Detalhe do processo

0011697-31.2024.5.15.0132

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011697-31.2024.5.15.0132 AUTOR: WALACY ATALIBA DE MIRANDA RÉU: PASQ CUCINA RESTAURANTE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41761f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO WALACY ATALIBA DE MIRANDA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de PASQ CUCINA RESTAURANTE LTDA, AZULI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, MR. MOO BOUTIQUE DE CARNES LTDA - EPP e MR. MOO EVENTOS EIRELI, alegando que foi admitido em 27/11/2019 e requereu a rescisão indireta do contrato de trabalho na forma do art. 483, "d", da CLT. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 254.485,00. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertou contestação, na qual refutou todas as alegações do reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Manifestou-se o reclamante sobre a defesa e documentos. Laudo pericial e esclarecimentos juntados aos autos (ids 54e91f2 e 2142b2d), sobre os quais se manifestaram as partes. Em audiência, foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL No processo do trabalho vigora o princípio da oralidade e informalidade, de forma que são requisitos da petição inicial uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos correspondentes, não sendo aplicável o artigo 319 do CPC. Verifica-se que no caso a reclamante faz a narração dos fatos e os pedidos correspondentes, permitindo à reclamada o exercício do contraditório e da ampla defesa. Tanto é assim que faz contestação de mérito refutando as pretensões da autora. A petição inicial, portanto, não padece de vício e possibilita ao juízo o conhecimento dos fatos e a pretensão da autora. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA A reclamada aduz não ser parte legítima para responder a presente demanda, por não ser a efetiva empregadora do reclamante. Todavia, o ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da asserção, de forma que as condições da ação devem ser apreciadas levando em consideração tão somente as alegações iniciais. Assim, sendo as reclamadas apontadas como devedoras dos créditos postulados, independentemente se subsidiária ou solidária, e sendo formulados pedidos contra elas, está configurada a pertinência subjetiva para figurarem no polo passivo da presente demanda. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS INICIAIS - NÃO LIMITAÇÃO No presente caso, em que pesem as alegações da reclamada, não é possível ao autor indicar, com precisão, o valor dos pedidos, pois a apuração exata depende de documentos e informações que estão exclusivamente em poder da ré, tais como histórico de evolução salarial, holerites, contracheques, cartões de ponto e demais registros funcionais essenciais ao cálculo das verbas postuladas. Diante dessa impossibilidade fática, aplica-se o artigo 324, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza o pedido genérico quando "a determinação do valor depender de ato que deva ser praticado pelo réu". É exatamente o que ocorre nos autos, pois os elementos indispensáveis para a liquidação prévia somente podem ser fornecidos pela reclamada. O entendimento é reforçado pelo julgamento da ADI 6.002/DF, no qual o Supremo Tribunal Federal assentou que, quando o trabalhador não dispõe dos documentos necessários para quantificar com precisão os pedidos, a apresentação de estimativa é suficiente para o regular processamento da ação, sendo indevida a exigência de liquidação prévia em tais hipóteses. O STF destacou, ainda, que não se pode transferir ao empregado o ônus de apresentar valores exatos que somente o empregador teria condições de fornecer. Assim, a estimativa apresentada pelo autor satisfaz integralmente o requisito de determinação do pedido previsto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme interpretação estabelecida pelo STF na ADI 6.002/DF, revelando-se plenamente regular a petição inicial, deixando claro que os valores indicados não limitam automaticamente a condenação. PRESCRIÇÃO Ajuizada a reclamação trabalhista em 09/10/2024 e considerando que o autor foi admitido em 27/11/2019, não há prescrição quinquenal a ser pronunciada, conforme artigo 7º, XXIX da Constituição Federal de 1988 e artigo 11 da CLT. Rejeito a prejudicial. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS No que tange à alegação de rescisão indireta do contrato de trabalho, esclareço que a Lei e a jurisprudência se orientam no sentido de que somente haverá ato faltoso bastante para justificar a rescisão contratual, quando se verificar uma violação de tal modo grave que impeça a continuação, ainda que provisória, da relação de emprego. Verifica-se o motivo grave quando o fato torna jurídica, econômica ou moralmente impossível a continuidade do vínculo empregatício. A parte Reclamante fundamentou o pedido de rescisão indireta no descumprimento de obrigações contratuais, especialmente o inadimplemento do FGTS. A irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS é um descumprimento de obrigação legal e configura falta grave do empregador, conforme o art. 483, 'd', da CLT. A Reclamante apresentou o documento id 7679e32, o qual mostra a ausência reiterada de depósitos de FGTS, fato confessado pela defesa da empregadora (id c689cde). Registra-se que o não recolhimento do FGTS é fundamento para a rescisão indireta do contrato de trabalho, porquanto é pacífico na jurisprudência do C.TST que o inadimplemento reiterado do fundo de garantia constitui falta grave nos moldes do art. 483, d, da CLT, já que a falta do FGTS impede que o empregado disponha de uma reserva pecuniária em caso de dispensa imotivada ou para a aquisição da casa própria, bem como o impossibilita de obter recursos em caso de doença grave. Nesse contexto, cabe ressaltar que o C.TST definiu a tese vinculante do Tema 70 (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032). Vejamos: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". Outrossim, o art. 483, § 3º, da CLT autoriza o empregado a pleitear a rescisão indireta permanecendo ou não no serviço até o julgamento. Conforme emenda à inicial (id 1d4166b), o autor laborou até 12/09/2025, data em que cessou a prestação laboral. Dessa forma, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho na forma do art. 483, 'd', da CLT, fixando o término do vínculo empregatício em 12/09/2025. Deverá a 1ª reclamada proceder à baixa na CTPS do autor, fazendo constar como data de saída o dia 27/10/2025, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado proporcional de 45 dias (Lei nº 12.506/2011), no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e intimação específica para tal fim, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 em parcela única e anotação pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39, § 2º, da CLT. Ante o reconhecimento da rescisão indireta, defiro o pagamento das verbas rescisórias, a saber: aviso prévio indenizado proporcional (45 dias); saldo de salário de setembro de 2025 (12 dias); 13º salário proporcional de 2025 (10/12 avos, considerada a projeção do aviso); férias proporcionais (11/12 avos, computada a projeção do aviso) acrescidas de 1/3 constitucional; Diferenças do FGTS de todo o período contratual imprescrito com acréscimo da multa de 40% (inclusive sobre as verbas rescisórias cabíveis), conforme se apurar em liquidação de sentença. Os valores relativos ao FGTS e à indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, consoante tese vinculante firmada no Tema 68 do TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), expedindo-se oportunamente alvará para levantamento. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para a habilitação da parte autora no seguro-desemprego, cabendo ao órgão gestor a aferição dos requisitos legais para concessão do benefício. Outrossim, defiro o pedido de pagamento das férias do ano de 2022, acrescidas de 1/3, no valor de R$ 3.270,00 (limites do exórdio), porquanto a reclamada não comprovou o pagamento, encargo que lhe incumbe ante os termos dos artigos 135 e 818, I, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega que trabalhou exposto a agentes nocivos e postula o pagamento do adicional de insalubridade. No caso, incumbe ao reclamante o ônus de provar essa assertiva, nos termos do art. 818, I, da CLT. No caso, o laudo pericial (id 54e91f2) e seus respectivos esclarecimentos (id 2142b2d) concluíram expressamente pela ausência de condições insalubres. Em relação ao calor, a avaliação quantitativa apontou IBUTG de 23,8 °C, patamar inferior ao limite de tolerância fixado na NR-15, Anexo 3 (28,6 °C). No tocante aos agentes químicos, a higienização de louças com produtos de limpeza de uso geral e detergentes neutros diluídos não enseja a percepção do adicional, nos termos da tese vinculante do Tema 180 do TST (RR-0020103-82.2024.5.04.0282). O perito judicial é profissional de confiança do Juízo e suas conclusões técnicas encontram-se fundamentadas na legislação e nas normas regulamentadoras aplicáveis. Registra-se que o laudo pericial não foi infirmado pelo reclamante. Esclareço que no caso em análise já houve produção de prova técnica justamente para tratar das condições de trabalho e exposição do autor a ambiente insalubre ou perigoso. A oitiva de testemunha em nada contribuiria para a solução da controvérsia, aplicando-se o artigo 369 do CPC. Destaca-se, outrossim, que não se admite a produção de prova testemunhal quando somente por prova técnica os fatos podem ser demonstrados em juízo, conforme expressamente dispõe o artigo 443, II do CPC. A prova testemunhal se presta exclusivamente aos fatos e não a elementos técnicos e decidir de forma contrária tornaria a prova pericial dispensável, em afronta ao artigo 443 do CPC. Permitir que uma testemunha faça contraponto a uma prova técnica é subverter a lógica probatória, tornando completamente inútil a prova pericial. Acolho as conclusões do laudo pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO Pleiteia o Reclamante o pagamento de adicional por acúmulo de função, alegando que realizava tarefas de preparo geral de refeições, montagem de pratos e higienização. A CLT, em seu artigo 456, parágrafo único, estabelece que, inexistindo cláusula expressa a respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso, as tarefas descritas pelo Autor, de apoio na cozinha e higienização de utensílios, são compatíveis com o ambiente de restaurante, inexistindo previsão em norma coletiva para pagamento de acréscimo salarial. O Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar situação análoga no julgamento do Tema 128 (RR-0100221-76.2021.5.01.0074), firmou tese vinculante no sentido de que "o exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial". Assim, conforme o entendimento do TST, se o desempenho de funções distintas não assegura o adicional, com maior razão não cabe a parcela quando as tarefas são inerentes à própria função contratada. Portanto, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função e seus reflexos. SALÁRIOS RETIDOS E VALE ALIMENTAÇÃO A prova do pagamento de salários é documental e incumbe ao empregador, a teor do art. 464 da CLT e art. 818, II, da CLT. A reclamada PASQ CUCINA juntou recibos de salário e de adiantamento apenas referentes ao ano de 2025 (ids 76a783d e seguintes), não comprovando a quitação dos salários de novembro de 2023 e do adiantamento salarial de março de 2024 (este no importe de R$ 1.000,00 - limites do exórdio). Assim, defiro o pagamento dos salários retidos referentes à competência de novembro de 2023 e do saldo do adiantamento salarial de março de 2024. De igual modo, a cláusula 24ª da CCT 2022/2024 (id 5492c57) estipula o fornecimento obrigatório de cartão alimentação/cesta básica no valor mensal de R$ 250,00. A empregadora não apresentou comprovantes de entrega do benefício relativamente às competências de março e abril de 2024. Defiro, pois, o pagamento da indenização substitutiva do vale alimentação/cesta básica dos meses de março de 2024 e abril de 2024, no valor normativo de R$ 250,00 para cada mês. JORNADA DE TRABALHO A comprovação da jornada de trabalho é ônus do empregador que conta com mais de 20 empregados, mediante a apresentação de controles de ponto idôneos, conforme artigo 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos registros gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial (Súmula 338, I, do TST). No caso dos autos, a reclamada não acostou os cartões de ponto do reclamante relativos ao período contratual controvertido. Assim, presume-se verdadeira a jornada alegada na petição inicial, fixando-se: (i) da admissão até 29/08/2023, de segunda-feira a domingo (com uma folga semanal - confessado pelo autor na inicial - fl. 3) das 16h05 às 20h00, com 1 hora de intervalo intrajornada; (ii) de 30/08/2023 até 30/08/2023, de segunda-feira a domingo (com 01 folga semanal), das 08:00 às 15:00, com 01 hora de intervalo para refeição. (iii) de 31/08/2023 até o término do contrato (12/09/2025), em jornada dupla/acumulada em favor da 1ª reclamada, das 08h00 às 15h00 e das 16h05 às 20h00, de segunda-feira a domingo (com uma folga semanal). Quanto ao intervalo intrajornada, reconheço a regular fruição de no mínimo 1 hora de intervalo, porquanto a prova oral restou imprecisa e genérica nesse particular. Fixa-se, outrossim, o labor nos feriados declinados na exordial que coincidiram com a escala de trabalho, sem a concessão de folga compensatória. Ante a jornada fixada, defiro o pagamento de horas extras laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, a partir de 31/08/2023, com adicional de 50% ou adicional normativo mais benéfico. Por habituais, defiro os reflexos das horas extras em DSRs e feriados (art. 7º, 'a', da Lei nº 605/49 c/c Súmula 172 do TST e Tema Vinculante 9 do TST), aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%. Indefiro o pedido de adicional noturno, tendo em vista que a jornada fixada encerrava-se às 20h00, não havendo prestação de serviços no horário noturno previsto no artigo 73, § 2º, da CLT. Defiro o pagamento em dobro dos feriados trabalhados sem folga compensatória na forma da Súmula 146 do TST, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%.. Parâmetros de liquidação das horas extras: evolução salarial do autor; divisor 220; base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST e dedução dos valores pagos sob idêntico título (Tema Vinculante 252 do TST / OJ 415 da SBDI-1 do TST). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A Constituição Federal consagra a inviolabilidade da honra, imagem e dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, e artigo 5º, X, da CF/88), assegurando direito à reparação civil por danos morais decorrentes de condutas ilícitas do empregador (artigos 186 e 927 do Código Civil). No caso dos autos, a prova testemunhal (depoimento da testemunha Débora, id c4e66d3) comprovou que o sócio da 1ª reclamada, Sr. Felipe, dirigiu ofensas verbais humilhantes e vexatórias diretamente ao autor no ambiente de salão do restaurante, na presença de clientes e empregados, chamando-o de "idiota" e "retardado", situação que inclusive ensejou reclamação pública de clientes. No caso, a reclamada não apresentou contraprova. O abuso do poder diretivo patronal, consubstanciado em ultraje verbal perante terceiros, extrapola os limites da civilidade e viola diretamente os direitos da personalidade do trabalhador, pelo que o reclamante faz jus à reparação pelo prejuízo moral sofrido. Nesse contexto, esclareço que a indenização por dano moral deve, além de compensar o dano sofrido pela vítima, servir de incentivo para mudança de políticas e práticas do empregador, abrangendo nítido caráter pedagógico. Registre-se que na ponderação de bens, privilegia-se o caráter pedagógico da indenização em detrimento ao suposto enriquecimento ilícito da vítima. Isso porque, primeiro, tendo a indenização por dano moral caráter compensatório, haverá sempre enriquecimento, já que não houve redução de patrimônio, mas lesão subjetiva. O enriquecimento não é ilícito, e sim lícito, e visa compensar a dor sofrida pela vítima, uma vez que impossível a restituição à situação anterior. Registro, nesse ponto, que o enriquecimento somente não pode ser desproporcional, desarrazoado, fugindo dos limites do bom senso. Não há critérios objetivos para fixação por dano moral. Mas não há como dizer que para evitar o "suposto" enriquecimento ilícito, deve-se reduzir drasticamente o valor da indenização, pois isso implicaria no total desapreço pelo instituto e seu objetivo maior: compensar e evitar a reiteração da prática. A fixação da indenização com rigor, a contrário do que se possa imaginar, não contribuiu para a famigerada indústria do dano moral. Pelo contrário, contribuiu para que a prática não seja reiterada e menos trabalhadores sejam vitimados. Assim, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor condizente com a gravidade da ofensa e a capacidade das partes. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Havendo controvérsia razoável estabelecida em contestação acerca da modalidade rescisória e dos direitos postulados, indefiro a incidência da multa do art. 467 da CLT. Por outro lado, o C. TST consolidou no Tema Vinculante 52 (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008) e no Tema Vinculante 168 (RR-0001341-76.2023.5.12.0008) o entendimento de que a multa do artigo 477, § 8º, da CLT é devida na rescisão indireta reconhecida em juízo, salvo se comprovado que o empregado deu causa à mora, o que não ocorreu na hipótese, pois a ruptura decorreu de falta patronal reiterada. Defiro, pois, o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário contratual do autor. MULTA CONVENCIONAL Diante do descumprimento comprovado da obrigação de fornecer vale alimentação/cesta básica (cláusula 24ª da CCT), incide a penalidade prevista na norma coletiva. Aplica-se a multa convencional estipulada na cláusula 67ª da CCT 2022/2024 (id 5492c57), no importe de 30% do maior piso salarial vigente, em favor do reclamante. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS - GRUPO ECONÔMICO O art. 2º, § 2º, da CLT prevê a responsabilidade solidária das empresas que integram grupo econômico sob a mesma direção, controle ou administração. A ficha cadastral da JUCESP (id 4b2de04) e o contrato social (id a807ba8) comprovam a identidade de sócio administrador (Felipe Rodolfo de Faria Alves Pinto) entre a 1ª reclamada (PASQ CUCINA RESTAURANTE LTDA) e a 2ª reclamada (AZULI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA), além de atuação conjunta e prestação concomitante de serviços comprovada pela prova oral (id c4e66d3). Reconheço, portanto, o grupo econômico entre a 1ª e a 2ª reclamadas, declarando a responsabilidade solidária de PASQ CUCINA RESTAURANTE LTDA e AZULI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA pelos créditos deferidos na presente ação. Em relação à 3ª reclamada (MR. MOO BOUTIQUE DE CARNES LTDA - EPP) e à 4ª reclamada (MR. MOO EVENTOS EIRELI), a prova documental e oral não demonstrou efetiva comunhão de interesses, controle societário comum ou integração operacional com o contrato de trabalho do reclamante, a teor do art. 2º, § 3º, da CLT. Julgo improcedentes os pedidos em face da 3ª e da 4ª reclamadas, absolvendo-as da lide. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790 § 3º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho-, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Dessa forma, condeno as reclamadas solidárias (1ª e 2ª rés) a pagar ao patrono do reclamante os honorários no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Ante a sucumbência parcial, condeno o reclamante a pagar ao patrono da reclamada os honorários de 10% do total de pedidos indeferidos. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Vejamos: "EMENTA : CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente". Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais no valor máximo fixado no provimento GP-CR 002/2024 deste E. Regional. Ficam a cargo da parte ativa, eis que sucumbente quanto ao seu objeto, sendo isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. O pagamento dar-se-á nos termos da Súmula 457 do C. TST e do mencionado provimento, devendo ser requisitados pela Secretaria da Vara do Trabalho. Registre-se que o C.STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT (ADI 5766), pelo que o beneficiário da justiça gratuita, hipótese dos autos, não responde pelo pagamento de honorários periciais, os quais serão suportados pela União, nos termos da Súmula 457 do C.TST (Tema Vinculante 188 do TST). Boa-Fé Processual e Embargos Protelatórios O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal., segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que WALACY ATALIBA DE MIRANDA move em face de PASQ CUCINA RESTAURANTE LTDA, AZULI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, MR. MOO BOUTIQUE DE CARNES LTDA - EPP e MR. MOO EVENTOS EIRELI, decido: Rejeitar as preliminares e a prejudicial de prescrição. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos em face de MR. MOO BOUTIQUE DE CARNES LTDA - EPP e MR. MOO EVENTOS EIRELI, nos termos da fundamentação que integra o dispositivo. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte parte reclamante para: a) Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho com termo final em 12/09/2025 (projeção do aviso prévio em 27/10/2025), determinando a baixa na CTPS pela 1ª ré, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e intimação específica para tal fim, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 em parcela única e anotação pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39, § 2º, da CLT; b) Reconhecer o grupo econômico e condenar, de forma solidária, as reclamadas PASQ CUCINA RESTAURANTE LTDA e AZULI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA a pagar à parte reclamante, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial da reclamante, os seguintes títulos: Aviso prévio indenizado (45 dias);Saldo de salário de setembro de 2025 (12 dias);13º salário proporcional de 2025 (10/12 avos);Férias proporcionais (11/12 avos) acrescidas de 1/3;FGTS e multa de 40%, a serem depositados na conta vinculada;Salários retidos de novembro de 2023 e saldo do adiantamento de março de 2024;Indenização substitutiva do vale alimentação de março e abril de 2024;Horas extras e reflexos;Feriados em dobro e reflexos;Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00;Multa do artigo 477, § 8º, da CLT;Multa convencional. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Na apuração do quantum debeatur, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. A correção monetária tomada por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súm. 381, C. TST), aplicando-se os seguintes parâmetros conforme decisão unânime proferida pela SBDI-I, considerando o entendimento do C.STF sobre o tema e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o rol do art. 28, da Lei nº 8212/91; b) a de responsabilidade do empregado será deduzida de seu crédito, nos termos da súmula 368 do C. TST (Lei nº 8212/91, art. 111, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição (Lei nº 8212/91, art. 28, § 5º); c) de responsabilidade do empregado e do empregador, serão objeto de execução juntamente com o crédito trabalhista (C.F., art. 114, VIII; C.L.T., arts. 876, par. único e 880), salvo quando espontaneamente recolhida (C.L.T., art. 878-A) ou objeto de parcelamento junto ao órgão previdenciário (C.L.T., art. 889-A, § 1º), mediante comprovação nos autos. As contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Dec. 3.048/99, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem (Súmula 368 do C. TST). O termo inicial da dívida previdenciária será nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.127/2011, de 07 de fevereiro de 2011, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Custas, pelas 1ª e 2ª reclamadas, no importe de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 70.000,00. Intimem-se as partes e a União Federal (art. 832, § 5º, da CLT). Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WALACY ATALIBA DE MIRANDA
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AZULI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA

Réu MR. MOO BOUTIQUE DE CARNES LTDA - EPP

Réu MR. MOO EVENTOS EIRELI

Réu PASQ CUCINA RESTAURANTE LTDA

Autor VICTOR MANFRIN FERREIRA

Autor WALACY ATALIBA DE MIRANDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAIO VELLOSO GOVONI PENHA DE CARVALHO

OAB: 359025/SP

LEANDRO GONCALVES TEODORO

OAB: 347012/SP

DANIELA OLIVEIRA DA SILVA FALCI

OAB: 543364/SP

MIQUEIAS FERREIRA DO REGO

OAB: 460193/SP

JOAO GABRIEL DOS SANTOS MARQUES

OAB: 464040/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011697-31.2024.5.15.0132 AUTOR: WALACY ATALIBA DE MIRANDA RÉU: PASQ CUCINA RESTAURANTE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41761f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO WALACY ATALIBA DE MIRANDA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de PASQ CUCINA RESTAURANTE LTDA, AZULI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, MR. MOO BOUTIQUE DE CARNES LTDA - EPP e MR. MOO EVENTOS EIRELI, alegando que foi admitido em 27/11/2019 e requereu a rescisão indireta do contrato de trabalho na forma do art. 483, "d", da CLT. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 254.485,00. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertou contestação, na qual refutou todas as alegações do reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Manifestou-se o reclamante sobre a defesa e documentos. Laudo pericial e esclarecimentos juntados aos autos (ids 54e91f2 e 2142b2d), sobre os quais se manifestaram as partes. Em audiência, foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL No processo do trabalho vigora o princípio da oralidade e informalidade, de forma que são requisitos da petição inicial uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos correspondentes, não sendo aplicável o artigo 319 do CPC. Verifica-se que no caso a reclamante faz a narração dos fatos e os pedidos correspondentes, permitindo à reclamada o exercício do contraditório e da ampla defesa. Tanto é assim que faz contestação de mérito refutando as pretensões da autora. A petição inicial, portanto, não padece de vício e possibilita ao juízo o conhecimento dos fatos e a pretensão da autora. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA A reclamada aduz não ser parte legítima para responder a presente demanda, por não ser a efetiva empregadora do reclamante. Todavia, o ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da asserção, de forma que as condições da ação devem ser apreciadas levando em consideração tão somente as alegações iniciais. Assim, sendo as reclamadas apontadas como devedoras dos créditos postulados, independentemente se subsidiária ou solidária, e sendo formulados pedidos contra elas, está configurada a pertinência subjetiva para figurarem no polo passivo da presente demanda. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS INICIAIS - NÃO LIMITAÇÃO No presente caso, em que pesem as alegações da reclamada, não é possível ao autor indicar, com precisão, o valor dos pedidos, pois a apuração exata depende de documentos e informações que estão exclusivamente em poder da ré, tais como histórico de evolução salarial, holerites, contracheques, cartões de ponto e demais registros funcionais essenciais ao cálculo das verbas postuladas. Diante dessa impossibilidade fática, aplica-se o artigo 324, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza o pedido genérico quando "a determinação do valor depender de ato que deva ser praticado pelo réu". É exatamente o que ocorre nos autos, pois os elementos indispensáveis para a liquidação prévia somente podem ser fornecidos pela reclamada. O entendimento é reforçado pelo julgamento da ADI 6.002/DF, no qual o Supremo Tribunal Federal assentou que, quando o trabalhador não dispõe dos documentos necessários para quantificar com precisão os pedidos, a apresentação de estimativa é suficiente para o regular processamento da ação, sendo indevida a exigência de liquidação prévia em tais hipóteses. O STF destacou, ainda, que não se pode transferir ao empregado o ônus de apresentar valores exatos que somente o empregador teria condições de fornecer. Assim, a estimativa apresentada pelo autor satisfaz integralmente o requisito de determinação do pedido previsto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme interpretação estabelecida pelo STF na ADI 6.002/DF, revelando-se plenamente regular a petição inicial, deixando claro que os valores indicados não limitam automaticamente a condenação. PRESCRIÇÃO Ajuizada a reclamação trabalhista em 09/10/2024 e considerando que o autor foi admitido em 27/11/2019, não há prescrição quinquenal a ser pronunciada, conforme artigo 7º, XXIX da Constituição Federal de 1988 e artigo 11 da CLT. Rejeito a prejudicial. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS No que tange à alegação de rescisão indireta do contrato de trabalho, esclareço que a Lei e a jurisprudência se orientam no sentido de que somente haverá ato faltoso bastante para justificar a rescisão contratual, quando se verificar uma violação de tal modo grave que impeça a continuação, ainda que provisória, da relação de emprego. Verifica-se o motivo grave quando o fato torna jurídica, econômica ou moralmente impossível a continuidade do vínculo empregatício. A parte Reclamante fundamentou o pedido de rescisão indireta no descumprimento de obrigações contratuais, especialmente o inadimplemento do FGTS. A irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS é um descumprimento de obrigação legal e configura falta grave do empregador, conforme o art. 483, 'd', da CLT. A Reclamante apresentou o documento id 7679e32, o qual mostra a ausência reiterada de depósitos de FGTS, fato confessado pela defesa da empregadora (id c689cde). Registra-se que o não recolhimento do FGTS é fundamento para a rescisão indireta do contrato de trabalho, porquanto é pacífico na jurisprudência do C.TST que o inadimplemento reiterado do fundo de garantia constitui falta grave nos moldes do art. 483, d, da CLT, já que a falta do FGTS impede que o empregado disponha de uma reserva pecuniária em caso de dispensa imotivada ou para a aquisição da casa própria, bem como o impossibilita de obter recursos em caso de doença grave. Nesse contexto, cabe ressaltar que o C.TST definiu a tese vinculante do Tema 70 (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032). Vejamos: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". Outrossim, o art. 483, § 3º, da CLT autoriza o empregado a pleitear a rescisão indireta permanecendo ou não no serviço até o julgamento. Conforme emenda à inicial (id 1d4166b), o autor laborou até 12/09/2025, data em que cessou a prestação laboral. Dessa forma, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho na forma do art. 483, 'd', da CLT, fixando o término do vínculo empregatício em 12/09/2025. Deverá a 1ª reclamada proceder à baixa na CTPS do autor, fazendo constar como data de saída o dia 27/10/2025, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado proporcional de 45 dias (Lei nº 12.506/2011), no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e intimação específica para tal fim, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 em parcela única e anotação pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39, § 2º, da CLT. Ante o reconhecimento da rescisão indireta, defiro o pagamento das verbas rescisórias, a saber: aviso prévio indenizado proporcional (45 dias); saldo de salário de setembro de 2025 (12 dias); 13º salário proporcional de 2025 (10/12 avos, considerada a projeção do aviso); férias proporcionais (11/12 avos, computada a projeção do aviso) acrescidas de 1/3 constitucional; Diferenças do FGTS de todo o período contratual imprescrito com acréscimo da multa de 40% (inclusive sobre as verbas rescisórias cabíveis), conforme se apurar em liquidação de sentença. Os valores relativos ao FGTS e à indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, consoante tese vinculante firmada no Tema 68 do TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), expedindo-se oportunamente alvará para levantamento. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para a habilitação da parte autora no seguro-desemprego, cabendo ao órgão gestor a aferição dos requisitos legais para concessão do benefício. Outrossim, defiro o pedido de pagamento das férias do ano de 2022, acrescidas de 1/3, no valor de R$ 3.270,00 (limites do exórdio), porquanto a reclamada não comprovou o pagamento, encargo que lhe incumbe ante os termos dos artigos 135 e 818, I, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega que trabalhou exposto a agentes nocivos e postula o pagamento do adicional de insalubridade. No caso, incumbe ao reclamante o ônus de provar essa assertiva, nos termos do art. 818, I, da CLT. No caso, o laudo pericial (id 54e91f2) e seus respectivos esclarecimentos (id 2142b2d) concluíram expressamente pela ausência de condições insalubres. Em relação ao calor, a avaliação quantitativa apontou IBUTG de 23,8 °C, patamar inferior ao limite de tolerância fixado na NR-15, Anexo 3 (28,6 °C). No tocante aos agentes químicos, a higienização de louças com produtos de limpeza de uso geral e detergentes neutros diluídos não enseja a percepção do adicional, nos termos da tese vinculante do Tema 180 do TST (RR-0020103-82.2024.5.04.0282). O perito judicial é profissional de confiança do Juízo e suas conclusões técnicas encontram-se fundamentadas na legislação e nas normas regulamentadoras aplicáveis. Registra-se que o laudo pericial não foi infirmado pelo reclamante. Esclareço que no caso em análise já houve produção de prova técnica justamente para tratar das condições de trabalho e exposição do autor a ambiente insalubre ou perigoso. A oitiva de testemunha em nada contribuiria para a solução da controvérsia, aplicando-se o artigo 369 do CPC. Destaca-se, outrossim, que não se admite a produção de prova testemunhal quando somente por prova técnica os fatos podem ser demonstrados em juízo, conforme expressamente dispõe o artigo 443, II do CPC. A prova testemunhal se presta exclusivamente aos fatos e não a elementos técnicos e decidir de forma contrária tornaria a prova pericial dispensável, em afronta ao artigo 443 do CPC. Permitir que uma testemunha faça contraponto a uma prova técnica é subverter a lógica probatória, tornando completamente inútil a prova pericial. Acolho as conclusões do laudo pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO Pleiteia o Reclamante o pagamento de adicional por acúmulo de função, alegando que realizava tarefas de preparo geral de refeições, montagem de pratos e higienização. A CLT, em seu artigo 456, parágrafo único, estabelece que, inexistindo cláusula expressa a respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso, as tarefas descritas pelo Autor, de apoio na cozinha e higienização de utensílios, são compatíveis com o ambiente de restaurante, inexistindo previsão em norma coletiva para pagamento de acréscimo salarial. O Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar situação análoga no julgamento do Tema 128 (RR-0100221-76.2021.5.01.0074), firmou tese vinculante no sentido de que "o exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial". Assim, conforme o entendimento do TST, se o desempenho de funções distintas não assegura o adicional, com maior razão não cabe a parcela quando as tarefas são inerentes à própria função contratada. Portanto, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função e seus reflexos. SALÁRIOS RETIDOS E VALE ALIMENTAÇÃO A prova do pagamento de salários é documental e incumbe ao empregador, a teor do art. 464 da CLT e art. 818, II, da CLT. A reclamada PASQ CUCINA juntou recibos de salário e de adiantamento apenas referentes ao ano de 2025 (ids 76a783d e seguintes), não comprovando a quitação dos salários de novembro de 2023 e do adiantamento salarial de março de 2024 (este no importe de R$ 1.000,00 - limites do exórdio). Assim, defiro o pagamento dos salários retidos referentes à competência de novembro de 2023 e do saldo do adiantamento salarial de março de 2024. De igual modo, a cláusula 24ª da CCT 2022/2024 (id 5492c57) estipula o fornecimento obrigatório de cartão alimentação/cesta básica no valor mensal de R$ 250,00. A empregadora não apresentou comprovantes de entrega do benefício relativamente às competências de março e abril de 2024. Defiro, pois, o pagamento da indenização substitutiva do vale alimentação/cesta básica dos meses de março de 2024 e abril de 2024, no valor normativo de R$ 250,00 para cada mês. JORNADA DE TRABALHO A comprovação da jornada de trabalho é ônus do empregador que conta com mais de 20 empregados, mediante a apresentação de controles de ponto idôneos, conforme artigo 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos registros gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial (Súmula 338, I, do TST). No caso dos autos, a reclamada não acostou os cartões de ponto do reclamante relativos ao período contratual controvertido. Assim, presume-se verdadeira a jornada alegada na petição inicial, fixando-se: (i) da admissão até 29/08/2023, de segunda-feira a domingo (com uma folga semanal - confessado pelo autor na inicial - fl. 3) das 16h05 às 20h00, com 1 hora de intervalo intrajornada; (ii) de 30/08/2023 até 30/08/2023, de segunda-feira a domingo (com 01 folga semanal), das 08:00 às 15:00, com 01 hora de intervalo para refeição. (iii) de 31/08/2023 até o término do contrato (12/09/2025), em jornada dupla/acumulada em favor da 1ª reclamada, das 08h00 às 15h00 e das 16h05 às 20h00, de segunda-feira a domingo (com uma folga semanal). Quanto ao intervalo intrajornada, reconheço a regular fruição de no mínimo 1 hora de intervalo, porquanto a prova oral restou imprecisa e genérica nesse particular. Fixa-se, outrossim, o labor nos feriados declinados na exordial que coincidiram com a escala de trabalho, sem a concessão de folga compensatória. Ante a jornada fixada, defiro o pagamento de horas extras laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, a partir de 31/08/2023, com adicional de 50% ou adicional normativo mais benéfico. Por habituais, defiro os reflexos das horas extras em DSRs e feriados (art. 7º, 'a', da Lei nº 605/49 c/c Súmula 172 do TST e Tema Vinculante 9 do TST), aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%. Indefiro o pedido de adicional noturno, tendo em vista que a jornada fixada encerrava-se às 20h00, não havendo prestação de serviços no horário noturno previsto no artigo 73, § 2º, da CLT. Defiro o pagamento em dobro dos feriados trabalhados sem folga compensatória na forma da Súmula 146 do TST, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%.. Parâmetros de liquidação das horas extras: evolução salarial do autor; divisor 220; base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST e dedução dos valores pagos sob idêntico título (Tema Vinculante 252 do TST / OJ 415 da SBDI-1 do TST). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A Constituição Federal consagra a inviolabilidade da honra, imagem e dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, e artigo 5º, X, da CF/88), assegurando direito à reparação civil por danos morais decorrentes de condutas ilícitas do empregador (artigos 186 e 927 do Código Civil). No caso dos autos, a prova testemunhal (depoimento da testemunha Débora, id c4e66d3) comprovou que o sócio da 1ª reclamada, Sr. Felipe, dirigiu ofensas verbais humilhantes e vexatórias diretamente ao autor no ambiente de salão do restaurante, na presença de clientes e empregados, chamando-o de "idiota" e "retardado", situação que inclusive ensejou reclamação pública de clientes. No caso, a reclamada não apresentou contraprova. O abuso do poder diretivo patronal, consubstanciado em ultraje verbal perante terceiros, extrapola os limites da civilidade e viola diretamente os direitos da personalidade do trabalhador, pelo que o reclamante faz jus à reparação pelo prejuízo moral sofrido. Nesse contexto, esclareço que a indenização por dano moral deve, além de compensar o dano sofrido pela vítima, servir de incentivo para mudança de políticas e práticas do empregador, abrangendo nítido caráter pedagógico. Registre-se que na ponderação de bens, privilegia-se o caráter pedagógico da indenização em detrimento ao suposto enriquecimento ilícito da vítima. Isso porque, primeiro, tendo a indenização por dano moral caráter compensatório, haverá sempre enriquecimento, já que não houve redução de patrimônio, mas lesão subjetiva. O enriquecimento não é ilícito, e sim lícito, e visa compensar a dor sofrida pela vítima, uma vez que impossível a restituição à situação anterior. Registro, nesse ponto, que o enriquecimento somente não pode ser desproporcional, desarrazoado, fugindo dos limites do bom senso. Não há critérios objetivos para fixação por dano moral. Mas não há como dizer que para evitar o "suposto" enriquecimento ilícito, deve-se reduzir drasticamente o valor da indenização, pois isso implicaria no total desapreço pelo instituto e seu objetivo maior: compensar e evitar a reiteração da prática. A fixação da indenização com rigor, a contrário do que se possa imaginar, não contribuiu para a famigerada indústria do dano moral. Pelo contrário, contribuiu para que a prática não seja reiterada e menos trabalhadores sejam vitimados. Assim, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor condizente com a gravidade da ofensa e a capacidade das partes. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Havendo controvérsia razoável estabelecida em contestação acerca da modalidade rescisória e dos direitos postulados, indefiro a incidência da multa do art. 467 da CLT. Por outro lado, o C. TST consolidou no Tema Vinculante 52 (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008) e no Tema Vinculante 168 (RR-0001341-76.2023.5.12.0008) o entendimento de que a multa do artigo 477, § 8º, da CLT é devida na rescisão indireta reconhecida em juízo, salvo se comprovado que o empregado deu causa à mora, o que não ocorreu na hipótese, pois a ruptura decorreu de falta patronal reiterada. Defiro, pois, o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário contratual do autor. MULTA CONVENCIONAL Diante do descumprimento comprovado da obrigação de fornecer vale alimentação/cesta básica (cláusula 24ª da CCT), incide a penalidade prevista na norma coletiva. Aplica-se a multa convencional estipulada na cláusula 67ª da CCT 2022/2024 (id 5492c57), no importe de 30% do maior piso salarial vigente, em favor do reclamante. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS - GRUPO ECONÔMICO O art. 2º, § 2º, da CLT prevê a responsabilidade solidária das empresas que integram grupo econômico sob a mesma direção, controle ou administração. A ficha cadastral da JUCESP (id 4b2de04) e o contrato social (id a807ba8) comprovam a identidade de sócio administrador (Felipe Rodolfo de Faria Alves Pinto) entre a 1ª reclamada (PASQ CUCINA RESTAURANTE LTDA) e a 2ª reclamada (AZULI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA), além de atuação conjunta e prestação concomitante de serviços comprovada pela prova oral (id c4e66d3). Reconheço, portanto, o grupo econômico entre a 1ª e a 2ª reclamadas, declarando a responsabilidade solidária de PASQ CUCINA RESTAURANTE LTDA e AZULI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA pelos créditos deferidos na presente ação. Em relação à 3ª reclamada (MR. MOO BOUTIQUE DE CARNES LTDA - EPP) e à 4ª reclamada (MR. MOO EVENTOS EIRELI), a prova documental e oral não demonstrou efetiva comunhão de interesses, controle societário comum ou integração operacional com o contrato de trabalho do reclamante, a teor do art. 2º, § 3º, da CLT. Julgo improcedentes os pedidos em face da 3ª e da 4ª reclamadas, absolvendo-as da lide. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790 § 3º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho-, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Dessa forma, condeno as reclamadas solidárias (1ª e 2ª rés) a pagar ao patrono do reclamante os honorários no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Ante a sucumbência parcial, condeno o reclamante a pagar ao patrono da reclamada os honorários de 10% do total de pedidos indeferidos. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Vejamos: "EMENTA : CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente". Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais no valor máximo fixado no provimento GP-CR 002/2024 deste E. Regional. Ficam a cargo da parte ativa, eis que sucumbente quanto ao seu objeto, sendo isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. O pagamento dar-se-á nos termos da Súmula 457 do C. TST e do mencionado provimento, devendo ser requisitados pela Secretaria da Vara do Trabalho. Registre-se que o C.STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT (ADI 5766), pelo que o beneficiário da justiça gratuita, hipótese dos autos, não responde pelo pagamento de honorários periciais, os quais serão suportados pela União, nos termos da Súmula 457 do C.TST (Tema Vinculante 188 do TST). Boa-Fé Processual e Embargos Protelatórios O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal., segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que WALACY ATALIBA DE MIRANDA move em face de PASQ CUCINA RESTAURANTE LTDA, AZULI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, MR. MOO BOUTIQUE DE CARNES LTDA - EPP e MR. MOO EVENTOS EIRELI, decido: Rejeitar as preliminares e a prejudicial de prescrição. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos em face de MR. MOO BOUTIQUE DE CARNES LTDA - EPP e MR. MOO EVENTOS EIRELI, nos termos da fundamentação que integra o dispositivo. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte parte reclamante para: a) Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho com termo final em 12/09/2025 (projeção do aviso prévio em 27/10/2025), determinando a baixa na CTPS pela 1ª ré, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e intimação específica para tal fim, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 em parcela única e anotação pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39, § 2º, da CLT; b) Reconhecer o grupo econômico e condenar, de forma solidária, as reclamadas PASQ CUCINA RESTAURANTE LTDA e AZULI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA a pagar à parte reclamante, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial da reclamante, os seguintes títulos: Aviso prévio indenizado (45 dias);Saldo de salário de setembro de 2025 (12 dias);13º salário proporcional de 2025 (10/12 avos);Férias proporcionais (11/12 avos) acrescidas de 1/3;FGTS e multa de 40%, a serem depositados na conta vinculada;Salários retidos de novembro de 2023 e saldo do adiantamento de março de 2024;Indenização substitutiva do vale alimentação de março e abril de 2024;Horas extras e reflexos;Feriados em dobro e reflexos;Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00;Multa do artigo 477, § 8º, da CLT;Multa convencional. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Na apuração do quantum debeatur, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. A correção monetária tomada por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súm. 381, C. TST), aplicando-se os seguintes parâmetros conforme decisão unânime proferida pela SBDI-I, considerando o entendimento do C.STF sobre o tema e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o rol do art. 28, da Lei nº 8212/91; b) a de responsabilidade do empregado será deduzida de seu crédito, nos termos da súmula 368 do C. TST (Lei nº 8212/91, art. 111, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição (Lei nº 8212/91, art. 28, § 5º); c) de responsabilidade do empregado e do empregador, serão objeto de execução juntamente com o crédito trabalhista (C.F., art. 114, VIII; C.L.T., arts. 876, par. único e 880), salvo quando espontaneamente recolhida (C.L.T., art. 878-A) ou objeto de parcelamento junto ao órgão previdenciário (C.L.T., art. 889-A, § 1º), mediante comprovação nos autos. As contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Dec. 3.048/99, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem (Súmula 368 do C. TST). O termo inicial da dívida previdenciária será nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.127/2011, de 07 de fevereiro de 2011, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Custas, pelas 1ª e 2ª reclamadas, no importe de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 70.000,00. Intimem-se as partes e a União Federal (art. 832, § 5º, da CLT). Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WALACY ATALIBA DE MIRANDA

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011697-31.2024.5.15.0132 AUTOR: WALACY ATALIBA DE MIRANDA RÉU: PASQ CUCINA RESTAURANTE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41761f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO WALACY ATALIBA DE MIRANDA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de PASQ CUCINA RESTAURANTE LTDA, AZULI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, MR. MOO BOUTIQUE DE CARNES LTDA - EPP e MR. MOO EVENTOS EIRELI, alegando que foi admitido em 27/11/2019 e requereu a rescisão indireta do contrato de trabalho na forma do art. 483, "d", da CLT. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 254.485,00. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertou contestação, na qual refutou todas as alegações do reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Manifestou-se o reclamante sobre a defesa e documentos. Laudo pericial e esclarecimentos juntados aos autos (ids 54e91f2 e 2142b2d), sobre os quais se manifestaram as partes. Em audiência, foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL No processo do trabalho vigora o princípio da oralidade e informalidade, de forma que são requisitos da petição inicial uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos correspondentes, não sendo aplicável o artigo 319 do CPC. Verifica-se que no caso a reclamante faz a narração dos fatos e os pedidos correspondentes, permitindo à reclamada o exercício do contraditório e da ampla defesa. Tanto é assim que faz contestação de mérito refutando as pretensões da autora. A petição inicial, portanto, não padece de vício e possibilita ao juízo o conhecimento dos fatos e a pretensão da autora. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA A reclamada aduz não ser parte legítima para responder a presente demanda, por não ser a efetiva empregadora do reclamante. Todavia, o ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da asserção, de forma que as condições da ação devem ser apreciadas levando em consideração tão somente as alegações iniciais. Assim, sendo as reclamadas apontadas como devedoras dos créditos postulados, independentemente se subsidiária ou solidária, e sendo formulados pedidos contra elas, está configurada a pertinência subjetiva para figurarem no polo passivo da presente demanda. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS INICIAIS - NÃO LIMITAÇÃO No presente caso, em que pesem as alegações da reclamada, não é possível ao autor indicar, com precisão, o valor dos pedidos, pois a apuração exata depende de documentos e informações que estão exclusivamente em poder da ré, tais como histórico de evolução salarial, holerites, contracheques, cartões de ponto e demais registros funcionais essenciais ao cálculo das verbas postuladas. Diante dessa impossibilidade fática, aplica-se o artigo 324, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza o pedido genérico quando "a determinação do valor depender de ato que deva ser praticado pelo réu". É exatamente o que ocorre nos autos, pois os elementos indispensáveis para a liquidação prévia somente podem ser fornecidos pela reclamada. O entendimento é reforçado pelo julgamento da ADI 6.002/DF, no qual o Supremo Tribunal Federal assentou que, quando o trabalhador não dispõe dos documentos necessários para quantificar com precisão os pedidos, a apresentação de estimativa é suficiente para o regular processamento da ação, sendo indevida a exigência de liquidação prévia em tais hipóteses. O STF destacou, ainda, que não se pode transferir ao empregado o ônus de apresentar valores exatos que somente o empregador teria condições de fornecer. Assim, a estimativa apresentada pelo autor satisfaz integralmente o requisito de determinação do pedido previsto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme interpretação estabelecida pelo STF na ADI 6.002/DF, revelando-se plenamente regular a petição inicial, deixando claro que os valores indicados não limitam automaticamente a condenação. PRESCRIÇÃO Ajuizada a reclamação trabalhista em 09/10/2024 e considerando que o autor foi admitido em 27/11/2019, não há prescrição quinquenal a ser pronunciada, conforme artigo 7º, XXIX da Constituição Federal de 1988 e artigo 11 da CLT. Rejeito a prejudicial. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS No que tange à alegação de rescisão indireta do contrato de trabalho, esclareço que a Lei e a jurisprudência se orientam no sentido de que somente haverá ato faltoso bastante para justificar a rescisão contratual, quando se verificar uma violação de tal modo grave que impeça a continuação, ainda que provisória, da relação de emprego. Verifica-se o motivo grave quando o fato torna jurídica, econômica ou moralmente impossível a continuidade do vínculo empregatício. A parte Reclamante fundamentou o pedido de rescisão indireta no descumprimento de obrigações contratuais, especialmente o inadimplemento do FGTS. A irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS é um descumprimento de obrigação legal e configura falta grave do empregador, conforme o art. 483, 'd', da CLT. A Reclamante apresentou o documento id 7679e32, o qual mostra a ausência reiterada de depósitos de FGTS, fato confessado pela defesa da empregadora (id c689cde). Registra-se que o não recolhimento do FGTS é fundamento para a rescisão indireta do contrato de trabalho, porquanto é pacífico na jurisprudência do C.TST que o inadimplemento reiterado do fundo de garantia constitui falta grave nos moldes do art. 483, d, da CLT, já que a falta do FGTS impede que o empregado disponha de uma reserva pecuniária em caso de dispensa imotivada ou para a aquisição da casa própria, bem como o impossibilita de obter recursos em caso de doença grave. Nesse contexto, cabe ressaltar que o C.TST definiu a tese vinculante do Tema 70 (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032). Vejamos: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". Outrossim, o art. 483, § 3º, da CLT autoriza o empregado a pleitear a rescisão indireta permanecendo ou não no serviço até o julgamento. Conforme emenda à inicial (id 1d4166b), o autor laborou até 12/09/2025, data em que cessou a prestação laboral. Dessa forma, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho na forma do art. 483, 'd', da CLT, fixando o término do vínculo empregatício em 12/09/2025. Deverá a 1ª reclamada proceder à baixa na CTPS do autor, fazendo constar como data de saída o dia 27/10/2025, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado proporcional de 45 dias (Lei nº 12.506/2011), no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e intimação específica para tal fim, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 em parcela única e anotação pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39, § 2º, da CLT. Ante o reconhecimento da rescisão indireta, defiro o pagamento das verbas rescisórias, a saber: aviso prévio indenizado proporcional (45 dias); saldo de salário de setembro de 2025 (12 dias); 13º salário proporcional de 2025 (10/12 avos, considerada a projeção do aviso); férias proporcionais (11/12 avos, computada a projeção do aviso) acrescidas de 1/3 constitucional; Diferenças do FGTS de todo o período contratual imprescrito com acréscimo da multa de 40% (inclusive sobre as verbas rescisórias cabíveis), conforme se apurar em liquidação de sentença. Os valores relativos ao FGTS e à indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, consoante tese vinculante firmada no Tema 68 do TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), expedindo-se oportunamente alvará para levantamento. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para a habilitação da parte autora no seguro-desemprego, cabendo ao órgão gestor a aferição dos requisitos legais para concessão do benefício. Outrossim, defiro o pedido de pagamento das férias do ano de 2022, acrescidas de 1/3, no valor de R$ 3.270,00 (limites do exórdio), porquanto a reclamada não comprovou o pagamento, encargo que lhe incumbe ante os termos dos artigos 135 e 818, I, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega que trabalhou exposto a agentes nocivos e postula o pagamento do adicional de insalubridade. No caso, incumbe ao reclamante o ônus de provar essa assertiva, nos termos do art. 818, I, da CLT. No caso, o laudo pericial (id 54e91f2) e seus respectivos esclarecimentos (id 2142b2d) concluíram expressamente pela ausência de condições insalubres. Em relação ao calor, a avaliação quantitativa apontou IBUTG de 23,8 °C, patamar inferior ao limite de tolerância fixado na NR-15, Anexo 3 (28,6 °C). No tocante aos agentes químicos, a higienização de louças com produtos de limpeza de uso geral e detergentes neutros diluídos não enseja a percepção do adicional, nos termos da tese vinculante do Tema 180 do TST (RR-0020103-82.2024.5.04.0282). O perito judicial é profissional de confiança do Juízo e suas conclusões técnicas encontram-se fundamentadas na legislação e nas normas regulamentadoras aplicáveis. Registra-se que o laudo pericial não foi infirmado pelo reclamante. Esclareço que no caso em análise já houve produção de prova técnica justamente para tratar das condições de trabalho e exposição do autor a ambiente insalubre ou perigoso. A oitiva de testemunha em nada contribuiria para a solução da controvérsia, aplicando-se o artigo 369 do CPC. Destaca-se, outrossim, que não se admite a produção de prova testemunhal quando somente por prova técnica os fatos podem ser demonstrados em juízo, conforme expressamente dispõe o artigo 443, II do CPC. A prova testemunhal se presta exclusivamente aos fatos e não a elementos técnicos e decidir de forma contrária tornaria a prova pericial dispensável, em afronta ao artigo 443 do CPC. Permitir que uma testemunha faça contraponto a uma prova técnica é subverter a lógica probatória, tornando completamente inútil a prova pericial. Acolho as conclusões do laudo pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO Pleiteia o Reclamante o pagamento de adicional por acúmulo de função, alegando que realizava tarefas de preparo geral de refeições, montagem de pratos e higienização. A CLT, em seu artigo 456, parágrafo único, estabelece que, inexistindo cláusula expressa a respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso, as tarefas descritas pelo Autor, de apoio na cozinha e higienização de utensílios, são compatíveis com o ambiente de restaurante, inexistindo previsão em norma coletiva para pagamento de acréscimo salarial. O Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar situação análoga no julgamento do Tema 128 (RR-0100221-76.2021.5.01.0074), firmou tese vinculante no sentido de que "o exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial". Assim, conforme o entendimento do TST, se o desempenho de funções distintas não assegura o adicional, com maior razão não cabe a parcela quando as tarefas são inerentes à própria função contratada. Portanto, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função e seus reflexos. SALÁRIOS RETIDOS E VALE ALIMENTAÇÃO A prova do pagamento de salários é documental e incumbe ao empregador, a teor do art. 464 da CLT e art. 818, II, da CLT. A reclamada PASQ CUCINA juntou recibos de salário e de adiantamento apenas referentes ao ano de 2025 (ids 76a783d e seguintes), não comprovando a quitação dos salários de novembro de 2023 e do adiantamento salarial de março de 2024 (este no importe de R$ 1.000,00 - limites do exórdio). Assim, defiro o pagamento dos salários retidos referentes à competência de novembro de 2023 e do saldo do adiantamento salarial de março de 2024. De igual modo, a cláusula 24ª da CCT 2022/2024 (id 5492c57) estipula o fornecimento obrigatório de cartão alimentação/cesta básica no valor mensal de R$ 250,00. A empregadora não apresentou comprovantes de entrega do benefício relativamente às competências de março e abril de 2024. Defiro, pois, o pagamento da indenização substitutiva do vale alimentação/cesta básica dos meses de março de 2024 e abril de 2024, no valor normativo de R$ 250,00 para cada mês. JORNADA DE TRABALHO A comprovação da jornada de trabalho é ônus do empregador que conta com mais de 20 empregados, mediante a apresentação de controles de ponto idôneos, conforme artigo 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos registros gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial (Súmula 338, I, do TST). No caso dos autos, a reclamada não acostou os cartões de ponto do reclamante relativos ao período contratual controvertido. Assim, presume-se verdadeira a jornada alegada na petição inicial, fixando-se: (i) da admissão até 29/08/2023, de segunda-feira a domingo (com uma folga semanal - confessado pelo autor na inicial - fl. 3) das 16h05 às 20h00, com 1 hora de intervalo intrajornada; (ii) de 30/08/2023 até 30/08/2023, de segunda-feira a domingo (com 01 folga semanal), das 08:00 às 15:00, com 01 hora de intervalo para refeição. (iii) de 31/08/2023 até o término do contrato (12/09/2025), em jornada dupla/acumulada em favor da 1ª reclamada, das 08h00 às 15h00 e das 16h05 às 20h00, de segunda-feira a domingo (com uma folga semanal). Quanto ao intervalo intrajornada, reconheço a regular fruição de no mínimo 1 hora de intervalo, porquanto a prova oral restou imprecisa e genérica nesse particular. Fixa-se, outrossim, o labor nos feriados declinados na exordial que coincidiram com a escala de trabalho, sem a concessão de folga compensatória. Ante a jornada fixada, defiro o pagamento de horas extras laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, a partir de 31/08/2023, com adicional de 50% ou adicional normativo mais benéfico. Por habituais, defiro os reflexos das horas extras em DSRs e feriados (art. 7º, 'a', da Lei nº 605/49 c/c Súmula 172 do TST e Tema Vinculante 9 do TST), aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%. Indefiro o pedido de adicional noturno, tendo em vista que a jornada fixada encerrava-se às 20h00, não havendo prestação de serviços no horário noturno previsto no artigo 73, § 2º, da CLT. Defiro o pagamento em dobro dos feriados trabalhados sem folga compensatória na forma da Súmula 146 do TST, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%.. Parâmetros de liquidação das horas extras: evolução salarial do autor; divisor 220; base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST e dedução dos valores pagos sob idêntico título (Tema Vinculante 252 do TST / OJ 415 da SBDI-1 do TST). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A Constituição Federal consagra a inviolabilidade da honra, imagem e dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, e artigo 5º, X, da CF/88), assegurando direito à reparação civil por danos morais decorrentes de condutas ilícitas do empregador (artigos 186 e 927 do Código Civil). No caso dos autos, a prova testemunhal (depoimento da testemunha Débora, id c4e66d3) comprovou que o sócio da 1ª reclamada, Sr. Felipe, dirigiu ofensas verbais humilhantes e vexatórias diretamente ao autor no ambiente de salão do restaurante, na presença de clientes e empregados, chamando-o de "idiota" e "retardado", situação que inclusive ensejou reclamação pública de clientes. No caso, a reclamada não apresentou contraprova. O abuso do poder diretivo patronal, consubstanciado em ultraje verbal perante terceiros, extrapola os limites da civilidade e viola diretamente os direitos da personalidade do trabalhador, pelo que o reclamante faz jus à reparação pelo prejuízo moral sofrido. Nesse contexto, esclareço que a indenização por dano moral deve, além de compensar o dano sofrido pela vítima, servir de incentivo para mudança de políticas e práticas do empregador, abrangendo nítido caráter pedagógico. Registre-se que na ponderação de bens, privilegia-se o caráter pedagógico da indenização em detrimento ao suposto enriquecimento ilícito da vítima. Isso porque, primeiro, tendo a indenização por dano moral caráter compensatório, haverá sempre enriquecimento, já que não houve redução de patrimônio, mas lesão subjetiva. O enriquecimento não é ilícito, e sim lícito, e visa compensar a dor sofrida pela vítima, uma vez que impossível a restituição à situação anterior. Registro, nesse ponto, que o enriquecimento somente não pode ser desproporcional, desarrazoado, fugindo dos limites do bom senso. Não há critérios objetivos para fixação por dano moral. Mas não há como dizer que para evitar o "suposto" enriquecimento ilícito, deve-se reduzir drasticamente o valor da indenização, pois isso implicaria no total desapreço pelo instituto e seu objetivo maior: compensar e evitar a reiteração da prática. A fixação da indenização com rigor, a contrário do que se possa imaginar, não contribuiu para a famigerada indústria do dano moral. Pelo contrário, contribuiu para que a prática não seja reiterada e menos trabalhadores sejam vitimados. Assim, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor condizente com a gravidade da ofensa e a capacidade das partes. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Havendo controvérsia razoável estabelecida em contestação acerca da modalidade rescisória e dos direitos postulados, indefiro a incidência da multa do art. 467 da CLT. Por outro lado, o C. TST consolidou no Tema Vinculante 52 (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008) e no Tema Vinculante 168 (RR-0001341-76.2023.5.12.0008) o entendimento de que a multa do artigo 477, § 8º, da CLT é devida na rescisão indireta reconhecida em juízo, salvo se comprovado que o empregado deu causa à mora, o que não ocorreu na hipótese, pois a ruptura decorreu de falta patronal reiterada. Defiro, pois, o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário contratual do autor. MULTA CONVENCIONAL Diante do descumprimento comprovado da obrigação de fornecer vale alimentação/cesta básica (cláusula 24ª da CCT), incide a penalidade prevista na norma coletiva. Aplica-se a multa convencional estipulada na cláusula 67ª da CCT 2022/2024 (id 5492c57), no importe de 30% do maior piso salarial vigente, em favor do reclamante. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS - GRUPO ECONÔMICO O art. 2º, § 2º, da CLT prevê a responsabilidade solidária das empresas que integram grupo econômico sob a mesma direção, controle ou administração. A ficha cadastral da JUCESP (id 4b2de04) e o contrato social (id a807ba8) comprovam a identidade de sócio administrador (Felipe Rodolfo de Faria Alves Pinto) entre a 1ª reclamada (PASQ CUCINA RESTAURANTE LTDA) e a 2ª reclamada (AZULI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA), além de atuação conjunta e prestação concomitante de serviços comprovada pela prova oral (id c4e66d3). Reconheço, portanto, o grupo econômico entre a 1ª e a 2ª reclamadas, declarando a responsabilidade solidária de PASQ CUCINA RESTAURANTE LTDA e AZULI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA pelos créditos deferidos na presente ação. Em relação à 3ª reclamada (MR. MOO BOUTIQUE DE CARNES LTDA - EPP) e à 4ª reclamada (MR. MOO EVENTOS EIRELI), a prova documental e oral não demonstrou efetiva comunhão de interesses, controle societário comum ou integração operacional com o contrato de trabalho do reclamante, a teor do art. 2º, § 3º, da CLT. Julgo improcedentes os pedidos em face da 3ª e da 4ª reclamadas, absolvendo-as da lide. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790 § 3º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho-, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Dessa forma, condeno as reclamadas solidárias (1ª e 2ª rés) a pagar ao patrono do reclamante os honorários no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Ante a sucumbência parcial, condeno o reclamante a pagar ao patrono da reclamada os honorários de 10% do total de pedidos indeferidos. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Vejamos: "EMENTA : CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente". Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais no valor máximo fixado no provimento GP-CR 002/2024 deste E. Regional. Ficam a cargo da parte ativa, eis que sucumbente quanto ao seu objeto, sendo isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. O pagamento dar-se-á nos termos da Súmula 457 do C. TST e do mencionado provimento, devendo ser requisitados pela Secretaria da Vara do Trabalho. Registre-se que o C.STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT (ADI 5766), pelo que o beneficiário da justiça gratuita, hipótese dos autos, não responde pelo pagamento de honorários periciais, os quais serão suportados pela União, nos termos da Súmula 457 do C.TST (Tema Vinculante 188 do TST). Boa-Fé Processual e Embargos Protelatórios O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal., segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que WALACY ATALIBA DE MIRANDA move em face de PASQ CUCINA RESTAURANTE LTDA, AZULI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, MR. MOO BOUTIQUE DE CARNES LTDA - EPP e MR. MOO EVENTOS EIRELI, decido: Rejeitar as preliminares e a prejudicial de prescrição. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos em face de MR. MOO BOUTIQUE DE CARNES LTDA - EPP e MR. MOO EVENTOS EIRELI, nos termos da fundamentação que integra o dispositivo. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte parte reclamante para: a) Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho com termo final em 12/09/2025 (projeção do aviso prévio em 27/10/2025), determinando a baixa na CTPS pela 1ª ré, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e intimação específica para tal fim, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 em parcela única e anotação pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39, § 2º, da CLT; b) Reconhecer o grupo econômico e condenar, de forma solidária, as reclamadas PASQ CUCINA RESTAURANTE LTDA e AZULI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA a pagar à parte reclamante, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial da reclamante, os seguintes títulos: Aviso prévio indenizado (45 dias);Saldo de salário de setembro de 2025 (12 dias);13º salário proporcional de 2025 (10/12 avos);Férias proporcionais (11/12 avos) acrescidas de 1/3;FGTS e multa de 40%, a serem depositados na conta vinculada;Salários retidos de novembro de 2023 e saldo do adiantamento de março de 2024;Indenização substitutiva do vale alimentação de março e abril de 2024;Horas extras e reflexos;Feriados em dobro e reflexos;Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00;Multa do artigo 477, § 8º, da CLT;Multa convencional. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Na apuração do quantum debeatur, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. A correção monetária tomada por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súm. 381, C. TST), aplicando-se os seguintes parâmetros conforme decisão unânime proferida pela SBDI-I, considerando o entendimento do C.STF sobre o tema e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o rol do art. 28, da Lei nº 8212/91; b) a de responsabilidade do empregado será deduzida de seu crédito, nos termos da súmula 368 do C. TST (Lei nº 8212/91, art. 111, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição (Lei nº 8212/91, art. 28, § 5º); c) de responsabilidade do empregado e do empregador, serão objeto de execução juntamente com o crédito trabalhista (C.F., art. 114, VIII; C.L.T., arts. 876, par. único e 880), salvo quando espontaneamente recolhida (C.L.T., art. 878-A) ou objeto de parcelamento junto ao órgão previdenciário (C.L.T., art. 889-A, § 1º), mediante comprovação nos autos. As contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Dec. 3.048/99, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem (Súmula 368 do C. TST). O termo inicial da dívida previdenciária será nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.127/2011, de 07 de fevereiro de 2011, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Custas, pelas 1ª e 2ª reclamadas, no importe de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 70.000,00. Intimem-se as partes e a União Federal (art. 832, § 5º, da CLT). Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MR. MOO BOUTIQUE DE CARNES LTDA - EPP - PASQ CUCINA RESTAURANTE LTDA - AZULI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - MR. MOO EVENTOS EIRELI