0011691-51.2024.5.15.0026
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1º Núcleo de Justiça 4.0
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0011691-51.2024.5.15.0026 AUTOR: ACACIO BATISTA CAMARA RÉU: MUNDO CLEAN LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06dcdbf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0011691-51.2024.5.15.0026 RECLAMANTE: ACÁCIO BATISTA CÂMARA RECLAMADAS: MUNDO CLEAN LIMPEZA E CONSERVAÇÃO EIRELI – EPP e VIAÇÃO MOTTA LIMITADA SENTENÇA RELATÓRIO ACÁCIO BATISTA CÂMARA, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de MUNDO CLEAN LIMPEZA E CONSERVAÇÃO EIRELI – EPP e VIAÇÃO MOTTA LIMITADA, também qualificadas, alegando que trabalhou para as reclamadas no período elencado na petição inicial; que deve ser reconhecido o vínculo no período inicial do contrato; que são devidas parcelas rescisórias, FGTS + 40%, cesta básica, entrega de guias ou alvará, além de multas; que trabalhou em sobrejornada, em local insalubre, e sem intervalos mínimos. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$95.665,38. Juntou procuração e documentos. Citada, a segunda reclamada compareceu na audiência inaugural e apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Houve declaração de revelia e confissão ficta da primeira reclamada e desistência da ação em relação à terceira e quarta reclamadas elencadas na petição inicial. Foi realizada perícia de insalubridade. Na audiência de instrução foram colhidos depoimentos. Sem provas outras a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Data de admissão/Motivo da dissolução do contrato de trabalho/Parcelas rescisórias/Multas/Guias/Danos morais Levando em conta os depoimentos colhidos, os termos da petição inicial e defesa da segunda ré, bem como considerando os documentos juntados e ainda diante da revelia e confissão ficta da primeira reclamada, reconheço que o autor foi admitido na data elencada na petição inicial, bem como que a dissolução do contrato de trabalho ocorreu por iniciativa da primeira reclamada e sem justa causa. Com efeito, em depoimento, mesmo a segunda reclamada tendo afirmado que não trabalham no local onde o autor prestou serviços pessoas sem registro, não soube dizer a data que o autor iniciou a prestação de serviços, o que torna forçoso concluir que a parte autora iniciou na data elencada na petição inicial. Sobre o salário, reconheço que no período sem registro o autor percebia o mesmo salário já anotado na CTPS. Com fundamento nos artigos 29 e 39, da CLT, condeno a reclamada a retificar a CTPS do autor para constar admissão em 01/03/2021, observado o mesmo salário já anotado na CTPS, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimadas para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, sob pena de multa desde já fixada em R$2.000,00 para o caso de descumprimento da determinação, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC. Fica vedado à reclamada, no processo de anotação da Carteira de Trabalho do autor, qualquer menção a processo ou a ingresso de ação na Justiça do Trabalho (obrigação de não fazer), sob pena de incorrer em outra multa desde já fixada em R$5.000,00, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC. Não cumprida a obrigação no prazo fixado, as anotações deverão ser efetivadas pela Secretaria da Vara, com comunicação ao órgão competente (artigo 39, § 1º, da CLT). São devidas as parcelas rescisórias postuladas, além de FGTS, multas e entrega de guias, sendo devidas também as cestas básicas diante da ausência de comprovação de pagamento/entrega. Julgo improcedente o pleito de aviso prévio referente ao período sem registro uma vez que o contrato de trabalho foi único, sendo devido apenas o aviso prévio na dissolução do contrato de trabalho. Julgo improcedente o pleito de dobra das férias + 1/3 diante do decidido pelo E. STF na ADPF 500. Julgo improcedente a multa prevista no artigo 467 da CLT diante da inexistência de parcelas rescisórias incontroversas a serem quitadas. Sobre os danos morais, o autor postulou indenização por danos morais sob o argumento de que houve descumprimento dos direitos trabalhistas. De fato, houve o descumprimento da legislação do trabalho no que pertine a ausência de observância de todos os direitos trabalhistas do autor. Entretanto, o simples descumprimento da legislação trabalhista não enseja dano moral, principalmente quando não informado fato específico que tenha lesado a órbita subjetiva da vítima. Ademais, os direitos trabalhistas pendentes e postulados pelo reclamante foram tutelados por esta sentença. O dano moral decorre de atos, praticados por terceiros, capazes de lesar a órbita subjetiva da vítima (artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT). Na hipótese, não há prova da prática de ação ou omissão da ré capaz de lesar o autor na sua órbita subjetiva. Julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais. Assim, condeno a primeira reclamada a pagar à autora as seguintes parcelas: A) saldo de salário referente ao período sem registro no valor de R$1.188,59; B) 4/12 de 13º salário do período sem registro no valor de R$699,17; C) 4/12 de férias + 1/3 do período sem registro no valor de R$932,22; D) saldo de salário do mês da rescisão contratual no valor de R$2.097,52; E) aviso prévio no valor de R$2.726,77; F) 13º salário rescisório no valor de R$1.573,14; G) férias + 1/3, simples, referentes ao período aquisitivo de 2022/2023 no valor total de R$2.796,69; H) férias + 1/3, simples, referentes ao período aquisitivo de 2023/2024 no valor total de R$2.796,69; I) férias + 1/3, proporcionais, no valor de R$699,17; J) FGTS (8%) referente a todo o período contratual e incidente sobre as parcelas descritas nos tópicos “A”, “B”, “D”, “E” e “F” acima, sendo que por ocasião da apuração dos valores a parte autora deverá juntar extrato completo para abatimento dos valores já depositados na sua conta vinculada, apurando-se as diferenças devidas. A base de cálculo será valor do salário percebido mensalmente pelO reclamante (nesse sentido, súmula 264 do C. TST); k) multa de 40% do FGTS; L) multa prevista no artigo 477 da CLT no valor de R$2.097,52; M) cestas básicas no valor total de R$1.102,32. Condeno, ainda, a primeira reclamada a entregar a parte autora, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para tanto, as guias CD/SD, para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de arcar com indenização substitutiva equivalente ao valor do benefício (súmula 389, do C. TST) caso comprovado do direito e a impossibilidade de acesso ao benefício ainda que por alvará, bem como as guias TRCT, código SJ2, e chave de conectividade, para levantamento do FGTS eventualmente depositado, sob pena de multa desde já fixada em R$800,00 (artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC) caso não cumprida a obrigação no prazo acima estipulado. Faculta-se a expedição de alvarás para o mesmo fim. Adicional de insalubridade/Reflexos No seu laudo pericial o Sr. Perito concluiu que: “... 29 ) CONCLUSÃO TÉCNICA: O presente trabalho tem como objetivo único, o auxilio técnico ao Juízo e que após minucioso levantamento das atividades e das condições ambientais da área de trabalho do Reclamante, concluímos este trabalho técnico, embasado no Anexo 14 da NR 15, Portaria 3.214/78, dizendo que o Reclamante se ativou em condições insalubres de grau máximo (40%) por todo o período laboral junto a Reclamada, devido à exposição a agentes de natureza biológica (micro-organismos existentes nos lixos) na atividade de coleta de lixo urbano, pertencente ao Anexo 14 da NR 15, Portaria 3.214/78, conforme avaliação realizada e descrita no item 26 deste laudo técnico. ...”. Pelas partes não foi produzida prova apta a infirmar as conclusões do senhor Perito, cujo laudo mostra-se satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. Não ficou comprovado o uso de EPIs aptos a neutralizarem a insalubridade constatada, diante do que foi exposto no laudo pericial. Nesta esteira, com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT e no laudo do perito judicial, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, por todo o período contratual, adicional de insalubridade no grau máximo de 40%, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. A base de cálculo será o salário-mínimo (nesse sentido, súmula vinculante 4, do STF). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Julgo improcedente o pleito de reflexos em DSRs, com fundamento na OJ 103, da SDI-1, do C. TST. Honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor deverão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito pela reclamada neste processo. Haja vista o teor da Recomendação Conjunta GP, CGJT nº 03/2013, expedida pelos Excelentíssimos Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, após o trânsito em julgado, remetam-se cópia da presente decisão ao Ministério do Trabalho e Emprego, através dos endereços eletrônicos mencionados na referida recomendação (“sentenças.dsst@mte.gov.br” com cópia para “insalubridade@tst.jus.br”). Jornada de trabalho Levando em conta a revelia e confissão ficta da primeira reclamada, e os termos dos depoimentos colhidos, reconheço que o autor trabalhava na jornada elencada na petição inicial, bem como que seu intervalo intrajornada era apenas pelo tempo de se alimentar e continuar o trabalho, ou seja, de apenas 15 minutos. Assim, fixo a jornada de trabalho do autor nos seguintes termos: - trabalho no sistema 5x1, ou seja, cinco dias de trabalho e um dia de descanso, das 22h30 as 07h00, com intervalo intrajornada de 15 minutos. Horas extras/Reflexos Diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a reclamada a pagar ao reclamante as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas acostadas aos autos com a petição inicial ou, no mínimo, do adicional legal de 50% e divisor 220. A base de cálculo será valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante, inclusive adicional de insalubridade (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes a eventuais domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a reclamada a pagar ao reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST. Deverão ser abatidos os valores eventualmente pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos. Julgo improcedente o pleito de domingos e feriados (ressalvadas as horas extras em tais dias, conforme acima) uma vez que diante das folgas havidas ocorreu a compensação dos dias trabalhados em domingos e feriados. Intervalo intrajornada/Reflexos Com fundamento no artigo 71, § 4º, da CLT, em sua novel redação determinada pela Lei 13.467/2017, condeno a reclamada a pagar ao autor o tempo do intervalo faltante para completar 01h00, por dia de efetivo trabalho em que não foi observado o intervalo intrajornada mínimo de 01h00, conforme jornada de trabalho reconhecida, a título de indenização pelo intervalo parcialmente suprimido, com adicional de 50%. Deverá ser observada a mesma base de cálculo já estabelecida para as horas extras. Julgo improcedentes os reflexos do intervalo intrajornada em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e em FGTS + 40%, diante da natureza indenizatória da parcela e do motivo da dissolução do contrato de trabalho. Responsabilidade da segunda reclamada A segunda reclamada foi a tomadora dos serviços do autor, conforme se extrai do conjunto probatório contido nos autos e depoimentos colhidos. Assim, condeno a segunda reclamada, tomadora dos serviços, a responder subsidiariamente pelos direitos e valores devidos em decorrência da presente condenação, nos termos da súmula 331, IV e VI, da C. TST. Diante do acima decidido, julgo improcedente o pleito de responsabilidade solidária da segunda reclamada. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da ré, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). Deduções As deduções ou compensações já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem deduções ou compensações a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante ACÁCIO BATISTA CÂMARA para condenar as reclamadas MUNDO CLEAN LIMPEZA E CONSERVAÇÃO EIRELI – EPP e VIAÇÃO MOTTA LIMITADA (esta, de modo subsidiário nos termos da súmula 331, IV e VI, do C. TST, respondendo, inclusive, por eventual multa por descumprimento de obrigação de fazer e demais multas objeto de condenação), nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante as seguintes verbas: A) saldo de salário referente ao período sem registro no valor de R$1.188,59; B) 4/12 de 13º salário do período sem registro no valor de R$699,17; C) 4/12 de férias + 1/3 do período sem registro no valor de R$932,22; D) saldo de salário do mês da rescisão contratual no valor de R$2.097,52; E) aviso prévio no valor de R$2.726,77; F) 13º salário rescisório no valor de R$1.573,14; G) férias + 1/3, simples, referentes ao período aquisitivo de 2022/2023 no valor total de R$2.796,69; H) férias + 1/3, simples, referentes ao período aquisitivo de 2023/2024 no valor total de R$2.796,69; I) férias + 1/3, proporcionais, no valor de R$699,17; J) FGTS (8%) referente a todo o período contratual e incidente sobre as parcelas descritas nos tópicos “A”, “B”, “D”, “E” e “F” acima, sendo que por ocasião da apuração dos valores a parte autora deverá juntar extrato completo para abatimento dos valores já depositados na sua conta vinculada, apurando-se as diferenças devidas. A base de cálculo será valor do salário percebido mensalmente pelo reclamante (nesse sentido, súmula 264 do C. TST); k) multa de 40% do FGTS; L) multa prevista no artigo 477 da CLT no valor de R$2.097,52; M) cestas básicas no valor total de R$1.102,32; N) com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT e no laudo do perito judicial, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, por todo o período contratual, adicional de insalubridade no grau máximo de 40%, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. A base de cálculo será o salário-mínimo (nesse sentido, súmula vinculante 4, do STF). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos; O) diante da jornada de trabalho supra reconhecida (- trabalho no sistema 5x1, ou seja, cinco dias de trabalho e um dia de descanso, das 22h30 as 07h00, com intervalo intrajornada de 15 minutos.), bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a reclamada a pagar ao reclamante as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas acostadas aos autos com a petição inicial ou, no mínimo, do adicional legal de 50% e divisor 220. A base de cálculo será valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante, inclusive adicional de insalubridade (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes a eventuais domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a reclamada a pagar ao reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST. Deverão ser abatidos os valores eventualmente pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos; e P) com fundamento no artigo 71, § 4º, da CLT, em sua novel redação determinada pela Lei 13.467/2017, condeno a reclamada a pagar ao autor o tempo do intervalo faltante para completar 01h00, por dia de efetivo trabalho em que não foi observado o intervalo intrajornada mínimo de 01h00, conforme jornada de trabalho reconhecida, a título de indenização pelo intervalo parcialmente suprimido, com adicional de 50%. Deverá ser observada a mesma base de cálculo já estabelecida para as horas extras; - honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor deverão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito pela reclamada neste processo; - com fundamento nos artigos 29 e 39, da CLT, condeno a reclamada a retificar a CTPS do autor para constar admissão em 01/03/2021, observado o mesmo salário já anotado na CTPS, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimadas para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, sob pena de multa desde já fixada em R$2.000,00 para o caso de descumprimento da determinação, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC. Fica vedado à reclamada, no processo de anotação da Carteira de Trabalho do autor, qualquer menção a processo ou a ingresso de ação na Justiça do Trabalho (obrigação de não fazer), sob pena de incorrer em outra multa desde já fixada em R$5.000,00, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC. Não cumprida a obrigação no prazo fixado, as anotações deverão ser efetivadas pela Secretaria da Vara, com comunicação ao órgão competente (artigo 39, § 1º, da CLT); - condeno, ainda, a primeira reclamada a entregar a parte autora, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para tanto, as guias CD/SD, para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de arcar com indenização substitutiva equivalente ao valor do benefício (súmula 389, do C. TST) caso comprovado do direito e a impossibilidade de acesso ao benefício ainda que por alvará, bem como as guias TRCT, código SJ2, e chave de conectividade, para levantamento do FGTS eventualmente depositado, sob pena de multa desde já fixada em R$800,00 (artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC) caso não cumprida a obrigação no prazo acima estipulado. Faculta-se a expedição de alvarás para o mesmo fim; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988); - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: saldo de salário; aviso prévio; 13º salário; adicional de insalubridade; horas extras; reflexos em DSRs e feriados; reflexos em aviso prévio; e reflexos em 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$40.000,00, no importe de R$800,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União. Intimem-se. Cumpra-se. Presidente Prudente/SP, 28 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO MOTTA LIMITADA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ACACIO BATISTA CAMARA
Réu MUNDO CLEAN LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - EPP
Autor RICARDO ITO COUTO
Réu VIACAO MOTTA LIMITADA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO EUCLIDES FERREIRA DE MELO
OAB: 371864/SP
ANTONIO CLETO GOMES
OAB: 37845-D/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0011691-51.2024.5.15.0026 AUTOR: ACACIO BATISTA CAMARA RÉU: MUNDO CLEAN LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06dcdbf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0011691-51.2024.5.15.0026 RECLAMANTE: ACÁCIO BATISTA CÂMARA RECLAMADAS: MUNDO CLEAN LIMPEZA E CONSERVAÇÃO EIRELI – EPP e VIAÇÃO MOTTA LIMITADA SENTENÇA RELATÓRIO ACÁCIO BATISTA CÂMARA, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de MUNDO CLEAN LIMPEZA E CONSERVAÇÃO EIRELI – EPP e VIAÇÃO MOTTA LIMITADA, também qualificadas, alegando que trabalhou para as reclamadas no período elencado na petição inicial; que deve ser reconhecido o vínculo no período inicial do contrato; que são devidas parcelas rescisórias, FGTS + 40%, cesta básica, entrega de guias ou alvará, além de multas; que trabalhou em sobrejornada, em local insalubre, e sem intervalos mínimos. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$95.665,38. Juntou procuração e documentos. Citada, a segunda reclamada compareceu na audiência inaugural e apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Houve declaração de revelia e confissão ficta da primeira reclamada e desistência da ação em relação à terceira e quarta reclamadas elencadas na petição inicial. Foi realizada perícia de insalubridade. Na audiência de instrução foram colhidos depoimentos. Sem provas outras a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Data de admissão/Motivo da dissolução do contrato de trabalho/Parcelas rescisórias/Multas/Guias/Danos morais Levando em conta os depoimentos colhidos, os termos da petição inicial e defesa da segunda ré, bem como considerando os documentos juntados e ainda diante da revelia e confissão ficta da primeira reclamada, reconheço que o autor foi admitido na data elencada na petição inicial, bem como que a dissolução do contrato de trabalho ocorreu por iniciativa da primeira reclamada e sem justa causa. Com efeito, em depoimento, mesmo a segunda reclamada tendo afirmado que não trabalham no local onde o autor prestou serviços pessoas sem registro, não soube dizer a data que o autor iniciou a prestação de serviços, o que torna forçoso concluir que a parte autora iniciou na data elencada na petição inicial. Sobre o salário, reconheço que no período sem registro o autor percebia o mesmo salário já anotado na CTPS. Com fundamento nos artigos 29 e 39, da CLT, condeno a reclamada a retificar a CTPS do autor para constar admissão em 01/03/2021, observado o mesmo salário já anotado na CTPS, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimadas para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, sob pena de multa desde já fixada em R$2.000,00 para o caso de descumprimento da determinação, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC. Fica vedado à reclamada, no processo de anotação da Carteira de Trabalho do autor, qualquer menção a processo ou a ingresso de ação na Justiça do Trabalho (obrigação de não fazer), sob pena de incorrer em outra multa desde já fixada em R$5.000,00, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC. Não cumprida a obrigação no prazo fixado, as anotações deverão ser efetivadas pela Secretaria da Vara, com comunicação ao órgão competente (artigo 39, § 1º, da CLT). São devidas as parcelas rescisórias postuladas, além de FGTS, multas e entrega de guias, sendo devidas também as cestas básicas diante da ausência de comprovação de pagamento/entrega. Julgo improcedente o pleito de aviso prévio referente ao período sem registro uma vez que o contrato de trabalho foi único, sendo devido apenas o aviso prévio na dissolução do contrato de trabalho. Julgo improcedente o pleito de dobra das férias + 1/3 diante do decidido pelo E. STF na ADPF 500. Julgo improcedente a multa prevista no artigo 467 da CLT diante da inexistência de parcelas rescisórias incontroversas a serem quitadas. Sobre os danos morais, o autor postulou indenização por danos morais sob o argumento de que houve descumprimento dos direitos trabalhistas. De fato, houve o descumprimento da legislação do trabalho no que pertine a ausência de observância de todos os direitos trabalhistas do autor. Entretanto, o simples descumprimento da legislação trabalhista não enseja dano moral, principalmente quando não informado fato específico que tenha lesado a órbita subjetiva da vítima. Ademais, os direitos trabalhistas pendentes e postulados pelo reclamante foram tutelados por esta sentença. O dano moral decorre de atos, praticados por terceiros, capazes de lesar a órbita subjetiva da vítima (artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT). Na hipótese, não há prova da prática de ação ou omissão da ré capaz de lesar o autor na sua órbita subjetiva. Julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais. Assim, condeno a primeira reclamada a pagar à autora as seguintes parcelas: A) saldo de salário referente ao período sem registro no valor de R$1.188,59; B) 4/12 de 13º salário do período sem registro no valor de R$699,17; C) 4/12 de férias + 1/3 do período sem registro no valor de R$932,22; D) saldo de salário do mês da rescisão contratual no valor de R$2.097,52; E) aviso prévio no valor de R$2.726,77; F) 13º salário rescisório no valor de R$1.573,14; G) férias + 1/3, simples, referentes ao período aquisitivo de 2022/2023 no valor total de R$2.796,69; H) férias + 1/3, simples, referentes ao período aquisitivo de 2023/2024 no valor total de R$2.796,69; I) férias + 1/3, proporcionais, no valor de R$699,17; J) FGTS (8%) referente a todo o período contratual e incidente sobre as parcelas descritas nos tópicos “A”, “B”, “D”, “E” e “F” acima, sendo que por ocasião da apuração dos valores a parte autora deverá juntar extrato completo para abatimento dos valores já depositados na sua conta vinculada, apurando-se as diferenças devidas. A base de cálculo será valor do salário percebido mensalmente pelO reclamante (nesse sentido, súmula 264 do C. TST); k) multa de 40% do FGTS; L) multa prevista no artigo 477 da CLT no valor de R$2.097,52; M) cestas básicas no valor total de R$1.102,32. Condeno, ainda, a primeira reclamada a entregar a parte autora, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para tanto, as guias CD/SD, para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de arcar com indenização substitutiva equivalente ao valor do benefício (súmula 389, do C. TST) caso comprovado do direito e a impossibilidade de acesso ao benefício ainda que por alvará, bem como as guias TRCT, código SJ2, e chave de conectividade, para levantamento do FGTS eventualmente depositado, sob pena de multa desde já fixada em R$800,00 (artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC) caso não cumprida a obrigação no prazo acima estipulado. Faculta-se a expedição de alvarás para o mesmo fim. Adicional de insalubridade/Reflexos No seu laudo pericial o Sr. Perito concluiu que: “... 29 ) CONCLUSÃO TÉCNICA: O presente trabalho tem como objetivo único, o auxilio técnico ao Juízo e que após minucioso levantamento das atividades e das condições ambientais da área de trabalho do Reclamante, concluímos este trabalho técnico, embasado no Anexo 14 da NR 15, Portaria 3.214/78, dizendo que o Reclamante se ativou em condições insalubres de grau máximo (40%) por todo o período laboral junto a Reclamada, devido à exposição a agentes de natureza biológica (micro-organismos existentes nos lixos) na atividade de coleta de lixo urbano, pertencente ao Anexo 14 da NR 15, Portaria 3.214/78, conforme avaliação realizada e descrita no item 26 deste laudo técnico. ...”. Pelas partes não foi produzida prova apta a infirmar as conclusões do senhor Perito, cujo laudo mostra-se satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. Não ficou comprovado o uso de EPIs aptos a neutralizarem a insalubridade constatada, diante do que foi exposto no laudo pericial. Nesta esteira, com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT e no laudo do perito judicial, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, por todo o período contratual, adicional de insalubridade no grau máximo de 40%, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. A base de cálculo será o salário-mínimo (nesse sentido, súmula vinculante 4, do STF). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Julgo improcedente o pleito de reflexos em DSRs, com fundamento na OJ 103, da SDI-1, do C. TST. Honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor deverão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito pela reclamada neste processo. Haja vista o teor da Recomendação Conjunta GP, CGJT nº 03/2013, expedida pelos Excelentíssimos Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, após o trânsito em julgado, remetam-se cópia da presente decisão ao Ministério do Trabalho e Emprego, através dos endereços eletrônicos mencionados na referida recomendação (“sentenças.dsst@mte.gov.br” com cópia para “insalubridade@tst.jus.br”). Jornada de trabalho Levando em conta a revelia e confissão ficta da primeira reclamada, e os termos dos depoimentos colhidos, reconheço que o autor trabalhava na jornada elencada na petição inicial, bem como que seu intervalo intrajornada era apenas pelo tempo de se alimentar e continuar o trabalho, ou seja, de apenas 15 minutos. Assim, fixo a jornada de trabalho do autor nos seguintes termos: - trabalho no sistema 5x1, ou seja, cinco dias de trabalho e um dia de descanso, das 22h30 as 07h00, com intervalo intrajornada de 15 minutos. Horas extras/Reflexos Diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a reclamada a pagar ao reclamante as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas acostadas aos autos com a petição inicial ou, no mínimo, do adicional legal de 50% e divisor 220. A base de cálculo será valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante, inclusive adicional de insalubridade (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes a eventuais domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a reclamada a pagar ao reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST. Deverão ser abatidos os valores eventualmente pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos. Julgo improcedente o pleito de domingos e feriados (ressalvadas as horas extras em tais dias, conforme acima) uma vez que diante das folgas havidas ocorreu a compensação dos dias trabalhados em domingos e feriados. Intervalo intrajornada/Reflexos Com fundamento no artigo 71, § 4º, da CLT, em sua novel redação determinada pela Lei 13.467/2017, condeno a reclamada a pagar ao autor o tempo do intervalo faltante para completar 01h00, por dia de efetivo trabalho em que não foi observado o intervalo intrajornada mínimo de 01h00, conforme jornada de trabalho reconhecida, a título de indenização pelo intervalo parcialmente suprimido, com adicional de 50%. Deverá ser observada a mesma base de cálculo já estabelecida para as horas extras. Julgo improcedentes os reflexos do intervalo intrajornada em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e em FGTS + 40%, diante da natureza indenizatória da parcela e do motivo da dissolução do contrato de trabalho. Responsabilidade da segunda reclamada A segunda reclamada foi a tomadora dos serviços do autor, conforme se extrai do conjunto probatório contido nos autos e depoimentos colhidos. Assim, condeno a segunda reclamada, tomadora dos serviços, a responder subsidiariamente pelos direitos e valores devidos em decorrência da presente condenação, nos termos da súmula 331, IV e VI, da C. TST. Diante do acima decidido, julgo improcedente o pleito de responsabilidade solidária da segunda reclamada. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da ré, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). Deduções As deduções ou compensações já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem deduções ou compensações a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante ACÁCIO BATISTA CÂMARA para condenar as reclamadas MUNDO CLEAN LIMPEZA E CONSERVAÇÃO EIRELI – EPP e VIAÇÃO MOTTA LIMITADA (esta, de modo subsidiário nos termos da súmula 331, IV e VI, do C. TST, respondendo, inclusive, por eventual multa por descumprimento de obrigação de fazer e demais multas objeto de condenação), nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante as seguintes verbas: A) saldo de salário referente ao período sem registro no valor de R$1.188,59; B) 4/12 de 13º salário do período sem registro no valor de R$699,17; C) 4/12 de férias + 1/3 do período sem registro no valor de R$932,22; D) saldo de salário do mês da rescisão contratual no valor de R$2.097,52; E) aviso prévio no valor de R$2.726,77; F) 13º salário rescisório no valor de R$1.573,14; G) férias + 1/3, simples, referentes ao período aquisitivo de 2022/2023 no valor total de R$2.796,69; H) férias + 1/3, simples, referentes ao período aquisitivo de 2023/2024 no valor total de R$2.796,69; I) férias + 1/3, proporcionais, no valor de R$699,17; J) FGTS (8%) referente a todo o período contratual e incidente sobre as parcelas descritas nos tópicos “A”, “B”, “D”, “E” e “F” acima, sendo que por ocasião da apuração dos valores a parte autora deverá juntar extrato completo para abatimento dos valores já depositados na sua conta vinculada, apurando-se as diferenças devidas. A base de cálculo será valor do salário percebido mensalmente pelo reclamante (nesse sentido, súmula 264 do C. TST); k) multa de 40% do FGTS; L) multa prevista no artigo 477 da CLT no valor de R$2.097,52; M) cestas básicas no valor total de R$1.102,32; N) com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT e no laudo do perito judicial, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, por todo o período contratual, adicional de insalubridade no grau máximo de 40%, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. A base de cálculo será o salário-mínimo (nesse sentido, súmula vinculante 4, do STF). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos; O) diante da jornada de trabalho supra reconhecida (- trabalho no sistema 5x1, ou seja, cinco dias de trabalho e um dia de descanso, das 22h30 as 07h00, com intervalo intrajornada de 15 minutos.), bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a reclamada a pagar ao reclamante as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas acostadas aos autos com a petição inicial ou, no mínimo, do adicional legal de 50% e divisor 220. A base de cálculo será valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante, inclusive adicional de insalubridade (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes a eventuais domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a reclamada a pagar ao reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST. Deverão ser abatidos os valores eventualmente pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos; e P) com fundamento no artigo 71, § 4º, da CLT, em sua novel redação determinada pela Lei 13.467/2017, condeno a reclamada a pagar ao autor o tempo do intervalo faltante para completar 01h00, por dia de efetivo trabalho em que não foi observado o intervalo intrajornada mínimo de 01h00, conforme jornada de trabalho reconhecida, a título de indenização pelo intervalo parcialmente suprimido, com adicional de 50%. Deverá ser observada a mesma base de cálculo já estabelecida para as horas extras; - honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor deverão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito pela reclamada neste processo; - com fundamento nos artigos 29 e 39, da CLT, condeno a reclamada a retificar a CTPS do autor para constar admissão em 01/03/2021, observado o mesmo salário já anotado na CTPS, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimadas para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, sob pena de multa desde já fixada em R$2.000,00 para o caso de descumprimento da determinação, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC. Fica vedado à reclamada, no processo de anotação da Carteira de Trabalho do autor, qualquer menção a processo ou a ingresso de ação na Justiça do Trabalho (obrigação de não fazer), sob pena de incorrer em outra multa desde já fixada em R$5.000,00, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC. Não cumprida a obrigação no prazo fixado, as anotações deverão ser efetivadas pela Secretaria da Vara, com comunicação ao órgão competente (artigo 39, § 1º, da CLT); - condeno, ainda, a primeira reclamada a entregar a parte autora, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para tanto, as guias CD/SD, para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de arcar com indenização substitutiva equivalente ao valor do benefício (súmula 389, do C. TST) caso comprovado do direito e a impossibilidade de acesso ao benefício ainda que por alvará, bem como as guias TRCT, código SJ2, e chave de conectividade, para levantamento do FGTS eventualmente depositado, sob pena de multa desde já fixada em R$800,00 (artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC) caso não cumprida a obrigação no prazo acima estipulado. Faculta-se a expedição de alvarás para o mesmo fim; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988); - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: saldo de salário; aviso prévio; 13º salário; adicional de insalubridade; horas extras; reflexos em DSRs e feriados; reflexos em aviso prévio; e reflexos em 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$40.000,00, no importe de R$800,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União. Intimem-se. Cumpra-se. Presidente Prudente/SP, 28 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO MOTTA LIMITADA
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0011691-51.2024.5.15.0026 AUTOR: ACACIO BATISTA CAMARA RÉU: MUNDO CLEAN LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06dcdbf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0011691-51.2024.5.15.0026 RECLAMANTE: ACÁCIO BATISTA CÂMARA RECLAMADAS: MUNDO CLEAN LIMPEZA E CONSERVAÇÃO EIRELI – EPP e VIAÇÃO MOTTA LIMITADA SENTENÇA RELATÓRIO ACÁCIO BATISTA CÂMARA, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de MUNDO CLEAN LIMPEZA E CONSERVAÇÃO EIRELI – EPP e VIAÇÃO MOTTA LIMITADA, também qualificadas, alegando que trabalhou para as reclamadas no período elencado na petição inicial; que deve ser reconhecido o vínculo no período inicial do contrato; que são devidas parcelas rescisórias, FGTS + 40%, cesta básica, entrega de guias ou alvará, além de multas; que trabalhou em sobrejornada, em local insalubre, e sem intervalos mínimos. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$95.665,38. Juntou procuração e documentos. Citada, a segunda reclamada compareceu na audiência inaugural e apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Houve declaração de revelia e confissão ficta da primeira reclamada e desistência da ação em relação à terceira e quarta reclamadas elencadas na petição inicial. Foi realizada perícia de insalubridade. Na audiência de instrução foram colhidos depoimentos. Sem provas outras a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Data de admissão/Motivo da dissolução do contrato de trabalho/Parcelas rescisórias/Multas/Guias/Danos morais Levando em conta os depoimentos colhidos, os termos da petição inicial e defesa da segunda ré, bem como considerando os documentos juntados e ainda diante da revelia e confissão ficta da primeira reclamada, reconheço que o autor foi admitido na data elencada na petição inicial, bem como que a dissolução do contrato de trabalho ocorreu por iniciativa da primeira reclamada e sem justa causa. Com efeito, em depoimento, mesmo a segunda reclamada tendo afirmado que não trabalham no local onde o autor prestou serviços pessoas sem registro, não soube dizer a data que o autor iniciou a prestação de serviços, o que torna forçoso concluir que a parte autora iniciou na data elencada na petição inicial. Sobre o salário, reconheço que no período sem registro o autor percebia o mesmo salário já anotado na CTPS. Com fundamento nos artigos 29 e 39, da CLT, condeno a reclamada a retificar a CTPS do autor para constar admissão em 01/03/2021, observado o mesmo salário já anotado na CTPS, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimadas para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, sob pena de multa desde já fixada em R$2.000,00 para o caso de descumprimento da determinação, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC. Fica vedado à reclamada, no processo de anotação da Carteira de Trabalho do autor, qualquer menção a processo ou a ingresso de ação na Justiça do Trabalho (obrigação de não fazer), sob pena de incorrer em outra multa desde já fixada em R$5.000,00, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC. Não cumprida a obrigação no prazo fixado, as anotações deverão ser efetivadas pela Secretaria da Vara, com comunicação ao órgão competente (artigo 39, § 1º, da CLT). São devidas as parcelas rescisórias postuladas, além de FGTS, multas e entrega de guias, sendo devidas também as cestas básicas diante da ausência de comprovação de pagamento/entrega. Julgo improcedente o pleito de aviso prévio referente ao período sem registro uma vez que o contrato de trabalho foi único, sendo devido apenas o aviso prévio na dissolução do contrato de trabalho. Julgo improcedente o pleito de dobra das férias + 1/3 diante do decidido pelo E. STF na ADPF 500. Julgo improcedente a multa prevista no artigo 467 da CLT diante da inexistência de parcelas rescisórias incontroversas a serem quitadas. Sobre os danos morais, o autor postulou indenização por danos morais sob o argumento de que houve descumprimento dos direitos trabalhistas. De fato, houve o descumprimento da legislação do trabalho no que pertine a ausência de observância de todos os direitos trabalhistas do autor. Entretanto, o simples descumprimento da legislação trabalhista não enseja dano moral, principalmente quando não informado fato específico que tenha lesado a órbita subjetiva da vítima. Ademais, os direitos trabalhistas pendentes e postulados pelo reclamante foram tutelados por esta sentença. O dano moral decorre de atos, praticados por terceiros, capazes de lesar a órbita subjetiva da vítima (artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT). Na hipótese, não há prova da prática de ação ou omissão da ré capaz de lesar o autor na sua órbita subjetiva. Julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais. Assim, condeno a primeira reclamada a pagar à autora as seguintes parcelas: A) saldo de salário referente ao período sem registro no valor de R$1.188,59; B) 4/12 de 13º salário do período sem registro no valor de R$699,17; C) 4/12 de férias + 1/3 do período sem registro no valor de R$932,22; D) saldo de salário do mês da rescisão contratual no valor de R$2.097,52; E) aviso prévio no valor de R$2.726,77; F) 13º salário rescisório no valor de R$1.573,14; G) férias + 1/3, simples, referentes ao período aquisitivo de 2022/2023 no valor total de R$2.796,69; H) férias + 1/3, simples, referentes ao período aquisitivo de 2023/2024 no valor total de R$2.796,69; I) férias + 1/3, proporcionais, no valor de R$699,17; J) FGTS (8%) referente a todo o período contratual e incidente sobre as parcelas descritas nos tópicos “A”, “B”, “D”, “E” e “F” acima, sendo que por ocasião da apuração dos valores a parte autora deverá juntar extrato completo para abatimento dos valores já depositados na sua conta vinculada, apurando-se as diferenças devidas. A base de cálculo será valor do salário percebido mensalmente pelO reclamante (nesse sentido, súmula 264 do C. TST); k) multa de 40% do FGTS; L) multa prevista no artigo 477 da CLT no valor de R$2.097,52; M) cestas básicas no valor total de R$1.102,32. Condeno, ainda, a primeira reclamada a entregar a parte autora, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para tanto, as guias CD/SD, para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de arcar com indenização substitutiva equivalente ao valor do benefício (súmula 389, do C. TST) caso comprovado do direito e a impossibilidade de acesso ao benefício ainda que por alvará, bem como as guias TRCT, código SJ2, e chave de conectividade, para levantamento do FGTS eventualmente depositado, sob pena de multa desde já fixada em R$800,00 (artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC) caso não cumprida a obrigação no prazo acima estipulado. Faculta-se a expedição de alvarás para o mesmo fim. Adicional de insalubridade/Reflexos No seu laudo pericial o Sr. Perito concluiu que: “... 29 ) CONCLUSÃO TÉCNICA: O presente trabalho tem como objetivo único, o auxilio técnico ao Juízo e que após minucioso levantamento das atividades e das condições ambientais da área de trabalho do Reclamante, concluímos este trabalho técnico, embasado no Anexo 14 da NR 15, Portaria 3.214/78, dizendo que o Reclamante se ativou em condições insalubres de grau máximo (40%) por todo o período laboral junto a Reclamada, devido à exposição a agentes de natureza biológica (micro-organismos existentes nos lixos) na atividade de coleta de lixo urbano, pertencente ao Anexo 14 da NR 15, Portaria 3.214/78, conforme avaliação realizada e descrita no item 26 deste laudo técnico. ...”. Pelas partes não foi produzida prova apta a infirmar as conclusões do senhor Perito, cujo laudo mostra-se satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. Não ficou comprovado o uso de EPIs aptos a neutralizarem a insalubridade constatada, diante do que foi exposto no laudo pericial. Nesta esteira, com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT e no laudo do perito judicial, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, por todo o período contratual, adicional de insalubridade no grau máximo de 40%, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. A base de cálculo será o salário-mínimo (nesse sentido, súmula vinculante 4, do STF). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Julgo improcedente o pleito de reflexos em DSRs, com fundamento na OJ 103, da SDI-1, do C. TST. Honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor deverão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito pela reclamada neste processo. Haja vista o teor da Recomendação Conjunta GP, CGJT nº 03/2013, expedida pelos Excelentíssimos Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, após o trânsito em julgado, remetam-se cópia da presente decisão ao Ministério do Trabalho e Emprego, através dos endereços eletrônicos mencionados na referida recomendação (“sentenças.dsst@mte.gov.br” com cópia para “insalubridade@tst.jus.br”). Jornada de trabalho Levando em conta a revelia e confissão ficta da primeira reclamada, e os termos dos depoimentos colhidos, reconheço que o autor trabalhava na jornada elencada na petição inicial, bem como que seu intervalo intrajornada era apenas pelo tempo de se alimentar e continuar o trabalho, ou seja, de apenas 15 minutos. Assim, fixo a jornada de trabalho do autor nos seguintes termos: - trabalho no sistema 5x1, ou seja, cinco dias de trabalho e um dia de descanso, das 22h30 as 07h00, com intervalo intrajornada de 15 minutos. Horas extras/Reflexos Diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a reclamada a pagar ao reclamante as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas acostadas aos autos com a petição inicial ou, no mínimo, do adicional legal de 50% e divisor 220. A base de cálculo será valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante, inclusive adicional de insalubridade (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes a eventuais domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a reclamada a pagar ao reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST. Deverão ser abatidos os valores eventualmente pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos. Julgo improcedente o pleito de domingos e feriados (ressalvadas as horas extras em tais dias, conforme acima) uma vez que diante das folgas havidas ocorreu a compensação dos dias trabalhados em domingos e feriados. Intervalo intrajornada/Reflexos Com fundamento no artigo 71, § 4º, da CLT, em sua novel redação determinada pela Lei 13.467/2017, condeno a reclamada a pagar ao autor o tempo do intervalo faltante para completar 01h00, por dia de efetivo trabalho em que não foi observado o intervalo intrajornada mínimo de 01h00, conforme jornada de trabalho reconhecida, a título de indenização pelo intervalo parcialmente suprimido, com adicional de 50%. Deverá ser observada a mesma base de cálculo já estabelecida para as horas extras. Julgo improcedentes os reflexos do intervalo intrajornada em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e em FGTS + 40%, diante da natureza indenizatória da parcela e do motivo da dissolução do contrato de trabalho. Responsabilidade da segunda reclamada A segunda reclamada foi a tomadora dos serviços do autor, conforme se extrai do conjunto probatório contido nos autos e depoimentos colhidos. Assim, condeno a segunda reclamada, tomadora dos serviços, a responder subsidiariamente pelos direitos e valores devidos em decorrência da presente condenação, nos termos da súmula 331, IV e VI, da C. TST. Diante do acima decidido, julgo improcedente o pleito de responsabilidade solidária da segunda reclamada. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da ré, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). Deduções As deduções ou compensações já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem deduções ou compensações a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante ACÁCIO BATISTA CÂMARA para condenar as reclamadas MUNDO CLEAN LIMPEZA E CONSERVAÇÃO EIRELI – EPP e VIAÇÃO MOTTA LIMITADA (esta, de modo subsidiário nos termos da súmula 331, IV e VI, do C. TST, respondendo, inclusive, por eventual multa por descumprimento de obrigação de fazer e demais multas objeto de condenação), nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante as seguintes verbas: A) saldo de salário referente ao período sem registro no valor de R$1.188,59; B) 4/12 de 13º salário do período sem registro no valor de R$699,17; C) 4/12 de férias + 1/3 do período sem registro no valor de R$932,22; D) saldo de salário do mês da rescisão contratual no valor de R$2.097,52; E) aviso prévio no valor de R$2.726,77; F) 13º salário rescisório no valor de R$1.573,14; G) férias + 1/3, simples, referentes ao período aquisitivo de 2022/2023 no valor total de R$2.796,69; H) férias + 1/3, simples, referentes ao período aquisitivo de 2023/2024 no valor total de R$2.796,69; I) férias + 1/3, proporcionais, no valor de R$699,17; J) FGTS (8%) referente a todo o período contratual e incidente sobre as parcelas descritas nos tópicos “A”, “B”, “D”, “E” e “F” acima, sendo que por ocasião da apuração dos valores a parte autora deverá juntar extrato completo para abatimento dos valores já depositados na sua conta vinculada, apurando-se as diferenças devidas. A base de cálculo será valor do salário percebido mensalmente pelo reclamante (nesse sentido, súmula 264 do C. TST); k) multa de 40% do FGTS; L) multa prevista no artigo 477 da CLT no valor de R$2.097,52; M) cestas básicas no valor total de R$1.102,32; N) com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT e no laudo do perito judicial, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, por todo o período contratual, adicional de insalubridade no grau máximo de 40%, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. A base de cálculo será o salário-mínimo (nesse sentido, súmula vinculante 4, do STF). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos; O) diante da jornada de trabalho supra reconhecida (- trabalho no sistema 5x1, ou seja, cinco dias de trabalho e um dia de descanso, das 22h30 as 07h00, com intervalo intrajornada de 15 minutos.), bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a reclamada a pagar ao reclamante as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas acostadas aos autos com a petição inicial ou, no mínimo, do adicional legal de 50% e divisor 220. A base de cálculo será valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante, inclusive adicional de insalubridade (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes a eventuais domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a reclamada a pagar ao reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST. Deverão ser abatidos os valores eventualmente pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos; e P) com fundamento no artigo 71, § 4º, da CLT, em sua novel redação determinada pela Lei 13.467/2017, condeno a reclamada a pagar ao autor o tempo do intervalo faltante para completar 01h00, por dia de efetivo trabalho em que não foi observado o intervalo intrajornada mínimo de 01h00, conforme jornada de trabalho reconhecida, a título de indenização pelo intervalo parcialmente suprimido, com adicional de 50%. Deverá ser observada a mesma base de cálculo já estabelecida para as horas extras; - honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor deverão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito pela reclamada neste processo; - com fundamento nos artigos 29 e 39, da CLT, condeno a reclamada a retificar a CTPS do autor para constar admissão em 01/03/2021, observado o mesmo salário já anotado na CTPS, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimadas para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, sob pena de multa desde já fixada em R$2.000,00 para o caso de descumprimento da determinação, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC. Fica vedado à reclamada, no processo de anotação da Carteira de Trabalho do autor, qualquer menção a processo ou a ingresso de ação na Justiça do Trabalho (obrigação de não fazer), sob pena de incorrer em outra multa desde já fixada em R$5.000,00, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC. Não cumprida a obrigação no prazo fixado, as anotações deverão ser efetivadas pela Secretaria da Vara, com comunicação ao órgão competente (artigo 39, § 1º, da CLT); - condeno, ainda, a primeira reclamada a entregar a parte autora, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para tanto, as guias CD/SD, para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de arcar com indenização substitutiva equivalente ao valor do benefício (súmula 389, do C. TST) caso comprovado do direito e a impossibilidade de acesso ao benefício ainda que por alvará, bem como as guias TRCT, código SJ2, e chave de conectividade, para levantamento do FGTS eventualmente depositado, sob pena de multa desde já fixada em R$800,00 (artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC) caso não cumprida a obrigação no prazo acima estipulado. Faculta-se a expedição de alvarás para o mesmo fim; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988); - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: saldo de salário; aviso prévio; 13º salário; adicional de insalubridade; horas extras; reflexos em DSRs e feriados; reflexos em aviso prévio; e reflexos em 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$40.000,00, no importe de R$800,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União. Intimem-se. Cumpra-se. Presidente Prudente/SP, 28 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ACACIO BATISTA CAMARA