0011689-66.2022.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 19ª Vara Cível
- Classe
- Penhora / Depósito / Avaliação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0011689-66.2022.8.26.0100 (processo principal 1101484-47.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - SALIM IBRAHIM MATAR - Guilda Mattar - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos porSALIM IBRAHIM MATAR(fls. 473/475) em face da decisão de fls. 466/468, alegando a existência de omissões quanto à delimitação do objeto da perícia técnica. Sustenta o embargante a necessidade de a prova pericial verificar a compatibilidade do projeto de regularização com o instrumento particular de compromisso de compra e venda (27/07/2009) e com o laudo pericial anterior, bem como a necessidade de análise abrangente das áreas classificadas como "a demolir", para além da loja 6. A executada manifestou-se às fls. 480/481, prestando esclarecimentos sobre os protocolos administrativos e colacionando documentos (fls. 482/497). Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para integrar a decisão de fls. 466/468. Com efeito, a delimitação do objeto da perícia deve guardar estreita correlação com o título executivo e com os contornos do negócio jurídico subjacente que originou a obrigação de fazer. A regularização do imóvel perante a municipalidade não pode ser dissociada das obrigações contratuais assumidas entre as partes, sob pena de esvaziamento do provimento jurisdicional ou de imposição de prejuízo indevido ao credor sob o manto de uma suposta viabilidade técnica administrativa. Dessa forma, a decisão embargada passa a ter o objeto da perícia ampliado para que oexperttambém se manifeste sobre: a)A compatibilidade do projeto de regularização apresentado pela executada (SEI nº 1020.2023/0015592-2) com as cláusulas doInstrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra celebrado em 27/07/2009, bem como com o laudo pericial anteriormente homologado nestes autos, observando-se a titularidade das instalações, áreas de uso exclusivo e a destinação de cada unidade; b)A verificação analítica de todas as áreas classificadas no projeto comoexistente irregular a demolir(que totalizariam 182,40 m²), identificando se tais áreas abrangem unidades ou benfeitorias contratualmente atribuídas ao exequente, apontando, fundamentadamente, a real necessidade técnica de tais demolições ou a existência de alternativas que preservem a integridade das áreas do credor. No que tange à petição de fls. 480/481, dou por cumprida a determinação de exibição documental pela executada, ressalvando que eventual ausência de peças dos processos administrativos anteriores deverá ser suprida pelo Sr. Perito mediante diligência direta aos órgãos municipais, caso entenda necessário para a conclusão do encargo (art. 473, § 3º, CPC). Ante o exposto e considerando a integração ora realizada,DETERMINO: i)A intimação do peritoNoil Francisco Camargo Sampaiopara que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários, levando em conta os novos pontos controvertidos ora fixados; ii)Com a vinda da proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC), devendo o exequente, no mesmo ato, providenciar o depósito do valor em caso de concordância, restando mantida a autorização para futura inclusão da verba no cálculo da execução; iii)Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos suplementares focados exclusivamente nos pontos integrados nesta decisão (art. 465, § 1º, CPC). - ADV: LESLIE APARECIDO MAGRO (OAB 130460/SP), AUGUSTO ROTONDO (OAB 123195/PR), THAIS CRISTINA BEZERRA TAVARES (OAB 494735/SP), BENEDITO MAURO EGÊA BACO (OAB 423437/SP), ÉRICO PRADO KLEIN (OAB 70041/PR), ÉRICO PRADO KLEIN (OAB 70041/PR), CAIO RIOEI YAMAGUCHI FERREIRA (OAB 315210/SP), ANDERSON BEZERRA LOPES (OAB 274537/SP), MIGUEL NAGIB MOUSSA (OAB 75802/SP), LUIS CESAR MILANESI (OAB 203943/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GUILDA MATTAR
Autor SALIM IBRAHIM MATAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAIS CRISTINA BEZERRA TAVARES
OAB: 494735/SP
CAIO RIOEI YAMAGUCHI FERREIRA
OAB: 315210/SP
ÉRICO PRADO KLEIN
OAB: 70041/PR
BENEDITO MAURO EGÊA BACO
OAB: 423437/SP
AUGUSTO ROTONDO
OAB: 123195/PR
MIGUEL NAGIB MOUSSA
OAB: 75802/SP
ANDERSON BEZERRA LOPES
OAB: 274537/SP
LESLIE APARECIDO MAGRO
OAB: 130460/SP
LUIS CESAR MILANESI
OAB: 203943/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0011689-66.2022.8.26.0100 (processo principal 1101484-47.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - SALIM IBRAHIM MATAR - Guilda Mattar - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos porSALIM IBRAHIM MATAR(fls. 473/475) em face da decisão de fls. 466/468, alegando a existência de omissões quanto à delimitação do objeto da perícia técnica. Sustenta o embargante a necessidade de a prova pericial verificar a compatibilidade do projeto de regularização com o instrumento particular de compromisso de compra e venda (27/07/2009) e com o laudo pericial anterior, bem como a necessidade de análise abrangente das áreas classificadas como "a demolir", para além da loja 6. A executada manifestou-se às fls. 480/481, prestando esclarecimentos sobre os protocolos administrativos e colacionando documentos (fls. 482/497). Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para integrar a decisão de fls. 466/468. Com efeito, a delimitação do objeto da perícia deve guardar estreita correlação com o título executivo e com os contornos do negócio jurídico subjacente que originou a obrigação de fazer. A regularização do imóvel perante a municipalidade não pode ser dissociada das obrigações contratuais assumidas entre as partes, sob pena de esvaziamento do provimento jurisdicional ou de imposição de prejuízo indevido ao credor sob o manto de uma suposta viabilidade técnica administrativa. Dessa forma, a decisão embargada passa a ter o objeto da perícia ampliado para que oexperttambém se manifeste sobre: a)A compatibilidade do projeto de regularização apresentado pela executada (SEI nº 1020.2023/0015592-2) com as cláusulas doInstrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra celebrado em 27/07/2009, bem como com o laudo pericial anteriormente homologado nestes autos, observando-se a titularidade das instalações, áreas de uso exclusivo e a destinação de cada unidade; b)A verificação analítica de todas as áreas classificadas no projeto comoexistente irregular a demolir(que totalizariam 182,40 m²), identificando se tais áreas abrangem unidades ou benfeitorias contratualmente atribuídas ao exequente, apontando, fundamentadamente, a real necessidade técnica de tais demolições ou a existência de alternativas que preservem a integridade das áreas do credor. No que tange à petição de fls. 480/481, dou por cumprida a determinação de exibição documental pela executada, ressalvando que eventual ausência de peças dos processos administrativos anteriores deverá ser suprida pelo Sr. Perito mediante diligência direta aos órgãos municipais, caso entenda necessário para a conclusão do encargo (art. 473, § 3º, CPC). Ante o exposto e considerando a integração ora realizada,DETERMINO: i)A intimação do peritoNoil Francisco Camargo Sampaiopara que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários, levando em conta os novos pontos controvertidos ora fixados; ii)Com a vinda da proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC), devendo o exequente, no mesmo ato, providenciar o depósito do valor em caso de concordância, restando mantida a autorização para futura inclusão da verba no cálculo da execução; iii)Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos suplementares focados exclusivamente nos pontos integrados nesta decisão (art. 465, § 1º, CPC). - ADV: LESLIE APARECIDO MAGRO (OAB 130460/SP), AUGUSTO ROTONDO (OAB 123195/PR), THAIS CRISTINA BEZERRA TAVARES (OAB 494735/SP), BENEDITO MAURO EGÊA BACO (OAB 423437/SP), ÉRICO PRADO KLEIN (OAB 70041/PR), ÉRICO PRADO KLEIN (OAB 70041/PR), CAIO RIOEI YAMAGUCHI FERREIRA (OAB 315210/SP), ANDERSON BEZERRA LOPES (OAB 274537/SP), MIGUEL NAGIB MOUSSA (OAB 75802/SP), LUIS CESAR MILANESI (OAB 203943/SP)