0011699-92.2023.5.15.0113
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- DAM - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011699-92.2023.5.15.0113 AUTOR: WESLLEY COSTA DIAS DE SOUZA RÉU: SANTA HELENA INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5faa590 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO WESLLEY COSTA DIAS DE SOUZA apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (Id 67f60fd) nos autos da reclamação trabalhista movida em face de SANTA HELENA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S/A, denunciando incorreções no laudo pericial homologado quanto aos seguintes títulos: a) apuração das horas extras, sustentando que, ante a invalidação do regime compensatório, as horas aos sábados devem ser contadas a partir da 4ª diária; b) diferenças de PLR, alegando que o laudo não observou os valores indicados na réplica (Id 656abfe); e c) diferenças de verbas rescisórias, também postulando a prevalência do demonstrativo de sua réplica. A Sra. Perita Judicial prestou esclarecimentos no documento de Id ec72764. A execução está garantida por depósitos judiciais realizados pela executada. ______________________________________________ 1. DA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS – SÁBADOS O exequente insurge-se contra o cálculo das horas extras, defendendo que o labor aos sábados deve ser considerado extraordinário a partir da 4ª hora trabalhada, uma vez invalidado o acordo de compensação. Sem razão. O título executivo determinou a apuração de diferenças de horas extras fixando como parâmetros o labor além da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa. Não houve determinação específica no comando judicial para considerar extraordinárias as horas trabalhadas aos sábados antes da extrapolação do limite semanal de 44 horas. A perícia observou rigorosamente os parâmetros da coisa julgada, apurando o excesso diário ou semanal sem aplicar a compensação invalidada. Julgo improcedente. 2. DAS DIFERENÇAS DE PLR O impugnante alega que o laudo apurou valor inferior ao montante de R$ 4.030,89 indicado em sua réplica e deferido pelo V. Acórdão. Assiste razão em parte. O título executivo determinou o pagamento das diferenças de PLR de 2020 e 2021 constantes do demonstrativo de Id 656abfe. Contudo, a Sra. Perita esclareceu que o valor indicado pela parte para o ano de 2020 considerou o exercício integral, ignorando que o vínculo iniciou apenas em 08/10/2020. Assim, a parcela deve ser apurada proporcionalmente ao período trabalhado (3/12 avos), resultando em R$ 576,66 para 2020, enquanto o valor de 2021 (R$ 1.724,24) deve ser mantido conforme a réplica. A retificação é necessária para adequar a conta ao período contratual efetivo. Julgo procedente em parte. 3. DAS DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS O autor postula a retificação das verbas rescisórias para que correspondam ao valor de R$ 2.139,02 apontado em sua manifestação anterior. Sem razão. O título executivo determinou a apuração de eventuais diferenças em regular liquidação, e não a adoção automática e acrítica dos valores sugeridos pela parte. A perícia recalculou as parcelas (aviso prévio, 13º e férias) com base na remuneração correta acrescida de médias variáveis, promovendo o abatimento integral dos valores pagos no TRCT. O demonstrativo do autor revelou-se equivocado ao incluir indevidamente médias variáveis no saldo de salário e falhar na correta compensação das quantias já quitadas. O laudo, portanto, reflete fielmente o comando exequendo. Julgo improcedente. ______________________________________________ Isto posto, conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por WESLLEY COSTA DIAS DE SOUZA em face de SANTA HELENA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S/A para, no mérito, julgá-la PROCEDENTE EM PARTE, na forma da fundamentação. Custas pela executada, no importe de R$ 55,35, nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT. Considerando que a Perita já realizou as retificações nos termos desta decisão, a planilha de Id 2d98585 passa a compor a presente decisão. Após o trânsito em julgado, intime-se a Reclamada para pagar diferenças. Intimem-se as partes. BIANCA CABRAL DORICCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WESLLEY COSTA DIAS DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JULIANA GULART FERREIRA DELBON
Autor OMAR EDUARDO DE NADAI
Réu SANTA HELENA INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A
Autor WESLLEY COSTA DIAS DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO CARLOS MACHADO COSTA AGUIAR
OAB: 59894-D/SP
TIAGO OTTO SANTUCCI
OAB: 318849/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011699-92.2023.5.15.0113 AUTOR: WESLLEY COSTA DIAS DE SOUZA RÉU: SANTA HELENA INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5faa590 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO WESLLEY COSTA DIAS DE SOUZA apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (Id 67f60fd) nos autos da reclamação trabalhista movida em face de SANTA HELENA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S/A, denunciando incorreções no laudo pericial homologado quanto aos seguintes títulos: a) apuração das horas extras, sustentando que, ante a invalidação do regime compensatório, as horas aos sábados devem ser contadas a partir da 4ª diária; b) diferenças de PLR, alegando que o laudo não observou os valores indicados na réplica (Id 656abfe); e c) diferenças de verbas rescisórias, também postulando a prevalência do demonstrativo de sua réplica. A Sra. Perita Judicial prestou esclarecimentos no documento de Id ec72764. A execução está garantida por depósitos judiciais realizados pela executada. ______________________________________________ 1. DA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS – SÁBADOS O exequente insurge-se contra o cálculo das horas extras, defendendo que o labor aos sábados deve ser considerado extraordinário a partir da 4ª hora trabalhada, uma vez invalidado o acordo de compensação. Sem razão. O título executivo determinou a apuração de diferenças de horas extras fixando como parâmetros o labor além da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa. Não houve determinação específica no comando judicial para considerar extraordinárias as horas trabalhadas aos sábados antes da extrapolação do limite semanal de 44 horas. A perícia observou rigorosamente os parâmetros da coisa julgada, apurando o excesso diário ou semanal sem aplicar a compensação invalidada. Julgo improcedente. 2. DAS DIFERENÇAS DE PLR O impugnante alega que o laudo apurou valor inferior ao montante de R$ 4.030,89 indicado em sua réplica e deferido pelo V. Acórdão. Assiste razão em parte. O título executivo determinou o pagamento das diferenças de PLR de 2020 e 2021 constantes do demonstrativo de Id 656abfe. Contudo, a Sra. Perita esclareceu que o valor indicado pela parte para o ano de 2020 considerou o exercício integral, ignorando que o vínculo iniciou apenas em 08/10/2020. Assim, a parcela deve ser apurada proporcionalmente ao período trabalhado (3/12 avos), resultando em R$ 576,66 para 2020, enquanto o valor de 2021 (R$ 1.724,24) deve ser mantido conforme a réplica. A retificação é necessária para adequar a conta ao período contratual efetivo. Julgo procedente em parte. 3. DAS DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS O autor postula a retificação das verbas rescisórias para que correspondam ao valor de R$ 2.139,02 apontado em sua manifestação anterior. Sem razão. O título executivo determinou a apuração de eventuais diferenças em regular liquidação, e não a adoção automática e acrítica dos valores sugeridos pela parte. A perícia recalculou as parcelas (aviso prévio, 13º e férias) com base na remuneração correta acrescida de médias variáveis, promovendo o abatimento integral dos valores pagos no TRCT. O demonstrativo do autor revelou-se equivocado ao incluir indevidamente médias variáveis no saldo de salário e falhar na correta compensação das quantias já quitadas. O laudo, portanto, reflete fielmente o comando exequendo. Julgo improcedente. ______________________________________________ Isto posto, conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por WESLLEY COSTA DIAS DE SOUZA em face de SANTA HELENA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S/A para, no mérito, julgá-la PROCEDENTE EM PARTE, na forma da fundamentação. Custas pela executada, no importe de R$ 55,35, nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT. Considerando que a Perita já realizou as retificações nos termos desta decisão, a planilha de Id 2d98585 passa a compor a presente decisão. Após o trânsito em julgado, intime-se a Reclamada para pagar diferenças. Intimem-se as partes. BIANCA CABRAL DORICCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WESLLEY COSTA DIAS DE SOUZA
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011699-92.2023.5.15.0113 AUTOR: WESLLEY COSTA DIAS DE SOUZA RÉU: SANTA HELENA INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5faa590 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO WESLLEY COSTA DIAS DE SOUZA apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (Id 67f60fd) nos autos da reclamação trabalhista movida em face de SANTA HELENA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S/A, denunciando incorreções no laudo pericial homologado quanto aos seguintes títulos: a) apuração das horas extras, sustentando que, ante a invalidação do regime compensatório, as horas aos sábados devem ser contadas a partir da 4ª diária; b) diferenças de PLR, alegando que o laudo não observou os valores indicados na réplica (Id 656abfe); e c) diferenças de verbas rescisórias, também postulando a prevalência do demonstrativo de sua réplica. A Sra. Perita Judicial prestou esclarecimentos no documento de Id ec72764. A execução está garantida por depósitos judiciais realizados pela executada. ______________________________________________ 1. DA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS – SÁBADOS O exequente insurge-se contra o cálculo das horas extras, defendendo que o labor aos sábados deve ser considerado extraordinário a partir da 4ª hora trabalhada, uma vez invalidado o acordo de compensação. Sem razão. O título executivo determinou a apuração de diferenças de horas extras fixando como parâmetros o labor além da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa. Não houve determinação específica no comando judicial para considerar extraordinárias as horas trabalhadas aos sábados antes da extrapolação do limite semanal de 44 horas. A perícia observou rigorosamente os parâmetros da coisa julgada, apurando o excesso diário ou semanal sem aplicar a compensação invalidada. Julgo improcedente. 2. DAS DIFERENÇAS DE PLR O impugnante alega que o laudo apurou valor inferior ao montante de R$ 4.030,89 indicado em sua réplica e deferido pelo V. Acórdão. Assiste razão em parte. O título executivo determinou o pagamento das diferenças de PLR de 2020 e 2021 constantes do demonstrativo de Id 656abfe. Contudo, a Sra. Perita esclareceu que o valor indicado pela parte para o ano de 2020 considerou o exercício integral, ignorando que o vínculo iniciou apenas em 08/10/2020. Assim, a parcela deve ser apurada proporcionalmente ao período trabalhado (3/12 avos), resultando em R$ 576,66 para 2020, enquanto o valor de 2021 (R$ 1.724,24) deve ser mantido conforme a réplica. A retificação é necessária para adequar a conta ao período contratual efetivo. Julgo procedente em parte. 3. DAS DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS O autor postula a retificação das verbas rescisórias para que correspondam ao valor de R$ 2.139,02 apontado em sua manifestação anterior. Sem razão. O título executivo determinou a apuração de eventuais diferenças em regular liquidação, e não a adoção automática e acrítica dos valores sugeridos pela parte. A perícia recalculou as parcelas (aviso prévio, 13º e férias) com base na remuneração correta acrescida de médias variáveis, promovendo o abatimento integral dos valores pagos no TRCT. O demonstrativo do autor revelou-se equivocado ao incluir indevidamente médias variáveis no saldo de salário e falhar na correta compensação das quantias já quitadas. O laudo, portanto, reflete fielmente o comando exequendo. Julgo improcedente. ______________________________________________ Isto posto, conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por WESLLEY COSTA DIAS DE SOUZA em face de SANTA HELENA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S/A para, no mérito, julgá-la PROCEDENTE EM PARTE, na forma da fundamentação. Custas pela executada, no importe de R$ 55,35, nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT. Considerando que a Perita já realizou as retificações nos termos desta decisão, a planilha de Id 2d98585 passa a compor a presente decisão. Após o trânsito em julgado, intime-se a Reclamada para pagar diferenças. Intimem-se as partes. BIANCA CABRAL DORICCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANTA HELENA INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A