0011696-03.2020.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Bangu- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Ana Maria da Silva em face de Light Serviços de Eletricidade S.A.. Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com cobranças parceladas decorrentes de dois Termos de Ocorrência de Irregularidade (TOIs nº 8044172 e nº 9282384), lavrados unilateralmente pela concessionária em razão de suposta irregularidade no medidor de energia, sem prévia comunicação, sem sua presença durante a inspeção e sem realização de perícia técnica. Afirma que tomou conhecimento da existência dos TOIs apenas ao procurar administrativamente a ré, após identificar cobranças de multas embutidas em suas faturas de energia, passando a efetuar os pagamentos por receio de interrupção do fornecimento de energia e de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Aduz que já quitou parte significativa dos valores cobrados, reputando ilegítima a cobrança fundada em apuração unilateral e por estimativa. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças, impedimento de corte do fornecimento e de negativação, bem como, ao final, a declaração de inexistência do débito, a declaração de nulidade dos TOIs, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Despacho proferido no id 60 deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a antecipação de tutela. Contestação apresentada no id 69 que foram realizadas inspeções na unidade consumidora em 26/12/2017 e 14/11/2018, sendo constatadas irregularidades consistentes em desvio no ramal de ligação, circunstância registrada nos TOIs nº 8044172 e nº 9282384, com a devida notificação da autora e abertura de prazo para impugnação administrativa. Afirmou que, após a rejeição da defesa administrativa, procedeu legitimamente à recuperação do consumo não faturado, em conformidade com a Resolução ANEEL nº 414/2010, defendendo a legalidade dos TOIs, da cobrança e do parcelamento dos valores, bem como a existência de laudo técnico apto a comprovar a irregularidade. Sustentou que os atos praticados configuram exercício regular de direito, inexistindo ilicitude, razão pela qual requereu o afastamento da inversão do ônus da prova, a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais, pugnando, ao final, pela total improcedência da demanda. Em réplica apresentada no id 115, impugnando integralmente a contestação, sustentando que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade dos TOIs e das cobranças impugnadas. Alegou que as telas sistêmicas, fotografias e demais documentos produzidos unilateralmente pela concessionária são imprestáveis como meio de prova. Decisão saneadora proferida no id 132, deferindo a inversão do ônus da prova. A parte ré informou não ter interesse na produção de outras provas no id 139. Sentença proferida no id 189 julgando improcedentes os pedidos. Apelação interposta no id 223 e contrarrazões no id 313. Acórdão proferido no id 349 anulando a sentença e determinando a remessa à primeira instância para que seja realizada prova pericial. Laudo pericial juntado no id 444. Esclarecimentos apresentados pelo perito no id 494. Alegações finais da parte autora no id 497 e da parte ré no id 506 Decisão monocrática proferida no id 330 não conhecendo o recurso. É o relatório. Decido. A questão apresenta matéria unicamente de direito, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, na forma do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge acerca da regularidade dos TOIs emitidos pela parte ré, bem como sobre eventual dever de indenizar. A parte autora encontra-se abarcada pelo conceito de consumidor e a parte ré se subsume no conceito de fornecedor, na forma dos artigos 2º c/c 17 c/c 29 e 3º da Lei 8.078/90, impondo a incidência das normas da legislação consumerista. No caso dos autos, foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e, posteriormente a anulação da sentença, realizada prova perícia. A jurisprudência do E.TJRJ é pacífica no sentido de que o ato emanado pela concessionária não ostenta a legitimidade suficiente para, de per si, imputar débitos por quaisquer irregularidades aos consumidores, pois os atos praticados pela concessionária de serviço público se inserem na categoria de atos de gestão que, por índole, são despidos da característica de presunção de legalidade que é peculiar aos atos administrativos. O Egr. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento em sistema de Recurso Repetitivo, no Tema 699, fixou a seguinte tese: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. Portanto, a concessionária de energia elétrica, ao constatar a existência de fraude no aparelho medidor por parte do consumidor, deve: A) Instaurar procedimento administrativo, garantindo o exercício da ampla defesa e do contraditório, para confirmação da fraude e definição do valor a recuperar; B) Concluído o procedimento, deve emitir a cobrança específica do valor do consumo recuperado relativo ao período de 90 dias anterior à data da constatação da fraude; C) Poderá promover a suspensão do serviço de energia elétrica no caso de inadimplemento do valor representado pela fatura de recuperação de consumo, desde que limitado aos 90 dias anteriores à fraude; D) Poderá se socorrer das vias judiciais ordinárias para recuperação do valor de consumo superior aos 90 dias da fraude, sendo vedado o corte pela dívida em cobrança. Dessa forma, a verificação da legitimidade do TOI passa, necessariamente, pela reunião dos seguintes requisitos: 1) aviso prévio ao usuário seguido de possibilidade de exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa; 2) cobrança avulsa e não cumulada com o consumo mensal; e 3) suspensão do fornecimento de energia com base exclusiva nos últimos 3 meses de consumo. A inobservância de um dos requisitos acima, inarredavelmente, conduz ao reconhecimento da ilegalidade do registro de infração, sem prejuízo, contudo, da cobrança da dívida pela recuperação de consumo pelos meios de judiciais ordinários, desde que válido o processo administrativo. Com efeito, conforme os documentos juntados aos autos, o TOI foi lavrado em razão da constatação de diferença entre o consumo real e o faturado, no período de janeiro de 2016 a janeiro de 2018 (primeiro TOI) e de maio de 2018 a dezembro de 2018 (segundo TOI). Todavia, não há nos autos qualquer elemento capaz de indicar anormalidade no registro de consumo, não havendo nenhuma informação sobre a média histórica de utilização de energia elétrica na unidade anterior ao período objeto da discussão. Com efeito, o laudo pericial constante no id 144, apresentou a seguinte conclusão: Diante das evidências apresentadas e analisadas, NÃO há indícios de irregularidade na rede da Autora, mencionada nos Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI) de n.º 8044172 e n.º 9282384, emitido pela concessionária Light em dezembro/2017 e novembro/2018, respectivamente. Logo, não se pode comprovar a existência da irregularidade na residência da autora. Não havendo comprovação da fraude, ou qualquer causa excludente da responsabilidade da parte ré pela indevida lavratura dos Termos de Ocorrência de Irregularidade, estes devem ser cancelado, bem como declarados inexistentes quaisquer débitos em nome da parte autora, restando evidenciada a falha na prestação dos serviços, ensejando o dever de indenizar os danos daí decorrentes, nos termos dos artigos 6º, VI, 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor. No tocante ao pleito autoral de restituição das parcelas oriundas dos TOIs, a parte autora se limitou a informar que tais valores vêm sendo cobrados mensalmente em conta apartada a conta de consumo, mas não traz aos autos o valor efetivamente pago. Desta feita, os valores comprovadamente pagos deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença e reembolsados em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42, do CDC. Por fim, quanto ao pedido de compensação por danos morais, este decorre do próprio ato ilícito, consistente na emissão de TOIs sem suporte técnico, cobrança imposta unilateralmente e violação de direitos básicos do consumidor, independentemente de haver corte no serviço, negativação ou prévia reclamação administrativa. Quanto ao arbitramento, o valor deve observar proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza do dano, as peculiaridades do caso e a necessidade de prevenir a repetição de práticas semelhantes. Assim, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia adequada às finalidades compensatória e pedagógica, sem importar em enriquecimento indevido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados, na forma do art. 487, I, CPC e CONFIRMO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para (a) DECLARAR a nulidade dos TOIs impugnados, bem como do débito com base nele imposto; (b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, as parcelas relativas aos TOIs objeto da lide, comprovadamente quitadas, na forma do artigo 42 do CDC, acrescido o valor com correção monetária da data de cada desconto (art. 389 do CC e Súmula 43 do STJ) e juros moratórios, a contar da citação (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), na forma da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil; (c) CONDENAR a parte ré ao pagamento, a título de compensação por danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), na forma da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e das despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos dos arts. 85, §2º do CPC. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA MARIA DA SILVA
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO
OAB: 145264/RJ
LUIS VINICIUS PINHEIRO
OAB: 204456/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Ana Maria da Silva em face de Light Serviços de Eletricidade S.A.. Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com cobranças parceladas decorrentes de dois Termos de Ocorrência de Irregularidade (TOIs nº 8044172 e nº 9282384), lavrados unilateralmente pela concessionária em razão de suposta irregularidade no medidor de energia, sem prévia comunicação, sem sua presença durante a inspeção e sem realização de perícia técnica. Afirma que tomou conhecimento da existência dos TOIs apenas ao procurar administrativamente a ré, após identificar cobranças de multas embutidas em suas faturas de energia, passando a efetuar os pagamentos por receio de interrupção do fornecimento de energia e de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Aduz que já quitou parte significativa dos valores cobrados, reputando ilegítima a cobrança fundada em apuração unilateral e por estimativa. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças, impedimento de corte do fornecimento e de negativação, bem como, ao final, a declaração de inexistência do débito, a declaração de nulidade dos TOIs, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Despacho proferido no id 60 deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a antecipação de tutela. Contestação apresentada no id 69 que foram realizadas inspeções na unidade consumidora em 26/12/2017 e 14/11/2018, sendo constatadas irregularidades consistentes em desvio no ramal de ligação, circunstância registrada nos TOIs nº 8044172 e nº 9282384, com a devida notificação da autora e abertura de prazo para impugnação administrativa. Afirmou que, após a rejeição da defesa administrativa, procedeu legitimamente à recuperação do consumo não faturado, em conformidade com a Resolução ANEEL nº 414/2010, defendendo a legalidade dos TOIs, da cobrança e do parcelamento dos valores, bem como a existência de laudo técnico apto a comprovar a irregularidade. Sustentou que os atos praticados configuram exercício regular de direito, inexistindo ilicitude, razão pela qual requereu o afastamento da inversão do ônus da prova, a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais, pugnando, ao final, pela total improcedência da demanda. Em réplica apresentada no id 115, impugnando integralmente a contestação, sustentando que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade dos TOIs e das cobranças impugnadas. Alegou que as telas sistêmicas, fotografias e demais documentos produzidos unilateralmente pela concessionária são imprestáveis como meio de prova. Decisão saneadora proferida no id 132, deferindo a inversão do ônus da prova. A parte ré informou não ter interesse na produção de outras provas no id 139. Sentença proferida no id 189 julgando improcedentes os pedidos. Apelação interposta no id 223 e contrarrazões no id 313. Acórdão proferido no id 349 anulando a sentença e determinando a remessa à primeira instância para que seja realizada prova pericial. Laudo pericial juntado no id 444. Esclarecimentos apresentados pelo perito no id 494. Alegações finais da parte autora no id 497 e da parte ré no id 506 Decisão monocrática proferida no id 330 não conhecendo o recurso. É o relatório. Decido. A questão apresenta matéria unicamente de direito, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, na forma do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge acerca da regularidade dos TOIs emitidos pela parte ré, bem como sobre eventual dever de indenizar. A parte autora encontra-se abarcada pelo conceito de consumidor e a parte ré se subsume no conceito de fornecedor, na forma dos artigos 2º c/c 17 c/c 29 e 3º da Lei 8.078/90, impondo a incidência das normas da legislação consumerista. No caso dos autos, foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e, posteriormente a anulação da sentença, realizada prova perícia. A jurisprudência do E.TJRJ é pacífica no sentido de que o ato emanado pela concessionária não ostenta a legitimidade suficiente para, de per si, imputar débitos por quaisquer irregularidades aos consumidores, pois os atos praticados pela concessionária de serviço público se inserem na categoria de atos de gestão que, por índole, são despidos da característica de presunção de legalidade que é peculiar aos atos administrativos. O Egr. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento em sistema de Recurso Repetitivo, no Tema 699, fixou a seguinte tese: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. Portanto, a concessionária de energia elétrica, ao constatar a existência de fraude no aparelho medidor por parte do consumidor, deve: A) Instaurar procedimento administrativo, garantindo o exercício da ampla defesa e do contraditório, para confirmação da fraude e definição do valor a recuperar; B) Concluído o procedimento, deve emitir a cobrança específica do valor do consumo recuperado relativo ao período de 90 dias anterior à data da constatação da fraude; C) Poderá promover a suspensão do serviço de energia elétrica no caso de inadimplemento do valor representado pela fatura de recuperação de consumo, desde que limitado aos 90 dias anteriores à fraude; D) Poderá se socorrer das vias judiciais ordinárias para recuperação do valor de consumo superior aos 90 dias da fraude, sendo vedado o corte pela dívida em cobrança. Dessa forma, a verificação da legitimidade do TOI passa, necessariamente, pela reunião dos seguintes requisitos: 1) aviso prévio ao usuário seguido de possibilidade de exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa; 2) cobrança avulsa e não cumulada com o consumo mensal; e 3) suspensão do fornecimento de energia com base exclusiva nos últimos 3 meses de consumo. A inobservância de um dos requisitos acima, inarredavelmente, conduz ao reconhecimento da ilegalidade do registro de infração, sem prejuízo, contudo, da cobrança da dívida pela recuperação de consumo pelos meios de judiciais ordinários, desde que válido o processo administrativo. Com efeito, conforme os documentos juntados aos autos, o TOI foi lavrado em razão da constatação de diferença entre o consumo real e o faturado, no período de janeiro de 2016 a janeiro de 2018 (primeiro TOI) e de maio de 2018 a dezembro de 2018 (segundo TOI). Todavia, não há nos autos qualquer elemento capaz de indicar anormalidade no registro de consumo, não havendo nenhuma informação sobre a média histórica de utilização de energia elétrica na unidade anterior ao período objeto da discussão. Com efeito, o laudo pericial constante no id 144, apresentou a seguinte conclusão: Diante das evidências apresentadas e analisadas, NÃO há indícios de irregularidade na rede da Autora, mencionada nos Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI) de n.º 8044172 e n.º 9282384, emitido pela concessionária Light em dezembro/2017 e novembro/2018, respectivamente. Logo, não se pode comprovar a existência da irregularidade na residência da autora. Não havendo comprovação da fraude, ou qualquer causa excludente da responsabilidade da parte ré pela indevida lavratura dos Termos de Ocorrência de Irregularidade, estes devem ser cancelado, bem como declarados inexistentes quaisquer débitos em nome da parte autora, restando evidenciada a falha na prestação dos serviços, ensejando o dever de indenizar os danos daí decorrentes, nos termos dos artigos 6º, VI, 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor. No tocante ao pleito autoral de restituição das parcelas oriundas dos TOIs, a parte autora se limitou a informar que tais valores vêm sendo cobrados mensalmente em conta apartada a conta de consumo, mas não traz aos autos o valor efetivamente pago. Desta feita, os valores comprovadamente pagos deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença e reembolsados em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42, do CDC. Por fim, quanto ao pedido de compensação por danos morais, este decorre do próprio ato ilícito, consistente na emissão de TOIs sem suporte técnico, cobrança imposta unilateralmente e violação de direitos básicos do consumidor, independentemente de haver corte no serviço, negativação ou prévia reclamação administrativa. Quanto ao arbitramento, o valor deve observar proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza do dano, as peculiaridades do caso e a necessidade de prevenir a repetição de práticas semelhantes. Assim, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia adequada às finalidades compensatória e pedagógica, sem importar em enriquecimento indevido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados, na forma do art. 487, I, CPC e CONFIRMO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para (a) DECLARAR a nulidade dos TOIs impugnados, bem como do débito com base nele imposto; (b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, as parcelas relativas aos TOIs objeto da lide, comprovadamente quitadas, na forma do artigo 42 do CDC, acrescido o valor com correção monetária da data de cada desconto (art. 389 do CC e Súmula 43 do STJ) e juros moratórios, a contar da citação (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), na forma da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil; (c) CONDENAR a parte ré ao pagamento, a título de compensação por danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), na forma da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e das despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos dos arts. 85, §2º do CPC. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.