Detalhe do processo

0011695-03.2023.5.15.0001

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA ROT 0011695-03.2023.5.15.0001 RECORRENTE: UNICHARM DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA., E OUTROS (1) RECORRIDO: UNICHARM DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA., E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d14a67 proferida nos autos. ROT 0011695-03.2023.5.15.0001 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. UNICHARM DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA., ROBERTO DE FARIA MIRANDA (SP249111) Recorrente: Advogado(s): 2. ROBSON TIAGO CICONELLO FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) FERNANDO BALDAN NETO (SP334541) Recorrido: ALESSANDRO APARECIDO BENITO MAZARO Recorrido: Advogado(s): ROBSON TIAGO CICONELLO FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) FERNANDO BALDAN NETO (SP334541) Recorrido: Advogado(s): UNICHARM DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA., ROBERTO DE FARIA MIRANDA (SP249111) RECURSO DE: UNICHARM DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA., PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/03/2026 - Id 3e00d56; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id 54f7686). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Constou do v. acórdão: "O valor atribuído à causa trata-se de estimativa, porquanto não há como extrair do art. 840, parágrafo 1º, da CLT que a "indicação" do valor do pedido tenha o condão de limitar a condenação, porquanto nem sempre é possível aferir-se o efetivo valor econômico, diante da necessidade de apresentação de documentos em posse do empregador. É o que se extrai, inclusive, do art. 291 do CPC. Pontuo, ademais, que existe a fase de liquidação de sentença, que se presta exatamente para aferir-se corretamente os valores. Aliás, em 19/02/2024, nos autos Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) SDI-1 pacificou o entendimento de que os valores indicados na inicial são meramente estimativos (https://tst.jus.br/-/tst-decide-que-condena%C3%A7%C3%A3o-n%C3%A3o-precisa-se-limitar-aos-valores-indicados-na-a%C3%A7%C3%A3o%C2%A0). A decisão nos autos Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024 decidiu, de forma unânime, que os valores apontados na petição inicial de uma ação trabalhista são meramente estimativos e não devem limitar o montante arbitrado pelo julgador à condenação. Para o colegiado, a finalidade da exigência legal de especificar os valores dos pedidos é fazer com que a parte delimite o alcance de sua pretensão de forma razoável, mas ela não deve impedir o reconhecimento da integralidade dos direitos, respeitando-se os princípios da informalidade, da simplicidade e do amplo acesso à Justiça. Assim, não se pode exigir das partes que, para receberem integralmente as verbas a que têm direito, se submetam a regras de produção antecipada de prova ou contratem um serviço contábil especializado, providências que reduziriam a capacidade do trabalhador de postular verbas trabalhistas em nome próprio, em afronta aos princípios constitucionais do amplo acesso à justiça, da dignidade da pessoa humana e da proteção social do trabalho. Logo, independentemente da existência de ressalva na inicial, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Nego provimento." O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Consta do v. julgados: "A reclamada busca afastar a condenação ao adicional de insalubridade, alegando que o reclamante confessou ao perito o uso habitual de EPIs e que a ausência de registro formal não autorizaria concluir pelo labor desprotegido. Subsidiariamente, postula a redução dos honorários periciais de R$ 3.500,00. O reclamante, em sentido oposto, recorre pleiteando a extensão do adicional até o término do contrato (08/06/2023), argumentando que as condições nocivas permaneceram inalteradas. O laudo pericial constatou exposição a ruído de 88,34 dB(A), nível superior ao limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido pelo Anexo 1 da NR-15, com base no próprio PGR da reclamada de 2021. A sentença de origem reconheceu a insalubridade apenas no período de 12/04/2021 a 18/03/2022, sob o fundamento de que a partir de março de 2022 existem registros de fornecimento de protetores auriculares. Quanto ao recurso da reclamada, a questão central reside na (in)existência de neutralização mediante fornecimento de EPIs no primeiro período. A NR-6, item 6.5.1, alínea "d", estabelece como obrigação da empresa "registrar o seu fornecimento ao empregado". O expert foi categórico ao afirmar que inexistiam registros documentais de fornecimento de protetores auriculares no período de 12/04/2021 a 18/03/2022, consignando que a reclamada "não traz aos autos provas de fornecimento regular de EPIS (protetor auricular), devidamente preenchidos, com quantidade, CA, datas de fornecimento". A alegação de que o reclamante "confessou" ao perito o uso de EPIs não encontra amparo. O que consta no laudo é registro genérico de uso durante a inspeção, sem especificação de modelo, CA, período ou regularidade. Tal declaração oral não substitui a exigência normativa de registro formal em fichas próprias, devidamente assinadas, com identificação do CA, data de entrega e quantidade. Nos termos do artigo 818, § 1º, da CLT c/c artigo 373, II, do CPC, incumbe ao empregador demonstrar os fatos impeditivos do direito do empregado. A ausência completa de registros impede qualquer análise técnica sobre a efetiva proteção do trabalhador. Quanto aos honorários periciais, não se vislumbra qualquer desproporcionalidade no valor de R$ 3.500,00. Considerando a complexidade da análise técnica, o deslocamento até a unidade fabril, a vistoria in loco com registro fotográfico, a análise documental, a elaboração de laudo completo com 31 páginas e os esclarecimentos complementares de 6 páginas, o valor fixado (correspondente a aproximadamente 2,5 salários mínimos) revela-se moderado. A tabela do IBAPE indica valores entre 7 e 10 salários mínimos para perícias trabalhistas de média complexidade. Rejeita-se o pedido de redução. Entretanto, merece acolhida a insurgência recursal do reclamante quanto à extensão temporal da condenação. A sentença limitou o reconhecimento da insalubridade até 18/03/2022, fundamentando que a partir dessa data há registros de fornecimento regular de protetores auriculares (CA 9584 e CA 28534). Tal raciocínio, porém, não se sustenta à luz da orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335). Embora o referido julgado trate especificamente de aposentadoria especial, a ratio decidendi é plenamente aplicável ao adicional de insalubridade O fundamento essencial dessa decisão, aplicável ao presente caso, reside no reconhecimento científico de que o agente físico ruído causa danos à saúde que vão muito além da perda auditiva, e que os equipamentos de proteção auricular, ainda que eficazes para proteger o ouvido dos sons que percorrem a via aérea, não impedem a transmissão por via óssea, conforme demonstrado pela literatura médica especializada. Sob esta ótica, fica evidente que a exposição do trabalhador a ruídos acima dos limites de tolerância não se descaracteriza pelo uso de EPIs, ainda que fossem comprovadamente eficazes para reduzir os níveis de ruído aos limites toleráveis no ouvido, pois a agressão à saúde do trabalhador por outras vias continua presente. Este entendimento já foi diversas vezes adotado por esta Egrégia 11ª Câmara do TRT-15 e alinha-se perfeitamente à proteção constitucional à saúde (CF, arts. 6º e 7º, XXII) e à busca pela criação de um meio ambiente de trabalho saudável e equilibrado (CF, art. 225). No caso concreto, o reclamante esteve exposto a ruído de 88,34 dB(A) durante todo o contrato de trabalho, nível significativamente superior ao limite de tolerância. Ainda que a reclamada tenha comprovado o fornecimento regular de EPIs a partir de março de 2022 e sua eficácia técnica para redução do ruído no ouvido. tal circunstância não afasta direito ao adicional de insalubridade, diante dos efeitos extra-auditivos do ruído que não são neutralizados pelos protetores auriculares. Portanto, nega-se provimento ao recurso da reclamada e dá-se provimento ao recurso do reclamante para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade durante todo o período contratual, de 12/04/2021 a 08/06/2023." Conforme se verifica, Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 611-A,XIII, DA CLT DA APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 STF. O v. acórdão declarou inválida a jornada constitucional prevista aos turnos ininterruptos de revezamento, tendo em vista inexistir autorização do órgão competente quanto à aplicação da jornada de 8h diárias em condições insalubres, conforme segue: "O reclamante insurge-se contra a sentença que validou o regime de compensação de jornada (banco de horas), alegando sua nulidade em face da ausência de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, conforme exige o art. 60 da CLT para atividades insalubres. Analiso. Conforme reconhecido no tópico anterior, o reclamante laborou em condições insalubres durante todo o contrato de trabalho (12/04/2021 a 08/06/2023), exposto ao agente físico ruído em nível de 88,34 dB(A), superior ao limite de tolerância de 85 dB(A). O artigo 60 da CLT estabelece de forma peremptória: "Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo 'Da Segurança e da Medicina do Trabalho', ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim." A ratio legis dessa norma protetiva reside na necessidade de assegurar que a exposição a agentes nocivos não seja agravada pela extensão da jornada de trabalho. Trata-se de dispositivo voltado à tutela da saúde e integridade física do trabalhador, fundado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e da proteção à saúde (CF, arts. 6º e 7º, XXII). A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a exigência de licença prévia alcança não apenas as prorrogações ordinárias de jornada, mas também os regimes de compensação, inclusive o banco de horas previsto no art. 59, § 2º, da CLT. No julgamento do Tema 1046 da repercussão gera, o Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da repercussão geral (ARE 1.121.633), que fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." O STF estabeleceu que matérias relacionadas à saúde e segurança do trabalho enquadram-se entre os direitos absolutamente indisponíveis, não podendo ser objeto de flexibilização mediante negociação coletiva. A norma coletiva que estabelece regime de compensação de jornada em atividade insalubre sem a necessária licença prévia da autoridade competente é nula de pleno direito, por contrariar norma de ordem pública e de natureza cogente destinada à proteção da saúde do trabalhador. No caso concreto, a reclamada não demonstrou a obtenção de licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (Superintendência Regional do Trabalho) autorizando a prorrogação ou compensação de jornada em atividade insalubre. A mera existência de norma coletiva não supre essa exigência legal, conforme orientação do STF. Reconhecida a nulidade do regime de compensação de jornada, as horas laboradas além da jornada normal devem ser remuneradas. Entretanto, para o cálculo das horas extras, aplica-se a tese vinculante fixada no Tema 19 do C. TST: "A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente." Da análise dos controles de ponto juntados aos autos, a respeito dos quais não remanesce controvérsia, constata-se a prestação habitual de labor extraordinário, sendo devidos: a) Horas extras, nos exatos termos do Tema 19 do C. TST, com o adicional legal de 50% ou convencional, se mais benéfico; b) Domingos e feriados trabalhados sem compensação na mesma semana devem ser remunerados em dobro (adicional de 100% sobre o valor da hora normal), nos termos do art. 9º da Lei 605/49 c/c Súmula 146 do TST; c) Reflexos das horas extras em: repousos semanais remunerados, feriados, férias com 1/3 constitucional, 13º salário, aviso prévio e depósitos de FGTS com multa de 40%. Dá-se provimento ao recurso do reclamante para deferir horas extras e reflexos." Conforme se verifica, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 85, VI, do C. TST (Súmula 126 do C. TST). Ademais, o Eg. TST firmou entendimento de que é inválida a norma coletiva que fixa regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a necessária inspeção prévia e licença da autoridade competente, em razão do caráter indisponível do direito (saúde, higiene e segurança no trabalho). Prevalece, no particular, a tese enunciada na Súmula 85, VI, do Eg. TST, a despeito da previsão inserida pelo art. 611-A, XIII, CLT. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST: Ag-RR - 20176-37.2020.5.04.0333, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 08/11/2024; RR - 20203-11.2018.5.04.0003, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; ARR - 11381-65.2017.5.18.0104, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024; RRAg - 24025-06.2019.5.24.0071, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/11/2024; RR - 20633-91.2022.5.04.0012, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024. Da mesma forma, seguindo a mesma "ratio" contida na Súmula 85, VI, do Eg. TST, em relação à ampliação da jornada em turno ininterrupto de revezamento (Ag-RR - 10146-18.2019.5.03.0102, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 25/10/2024; Ag-AIRR - 10495-94.2019.5.15.0099, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024; Ag-RR - 10659-15.2021.5.03.0102, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 24/05/2024; Ag-EDCiv-AIRR - 10379-27.2017.5.03.0056, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; RRAg - 10817-93.2015.5.03.0033, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/11/2024), e em relação à adoção do regime 12x36 (Ag-RR - 548-63.2017.5.12.0036, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 18/10/2024; RR - 0000330-62.2022.5.12.0035, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; Ag-AIRR - 11834-80.2017.5.03.0103, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024; Ag-RR - 84-70.2020.5.23.0022, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/11/2024; Ag-RR - 10641-62.2019.5.15.0091, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/10/202). Nesses termos, seguiu-se a diretriz traçada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), que fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046). Por fim, cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O v. acórdão decidiu nos seguintes termos: "(...) O dano moral no ambiente de trabalho configura-se quando há violação aos direitos da personalidade do empregado, notadamente sua dignidade, honra e integridade psíquica. O artigo 1º, III, da Constituição Federal consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, enquanto o artigo 5º, X, assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. No presente caso, a prova oral confirmou a conduta abusiva do supervisor. A testemunha do reclamante, Sr. Antônio Josiel Gonçalves, foi categórica ao afirmar que "Felipe era o gestor e ele era grosseiro com os funcionários; que ele disse que ia pregar todos na cruz, como fizeram com Jesus". Embora a testemunha tenha acrescentado que "ele chegou a pedir desculpas aos empregados" e que "não se recorda em que contexto ele disse isso", tais circunstâncias não elidem a gravidade da conduta. A sentença de origem reconheceu que "o comportamento do Supervisor não tenha sido correto", mas entendeu tratar-se de "situação isolada" insuficiente para caracterizar dano moral. Tal fundamentação não merece prosperar. Primeiro, porque o contexto em que a frase foi proferida não pode ser ignorado. Do próprio depoimento pessoal do reclamante extrai-se que "o Sr. Felipe não gostava que falavam que estavam sobrecarregados" e que "o depoente reclamou que estava sobrecarregado por ter que fazer o serviço de rejeito de duas máquinas e foi dispensado". Segundo, porque a frase em si possui conteúdo extremamente ofensivo e intimidador. Trata-se de clara intimidação psicológica, que ultrapassa os limites do poder diretivo e adentra o território do abuso. Terceiro, porque o simples fato de ter pedido desculpas posteriormente não afasta a configuração do dano. O pedido de desculpas pode, no máximo, ser considerado na dosimetria da indenização, mas não elimina a ofensa já perpetrada nem seus efeitos sobre a dignidade dos trabalhadores. A jurisprudência trabalhista é firme no sentido de que o dano moral se consuma no momento da conduta lesiva, independentemente de arrependimento posterior. Ademais, não se trata de "situação isolada" quando o próprio contexto probatório revela um padrão de comportamento grosseiro. A testemunha afirmou que Felipe "era grosseiro com os funcionários", utilizando o verbo no pretérito imperfeito para indicar habitualidade. O fato de a testemunha não recordar o contexto específico da frase não significa que tenha sido um episódio único, mas sim que se inseria em um ambiente de tratamento desrespeitoso sistemático. O assédio moral caracteriza-se pela exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas funções. Ainda que se pudesse argumentar que a frase específica foi proferida uma única vez, ela se insere em um contexto mais amplo de gestão abusiva, marcado por grosserias e pela repressão às manifestações legítimas dos empregados sobre suas condições de trabalho. No caso concreto, a ameaça velada proferida pelo supervisor ultrapassa em muito o conceito de "mero dissabor". Trata-se de conduta que atinge diretamente a dignidade do trabalhador, gerando ambiente de trabalho hostil e intimidador, violando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e do valor social do trabalho (CF, art. 1º, IV). O ambiente de trabalho saudável é direito fundamental do trabalhador, conforme artigo 7º, XXII, da Constituição Federal, que prevê a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Esse dispositivo não se restringe aos riscos físicos, abrangendo também os riscos psicossociais decorrentes de gestão abusiva. Quanto ao valor da indenização, deve-se observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando: (a) a gravidade da ofensa; (b) a repercussão do dano; (c) a capacidade econômica do ofensor; (d) as condições pessoais da vítima; e (e) o caráter pedagógico da sanção. Arbitra-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o dano sofrido sem configurar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que possui caráter pedagógico para desestimular condutas semelhantes. O IPCA corrigirá o valor da indenização desde a presente decisão que a fixou (art. 389, parágrafo único, CC). Os juros devem incidir a partir do ajuizamento, pela diferença entre SELIC e IPCA (art. 406, §§ 1° e 3°, CC)." Dessa forma, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VALOR ARBITRADO Com relação ao percentual fixado para o cálculo dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: ROBSON TIAGO CICONELLO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/05/2026 - Id 0807d3c; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id 225c4c5). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO O v. acórdão assim decidiu sobre o tema: "(...) Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, na ausência de prova ou de cláusula expressa em sentido contrário, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O direito ao adicional por acúmulo de funções exige previsão expressa no contrato de trabalho, no regulamento empresarial ou em norma coletiva - ou, excepcionalmente, que as atribuições acumuladas demandem conhecimentos técnicos específicos aptos a justificar a contratação de empregado especializado. Esse requisito está ausente na espécie: as atividades de auxílio ao carregamento e descarregamento de caminhões são compatíveis com a condição de auxiliar de produção e não exigem qualificação diferenciada. Ademais, o próprio reclamante, em depoimento pessoal, reconheceu que a cobertura de outros setores ocorria apenas durante o período de férias de colegas - eventualidade incompatível com o reconhecimento do acúmulo de funções. Atividade meramente eventual, exercida dentro da jornada contratual e sem exigência de qualificação específica, não gera direito ao adicional pretendido. Quanto à conferência de carga e descarga, a prova oral não sustentou as alegações do autor. A testemunha do reclamante afirmou que ele realizava a conferência; a da reclamada declarou nunca tê-lo presenciado nessa atividade. O próprio depoimento pessoal do autor foi vacilante quanto ao exercício habitual dessa atribuição. Diante da divisão probatória e da fragilidade do conjunto, prevalece o ônus que cabia ao reclamante de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, do qual não se desincumbiu. Confirma-se a improcedência do pedido de acúmulo funcional. " Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VALOR ARBITRADO Com relação ao percentual fixado para o cálculo dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON TIAGO CICONELLO - UNICHARM DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA.,
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALESSANDRO APARECIDO BENITO MAZARO

Autor ROBSON TIAGO CICONELLO

Réu ROBSON TIAGO CICONELLO

Autor UNICHARM DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA.,

Réu UNICHARM DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA.,

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ

OAB: 170930/SP

ROBERTO DE FARIA MIRANDA

OAB: 249111/SP

FERNANDO BALDAN NETO

OAB: 334541/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA ROT 0011695-03.2023.5.15.0001 RECORRENTE: UNICHARM DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA., E OUTROS (1) RECORRIDO: UNICHARM DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA., E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d14a67 proferida nos autos. ROT 0011695-03.2023.5.15.0001 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. UNICHARM DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA., ROBERTO DE FARIA MIRANDA (SP249111) Recorrente: Advogado(s): 2. ROBSON TIAGO CICONELLO FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) FERNANDO BALDAN NETO (SP334541) Recorrido: ALESSANDRO APARECIDO BENITO MAZARO Recorrido: Advogado(s): ROBSON TIAGO CICONELLO FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) FERNANDO BALDAN NETO (SP334541) Recorrido: Advogado(s): UNICHARM DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA., ROBERTO DE FARIA MIRANDA (SP249111) RECURSO DE: UNICHARM DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA., PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/03/2026 - Id 3e00d56; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id 54f7686). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Constou do v. acórdão: "O valor atribuído à causa trata-se de estimativa, porquanto não há como extrair do art. 840, parágrafo 1º, da CLT que a "indicação" do valor do pedido tenha o condão de limitar a condenação, porquanto nem sempre é possível aferir-se o efetivo valor econômico, diante da necessidade de apresentação de documentos em posse do empregador. É o que se extrai, inclusive, do art. 291 do CPC. Pontuo, ademais, que existe a fase de liquidação de sentença, que se presta exatamente para aferir-se corretamente os valores. Aliás, em 19/02/2024, nos autos Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) SDI-1 pacificou o entendimento de que os valores indicados na inicial são meramente estimativos (https://tst.jus.br/-/tst-decide-que-condena%C3%A7%C3%A3o-n%C3%A3o-precisa-se-limitar-aos-valores-indicados-na-a%C3%A7%C3%A3o%C2%A0). A decisão nos autos Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024 decidiu, de forma unânime, que os valores apontados na petição inicial de uma ação trabalhista são meramente estimativos e não devem limitar o montante arbitrado pelo julgador à condenação. Para o colegiado, a finalidade da exigência legal de especificar os valores dos pedidos é fazer com que a parte delimite o alcance de sua pretensão de forma razoável, mas ela não deve impedir o reconhecimento da integralidade dos direitos, respeitando-se os princípios da informalidade, da simplicidade e do amplo acesso à Justiça. Assim, não se pode exigir das partes que, para receberem integralmente as verbas a que têm direito, se submetam a regras de produção antecipada de prova ou contratem um serviço contábil especializado, providências que reduziriam a capacidade do trabalhador de postular verbas trabalhistas em nome próprio, em afronta aos princípios constitucionais do amplo acesso à justiça, da dignidade da pessoa humana e da proteção social do trabalho. Logo, independentemente da existência de ressalva na inicial, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Nego provimento." O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Consta do v. julgados: "A reclamada busca afastar a condenação ao adicional de insalubridade, alegando que o reclamante confessou ao perito o uso habitual de EPIs e que a ausência de registro formal não autorizaria concluir pelo labor desprotegido. Subsidiariamente, postula a redução dos honorários periciais de R$ 3.500,00. O reclamante, em sentido oposto, recorre pleiteando a extensão do adicional até o término do contrato (08/06/2023), argumentando que as condições nocivas permaneceram inalteradas. O laudo pericial constatou exposição a ruído de 88,34 dB(A), nível superior ao limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido pelo Anexo 1 da NR-15, com base no próprio PGR da reclamada de 2021. A sentença de origem reconheceu a insalubridade apenas no período de 12/04/2021 a 18/03/2022, sob o fundamento de que a partir de março de 2022 existem registros de fornecimento de protetores auriculares. Quanto ao recurso da reclamada, a questão central reside na (in)existência de neutralização mediante fornecimento de EPIs no primeiro período. A NR-6, item 6.5.1, alínea "d", estabelece como obrigação da empresa "registrar o seu fornecimento ao empregado". O expert foi categórico ao afirmar que inexistiam registros documentais de fornecimento de protetores auriculares no período de 12/04/2021 a 18/03/2022, consignando que a reclamada "não traz aos autos provas de fornecimento regular de EPIS (protetor auricular), devidamente preenchidos, com quantidade, CA, datas de fornecimento". A alegação de que o reclamante "confessou" ao perito o uso de EPIs não encontra amparo. O que consta no laudo é registro genérico de uso durante a inspeção, sem especificação de modelo, CA, período ou regularidade. Tal declaração oral não substitui a exigência normativa de registro formal em fichas próprias, devidamente assinadas, com identificação do CA, data de entrega e quantidade. Nos termos do artigo 818, § 1º, da CLT c/c artigo 373, II, do CPC, incumbe ao empregador demonstrar os fatos impeditivos do direito do empregado. A ausência completa de registros impede qualquer análise técnica sobre a efetiva proteção do trabalhador. Quanto aos honorários periciais, não se vislumbra qualquer desproporcionalidade no valor de R$ 3.500,00. Considerando a complexidade da análise técnica, o deslocamento até a unidade fabril, a vistoria in loco com registro fotográfico, a análise documental, a elaboração de laudo completo com 31 páginas e os esclarecimentos complementares de 6 páginas, o valor fixado (correspondente a aproximadamente 2,5 salários mínimos) revela-se moderado. A tabela do IBAPE indica valores entre 7 e 10 salários mínimos para perícias trabalhistas de média complexidade. Rejeita-se o pedido de redução. Entretanto, merece acolhida a insurgência recursal do reclamante quanto à extensão temporal da condenação. A sentença limitou o reconhecimento da insalubridade até 18/03/2022, fundamentando que a partir dessa data há registros de fornecimento regular de protetores auriculares (CA 9584 e CA 28534). Tal raciocínio, porém, não se sustenta à luz da orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335). Embora o referido julgado trate especificamente de aposentadoria especial, a ratio decidendi é plenamente aplicável ao adicional de insalubridade O fundamento essencial dessa decisão, aplicável ao presente caso, reside no reconhecimento científico de que o agente físico ruído causa danos à saúde que vão muito além da perda auditiva, e que os equipamentos de proteção auricular, ainda que eficazes para proteger o ouvido dos sons que percorrem a via aérea, não impedem a transmissão por via óssea, conforme demonstrado pela literatura médica especializada. Sob esta ótica, fica evidente que a exposição do trabalhador a ruídos acima dos limites de tolerância não se descaracteriza pelo uso de EPIs, ainda que fossem comprovadamente eficazes para reduzir os níveis de ruído aos limites toleráveis no ouvido, pois a agressão à saúde do trabalhador por outras vias continua presente. Este entendimento já foi diversas vezes adotado por esta Egrégia 11ª Câmara do TRT-15 e alinha-se perfeitamente à proteção constitucional à saúde (CF, arts. 6º e 7º, XXII) e à busca pela criação de um meio ambiente de trabalho saudável e equilibrado (CF, art. 225). No caso concreto, o reclamante esteve exposto a ruído de 88,34 dB(A) durante todo o contrato de trabalho, nível significativamente superior ao limite de tolerância. Ainda que a reclamada tenha comprovado o fornecimento regular de EPIs a partir de março de 2022 e sua eficácia técnica para redução do ruído no ouvido. tal circunstância não afasta direito ao adicional de insalubridade, diante dos efeitos extra-auditivos do ruído que não são neutralizados pelos protetores auriculares. Portanto, nega-se provimento ao recurso da reclamada e dá-se provimento ao recurso do reclamante para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade durante todo o período contratual, de 12/04/2021 a 08/06/2023." Conforme se verifica, Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 611-A,XIII, DA CLT DA APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 STF. O v. acórdão declarou inválida a jornada constitucional prevista aos turnos ininterruptos de revezamento, tendo em vista inexistir autorização do órgão competente quanto à aplicação da jornada de 8h diárias em condições insalubres, conforme segue: "O reclamante insurge-se contra a sentença que validou o regime de compensação de jornada (banco de horas), alegando sua nulidade em face da ausência de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, conforme exige o art. 60 da CLT para atividades insalubres. Analiso. Conforme reconhecido no tópico anterior, o reclamante laborou em condições insalubres durante todo o contrato de trabalho (12/04/2021 a 08/06/2023), exposto ao agente físico ruído em nível de 88,34 dB(A), superior ao limite de tolerância de 85 dB(A). O artigo 60 da CLT estabelece de forma peremptória: "Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo 'Da Segurança e da Medicina do Trabalho', ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim." A ratio legis dessa norma protetiva reside na necessidade de assegurar que a exposição a agentes nocivos não seja agravada pela extensão da jornada de trabalho. Trata-se de dispositivo voltado à tutela da saúde e integridade física do trabalhador, fundado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e da proteção à saúde (CF, arts. 6º e 7º, XXII). A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a exigência de licença prévia alcança não apenas as prorrogações ordinárias de jornada, mas também os regimes de compensação, inclusive o banco de horas previsto no art. 59, § 2º, da CLT. No julgamento do Tema 1046 da repercussão gera, o Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da repercussão geral (ARE 1.121.633), que fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." O STF estabeleceu que matérias relacionadas à saúde e segurança do trabalho enquadram-se entre os direitos absolutamente indisponíveis, não podendo ser objeto de flexibilização mediante negociação coletiva. A norma coletiva que estabelece regime de compensação de jornada em atividade insalubre sem a necessária licença prévia da autoridade competente é nula de pleno direito, por contrariar norma de ordem pública e de natureza cogente destinada à proteção da saúde do trabalhador. No caso concreto, a reclamada não demonstrou a obtenção de licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (Superintendência Regional do Trabalho) autorizando a prorrogação ou compensação de jornada em atividade insalubre. A mera existência de norma coletiva não supre essa exigência legal, conforme orientação do STF. Reconhecida a nulidade do regime de compensação de jornada, as horas laboradas além da jornada normal devem ser remuneradas. Entretanto, para o cálculo das horas extras, aplica-se a tese vinculante fixada no Tema 19 do C. TST: "A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente." Da análise dos controles de ponto juntados aos autos, a respeito dos quais não remanesce controvérsia, constata-se a prestação habitual de labor extraordinário, sendo devidos: a) Horas extras, nos exatos termos do Tema 19 do C. TST, com o adicional legal de 50% ou convencional, se mais benéfico; b) Domingos e feriados trabalhados sem compensação na mesma semana devem ser remunerados em dobro (adicional de 100% sobre o valor da hora normal), nos termos do art. 9º da Lei 605/49 c/c Súmula 146 do TST; c) Reflexos das horas extras em: repousos semanais remunerados, feriados, férias com 1/3 constitucional, 13º salário, aviso prévio e depósitos de FGTS com multa de 40%. Dá-se provimento ao recurso do reclamante para deferir horas extras e reflexos." Conforme se verifica, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 85, VI, do C. TST (Súmula 126 do C. TST). Ademais, o Eg. TST firmou entendimento de que é inválida a norma coletiva que fixa regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a necessária inspeção prévia e licença da autoridade competente, em razão do caráter indisponível do direito (saúde, higiene e segurança no trabalho). Prevalece, no particular, a tese enunciada na Súmula 85, VI, do Eg. TST, a despeito da previsão inserida pelo art. 611-A, XIII, CLT. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST: Ag-RR - 20176-37.2020.5.04.0333, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 08/11/2024; RR - 20203-11.2018.5.04.0003, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; ARR - 11381-65.2017.5.18.0104, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024; RRAg - 24025-06.2019.5.24.0071, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/11/2024; RR - 20633-91.2022.5.04.0012, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024. Da mesma forma, seguindo a mesma "ratio" contida na Súmula 85, VI, do Eg. TST, em relação à ampliação da jornada em turno ininterrupto de revezamento (Ag-RR - 10146-18.2019.5.03.0102, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 25/10/2024; Ag-AIRR - 10495-94.2019.5.15.0099, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024; Ag-RR - 10659-15.2021.5.03.0102, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 24/05/2024; Ag-EDCiv-AIRR - 10379-27.2017.5.03.0056, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; RRAg - 10817-93.2015.5.03.0033, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/11/2024), e em relação à adoção do regime 12x36 (Ag-RR - 548-63.2017.5.12.0036, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 18/10/2024; RR - 0000330-62.2022.5.12.0035, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; Ag-AIRR - 11834-80.2017.5.03.0103, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024; Ag-RR - 84-70.2020.5.23.0022, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/11/2024; Ag-RR - 10641-62.2019.5.15.0091, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/10/202). Nesses termos, seguiu-se a diretriz traçada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), que fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046). Por fim, cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O v. acórdão decidiu nos seguintes termos: "(...) O dano moral no ambiente de trabalho configura-se quando há violação aos direitos da personalidade do empregado, notadamente sua dignidade, honra e integridade psíquica. O artigo 1º, III, da Constituição Federal consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, enquanto o artigo 5º, X, assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. No presente caso, a prova oral confirmou a conduta abusiva do supervisor. A testemunha do reclamante, Sr. Antônio Josiel Gonçalves, foi categórica ao afirmar que "Felipe era o gestor e ele era grosseiro com os funcionários; que ele disse que ia pregar todos na cruz, como fizeram com Jesus". Embora a testemunha tenha acrescentado que "ele chegou a pedir desculpas aos empregados" e que "não se recorda em que contexto ele disse isso", tais circunstâncias não elidem a gravidade da conduta. A sentença de origem reconheceu que "o comportamento do Supervisor não tenha sido correto", mas entendeu tratar-se de "situação isolada" insuficiente para caracterizar dano moral. Tal fundamentação não merece prosperar. Primeiro, porque o contexto em que a frase foi proferida não pode ser ignorado. Do próprio depoimento pessoal do reclamante extrai-se que "o Sr. Felipe não gostava que falavam que estavam sobrecarregados" e que "o depoente reclamou que estava sobrecarregado por ter que fazer o serviço de rejeito de duas máquinas e foi dispensado". Segundo, porque a frase em si possui conteúdo extremamente ofensivo e intimidador. Trata-se de clara intimidação psicológica, que ultrapassa os limites do poder diretivo e adentra o território do abuso. Terceiro, porque o simples fato de ter pedido desculpas posteriormente não afasta a configuração do dano. O pedido de desculpas pode, no máximo, ser considerado na dosimetria da indenização, mas não elimina a ofensa já perpetrada nem seus efeitos sobre a dignidade dos trabalhadores. A jurisprudência trabalhista é firme no sentido de que o dano moral se consuma no momento da conduta lesiva, independentemente de arrependimento posterior. Ademais, não se trata de "situação isolada" quando o próprio contexto probatório revela um padrão de comportamento grosseiro. A testemunha afirmou que Felipe "era grosseiro com os funcionários", utilizando o verbo no pretérito imperfeito para indicar habitualidade. O fato de a testemunha não recordar o contexto específico da frase não significa que tenha sido um episódio único, mas sim que se inseria em um ambiente de tratamento desrespeitoso sistemático. O assédio moral caracteriza-se pela exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas funções. Ainda que se pudesse argumentar que a frase específica foi proferida uma única vez, ela se insere em um contexto mais amplo de gestão abusiva, marcado por grosserias e pela repressão às manifestações legítimas dos empregados sobre suas condições de trabalho. No caso concreto, a ameaça velada proferida pelo supervisor ultrapassa em muito o conceito de "mero dissabor". Trata-se de conduta que atinge diretamente a dignidade do trabalhador, gerando ambiente de trabalho hostil e intimidador, violando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e do valor social do trabalho (CF, art. 1º, IV). O ambiente de trabalho saudável é direito fundamental do trabalhador, conforme artigo 7º, XXII, da Constituição Federal, que prevê a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Esse dispositivo não se restringe aos riscos físicos, abrangendo também os riscos psicossociais decorrentes de gestão abusiva. Quanto ao valor da indenização, deve-se observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando: (a) a gravidade da ofensa; (b) a repercussão do dano; (c) a capacidade econômica do ofensor; (d) as condições pessoais da vítima; e (e) o caráter pedagógico da sanção. Arbitra-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o dano sofrido sem configurar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que possui caráter pedagógico para desestimular condutas semelhantes. O IPCA corrigirá o valor da indenização desde a presente decisão que a fixou (art. 389, parágrafo único, CC). Os juros devem incidir a partir do ajuizamento, pela diferença entre SELIC e IPCA (art. 406, §§ 1° e 3°, CC)." Dessa forma, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VALOR ARBITRADO Com relação ao percentual fixado para o cálculo dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: ROBSON TIAGO CICONELLO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/05/2026 - Id 0807d3c; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id 225c4c5). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO O v. acórdão assim decidiu sobre o tema: "(...) Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, na ausência de prova ou de cláusula expressa em sentido contrário, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O direito ao adicional por acúmulo de funções exige previsão expressa no contrato de trabalho, no regulamento empresarial ou em norma coletiva - ou, excepcionalmente, que as atribuições acumuladas demandem conhecimentos técnicos específicos aptos a justificar a contratação de empregado especializado. Esse requisito está ausente na espécie: as atividades de auxílio ao carregamento e descarregamento de caminhões são compatíveis com a condição de auxiliar de produção e não exigem qualificação diferenciada. Ademais, o próprio reclamante, em depoimento pessoal, reconheceu que a cobertura de outros setores ocorria apenas durante o período de férias de colegas - eventualidade incompatível com o reconhecimento do acúmulo de funções. Atividade meramente eventual, exercida dentro da jornada contratual e sem exigência de qualificação específica, não gera direito ao adicional pretendido. Quanto à conferência de carga e descarga, a prova oral não sustentou as alegações do autor. A testemunha do reclamante afirmou que ele realizava a conferência; a da reclamada declarou nunca tê-lo presenciado nessa atividade. O próprio depoimento pessoal do autor foi vacilante quanto ao exercício habitual dessa atribuição. Diante da divisão probatória e da fragilidade do conjunto, prevalece o ônus que cabia ao reclamante de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, do qual não se desincumbiu. Confirma-se a improcedência do pedido de acúmulo funcional. " Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VALOR ARBITRADO Com relação ao percentual fixado para o cálculo dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON TIAGO CICONELLO - UNICHARM DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA.,

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA ROT 0011695-03.2023.5.15.0001 RECORRENTE: UNICHARM DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA., E OUTROS (1) RECORRIDO: UNICHARM DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA., E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d14a67 proferida nos autos. ROT 0011695-03.2023.5.15.0001 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. UNICHARM DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA., ROBERTO DE FARIA MIRANDA (SP249111) Recorrente: Advogado(s): 2. ROBSON TIAGO CICONELLO FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) FERNANDO BALDAN NETO (SP334541) Recorrido: ALESSANDRO APARECIDO BENITO MAZARO Recorrido: Advogado(s): ROBSON TIAGO CICONELLO FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) FERNANDO BALDAN NETO (SP334541) Recorrido: Advogado(s): UNICHARM DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA., ROBERTO DE FARIA MIRANDA (SP249111) RECURSO DE: UNICHARM DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA., PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/03/2026 - Id 3e00d56; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id 54f7686). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Constou do v. acórdão: "O valor atribuído à causa trata-se de estimativa, porquanto não há como extrair do art. 840, parágrafo 1º, da CLT que a "indicação" do valor do pedido tenha o condão de limitar a condenação, porquanto nem sempre é possível aferir-se o efetivo valor econômico, diante da necessidade de apresentação de documentos em posse do empregador. É o que se extrai, inclusive, do art. 291 do CPC. Pontuo, ademais, que existe a fase de liquidação de sentença, que se presta exatamente para aferir-se corretamente os valores. Aliás, em 19/02/2024, nos autos Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) SDI-1 pacificou o entendimento de que os valores indicados na inicial são meramente estimativos (https://tst.jus.br/-/tst-decide-que-condena%C3%A7%C3%A3o-n%C3%A3o-precisa-se-limitar-aos-valores-indicados-na-a%C3%A7%C3%A3o%C2%A0). A decisão nos autos Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024 decidiu, de forma unânime, que os valores apontados na petição inicial de uma ação trabalhista são meramente estimativos e não devem limitar o montante arbitrado pelo julgador à condenação. Para o colegiado, a finalidade da exigência legal de especificar os valores dos pedidos é fazer com que a parte delimite o alcance de sua pretensão de forma razoável, mas ela não deve impedir o reconhecimento da integralidade dos direitos, respeitando-se os princípios da informalidade, da simplicidade e do amplo acesso à Justiça. Assim, não se pode exigir das partes que, para receberem integralmente as verbas a que têm direito, se submetam a regras de produção antecipada de prova ou contratem um serviço contábil especializado, providências que reduziriam a capacidade do trabalhador de postular verbas trabalhistas em nome próprio, em afronta aos princípios constitucionais do amplo acesso à justiça, da dignidade da pessoa humana e da proteção social do trabalho. Logo, independentemente da existência de ressalva na inicial, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Nego provimento." O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Consta do v. julgados: "A reclamada busca afastar a condenação ao adicional de insalubridade, alegando que o reclamante confessou ao perito o uso habitual de EPIs e que a ausência de registro formal não autorizaria concluir pelo labor desprotegido. Subsidiariamente, postula a redução dos honorários periciais de R$ 3.500,00. O reclamante, em sentido oposto, recorre pleiteando a extensão do adicional até o término do contrato (08/06/2023), argumentando que as condições nocivas permaneceram inalteradas. O laudo pericial constatou exposição a ruído de 88,34 dB(A), nível superior ao limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido pelo Anexo 1 da NR-15, com base no próprio PGR da reclamada de 2021. A sentença de origem reconheceu a insalubridade apenas no período de 12/04/2021 a 18/03/2022, sob o fundamento de que a partir de março de 2022 existem registros de fornecimento de protetores auriculares. Quanto ao recurso da reclamada, a questão central reside na (in)existência de neutralização mediante fornecimento de EPIs no primeiro período. A NR-6, item 6.5.1, alínea "d", estabelece como obrigação da empresa "registrar o seu fornecimento ao empregado". O expert foi categórico ao afirmar que inexistiam registros documentais de fornecimento de protetores auriculares no período de 12/04/2021 a 18/03/2022, consignando que a reclamada "não traz aos autos provas de fornecimento regular de EPIS (protetor auricular), devidamente preenchidos, com quantidade, CA, datas de fornecimento". A alegação de que o reclamante "confessou" ao perito o uso de EPIs não encontra amparo. O que consta no laudo é registro genérico de uso durante a inspeção, sem especificação de modelo, CA, período ou regularidade. Tal declaração oral não substitui a exigência normativa de registro formal em fichas próprias, devidamente assinadas, com identificação do CA, data de entrega e quantidade. Nos termos do artigo 818, § 1º, da CLT c/c artigo 373, II, do CPC, incumbe ao empregador demonstrar os fatos impeditivos do direito do empregado. A ausência completa de registros impede qualquer análise técnica sobre a efetiva proteção do trabalhador. Quanto aos honorários periciais, não se vislumbra qualquer desproporcionalidade no valor de R$ 3.500,00. Considerando a complexidade da análise técnica, o deslocamento até a unidade fabril, a vistoria in loco com registro fotográfico, a análise documental, a elaboração de laudo completo com 31 páginas e os esclarecimentos complementares de 6 páginas, o valor fixado (correspondente a aproximadamente 2,5 salários mínimos) revela-se moderado. A tabela do IBAPE indica valores entre 7 e 10 salários mínimos para perícias trabalhistas de média complexidade. Rejeita-se o pedido de redução. Entretanto, merece acolhida a insurgência recursal do reclamante quanto à extensão temporal da condenação. A sentença limitou o reconhecimento da insalubridade até 18/03/2022, fundamentando que a partir dessa data há registros de fornecimento regular de protetores auriculares (CA 9584 e CA 28534). Tal raciocínio, porém, não se sustenta à luz da orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335). Embora o referido julgado trate especificamente de aposentadoria especial, a ratio decidendi é plenamente aplicável ao adicional de insalubridade O fundamento essencial dessa decisão, aplicável ao presente caso, reside no reconhecimento científico de que o agente físico ruído causa danos à saúde que vão muito além da perda auditiva, e que os equipamentos de proteção auricular, ainda que eficazes para proteger o ouvido dos sons que percorrem a via aérea, não impedem a transmissão por via óssea, conforme demonstrado pela literatura médica especializada. Sob esta ótica, fica evidente que a exposição do trabalhador a ruídos acima dos limites de tolerância não se descaracteriza pelo uso de EPIs, ainda que fossem comprovadamente eficazes para reduzir os níveis de ruído aos limites toleráveis no ouvido, pois a agressão à saúde do trabalhador por outras vias continua presente. Este entendimento já foi diversas vezes adotado por esta Egrégia 11ª Câmara do TRT-15 e alinha-se perfeitamente à proteção constitucional à saúde (CF, arts. 6º e 7º, XXII) e à busca pela criação de um meio ambiente de trabalho saudável e equilibrado (CF, art. 225). No caso concreto, o reclamante esteve exposto a ruído de 88,34 dB(A) durante todo o contrato de trabalho, nível significativamente superior ao limite de tolerância. Ainda que a reclamada tenha comprovado o fornecimento regular de EPIs a partir de março de 2022 e sua eficácia técnica para redução do ruído no ouvido. tal circunstância não afasta direito ao adicional de insalubridade, diante dos efeitos extra-auditivos do ruído que não são neutralizados pelos protetores auriculares. Portanto, nega-se provimento ao recurso da reclamada e dá-se provimento ao recurso do reclamante para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade durante todo o período contratual, de 12/04/2021 a 08/06/2023." Conforme se verifica, Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 611-A,XIII, DA CLT DA APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 STF. O v. acórdão declarou inválida a jornada constitucional prevista aos turnos ininterruptos de revezamento, tendo em vista inexistir autorização do órgão competente quanto à aplicação da jornada de 8h diárias em condições insalubres, conforme segue: "O reclamante insurge-se contra a sentença que validou o regime de compensação de jornada (banco de horas), alegando sua nulidade em face da ausência de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, conforme exige o art. 60 da CLT para atividades insalubres. Analiso. Conforme reconhecido no tópico anterior, o reclamante laborou em condições insalubres durante todo o contrato de trabalho (12/04/2021 a 08/06/2023), exposto ao agente físico ruído em nível de 88,34 dB(A), superior ao limite de tolerância de 85 dB(A). O artigo 60 da CLT estabelece de forma peremptória: "Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo 'Da Segurança e da Medicina do Trabalho', ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim." A ratio legis dessa norma protetiva reside na necessidade de assegurar que a exposição a agentes nocivos não seja agravada pela extensão da jornada de trabalho. Trata-se de dispositivo voltado à tutela da saúde e integridade física do trabalhador, fundado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e da proteção à saúde (CF, arts. 6º e 7º, XXII). A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a exigência de licença prévia alcança não apenas as prorrogações ordinárias de jornada, mas também os regimes de compensação, inclusive o banco de horas previsto no art. 59, § 2º, da CLT. No julgamento do Tema 1046 da repercussão gera, o Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da repercussão geral (ARE 1.121.633), que fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." O STF estabeleceu que matérias relacionadas à saúde e segurança do trabalho enquadram-se entre os direitos absolutamente indisponíveis, não podendo ser objeto de flexibilização mediante negociação coletiva. A norma coletiva que estabelece regime de compensação de jornada em atividade insalubre sem a necessária licença prévia da autoridade competente é nula de pleno direito, por contrariar norma de ordem pública e de natureza cogente destinada à proteção da saúde do trabalhador. No caso concreto, a reclamada não demonstrou a obtenção de licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (Superintendência Regional do Trabalho) autorizando a prorrogação ou compensação de jornada em atividade insalubre. A mera existência de norma coletiva não supre essa exigência legal, conforme orientação do STF. Reconhecida a nulidade do regime de compensação de jornada, as horas laboradas além da jornada normal devem ser remuneradas. Entretanto, para o cálculo das horas extras, aplica-se a tese vinculante fixada no Tema 19 do C. TST: "A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente." Da análise dos controles de ponto juntados aos autos, a respeito dos quais não remanesce controvérsia, constata-se a prestação habitual de labor extraordinário, sendo devidos: a) Horas extras, nos exatos termos do Tema 19 do C. TST, com o adicional legal de 50% ou convencional, se mais benéfico; b) Domingos e feriados trabalhados sem compensação na mesma semana devem ser remunerados em dobro (adicional de 100% sobre o valor da hora normal), nos termos do art. 9º da Lei 605/49 c/c Súmula 146 do TST; c) Reflexos das horas extras em: repousos semanais remunerados, feriados, férias com 1/3 constitucional, 13º salário, aviso prévio e depósitos de FGTS com multa de 40%. Dá-se provimento ao recurso do reclamante para deferir horas extras e reflexos." Conforme se verifica, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 85, VI, do C. TST (Súmula 126 do C. TST). Ademais, o Eg. TST firmou entendimento de que é inválida a norma coletiva que fixa regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a necessária inspeção prévia e licença da autoridade competente, em razão do caráter indisponível do direito (saúde, higiene e segurança no trabalho). Prevalece, no particular, a tese enunciada na Súmula 85, VI, do Eg. TST, a despeito da previsão inserida pelo art. 611-A, XIII, CLT. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST: Ag-RR - 20176-37.2020.5.04.0333, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 08/11/2024; RR - 20203-11.2018.5.04.0003, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; ARR - 11381-65.2017.5.18.0104, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024; RRAg - 24025-06.2019.5.24.0071, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/11/2024; RR - 20633-91.2022.5.04.0012, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024. Da mesma forma, seguindo a mesma "ratio" contida na Súmula 85, VI, do Eg. TST, em relação à ampliação da jornada em turno ininterrupto de revezamento (Ag-RR - 10146-18.2019.5.03.0102, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 25/10/2024; Ag-AIRR - 10495-94.2019.5.15.0099, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024; Ag-RR - 10659-15.2021.5.03.0102, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 24/05/2024; Ag-EDCiv-AIRR - 10379-27.2017.5.03.0056, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; RRAg - 10817-93.2015.5.03.0033, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/11/2024), e em relação à adoção do regime 12x36 (Ag-RR - 548-63.2017.5.12.0036, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 18/10/2024; RR - 0000330-62.2022.5.12.0035, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; Ag-AIRR - 11834-80.2017.5.03.0103, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024; Ag-RR - 84-70.2020.5.23.0022, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/11/2024; Ag-RR - 10641-62.2019.5.15.0091, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/10/202). Nesses termos, seguiu-se a diretriz traçada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), que fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046). Por fim, cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O v. acórdão decidiu nos seguintes termos: "(...) O dano moral no ambiente de trabalho configura-se quando há violação aos direitos da personalidade do empregado, notadamente sua dignidade, honra e integridade psíquica. O artigo 1º, III, da Constituição Federal consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, enquanto o artigo 5º, X, assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. No presente caso, a prova oral confirmou a conduta abusiva do supervisor. A testemunha do reclamante, Sr. Antônio Josiel Gonçalves, foi categórica ao afirmar que "Felipe era o gestor e ele era grosseiro com os funcionários; que ele disse que ia pregar todos na cruz, como fizeram com Jesus". Embora a testemunha tenha acrescentado que "ele chegou a pedir desculpas aos empregados" e que "não se recorda em que contexto ele disse isso", tais circunstâncias não elidem a gravidade da conduta. A sentença de origem reconheceu que "o comportamento do Supervisor não tenha sido correto", mas entendeu tratar-se de "situação isolada" insuficiente para caracterizar dano moral. Tal fundamentação não merece prosperar. Primeiro, porque o contexto em que a frase foi proferida não pode ser ignorado. Do próprio depoimento pessoal do reclamante extrai-se que "o Sr. Felipe não gostava que falavam que estavam sobrecarregados" e que "o depoente reclamou que estava sobrecarregado por ter que fazer o serviço de rejeito de duas máquinas e foi dispensado". Segundo, porque a frase em si possui conteúdo extremamente ofensivo e intimidador. Trata-se de clara intimidação psicológica, que ultrapassa os limites do poder diretivo e adentra o território do abuso. Terceiro, porque o simples fato de ter pedido desculpas posteriormente não afasta a configuração do dano. O pedido de desculpas pode, no máximo, ser considerado na dosimetria da indenização, mas não elimina a ofensa já perpetrada nem seus efeitos sobre a dignidade dos trabalhadores. A jurisprudência trabalhista é firme no sentido de que o dano moral se consuma no momento da conduta lesiva, independentemente de arrependimento posterior. Ademais, não se trata de "situação isolada" quando o próprio contexto probatório revela um padrão de comportamento grosseiro. A testemunha afirmou que Felipe "era grosseiro com os funcionários", utilizando o verbo no pretérito imperfeito para indicar habitualidade. O fato de a testemunha não recordar o contexto específico da frase não significa que tenha sido um episódio único, mas sim que se inseria em um ambiente de tratamento desrespeitoso sistemático. O assédio moral caracteriza-se pela exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas funções. Ainda que se pudesse argumentar que a frase específica foi proferida uma única vez, ela se insere em um contexto mais amplo de gestão abusiva, marcado por grosserias e pela repressão às manifestações legítimas dos empregados sobre suas condições de trabalho. No caso concreto, a ameaça velada proferida pelo supervisor ultrapassa em muito o conceito de "mero dissabor". Trata-se de conduta que atinge diretamente a dignidade do trabalhador, gerando ambiente de trabalho hostil e intimidador, violando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e do valor social do trabalho (CF, art. 1º, IV). O ambiente de trabalho saudável é direito fundamental do trabalhador, conforme artigo 7º, XXII, da Constituição Federal, que prevê a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Esse dispositivo não se restringe aos riscos físicos, abrangendo também os riscos psicossociais decorrentes de gestão abusiva. Quanto ao valor da indenização, deve-se observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando: (a) a gravidade da ofensa; (b) a repercussão do dano; (c) a capacidade econômica do ofensor; (d) as condições pessoais da vítima; e (e) o caráter pedagógico da sanção. Arbitra-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o dano sofrido sem configurar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que possui caráter pedagógico para desestimular condutas semelhantes. O IPCA corrigirá o valor da indenização desde a presente decisão que a fixou (art. 389, parágrafo único, CC). Os juros devem incidir a partir do ajuizamento, pela diferença entre SELIC e IPCA (art. 406, §§ 1° e 3°, CC)." Dessa forma, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VALOR ARBITRADO Com relação ao percentual fixado para o cálculo dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: ROBSON TIAGO CICONELLO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/05/2026 - Id 0807d3c; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id 225c4c5). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO O v. acórdão assim decidiu sobre o tema: "(...) Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, na ausência de prova ou de cláusula expressa em sentido contrário, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O direito ao adicional por acúmulo de funções exige previsão expressa no contrato de trabalho, no regulamento empresarial ou em norma coletiva - ou, excepcionalmente, que as atribuições acumuladas demandem conhecimentos técnicos específicos aptos a justificar a contratação de empregado especializado. Esse requisito está ausente na espécie: as atividades de auxílio ao carregamento e descarregamento de caminhões são compatíveis com a condição de auxiliar de produção e não exigem qualificação diferenciada. Ademais, o próprio reclamante, em depoimento pessoal, reconheceu que a cobertura de outros setores ocorria apenas durante o período de férias de colegas - eventualidade incompatível com o reconhecimento do acúmulo de funções. Atividade meramente eventual, exercida dentro da jornada contratual e sem exigência de qualificação específica, não gera direito ao adicional pretendido. Quanto à conferência de carga e descarga, a prova oral não sustentou as alegações do autor. A testemunha do reclamante afirmou que ele realizava a conferência; a da reclamada declarou nunca tê-lo presenciado nessa atividade. O próprio depoimento pessoal do autor foi vacilante quanto ao exercício habitual dessa atribuição. Diante da divisão probatória e da fragilidade do conjunto, prevalece o ônus que cabia ao reclamante de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, do qual não se desincumbiu. Confirma-se a improcedência do pedido de acúmulo funcional. " Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VALOR ARBITRADO Com relação ao percentual fixado para o cálculo dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON TIAGO CICONELLO - UNICHARM DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA.,