0011695-90.2021.8.19.0007
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Barra Mansa- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Recebo os embargos declaratórios opostos pela embargante, eis que tempestivos, contudo, DEIXO de acolhê-los face não restarem presentes as condições previstas no art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. Não se prestam, portanto, como sucedâneo recursal, tampouco servem para rediscutir a matéria já apreciada pelo Juízo. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A sentença apreciou o laudo pericial e os demais elementos probatórios dos autos, expondo, de forma suficiente, as razões pelas quais reconheceu a responsabilidade da requerida e a ocorrência dos danos. A insurgência da embargante quanto às conclusões extraídas da prova pericial, à garantia contratual, à ausência de recusa de atendimento, ao documento apresentado pela ré e ao dano moral revela mero inconformismo com a conclusão adotada, pretendendo a reapreciação do conjunto probatório. No caso em apreço, verifica-se que a decisão embargada enfrentou adequadamente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo as omissões ou contradições apontadas pela parte embargante. O que se observa, em verdade, é a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. Diante do exposto, rejeito os embargos interpostos, mantenho a sentença incólume, devendo manifestar seu inconformismo, caso queira, pela via recursal adequada. P.I Ao apelado, para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, subam os autos.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIZ CLÁUDIO PRUDÊNCIO
Réu SUPER CARROS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Recebo os embargos declaratórios opostos pela embargante, eis que tempestivos, contudo, DEIXO de acolhê-los face não restarem presentes as condições previstas no art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. Não se prestam, portanto, como sucedâneo recursal, tampouco servem para rediscutir a matéria já apreciada pelo Juízo. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A sentença apreciou o laudo pericial e os demais elementos probatórios dos autos, expondo, de forma suficiente, as razões pelas quais reconheceu a responsabilidade da requerida e a ocorrência dos danos. A insurgência da embargante quanto às conclusões extraídas da prova pericial, à garantia contratual, à ausência de recusa de atendimento, ao documento apresentado pela ré e ao dano moral revela mero inconformismo com a conclusão adotada, pretendendo a reapreciação do conjunto probatório. No caso em apreço, verifica-se que a decisão embargada enfrentou adequadamente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo as omissões ou contradições apontadas pela parte embargante. O que se observa, em verdade, é a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. Diante do exposto, rejeito os embargos interpostos, mantenho a sentença incólume, devendo manifestar seu inconformismo, caso queira, pela via recursal adequada. P.I Ao apelado, para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, subam os autos.