0011693-31.2023.5.15.0034
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- LIQ1 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA ATOrd 0011693-31.2023.5.15.0034 AUTOR: NAILSON GOMES DOS SANTOS RÉU: ADEMAR OLIVEIRA NUNES - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99e66b0 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ Em cumprimento ao comando da coisa julgada, defiro a expedição de Alvará para habilitação ao benefício do seguro-desemprego. Para tanto, considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Efetividade na Entrega da Prestação Jurisdicional, CONCEDO, AO PRESENTE DESPACHO, FORÇA DE ALVARÁ, para habilitação pelo reclamante NAILSON GOMES DOS SANTOS (CPF: 009.283.075-73) ao benefício do seguro-desemprego, referente ao contrato de trabalho mantido com a empresa ADEMAR OLIVEIRA NUNES - ME (CNPJ 08.092.123/0001-01), com admissão em 08/03/2023 e dispensa sem justa causa em 17/09/2023, nos termos deferidos na Sentença de Liquidação, com última remuneração no importe de R$ 4.000,00/mês. A efetiva percepção do benefício exige a verificação, pela autoridade competente, do atendimento às condições legais, na época do desligamento, exceto integralidade de depósitos de FGTS e decurso de prazo. O prazo de 120 referido pela Resolução nº 467/2005 do CODEFAT deverá ser contado da data da expedição do presente alvará. O acesso aos benefícios não poderá ser obstado por eventual insuficiência dos documentos comprobatórios da relação de emprego, o que será suprido pelo alvará expedido. Caberá, a parte interessada, a impressão e encaminhamento da presente decisão ao Órgão competente. Sem prejuízo, diante da ausência de cálculos, designe-se perícia contábil, a ser realizada pela perita contadora KATIA REGINA NEVES TOBIAS, CPF: 217.600.998-30, que deverá, impreterivelmente: informar seus dados bancários para crédito eletrônico de seus honorários;elaborar os cálculos por meio do PJe-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), conforme artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR no 5/2012 (alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR no 1/2020);enviar o arquivo com a extensão “.pjc”.observar que o cálculo das contribuições previdenciárias em reclamações trabalhistas rege-se pela Lei n.º 8.212/91 e pelo Decreto n.º 3.048/99. O demonstrativo de cálculo deve apresentar, em percentuais, as parcelas do principal que incidem ou são isentas de Imposto de Renda, em conformidade com o art. 12-A da Lei 7.713/88. Os juros de mora possuem natureza indenizatória, sendo, portanto, não tributáveis (OJ 400 da SDI-1 do TST).) Itens importantes a serem observados para peritos: 1 – Sempre incluir CPF do reclamante e CNPJ da reclamada na página de DADOS DO PROCESSO; 2 – Incluir as custas, se não pagas; 3 – incluir honorários periciais fixados na Sentença ou no Acórdão, atualizados pelo IPCA-E e sem juros; 4 – deduzir valores eventualmente liberados; 5 – Incluir eventual condenação do reclamante a honorários advocatícios, mesmo com exigibilidade suspensa; 6 – Incluir honorários periciais contábeis com valor zerado. PRAZOS PARA PARTES E PERITO, independentemente de nova intimação: – Entrega do laudo pericial: até o dia 29/09/2026. – Impugnação ao laudo (prazo comum): até o dia 09/10/2026 as impugnações devem ser fundamentadas, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT, sob pena de preclusão. – Esclarecimentos de eventuais impugnações: até o dia 26/10/2026, independente de intimação do juízo. – Ciência dos esclarecimentos: até o dia 04/11/2026. Intimem-se as partes. PIRACICABA/SP, 17 de agosto de 2026 EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NAILSON GOMES DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADEMAR OLIVEIRA NUNES - ME
Autor KATIA REGINA NEVES TOBIAS
Autor NAILSON GOMES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUNNA AGATHA SILVA DA COSTA
OAB: 61407/GO
MURILO ROSA DA COSTA
OAB: 50744/GO
JUAN EMILIO MARTI GONZALEZ
OAB: 85021/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
19/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA ATOrd 0011693-31.2023.5.15.0034 AUTOR: NAILSON GOMES DOS SANTOS RÉU: ADEMAR OLIVEIRA NUNES - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99e66b0 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ Em cumprimento ao comando da coisa julgada, defiro a expedição de Alvará para habilitação ao benefício do seguro-desemprego. Para tanto, considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Efetividade na Entrega da Prestação Jurisdicional, CONCEDO, AO PRESENTE DESPACHO, FORÇA DE ALVARÁ, para habilitação pelo reclamante NAILSON GOMES DOS SANTOS (CPF: 009.283.075-73) ao benefício do seguro-desemprego, referente ao contrato de trabalho mantido com a empresa ADEMAR OLIVEIRA NUNES - ME (CNPJ 08.092.123/0001-01), com admissão em 08/03/2023 e dispensa sem justa causa em 17/09/2023, nos termos deferidos na Sentença de Liquidação, com última remuneração no importe de R$ 4.000,00/mês. A efetiva percepção do benefício exige a verificação, pela autoridade competente, do atendimento às condições legais, na época do desligamento, exceto integralidade de depósitos de FGTS e decurso de prazo. O prazo de 120 referido pela Resolução nº 467/2005 do CODEFAT deverá ser contado da data da expedição do presente alvará. O acesso aos benefícios não poderá ser obstado por eventual insuficiência dos documentos comprobatórios da relação de emprego, o que será suprido pelo alvará expedido. Caberá, a parte interessada, a impressão e encaminhamento da presente decisão ao Órgão competente. Sem prejuízo, diante da ausência de cálculos, designe-se perícia contábil, a ser realizada pela perita contadora KATIA REGINA NEVES TOBIAS, CPF: 217.600.998-30, que deverá, impreterivelmente: informar seus dados bancários para crédito eletrônico de seus honorários;elaborar os cálculos por meio do PJe-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), conforme artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR no 5/2012 (alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR no 1/2020);enviar o arquivo com a extensão “.pjc”.observar que o cálculo das contribuições previdenciárias em reclamações trabalhistas rege-se pela Lei n.º 8.212/91 e pelo Decreto n.º 3.048/99. O demonstrativo de cálculo deve apresentar, em percentuais, as parcelas do principal que incidem ou são isentas de Imposto de Renda, em conformidade com o art. 12-A da Lei 7.713/88. Os juros de mora possuem natureza indenizatória, sendo, portanto, não tributáveis (OJ 400 da SDI-1 do TST).) Itens importantes a serem observados para peritos: 1 – Sempre incluir CPF do reclamante e CNPJ da reclamada na página de DADOS DO PROCESSO; 2 – Incluir as custas, se não pagas; 3 – incluir honorários periciais fixados na Sentença ou no Acórdão, atualizados pelo IPCA-E e sem juros; 4 – deduzir valores eventualmente liberados; 5 – Incluir eventual condenação do reclamante a honorários advocatícios, mesmo com exigibilidade suspensa; 6 – Incluir honorários periciais contábeis com valor zerado. PRAZOS PARA PARTES E PERITO, independentemente de nova intimação: – Entrega do laudo pericial: até o dia 29/09/2026. – Impugnação ao laudo (prazo comum): até o dia 09/10/2026 as impugnações devem ser fundamentadas, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT, sob pena de preclusão. – Esclarecimentos de eventuais impugnações: até o dia 26/10/2026, independente de intimação do juízo. – Ciência dos esclarecimentos: até o dia 04/11/2026. Intimem-se as partes. PIRACICABA/SP, 17 de agosto de 2026 EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NAILSON GOMES DOS SANTOS
19/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA ATOrd 0011693-31.2023.5.15.0034 AUTOR: NAILSON GOMES DOS SANTOS RÉU: ADEMAR OLIVEIRA NUNES - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99e66b0 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ Em cumprimento ao comando da coisa julgada, defiro a expedição de Alvará para habilitação ao benefício do seguro-desemprego. Para tanto, considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Efetividade na Entrega da Prestação Jurisdicional, CONCEDO, AO PRESENTE DESPACHO, FORÇA DE ALVARÁ, para habilitação pelo reclamante NAILSON GOMES DOS SANTOS (CPF: 009.283.075-73) ao benefício do seguro-desemprego, referente ao contrato de trabalho mantido com a empresa ADEMAR OLIVEIRA NUNES - ME (CNPJ 08.092.123/0001-01), com admissão em 08/03/2023 e dispensa sem justa causa em 17/09/2023, nos termos deferidos na Sentença de Liquidação, com última remuneração no importe de R$ 4.000,00/mês. A efetiva percepção do benefício exige a verificação, pela autoridade competente, do atendimento às condições legais, na época do desligamento, exceto integralidade de depósitos de FGTS e decurso de prazo. O prazo de 120 referido pela Resolução nº 467/2005 do CODEFAT deverá ser contado da data da expedição do presente alvará. O acesso aos benefícios não poderá ser obstado por eventual insuficiência dos documentos comprobatórios da relação de emprego, o que será suprido pelo alvará expedido. Caberá, a parte interessada, a impressão e encaminhamento da presente decisão ao Órgão competente. Sem prejuízo, diante da ausência de cálculos, designe-se perícia contábil, a ser realizada pela perita contadora KATIA REGINA NEVES TOBIAS, CPF: 217.600.998-30, que deverá, impreterivelmente: informar seus dados bancários para crédito eletrônico de seus honorários;elaborar os cálculos por meio do PJe-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), conforme artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR no 5/2012 (alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR no 1/2020);enviar o arquivo com a extensão “.pjc”.observar que o cálculo das contribuições previdenciárias em reclamações trabalhistas rege-se pela Lei n.º 8.212/91 e pelo Decreto n.º 3.048/99. O demonstrativo de cálculo deve apresentar, em percentuais, as parcelas do principal que incidem ou são isentas de Imposto de Renda, em conformidade com o art. 12-A da Lei 7.713/88. Os juros de mora possuem natureza indenizatória, sendo, portanto, não tributáveis (OJ 400 da SDI-1 do TST).) Itens importantes a serem observados para peritos: 1 – Sempre incluir CPF do reclamante e CNPJ da reclamada na página de DADOS DO PROCESSO; 2 – Incluir as custas, se não pagas; 3 – incluir honorários periciais fixados na Sentença ou no Acórdão, atualizados pelo IPCA-E e sem juros; 4 – deduzir valores eventualmente liberados; 5 – Incluir eventual condenação do reclamante a honorários advocatícios, mesmo com exigibilidade suspensa; 6 – Incluir honorários periciais contábeis com valor zerado. PRAZOS PARA PARTES E PERITO, independentemente de nova intimação: – Entrega do laudo pericial: até o dia 29/09/2026. – Impugnação ao laudo (prazo comum): até o dia 09/10/2026 as impugnações devem ser fundamentadas, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT, sob pena de preclusão. – Esclarecimentos de eventuais impugnações: até o dia 26/10/2026, independente de intimação do juízo. – Ciência dos esclarecimentos: até o dia 04/11/2026. Intimem-se as partes. PIRACICABA/SP, 17 de agosto de 2026 EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADEMAR OLIVEIRA NUNES - ME