0011694-38.2025.5.15.0101
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Bauru
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0011694-38.2025.5.15.0101 AUTOR: LUIS CARLOS ROCHA ALVES DOS OUROS RÉU: NESTLE BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33c81a2 proferida nos autos. DECISÃO Petição ID 60fc47c: Diante do alegado pela parte autora acerca do descumprimento da decisão de ID 12ba84e, no que se refere ao restabelecimento do plano de saúde, manifeste-se, primeiramente, a reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias. Quanto ao pedido de designação de perícia médica, ao contrário do alegado pelo autor, da análise da petição inicial não se verifica pedido de reconhecimento de doença ocupacional. Ressalte-se que o pedido de reconhecimento da estabilidade provisória foi fundamentado no fato de que o autor se encontrava em tratamento de saúde no momento da rescisão contratual, sem, contudo, indicar qualquer doença ou acidente relacionado ao labor que pudesse justificar a realização de perícia médica. Indefere-se, portanto, o pedido de designação de perícia médica. Intimem-se as partes. BAURU/SP, 26 de agosto de 2026. KARINE DA JUSTA TEIXEIRA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta BNO Intimado(s) / Citado(s) - NESTLE BRASIL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LUIS CARLOS ROCHA ALVES DOS OUROS
Réu NESTLE BRASIL LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE BELMONTE SIPHONE
OAB: 317624/SP
PAULO ALESSANDRO PADILHA DE OLIVEIRA SILVA
OAB: 302797/SP
RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA
OAB: 274876/SP
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
OAB: 15909/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0011694-38.2025.5.15.0101 AUTOR: LUIS CARLOS ROCHA ALVES DOS OUROS RÉU: NESTLE BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33c81a2 proferida nos autos. DECISÃO Petição ID 60fc47c: Diante do alegado pela parte autora acerca do descumprimento da decisão de ID 12ba84e, no que se refere ao restabelecimento do plano de saúde, manifeste-se, primeiramente, a reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias. Quanto ao pedido de designação de perícia médica, ao contrário do alegado pelo autor, da análise da petição inicial não se verifica pedido de reconhecimento de doença ocupacional. Ressalte-se que o pedido de reconhecimento da estabilidade provisória foi fundamentado no fato de que o autor se encontrava em tratamento de saúde no momento da rescisão contratual, sem, contudo, indicar qualquer doença ou acidente relacionado ao labor que pudesse justificar a realização de perícia médica. Indefere-se, portanto, o pedido de designação de perícia médica. Intimem-se as partes. BAURU/SP, 26 de agosto de 2026. KARINE DA JUSTA TEIXEIRA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta BNO Intimado(s) / Citado(s) - NESTLE BRASIL LTDA.
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0011694-38.2025.5.15.0101 AUTOR: LUIS CARLOS ROCHA ALVES DOS OUROS RÉU: NESTLE BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33c81a2 proferida nos autos. DECISÃO Petição ID 60fc47c: Diante do alegado pela parte autora acerca do descumprimento da decisão de ID 12ba84e, no que se refere ao restabelecimento do plano de saúde, manifeste-se, primeiramente, a reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias. Quanto ao pedido de designação de perícia médica, ao contrário do alegado pelo autor, da análise da petição inicial não se verifica pedido de reconhecimento de doença ocupacional. Ressalte-se que o pedido de reconhecimento da estabilidade provisória foi fundamentado no fato de que o autor se encontrava em tratamento de saúde no momento da rescisão contratual, sem, contudo, indicar qualquer doença ou acidente relacionado ao labor que pudesse justificar a realização de perícia médica. Indefere-se, portanto, o pedido de designação de perícia médica. Intimem-se as partes. BAURU/SP, 26 de agosto de 2026. KARINE DA JUSTA TEIXEIRA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta BNO Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS ROCHA ALVES DOS OUROS