inclusive aqueles acometidos por doenças infectocontagiosas e bactéria multirresistente. Durante a execução de suas atividades, esteve exposta, de forma direta e indireta, a diversos agentes biológicos, especialmente durante os atendimentos e o manuseio de materiais utilizados em procedimentos clínicos, inclusive oriundos de pacientes em salas de isolamento. Verificou-se também que a reclamante acessava, de maneira habitual, as salas de isolamento. Ainda que trabalhe em sistema de rodízio e escala, todos os meses ela possui dias designados para atuar nessa área, o que torna habitual sua atividade em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e bactérias multirresistentes. Vale ressaltar que, uma vez constatada a doença infectocontagiosa, o paciente permanece internado de 10 a 15 dias durante o tratamento, utilizando continuamente tais quartos. Ressalta-se que, para agentes biológicos, uma única exposição pode ser suficiente para comprometer a integridade física do trabalhador, sendo, portanto, a análise qualitativa, e não quantitativa. Conforme relato do paradigma no momento da diligência, a técnica escalada adentra as salas de isolamento de 4 a 5 vezes por turno, permanecendo em média 5 a 10 minutos por incursão, totalizando cerca de 30 a 40 minutos por jornada em ambiente contaminado. Cabe esclarecer que a legislação vigente não exige especificação de tempo exato (em horas, minutos ou segundos) para a caracterização da exposição como permanente ou intermitente. A avaliação deve considerar a habitualidade, a natureza da atividade e a forma de exposição, conforme as peculiaridades de cada caso. Diante do exposto, este perito conclui de forma técnica e objetiva que a reclamante FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, nos termos do Anexo 14 da NR-15, em razão da exposição habitual a agentes biológicos com alto potencial de disseminação. (...)" (destaquei) Com efeito, o Anexo Nº 14 da NR 15 invocado pelo expert como fundamento de sua conclusão dispõe que: "ANEXO Nº 14 AGENTES BIOLÓGICOS (115.047-2 / I4) Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados. Feitas as considerações pertinentes, constata-se que, em conformidade com o texto do Anexo 14 reproduzido acima, o adicional de insalubridade no grau máximo é devido aos que trabalham em contato permanente com "pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados", situação em que se enquadra a reclamante. O perito constatou que no Pronto Socorro do município reclamado, as técnicas de enfermagem (função desempenhada pela reclamante) acessam as salas de isolamento utilizadas para atendimento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Verificou que o acesso ocorre 4/5 vezes por turno, que lá elas permanecem em média de 5 a 10 minutos por incursão, "totalizando cerca de 30 a 40 minutos por jornada em ambiente contaminado". A situação verificada nos autos confere à demandante o direito ao percebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos exatos termos do Anexo 14 da NR 15, uma vez que no desempenho de suas atividades laborais mantém contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Nada obstante as alegações recursais, não houve prova em sentido diverso ao quadro fático em comento (ingresso em sala de isolamento). O juiz, como diretor do processo e destinatário final da prova (artigos 370, do CPC e 765, da CLT) não está adstrito às conclusões periciais (artigo 479, do CPC), podendo se pautar na valoração de todo o conjunto probatório, e dessa forma, formar sua convicção com outros elementos, hipótese não verificada nos autos. Pelo exposto, mantenho a r. sentença que deferiu as diferenças do adicional de insalubridade e reflexos em 13º salários, férias mais terço constitucional, e FGTS (8%). PREQUESTIONAMENTO Quanto ao prequestionamento, reporto-me ao entendimento contido na OJ-SDI1-118 do C. TST ("Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este"). Pelo exposto, decido CONHECER do recurso ordinário apresentado pelo MUNICÍPIO DE FRANCA e NÃO O PROVER. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL REALIZADA EM 30 DE JULHO DE 2026, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Roberto Nóbrega de Almeida Filho. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Roberto Nóbrega de Almeida Filho Desembargador do Trabalho Carlos Alberto Bosco Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos Compondo "quorum", nos termos da Resolução Administrativa nº 005/2026 deste E. Tribunal, a Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação por maioria. Vencido o Desembargador Carlos Alberto Bosco, que declarou o voto nos seguintes termos: "Com a devida vênia, não reputei que o contato fosse permanente, com pacientes em situação de isolamento. Logo, provejo o recurso da Municipalidade." ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO Desembargador Relator DECISÃO CIDADÃ Entenda esta Decisão Este resumo explica de forma simples o que foi decidido no seu processo. Nesta decisão do Tribunal (Acórdão), os desembargadores analisaram o recurso (pedido de revisão) e chegaram à seguinte conclusão: 1. Pedido de revisão sobre o valor extra por trabalho prejudicial à saúde (adicional de insalubridade) O que foi pedido: O Município pediu para não pagar a diferença do valor extra por trabalho prejudicial à saúde do grau médio para o grau máximo, alegando que a trabalhadora não tinha contato permanente com pacientes em isolamento.O que foi decidido: Recurso Negado.O principal motivo: A perícia técnica comprovou que a trabalhadora, no Pronto Socorro, entrava habitualmente em salas de isolamento para cuidar de pacientes com doenças contagiosas graves, como COVID-19, tuberculose e meningite. Pela regra da saúde do trabalho, esse tipo de contato dá direito ao pagamento do adicional em grau máximo, mesmo que o tempo em cada entrada seja curto, pois o risco de contágio é imediato.O resultado prático:A decisão anterior foi mantida e o Município terá que pagar a diferença para o grau máximo do adicional, além dos aumentos causados por esse ganho em outras verbas como 13º salário, férias e FGTS. O valor exato será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. "Nota de Transparência e Segurança: Este resumo foi elaborado com o auxílio de Inteligência Artificial e integralmente revisado e validado pelo(a) Juiz(a). Seu conteúdo possui caráter estritamente informativo visando facilitar a compreensão do resultado do julgamento pelo cidadão. O texto gerado não substitui o teor original da decisão para fins de contagem de prazos e não possui efeitos jurídicos processuais, não cabendo interposição de recurso ou embargos de declaração. Em caso de divergência entre o resumo e o texto jurídico principal, prevalece, para todos os efeitos legais e processuais, a fundamentação e o dispositivo constantes no corpo do acórdão." Votos Revisores CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2026. HELOISA NAOMI NUMATA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE DA SILVA LISBOA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ELIANE DA SILVA LISBOA
Autor MUNICIPIO DE FRANCA
Autor RAFAEL CLEBER HYPOLITO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO FERNANDES GERA GOMES
OAB: 430510/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO ROT 0011700-23.2025.5.15.0076 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FRANCA RECORRIDO: ELIANE DA SILVA LISBOA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO PROCESSO nº 0011700-23.2025.5.15.0076 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE FRANCA RECORRIDO: ELIANE DA SILVA LISBOA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO ggb NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Este acórdão foi redigido priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito usa termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, o Tribunal aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, ao final deste acórdão, você encontrará um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. Inconformado com a r. sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, recorre o Município de Franca. Pretende a reforma do que restou decidido acerca das diferenças do adicional de insalubridade e reflexos. Sem contrarrazões. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso interposto, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE- REFLEXOS O município reclamado pretende afastar as diferenças em epígrafe, argumentando, em resumo, que o parecer do seu assistente técnico demonstra que a reclamante não mantém contato permanente com pacientes em isolamento, situação que não enseja o percebimento ao adicional em grau máximo; que as atividades por ela desempenhadas foram classificadas como insalubres em grau médio a partir de 2022,conforme LTCAT individual; que não basta a constatação da insalubridade por laudo pericial, sendo imprescindível a classificação da atividade na relação oficial do Ministério do Trabalho. Pois bem. Tratando-se de questão eminentemente técnica, foi nomeado o Perito Rafael Cleber Hypolito, Engenheiro de Segurança do Trabalho, que após vistoriar o local de trabalho (Pronto Socorro), entrevistar a paradigma (técnica de enfermagem, representante da reclamada) e apreciar os documentos apresentados, conclui que "a reclamante FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO por todo o pacto laboral, bem como enquanto permanecer exercendo as mesmas atividades descritas". Vejamos trechos pertinentes ao deslinde da controvérsia: "Informações fornecidas pelas representantes da reclamada paradigma (in loco): Sra Regiane Aparecida Silva declarou ser formada em Técnico de Enfermagem e informou que suas atividades quanto as demais técnicas de enfermagem consistiam em prestar suporte a enfermeiros e médicos, desempenhando funções como administração de primeiros socorros, aferição de pressão arterial, monitoramento de pacientes nas salas de atendimento, bem como acompanhamento dos profissionais de saúde durante a realização de procedimentos e realização dos primeiros atendimentos. Relatou que trabalha em escala e que, todos os meses, também tem seus dias designados para atuar nessa área de isolamento. Quando escalada, diariamente as técnicas têm contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, uma vez que no local há dois quartos de isolamento. Informou que adentra diariamente esses quartos juntamente com médicos e enfermeiros, seja para auxiliar na realização de procedimentos, seja para conferir e realizar checagens nos pacientes diversas vezes, sendo uma média de 4 a 5 acessos, com tempo de permanência de cerca de 5 a 10 minutos por dia. Mencionou, com frequência, casos de COVID-19, H1N1, meningite encefálica, hepatite, tuberculose e também pacientes com bactéria multirresistente. Relatou, ainda, que durante o período reconhecido oficialmente como pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde, a partir de 11 de março de 2020, houve um aumento significativo na demanda por atendimentos no pronto-socorro, sendo impossível, no primeiro contato, identificar com precisão quais pacientes estavam infectados. Informou que havia uma ala específica destinada exclusivamente ao atendimento de pacientes com COVID19, e que muitos desses pacientes chegaram a ser entubados, e a mesma também laborava junto dando assistência aos médicos e enfermeiros. Por fim, declarou que os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) disponibilizados à época não eram suficientes para neutralizar os riscos decorrentes da exposição ao agente insalubre de natureza biológica. (...) AGENTE BIOLOGICO - ANEXO 14 DA NR 15. (...) Após análise dos relatos das partes e da inspeção realizada in loco, constatou-se que a reclamante exercia suas funções no Pronto-Socorro, com contato direto e habitual com pacientes, inclusive aqueles acometidos por doenças infectocontagiosas e bactéria multirresistente. Durante a execução de suas atividades, esteve exposta, de forma direta e indireta, a diversos agentes biológicos, especialmente durante os atendimentos e o manuseio de materiais utilizados em procedimentos clínicos, inclusive oriundos de pacientes em salas de isolamento. Verificou-se também que a reclamante acessava, de maneira habitual, as salas de isolamento. Ainda que trabalhe em sistema de rodízio e escala, todos os meses ela possui dias designados para atuar nessa área, o que torna habitual sua atividade em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e bactérias multirresistentes. Vale ressaltar que, uma vez constatada a doença infectocontagiosa, o paciente permanece internado de 10 a 15 dias durante o tratamento, utilizando continuamente tais quartos. Ressalta-se que, para agentes biológicos, uma única exposição pode ser suficiente para comprometer a integridade física do trabalhador, sendo, portanto, a análise qualitativa, e não quantitativa. Conforme relato do paradigma no momento da diligência, a técnica escalada adentra as salas de isolamento de 4 a 5 vezes por turno, permanecendo em média 5 a 10 minutos por incursão, totalizando cerca de 30 a 40 minutos por jornada em ambiente contaminado. Cabe esclarecer que a legislação vigente não exige especificação de tempo exato (em horas, minutos ou segundos) para a caracterização da exposição como permanente ou intermitente. A avaliação deve considerar a habitualidade, a natureza da atividade e a forma de exposição, conforme as peculiaridades de cada caso. Diante do exposto, este perito conclui de forma técnica e objetiva que a reclamante FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, nos termos do Anexo 14 da NR-15, em razão da exposição habitual a agentes biológicos com alto potencial de disseminação. (...)" (destaquei) Com efeito, o Anexo Nº 14 da NR 15 invocado pelo expert como fundamento de sua conclusão dispõe que: "ANEXO Nº 14 AGENTES BIOLÓGICOS (115.047-2 / I4) Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados. Feitas as considerações pertinentes, constata-se que, em conformidade com o texto do Anexo 14 reproduzido acima, o adicional de insalubridade no grau máximo é devido aos que trabalham em contato permanente com "pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados", situação em que se enquadra a reclamante. O perito constatou que no Pronto Socorro do município reclamado, as técnicas de enfermagem (função desempenhada pela reclamante) acessam as salas de isolamento utilizadas para atendimento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Verificou que o acesso ocorre 4/5 vezes por turno, que lá elas permanecem em média de 5 a 10 minutos por incursão, "totalizando cerca de 30 a 40 minutos por jornada em ambiente contaminado". A situação verificada nos autos confere à demandante o direito ao percebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos exatos termos do Anexo 14 da NR 15, uma vez que no desempenho de suas atividades laborais mantém contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Nada obstante as alegações recursais, não houve prova em sentido diverso ao quadro fático em comento (ingresso em sala de isolamento). O juiz, como diretor do processo e destinatário final da prova (artigos 370, do CPC e 765, da CLT) não está adstrito às conclusões periciais (artigo 479, do CPC), podendo se pautar na valoração de todo o conjunto probatório, e dessa forma, formar sua convicção com outros elementos, hipótese não verificada nos autos. Pelo exposto, mantenho a r. sentença que deferiu as diferenças do adicional de insalubridade e reflexos em 13º salários, férias mais terço constitucional, e FGTS (8%). PREQUESTIONAMENTO Quanto ao prequestionamento, reporto-me ao entendimento contido na OJ-SDI1-118 do C. TST ("Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este"). Pelo exposto, decido CONHECER do recurso ordinário apresentado pelo MUNICÍPIO DE FRANCA e NÃO O PROVER. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL REALIZADA EM 30 DE JULHO DE 2026, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Roberto Nóbrega de Almeida Filho. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Roberto Nóbrega de Almeida Filho Desembargador do Trabalho Carlos Alberto Bosco Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos Compondo "quorum", nos termos da Resolução Administrativa nº 005/2026 deste E. Tribunal, a Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação por maioria. Vencido o Desembargador Carlos Alberto Bosco, que declarou o voto nos seguintes termos: "Com a devida vênia, não reputei que o contato fosse permanente, com pacientes em situação de isolamento. Logo, provejo o recurso da Municipalidade." ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO Desembargador Relator DECISÃO CIDADÃ Entenda esta Decisão Este resumo explica de forma simples o que foi decidido no seu processo. Nesta decisão do Tribunal (Acórdão), os desembargadores analisaram o recurso (pedido de revisão) e chegaram à seguinte conclusão: 1. Pedido de revisão sobre o valor extra por trabalho prejudicial à saúde (adicional de insalubridade) O que foi pedido: O Município pediu para não pagar a diferença do valor extra por trabalho prejudicial à saúde do grau médio para o grau máximo, alegando que a trabalhadora não tinha contato permanente com pacientes em isolamento.O que foi decidido: Recurso Negado.O principal motivo: A perícia técnica comprovou que a trabalhadora, no Pronto Socorro, entrava habitualmente em salas de isolamento para cuidar de pacientes com doenças contagiosas graves, como COVID-19, tuberculose e meningite. Pela regra da saúde do trabalho, esse tipo de contato dá direito ao pagamento do adicional em grau máximo, mesmo que o tempo em cada entrada seja curto, pois o risco de contágio é imediato.O resultado prático:A decisão anterior foi mantida e o Município terá que pagar a diferença para o grau máximo do adicional, além dos aumentos causados por esse ganho em outras verbas como 13º salário, férias e FGTS. O valor exato será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. "Nota de Transparência e Segurança: Este resumo foi elaborado com o auxílio de Inteligência Artificial e integralmente revisado e validado pelo(a) Juiz(a). Seu conteúdo possui caráter estritamente informativo visando facilitar a compreensão do resultado do julgamento pelo cidadão. O texto gerado não substitui o teor original da decisão para fins de contagem de prazos e não possui efeitos jurídicos processuais, não cabendo interposição de recurso ou embargos de declaração. Em caso de divergência entre o resumo e o texto jurídico principal, prevalece, para todos os efeitos legais e processuais, a fundamentação e o dispositivo constantes no corpo do acórdão." Votos Revisores CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2026. HELOISA NAOMI NUMATA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE DA SILVA LISBOA