Detalhe do processo

0011695-90.2021.8.19.0007

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Barra Mansa- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Recebo os embargos declaratórios opostos pela embargante, eis que tempestivos, contudo, DEIXO de acolhê-los face não restarem presentes as condições previstas no art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. Não se prestam, portanto, como sucedâneo recursal, tampouco servem para rediscutir a matéria já apreciada pelo Juízo. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A sentença apreciou o laudo pericial e os demais elementos probatórios dos autos, expondo, de forma suficiente, as razões pelas quais reconheceu a responsabilidade da requerida e a ocorrência dos danos. A insurgência da embargante quanto às conclusões extraídas da prova pericial, à garantia contratual, à ausência de recusa de atendimento, ao documento apresentado pela ré e ao dano moral revela mero inconformismo com a conclusão adotada, pretendendo a reapreciação do conjunto probatório. No caso em apreço, verifica-se que a decisão embargada enfrentou adequadamente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo as omissões ou contradições apontadas pela parte embargante. O que se observa, em verdade, é a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. Diante do exposto, rejeito os embargos interpostos, mantenho a sentença incólume, devendo manifestar seu inconformismo, caso queira, pela via recursal adequada. P.I Ao apelado, para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, subam os autos.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ CLÁUDIO PRUDÊNCIO

Réu SUPER CARROS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAPHAEL CAJAZEIRA BRUM

OAB: 131848/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

TIAGO DA COSTA SANTOS

OAB: 164527/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LUCIANO MAGNO LEONE MAGALHAES

OAB: 204018/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Recebo os embargos declaratórios opostos pela embargante, eis que tempestivos, contudo, DEIXO de acolhê-los face não restarem presentes as condições previstas no art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. Não se prestam, portanto, como sucedâneo recursal, tampouco servem para rediscutir a matéria já apreciada pelo Juízo. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A sentença apreciou o laudo pericial e os demais elementos probatórios dos autos, expondo, de forma suficiente, as razões pelas quais reconheceu a responsabilidade da requerida e a ocorrência dos danos. A insurgência da embargante quanto às conclusões extraídas da prova pericial, à garantia contratual, à ausência de recusa de atendimento, ao documento apresentado pela ré e ao dano moral revela mero inconformismo com a conclusão adotada, pretendendo a reapreciação do conjunto probatório. No caso em apreço, verifica-se que a decisão embargada enfrentou adequadamente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo as omissões ou contradições apontadas pela parte embargante. O que se observa, em verdade, é a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. Diante do exposto, rejeito os embargos interpostos, mantenho a sentença incólume, devendo manifestar seu inconformismo, caso queira, pela via recursal adequada. P.I Ao apelado, para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, subam os autos.