0011691-58.2024.5.15.0153
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011691-58.2024.5.15.0153 AUTOR: MIRLENE SANTOS DE CARVALHO RÉU: P.S. SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f04fe80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO MIRLENE SANTOS DE CARVALHO, qualificada à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de P. S. SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA e ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que foi admitida pela primeira ré em 2-3-2023 para exercer a função de cozinheira escolar junto ao segundo réu, tendo sido forçada a pedir demissão em 4-4-2024, em virtude de perseguição por parte de seu supervisor; afirma que não recebeu as guias rescisórias; trabalhou em ambiente insalubre e em sobrejornada sem a devida contraprestação; sofreu danos morais. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 2/19, pleiteia o pagamento das verbas elencadas às fls. 18/19, requer honorários de advogado, os benefícios da assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$37.808,77). Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos. Termo de audiência inicial às fls. 8350 e ss., na qual o segundo réu não compareceu; foi rejeitada pelas partes presentes a primeira proposta conciliatória. A primeira ré apresenta contestação escrita às fls. 8116/8156, na qual alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe, pugnando pela improcedência dos pedidos. Junta instrumentos de preposição, procuração e documentos. O segundo réu apresenta contestação escrita às fls. 67/84, na qual invoca a prescrição e alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe, pugnando pela improcedência dos pedidos. Junta instrumentos de preposição, procuração e documentos. Designada perícia ambiental, o laudo veio aos autos às fls. 8488/8512, sem impugnação das partes. Em audiência de instrução de fls. 8539/8540, o segundo réu também não compareceu. Na ocasião, não foram produzidas provas orais. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pela autora e primeira ré. Proposta final conciliatória prejudicada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia A ré procura taxar de inepta a petição inicial, quando da contestação aos pedidos nela formulados, alegando que os pedidos não foram liquidados, e os valores apresentados se trata de mera estimativa. De se ponderar que no processo do trabalho não é aplicável o art. 319 do CPC, vez que a CLT tem norma própria, inserida no § 1º do art. 840. Este dispositivo legal exige apenas “uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio”. Estão preenchidos os requisitos da petição inicial trabalhista. Como se não bastasse, não há que se exigir liquidação dos pedidos no processo do trabalho, o que seria absolutamente inviável em se tratando de verbas que dependem de produção probatória, por vezes de perícia, para a apuração do quanto devido. Exigir-se pedido líquido seria inviabilizar o acesso à justiça por parte do trabalhador. Não por outra razão, o entendimento amplamente majoritário do E. TST é no sentido de que basta uma mera estimativa do valor pretendido, ex vi, inclusive, do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Por isso, não há falar em inépcia, mesmo porque a ré pôde oferecer defesa em relação a todos os pleitos. Confissão Ficta Não tendo o segundo réu comparecido na audiência de instrução, na qual deveria prestar depoimento pessoal, embora ciente de que deveria fazê-lo, pronuncio sua confissão quanto à matéria fática, nos termos da Súmula nº 74 do C.TST, reputando-se verdadeiras as alegações feitas pela parte autora. Destarte, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, desde que não elididos por prova em contrário nos autos, nos termos do art. 385, § 1º c/c o art. 443, ambos do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, por força da disposição contida no art. 769 da CLT. Contudo, trata-se, o segundo réu, de ente público, sendo de todos sabido que o erário “pertence” a toda a comunidade albergada pela administração pública, razão pela qual, em processos que tramitam em face do ente público, o juízo deve ter todo o cuidado de zelar pelo bem de todos. Rescisão Contratual A autora alega ter sido admitida em 02/03/2023 para exercer a função de cozinheira escolar, com remuneração de R$1.592,00. Afirma que foi compelida a pedir demissão em 04/04/2024 em razão de perseguição de seu supervisor, que a transferia de posto reiteradamente, passando por mais de seis escolas diferentes, o que dificultava sua locomoção e gerava abalo emocional. Sustenta que, no ato da rescisão, não recebeu o pagamento das férias proporcionais acrescidas de um terço, nem o décimo terceiro salário proporcional. A primeira ré contesta a pretensão afirmando que a iniciativa do rompimento contratual partiu exclusivamente da autora, que apresentou pedido de demissão de próprio punho em 03/04/2024, optando por não cumprir o aviso prévio. Argumenta que o acerto rescisório resultou em "saldo zero" (valor líquido de 0,00 reais), uma vez que os créditos devidos (férias e 13º proporcional) foram legalmente compensados com o desconto do aviso prévio não trabalhado e a antecipação de férias anteriormente concedida. Nega qualquer perseguição, asseverando que as mudanças de escola ocorreram dentro do poder diretivo patronal e conforme previsão contratual. O segundo réu contesta os pedidos de forma genérica, arguindo a ausência de prova das diferenças pleiteadas. O segundo réu (Estado de São Paulo) contesta os pedidos de forma genérica, arguindo que as verbas rescisórias são obrigações exclusivas da empregadora direta e negando a existência de diferenças devidas. O pedido de demissão assinado pelo empregado é ato jurídico que goza de presunção de veracidade e liberdade de manifestação. A reversão para dispensa imotivada ou rescisão indireta exige prova inequívoca de vício de consentimento (coação) ou de falta grave patronal (art. 483 da CLT), e, tratando-se de fato constitutivo do direito da autora, tenho que é seu o onus probandi (art. 818, I, da CLT; art. 373, inciso I, do CPC). O exame minucioso do acervo documental revela que a primeira ré colacionou o "Pedido de Demissão" manuscrito e assinado pela autora em 03/04/2024, no qual consta expressamente: "Não irei cumprir o aviso prévio previsto em lei e estou ciente de que o valor correspondente será descontado integralmente de minhas verbas rescisórias". O referido documento não apresenta rasuras ou sinais de coação extrínseca. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) [fl. 53] detalha os créditos e débitos que resultaram exatamente em 0,00 reais. A autora não logrou êxito em comprovar que as transferências de escola tiveram finalidade punitiva ou que extrapolavam o limite do razoável. Veja-se que o contrato de trabalho acostado prevê, na Cláusula Terceira, a possibilidade de transferência para qualquer unidade da ré [fl. 52]. Documentos como o "Resumo de Movimento Mensal" [fl. 100] e os cartões de ponto de meses como junho a agosto de 2023 [fl. 47] demonstram períodos de “estabilidade” no mesmo posto, fragilizando a tese de mudanças diárias e incessantes. Inexiste nos autos qualquer atestado médico ou laudo que vincule clinicamente a ansiedade alegada ao ambiente de trabalho. Desta forma, tenho que a autora não se desvencilhou do ônus que lhe cabia. Diante da validade do pedido de demissão voluntário e da comprovação de que as verbas rescisórias pleiteadas (férias e 13º salário) foram devidamente calculadas e compensadas com débitos lícitos (aviso prévio não cumprido e antecipação de férias), não subsistem diferenças em favor da obreira. Destarte, julgo improcedente o pedido de reversão da modalidade rescisória e de pagamento de verbas rescisórias, bem como das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, uma vez que a rescisão foi operada e homologada com saldo zerado dentro do prazo legal. Sucumbência da autora. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Adicional de Insalubridade A autora sustenta que, no exercício da função de cozinheira escolar, laborava exposta de forma habitual e permanente ao agente físico calor, proveniente de fogões e fornos, bem como a agentes químicos durante a higienização do ambiente e utensílios. Afirma que a merenda atendia a mais de 400 alunos, o que intensificava a exposição. Pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo, com reflexos em férias, 13º salário, FGTS e verbas rescisórias, totalizando o valor pretendido de R$4.139,20 para o principal. A primeira ré contesta a pretensão argumentando que a autora exercia atividades auxiliares de preparo de alimentos e que os produtos de limpeza utilizados estavam dentro dos padrões de salubridade. Sustenta que o material de limpeza era diluído e que fornecia regularmente Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), como botas, toucas e luvas, capazes de neutralizar eventuais riscos. O segundo réu, por sua vez, nega a exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância e ressalta a necessidade de prova técnica. Analisando as condições de trabalho, o Sr. Perito Judicial apresentou laudo minucioso após diligência realizada em 26/03/2025 na Escola Estadual Benedito Manoel Arantes, no qual constatou: a) quanto ao Agente Físico Calor, realizou medições quantitativas (IBUTG) nos locais mais críticos (cozinha e fogão); constatou que a autora desempenhava atividade moderada, com taxa metabólica média estimada em 253 W, para a qual o limite de tolerância é de 29,0ºC; o resultado obtido na medição foi de 26,7ºC, valor inferior ao limite legal; b) no tocante ao Agente Químico (Saneantes), a perícia verificou o manuseio de água sanitária (hipoclorito de sódio) e detergente para limpeza de pisos e panelas por cerca de 30 a 60 minutos diários. O perito quantificou o pH da solução utilizada, encontrando o valor 8, enquanto o detergente apresentou pH entre 5 e 7. Esclareceu o expert que, para a caracterização como "álcalis cáusticos" (conforme Anexo 13 da NR-15), o produto deve possuir pH superior a 11,5 e ser corrosivo, o que não ocorre com as soluções diluídas manuseadas pela autora. Concluiu assim, que a autora não teve suas atividades enquadradas como insalubres, segundo os preceitos da NR 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. A 1ª ré manifestou concordância integral com o laudo. A autora, embora intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação ou quesitos suplementares. Em esclarecimentos finais, o perito ratificou integralmente suas conclusões, asseverando a inexistência de exposição acima dos limites de tolerância. Nenhuma outra prova foi produzida nos autos. Sendo assim, improcede o pleito de adicional de insalubridade e reflexos respectivos. Arbitro os honorários periciais finais devidos ao Perito, pelo maior valor previsto no Provimento GP-CR 01/2009, c/c o Comunicado GP nº 01/2014, a cargo da autora, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). No entanto, por ser beneficiário da justiça gratuita, referido valor deverá ser solicitado ao E. Tribunal Regional do Trabalho, após o trânsito em julgado da sentença. Jornada de Trabalho A autora alega que cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 06h40 às 15h48. Sustenta que não usufruía do intervalo mínimo legal de uma hora, gozando de apenas 15 minutos para descanso e refeição. Afirma, ainda, que frequentemente realizava "dobras" de turno para cobrir faltas em sua escola ou em outras unidades, sem a devida contraprestação, totalizando aproximadamente 1.200 horas extras durante o pacto laboral. A primeira ré contesta integralmente as alegações, asseverando que a autora trabalhava em horários variados, ora das 07h30 às 17h18, ora das 07h00 às 16h48, sempre com uma hora de intervalo intrajornada, conforme registros de ponto anexados. Esclarece que, por não haver labor aos sábados, a jornada diária era acrescida de 48 minutos para fins de compensação semanal, sistema previsto na cláusula segunda do contrato de trabalho. Nega a existência de "dobras" não pagas e sustenta que eventuais minutos extraordinários foram compensados ou quitados. O segundo réu (Estado de São Paulo) contesta por negativa geral, arguindo que o ônus da prova da jornada extraordinária compete exclusivamente à autora. Em réplica a autora impugna os cartões de ponto juntados com a defesa, alegando que os referidos documentos não refletem a realidade do tempo efetivamente à disposição do empregador. Contudo, nenhuma prova produziu no sentido de elidir a validade da prova documental. O exame minucioso desses documentos revela que os registros são manuscritos, contêm marcações variáveis e estão devidamente assinados pela autora. Como exemplo, no mês de março de 2023 [fl. 48], consta a entrada às 07h30, saída para almoço às 11h32, retorno às 12h28 e saída às 17h18, demonstrando a fruição de 56 minutos de intervalo. No dia 14/03/2023, o registro aponta entrada às 07h30, intervalo das 11h29 às 12h28 e saída às 17h18 [fl. 48]. Já no mês de abril de 2023 [fl. 49], observa-se marcação no dia 21 com entrada às 07h30, saída para almoço às 11h32, retorno às 12h30 e saída final às 17h21. Os cartões de ponto apresentados pela ré gozam de presunção de veracidade, especialmente por conterem assinaturas de próprio punho da obreira e horários não britânicos. Pois bem, declaro a idoneidade probatória dos horários de entrada, saída e intervalos consignados nos controles de jornada trazidos com a peça defensiva, em detrimento dos horários lançados na peça vestibular e que fundamentam a pretensão inicial, ante a inexistência de prova que infirme sua validade. A alegação de "dobras" de turno que totalizariam 1.200 horas extras carece de verossimilhança e prova mínima, uma vez que os recibos de pagamento e os resumos de movimento mensal [fls. 136, 141] indicam o pagamento eventual de horas extras (Cód. 970), o que demonstra a existência de registro de sobrejornada quando ocorrida. E a autora não apontou diferenças em demonstrativo, ônus que lhe competia. Quanto ao regime de compensação para dispensa do trabalho aos sábados, este encontra amparo contratual [fl. 62 - Cláusula Segunda, parágrafo único] e na prática reiterada do setor escolar, sendo lícito o acréscimo de minutos diários para tal fim. Isto posto, lançadas horas extras nos cartões de ponto e comprovado o pagamento destas com os recibos de pagamento respectivos, e sem demonstrativo válido nos autos a comprovar eventuais diferenças existentes, considero as horas extras cumpridas pela autora totalmente quitadas, não existindo diferenças a serem pagas. Quanto ao intervalo intrajornada, considero-o usufruído, como consta dos cartões. Improcedem os pedidos de itens “7” e “8” do rol inicial. Sucumbência da autora. Dano Moral De todos sabido que o dano moral é o que afeta um dos direitos de personalidade protegidos pelo sistema jurídico, sendo o rol do inciso X do art. 5º da Constituição Federal apenas exemplificativo. Todos os direitos, enquanto destinados a dar conteúdo à personalidade, podem ser chamados “direitos da personalidade”. São, portanto, direitos essenciais à conformação e desenvolvimento da personalidade, para cada pessoa. Ainda no tocante à caracterização do dano moral, de se ter em mente que sua demonstração em juízo não se faz com a produção de prova material e direta, como se dá em relação ao dano patrimonial. No caso vertente, as alegações da autora são no sentido de que, durante todo o período contratual, era perseguida por seu supervisor e reiteradamente mudada de posto de trabalho sem aviso prévio, tendo passado por mais de seis unidades escolares diferentes (tais como EE Jovem Filipe Gui Rocha, EE Benedito Simione, EE Diva Tarlave Carvalho, entre outras). Afirma que tais transferências tinham caráter punitivo, dificultavam sua locomoção e eram comunicadas apenas quando já estava no posto anterior, o que lhe causou quadro de ansiedade e depressão. Aduz, ainda, que ao pedir demissão foi humilhada perante colegas, quando sua superior teria afirmado que "nem precisava procurar a justiça, porque todas as funcionárias que entraram na justiça perdiam". Por sua vez, a ré nega os fatos, asseverando que a autora jamais foi perseguida ou submetida a tratamento abusivo. Argumenta que eventuais mudanças de escola ocorreram dentro do poder diretivo patronal (jus variandi), encontrando previsão expressa na Cláusula Terceira do contrato de trabalho, que permite a transferência para qualquer unidade da empresa. Ressalta que os cartões de ponto demonstram períodos de estabilidade em uma mesma escola, como nos meses de junho a agosto de 2023. Por fim, impugna o valor pretendido, classificando-o como exagerado e gerador de enriquecimento sem causa. O segundo réu (Estado de São Paulo) apresenta contestação genérica por negativa de conduta culposa. Por se tratar de um fato constitutivo do direito da autora ao recebimento de uma indenização por dano moral, tenho que é seu o onus probandi (art. 818, I, da CLT; art. 373, inciso I, do CPC). Compulsando o acervo probatório, verifico que o contrato de trabalho assinado pela obreira em 02/03/2023 prevê, na Cláusula Terceira, que "o local de trabalho será na P.S. S.A., ficando o empregado como para outras, em qualquer localidade deste Estado... ciente de que, a qualquer tempo, poderá haver a transferência". Tal disposição contratual legitima o remanejamento de pessoal entre as unidades escolares servidas pela ré, desde que não comprovado o abuso de direito. A autora alega ter sofrido danos psíquicos (ansiedade e depressão), contudo, não há nos autos prontuários médicos, receitas, atestados ou laudo pericial médico que comprovem o diagnóstico ou o nexo causal com as condições de trabalho. No que tange à alegação de que as transferências eram "punitivas", a prova documental trazida pela ré, especificamente os cartões de ponto, demonstra que a autora permaneceu lotada na mesma escola ("Benedito Maciel") em meses subsequentes, o que enfraquece a tese de mudanças diárias e incessantes com o fito de fustigá-la. Quanto às supostas ofensas verbais proferidas pela supervisora no ato da demissão ("todas que entram na justiça perdem"), não há qualquer elemento de prova oral que confirme tal fato. Não foram transcritos depoimentos de testemunhas que tivessem presenciado tal cena ou o alegado tratamento humilhante. No processo do trabalho, meras alegações não substituem a prova robusta necessária para a condenação em danos morais. Assim sendo, tenho que a autora não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus processual que lhe incumbia (provar o fato constitutivo de seu direito – art. 818, I, da CLT, c.c. art. 373, I, do CPC). Destarte, outro caminho não há a ser trilhado senão o da declaração da improcedência do pedido indenizatório por dano moral. Sucumbência da autora. Responsabilidades Não havendo nenhuma condenação em face da primeira ré, inócuo o exame de eventual responsabilidade subsidiária do segundo réu. Improcede o pleito em relação a ele. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência total da autora. Fica a autora condenada a pagar ao advogado da ré honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que era de R$37.808,77, em 19-08-2024. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. III – DECISUM ISTO POSTO, decido rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para absolver as rés P.S. SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA e ESTADO DE SÃO PAULO da condenação postulada pela autora MIRLENE SANTOS DE CARVALHO, nos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante. Fica a autora condenada a pagar ao advogado da ré honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que era de R$37.808,77, em 19-08-2024. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Custas pela autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$37.808,77, no importe de R$756,17, das quais fica isenta. Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MIRLENE SANTOS DE CARVALHO
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DE SAO PAULO
Autor JOAO HENRIQUE FERREIRA DIGNANI
Autor MIRLENE SANTOS DE CARVALHO
Réu P.S. SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FERNANDO DOS SANTOS
OAB: 446680/SP
ANTONIO CARLOS VICENTIN FOLTRAN
OAB: 134620/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011691-58.2024.5.15.0153 AUTOR: MIRLENE SANTOS DE CARVALHO RÉU: P.S. SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f04fe80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO MIRLENE SANTOS DE CARVALHO, qualificada à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de P. S. SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA e ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que foi admitida pela primeira ré em 2-3-2023 para exercer a função de cozinheira escolar junto ao segundo réu, tendo sido forçada a pedir demissão em 4-4-2024, em virtude de perseguição por parte de seu supervisor; afirma que não recebeu as guias rescisórias; trabalhou em ambiente insalubre e em sobrejornada sem a devida contraprestação; sofreu danos morais. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 2/19, pleiteia o pagamento das verbas elencadas às fls. 18/19, requer honorários de advogado, os benefícios da assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$37.808,77). Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos. Termo de audiência inicial às fls. 8350 e ss., na qual o segundo réu não compareceu; foi rejeitada pelas partes presentes a primeira proposta conciliatória. A primeira ré apresenta contestação escrita às fls. 8116/8156, na qual alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe, pugnando pela improcedência dos pedidos. Junta instrumentos de preposição, procuração e documentos. O segundo réu apresenta contestação escrita às fls. 67/84, na qual invoca a prescrição e alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe, pugnando pela improcedência dos pedidos. Junta instrumentos de preposição, procuração e documentos. Designada perícia ambiental, o laudo veio aos autos às fls. 8488/8512, sem impugnação das partes. Em audiência de instrução de fls. 8539/8540, o segundo réu também não compareceu. Na ocasião, não foram produzidas provas orais. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pela autora e primeira ré. Proposta final conciliatória prejudicada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia A ré procura taxar de inepta a petição inicial, quando da contestação aos pedidos nela formulados, alegando que os pedidos não foram liquidados, e os valores apresentados se trata de mera estimativa. De se ponderar que no processo do trabalho não é aplicável o art. 319 do CPC, vez que a CLT tem norma própria, inserida no § 1º do art. 840. Este dispositivo legal exige apenas “uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio”. Estão preenchidos os requisitos da petição inicial trabalhista. Como se não bastasse, não há que se exigir liquidação dos pedidos no processo do trabalho, o que seria absolutamente inviável em se tratando de verbas que dependem de produção probatória, por vezes de perícia, para a apuração do quanto devido. Exigir-se pedido líquido seria inviabilizar o acesso à justiça por parte do trabalhador. Não por outra razão, o entendimento amplamente majoritário do E. TST é no sentido de que basta uma mera estimativa do valor pretendido, ex vi, inclusive, do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Por isso, não há falar em inépcia, mesmo porque a ré pôde oferecer defesa em relação a todos os pleitos. Confissão Ficta Não tendo o segundo réu comparecido na audiência de instrução, na qual deveria prestar depoimento pessoal, embora ciente de que deveria fazê-lo, pronuncio sua confissão quanto à matéria fática, nos termos da Súmula nº 74 do C.TST, reputando-se verdadeiras as alegações feitas pela parte autora. Destarte, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, desde que não elididos por prova em contrário nos autos, nos termos do art. 385, § 1º c/c o art. 443, ambos do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, por força da disposição contida no art. 769 da CLT. Contudo, trata-se, o segundo réu, de ente público, sendo de todos sabido que o erário “pertence” a toda a comunidade albergada pela administração pública, razão pela qual, em processos que tramitam em face do ente público, o juízo deve ter todo o cuidado de zelar pelo bem de todos. Rescisão Contratual A autora alega ter sido admitida em 02/03/2023 para exercer a função de cozinheira escolar, com remuneração de R$1.592,00. Afirma que foi compelida a pedir demissão em 04/04/2024 em razão de perseguição de seu supervisor, que a transferia de posto reiteradamente, passando por mais de seis escolas diferentes, o que dificultava sua locomoção e gerava abalo emocional. Sustenta que, no ato da rescisão, não recebeu o pagamento das férias proporcionais acrescidas de um terço, nem o décimo terceiro salário proporcional. A primeira ré contesta a pretensão afirmando que a iniciativa do rompimento contratual partiu exclusivamente da autora, que apresentou pedido de demissão de próprio punho em 03/04/2024, optando por não cumprir o aviso prévio. Argumenta que o acerto rescisório resultou em "saldo zero" (valor líquido de 0,00 reais), uma vez que os créditos devidos (férias e 13º proporcional) foram legalmente compensados com o desconto do aviso prévio não trabalhado e a antecipação de férias anteriormente concedida. Nega qualquer perseguição, asseverando que as mudanças de escola ocorreram dentro do poder diretivo patronal e conforme previsão contratual. O segundo réu contesta os pedidos de forma genérica, arguindo a ausência de prova das diferenças pleiteadas. O segundo réu (Estado de São Paulo) contesta os pedidos de forma genérica, arguindo que as verbas rescisórias são obrigações exclusivas da empregadora direta e negando a existência de diferenças devidas. O pedido de demissão assinado pelo empregado é ato jurídico que goza de presunção de veracidade e liberdade de manifestação. A reversão para dispensa imotivada ou rescisão indireta exige prova inequívoca de vício de consentimento (coação) ou de falta grave patronal (art. 483 da CLT), e, tratando-se de fato constitutivo do direito da autora, tenho que é seu o onus probandi (art. 818, I, da CLT; art. 373, inciso I, do CPC). O exame minucioso do acervo documental revela que a primeira ré colacionou o "Pedido de Demissão" manuscrito e assinado pela autora em 03/04/2024, no qual consta expressamente: "Não irei cumprir o aviso prévio previsto em lei e estou ciente de que o valor correspondente será descontado integralmente de minhas verbas rescisórias". O referido documento não apresenta rasuras ou sinais de coação extrínseca. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) [fl. 53] detalha os créditos e débitos que resultaram exatamente em 0,00 reais. A autora não logrou êxito em comprovar que as transferências de escola tiveram finalidade punitiva ou que extrapolavam o limite do razoável. Veja-se que o contrato de trabalho acostado prevê, na Cláusula Terceira, a possibilidade de transferência para qualquer unidade da ré [fl. 52]. Documentos como o "Resumo de Movimento Mensal" [fl. 100] e os cartões de ponto de meses como junho a agosto de 2023 [fl. 47] demonstram períodos de “estabilidade” no mesmo posto, fragilizando a tese de mudanças diárias e incessantes. Inexiste nos autos qualquer atestado médico ou laudo que vincule clinicamente a ansiedade alegada ao ambiente de trabalho. Desta forma, tenho que a autora não se desvencilhou do ônus que lhe cabia. Diante da validade do pedido de demissão voluntário e da comprovação de que as verbas rescisórias pleiteadas (férias e 13º salário) foram devidamente calculadas e compensadas com débitos lícitos (aviso prévio não cumprido e antecipação de férias), não subsistem diferenças em favor da obreira. Destarte, julgo improcedente o pedido de reversão da modalidade rescisória e de pagamento de verbas rescisórias, bem como das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, uma vez que a rescisão foi operada e homologada com saldo zerado dentro do prazo legal. Sucumbência da autora. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Adicional de Insalubridade A autora sustenta que, no exercício da função de cozinheira escolar, laborava exposta de forma habitual e permanente ao agente físico calor, proveniente de fogões e fornos, bem como a agentes químicos durante a higienização do ambiente e utensílios. Afirma que a merenda atendia a mais de 400 alunos, o que intensificava a exposição. Pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo, com reflexos em férias, 13º salário, FGTS e verbas rescisórias, totalizando o valor pretendido de R$4.139,20 para o principal. A primeira ré contesta a pretensão argumentando que a autora exercia atividades auxiliares de preparo de alimentos e que os produtos de limpeza utilizados estavam dentro dos padrões de salubridade. Sustenta que o material de limpeza era diluído e que fornecia regularmente Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), como botas, toucas e luvas, capazes de neutralizar eventuais riscos. O segundo réu, por sua vez, nega a exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância e ressalta a necessidade de prova técnica. Analisando as condições de trabalho, o Sr. Perito Judicial apresentou laudo minucioso após diligência realizada em 26/03/2025 na Escola Estadual Benedito Manoel Arantes, no qual constatou: a) quanto ao Agente Físico Calor, realizou medições quantitativas (IBUTG) nos locais mais críticos (cozinha e fogão); constatou que a autora desempenhava atividade moderada, com taxa metabólica média estimada em 253 W, para a qual o limite de tolerância é de 29,0ºC; o resultado obtido na medição foi de 26,7ºC, valor inferior ao limite legal; b) no tocante ao Agente Químico (Saneantes), a perícia verificou o manuseio de água sanitária (hipoclorito de sódio) e detergente para limpeza de pisos e panelas por cerca de 30 a 60 minutos diários. O perito quantificou o pH da solução utilizada, encontrando o valor 8, enquanto o detergente apresentou pH entre 5 e 7. Esclareceu o expert que, para a caracterização como "álcalis cáusticos" (conforme Anexo 13 da NR-15), o produto deve possuir pH superior a 11,5 e ser corrosivo, o que não ocorre com as soluções diluídas manuseadas pela autora. Concluiu assim, que a autora não teve suas atividades enquadradas como insalubres, segundo os preceitos da NR 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. A 1ª ré manifestou concordância integral com o laudo. A autora, embora intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação ou quesitos suplementares. Em esclarecimentos finais, o perito ratificou integralmente suas conclusões, asseverando a inexistência de exposição acima dos limites de tolerância. Nenhuma outra prova foi produzida nos autos. Sendo assim, improcede o pleito de adicional de insalubridade e reflexos respectivos. Arbitro os honorários periciais finais devidos ao Perito, pelo maior valor previsto no Provimento GP-CR 01/2009, c/c o Comunicado GP nº 01/2014, a cargo da autora, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). No entanto, por ser beneficiário da justiça gratuita, referido valor deverá ser solicitado ao E. Tribunal Regional do Trabalho, após o trânsito em julgado da sentença. Jornada de Trabalho A autora alega que cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 06h40 às 15h48. Sustenta que não usufruía do intervalo mínimo legal de uma hora, gozando de apenas 15 minutos para descanso e refeição. Afirma, ainda, que frequentemente realizava "dobras" de turno para cobrir faltas em sua escola ou em outras unidades, sem a devida contraprestação, totalizando aproximadamente 1.200 horas extras durante o pacto laboral. A primeira ré contesta integralmente as alegações, asseverando que a autora trabalhava em horários variados, ora das 07h30 às 17h18, ora das 07h00 às 16h48, sempre com uma hora de intervalo intrajornada, conforme registros de ponto anexados. Esclarece que, por não haver labor aos sábados, a jornada diária era acrescida de 48 minutos para fins de compensação semanal, sistema previsto na cláusula segunda do contrato de trabalho. Nega a existência de "dobras" não pagas e sustenta que eventuais minutos extraordinários foram compensados ou quitados. O segundo réu (Estado de São Paulo) contesta por negativa geral, arguindo que o ônus da prova da jornada extraordinária compete exclusivamente à autora. Em réplica a autora impugna os cartões de ponto juntados com a defesa, alegando que os referidos documentos não refletem a realidade do tempo efetivamente à disposição do empregador. Contudo, nenhuma prova produziu no sentido de elidir a validade da prova documental. O exame minucioso desses documentos revela que os registros são manuscritos, contêm marcações variáveis e estão devidamente assinados pela autora. Como exemplo, no mês de março de 2023 [fl. 48], consta a entrada às 07h30, saída para almoço às 11h32, retorno às 12h28 e saída às 17h18, demonstrando a fruição de 56 minutos de intervalo. No dia 14/03/2023, o registro aponta entrada às 07h30, intervalo das 11h29 às 12h28 e saída às 17h18 [fl. 48]. Já no mês de abril de 2023 [fl. 49], observa-se marcação no dia 21 com entrada às 07h30, saída para almoço às 11h32, retorno às 12h30 e saída final às 17h21. Os cartões de ponto apresentados pela ré gozam de presunção de veracidade, especialmente por conterem assinaturas de próprio punho da obreira e horários não britânicos. Pois bem, declaro a idoneidade probatória dos horários de entrada, saída e intervalos consignados nos controles de jornada trazidos com a peça defensiva, em detrimento dos horários lançados na peça vestibular e que fundamentam a pretensão inicial, ante a inexistência de prova que infirme sua validade. A alegação de "dobras" de turno que totalizariam 1.200 horas extras carece de verossimilhança e prova mínima, uma vez que os recibos de pagamento e os resumos de movimento mensal [fls. 136, 141] indicam o pagamento eventual de horas extras (Cód. 970), o que demonstra a existência de registro de sobrejornada quando ocorrida. E a autora não apontou diferenças em demonstrativo, ônus que lhe competia. Quanto ao regime de compensação para dispensa do trabalho aos sábados, este encontra amparo contratual [fl. 62 - Cláusula Segunda, parágrafo único] e na prática reiterada do setor escolar, sendo lícito o acréscimo de minutos diários para tal fim. Isto posto, lançadas horas extras nos cartões de ponto e comprovado o pagamento destas com os recibos de pagamento respectivos, e sem demonstrativo válido nos autos a comprovar eventuais diferenças existentes, considero as horas extras cumpridas pela autora totalmente quitadas, não existindo diferenças a serem pagas. Quanto ao intervalo intrajornada, considero-o usufruído, como consta dos cartões. Improcedem os pedidos de itens “7” e “8” do rol inicial. Sucumbência da autora. Dano Moral De todos sabido que o dano moral é o que afeta um dos direitos de personalidade protegidos pelo sistema jurídico, sendo o rol do inciso X do art. 5º da Constituição Federal apenas exemplificativo. Todos os direitos, enquanto destinados a dar conteúdo à personalidade, podem ser chamados “direitos da personalidade”. São, portanto, direitos essenciais à conformação e desenvolvimento da personalidade, para cada pessoa. Ainda no tocante à caracterização do dano moral, de se ter em mente que sua demonstração em juízo não se faz com a produção de prova material e direta, como se dá em relação ao dano patrimonial. No caso vertente, as alegações da autora são no sentido de que, durante todo o período contratual, era perseguida por seu supervisor e reiteradamente mudada de posto de trabalho sem aviso prévio, tendo passado por mais de seis unidades escolares diferentes (tais como EE Jovem Filipe Gui Rocha, EE Benedito Simione, EE Diva Tarlave Carvalho, entre outras). Afirma que tais transferências tinham caráter punitivo, dificultavam sua locomoção e eram comunicadas apenas quando já estava no posto anterior, o que lhe causou quadro de ansiedade e depressão. Aduz, ainda, que ao pedir demissão foi humilhada perante colegas, quando sua superior teria afirmado que "nem precisava procurar a justiça, porque todas as funcionárias que entraram na justiça perdiam". Por sua vez, a ré nega os fatos, asseverando que a autora jamais foi perseguida ou submetida a tratamento abusivo. Argumenta que eventuais mudanças de escola ocorreram dentro do poder diretivo patronal (jus variandi), encontrando previsão expressa na Cláusula Terceira do contrato de trabalho, que permite a transferência para qualquer unidade da empresa. Ressalta que os cartões de ponto demonstram períodos de estabilidade em uma mesma escola, como nos meses de junho a agosto de 2023. Por fim, impugna o valor pretendido, classificando-o como exagerado e gerador de enriquecimento sem causa. O segundo réu (Estado de São Paulo) apresenta contestação genérica por negativa de conduta culposa. Por se tratar de um fato constitutivo do direito da autora ao recebimento de uma indenização por dano moral, tenho que é seu o onus probandi (art. 818, I, da CLT; art. 373, inciso I, do CPC). Compulsando o acervo probatório, verifico que o contrato de trabalho assinado pela obreira em 02/03/2023 prevê, na Cláusula Terceira, que "o local de trabalho será na P.S. S.A., ficando o empregado como para outras, em qualquer localidade deste Estado... ciente de que, a qualquer tempo, poderá haver a transferência". Tal disposição contratual legitima o remanejamento de pessoal entre as unidades escolares servidas pela ré, desde que não comprovado o abuso de direito. A autora alega ter sofrido danos psíquicos (ansiedade e depressão), contudo, não há nos autos prontuários médicos, receitas, atestados ou laudo pericial médico que comprovem o diagnóstico ou o nexo causal com as condições de trabalho. No que tange à alegação de que as transferências eram "punitivas", a prova documental trazida pela ré, especificamente os cartões de ponto, demonstra que a autora permaneceu lotada na mesma escola ("Benedito Maciel") em meses subsequentes, o que enfraquece a tese de mudanças diárias e incessantes com o fito de fustigá-la. Quanto às supostas ofensas verbais proferidas pela supervisora no ato da demissão ("todas que entram na justiça perdem"), não há qualquer elemento de prova oral que confirme tal fato. Não foram transcritos depoimentos de testemunhas que tivessem presenciado tal cena ou o alegado tratamento humilhante. No processo do trabalho, meras alegações não substituem a prova robusta necessária para a condenação em danos morais. Assim sendo, tenho que a autora não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus processual que lhe incumbia (provar o fato constitutivo de seu direito – art. 818, I, da CLT, c.c. art. 373, I, do CPC). Destarte, outro caminho não há a ser trilhado senão o da declaração da improcedência do pedido indenizatório por dano moral. Sucumbência da autora. Responsabilidades Não havendo nenhuma condenação em face da primeira ré, inócuo o exame de eventual responsabilidade subsidiária do segundo réu. Improcede o pleito em relação a ele. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência total da autora. Fica a autora condenada a pagar ao advogado da ré honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que era de R$37.808,77, em 19-08-2024. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. III – DECISUM ISTO POSTO, decido rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para absolver as rés P.S. SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA e ESTADO DE SÃO PAULO da condenação postulada pela autora MIRLENE SANTOS DE CARVALHO, nos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante. Fica a autora condenada a pagar ao advogado da ré honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que era de R$37.808,77, em 19-08-2024. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Custas pela autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$37.808,77, no importe de R$756,17, das quais fica isenta. Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MIRLENE SANTOS DE CARVALHO
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011691-58.2024.5.15.0153 AUTOR: MIRLENE SANTOS DE CARVALHO RÉU: P.S. SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f04fe80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO MIRLENE SANTOS DE CARVALHO, qualificada à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de P. S. SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA e ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que foi admitida pela primeira ré em 2-3-2023 para exercer a função de cozinheira escolar junto ao segundo réu, tendo sido forçada a pedir demissão em 4-4-2024, em virtude de perseguição por parte de seu supervisor; afirma que não recebeu as guias rescisórias; trabalhou em ambiente insalubre e em sobrejornada sem a devida contraprestação; sofreu danos morais. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 2/19, pleiteia o pagamento das verbas elencadas às fls. 18/19, requer honorários de advogado, os benefícios da assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$37.808,77). Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos. Termo de audiência inicial às fls. 8350 e ss., na qual o segundo réu não compareceu; foi rejeitada pelas partes presentes a primeira proposta conciliatória. A primeira ré apresenta contestação escrita às fls. 8116/8156, na qual alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe, pugnando pela improcedência dos pedidos. Junta instrumentos de preposição, procuração e documentos. O segundo réu apresenta contestação escrita às fls. 67/84, na qual invoca a prescrição e alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe, pugnando pela improcedência dos pedidos. Junta instrumentos de preposição, procuração e documentos. Designada perícia ambiental, o laudo veio aos autos às fls. 8488/8512, sem impugnação das partes. Em audiência de instrução de fls. 8539/8540, o segundo réu também não compareceu. Na ocasião, não foram produzidas provas orais. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pela autora e primeira ré. Proposta final conciliatória prejudicada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia A ré procura taxar de inepta a petição inicial, quando da contestação aos pedidos nela formulados, alegando que os pedidos não foram liquidados, e os valores apresentados se trata de mera estimativa. De se ponderar que no processo do trabalho não é aplicável o art. 319 do CPC, vez que a CLT tem norma própria, inserida no § 1º do art. 840. Este dispositivo legal exige apenas “uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio”. Estão preenchidos os requisitos da petição inicial trabalhista. Como se não bastasse, não há que se exigir liquidação dos pedidos no processo do trabalho, o que seria absolutamente inviável em se tratando de verbas que dependem de produção probatória, por vezes de perícia, para a apuração do quanto devido. Exigir-se pedido líquido seria inviabilizar o acesso à justiça por parte do trabalhador. Não por outra razão, o entendimento amplamente majoritário do E. TST é no sentido de que basta uma mera estimativa do valor pretendido, ex vi, inclusive, do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Por isso, não há falar em inépcia, mesmo porque a ré pôde oferecer defesa em relação a todos os pleitos. Confissão Ficta Não tendo o segundo réu comparecido na audiência de instrução, na qual deveria prestar depoimento pessoal, embora ciente de que deveria fazê-lo, pronuncio sua confissão quanto à matéria fática, nos termos da Súmula nº 74 do C.TST, reputando-se verdadeiras as alegações feitas pela parte autora. Destarte, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, desde que não elididos por prova em contrário nos autos, nos termos do art. 385, § 1º c/c o art. 443, ambos do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, por força da disposição contida no art. 769 da CLT. Contudo, trata-se, o segundo réu, de ente público, sendo de todos sabido que o erário “pertence” a toda a comunidade albergada pela administração pública, razão pela qual, em processos que tramitam em face do ente público, o juízo deve ter todo o cuidado de zelar pelo bem de todos. Rescisão Contratual A autora alega ter sido admitida em 02/03/2023 para exercer a função de cozinheira escolar, com remuneração de R$1.592,00. Afirma que foi compelida a pedir demissão em 04/04/2024 em razão de perseguição de seu supervisor, que a transferia de posto reiteradamente, passando por mais de seis escolas diferentes, o que dificultava sua locomoção e gerava abalo emocional. Sustenta que, no ato da rescisão, não recebeu o pagamento das férias proporcionais acrescidas de um terço, nem o décimo terceiro salário proporcional. A primeira ré contesta a pretensão afirmando que a iniciativa do rompimento contratual partiu exclusivamente da autora, que apresentou pedido de demissão de próprio punho em 03/04/2024, optando por não cumprir o aviso prévio. Argumenta que o acerto rescisório resultou em "saldo zero" (valor líquido de 0,00 reais), uma vez que os créditos devidos (férias e 13º proporcional) foram legalmente compensados com o desconto do aviso prévio não trabalhado e a antecipação de férias anteriormente concedida. Nega qualquer perseguição, asseverando que as mudanças de escola ocorreram dentro do poder diretivo patronal e conforme previsão contratual. O segundo réu contesta os pedidos de forma genérica, arguindo a ausência de prova das diferenças pleiteadas. O segundo réu (Estado de São Paulo) contesta os pedidos de forma genérica, arguindo que as verbas rescisórias são obrigações exclusivas da empregadora direta e negando a existência de diferenças devidas. O pedido de demissão assinado pelo empregado é ato jurídico que goza de presunção de veracidade e liberdade de manifestação. A reversão para dispensa imotivada ou rescisão indireta exige prova inequívoca de vício de consentimento (coação) ou de falta grave patronal (art. 483 da CLT), e, tratando-se de fato constitutivo do direito da autora, tenho que é seu o onus probandi (art. 818, I, da CLT; art. 373, inciso I, do CPC). O exame minucioso do acervo documental revela que a primeira ré colacionou o "Pedido de Demissão" manuscrito e assinado pela autora em 03/04/2024, no qual consta expressamente: "Não irei cumprir o aviso prévio previsto em lei e estou ciente de que o valor correspondente será descontado integralmente de minhas verbas rescisórias". O referido documento não apresenta rasuras ou sinais de coação extrínseca. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) [fl. 53] detalha os créditos e débitos que resultaram exatamente em 0,00 reais. A autora não logrou êxito em comprovar que as transferências de escola tiveram finalidade punitiva ou que extrapolavam o limite do razoável. Veja-se que o contrato de trabalho acostado prevê, na Cláusula Terceira, a possibilidade de transferência para qualquer unidade da ré [fl. 52]. Documentos como o "Resumo de Movimento Mensal" [fl. 100] e os cartões de ponto de meses como junho a agosto de 2023 [fl. 47] demonstram períodos de “estabilidade” no mesmo posto, fragilizando a tese de mudanças diárias e incessantes. Inexiste nos autos qualquer atestado médico ou laudo que vincule clinicamente a ansiedade alegada ao ambiente de trabalho. Desta forma, tenho que a autora não se desvencilhou do ônus que lhe cabia. Diante da validade do pedido de demissão voluntário e da comprovação de que as verbas rescisórias pleiteadas (férias e 13º salário) foram devidamente calculadas e compensadas com débitos lícitos (aviso prévio não cumprido e antecipação de férias), não subsistem diferenças em favor da obreira. Destarte, julgo improcedente o pedido de reversão da modalidade rescisória e de pagamento de verbas rescisórias, bem como das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, uma vez que a rescisão foi operada e homologada com saldo zerado dentro do prazo legal. Sucumbência da autora. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Adicional de Insalubridade A autora sustenta que, no exercício da função de cozinheira escolar, laborava exposta de forma habitual e permanente ao agente físico calor, proveniente de fogões e fornos, bem como a agentes químicos durante a higienização do ambiente e utensílios. Afirma que a merenda atendia a mais de 400 alunos, o que intensificava a exposição. Pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo, com reflexos em férias, 13º salário, FGTS e verbas rescisórias, totalizando o valor pretendido de R$4.139,20 para o principal. A primeira ré contesta a pretensão argumentando que a autora exercia atividades auxiliares de preparo de alimentos e que os produtos de limpeza utilizados estavam dentro dos padrões de salubridade. Sustenta que o material de limpeza era diluído e que fornecia regularmente Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), como botas, toucas e luvas, capazes de neutralizar eventuais riscos. O segundo réu, por sua vez, nega a exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância e ressalta a necessidade de prova técnica. Analisando as condições de trabalho, o Sr. Perito Judicial apresentou laudo minucioso após diligência realizada em 26/03/2025 na Escola Estadual Benedito Manoel Arantes, no qual constatou: a) quanto ao Agente Físico Calor, realizou medições quantitativas (IBUTG) nos locais mais críticos (cozinha e fogão); constatou que a autora desempenhava atividade moderada, com taxa metabólica média estimada em 253 W, para a qual o limite de tolerância é de 29,0ºC; o resultado obtido na medição foi de 26,7ºC, valor inferior ao limite legal; b) no tocante ao Agente Químico (Saneantes), a perícia verificou o manuseio de água sanitária (hipoclorito de sódio) e detergente para limpeza de pisos e panelas por cerca de 30 a 60 minutos diários. O perito quantificou o pH da solução utilizada, encontrando o valor 8, enquanto o detergente apresentou pH entre 5 e 7. Esclareceu o expert que, para a caracterização como "álcalis cáusticos" (conforme Anexo 13 da NR-15), o produto deve possuir pH superior a 11,5 e ser corrosivo, o que não ocorre com as soluções diluídas manuseadas pela autora. Concluiu assim, que a autora não teve suas atividades enquadradas como insalubres, segundo os preceitos da NR 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. A 1ª ré manifestou concordância integral com o laudo. A autora, embora intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação ou quesitos suplementares. Em esclarecimentos finais, o perito ratificou integralmente suas conclusões, asseverando a inexistência de exposição acima dos limites de tolerância. Nenhuma outra prova foi produzida nos autos. Sendo assim, improcede o pleito de adicional de insalubridade e reflexos respectivos. Arbitro os honorários periciais finais devidos ao Perito, pelo maior valor previsto no Provimento GP-CR 01/2009, c/c o Comunicado GP nº 01/2014, a cargo da autora, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). No entanto, por ser beneficiário da justiça gratuita, referido valor deverá ser solicitado ao E. Tribunal Regional do Trabalho, após o trânsito em julgado da sentença. Jornada de Trabalho A autora alega que cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 06h40 às 15h48. Sustenta que não usufruía do intervalo mínimo legal de uma hora, gozando de apenas 15 minutos para descanso e refeição. Afirma, ainda, que frequentemente realizava "dobras" de turno para cobrir faltas em sua escola ou em outras unidades, sem a devida contraprestação, totalizando aproximadamente 1.200 horas extras durante o pacto laboral. A primeira ré contesta integralmente as alegações, asseverando que a autora trabalhava em horários variados, ora das 07h30 às 17h18, ora das 07h00 às 16h48, sempre com uma hora de intervalo intrajornada, conforme registros de ponto anexados. Esclarece que, por não haver labor aos sábados, a jornada diária era acrescida de 48 minutos para fins de compensação semanal, sistema previsto na cláusula segunda do contrato de trabalho. Nega a existência de "dobras" não pagas e sustenta que eventuais minutos extraordinários foram compensados ou quitados. O segundo réu (Estado de São Paulo) contesta por negativa geral, arguindo que o ônus da prova da jornada extraordinária compete exclusivamente à autora. Em réplica a autora impugna os cartões de ponto juntados com a defesa, alegando que os referidos documentos não refletem a realidade do tempo efetivamente à disposição do empregador. Contudo, nenhuma prova produziu no sentido de elidir a validade da prova documental. O exame minucioso desses documentos revela que os registros são manuscritos, contêm marcações variáveis e estão devidamente assinados pela autora. Como exemplo, no mês de março de 2023 [fl. 48], consta a entrada às 07h30, saída para almoço às 11h32, retorno às 12h28 e saída às 17h18, demonstrando a fruição de 56 minutos de intervalo. No dia 14/03/2023, o registro aponta entrada às 07h30, intervalo das 11h29 às 12h28 e saída às 17h18 [fl. 48]. Já no mês de abril de 2023 [fl. 49], observa-se marcação no dia 21 com entrada às 07h30, saída para almoço às 11h32, retorno às 12h30 e saída final às 17h21. Os cartões de ponto apresentados pela ré gozam de presunção de veracidade, especialmente por conterem assinaturas de próprio punho da obreira e horários não britânicos. Pois bem, declaro a idoneidade probatória dos horários de entrada, saída e intervalos consignados nos controles de jornada trazidos com a peça defensiva, em detrimento dos horários lançados na peça vestibular e que fundamentam a pretensão inicial, ante a inexistência de prova que infirme sua validade. A alegação de "dobras" de turno que totalizariam 1.200 horas extras carece de verossimilhança e prova mínima, uma vez que os recibos de pagamento e os resumos de movimento mensal [fls. 136, 141] indicam o pagamento eventual de horas extras (Cód. 970), o que demonstra a existência de registro de sobrejornada quando ocorrida. E a autora não apontou diferenças em demonstrativo, ônus que lhe competia. Quanto ao regime de compensação para dispensa do trabalho aos sábados, este encontra amparo contratual [fl. 62 - Cláusula Segunda, parágrafo único] e na prática reiterada do setor escolar, sendo lícito o acréscimo de minutos diários para tal fim. Isto posto, lançadas horas extras nos cartões de ponto e comprovado o pagamento destas com os recibos de pagamento respectivos, e sem demonstrativo válido nos autos a comprovar eventuais diferenças existentes, considero as horas extras cumpridas pela autora totalmente quitadas, não existindo diferenças a serem pagas. Quanto ao intervalo intrajornada, considero-o usufruído, como consta dos cartões. Improcedem os pedidos de itens “7” e “8” do rol inicial. Sucumbência da autora. Dano Moral De todos sabido que o dano moral é o que afeta um dos direitos de personalidade protegidos pelo sistema jurídico, sendo o rol do inciso X do art. 5º da Constituição Federal apenas exemplificativo. Todos os direitos, enquanto destinados a dar conteúdo à personalidade, podem ser chamados “direitos da personalidade”. São, portanto, direitos essenciais à conformação e desenvolvimento da personalidade, para cada pessoa. Ainda no tocante à caracterização do dano moral, de se ter em mente que sua demonstração em juízo não se faz com a produção de prova material e direta, como se dá em relação ao dano patrimonial. No caso vertente, as alegações da autora são no sentido de que, durante todo o período contratual, era perseguida por seu supervisor e reiteradamente mudada de posto de trabalho sem aviso prévio, tendo passado por mais de seis unidades escolares diferentes (tais como EE Jovem Filipe Gui Rocha, EE Benedito Simione, EE Diva Tarlave Carvalho, entre outras). Afirma que tais transferências tinham caráter punitivo, dificultavam sua locomoção e eram comunicadas apenas quando já estava no posto anterior, o que lhe causou quadro de ansiedade e depressão. Aduz, ainda, que ao pedir demissão foi humilhada perante colegas, quando sua superior teria afirmado que "nem precisava procurar a justiça, porque todas as funcionárias que entraram na justiça perdiam". Por sua vez, a ré nega os fatos, asseverando que a autora jamais foi perseguida ou submetida a tratamento abusivo. Argumenta que eventuais mudanças de escola ocorreram dentro do poder diretivo patronal (jus variandi), encontrando previsão expressa na Cláusula Terceira do contrato de trabalho, que permite a transferência para qualquer unidade da empresa. Ressalta que os cartões de ponto demonstram períodos de estabilidade em uma mesma escola, como nos meses de junho a agosto de 2023. Por fim, impugna o valor pretendido, classificando-o como exagerado e gerador de enriquecimento sem causa. O segundo réu (Estado de São Paulo) apresenta contestação genérica por negativa de conduta culposa. Por se tratar de um fato constitutivo do direito da autora ao recebimento de uma indenização por dano moral, tenho que é seu o onus probandi (art. 818, I, da CLT; art. 373, inciso I, do CPC). Compulsando o acervo probatório, verifico que o contrato de trabalho assinado pela obreira em 02/03/2023 prevê, na Cláusula Terceira, que "o local de trabalho será na P.S. S.A., ficando o empregado como para outras, em qualquer localidade deste Estado... ciente de que, a qualquer tempo, poderá haver a transferência". Tal disposição contratual legitima o remanejamento de pessoal entre as unidades escolares servidas pela ré, desde que não comprovado o abuso de direito. A autora alega ter sofrido danos psíquicos (ansiedade e depressão), contudo, não há nos autos prontuários médicos, receitas, atestados ou laudo pericial médico que comprovem o diagnóstico ou o nexo causal com as condições de trabalho. No que tange à alegação de que as transferências eram "punitivas", a prova documental trazida pela ré, especificamente os cartões de ponto, demonstra que a autora permaneceu lotada na mesma escola ("Benedito Maciel") em meses subsequentes, o que enfraquece a tese de mudanças diárias e incessantes com o fito de fustigá-la. Quanto às supostas ofensas verbais proferidas pela supervisora no ato da demissão ("todas que entram na justiça perdem"), não há qualquer elemento de prova oral que confirme tal fato. Não foram transcritos depoimentos de testemunhas que tivessem presenciado tal cena ou o alegado tratamento humilhante. No processo do trabalho, meras alegações não substituem a prova robusta necessária para a condenação em danos morais. Assim sendo, tenho que a autora não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus processual que lhe incumbia (provar o fato constitutivo de seu direito – art. 818, I, da CLT, c.c. art. 373, I, do CPC). Destarte, outro caminho não há a ser trilhado senão o da declaração da improcedência do pedido indenizatório por dano moral. Sucumbência da autora. Responsabilidades Não havendo nenhuma condenação em face da primeira ré, inócuo o exame de eventual responsabilidade subsidiária do segundo réu. Improcede o pleito em relação a ele. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência total da autora. Fica a autora condenada a pagar ao advogado da ré honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que era de R$37.808,77, em 19-08-2024. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. III – DECISUM ISTO POSTO, decido rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para absolver as rés P.S. SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA e ESTADO DE SÃO PAULO da condenação postulada pela autora MIRLENE SANTOS DE CARVALHO, nos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante. Fica a autora condenada a pagar ao advogado da ré honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que era de R$37.808,77, em 19-08-2024. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Custas pela autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$37.808,77, no importe de R$756,17, das quais fica isenta. Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - P.S. SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA