Detalhe do processo

0011697-48.2024.5.15.0094

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011697-48.2024.5.15.0094 AUTOR: CAROLINE SILVA SOARES RÉU: SILGAN DISPENSING SYSTEMS BRAZIL INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe1ea76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CAROLINE SILVA SOARES, já qualificada nos autos, ajuizou em 19-08-2024, ação trabalhista em face de SILGAN DISPENSING SYSTEMS BRAZIL INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA., também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de auxiliar de produção, no período de 01-12-2022 a 06-06-2024, quando foi dispensada sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 68.045,37. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. f2b7e03. Preliminarmente, argui inépcia da petição inicial. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. f8b6c4e. Colhe-se o depoimento da reclamante. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Inépcia da petição inicial A reclamada invoca a inépcia da petição inicial. Sem razão. O processo do trabalho prima pela simplicidade e as alegações da parte autora atendem às exigências do art. 840, § 1o da CLT, não tendo causado qualquer prejuízo à apresentação da defesa. Rejeito. MÉRITO Adicional de insalubridade e/ou periculosidade A reclamante alega que laborou em condições de insalubridade e/ou periculosidade sem receber os respectivos adicionais, razão pela qual pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. f8b6c4e, que as atividades desenvolvidas pela reclamante se enquadram como insalubres em grau médio (20%) durante todo o período laboral, exceto durante um período de 11 meses. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pela reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. A respeito da controvérsia quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 4, cujo teor é o seguinte: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial (grifei). Apesar de se reconhecer que o salário mínimo não pode ser indexador do adicional de insalubridade, o STF também declarou que este não pode ser substituído por decisão judicial. Foi anulada parte da súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho que estipulava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade. Portanto, a regra é de que se utiliza como base de cálculo o salário mínimo, salvo quando houver norma legal ou norma coletiva que estabeleça especificamente distinta base de cálculo para o adicional de insalubridade. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido para condenar a reclamada a pagar o adicional insalubridade em grau médio, durante todo o período laboral, exceto durante um período de 11 meses, com reflexos em horas extras, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas. Acúmulo/desvio de função A reclamante afirma que foi contratada como auxiliar de produção, porém, exercia as funções de operadora de máquina líder, sem nada receber por isso, razão pela qual postula o pagamento de adicional por acúmulo de função no importe de 30% do piso salarial com reflexos nos descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada aduz que a reclamante sempre exerceu as funções para as quais foi contratada. Analiso. Primeiramente, consigno que consoante o ordenamento jurídico brasileiro, salvo na hipótese de a empresa possuir plano de cargos no qual especificadas as respectivas atribuições, não há previsão para pagamento de salário por funções, de sorte que presumem-se contratadas com o empregado todas as atividades ordinariamente exercidas, observando-se os limites impostos pelo parágrafo único do artigo 456 da CLT. Refiro, ainda, que é faculdade do empregador atribuir ao empregado, no curso do contrato de trabalho, outras tarefas além daquelas inicialmente desempenhadas, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. Ao assim proceder, ele não está promovendo alteração contratual lesiva ao empregado, vedada pelo art. 468 da CLT, e sim exercitando legitimamente o jus variandi que lhe é inerente, a teor do disposto no caput do artigo 2º da CLT. Não haverá irregularidades se as novas tarefas forem compatíveis com a função ajustada e executadas dentro da jornada de trabalho. Em audiência ID. f3c43d9 a testemunha Erica Marques de Melo disse: “Que trabalhou junto com Caroline; Que trabalhou de 2022 até 2025; Que Caroline era operadora de máquina.” Em audiência ID. 2a0038e a testemunha Erica Marques de Melo disse: “Que os auxiliares de produção exerciam a função de operadores de máquina, realizando todo o processo de setup; Que a única diferença para o líder era a assinatura da liberação de linha; Que realizavam o lançamento de ET no Ega, inserindo os códigos e justificando no sistema e no boletim caso o setup demorasse mais de 40 minutos; Que presenciou a reclamante realizando a função de operadora de máquina líder de forma contínua; Que sempre exerceu as mesmas atividades desde que foi contratada; Que havia quatro operadores líderes por turno; Que o operador líder precisava sair da máquina que operava para assinar a liberação da linha.” A testemunha Joaquim Francisco Alencar Oliveira disse: “Que a reclamante ocupava a função de auxiliar; Que a diferença entre as funções é que o auxiliar alimenta a máquina, faz documentos de autocontrol com testes de hora em hora, preenche o boletim e coloca a máquina para rodar; Que o operador líder faz a liberação da máquina, solicita manutenção e busca componentes no almoxarifado; Que a reclamante operava e alimentava a máquina, fazia testes e a movimentação de materiais e paletes para a área destinada; Que nunca presenciou a reclamante desempenhando a função de operador líder; Que não é permitido ao auxiliar realizar a função de operador líder, como a liberação e assinatura de papéis.” Conforme CTPS ID. ff57c1c, a reclamante foi registrada como alimentador de linha de produção. A testemunha Erica disse que a reclamante realizava a função de operadora de máquina líder de forma contínua, e a testemunha Joaquim disse que nunca presenciou a reclamante desempenhando a função de operador líder, e não é permitido ao auxiliar realizar a função de operador líder, restando a prova dividida. Diante deste quadro, decide-se em desfavor de quem tinha o ônus da prova, no caso a reclamante. Ademais, não há provas de que existia na reclamada um plano de cargos e salários, ou que as atividades realizadas pela reclamante eram incompatíveis com sua condição pessoal, ou com as funções para as quais foi contratada, e tampouco que eram realizadas fora de sua jornada de trabalho. Diante do exposto, rejeito o pedido. Horas extras. Labor em feriados. A reclamante diz que cumpria jornada de 2ª feira a sábado, inclusive em feriados, das 05hh40/05h45 às14h30/14hh35, com 1 hora de intervalo, sendo que a jornada extraordinária não foi devidamente remunerada, razão pela qual pleiteia o pagamento de horas extras com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada alega que toda jornada da reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada. Analiso. Em audiência ID. f3c43d9 a reclamante disse: “Que registrava seu horário no cartão ponto; Que o horário de trabalho estava todo registrado; Que a entrada, saída e intervalo estavam registrados; Que chegava à empresa por fretado da empresa; Que usava o fretado; Que já foi de veículo próprio; Que ia de veículo próprio às vezes.” Em audiência ID. 2a0038e a testemunha Erica Marques de Melo disse: “Que chegavam na fábrica , mas só podiam bater o cartão com 05 minutos de das 05h às 05h45 antecedência; Que no período anterior à marcação do ponto ficavam aguardando o turno ou tomavam café; Que após bater o cartão na saída ainda precisavam se trocar e aguardar o horário de saída do fretado; Que havia reuniões de chamada de atenção para que não marcassem o ponto antes do horário, mas não havia punição como advertência ou suspensão; Que utilizavam o fretado caso não tivessem condução própria e a reclamante utilizava o transporte todos os dias.” Consoante artigo 74, parágrafo 2º, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto se invariáveis nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. ba2c828 e ss.), e a própria reclamante disse que anotava corretamente no ponto os horários de entrada, saída e intervalo, pelo que entendo que os cartões ponto representam a real jornada da obreira. Os demonstrativos (ID. 76f36c5 e ss.) comprovam o pagamento de horas extras, e a reclamante não apontou as diferenças que entendesse devidas, sendo que conforme artigo 58, parágrafo 2º da CLT, não lhe são devidas horas in itinere. Diante do exposto, rejeito os pedidos. Dano moral A reclamante postula o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 8.000,00 porque era perseguida pelo supervisor Sr. Márcio e diretor Sr. Robson, que a tratava de forma ríspida, gritando e humilhando na presença de outros funcionários. A reclamada nega que tenha praticado ato ilícito capaz de gerar indenização à reclamante. Analiso. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial. O artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X). Segundo Alice Monteiro de Barros (In Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: “o menos cabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. E, prossegue, a autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora sustenta: “a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido” (p. 649). Entretanto, para que se atribua a responsabilidade pela reparação, é indispensável a existência de dano experimentado pela vítima, fruto de ação ou omissão não fundada em exercício regular de direito, por meio da qual o agente causa prejuízo ou viola direito daquela, por dolo ou culpa. O assédio moral, por sua vez, constitui espécie do gênero dano moral, requerendo, para sua configuração, os mesmos requisitos acima listados, sendo definido pelo jurista Maurício Godinho Delgado da seguinte forma: “conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ェ ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 645). Em audiência ID. f3c43d9 a testemunha Erica Marques de Melo disse: “Que conheceu Márcio e Robson na empresa; Que presenciou situação ruim de Márcio e Robson com Caroline; Que Caroline foi levar o atestado, que tinha que ser levado para o supervisor assinar; Que, para assinar, o supervisor ficou constrangendo-a, perguntando o motivo pelo qual estava faltando e dizendo que não era para faltar.” Em audiência ID. 2a0038e a testemunha Erica Marques de Melo disse: “Que acredita que Márcio ou Robson consideravam falsos os atestados entregues pela reclamante, pois questionavam o motivo das faltas e o supervisor deveria assinar o documento antes de ser levado à enfermeira; Que o supervisor não assinou o documento na hora, devolvendo o atestado para a reclamante após dois dias; Que presenciou este fato pois a reclamante estava em sua máquina auxiliando no setup; Que o atestado não estava rasurado; Que não viu o atestado da reclamante antes do momento da entrega; Que Robson era supervisor e Márcio era coordenador; Que levava o atestado diretamente para o supervisor assinar, pois não era o líder quem assinava.” A testemunha Joaquim Francisco Alencar Oliveira disse: “Que o procedimento de atestado consistia na entrega ao supervisor, que devolvia o documento para que o funcionário o levasse ao ambulatório da Silgan Dispensing Systems Brazil Industria de Embalagens Ltda.” No caso em exame, a testemunha Erica descreveu, em essência, um episódio concreto relacionado ao procedimento de entrega e assinatura de atestado médico, com questionamentos do supervisor sobre a justificativa da falta e eventual demora na assinatura do documento. A testemunha Joaquim disse que o procedimento de atestado exigia a entrega ao supervisor e posterior encaminhamento ao ambulatório, e a testemunha Erica disse que o atestado da reclamante foi assinado após alguns dias. Não há, contudo, nos autos prova robusta de conduta reiterada ou de prática sistemática de humilhações públicas por parte dos prepostos da reclamada. Os depoimentos apontam para um episódio pontual de questionamento no momento da entrega do atestado, sem descrição de sequência de atos ofensivos, sem demonstração de campanha persecutória ou de tratamento degradante habitual. Tampouco se comprovou abalo moral de intensidade e repercussão que ultrapasse o mero dissabor ou aborrecimento inerente às relações de trabalho. Pois bem, o artigo 927 do Código Civil, aplicável de forma subsidiária ao Direito do Trabalho, preceitua que aquele que causar dano a outrem deve repará-lo, ou seja, a reparação pressupõe o dano e a relação entre o dano e o ato do ofensor, o que no presente caso não restou comprovado. Desta forma, à míngua de prova do alegado dano moral, ônus que era da parte autora, não há falar em indenização, por não preenchido o suporte fático dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis ao Direito do Trabalho por força do parágrafo único do artigo 8º da CLT. Diante do exposto, rejeito o pedido. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia ambiental baseou-se em análise do local de trabalho, sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 5.000,00. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por CAROLINE SILVA SOARES em face de SILGAN DISPENSING SYSTEMS BRAZIL INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA., para condenar a reclamada a pagar à autora, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) adicional insalubridade em grau médio, durante todo o período laboral, exceto durante um período de 11 meses, com reflexos em horas extras, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 195,80, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 9.789,99. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no importe de R$ 5.000,00, a cargo da reclamada, reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINE SILVA SOARES
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAROLINE SILVA SOARES

Réu SILGAN DISPENSING SYSTEMS BRAZIL INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA.

Autor VITOR JARDIM GIARETA CONTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VERIDIANA MOREIRA POLICE

OAB: 155838/SP

CELIO ROBERTO GOMES DOS SANTOS

OAB: 277029/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011697-48.2024.5.15.0094 AUTOR: CAROLINE SILVA SOARES RÉU: SILGAN DISPENSING SYSTEMS BRAZIL INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe1ea76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CAROLINE SILVA SOARES, já qualificada nos autos, ajuizou em 19-08-2024, ação trabalhista em face de SILGAN DISPENSING SYSTEMS BRAZIL INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA., também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de auxiliar de produção, no período de 01-12-2022 a 06-06-2024, quando foi dispensada sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 68.045,37. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. f2b7e03. Preliminarmente, argui inépcia da petição inicial. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. f8b6c4e. Colhe-se o depoimento da reclamante. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Inépcia da petição inicial A reclamada invoca a inépcia da petição inicial. Sem razão. O processo do trabalho prima pela simplicidade e as alegações da parte autora atendem às exigências do art. 840, § 1o da CLT, não tendo causado qualquer prejuízo à apresentação da defesa. Rejeito. MÉRITO Adicional de insalubridade e/ou periculosidade A reclamante alega que laborou em condições de insalubridade e/ou periculosidade sem receber os respectivos adicionais, razão pela qual pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. f8b6c4e, que as atividades desenvolvidas pela reclamante se enquadram como insalubres em grau médio (20%) durante todo o período laboral, exceto durante um período de 11 meses. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pela reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. A respeito da controvérsia quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 4, cujo teor é o seguinte: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial (grifei). Apesar de se reconhecer que o salário mínimo não pode ser indexador do adicional de insalubridade, o STF também declarou que este não pode ser substituído por decisão judicial. Foi anulada parte da súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho que estipulava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade. Portanto, a regra é de que se utiliza como base de cálculo o salário mínimo, salvo quando houver norma legal ou norma coletiva que estabeleça especificamente distinta base de cálculo para o adicional de insalubridade. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido para condenar a reclamada a pagar o adicional insalubridade em grau médio, durante todo o período laboral, exceto durante um período de 11 meses, com reflexos em horas extras, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas. Acúmulo/desvio de função A reclamante afirma que foi contratada como auxiliar de produção, porém, exercia as funções de operadora de máquina líder, sem nada receber por isso, razão pela qual postula o pagamento de adicional por acúmulo de função no importe de 30% do piso salarial com reflexos nos descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada aduz que a reclamante sempre exerceu as funções para as quais foi contratada. Analiso. Primeiramente, consigno que consoante o ordenamento jurídico brasileiro, salvo na hipótese de a empresa possuir plano de cargos no qual especificadas as respectivas atribuições, não há previsão para pagamento de salário por funções, de sorte que presumem-se contratadas com o empregado todas as atividades ordinariamente exercidas, observando-se os limites impostos pelo parágrafo único do artigo 456 da CLT. Refiro, ainda, que é faculdade do empregador atribuir ao empregado, no curso do contrato de trabalho, outras tarefas além daquelas inicialmente desempenhadas, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. Ao assim proceder, ele não está promovendo alteração contratual lesiva ao empregado, vedada pelo art. 468 da CLT, e sim exercitando legitimamente o jus variandi que lhe é inerente, a teor do disposto no caput do artigo 2º da CLT. Não haverá irregularidades se as novas tarefas forem compatíveis com a função ajustada e executadas dentro da jornada de trabalho. Em audiência ID. f3c43d9 a testemunha Erica Marques de Melo disse: “Que trabalhou junto com Caroline; Que trabalhou de 2022 até 2025; Que Caroline era operadora de máquina.” Em audiência ID. 2a0038e a testemunha Erica Marques de Melo disse: “Que os auxiliares de produção exerciam a função de operadores de máquina, realizando todo o processo de setup; Que a única diferença para o líder era a assinatura da liberação de linha; Que realizavam o lançamento de ET no Ega, inserindo os códigos e justificando no sistema e no boletim caso o setup demorasse mais de 40 minutos; Que presenciou a reclamante realizando a função de operadora de máquina líder de forma contínua; Que sempre exerceu as mesmas atividades desde que foi contratada; Que havia quatro operadores líderes por turno; Que o operador líder precisava sair da máquina que operava para assinar a liberação da linha.” A testemunha Joaquim Francisco Alencar Oliveira disse: “Que a reclamante ocupava a função de auxiliar; Que a diferença entre as funções é que o auxiliar alimenta a máquina, faz documentos de autocontrol com testes de hora em hora, preenche o boletim e coloca a máquina para rodar; Que o operador líder faz a liberação da máquina, solicita manutenção e busca componentes no almoxarifado; Que a reclamante operava e alimentava a máquina, fazia testes e a movimentação de materiais e paletes para a área destinada; Que nunca presenciou a reclamante desempenhando a função de operador líder; Que não é permitido ao auxiliar realizar a função de operador líder, como a liberação e assinatura de papéis.” Conforme CTPS ID. ff57c1c, a reclamante foi registrada como alimentador de linha de produção. A testemunha Erica disse que a reclamante realizava a função de operadora de máquina líder de forma contínua, e a testemunha Joaquim disse que nunca presenciou a reclamante desempenhando a função de operador líder, e não é permitido ao auxiliar realizar a função de operador líder, restando a prova dividida. Diante deste quadro, decide-se em desfavor de quem tinha o ônus da prova, no caso a reclamante. Ademais, não há provas de que existia na reclamada um plano de cargos e salários, ou que as atividades realizadas pela reclamante eram incompatíveis com sua condição pessoal, ou com as funções para as quais foi contratada, e tampouco que eram realizadas fora de sua jornada de trabalho. Diante do exposto, rejeito o pedido. Horas extras. Labor em feriados. A reclamante diz que cumpria jornada de 2ª feira a sábado, inclusive em feriados, das 05hh40/05h45 às14h30/14hh35, com 1 hora de intervalo, sendo que a jornada extraordinária não foi devidamente remunerada, razão pela qual pleiteia o pagamento de horas extras com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada alega que toda jornada da reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada. Analiso. Em audiência ID. f3c43d9 a reclamante disse: “Que registrava seu horário no cartão ponto; Que o horário de trabalho estava todo registrado; Que a entrada, saída e intervalo estavam registrados; Que chegava à empresa por fretado da empresa; Que usava o fretado; Que já foi de veículo próprio; Que ia de veículo próprio às vezes.” Em audiência ID. 2a0038e a testemunha Erica Marques de Melo disse: “Que chegavam na fábrica , mas só podiam bater o cartão com 05 minutos de das 05h às 05h45 antecedência; Que no período anterior à marcação do ponto ficavam aguardando o turno ou tomavam café; Que após bater o cartão na saída ainda precisavam se trocar e aguardar o horário de saída do fretado; Que havia reuniões de chamada de atenção para que não marcassem o ponto antes do horário, mas não havia punição como advertência ou suspensão; Que utilizavam o fretado caso não tivessem condução própria e a reclamante utilizava o transporte todos os dias.” Consoante artigo 74, parágrafo 2º, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto se invariáveis nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. ba2c828 e ss.), e a própria reclamante disse que anotava corretamente no ponto os horários de entrada, saída e intervalo, pelo que entendo que os cartões ponto representam a real jornada da obreira. Os demonstrativos (ID. 76f36c5 e ss.) comprovam o pagamento de horas extras, e a reclamante não apontou as diferenças que entendesse devidas, sendo que conforme artigo 58, parágrafo 2º da CLT, não lhe são devidas horas in itinere. Diante do exposto, rejeito os pedidos. Dano moral A reclamante postula o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 8.000,00 porque era perseguida pelo supervisor Sr. Márcio e diretor Sr. Robson, que a tratava de forma ríspida, gritando e humilhando na presença de outros funcionários. A reclamada nega que tenha praticado ato ilícito capaz de gerar indenização à reclamante. Analiso. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial. O artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X). Segundo Alice Monteiro de Barros (In Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: “o menos cabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. E, prossegue, a autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora sustenta: “a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido” (p. 649). Entretanto, para que se atribua a responsabilidade pela reparação, é indispensável a existência de dano experimentado pela vítima, fruto de ação ou omissão não fundada em exercício regular de direito, por meio da qual o agente causa prejuízo ou viola direito daquela, por dolo ou culpa. O assédio moral, por sua vez, constitui espécie do gênero dano moral, requerendo, para sua configuração, os mesmos requisitos acima listados, sendo definido pelo jurista Maurício Godinho Delgado da seguinte forma: “conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ェ ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 645). Em audiência ID. f3c43d9 a testemunha Erica Marques de Melo disse: “Que conheceu Márcio e Robson na empresa; Que presenciou situação ruim de Márcio e Robson com Caroline; Que Caroline foi levar o atestado, que tinha que ser levado para o supervisor assinar; Que, para assinar, o supervisor ficou constrangendo-a, perguntando o motivo pelo qual estava faltando e dizendo que não era para faltar.” Em audiência ID. 2a0038e a testemunha Erica Marques de Melo disse: “Que acredita que Márcio ou Robson consideravam falsos os atestados entregues pela reclamante, pois questionavam o motivo das faltas e o supervisor deveria assinar o documento antes de ser levado à enfermeira; Que o supervisor não assinou o documento na hora, devolvendo o atestado para a reclamante após dois dias; Que presenciou este fato pois a reclamante estava em sua máquina auxiliando no setup; Que o atestado não estava rasurado; Que não viu o atestado da reclamante antes do momento da entrega; Que Robson era supervisor e Márcio era coordenador; Que levava o atestado diretamente para o supervisor assinar, pois não era o líder quem assinava.” A testemunha Joaquim Francisco Alencar Oliveira disse: “Que o procedimento de atestado consistia na entrega ao supervisor, que devolvia o documento para que o funcionário o levasse ao ambulatório da Silgan Dispensing Systems Brazil Industria de Embalagens Ltda.” No caso em exame, a testemunha Erica descreveu, em essência, um episódio concreto relacionado ao procedimento de entrega e assinatura de atestado médico, com questionamentos do supervisor sobre a justificativa da falta e eventual demora na assinatura do documento. A testemunha Joaquim disse que o procedimento de atestado exigia a entrega ao supervisor e posterior encaminhamento ao ambulatório, e a testemunha Erica disse que o atestado da reclamante foi assinado após alguns dias. Não há, contudo, nos autos prova robusta de conduta reiterada ou de prática sistemática de humilhações públicas por parte dos prepostos da reclamada. Os depoimentos apontam para um episódio pontual de questionamento no momento da entrega do atestado, sem descrição de sequência de atos ofensivos, sem demonstração de campanha persecutória ou de tratamento degradante habitual. Tampouco se comprovou abalo moral de intensidade e repercussão que ultrapasse o mero dissabor ou aborrecimento inerente às relações de trabalho. Pois bem, o artigo 927 do Código Civil, aplicável de forma subsidiária ao Direito do Trabalho, preceitua que aquele que causar dano a outrem deve repará-lo, ou seja, a reparação pressupõe o dano e a relação entre o dano e o ato do ofensor, o que no presente caso não restou comprovado. Desta forma, à míngua de prova do alegado dano moral, ônus que era da parte autora, não há falar em indenização, por não preenchido o suporte fático dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis ao Direito do Trabalho por força do parágrafo único do artigo 8º da CLT. Diante do exposto, rejeito o pedido. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia ambiental baseou-se em análise do local de trabalho, sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 5.000,00. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por CAROLINE SILVA SOARES em face de SILGAN DISPENSING SYSTEMS BRAZIL INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA., para condenar a reclamada a pagar à autora, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) adicional insalubridade em grau médio, durante todo o período laboral, exceto durante um período de 11 meses, com reflexos em horas extras, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 195,80, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 9.789,99. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no importe de R$ 5.000,00, a cargo da reclamada, reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINE SILVA SOARES

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011697-48.2024.5.15.0094 AUTOR: CAROLINE SILVA SOARES RÉU: SILGAN DISPENSING SYSTEMS BRAZIL INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe1ea76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CAROLINE SILVA SOARES, já qualificada nos autos, ajuizou em 19-08-2024, ação trabalhista em face de SILGAN DISPENSING SYSTEMS BRAZIL INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA., também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de auxiliar de produção, no período de 01-12-2022 a 06-06-2024, quando foi dispensada sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 68.045,37. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. f2b7e03. Preliminarmente, argui inépcia da petição inicial. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. f8b6c4e. Colhe-se o depoimento da reclamante. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Inépcia da petição inicial A reclamada invoca a inépcia da petição inicial. Sem razão. O processo do trabalho prima pela simplicidade e as alegações da parte autora atendem às exigências do art. 840, § 1o da CLT, não tendo causado qualquer prejuízo à apresentação da defesa. Rejeito. MÉRITO Adicional de insalubridade e/ou periculosidade A reclamante alega que laborou em condições de insalubridade e/ou periculosidade sem receber os respectivos adicionais, razão pela qual pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. f8b6c4e, que as atividades desenvolvidas pela reclamante se enquadram como insalubres em grau médio (20%) durante todo o período laboral, exceto durante um período de 11 meses. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pela reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. A respeito da controvérsia quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 4, cujo teor é o seguinte: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial (grifei). Apesar de se reconhecer que o salário mínimo não pode ser indexador do adicional de insalubridade, o STF também declarou que este não pode ser substituído por decisão judicial. Foi anulada parte da súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho que estipulava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade. Portanto, a regra é de que se utiliza como base de cálculo o salário mínimo, salvo quando houver norma legal ou norma coletiva que estabeleça especificamente distinta base de cálculo para o adicional de insalubridade. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido para condenar a reclamada a pagar o adicional insalubridade em grau médio, durante todo o período laboral, exceto durante um período de 11 meses, com reflexos em horas extras, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas. Acúmulo/desvio de função A reclamante afirma que foi contratada como auxiliar de produção, porém, exercia as funções de operadora de máquina líder, sem nada receber por isso, razão pela qual postula o pagamento de adicional por acúmulo de função no importe de 30% do piso salarial com reflexos nos descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada aduz que a reclamante sempre exerceu as funções para as quais foi contratada. Analiso. Primeiramente, consigno que consoante o ordenamento jurídico brasileiro, salvo na hipótese de a empresa possuir plano de cargos no qual especificadas as respectivas atribuições, não há previsão para pagamento de salário por funções, de sorte que presumem-se contratadas com o empregado todas as atividades ordinariamente exercidas, observando-se os limites impostos pelo parágrafo único do artigo 456 da CLT. Refiro, ainda, que é faculdade do empregador atribuir ao empregado, no curso do contrato de trabalho, outras tarefas além daquelas inicialmente desempenhadas, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. Ao assim proceder, ele não está promovendo alteração contratual lesiva ao empregado, vedada pelo art. 468 da CLT, e sim exercitando legitimamente o jus variandi que lhe é inerente, a teor do disposto no caput do artigo 2º da CLT. Não haverá irregularidades se as novas tarefas forem compatíveis com a função ajustada e executadas dentro da jornada de trabalho. Em audiência ID. f3c43d9 a testemunha Erica Marques de Melo disse: “Que trabalhou junto com Caroline; Que trabalhou de 2022 até 2025; Que Caroline era operadora de máquina.” Em audiência ID. 2a0038e a testemunha Erica Marques de Melo disse: “Que os auxiliares de produção exerciam a função de operadores de máquina, realizando todo o processo de setup; Que a única diferença para o líder era a assinatura da liberação de linha; Que realizavam o lançamento de ET no Ega, inserindo os códigos e justificando no sistema e no boletim caso o setup demorasse mais de 40 minutos; Que presenciou a reclamante realizando a função de operadora de máquina líder de forma contínua; Que sempre exerceu as mesmas atividades desde que foi contratada; Que havia quatro operadores líderes por turno; Que o operador líder precisava sair da máquina que operava para assinar a liberação da linha.” A testemunha Joaquim Francisco Alencar Oliveira disse: “Que a reclamante ocupava a função de auxiliar; Que a diferença entre as funções é que o auxiliar alimenta a máquina, faz documentos de autocontrol com testes de hora em hora, preenche o boletim e coloca a máquina para rodar; Que o operador líder faz a liberação da máquina, solicita manutenção e busca componentes no almoxarifado; Que a reclamante operava e alimentava a máquina, fazia testes e a movimentação de materiais e paletes para a área destinada; Que nunca presenciou a reclamante desempenhando a função de operador líder; Que não é permitido ao auxiliar realizar a função de operador líder, como a liberação e assinatura de papéis.” Conforme CTPS ID. ff57c1c, a reclamante foi registrada como alimentador de linha de produção. A testemunha Erica disse que a reclamante realizava a função de operadora de máquina líder de forma contínua, e a testemunha Joaquim disse que nunca presenciou a reclamante desempenhando a função de operador líder, e não é permitido ao auxiliar realizar a função de operador líder, restando a prova dividida. Diante deste quadro, decide-se em desfavor de quem tinha o ônus da prova, no caso a reclamante. Ademais, não há provas de que existia na reclamada um plano de cargos e salários, ou que as atividades realizadas pela reclamante eram incompatíveis com sua condição pessoal, ou com as funções para as quais foi contratada, e tampouco que eram realizadas fora de sua jornada de trabalho. Diante do exposto, rejeito o pedido. Horas extras. Labor em feriados. A reclamante diz que cumpria jornada de 2ª feira a sábado, inclusive em feriados, das 05hh40/05h45 às14h30/14hh35, com 1 hora de intervalo, sendo que a jornada extraordinária não foi devidamente remunerada, razão pela qual pleiteia o pagamento de horas extras com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada alega que toda jornada da reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada. Analiso. Em audiência ID. f3c43d9 a reclamante disse: “Que registrava seu horário no cartão ponto; Que o horário de trabalho estava todo registrado; Que a entrada, saída e intervalo estavam registrados; Que chegava à empresa por fretado da empresa; Que usava o fretado; Que já foi de veículo próprio; Que ia de veículo próprio às vezes.” Em audiência ID. 2a0038e a testemunha Erica Marques de Melo disse: “Que chegavam na fábrica , mas só podiam bater o cartão com 05 minutos de das 05h às 05h45 antecedência; Que no período anterior à marcação do ponto ficavam aguardando o turno ou tomavam café; Que após bater o cartão na saída ainda precisavam se trocar e aguardar o horário de saída do fretado; Que havia reuniões de chamada de atenção para que não marcassem o ponto antes do horário, mas não havia punição como advertência ou suspensão; Que utilizavam o fretado caso não tivessem condução própria e a reclamante utilizava o transporte todos os dias.” Consoante artigo 74, parágrafo 2º, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto se invariáveis nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. ba2c828 e ss.), e a própria reclamante disse que anotava corretamente no ponto os horários de entrada, saída e intervalo, pelo que entendo que os cartões ponto representam a real jornada da obreira. Os demonstrativos (ID. 76f36c5 e ss.) comprovam o pagamento de horas extras, e a reclamante não apontou as diferenças que entendesse devidas, sendo que conforme artigo 58, parágrafo 2º da CLT, não lhe são devidas horas in itinere. Diante do exposto, rejeito os pedidos. Dano moral A reclamante postula o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 8.000,00 porque era perseguida pelo supervisor Sr. Márcio e diretor Sr. Robson, que a tratava de forma ríspida, gritando e humilhando na presença de outros funcionários. A reclamada nega que tenha praticado ato ilícito capaz de gerar indenização à reclamante. Analiso. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial. O artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X). Segundo Alice Monteiro de Barros (In Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: “o menos cabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. E, prossegue, a autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora sustenta: “a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido” (p. 649). Entretanto, para que se atribua a responsabilidade pela reparação, é indispensável a existência de dano experimentado pela vítima, fruto de ação ou omissão não fundada em exercício regular de direito, por meio da qual o agente causa prejuízo ou viola direito daquela, por dolo ou culpa. O assédio moral, por sua vez, constitui espécie do gênero dano moral, requerendo, para sua configuração, os mesmos requisitos acima listados, sendo definido pelo jurista Maurício Godinho Delgado da seguinte forma: “conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ェ ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 645). Em audiência ID. f3c43d9 a testemunha Erica Marques de Melo disse: “Que conheceu Márcio e Robson na empresa; Que presenciou situação ruim de Márcio e Robson com Caroline; Que Caroline foi levar o atestado, que tinha que ser levado para o supervisor assinar; Que, para assinar, o supervisor ficou constrangendo-a, perguntando o motivo pelo qual estava faltando e dizendo que não era para faltar.” Em audiência ID. 2a0038e a testemunha Erica Marques de Melo disse: “Que acredita que Márcio ou Robson consideravam falsos os atestados entregues pela reclamante, pois questionavam o motivo das faltas e o supervisor deveria assinar o documento antes de ser levado à enfermeira; Que o supervisor não assinou o documento na hora, devolvendo o atestado para a reclamante após dois dias; Que presenciou este fato pois a reclamante estava em sua máquina auxiliando no setup; Que o atestado não estava rasurado; Que não viu o atestado da reclamante antes do momento da entrega; Que Robson era supervisor e Márcio era coordenador; Que levava o atestado diretamente para o supervisor assinar, pois não era o líder quem assinava.” A testemunha Joaquim Francisco Alencar Oliveira disse: “Que o procedimento de atestado consistia na entrega ao supervisor, que devolvia o documento para que o funcionário o levasse ao ambulatório da Silgan Dispensing Systems Brazil Industria de Embalagens Ltda.” No caso em exame, a testemunha Erica descreveu, em essência, um episódio concreto relacionado ao procedimento de entrega e assinatura de atestado médico, com questionamentos do supervisor sobre a justificativa da falta e eventual demora na assinatura do documento. A testemunha Joaquim disse que o procedimento de atestado exigia a entrega ao supervisor e posterior encaminhamento ao ambulatório, e a testemunha Erica disse que o atestado da reclamante foi assinado após alguns dias. Não há, contudo, nos autos prova robusta de conduta reiterada ou de prática sistemática de humilhações públicas por parte dos prepostos da reclamada. Os depoimentos apontam para um episódio pontual de questionamento no momento da entrega do atestado, sem descrição de sequência de atos ofensivos, sem demonstração de campanha persecutória ou de tratamento degradante habitual. Tampouco se comprovou abalo moral de intensidade e repercussão que ultrapasse o mero dissabor ou aborrecimento inerente às relações de trabalho. Pois bem, o artigo 927 do Código Civil, aplicável de forma subsidiária ao Direito do Trabalho, preceitua que aquele que causar dano a outrem deve repará-lo, ou seja, a reparação pressupõe o dano e a relação entre o dano e o ato do ofensor, o que no presente caso não restou comprovado. Desta forma, à míngua de prova do alegado dano moral, ônus que era da parte autora, não há falar em indenização, por não preenchido o suporte fático dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis ao Direito do Trabalho por força do parágrafo único do artigo 8º da CLT. Diante do exposto, rejeito o pedido. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia ambiental baseou-se em análise do local de trabalho, sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 5.000,00. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por CAROLINE SILVA SOARES em face de SILGAN DISPENSING SYSTEMS BRAZIL INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA., para condenar a reclamada a pagar à autora, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) adicional insalubridade em grau médio, durante todo o período laboral, exceto durante um período de 11 meses, com reflexos em horas extras, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 195,80, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 9.789,99. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no importe de R$ 5.000,00, a cargo da reclamada, reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SILGAN DISPENSING SYSTEMS BRAZIL INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA.