0011690-81.2025.5.15.0042
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011690-81.2025.5.15.0042 AUTOR: MIGUEL MANOEL DE OLIVEIRA JUNIOR RÉU: ANDAIMES METAX EQUIPAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2477bce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011690-81.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: MIGUEL MANOEL DE OLIVEIRA JÚNIOR RECLAMADA: ANDAIMES METAX EQUIPAMENTOS LTDA Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO MIGUEL MANOEL DE OLIVEIRA JÚNIOR, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de ANDAIMES METAX EQUIPAMENTOS LTDA, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 65.147,50. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões do autor, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia técnica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram escritas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR 1. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante pleiteou a rescisão indireta de seu contrato de trabalho por faltas praticadas pelo empregador, bem como o pagamento dos títulos rescisórios decorrentes da extinção do contrato de trabalho nesta modalidade. Contudo, a reclamada acostou aos autos TRCT (Id 7ebeacb), que comprova a extinção do contrato de trabalho do autor ocorrida em 06/06/2025, portanto antes do ajuizamento da presente reclamatória, por iniciativa do empregador, que procedeu a dispensa do empregado na modalidade sem justa causa, tendo efetuado o pagamento dos títulos rescisórios discriminados no TRCT aludido. Ora, os efeitos da dispensa sem justa causa são os mesmos atribuídos pelo ordenamento jurídico à rescisão indireta do contrato de trabalho, de modo que, considerando a prova constante nos autos no sentido de que a reclamada procedeu à dispensa sem justa causa do reclamante em data de 06/06/2025, tendo efetuado o pagamento da importância discriminada no TRCT Id 7ebeacb (recibo de depósito de fls. 117/118), operou-se a perda superveniente do objeto do pedido de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como daqueles a ele vinculados, notadamente os pedidos de pagamento de verbas rescisórias. Neste sentido, a jurisprudência: “PERDA DO OBJETO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA NO CURSO DO PROCESSO. PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA. A dispensa sem justa causa ocorrida no curso do processo em que se discute o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho importa na perda superveniente do objeto da ação, no aspecto, com a consequente extinção do pleito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010303-36.2019.5.03.0087 (ROT); Disponibilização: 05/04/2021; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Des. Antonio Gomes de Vasconcelos). Por conseguinte, julga-se EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso VI, do CPC, com relação aos pedidos de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e de pagamento das verbas rescisórias, de expedição de guias para liberação dos depósitos fundiários e da multa de 40% e habilitação no benefício do seguro-desemprego (alínea ‘k’ do rol das pretensões da inicial). MÉRITO 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id ad3b29c) foi categórico no sentido de que “não foi caracterizada insalubridade nas atividades desempenhadas pelo reclamante” e de que “não há insalubridade em qualquer grau, conforme NR-15” (fl. 172). Diante do teor da prova pericial técnica e porque não há nos autos qualquer fato ou prova a desmerecer os apontamentos do expert, conclui-se que o reclamante não desenvolveu atividade legalmente considerada insalubre, sendo indevido o adicional postulado. Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. 2. HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS O reclamante afirma que trabalhava em jornada extraordinária e noturna, sem a devida contraprestação e requer o pagamento de horas extras, de adicional noturno e de reflexos. A reclamada se defende alegando que o reclamante cumpria a jornada de trabalho anotada em cartões de ponto e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Alega, ainda, que o adicional noturno foi corretamente pago. Os controles de ponto juntados aos autos pela reclamada apresentam marcações variadas de horários, demonstrando tratar-se de anotações verossímeis, não emergindo presunção favorável ao trabalhador, razão pela qual, tendo o autor impugnado tais documentos, incumbia-lhe provar que se ativava em jornada diversa daquela anotada, a teor do que dispõe o art. 818 da CLT, encargo do qual não se desincumbiu, na medida em que prova alguma produziu nesse sentido, razão pela qual tem-se como verídica a jornada de trabalho anotada em referidos documentos. O contrato de trabalho (Id ff01961) e os documentos Id 2ba747f e Id 3a50f9a comprovam que as partes mantiveram acordo de prorrogação de jornada e compensação de horas, por meio do qual ajustaram o pagamento, como extras, apenas das horas excedentes de 44 por semana e que não tivessem sido compensadas, uma vez que, muito embora o reclamante cumprisse jornada superior a 08 horas de segunda a sexta-feira, não trabalhava aos sábados, como forma de compensação pelo excesso de jornada nos demais dias. Sendo inequívoco que as partes mantiveram acordo para prorrogação de jornada e compensação de horas – com o sábado não trabalhado – impõe-se reputá-lo válido, a teor do que dispõe o art. 7º, XIII, da CF/88 e porque o caput do art. 442 da CLT dispõe que “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”, sendo dispensável a existência de acordo coletivo neste sentido. As partes podem estipular as cláusulas do contrato de trabalho, ainda que forma tácita, inexistindo óbice para a realização de acordo individual tácito, tal qual ocorreu no caso em tela, mormente porque nem a CLT e tampouco a Constituição Federal estabelecem a necessidade de acordo escrito. Além disso, o art. 59, § único, da CLT, dispõe que mesmo “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”, razão pela qual não há que se falar em pagamento, como extras, das horas excedentes de 08h00 ou de 08h48 ao dia. Prosseguindo, a análise dos controles de ponto (Id 6b7a1ca, Id 48ced2a e Id 7c1b0a8) e dos demonstrativos de pagamento de salário (Id d11559d) revela que as horas extras prestadas (assim consideradas as excedentes de 44 por semana) e não compensadas, foram corretamente pagas, em parcelas identificadas sob as rubricas ‘HORAS EXTRAS 50%’ e ‘HORAS EXTRAS 60%’, além de evidenciar que o reclamante não se ativava em jornada legalmente considerada noturna. Ficam afastados os demonstrativos de diferenças apresentados em réplica, seja porque não foi observado o intervalo intrajornada integralmente usufruído (fls. 148/149), seja porque o reclamante apurou como extras as excedentes de 08 ao dia (fl. 150), não observando a validade do acordo de prorrogação de jornada e compensação de horas existente entre as partes. Indeferem-se, portanto, os pedidos de pagamento de horas extras, de adicional noturno e reflexos. 3. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS O reclamante afirma que não usufruía o intervalo intrajornada corretamente e requer o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e reflexos. A reclamada impugna a pretensão do reclamante. Conforme fundamentação supra, foi considerada verídica a jornada de trabalho anotada em controles de ponto. Da análise dos cartões de ponto (Id 6b7a1ca, Id 48ced2a e Id 7c1b0a8), verifica-se que o reclamante usufruía o correto intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, sendo indevida a pretensão do autor. Além disso, o reclamante não logrou comprovar a existência de diferenças, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, em se tratando de fato constitutivo de seu direito. Indefere-se, portanto, o pedido deduzido na alínea ‘f’ do rol das pretensões da inicial. 4. INTERVALOS ENTRE JORNADAS E INTERSEMANAL E REFLEXOS O reclamante afirma que não usufruía o intervalo de 11 horas entre jornadas (art. 66 da CLT) e de 24 horas semanais (art. 67 da CLT) e requer o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada impugna a pretensão do reclamante. Conforme fundamentação supra, foi considerada verídica a jornada de trabalho anotada em controles de ponto. Da análise dos cartões de ponto (Id 6b7a1ca, Id 48ced2a e Id 7c1b0a8), verifica-se que o reclamante usufruía o correto intervalo entre jornadas previsto no art. 66 da CLT e o intervalo intersemanal previsto no art. 67 da CLT, sendo indevida a pretensão do obreiro. Além disso, o reclamante não logrou comprovar a existência de diferenças, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, em se tratando de fato constitutivo de seu direito. Indefere-se, portanto, o pedido deduzido na alínea ‘d.b’ do rol das pretensões da inicial. 5. DOMINGOS E FERIADOS EM DOBRO E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados e reflexos. A reclamada impugna a pretensão do reclamante. Conforme fundamentação supra, foi considerada verídica a jornada de trabalho anotada em controles de ponto. Da análise dos cartões de ponto (Id 6b7a1ca, Id 48ced2a e Id 7c1b0a8), verifica-se que o reclamante não trabalhava aos domingos ou em feriados, sendo indevida, portanto, a pretensão do obreiro. Destarte, indefere-se o pedido deduzido na alínea ‘g’ do rol das pretensões da inicial. 6. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pleiteia o autor o pagamento de indenização por danos morais em razão dos prejuízos decorrentes do descumprimento de obrigações contratuais. A reclamada impugna a pretensão do autor. A reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque, conforme fundamentação supra, o reclamante não logrou comprovar a ocorrência de qualquer descumprimento de obrigação contratual por parte do empregador. Ainda que assim não fosse, cumpre registrar não apenas que a falta de alguns dos direitos trabalhistas, por si só, não enseja necessariamente prejuízo moral ao empregado, como também não são passíveis de indenização por danos morais os pequenos dissabores e os percalços próprios do cotidiano das pessoas. Neste sentido, a jurisprudência: “DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há dúvida que a figura jurídica do dano moral, com a consequente obrigação de reparar, significou um grande avanço na ciência do Direito, que não deve cair em descrédito pela banalização. Dissabores e contrariedades advindos de ocorrências rotineiras, ligadas à atividade profissional ou acontecimentos naturais do convívio social e familiar não ensejam reparação, porque sua intensidade, em princípio, não é suficiente para comprometer a higidez psicológica do homem médio. Sensibilidades exacerbadas não devem servir de parâmetro para aplicação da norma do artigo 186 do CCB/2002” (TRT da 3a Região; PJe: 0010226-90.2015.5.03.0176 (RO); Disponibilização: 19/10/2016; Órgão Julgador: 6a Turma; Relator: Anemar Pereira Amaral). “DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO. O dano moral decorre de grave violação a direito de personalidade, de ato ilícito causador de mágoa, ou ofensa à dignidade do indivíduo, que deverá estar provado e correlacionado com o lesionamento íntimo, independentemente de repercussões patrimoniais. Meros dissabores ou desconfortos corriqueiros do cotidiano não são passíveis de ensejar a responsabilidade civil e, por conseguinte, a respectiva reparação” (TRT da 3a Região; Processo: 0001547-82.2012.5.03.0087 RO; Data de Publicação: 27/06/2016; Órgão Julgador: 3a Turma; Relator: Convocado Danilo Siqueira de C.Faria; Revisor: Camilla G.Pereira Zeidler). Diante do exposto, considerando a inexistência de dano moral gerado por prática da reclamada, não há que se falar em indenização. Indefere-se o pedido de pagamento de indenização por danos morais (alínea ‘l’ do rol das pretensões da inicial). 7. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS Pleiteia o autor a restituição de descontos efetuados a título de contribuição confederativa e contribuição assistencial. A reclamada afirma que “estes descontos nunca foram realizados” (fl. 54). Com razão a reclamada. A análise dos demonstrativos de pagamento de salário (Id d11559d) revela a inexistência de qualquer um dos descontos mencionados pelo obreiro, razão pela qual não há que se falar em restituição. Ainda que assim não fosse, cumpre registrar que em julgamento proferido em Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1018459, o E. STF julgou constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. No caso em análise, o reclamante não logrou provar que se opôs a cobrança prevista em instrumento de negociação coletiva, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, em se tratando de fato constitutivo de seu direito. Registre-se, ainda a propósito dos argumentos do autor, que a celebração de norma coletiva supõe a existência de concessões mútuas, para chegar a um bom termo, sendo que, pela Teoria do Conglobamento, a norma coletiva deve ser analisada como um todo e não cláusulas isoladas, razão pela qual indevida a restituição pretendida. Indefere-se, portanto, o pedido deduzido na alínea ‘m’ do rol das pretensões da inicial. 8. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar o reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 18). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 9. HONORÁRIOS PERICIAIS A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta o reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito AIRA MENDES REIS, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do Provimento GP-CR 02/2024. 10. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência parcial do reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita o isenta do pagamento de honorários de sucumbência. III – DISPOSITIVO Isto posto, julga-se EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso VI, do CPC, com relação ao pedido deduzido na alínea ‘k’ do rol das pretensões da inicial e, no mérito, julga-se IMPROCEDENTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por MIGUEL MANOEL DE OLIVEIRA JÚNIOR em face de ANDAIMES METAX EQUIPAMENTOS LTDA. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários periciais no valor do texto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do Provimento GP-CR 002/2024), por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito AIRA MENDES REIS, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT Custas pelo reclamante, no importe de R$ 1.302,95, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 65.147,50, dos quais fica isento. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MIGUEL MANOEL DE OLIVEIRA JUNIOR
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AIRA MENDES REIS
Réu ANDAIMES METAX EQUIPAMENTOS LTDA
Autor MIGUEL MANOEL DE OLIVEIRA JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILLA CIGANHA
OAB: 296128/SP
AMANDA GERBASI MARCONATO
OAB: 340979/SP
REINALDO DE FRANCISCO FERNANDES
OAB: 132532/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011690-81.2025.5.15.0042 AUTOR: MIGUEL MANOEL DE OLIVEIRA JUNIOR RÉU: ANDAIMES METAX EQUIPAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2477bce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011690-81.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: MIGUEL MANOEL DE OLIVEIRA JÚNIOR RECLAMADA: ANDAIMES METAX EQUIPAMENTOS LTDA Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO MIGUEL MANOEL DE OLIVEIRA JÚNIOR, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de ANDAIMES METAX EQUIPAMENTOS LTDA, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 65.147,50. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões do autor, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia técnica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram escritas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR 1. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante pleiteou a rescisão indireta de seu contrato de trabalho por faltas praticadas pelo empregador, bem como o pagamento dos títulos rescisórios decorrentes da extinção do contrato de trabalho nesta modalidade. Contudo, a reclamada acostou aos autos TRCT (Id 7ebeacb), que comprova a extinção do contrato de trabalho do autor ocorrida em 06/06/2025, portanto antes do ajuizamento da presente reclamatória, por iniciativa do empregador, que procedeu a dispensa do empregado na modalidade sem justa causa, tendo efetuado o pagamento dos títulos rescisórios discriminados no TRCT aludido. Ora, os efeitos da dispensa sem justa causa são os mesmos atribuídos pelo ordenamento jurídico à rescisão indireta do contrato de trabalho, de modo que, considerando a prova constante nos autos no sentido de que a reclamada procedeu à dispensa sem justa causa do reclamante em data de 06/06/2025, tendo efetuado o pagamento da importância discriminada no TRCT Id 7ebeacb (recibo de depósito de fls. 117/118), operou-se a perda superveniente do objeto do pedido de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como daqueles a ele vinculados, notadamente os pedidos de pagamento de verbas rescisórias. Neste sentido, a jurisprudência: “PERDA DO OBJETO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA NO CURSO DO PROCESSO. PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA. A dispensa sem justa causa ocorrida no curso do processo em que se discute o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho importa na perda superveniente do objeto da ação, no aspecto, com a consequente extinção do pleito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010303-36.2019.5.03.0087 (ROT); Disponibilização: 05/04/2021; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Des. Antonio Gomes de Vasconcelos). Por conseguinte, julga-se EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso VI, do CPC, com relação aos pedidos de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e de pagamento das verbas rescisórias, de expedição de guias para liberação dos depósitos fundiários e da multa de 40% e habilitação no benefício do seguro-desemprego (alínea ‘k’ do rol das pretensões da inicial). MÉRITO 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id ad3b29c) foi categórico no sentido de que “não foi caracterizada insalubridade nas atividades desempenhadas pelo reclamante” e de que “não há insalubridade em qualquer grau, conforme NR-15” (fl. 172). Diante do teor da prova pericial técnica e porque não há nos autos qualquer fato ou prova a desmerecer os apontamentos do expert, conclui-se que o reclamante não desenvolveu atividade legalmente considerada insalubre, sendo indevido o adicional postulado. Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. 2. HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS O reclamante afirma que trabalhava em jornada extraordinária e noturna, sem a devida contraprestação e requer o pagamento de horas extras, de adicional noturno e de reflexos. A reclamada se defende alegando que o reclamante cumpria a jornada de trabalho anotada em cartões de ponto e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Alega, ainda, que o adicional noturno foi corretamente pago. Os controles de ponto juntados aos autos pela reclamada apresentam marcações variadas de horários, demonstrando tratar-se de anotações verossímeis, não emergindo presunção favorável ao trabalhador, razão pela qual, tendo o autor impugnado tais documentos, incumbia-lhe provar que se ativava em jornada diversa daquela anotada, a teor do que dispõe o art. 818 da CLT, encargo do qual não se desincumbiu, na medida em que prova alguma produziu nesse sentido, razão pela qual tem-se como verídica a jornada de trabalho anotada em referidos documentos. O contrato de trabalho (Id ff01961) e os documentos Id 2ba747f e Id 3a50f9a comprovam que as partes mantiveram acordo de prorrogação de jornada e compensação de horas, por meio do qual ajustaram o pagamento, como extras, apenas das horas excedentes de 44 por semana e que não tivessem sido compensadas, uma vez que, muito embora o reclamante cumprisse jornada superior a 08 horas de segunda a sexta-feira, não trabalhava aos sábados, como forma de compensação pelo excesso de jornada nos demais dias. Sendo inequívoco que as partes mantiveram acordo para prorrogação de jornada e compensação de horas – com o sábado não trabalhado – impõe-se reputá-lo válido, a teor do que dispõe o art. 7º, XIII, da CF/88 e porque o caput do art. 442 da CLT dispõe que “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”, sendo dispensável a existência de acordo coletivo neste sentido. As partes podem estipular as cláusulas do contrato de trabalho, ainda que forma tácita, inexistindo óbice para a realização de acordo individual tácito, tal qual ocorreu no caso em tela, mormente porque nem a CLT e tampouco a Constituição Federal estabelecem a necessidade de acordo escrito. Além disso, o art. 59, § único, da CLT, dispõe que mesmo “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”, razão pela qual não há que se falar em pagamento, como extras, das horas excedentes de 08h00 ou de 08h48 ao dia. Prosseguindo, a análise dos controles de ponto (Id 6b7a1ca, Id 48ced2a e Id 7c1b0a8) e dos demonstrativos de pagamento de salário (Id d11559d) revela que as horas extras prestadas (assim consideradas as excedentes de 44 por semana) e não compensadas, foram corretamente pagas, em parcelas identificadas sob as rubricas ‘HORAS EXTRAS 50%’ e ‘HORAS EXTRAS 60%’, além de evidenciar que o reclamante não se ativava em jornada legalmente considerada noturna. Ficam afastados os demonstrativos de diferenças apresentados em réplica, seja porque não foi observado o intervalo intrajornada integralmente usufruído (fls. 148/149), seja porque o reclamante apurou como extras as excedentes de 08 ao dia (fl. 150), não observando a validade do acordo de prorrogação de jornada e compensação de horas existente entre as partes. Indeferem-se, portanto, os pedidos de pagamento de horas extras, de adicional noturno e reflexos. 3. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS O reclamante afirma que não usufruía o intervalo intrajornada corretamente e requer o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e reflexos. A reclamada impugna a pretensão do reclamante. Conforme fundamentação supra, foi considerada verídica a jornada de trabalho anotada em controles de ponto. Da análise dos cartões de ponto (Id 6b7a1ca, Id 48ced2a e Id 7c1b0a8), verifica-se que o reclamante usufruía o correto intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, sendo indevida a pretensão do autor. Além disso, o reclamante não logrou comprovar a existência de diferenças, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, em se tratando de fato constitutivo de seu direito. Indefere-se, portanto, o pedido deduzido na alínea ‘f’ do rol das pretensões da inicial. 4. INTERVALOS ENTRE JORNADAS E INTERSEMANAL E REFLEXOS O reclamante afirma que não usufruía o intervalo de 11 horas entre jornadas (art. 66 da CLT) e de 24 horas semanais (art. 67 da CLT) e requer o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada impugna a pretensão do reclamante. Conforme fundamentação supra, foi considerada verídica a jornada de trabalho anotada em controles de ponto. Da análise dos cartões de ponto (Id 6b7a1ca, Id 48ced2a e Id 7c1b0a8), verifica-se que o reclamante usufruía o correto intervalo entre jornadas previsto no art. 66 da CLT e o intervalo intersemanal previsto no art. 67 da CLT, sendo indevida a pretensão do obreiro. Além disso, o reclamante não logrou comprovar a existência de diferenças, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, em se tratando de fato constitutivo de seu direito. Indefere-se, portanto, o pedido deduzido na alínea ‘d.b’ do rol das pretensões da inicial. 5. DOMINGOS E FERIADOS EM DOBRO E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados e reflexos. A reclamada impugna a pretensão do reclamante. Conforme fundamentação supra, foi considerada verídica a jornada de trabalho anotada em controles de ponto. Da análise dos cartões de ponto (Id 6b7a1ca, Id 48ced2a e Id 7c1b0a8), verifica-se que o reclamante não trabalhava aos domingos ou em feriados, sendo indevida, portanto, a pretensão do obreiro. Destarte, indefere-se o pedido deduzido na alínea ‘g’ do rol das pretensões da inicial. 6. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pleiteia o autor o pagamento de indenização por danos morais em razão dos prejuízos decorrentes do descumprimento de obrigações contratuais. A reclamada impugna a pretensão do autor. A reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque, conforme fundamentação supra, o reclamante não logrou comprovar a ocorrência de qualquer descumprimento de obrigação contratual por parte do empregador. Ainda que assim não fosse, cumpre registrar não apenas que a falta de alguns dos direitos trabalhistas, por si só, não enseja necessariamente prejuízo moral ao empregado, como também não são passíveis de indenização por danos morais os pequenos dissabores e os percalços próprios do cotidiano das pessoas. Neste sentido, a jurisprudência: “DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há dúvida que a figura jurídica do dano moral, com a consequente obrigação de reparar, significou um grande avanço na ciência do Direito, que não deve cair em descrédito pela banalização. Dissabores e contrariedades advindos de ocorrências rotineiras, ligadas à atividade profissional ou acontecimentos naturais do convívio social e familiar não ensejam reparação, porque sua intensidade, em princípio, não é suficiente para comprometer a higidez psicológica do homem médio. Sensibilidades exacerbadas não devem servir de parâmetro para aplicação da norma do artigo 186 do CCB/2002” (TRT da 3a Região; PJe: 0010226-90.2015.5.03.0176 (RO); Disponibilização: 19/10/2016; Órgão Julgador: 6a Turma; Relator: Anemar Pereira Amaral). “DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO. O dano moral decorre de grave violação a direito de personalidade, de ato ilícito causador de mágoa, ou ofensa à dignidade do indivíduo, que deverá estar provado e correlacionado com o lesionamento íntimo, independentemente de repercussões patrimoniais. Meros dissabores ou desconfortos corriqueiros do cotidiano não são passíveis de ensejar a responsabilidade civil e, por conseguinte, a respectiva reparação” (TRT da 3a Região; Processo: 0001547-82.2012.5.03.0087 RO; Data de Publicação: 27/06/2016; Órgão Julgador: 3a Turma; Relator: Convocado Danilo Siqueira de C.Faria; Revisor: Camilla G.Pereira Zeidler). Diante do exposto, considerando a inexistência de dano moral gerado por prática da reclamada, não há que se falar em indenização. Indefere-se o pedido de pagamento de indenização por danos morais (alínea ‘l’ do rol das pretensões da inicial). 7. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS Pleiteia o autor a restituição de descontos efetuados a título de contribuição confederativa e contribuição assistencial. A reclamada afirma que “estes descontos nunca foram realizados” (fl. 54). Com razão a reclamada. A análise dos demonstrativos de pagamento de salário (Id d11559d) revela a inexistência de qualquer um dos descontos mencionados pelo obreiro, razão pela qual não há que se falar em restituição. Ainda que assim não fosse, cumpre registrar que em julgamento proferido em Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1018459, o E. STF julgou constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. No caso em análise, o reclamante não logrou provar que se opôs a cobrança prevista em instrumento de negociação coletiva, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, em se tratando de fato constitutivo de seu direito. Registre-se, ainda a propósito dos argumentos do autor, que a celebração de norma coletiva supõe a existência de concessões mútuas, para chegar a um bom termo, sendo que, pela Teoria do Conglobamento, a norma coletiva deve ser analisada como um todo e não cláusulas isoladas, razão pela qual indevida a restituição pretendida. Indefere-se, portanto, o pedido deduzido na alínea ‘m’ do rol das pretensões da inicial. 8. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar o reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 18). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 9. HONORÁRIOS PERICIAIS A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta o reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito AIRA MENDES REIS, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do Provimento GP-CR 02/2024. 10. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência parcial do reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita o isenta do pagamento de honorários de sucumbência. III – DISPOSITIVO Isto posto, julga-se EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso VI, do CPC, com relação ao pedido deduzido na alínea ‘k’ do rol das pretensões da inicial e, no mérito, julga-se IMPROCEDENTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por MIGUEL MANOEL DE OLIVEIRA JÚNIOR em face de ANDAIMES METAX EQUIPAMENTOS LTDA. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários periciais no valor do texto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do Provimento GP-CR 002/2024), por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito AIRA MENDES REIS, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT Custas pelo reclamante, no importe de R$ 1.302,95, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 65.147,50, dos quais fica isento. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MIGUEL MANOEL DE OLIVEIRA JUNIOR
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011690-81.2025.5.15.0042 AUTOR: MIGUEL MANOEL DE OLIVEIRA JUNIOR RÉU: ANDAIMES METAX EQUIPAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2477bce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011690-81.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: MIGUEL MANOEL DE OLIVEIRA JÚNIOR RECLAMADA: ANDAIMES METAX EQUIPAMENTOS LTDA Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO MIGUEL MANOEL DE OLIVEIRA JÚNIOR, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de ANDAIMES METAX EQUIPAMENTOS LTDA, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 65.147,50. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões do autor, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia técnica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram escritas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR 1. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante pleiteou a rescisão indireta de seu contrato de trabalho por faltas praticadas pelo empregador, bem como o pagamento dos títulos rescisórios decorrentes da extinção do contrato de trabalho nesta modalidade. Contudo, a reclamada acostou aos autos TRCT (Id 7ebeacb), que comprova a extinção do contrato de trabalho do autor ocorrida em 06/06/2025, portanto antes do ajuizamento da presente reclamatória, por iniciativa do empregador, que procedeu a dispensa do empregado na modalidade sem justa causa, tendo efetuado o pagamento dos títulos rescisórios discriminados no TRCT aludido. Ora, os efeitos da dispensa sem justa causa são os mesmos atribuídos pelo ordenamento jurídico à rescisão indireta do contrato de trabalho, de modo que, considerando a prova constante nos autos no sentido de que a reclamada procedeu à dispensa sem justa causa do reclamante em data de 06/06/2025, tendo efetuado o pagamento da importância discriminada no TRCT Id 7ebeacb (recibo de depósito de fls. 117/118), operou-se a perda superveniente do objeto do pedido de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como daqueles a ele vinculados, notadamente os pedidos de pagamento de verbas rescisórias. Neste sentido, a jurisprudência: “PERDA DO OBJETO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA NO CURSO DO PROCESSO. PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA. A dispensa sem justa causa ocorrida no curso do processo em que se discute o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho importa na perda superveniente do objeto da ação, no aspecto, com a consequente extinção do pleito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010303-36.2019.5.03.0087 (ROT); Disponibilização: 05/04/2021; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Des. Antonio Gomes de Vasconcelos). Por conseguinte, julga-se EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso VI, do CPC, com relação aos pedidos de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e de pagamento das verbas rescisórias, de expedição de guias para liberação dos depósitos fundiários e da multa de 40% e habilitação no benefício do seguro-desemprego (alínea ‘k’ do rol das pretensões da inicial). MÉRITO 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id ad3b29c) foi categórico no sentido de que “não foi caracterizada insalubridade nas atividades desempenhadas pelo reclamante” e de que “não há insalubridade em qualquer grau, conforme NR-15” (fl. 172). Diante do teor da prova pericial técnica e porque não há nos autos qualquer fato ou prova a desmerecer os apontamentos do expert, conclui-se que o reclamante não desenvolveu atividade legalmente considerada insalubre, sendo indevido o adicional postulado. Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. 2. HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS O reclamante afirma que trabalhava em jornada extraordinária e noturna, sem a devida contraprestação e requer o pagamento de horas extras, de adicional noturno e de reflexos. A reclamada se defende alegando que o reclamante cumpria a jornada de trabalho anotada em cartões de ponto e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Alega, ainda, que o adicional noturno foi corretamente pago. Os controles de ponto juntados aos autos pela reclamada apresentam marcações variadas de horários, demonstrando tratar-se de anotações verossímeis, não emergindo presunção favorável ao trabalhador, razão pela qual, tendo o autor impugnado tais documentos, incumbia-lhe provar que se ativava em jornada diversa daquela anotada, a teor do que dispõe o art. 818 da CLT, encargo do qual não se desincumbiu, na medida em que prova alguma produziu nesse sentido, razão pela qual tem-se como verídica a jornada de trabalho anotada em referidos documentos. O contrato de trabalho (Id ff01961) e os documentos Id 2ba747f e Id 3a50f9a comprovam que as partes mantiveram acordo de prorrogação de jornada e compensação de horas, por meio do qual ajustaram o pagamento, como extras, apenas das horas excedentes de 44 por semana e que não tivessem sido compensadas, uma vez que, muito embora o reclamante cumprisse jornada superior a 08 horas de segunda a sexta-feira, não trabalhava aos sábados, como forma de compensação pelo excesso de jornada nos demais dias. Sendo inequívoco que as partes mantiveram acordo para prorrogação de jornada e compensação de horas – com o sábado não trabalhado – impõe-se reputá-lo válido, a teor do que dispõe o art. 7º, XIII, da CF/88 e porque o caput do art. 442 da CLT dispõe que “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”, sendo dispensável a existência de acordo coletivo neste sentido. As partes podem estipular as cláusulas do contrato de trabalho, ainda que forma tácita, inexistindo óbice para a realização de acordo individual tácito, tal qual ocorreu no caso em tela, mormente porque nem a CLT e tampouco a Constituição Federal estabelecem a necessidade de acordo escrito. Além disso, o art. 59, § único, da CLT, dispõe que mesmo “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”, razão pela qual não há que se falar em pagamento, como extras, das horas excedentes de 08h00 ou de 08h48 ao dia. Prosseguindo, a análise dos controles de ponto (Id 6b7a1ca, Id 48ced2a e Id 7c1b0a8) e dos demonstrativos de pagamento de salário (Id d11559d) revela que as horas extras prestadas (assim consideradas as excedentes de 44 por semana) e não compensadas, foram corretamente pagas, em parcelas identificadas sob as rubricas ‘HORAS EXTRAS 50%’ e ‘HORAS EXTRAS 60%’, além de evidenciar que o reclamante não se ativava em jornada legalmente considerada noturna. Ficam afastados os demonstrativos de diferenças apresentados em réplica, seja porque não foi observado o intervalo intrajornada integralmente usufruído (fls. 148/149), seja porque o reclamante apurou como extras as excedentes de 08 ao dia (fl. 150), não observando a validade do acordo de prorrogação de jornada e compensação de horas existente entre as partes. Indeferem-se, portanto, os pedidos de pagamento de horas extras, de adicional noturno e reflexos. 3. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS O reclamante afirma que não usufruía o intervalo intrajornada corretamente e requer o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e reflexos. A reclamada impugna a pretensão do reclamante. Conforme fundamentação supra, foi considerada verídica a jornada de trabalho anotada em controles de ponto. Da análise dos cartões de ponto (Id 6b7a1ca, Id 48ced2a e Id 7c1b0a8), verifica-se que o reclamante usufruía o correto intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, sendo indevida a pretensão do autor. Além disso, o reclamante não logrou comprovar a existência de diferenças, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, em se tratando de fato constitutivo de seu direito. Indefere-se, portanto, o pedido deduzido na alínea ‘f’ do rol das pretensões da inicial. 4. INTERVALOS ENTRE JORNADAS E INTERSEMANAL E REFLEXOS O reclamante afirma que não usufruía o intervalo de 11 horas entre jornadas (art. 66 da CLT) e de 24 horas semanais (art. 67 da CLT) e requer o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada impugna a pretensão do reclamante. Conforme fundamentação supra, foi considerada verídica a jornada de trabalho anotada em controles de ponto. Da análise dos cartões de ponto (Id 6b7a1ca, Id 48ced2a e Id 7c1b0a8), verifica-se que o reclamante usufruía o correto intervalo entre jornadas previsto no art. 66 da CLT e o intervalo intersemanal previsto no art. 67 da CLT, sendo indevida a pretensão do obreiro. Além disso, o reclamante não logrou comprovar a existência de diferenças, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, em se tratando de fato constitutivo de seu direito. Indefere-se, portanto, o pedido deduzido na alínea ‘d.b’ do rol das pretensões da inicial. 5. DOMINGOS E FERIADOS EM DOBRO E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados e reflexos. A reclamada impugna a pretensão do reclamante. Conforme fundamentação supra, foi considerada verídica a jornada de trabalho anotada em controles de ponto. Da análise dos cartões de ponto (Id 6b7a1ca, Id 48ced2a e Id 7c1b0a8), verifica-se que o reclamante não trabalhava aos domingos ou em feriados, sendo indevida, portanto, a pretensão do obreiro. Destarte, indefere-se o pedido deduzido na alínea ‘g’ do rol das pretensões da inicial. 6. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pleiteia o autor o pagamento de indenização por danos morais em razão dos prejuízos decorrentes do descumprimento de obrigações contratuais. A reclamada impugna a pretensão do autor. A reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque, conforme fundamentação supra, o reclamante não logrou comprovar a ocorrência de qualquer descumprimento de obrigação contratual por parte do empregador. Ainda que assim não fosse, cumpre registrar não apenas que a falta de alguns dos direitos trabalhistas, por si só, não enseja necessariamente prejuízo moral ao empregado, como também não são passíveis de indenização por danos morais os pequenos dissabores e os percalços próprios do cotidiano das pessoas. Neste sentido, a jurisprudência: “DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há dúvida que a figura jurídica do dano moral, com a consequente obrigação de reparar, significou um grande avanço na ciência do Direito, que não deve cair em descrédito pela banalização. Dissabores e contrariedades advindos de ocorrências rotineiras, ligadas à atividade profissional ou acontecimentos naturais do convívio social e familiar não ensejam reparação, porque sua intensidade, em princípio, não é suficiente para comprometer a higidez psicológica do homem médio. Sensibilidades exacerbadas não devem servir de parâmetro para aplicação da norma do artigo 186 do CCB/2002” (TRT da 3a Região; PJe: 0010226-90.2015.5.03.0176 (RO); Disponibilização: 19/10/2016; Órgão Julgador: 6a Turma; Relator: Anemar Pereira Amaral). “DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO. O dano moral decorre de grave violação a direito de personalidade, de ato ilícito causador de mágoa, ou ofensa à dignidade do indivíduo, que deverá estar provado e correlacionado com o lesionamento íntimo, independentemente de repercussões patrimoniais. Meros dissabores ou desconfortos corriqueiros do cotidiano não são passíveis de ensejar a responsabilidade civil e, por conseguinte, a respectiva reparação” (TRT da 3a Região; Processo: 0001547-82.2012.5.03.0087 RO; Data de Publicação: 27/06/2016; Órgão Julgador: 3a Turma; Relator: Convocado Danilo Siqueira de C.Faria; Revisor: Camilla G.Pereira Zeidler). Diante do exposto, considerando a inexistência de dano moral gerado por prática da reclamada, não há que se falar em indenização. Indefere-se o pedido de pagamento de indenização por danos morais (alínea ‘l’ do rol das pretensões da inicial). 7. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS Pleiteia o autor a restituição de descontos efetuados a título de contribuição confederativa e contribuição assistencial. A reclamada afirma que “estes descontos nunca foram realizados” (fl. 54). Com razão a reclamada. A análise dos demonstrativos de pagamento de salário (Id d11559d) revela a inexistência de qualquer um dos descontos mencionados pelo obreiro, razão pela qual não há que se falar em restituição. Ainda que assim não fosse, cumpre registrar que em julgamento proferido em Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1018459, o E. STF julgou constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. No caso em análise, o reclamante não logrou provar que se opôs a cobrança prevista em instrumento de negociação coletiva, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, em se tratando de fato constitutivo de seu direito. Registre-se, ainda a propósito dos argumentos do autor, que a celebração de norma coletiva supõe a existência de concessões mútuas, para chegar a um bom termo, sendo que, pela Teoria do Conglobamento, a norma coletiva deve ser analisada como um todo e não cláusulas isoladas, razão pela qual indevida a restituição pretendida. Indefere-se, portanto, o pedido deduzido na alínea ‘m’ do rol das pretensões da inicial. 8. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar o reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 18). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 9. HONORÁRIOS PERICIAIS A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta o reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito AIRA MENDES REIS, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do Provimento GP-CR 02/2024. 10. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência parcial do reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita o isenta do pagamento de honorários de sucumbência. III – DISPOSITIVO Isto posto, julga-se EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso VI, do CPC, com relação ao pedido deduzido na alínea ‘k’ do rol das pretensões da inicial e, no mérito, julga-se IMPROCEDENTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por MIGUEL MANOEL DE OLIVEIRA JÚNIOR em face de ANDAIMES METAX EQUIPAMENTOS LTDA. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários periciais no valor do texto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do Provimento GP-CR 002/2024), por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito AIRA MENDES REIS, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT Custas pelo reclamante, no importe de R$ 1.302,95, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 65.147,50, dos quais fica isento. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDAIMES METAX EQUIPAMENTOS LTDA