Detalhe do processo

0011696-18.2012.8.16.0058

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Campo Mourão
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011696-18.2012.8.16.0058 Processo: 0011696-18.2012.8.16.0058 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Bento Ribeiro da Cunha Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Banco Bradesco S.A. DECISÃO 1. Trata-se de liquidação de sentença decorrente da ação revisional de contratos de cheque especial ajuizada por Bento Ribeiro da Cunha em face de Banco Bradesco S/A, na qual se busca a quantificação do crédito resultante do título executivo judicial formado nos presentes autos. Após a apresentação do laudo pericial (seq. 443.1/11), foram prestados esclarecimentos complementares (seq. 459.1/4), sobres os quais se manifestaram o exequente e o executado. Consta dos autos que, em 18/08/2021, o executado informou a realização de depósito judicial no valor de R$ 23.491,95 e apontou como incontroversa a quantia de R$ 13.534,88 (seq. 215.1/4). Posteriormente, em 22/12/2021, referido valor incontroverso foi levantado pelo exequente (seq. 233.1 e 234), permanecendo controvertido apenas o saldo remanescente decorrente da liquidação do julgado. O executado sustenta, em síntese, que o perito teria aplicado incorretamente a sistemática relativa ao depósito judicial, promovido dupla restituição das tarifas consideradas indevidas e extrapolado os limites da coisa julgada ao promover o expurgo da rubrica denominada "Encargo Saldo Vinculado" (seq. 462.1). O exequente, por sua vez, apresenta discordância quanto ao saldo final encontrado pelo expert, defendendo atualização diversa daquela adotada na perícia (seq. 463.1). É o essencial. Decido. 2. As insurgências não comportam acolhimento. De início, verifico que o perito respondeu de forma expressa e fundamentada todos os questionamentos formulados pelas partes, apresentando laudo complementar acompanhado de extensos anexos demonstrativos, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar nova complementação da prova técnica. A controvérsia atualmente instaurada não decorre da insuficiência dos esclarecimentos prestados, mas do inconformismo das partes em relação às conclusões alcançadas pelo auxiliar do juízo. No tocante à alegação de extrapolação da coisa julgada relativamente à rubrica "Encargo Saldo Vinculado", razão não assiste ao executado. A sentença transitada em julgado determinou expressamente a exclusão da dívida das tarifas bancárias e dos débitos sem autorização lançados na conta corrente, reconhecendo que cobranças dessa natureza dependem de previsão contratual ou autorização do correntista (seq. 171.1). Tal entendimento foi integralmente confirmado pelo acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a sentença em todos os seus termos e reafirmou a necessidade de expurgo das cobranças desacompanhadas de suporte contratual. O Tribunal consignou expressamente que a ausência de apresentação do contrato impede o reconhecimento da regularidade das tarifas e encargos lançados na conta corrente (autos nº 0011696-18.2012.8.16.0058). Nos esclarecimentos complementares (seq. 459.1), o perito informou que não foi localizada documentação contratual apta a justificar a cobrança da rubrica "Encargo Saldo Vinculado", razão pela qual promoveu seu expurgo da recomposição da conta corrente. Em tais circunstâncias, a atuação pericial revela-se compatível com os limites definidos no título executivo judicial, não configurando inovação nem ampliação da condenação. Igualmente não procede a alegação de ocorrência de bis in idem. O exame dos anexos periciais demonstra que o Anexo A-6 foi elaborado para apuração e restituição das tarifas consideradas indevidas (seq. 443.7), enquanto os Anexos B-1 e B-2 promoveram a recomposição da movimentação da conta corrente mediante a eliminação dos reflexos produzidos por tais cobranças na evolução do saldo devedor e dos juros incidentes (seq. 459.2/3). Trata-se, portanto, de providências distintas: uma voltada à restituição das cobranças indevidas e outra destinada à eliminação dos efeitos financeiros por elas produzidos. Não há duplicidade de restituição, mas mera recomposição integral das consequências decorrentes dos lançamentos reconhecidos como ilegais. Quanto ao depósito judicial realizado pelo executado, também não assiste razão à instituição financeira. O Banco Bradesco sustenta que a realização do depósito em agosto de 2021 teria o condão de extinguir a obrigação naquela data, impedindo a incidência de novos encargos. Todavia, tal entendimento não se harmoniza com a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 677, segundo a qual o depósito judicial realizado para garantia do juízo não afasta a responsabilidade do devedor pelos consectários previstos no título executivo até a efetiva satisfação da obrigação, observada a dedução dos valores e rendimentos produzidos pela conta judicial. No caso concreto, verifica-se que o perito observou precisamente essa premissa jurídica ao considerar que a compensação dos valores depositados somente poderia ocorrer após sua efetiva disponibilização ao credor, levando em consideração o levantamento realizado em dezembro de 2021. Não se constata, portanto, erro metodológico na apuração efetuada, mas mera discordância do executado em relação à interpretação jurídica adotada pelo expert, interpretação esta que se mostra compatível com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Cumpre registrar que a decisão que determinou a realização da perícia não restringiu a atuação do expert à mera conferência aritmética dos cálculos apresentados pelas partes, tendo expressamente reconhecido a existência de controvérsia técnica apta a justificar a produção de prova especializada. O trabalho pericial apresentado nos autos reconstruiu a evolução da conta corrente, observou a regra de imputação de pagamento prevista no artigo 354 do Código Civil — cuja observância foi expressamente reconhecida pelo próprio acórdão — e aplicou os parâmetros definidos pela sentença e pelo julgamento recursal. No que concerne à impugnação apresentada pelo exequente, verifica-se que a própria parte credora reconhece expressamente a correção da metodologia empregada pelo expert. Em sua manifestação, o exequente afirma concordar com a cronologia adotada pelo perito judicial e com a apuração do saldo remanescente de R$ 2.714,00 em dezembro de 2021, insurgindo-se apenas contra o valor encontrado para a competência de fevereiro de 2026 (seq. 463.1). A divergência apresentada, portanto, não recai sobre a recomposição da conta corrente, sobre o tratamento conferido às tarifas bancárias, sobre os expurgos promovidos, sobre a rubrica "Encargo Saldo Vinculado" ou sobre a metodologia de apuração do saldo histórico, mas exclusivamente sobre a atualização posterior do montante encontrado pelo perito. Embora o exequente sustente que o saldo remanescente deveria atingir R$ 5.227,14 mediante incidência de juros moratórios de 1% ao mês até junho de 2026, verifica-se que tal metodologia desconsidera que a quantia incontroversa foi depositada e posteriormente levantada pela parte credora em dezembro de 2021, remanescendo controvérsia apenas em relação ao saldo residual apurado na liquidação. Nessas circunstâncias, não se evidencia erro na metodologia adotada pelo perito, que procedeu à atualização do saldo remanescente nos termos expostos no laudo complementar, inexistindo fundamento técnico apto a afastar os cálculos homologatórios. Além disso, a circunstância de o perito ter encerrado seus cálculos em fevereiro de 2026 não compromete sua validade. A atualização do crédito após a data-base utilizada na perícia constitui mero desdobramento da execução e poderá ser realizada observando-se os critérios definidos no título executivo e nesta decisão, sem necessidade de elaboração de novo laudo pericial. Por fim, o Anexo B-9 demonstra que, após a retificação promovida pelo perito e a consideração dos esclarecimentos prestados, foi apurado saldo remanescente de R$ 2.714,00 em dezembro de 2021, valor que, atualizado pelo INPC até fevereiro de 2026, corresponde a R$ 3.281,94 (seq. 459.4). O referido montante decorre da metodologia pericial acolhida e encontra respaldo nos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial e no acórdão que o confirmou integralmente. Com efeito, verifica-se que os valores apresentados pela Sra. Perita respeitam integralmente os comandos da decisão transitada em julgado, razão pela qual devem ser homologados. 2.1. Diante do exposto, rejeito as impugnações apresentadas pelas partes. 3. Isso posto, quanto ao valor da condenação, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo Sr. Perito à seq. 433.1/11 e seus esclarecimentos de seq. 459.1/4, no valor de R$ 3.281,94 (três mil, duzentos e oitenta e um reais e noventa e quatro centavos), devidos pelo executado ao exequente, atualizado até fevereiro de 2026, que seguiu os parâmetros do decidido nos autos. 4. Precluso o direito de recorrer desta decisão e, havendo requerimento expresso pela parte exequente quanto ao cumprimento de sentença, desde já, passo a deliberar o que segue: 4.1. Remetam-se os autos ao Sr. Contador Judicial para apuração do cálculo das custas e despesas processuais, bem como atualização do cálculo pericial. 4.2. Anote-se que o feito passou a tramitar em fase de cumprimento de sentença. 4.3. Na sequência, considerando o depósito judicial realizado pelo executado em agosto de 2021 (seq. 215.3), com levantamento parcial pelo exequente em dezembro de 2022 (seq. 233.1 e 234), à Secretaria para que certifique eventual existência de valores remanescentes depositados em conta judicial vinculada a esses autos. 4.4. Com a resposta, se manifestem as partes, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. 5. Oportunamente, voltem conclusos. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 04 de agosto de 2026. PAULO EDUARDO MARQUES PEQUITO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Réu BANCO BRADESCO S/A

Autor BENTO RIBEIRO DA CUNHA

T WESLEN VIEIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENIZE HEUKO

OAB: 30356/PR

WESLEN VIEIRA DA SILVA

OAB: 55394/PR

FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE

OAB: 45723/PR

JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA

OAB: 13037/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011696-18.2012.8.16.0058 Processo: 0011696-18.2012.8.16.0058 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Bento Ribeiro da Cunha Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Banco Bradesco S.A. DECISÃO 1. Trata-se de liquidação de sentença decorrente da ação revisional de contratos de cheque especial ajuizada por Bento Ribeiro da Cunha em face de Banco Bradesco S/A, na qual se busca a quantificação do crédito resultante do título executivo judicial formado nos presentes autos. Após a apresentação do laudo pericial (seq. 443.1/11), foram prestados esclarecimentos complementares (seq. 459.1/4), sobres os quais se manifestaram o exequente e o executado. Consta dos autos que, em 18/08/2021, o executado informou a realização de depósito judicial no valor de R$ 23.491,95 e apontou como incontroversa a quantia de R$ 13.534,88 (seq. 215.1/4). Posteriormente, em 22/12/2021, referido valor incontroverso foi levantado pelo exequente (seq. 233.1 e 234), permanecendo controvertido apenas o saldo remanescente decorrente da liquidação do julgado. O executado sustenta, em síntese, que o perito teria aplicado incorretamente a sistemática relativa ao depósito judicial, promovido dupla restituição das tarifas consideradas indevidas e extrapolado os limites da coisa julgada ao promover o expurgo da rubrica denominada "Encargo Saldo Vinculado" (seq. 462.1). O exequente, por sua vez, apresenta discordância quanto ao saldo final encontrado pelo expert, defendendo atualização diversa daquela adotada na perícia (seq. 463.1). É o essencial. Decido. 2. As insurgências não comportam acolhimento. De início, verifico que o perito respondeu de forma expressa e fundamentada todos os questionamentos formulados pelas partes, apresentando laudo complementar acompanhado de extensos anexos demonstrativos, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar nova complementação da prova técnica. A controvérsia atualmente instaurada não decorre da insuficiência dos esclarecimentos prestados, mas do inconformismo das partes em relação às conclusões alcançadas pelo auxiliar do juízo. No tocante à alegação de extrapolação da coisa julgada relativamente à rubrica "Encargo Saldo Vinculado", razão não assiste ao executado. A sentença transitada em julgado determinou expressamente a exclusão da dívida das tarifas bancárias e dos débitos sem autorização lançados na conta corrente, reconhecendo que cobranças dessa natureza dependem de previsão contratual ou autorização do correntista (seq. 171.1). Tal entendimento foi integralmente confirmado pelo acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a sentença em todos os seus termos e reafirmou a necessidade de expurgo das cobranças desacompanhadas de suporte contratual. O Tribunal consignou expressamente que a ausência de apresentação do contrato impede o reconhecimento da regularidade das tarifas e encargos lançados na conta corrente (autos nº 0011696-18.2012.8.16.0058). Nos esclarecimentos complementares (seq. 459.1), o perito informou que não foi localizada documentação contratual apta a justificar a cobrança da rubrica "Encargo Saldo Vinculado", razão pela qual promoveu seu expurgo da recomposição da conta corrente. Em tais circunstâncias, a atuação pericial revela-se compatível com os limites definidos no título executivo judicial, não configurando inovação nem ampliação da condenação. Igualmente não procede a alegação de ocorrência de bis in idem. O exame dos anexos periciais demonstra que o Anexo A-6 foi elaborado para apuração e restituição das tarifas consideradas indevidas (seq. 443.7), enquanto os Anexos B-1 e B-2 promoveram a recomposição da movimentação da conta corrente mediante a eliminação dos reflexos produzidos por tais cobranças na evolução do saldo devedor e dos juros incidentes (seq. 459.2/3). Trata-se, portanto, de providências distintas: uma voltada à restituição das cobranças indevidas e outra destinada à eliminação dos efeitos financeiros por elas produzidos. Não há duplicidade de restituição, mas mera recomposição integral das consequências decorrentes dos lançamentos reconhecidos como ilegais. Quanto ao depósito judicial realizado pelo executado, também não assiste razão à instituição financeira. O Banco Bradesco sustenta que a realização do depósito em agosto de 2021 teria o condão de extinguir a obrigação naquela data, impedindo a incidência de novos encargos. Todavia, tal entendimento não se harmoniza com a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 677, segundo a qual o depósito judicial realizado para garantia do juízo não afasta a responsabilidade do devedor pelos consectários previstos no título executivo até a efetiva satisfação da obrigação, observada a dedução dos valores e rendimentos produzidos pela conta judicial. No caso concreto, verifica-se que o perito observou precisamente essa premissa jurídica ao considerar que a compensação dos valores depositados somente poderia ocorrer após sua efetiva disponibilização ao credor, levando em consideração o levantamento realizado em dezembro de 2021. Não se constata, portanto, erro metodológico na apuração efetuada, mas mera discordância do executado em relação à interpretação jurídica adotada pelo expert, interpretação esta que se mostra compatível com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Cumpre registrar que a decisão que determinou a realização da perícia não restringiu a atuação do expert à mera conferência aritmética dos cálculos apresentados pelas partes, tendo expressamente reconhecido a existência de controvérsia técnica apta a justificar a produção de prova especializada. O trabalho pericial apresentado nos autos reconstruiu a evolução da conta corrente, observou a regra de imputação de pagamento prevista no artigo 354 do Código Civil — cuja observância foi expressamente reconhecida pelo próprio acórdão — e aplicou os parâmetros definidos pela sentença e pelo julgamento recursal. No que concerne à impugnação apresentada pelo exequente, verifica-se que a própria parte credora reconhece expressamente a correção da metodologia empregada pelo expert. Em sua manifestação, o exequente afirma concordar com a cronologia adotada pelo perito judicial e com a apuração do saldo remanescente de R$ 2.714,00 em dezembro de 2021, insurgindo-se apenas contra o valor encontrado para a competência de fevereiro de 2026 (seq. 463.1). A divergência apresentada, portanto, não recai sobre a recomposição da conta corrente, sobre o tratamento conferido às tarifas bancárias, sobre os expurgos promovidos, sobre a rubrica "Encargo Saldo Vinculado" ou sobre a metodologia de apuração do saldo histórico, mas exclusivamente sobre a atualização posterior do montante encontrado pelo perito. Embora o exequente sustente que o saldo remanescente deveria atingir R$ 5.227,14 mediante incidência de juros moratórios de 1% ao mês até junho de 2026, verifica-se que tal metodologia desconsidera que a quantia incontroversa foi depositada e posteriormente levantada pela parte credora em dezembro de 2021, remanescendo controvérsia apenas em relação ao saldo residual apurado na liquidação. Nessas circunstâncias, não se evidencia erro na metodologia adotada pelo perito, que procedeu à atualização do saldo remanescente nos termos expostos no laudo complementar, inexistindo fundamento técnico apto a afastar os cálculos homologatórios. Além disso, a circunstância de o perito ter encerrado seus cálculos em fevereiro de 2026 não compromete sua validade. A atualização do crédito após a data-base utilizada na perícia constitui mero desdobramento da execução e poderá ser realizada observando-se os critérios definidos no título executivo e nesta decisão, sem necessidade de elaboração de novo laudo pericial. Por fim, o Anexo B-9 demonstra que, após a retificação promovida pelo perito e a consideração dos esclarecimentos prestados, foi apurado saldo remanescente de R$ 2.714,00 em dezembro de 2021, valor que, atualizado pelo INPC até fevereiro de 2026, corresponde a R$ 3.281,94 (seq. 459.4). O referido montante decorre da metodologia pericial acolhida e encontra respaldo nos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial e no acórdão que o confirmou integralmente. Com efeito, verifica-se que os valores apresentados pela Sra. Perita respeitam integralmente os comandos da decisão transitada em julgado, razão pela qual devem ser homologados. 2.1. Diante do exposto, rejeito as impugnações apresentadas pelas partes. 3. Isso posto, quanto ao valor da condenação, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo Sr. Perito à seq. 433.1/11 e seus esclarecimentos de seq. 459.1/4, no valor de R$ 3.281,94 (três mil, duzentos e oitenta e um reais e noventa e quatro centavos), devidos pelo executado ao exequente, atualizado até fevereiro de 2026, que seguiu os parâmetros do decidido nos autos. 4. Precluso o direito de recorrer desta decisão e, havendo requerimento expresso pela parte exequente quanto ao cumprimento de sentença, desde já, passo a deliberar o que segue: 4.1. Remetam-se os autos ao Sr. Contador Judicial para apuração do cálculo das custas e despesas processuais, bem como atualização do cálculo pericial. 4.2. Anote-se que o feito passou a tramitar em fase de cumprimento de sentença. 4.3. Na sequência, considerando o depósito judicial realizado pelo executado em agosto de 2021 (seq. 215.3), com levantamento parcial pelo exequente em dezembro de 2022 (seq. 233.1 e 234), à Secretaria para que certifique eventual existência de valores remanescentes depositados em conta judicial vinculada a esses autos. 4.4. Com a resposta, se manifestem as partes, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. 5. Oportunamente, voltem conclusos. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 04 de agosto de 2026. PAULO EDUARDO MARQUES PEQUITO Juiz de Direito