Detalhe do processo

0011689-22.2026.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (45) 3308-8009 - Celular: (45) 3308-8169 - E-mail: fi-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011689-22.2026.8.16.0030 Processo: 0011689-22.2026.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 11/04/2026 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima: ÂNGELA CRISTINA GUIMARÃES Réu: JONATAS RICARDO ASTRIZZI SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia, na sequência, aditada, em face de JONATAS RICARDO ASTRIZZI, já qualificado, atualmente recolhido na Cadeia Pública Laudemir Neves de Foz do Iguaçu/Pr, atribuindo-lhe a prática do delito descrito no artigo 157, caput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, por três vezes, em concurso formal, nos seguintes termos (mov. 39): 1. No dia 11 de abril de 2026, por volta das 13h55min, no interior de uma lavanderia localizada na Rua Engenheiro Rebouças nº 591, neste Município e Comarca de Foz do Iguaçu, o denunciado JONATAS RICARDO ASTRIZZI, agindo com consciência e vontade de se assenhorear definitivamente da coisa alheia, praticou atos tendentes à subtração de coisa alheia móvel, mediante grave ameaça, exigindo que as vítimas lhe entregassem dinheiro e celular, em tom ameaçador e investindo contra as vítimas, com intenção de efetuar a subtração física dos bens (vídeo – mov. 1.9). 2. Consta que o denunciado invadiu a lavanderia, onde estavam um casal de turistas ainda não identificados e a ofendida ÂNGELA CRISTINA GUIMARÃES, e tentou subtrair os seus celulares e demais pertences, não consumando o crime porque o casal de turistas conseguiu fugir e a ofendida ÂNGELA reagiu, empurrando o denunciado e gritando por socorro, e populares que estavam no local intervieram em seu auxílio, impedindo a consumação da subtração (circunstâncias alheias à vontade do denunciado). A peça acusatória aditada foi recebida em 24 de abril de 2026 (mov. 43). Devidamente citado (mov. 61), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de Defensora nomeada (mov. 66). Na fase de instrução, foram inquiridas uma vítima, uma Policial Militar, havendo desistência de um testigo, seguindo-se o interrogatório (mov. 93). Em alegações finais (mov. 98), o Ministério Público requereu a condenação do acusado pela prática do crime de roubo tentado, nos termos da denúncia. Na primeira fase da dosimetria da pena, postulou a valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes e das consequências do crime. Requereu, ainda, o reconhecimento da causa de diminuição de pena decorrente da tentativa na fração mínima legalmente prevista, bem como a incidência do concurso formal, com exasperação da pena na fração de 1/5 (um quinto), em razão da existência de três vítimas. Outrossim, pugnou pela fixação do valor unitário do dia-multa no mínimo legal e pela imposição do regime inicial semiaberto, pelo não cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e da suspensão condicional da pena, bem como pela impossibilidade de detração penal. Requereu, ainda, a manutenção da prisão preventiva do réu e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, em montante não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). A Defesa, por seu turno (mov. 102), em memoriais, pugnou pela absolvição do réu, com fundamento na tese de atipicidade da conduta, sustentando a ausência de emprego de violência ou grave ameaça e de fragilidade probatória, sob o argumento de ausência de reconhecimento formal do acusado pela vítima, nos moldes do artigo 226, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, postulou a desclassificação da imputação para o crime de furto simples. Em caso de condenação, pleiteou a aplicação da causa de diminuição da tentativa no patamar máximo, a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento da incidência do concurso formal, por entender que houve apenas um único fato criminoso, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a concessão da suspensão condicional da pena, e, ainda, a revogação da prisão preventiva, argumentando ausência dos requisitos da custódia cautelar e a primariedade do réu. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo-crime em ação penal de iniciativa pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de JONATAS RICARDO ASTRIZZI, imputando-lhe a prática do delito capitulado no artigo 157, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, por três vezes, em concurso formal. Verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação (possibilidade jurídica do pedido - tipicidade aparente, interesse de agir – punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo), bem como os pressupostos de validade e regularidade processual. Assim, passo ao exame do mérito. A materialidade do delito imputado vem sobejamente evidenciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2), termos de depoimento policial (movs. 1.4/6), termo de declaração da vítima (mov. 1.8), imagens da câmera de segurança (mov. 1.9), relatório da autoridade policial (mov. 4.1), e demais documentos anexados aos autos. A autoria delitiva, por sua vez, é certa e recai sobre a pessoa do réu. Durante a instrução processual (mov. 93.2), a vítima Ângela Cristina Guimarães declarou que estava em uma lavanderia 24 horas, no início da tarde de um sábado, aguardando a lavagem de suas roupas, e no local havia também um casal de estrangeiros, quando percebeu a aproximação do réu, que entrou, fechou a porta e deu voz de assalto ao casal, exigindo a entrega de dinheiro e celular, chegando a anunciar que não se importava com as câmeras de segurança do estabelecimento. Ao ver a abordagem, disse que tentou guardar o celular e sair da lavanderia, mas o réu foi em sua direção, bloqueou a porta e tentou puxar sua bolsa, exigindo que a entregasse, no entanto, se recusou e forçou a porta para sair, momento em que o acusado usou de força física para impedi-la, empurrando a porta de volta, confronto físico que gerou hematomas nos seus braços e pernas, os quais perduraram por dias. Relatou que o casal de estrangeiros conseguiu sair da lavanderia durante a distração, mas retornou a pedido dela para ajudá-la a empurrar a porta pelo lado de fora, e neste momento, começou a gritar por socorro, o que chamou a atenção de pessoas em um restaurante em frente ao local, onde havia um policial à paisana que saiu em seu auxílio. Diante disso, o denunciado fugiu a pé. Destacou que momentos depois, a Polícia Militar capturou o réu em uma avenida próxima e se deslocaram até a lavanderia onde estava para colher seus dados e solicitar que ela os acompanhasse até a Delegacia, afirmando que nessa ocasião, teve contato visual com o detido na viatura, confirmando, com certeza, que ele era autor do crime. Informou que, durante o embate, o réu não chegou a fazer ameaças verbais de agressão direta com chutes ou socos, mas temeu que isso ocorresse, pois ele se insurgiu agressivamente contra si, recuando apenas quando disse que chamaria a polícia. Relatou, por fim, que após o crime ficou abalada e com medo de reencontrar o acusado e ele se recordar de sua fisionomia, pois reside na região em que os fatos ocorreram, acrescentando que em razão do trauma, comprou uma máquina de lavar roupas para não precisar mais ir à lavanderia. Por sua vez, a Policial Militar Marilei Pedroso, em Juízo (mov. 93.3), historiou que a equipe realizava patrulhamento pela Avenida Juscelino Kubitschek quando foi abordada por populares que apontaram um indivíduo como autor de um crime patrimonial ocorrido momentos antes. Em razão das informações recebidas, a equipe policial realizou a abordagem de Jonatas, ordem inicialmente não acatada, sendo necessário estacionar a viatura para proceder à intervenção, e, realizada busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado na posse do réu. Prosseguiu informando que os populares relataram que uma vítima da tentativa de roubo se encontrava em uma lavanderia localizada nas proximidades e, com o acusado já detido, a equipe policial deslocou-se ao estabelecimento para averiguar a situação. Contou que, em conversa com Ângela, ela relatou que estava na lavanderia quando o acusado ingressou no local e, inicialmente, tentou praticar o roubo contra um casal de turistas que ali se encontrava, os quais conseguiram se desvencilhar da situação e deixar o estabelecimento, porém, ela permaneceu na lavanderia, ocasião em que o acusado passou a exigir a entrega do aparelho celular dela, dinheiro e outros bens de valor. Informou, ainda, que a vítima tentou deixar o estabelecimento e que populares que se encontravam nas imediações perceberam a ação, indo ajudá-la; nesse momento, o acusado empreendeu fuga, sendo abordado por sua equipe policial nas proximidades. Acrescentou que, após colher o relato da vítima, foi dada voz de prisão ao acusado e consignou não ter lembranças sobre eventual estado de embriaguez do réu no momento da abordagem. Interrogado em Juízo (mov. 93.4), o acusado Jonatas Ricardo Astrizzi negou a prática do roubo, afirmando que esteve no local dos fatos, mas não teve a intenção de subtrair bens de ninguém. Historiou que, na época, havia recém-chegado à cidade, vindo de Palmitos/SC e já estava trabalhando com carteira assinada na empresa Frimesa, contudo, encontrava-se temporariamente em situação de rua, por ter perdido o horário de entrada do abrigo onde residia. Declarou que o casal que abordou na lavanderia era venezuelano, e por já conhecê-los, tendo em vista que também residiam no abrigo, apenas pediu um celular emprestado para acessar o aplicativo do seu cartão de vale-refeição para desbloqueá-lo, pretendendo posteriormente passar o cartão em uma banca para obter dinheiro em espécie a fim de pagar o aluguel e comprar roupas, acrescentando que também mencionou algo sobre dinheiro aos estrangeiros, todavia, o casal não quis ajudá-lo por estar sujo e embriagado. Admitiu que também pediu o celular de outra mulher que estava no local, justificando que não agiu de forma agressiva nem tentou roubá-la, atribuindo sua conduta ao desespero e ao estado de embriaguez, pois havia consumido cachaça. Aventou que caso pretendesse subtrair os bens, os teria tomado à força, empurrado ou entrado em luta corporal com os ofendidos, ou ainda, poderia ter quebrado a porta de vidro do estabelecimento, o que não fez, pois não era sua intenção roubar. Negou ter trancado a vítima ou segurado a porta, sustentando que foram as próprias pessoas do local que fecharam a porta para o impedir de sair. Por fim, desculpou-se pelo ocorrido, dizendo que conhecia o funcionamento da lavanderia, possuía cadastro no local e, inclusive, tinha o contato do proprietário, concluindo que não usa drogas e que seu único histórico criminal anterior foi um processo por crime de trânsito já resolvido no Estado de Santa Catarina. Pois bem. Deslindada a prova oral produzida sob o crivo do contraditório, não remanescem dúvidas acerca da materialidade e da autoria dos crimes de roubo imputados ao réu Jonatas Ricardo Astrizzi, impondo-se, por conseguinte, a prolação de édito condenatório. Perlustrando os autos, verifica-se que os relatos prestados pela vítima Ângela Cristina Guimarães, tanto na fase inquisitiva quanto sob o crivo do contraditório judicial (movs. 1.8 e 93.2), mostram-se firmes e harmônicos entre si. A ofendida narrou que se encontrava em uma lavanderia quando o acusado ingressou no estabelecimento e anunciou o assalto a um casal de turistas, sendo que, diante da situação, tentou deixar o local, porém o réu passou a agir diretamente contra ela, fechando a porta com violência, ao mesmo tempo em que exigia a entrega de sua bolsa, momento em que se instaurou um embate físico entre ambos, ela buscando abrir a porta para sair do local, enquanto Jonatas empregava força para impedi-la, circunstância que lhe resultou hematomas. Discorreu que o casal de estrangeiros conseguiu deixar a lavanderia, mas retornou em seguida para auxiliá-la a se desvencilhar da investida criminosa, sendo que, em seguida, passou a gritar por socorro, o que motivou a fuga do acusado, sem lograr subtrair nenhum pertence. Cumpre salientar que, em delitos patrimoniais a palavra da vítima assume especial relevo probatório, sobretudo quando amparada por outros elementos de convicção idôneos, como ocorre na espécie, em que as imagens da câmera de segurança e os depoimentos policiais corroboram a narrativa apresentada pela lesada. Nesse sentido é firme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS COESOS E CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] III. Razões de decidir 3. A autoria e materialidade do delito estão comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência, pelas imagens, termo de declaração das vítimas e pela prova oral colhida em juízo. 4. Em crimes patrimoniais a palavra da vítima assume especial relevância, especialmente se corroborada pelos demais elementos dos autos. 5. Os policiais militares que atenderam a ocorrência confirmaram os relatos dados pelos ofendidos em sede policial. IV. Dispositivo e tese. 6. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: ‘A palavra da vítima, prestada sob o crivo do contraditório, é considerada meio de prova idôneo e revestido de especial valor em crimes patrimoniais, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios.’ [...]” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004177-77.2023.8.16.0196 - Curitiba - Relatora: Desa. Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 06/12/2025 - grifei) Com efeito, os depoimentos da Policial Militar Marilei Pedroso (movs. 1.4 e 93.3) – revestidos da presunção de legitimidade inerente aos atos praticados por agentes públicos no exercício de suas funções –, corroboram integralmente a narrativa apresentada pela vítima, ao consignar que populares indicaram o acusado como autor de um roubo ocorrido instantes antes. Realizada a abordagem, conduziram-no ao local dos fatos, ocasião em que colheram o relato de Ângela, tendo a policial reproduzido que o acusado inicialmente dirigiu sua ação criminosa contra turistas presente no local, mas, com a evasão dessas vítimas, voltou sua investida contra Ângela, passando a exigir o aparelho celular e dinheiro, mediante emprego de violência e grave ameaça. Diante do exposto, não subsistem dúvidas quanto à autoria delitiva, sendo prescindível a realização de reconhecimento formal do acusado. Isso porque o réu não foi apresentado aleatoriamente à vítima, mas detido pela Polícia Militar nas imediações do local dos fatos, instantes após a prática delitiva. Na sequência, os policiais deslocaram-se até a lavanderia, ocasião em que Ângela visualizou o acusado detido e o identificou, com certeza, como o autor do roubo, reconhecimento este ratificado em Juízo (mov. 93.2). Ademais, as imagens das câmeras de segurança do estabelecimento anexadas aos autos à mov. 1.9 afastam qualquer dúvida razoável acerca da autoria delitiva. Com efeito, o artigo 226 do Código de Processo Penal condiciona a realização do reconhecimento pessoal nas hipóteses em que tal providência se mostrar imprescindível, o que não se verifica no caso. Nesse sentido confiram-se os arestos recentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná, respectivamente: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. DESNECESSIDADE DE FORMALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, alegando nulidade no reconhecimento pessoal dos acusados, realizado sem formalidade, após prisão em flagrante por roubo de motocicleta. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoas, realizado sem o procedimento formal previsto no art. 226 do CPP, é válido quando a vítima identifica espontaneamente os acusados sem dúvidas sobre sua identidade. III. Razões de decidir. 3. O procedimento de reconhecimento de pessoa terá lugar quando houver necessidade, ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. 4. No caso, a vítima reconheceu espontaneamente os acusados no momento da prisão em flagrante, sem dúvidas sobre sua identidade, tornando desnecessário o procedimento formal de reconhecimento. 5. A condenação foi fundamentada em outros elementos de prova, incluindo a confirmação do adolescente infrator sobre a participação no crime, afastando a alegação de nulidade. IV. Dispositivo e tese. 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de pessoas sem o procedimento formal do art. 226 do CPP é válido quando a vítima identifica espontaneamente os acusados sem dúvidas sobre sua identidade. 2. A condenação pode ser fundamentada em outros elementos de prova além do reconhecimento pessoal. [...].” (STJ - AgRg no HC n. 992.970/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025 - grifei) “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. [...] PLEITO ABSOLUTÓRIO SUSTENTADO NA ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL E NA AUSÊNCIA DE PROVAS VÁLIDAS SOBRE A AUTORIA DO CRIME PATRIMONIAL. TESES AFASTADAS. NÃO REALIZAÇÃO DE ATO FORMAL DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EVENTUAL INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DISPOSTAS NO ARTIGO 226 DO CPP QUE NÃO ACARRETA AUTOMÁTICA ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO. DEFINIÇÃO DA AUTORIA EM RAZÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES E DA ARMA UTILIZADA NO CRIME POUCO TEMPO APÓS A SUBTRAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA DAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E VESTIMENTAS. VALIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA E DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS ENVOLVIDOS NA OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARCIALIDADE OU MÁ-FÉ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO RÉU DEVIDAMENTE CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA E INCOMPATÍVEL COM A DINÂMICA DOS FATOS DEMONSTRADA PELA INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. [...] 2. As questões em discussão consistem em verificar se há nulidade no procedimento de reconhecimento pessoal por inobservância às regras do art. 226 do CPP; averiguar se a instrução resultou em elementos aptos a sustentar o desfecho condenatório, diante da alegação de fragilidade das provas de autoria e se há possibilidade de alteração da reprimenda e do regime inicial imposto, de detração penal e de concessão do direito de recorrer em liberdade. III. Razões de decidir [...] 5. No caso concreto, não foi realizado procedimento de reconhecimento pessoal, de modo que não se pode questionar sua validade. 6. O art. 226 do CPP prevê que as regras nele listadas deverão ser observadas “quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa”, mas, no caso em exame, essa necessidade não se fez presente, porquanto houve a prisão em flagrante do acusado, na posse da res e da arma utilizada no crime, pouco tempo após a subtração. 7. Ainda que tal ato tivesse sido levado a termo sem a observância integral das regras dispostas na norma invocada, é evidente que as circunstâncias da prisão formam elementos independentes que, por si, apontam para a autoria delitiva. 8. O acusado não foi aleatoriamente apresentado à vítima para reconhecimento. Como se viu, a imputação de autoria se deu em razão da prisão pouco tempo após a subtração, ainda na posse dos valores subtraídos da ofendida e da arma utilizada na empreitada criminosa. 9. Inexiste qualquer impedimento à utilização dos relatos dos agentes de segurança participantes do flagrante ou das investigações como elemento válido de prova, mormente quando eles, como no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório. [...] 19. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. [...]”. (TJPR – 0001204-05.2025.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Relator: Des. Celso Jair Mainardi - J. 13/10/2025, 4ª Câmara Criminal - grifei) Outrossim, a análise das imagens registradas pelo sistema de monitoramento do estabelecimento (mov. 1.9) afasta in totum a versão exculpatória apresentada pelo acusado em Juízo (mov. 93.4). Isto porque o conteúdo demonstra a inexistência de qualquer relação prévia entre o réu e o casal de turistas, bem como que não solicitou auxílio aos ofendidos para o desbloqueio de cartão por meio de aplicativo de telefone celular. Além disso, as gravações evidenciam que foi o próprio acusado quem obstou a saída da vítima do local, e não o inverso, como por ele sustentado. Observa-se nas imagens que Jonatas ingressa repentinamente na lavanderia, fecha a porta de acesso, e, olhando para a câmera, esbraveja: “Não quero saber se tem câmera, nada!”, então, dirige-se ao casal de estrangeiros e, em tom exaltado, passa a gritar reiteradamente: “Dinheiro e celular! Dinheiro e celular!”. Diante da ausência de reação imediata do turista, o réu toma de suas mãos uma sacola, aparentemente, vazia, e a arremessa ao chão. Nesse instante, a vítima Ângela, que se encontrava sentada em posição oposta no ambiente, levanta-se, abre a porta e tenta deixar o local, todavia, é obstada pelo réu que empurra a porta com força, procurando fechá-la, circunstância que possibilita a evasão do casal. Em seguida, instaura-se embate físico entre Ângela e o acusado, enquanto a vítima tenta abrir a porta e deixar o estabelecimento, o réu, valendo-se de força física superior, consegue fechá-la. Pouco depois, a mulher estrangeira retorna ao local e auxilia Ângela na abertura da porta. Nesse contexto, Ângela afirma que acionará a polícia, ao que o acusado responde que poderia fazê-lo. Observa-se que o réu executa violentamente mais três solavancos na porta de vidro, ao passo que as vítimas fazem força no sentido oposto. Por conseguinte, as imagens exibem que o réu somente deixa a lavanderia após a resistência das ofendidas e quando Ângela passa a gritar por socorro, circunstância que ocasionou o comparecimento de populares ao local para prestar auxílio. Sob essa perspectiva, não prosperam as teses absolutória, fundada na alegada atipicidade da conduta, nem desclassificatória para o delito de furto simples. Isso porque o conjunto probatório demonstra, de forma segura, o emprego de violência e grave ameaça pelo acusado, circunstâncias evidenciadas pelas imagens captadas pelas câmeras de segurança e corroboradas pela prova oral produzida em juízo. Ademais, a vítima afirmou que, em decorrência do embate físico travado com o réu, sofreu lesões corporais de natureza leve, consistentes em hematomas nos braços e nas pernas, os quais perduraram por período considerável após os fatos. Assim, ainda que o réu tenha usado de violência física, diretamente contra a porta do estabelecimento comercial, inequivocamente atingiu a integridade física da vítima, de forma consciente e deliberada, com o fim de concretizar a subtração dos seus bens mantendo-a no local, caracterizando o emprego de violência física próprio do delito de roubo. Neste tocante, calha alusão às lições do festejado doutrinador Guilherme de Souza Nucci: ˜Como já tivemos oportunidade de analisar no contexto do furto, qualquer tipo de violência incidente sobre a pessoa humana, com a finalidade de levar-lhe os pertences, configura roubo, e não um simples furto. Ainda que a violência seja exercida contra a coisa, se de algum modo atingir a pessoa (lesionando-a ou não), existe roubo. O tipo penal do furto é bem claro, prevendo conduta livre de qualquer violência (uso de força ou coação) contra a pessoa humana, enquanto o tipo do roubo inclui tal figura. Logo, não é possível dizer que um “singelo” empurrão no ofendido não é suficiente para concretizar a violência exigida pelo tipo legal de roubo. A violência não tem graus ou espécies: estando presente, transforma o crime patrimonial do art. 155 para o previsto no art. 157.˜ (Nucci, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 212 do Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2026. P. 320 - grifei) Ademais, in casu, igualmente restou configurada a grave ameaça, na medida em que a vítima manifestou em Juízo ter sentido fundado temor de sofrer agressões diretas do réu diante de sua postura agressiva e exaltada. A percepção da ofendida é plenamente justificável diante do contexto dos fatos, especialmente porque o acusado, em nítida superioridade física, ao exigir a entrega dos bens, impediu sua saída do estabelecimento restringindo sua liberdade de locomoção, com o gravame de a vítima ter permanecido sozinha com ele no local, ainda que por breve período, conjuntura apta a incutir receio por sua integridade física e a reduzir sua capacidade de resistência, preenchendo a elementar típica prevista no artigo 157, do Código Penal. Nesse sentido, oportuna a alusão ao aresto recente do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ROUBO (ART. 157 DO CP). DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, mantendo a condenação por roubo tal como assentado no acórdão do Tribunal de Justiça estadual. 2. A defesa busca a desclassificação do crime de roubo para furto, alegando ausência de violência ou grave ameaça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar o crime de roubo para furto, considerando a alegação de ausência de grave ameaça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A desclassificação do crime de roubo para furto demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Consoante entendimento firmado por esta Corte, o crime de roubo pode se configurar por meio de grave ameaça implícita, sendo suficiente para tanto a intimidação exercida por gestos, postura ou pela própria superioridade numérica dos agentes, desde que suficiente a tolher a liberdade da vítima. 6. Em se tratando de delito patrimonial, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narrado com riqueza de detalhes, de maneira coerente, coesa e sem contradições. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "A desclassificação do crime de roubo para furto não é possível em recurso especial devido à vedação de reexame de provas pela Súmula 7 do STJ. [...]”. (STJ - AgRg no AREsp: 03235777 BA 2026/0149959-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Julgamento: 16/06/2026, T5 - QUINTA TURMA, Publicação: DJEN 23/06/2026 - grifei) Noutra via, o acusado faz jus à causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, porquanto constatado que a inversão da posse da res furtiva não se perfectibilizou por circunstâncias alheias à sua vontade, consubstanciadas na reação das vítimas, e no pronto comparecimento de populares ao local para lhes prestar auxílio. Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula nº 582, in verbis: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”. Por derradeiro, considerando que o bem jurídico tutelado pelo artigo 157 do Código Penal não se restringe ao patrimônio, abrangendo igualmente a liberdade individual, a integridade física e a incolumidade psíquica das vítimas, verifica-se, no caso concreto, a prática de três delitos de roubo tentado, dirigidos, respectivamente, contra Ângela Cristina Guimarães e contra cada um dos dois turistas que se encontravam no interior da lavanderia. Com efeito, restou demonstrado que todos foram submetidos à violência e à grave ameaça empregadas pelo acusado, que ingressou no estabelecimento anunciando o assalto e exigindo a entrega de bens e valores. Ademais, embora o casal de turistas não tenha sido formalmente identificado nos autos, sua condição de vítima encontra-se suficientemente comprovada pelo boletim de ocorrência, pelos depoimentos colhidos em sede inquisitiva, posteriormente, confirmados em Juízo, bem como pelas imagens captadas pelas câmeras de segurança, encontrando-se a conduta devidamente narrada na denúncia. Diante do exposto, ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade, impõe-se, de forma inafastável, a condenação do acusado pela prática do delito previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, na forma tentada, por três vezes, em cúmulo formal. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial acusatória para o fim de CONDENAR o réu JONATAS RICARDO ASTRIZZI como incurso nas sanções do artigo 157, caput, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, por três vezes, em concurso formal. Com espeque nos artigos 59 e 68, do estatuto repressivo, passo à individualização da pena. Da pena-base: Culpabilidade: Aquilatada neste momento processual como sendo o juízo de reprovabilidade recainte sobre o comportamento adotado, a culpabilidade revela-se elevada, posto que o réu perpetrou o crime mediante emprego de violência desmedida, muito superior àquela necessária para a consecução de seu desiderato, notadamente em se tratando que dirigiu a conduta contra uma vítima do sexo feminino, conjuntura que se mostra especialmente reprovável. Para além disso, cometeu o delito violento contra o patrimônio em um estabelecimento comercial em pleno funcionamento, em horário vespertino, o que revela desmedida ousadia e periculosidade digna de maior censura. Antecedentes: Considerando-se como maus antecedentes tão somente as condenações criminais que não se prestem à configuração da reincidência, nos termos da Súmula 444, do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se, a partir da certidão de antecedentes criminais, em anexo, que o réu ostenta duas condenações anteriores, sendo uma delas utilizada nesta fase de dosimetria penal para a exasperação da pena-base. Trata-se da condenação proferida nos autos nº 0001023-09.2014.8.24.0046, que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Palmitos/SC, pela prática do crime de embriaguez ao volante, cujo trânsito em julgado ocorreu em 14/10/2017, tendo a pena sido declarada extinta em 12/06/2024. Conduta social: Não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: Na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: Ao que se pode extrair dos autos, o réu agiu motivado pela intenção de lucro de forma facilitada, circunstância inerente ao tipo penal em espécie. Circunstâncias do crime: não comporta valoração negativa, inexistindo conjuntura apta a essa finalidade. Consequências do crime: militam em desfavor do réu. Embora os crimes patrimoniais normalmente acarretem abalos emocionais às vítimas, o caso concreto revelou repercussões que extrapolam aquelas ordinariamente inerentes ao tipo penal. Conforme relatado por Ângela Cristina Guimarães em Juízo (mov. 93.2), os fatos ocasionaram-lhe intenso sentimento de insegurança e temor de reencontrar o acusado na região onde reside e onde ocorreu o delito, alterando significativamente sua rotina. A ofendida afirmou, inclusive, que adquiriu uma máquina de lavar roupas para evitar retornar à lavanderia em que foi vítima da ação criminosa, circunstâncias que justificam a valoração negativa da vetorial. [1] Comportamento da vítima: não contribuiu para o fato. Considerando os elementos acima delineados, e reconhecidas três vetoriais desfavoráveis — culpabilidade, antecedentes e consequências do crime —, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: Ausentes circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas. Em contrapartida, incide a agravante da reincidência, porquanto a certidão de antecedentes criminais em anexo revela condenação definitiva do acusado nos autos nº 3006296-50.2013.8.26.0157, que tramitaram perante a 4ª Vara Criminal da Comarca de Cubatão/SP, pela prática do crime de embriaguez ao volante, cujo trânsito em julgado ocorreu em 04/08/2021, tendo a pena sido extinta em 12/06/2024. Não transcorrido o período depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, a referida condenação é apta a caracterizar a reincidência, razão pela qual elevo a pena ao importe de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição: Ausentes causa de aumento da corrigenda, havendo, noutra via, a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 14, inciso II, parágrafo único, do Código Penal e, considerando que o quantum de redução da pena é inversamente proporcional à proximidade de consumação do crime, reduzo a sanção na fração de 1/3 (um terço), totalizando a pena de 04 (três) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Destaca-se a impossibilidade de aplicação da redução no grau máximo pretendido pela Defesa, tendo em vista que o acusado não se limitou a atos preparatórios ou a uma execução incipiente. Ao contrário, ingressou no estabelecimento, anunciou o assalto, exigiu a entrega de dinheiro e aparelhos celulares das vítimas, impediu a saída de Ângela mediante o fechamento forçado da porta, empregou violência física durante o embate travado com a ofendida e somente não logrou consumar a subtração em razão da resistência dos lesados e da intervenção de terceiros que acorreram ao local após os pedidos de socorro, evidenciando, portanto, que o iter criminis foi amplamente percorrido, aproximando-se significativamente da consumação. Do concurso formal: Tendo em vista que o acusado mediante uma ação, deu ensejo a três tentativas de roubo, nos termos da fundamentação supra, impõe-se a aplicação da regra do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70 do Código Penal, assim, elevo em 1/5 (um quinto) a resposta penal, arbitrando-a em 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão. Quanto à pena de multa, diante do que dispõe o artigo 72, do Código Penal, procedo ao somatório das sanções, que totalizam 33 (trinta e três) dias-multa. Da pena definitiva: Desse modo, fica a carga penal lançada em 05 (CINCO) ANOS, 01 (UM) MÊS E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO, e pagamento de 33 (TRINTA E TRÊS) DIAS-MULTA, a qual torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. Por outro lado, diante da condição econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Da detração da pena: Quanto à detração prevista no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, a medida não faz por ser aplicada de imediato por este Juízo, cabendo a análise de sua pertinência à Vara de Execuções Penais, consoante entendimento jurisprudencial prevalente. [2] Destarte, melhor solução não se afigura senão o reconhecimento de que é o r. Juízo da Vara de Execuções Penais o competente para análise do pleito, com exame da situação executória do apenado. Do regime prisional: Considerando a condição de reincidente do réu, a existência de três circunstâncias judiciais negativas e o patamar em que foi dosada a resposta estatal, fixo o regime inicial fechado, imediatamente mais rigoroso ao quantum de pena aplicada, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea ‘a’, e § 3º, do Código Penal. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos: Incabível a substituição no caso em testilha, tendo em vista a reincidência do réu, as circunstâncias judiciais negativas, bem como que o crime foi praticado mediante emprego de violência e grave ameaça à pessoa, elementos que impedem a concessão da benesse, conforme preconiza o artigo 44, incisos I, II e III, do estatuto repressivo. Igualmente, inviável a suspensão condicional da pena, em se considerando o quantum de pena aplicada, superior a 02 (dois) anos, conforme preconiza o artigo 77, caput, e incisos I e II, do referido codex. Da indenização civil: Considerando que o Ministério Público formulou pedido expresso na denúncia (mov. 39) para fixação de valor mínimo destinado à reparação dos danos causados pela infração penal em valor não inferior a 20 salários-mínimos, pleito posteriormente reiterado em alegações finais (mov. 98), em montante não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), circunstância que assegurou ao acusado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça [3], fixo, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, valor mínimo para reparação dos danos em favor da vítima Ângela Cristina Guimarães, correspondente a 01 (um) salário-mínimo vigente à época do pagamento. Quanto às demais vítimas estrangeiras, deixo de arbitrar indenização mínima, tendo em vista a ausência de sua qualificação nos autos. Da necessidade de manutenção da custódia preventiva: No caso concreto, o acusado praticou o crime de roubo no interior de estabelecimento comercial, durante o período diurno e em local de significativa circulação de pessoas, circunstâncias que potencializaram a sensação de insegurança social. Além disso, a empreitada criminosa foi dirigida contra vítima do sexo feminino e executada mediante emprego de violência que extrapolou aquela estritamente necessária à consumação da subtração patrimonial, revelando maior agressividade na conduta e acentuado desprezo pela integridade física e psíquica da ofendida. Tais circunstâncias conferem especial gravidade ao fato e evidenciam elevado grau de reprovabilidade da atuação do agente. Soma-se a isso o fato de o réu ostentar condenações definitivas aptas à caracterização da reincidência, circunstância que demonstra maior censurabilidade de sua conduta e constitui elemento concreto indicativo de propensão à reiteração delitiva. Dessa forma, as particularidades do caso evidenciam a persistência do periculum libertatis, notadamente diante da necessidade de resguardar a ordem pública e prevenir a prática de novas infrações penais. Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar os riscos concretamente identificados, razão pela qual deve ser preservada a segregação cautelar do acusado até ulterior deliberação judicial. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Intime-se a vítima qualificada nos autos a respeito da presente decisão, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Expeçam-se guia provisória e mandado de prisão. Após o trânsito em julgado: Oficie-se ao TRE para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Façam-se as comunicações ao Instituto de Identificação deste Estado, conforme determina o artigo 602, inciso VII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Expeça-se guia de recolhimento definitiva, remetendo-os à Vara de Execuções Penais. Proceda-se à liquidação da pena de multa e custas processuais, intimando o réu a pagá-las no prazo de 10 (dez) dias. Procedam-se às diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 13 de agosto de 2026. Danuza Zorzi Andrade Juíza de Direito [1] "Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Roubo e dosimetria da pena. sentença condenatória . Recurso parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela defesa visando a reforma da sentença que condenou o réu pela prática do delito de roubo, impondo-lhe penas de reclusão, a ser cumprida no regime prisional inicial fechado, e multa. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão demandam definir: 2.1) se afigura-se possível o afastamento da negativação ao vetor consequências do crime no cálculo da basilar; 2.2) se a modalidade carcerária inicial merece abrandamento e; 2.3) se o recorrente faz jus ao benefício da Justiça Gratuita. III. Razões de decidir 3. O requerimento de concessão da gratuidade processual não comporta conhecimento, pois a competência para análise recai sobre o juízo da execução. 4. A desvaloração ao vetor consequências do crime deve ser mantida, diante dos relatos consistentes da vítima sobre o trauma e abalo emocional por ela sofridos, sendo desnecessário laudo psicológico para corroborar a narrativa. 5. A fixação do regime inicial fechado comporta chancela, devido a reincidência do denunciado e a existência de circunstância judicial avaliada em seu desfavor no cálculo dosimétrico da pena.IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, desprovido. [...]" (TJPR - 00236018920258160017 - Maringá - Relatora: Desa. Substituta Simone Cherem Fabrício de Melo - J. 11/07/2026 - 5ª Câmara Criminal - grifei) “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO MAJORADA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O apelante argui, preliminarmente: a nulidade do reconhecimento fotográfico, por não observância do previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, com a sua consequente absolvição, e a nulidade pela quebra da cadeia de custódia, sob alegação de que a ausência de perícia do aparelho celular apreendido é suficiente para caracterizar ilicitude da prova. No mérito, pretende a absolvição com relação a ambos os fatos, ao argumento de que as provas produzidas nos autos não são suficientes para evidenciar a sua participação no crime. Na dosimetria, requer a redução da pena base para o mínimo legal. Também pede o direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do réu pelas vítimas foi realizado em conformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal e foi confirmado por outras provas. 4. A cadeia de custódia do celular apreendido foi mantida, pois não há indícios de adulteração da prova. 5. A materialidade e a autoria dos crimes de roubo majorado e extorsão majorada foram comprovadas por meio de depoimentos das vítimas, reconhecimento fotográfico e dados extraídos de celular apreendido. 6. A fundamentação para a valoração negativa da culpabilidade – por ter cometido o delito na presença de criança de 02 anos – demonstra maior reprovabilidade da conduta, é idônea e adequada. 7. A avaliação negativa dos antecedentes é válida. 8. As consequências do crime foram avaliadas como extraordinárias, vez que causaram trauma psicológico nas vítimas e alteração em suas rotinas. 9. A avaliação negativa das circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada, ante o concurso de agentes. 10. O pedido do réu para recorrer em liberdade foi negado por decisão devidamente fundamentada, em razão da necessidade de garantir a ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal, e da ausência de alteração fática a justificar a revogação da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso não provido. [..]”. (TJPR - 0020874-40.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Relator: Des. Lourival Pedro Chemim - J. 22/09/2025 - 4ª Câmara Criminal - grifei) [2] “PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343 /2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. [...] 2.1) ALMEJADA A DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA A TÍTULO DE REINCIDÊNCIA PARA O PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO). PEDIDO IMPROCEDENTE. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE DUAS CONDENAÇÕES CRIMINAIS TRANSITADAS EM JULGADO EM DESFAVOR DO RÉU. CONDIÇÃO DE MULTIRREINCIDENTE. QUANTUM DE AUMENTO ELEGIDO PELO JULGADOR A QUO QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E ADEQUADO À ESPÉCIE. 2.2) SÚPLICA PELA MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. RECHAÇADA. QUANTUM DE APENAMENTO QUE, ALIADO À REINCIDÊNCIA DO APELANTE, AUTORIZA A FIXAÇÃO DO MEIO FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA. 3) REQUERIMENTO FORMULADO PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE DESCONSIDERAÇÃO DA DETRAÇÃO OPERADA EM SENTENÇA. PROVIDÊNCIA QUE COMPORTA DEFERIMENTO. EQUÍVOCO COMETIDO PELO MAGISTRADO DA ORIGEM AO APLICAR A REGRA DO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL. CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE MANTIDO O RECORRIDO EM CLAUSURA PROVISÓRIA QUE NÃO IMPLICA NO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. NORMATIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DISPOSIÇÃO DO ART. 387, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DETRAÇÃO SEM MODIFICAÇÃO DO MEIO CARCERÁRIO INICIAL QUE INCUMBE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MAGISTRADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO QUE APENAS PODE CONSIDERAR O PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA SE ISSO SIGNIFICAR A ATENUAÇÃO DA MODALIDAE INICIAL DE SUMBISSÃO DO CONDENADO À REPRIMENDA IMPOSTA. CORREÇÃO DO ERRO QUE DEVE SER EFETUADA PELA CORTE DE JUSTIÇA E NÃO CONFIGURA REFORMATIO IN PEJUS. OBJETIVO ÚNICO DE EVITAR A EXPEDIÇÃO INCORRETA DA GUIA DE EXECUÇÃO. 4) INTENÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE CORREÇÃO DE ERROS NA GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EXPEDIDA PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0002867- 83.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rela: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Simone Cherem Fabricio de Melo - J. 26.09.2022 - Grifei) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DETRAÇÃO PENAL. AFASTADA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA QUE NÃO SERÁ ALTERADO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS. REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a recurso de apelação criminal, readequando a pena imposta ao embargante, com alegação de omissão quanto à detração penal, visando a readequação do regime inicial de cumprimento de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que justifique a realização da detração penal e a readequação do regime inicial de cumprimento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A detração penal não altera o regime de cumprimento de pena, considerando a multirreincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis do embargante. 4. A detração deve ser analisada pelo Juízo da Execução quando não implica alteração no regime prisional. 5. Não há omissão no acórdão embargado, pois os fundamentos apresentados pela Defesa não justificam a modificação do regime de cumprimento de pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A detração penal deve ser considerada apenas no processo de execução penal, e não altera o regime de cumprimento de pena se a situação do réu envolve multirreincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis. [...]." (TJPR - 0007474-20.2025.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Relator: Des. Substituto Sérgio Luiz Patitucci - J. 22/03/2026 - 1ª Câmara Criminal - grifei) [3] “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. REQUISITOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu e deu provimento ao recurso especial defensivo, excluindo a fixação de valor mínimo de indenização por danos morais, por ausência de indicação do valor pretendido na denúncia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais na sentença penal condenatória exige a indicação do valor pretendido na denúncia, além do pedido expresso. III. Razões de decidir 3. A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais exige pedido expresso na denúncia e indicação do valor pretendido, conforme entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ausência de indicação do valor pretendido na denúncia viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência, impossibilitando a fixação de indenização mínima. 5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a denúncia não indicou o valor pretendido para a indenização, inviabilizando a condenação indenizatória de reparação mínima. [...]” (STJ - AgRg no AREsp: 2671580 RS 2024/0221826-1, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 04/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/02/2025 - grifei) 2026.0609732-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Jessica Karen de Souza, em 06 de Agosto de 2026 às 15h46min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: JONATAS RICARDO ASTRIZZI, filiacao DALVA TORAL. para instruir o(a) 0011689-22.2026.8.16.0030, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 05 de Agosto de 2026 às 23h59min: JONATAS RICARDO ASTRIZZI Sistema Projudi Nome da mãe: DALVA TORALNome do pai: Tit. eleitoral: 09/11/1990 Nascimento: R.G.:153223637 /084.970.329-85CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: TOLEDO Endereço: Rua Bezerra, 410 - ou Av. Principal, centro, Distrito Bairro: FORMOSA / GOCidade: 2ª Vara Criminal de Toledo - Toledo Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0006433-47.2018.8.16.0170 Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data registro:27/05/2018 Data arquivamento:29/05/2025 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:26/05/2018 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data recebimento:30/11/2018 Data oferecimento:15/06/2018 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:22/04/2025 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Observação Pág.: 1 deOráculo v.2.46.03Emissão: 06/08/20262026.0609732-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Observação: Extinção da Punibilidade com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal. Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - publicada em: 22/04/2025 Data processo:12/05/2025 Data réu:12/05/2025 Data acusação:05/05/2025 Data advogado defesa:12/05/2025 Suspensão do Processo - Art. 366 do CPP Início: 03/10/2022 Término: 10/01/2024 Prisão Local de prisão:DELEGACIA DE TOLEDO/PR Data de prisão:27/05/2018 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:13/06/2018 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Com Fiança 1ª Vara Criminal de Toledo - Toledo Número único:0014986-10.2023.8.16.0170 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações 1ª Vara Criminal de Toledo - Toledo Número único:0011817-78.2024.8.16.0170 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações 1ª Vara Criminal de Toledo - Toledo Número único:0011818-63.2024.8.16.0170 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0011689-22.2026.8.16.0030 Assunto principal:Roubo Assuntos secundários: Data registro:11/04/2026 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:11/04/2026 Prioridade: Preso/Acolhido/Internado Pág.: 2 deOráculo v.2.46.03Emissão: 06/08/20262026.0609732-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Infrações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência Denúncia (ADITAMENTO RECEBIDO) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Roubo Assuntos secundários: Data recebimento:24/04/2026 Data oferecimento:14/04/2026 Oferecimento Aditamento:22/04/2026 Recebimento Aditamento:24/04/2026 Imputações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência Prisão Local de prisão: Data de prisão:11/04/2026 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:12/04/2026 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:12/04/2026 Motivo prisão:Preventiva Usuário: Data/hora da pesquisa: Jessica Karen de Souza 06/08/2026 15:46:52 Número do relatório:2026.0609732-7 Em 06 de Agosto de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Jessica Karen de Souza Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0011689-22.2026.8.16.0030, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 1 1 1 Pág.: 3 deOráculo v.2.46.0Emissão: 06/08/20263 COMARCA DE COLINAS DO TOCANTINS TJTO COLINAS DO TOCANTINS - 1ª VARA CRIMINAL - MEIO FECHADO E SEMIABERTO PODER JUDICIÁRIO RELATÓRIO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA Número Único:0004994-29.2018.8.27.2713 (ARQUIVADO) PROCESSO DE EXECUÇÃO Número Antigo: JONATAS RICARDO ASTRIZZI 09/11/1990 Não informado DALVA TARAL Nome: Data de Nascimento: RG: Nome da Mãe: CPF: 08497032985 Pena Total Imposta: 0a0m0d Pena Cumprida Até Data Atual: 0a0m0d Pena Remanescente: 0a0m0d Saldo dias Remidos: 0 dias (0 dias remidos - 0 dias perdidos) TÉRMINO DE PENA CÁLCULOS DA PENA: PROCESSOS CRIMINAIS 06/03/2017 14/10/2017 25/03/2015 14/10/2017 Data da Sentença: Data do trânsito em julgado do processo: Data do trânsito em julgado do Ministério Público: Data do recebimento da denúncia: Juízo/Vara de condenação: 0001023-09.2014.8.24.0046 Número: (Extinta) Tipo: ACAO PENAL Observação: SENTENÇA/ACÓRDÃO/RECURSO (ATIVO) 0a6m0d - PENA ORIGINÁRIAPena total: Regime imposto na sentença/acórdão:Aberto DESMEMBRAMENTO(S) GRÁFICO REPRESENTATIVO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Pág.: 1 de3Processo Eletrônico - SEEU Gerado em: 13/08/2026 11:33:10COMARCA DE COLINAS DO TOCANTINS TJTO COLINAS DO TOCANTINS - 1ª VARA CRIMINAL - MEIO FECHADO E SEMIABERTO PODER JUDICIÁRIO RELATÓRIO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA ART 306: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alteradaArtigo da Lei: Lei: 9503/97 - CTB (Código de Trânsito Brasileiro) Data da infração:Violência ou grave ameaça:Resultado morte: Reincidente comum:Reincidente específico: Condenado por exercer comando de organização criminosa: Fração adotada no cálculo para progressão de regime: Fração adotada no cálculo para livramento condicional: Extinto: Data da extinção:Suspenso:Data de suspensão:NãoNão 13/07/2014 N N N 1/6 - Comum 1/3 - Comum Primário N N Pena Imposta:0 ano(s), 6 mês(es) e 0 dia(s) CAPUT: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, Detenção: 6 meses a 3 anos E Multa Pena: 18/11/2019 04/08/2021 21/01/2014 09/12/2019 Cubatão Data da Sentença: Data do trânsito em julgado do processo: Data do trânsito em julgado do Ministério Público: Data do recebimento da denúncia: Juízo/Vara de condenação: 3006296-50.2013.8.26.0157 Número: (Extinta) Tipo: ACAO PENAL Observação: SENTENÇA/ACÓRDÃO/RECURSO (ATIVO) 0a6m0d - PENA ORIGINÁRIAPena total: Regime imposto na sentença/acórdão:Aberto DESMEMBRAMENTO(S) ART 306: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alteradaArtigo da Lei: Lei: 9503/97 - CTB (Código de Trânsito Brasileiro) Data da infração:Violência ou grave ameaça:Resultado morte: Reincidente comum:Reincidente específico: Condenado por exercer comando de organização criminosa: Fração adotada no cálculo para progressão de regime: Fração adotada no cálculo para livramento condicional: Extinto: Data da extinção:Suspenso:Data de suspensão:NãoNão 15/12/2013 N N N 16% - Art.112, I, da LEP 1/3 - Comum Primário N N Pena Imposta:0 ano(s), 6 mês(es) e 0 dia(s) CAPUT: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, Detenção: 6 meses a 3 anos E Multa Pena: EVENTOS DE INÍCIO, REINÍCIO E INTERRRUPÇÃO(ÕES) DO CUMPRIMENTO DA PENA PRISÃO/INÍCIO DE CUMPRIMENTO 15/12/2013 Tipo: Data: Processos Selecionados:3006296-50.2013.8.26.0157 Motivo: PRISÃO EM FLAGRANTE Pág.: 2 de3Processo Eletrônico - SEEU Gerado em: 13/08/2026 11:33:10COMARCA DE COLINAS DO TOCANTINS TJTO COLINAS DO TOCANTINS - 1ª VARA CRIMINAL - MEIO FECHADO E SEMIABERTO PODER JUDICIÁRIO RELATÓRIO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA INCIDENTES CONCEDIDOS FIXAÇÃO/ALTERAÇÃO DE REGIME 18/11/2019 15/12/2013 Aberto - Condenação Tipo: Complemento: Data Decisão:Data Referência: Processos Selecionados: FIXAÇÃO/ALTERAÇÃO DE REGIME 13/07/2014 Aberto - Regime Inicial Tipo: Complemento: Data Decisão:Data Referência: Processos Selecionados: FIXAÇÃO/ALTERAÇÃO DE REGIME 14/03/2019 14/03/2019 Fechado - Regressão Tipo: Complemento: Data Decisão:Data Referência: Processos Selecionados: EXTINÇÃO 12/06/2024 12/06/2024 PRESCRIÇÃO Tipo: Complemento: Data Decisão:Data Referência: Processos Selecionados:0001023-09.2014.8.24.0046, 3006296-50.2013.8.26.0157 INTERRUPÇÃO 16/12/2013 Tipo: Data: Motivo: LIBERDADE PROVISÓRIA PRISÃO/INÍCIO DE CUMPRIMENTO 13/07/2014 Tipo: Data: Processos Selecionados:0001023-09.2014.8.24.0046 Motivo: PRISÃO EM FLAGRANTE INTERRUPÇÃO 13/07/2014 Tipo: Data: Motivo: LIBERDADE PROVISÓRIA PRISÃO/INÍCIO DE CUMPRIMENTO 14/10/2017 Tipo: Data: Processos Selecionados:0001023-09.2014.8.24.0046 Motivo: INÍCIO DO CUMPRIMENTO REGIME ABERTO INTERRUPÇÃO 14/10/2017 Tipo: Data: Motivo: FUGA Fim do Relatório Pág.: 3 de3Processo Eletrônico - SEEU Gerado em: 13/08/2026 11:33:10
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu JONATAS RICARDO ASTRIZZI

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREZA DOLATTO INACIO

OAB: 65131/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (45) 3308-8009 - Celular: (45) 3308-8169 - E-mail: fi-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011689-22.2026.8.16.0030 Processo: 0011689-22.2026.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 11/04/2026 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima: ÂNGELA CRISTINA GUIMARÃES Réu: JONATAS RICARDO ASTRIZZI SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia, na sequência, aditada, em face de JONATAS RICARDO ASTRIZZI, já qualificado, atualmente recolhido na Cadeia Pública Laudemir Neves de Foz do Iguaçu/Pr, atribuindo-lhe a prática do delito descrito no artigo 157, caput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, por três vezes, em concurso formal, nos seguintes termos (mov. 39): 1. No dia 11 de abril de 2026, por volta das 13h55min, no interior de uma lavanderia localizada na Rua Engenheiro Rebouças nº 591, neste Município e Comarca de Foz do Iguaçu, o denunciado JONATAS RICARDO ASTRIZZI, agindo com consciência e vontade de se assenhorear definitivamente da coisa alheia, praticou atos tendentes à subtração de coisa alheia móvel, mediante grave ameaça, exigindo que as vítimas lhe entregassem dinheiro e celular, em tom ameaçador e investindo contra as vítimas, com intenção de efetuar a subtração física dos bens (vídeo – mov. 1.9). 2. Consta que o denunciado invadiu a lavanderia, onde estavam um casal de turistas ainda não identificados e a ofendida ÂNGELA CRISTINA GUIMARÃES, e tentou subtrair os seus celulares e demais pertences, não consumando o crime porque o casal de turistas conseguiu fugir e a ofendida ÂNGELA reagiu, empurrando o denunciado e gritando por socorro, e populares que estavam no local intervieram em seu auxílio, impedindo a consumação da subtração (circunstâncias alheias à vontade do denunciado). A peça acusatória aditada foi recebida em 24 de abril de 2026 (mov. 43). Devidamente citado (mov. 61), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de Defensora nomeada (mov. 66). Na fase de instrução, foram inquiridas uma vítima, uma Policial Militar, havendo desistência de um testigo, seguindo-se o interrogatório (mov. 93). Em alegações finais (mov. 98), o Ministério Público requereu a condenação do acusado pela prática do crime de roubo tentado, nos termos da denúncia. Na primeira fase da dosimetria da pena, postulou a valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes e das consequências do crime. Requereu, ainda, o reconhecimento da causa de diminuição de pena decorrente da tentativa na fração mínima legalmente prevista, bem como a incidência do concurso formal, com exasperação da pena na fração de 1/5 (um quinto), em razão da existência de três vítimas. Outrossim, pugnou pela fixação do valor unitário do dia-multa no mínimo legal e pela imposição do regime inicial semiaberto, pelo não cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e da suspensão condicional da pena, bem como pela impossibilidade de detração penal. Requereu, ainda, a manutenção da prisão preventiva do réu e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, em montante não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). A Defesa, por seu turno (mov. 102), em memoriais, pugnou pela absolvição do réu, com fundamento na tese de atipicidade da conduta, sustentando a ausência de emprego de violência ou grave ameaça e de fragilidade probatória, sob o argumento de ausência de reconhecimento formal do acusado pela vítima, nos moldes do artigo 226, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, postulou a desclassificação da imputação para o crime de furto simples. Em caso de condenação, pleiteou a aplicação da causa de diminuição da tentativa no patamar máximo, a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento da incidência do concurso formal, por entender que houve apenas um único fato criminoso, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a concessão da suspensão condicional da pena, e, ainda, a revogação da prisão preventiva, argumentando ausência dos requisitos da custódia cautelar e a primariedade do réu. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo-crime em ação penal de iniciativa pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de JONATAS RICARDO ASTRIZZI, imputando-lhe a prática do delito capitulado no artigo 157, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, por três vezes, em concurso formal. Verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação (possibilidade jurídica do pedido - tipicidade aparente, interesse de agir – punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo), bem como os pressupostos de validade e regularidade processual. Assim, passo ao exame do mérito. A materialidade do delito imputado vem sobejamente evidenciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2), termos de depoimento policial (movs. 1.4/6), termo de declaração da vítima (mov. 1.8), imagens da câmera de segurança (mov. 1.9), relatório da autoridade policial (mov. 4.1), e demais documentos anexados aos autos. A autoria delitiva, por sua vez, é certa e recai sobre a pessoa do réu. Durante a instrução processual (mov. 93.2), a vítima Ângela Cristina Guimarães declarou que estava em uma lavanderia 24 horas, no início da tarde de um sábado, aguardando a lavagem de suas roupas, e no local havia também um casal de estrangeiros, quando percebeu a aproximação do réu, que entrou, fechou a porta e deu voz de assalto ao casal, exigindo a entrega de dinheiro e celular, chegando a anunciar que não se importava com as câmeras de segurança do estabelecimento. Ao ver a abordagem, disse que tentou guardar o celular e sair da lavanderia, mas o réu foi em sua direção, bloqueou a porta e tentou puxar sua bolsa, exigindo que a entregasse, no entanto, se recusou e forçou a porta para sair, momento em que o acusado usou de força física para impedi-la, empurrando a porta de volta, confronto físico que gerou hematomas nos seus braços e pernas, os quais perduraram por dias. Relatou que o casal de estrangeiros conseguiu sair da lavanderia durante a distração, mas retornou a pedido dela para ajudá-la a empurrar a porta pelo lado de fora, e neste momento, começou a gritar por socorro, o que chamou a atenção de pessoas em um restaurante em frente ao local, onde havia um policial à paisana que saiu em seu auxílio. Diante disso, o denunciado fugiu a pé. Destacou que momentos depois, a Polícia Militar capturou o réu em uma avenida próxima e se deslocaram até a lavanderia onde estava para colher seus dados e solicitar que ela os acompanhasse até a Delegacia, afirmando que nessa ocasião, teve contato visual com o detido na viatura, confirmando, com certeza, que ele era autor do crime. Informou que, durante o embate, o réu não chegou a fazer ameaças verbais de agressão direta com chutes ou socos, mas temeu que isso ocorresse, pois ele se insurgiu agressivamente contra si, recuando apenas quando disse que chamaria a polícia. Relatou, por fim, que após o crime ficou abalada e com medo de reencontrar o acusado e ele se recordar de sua fisionomia, pois reside na região em que os fatos ocorreram, acrescentando que em razão do trauma, comprou uma máquina de lavar roupas para não precisar mais ir à lavanderia. Por sua vez, a Policial Militar Marilei Pedroso, em Juízo (mov. 93.3), historiou que a equipe realizava patrulhamento pela Avenida Juscelino Kubitschek quando foi abordada por populares que apontaram um indivíduo como autor de um crime patrimonial ocorrido momentos antes. Em razão das informações recebidas, a equipe policial realizou a abordagem de Jonatas, ordem inicialmente não acatada, sendo necessário estacionar a viatura para proceder à intervenção, e, realizada busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado na posse do réu. Prosseguiu informando que os populares relataram que uma vítima da tentativa de roubo se encontrava em uma lavanderia localizada nas proximidades e, com o acusado já detido, a equipe policial deslocou-se ao estabelecimento para averiguar a situação. Contou que, em conversa com Ângela, ela relatou que estava na lavanderia quando o acusado ingressou no local e, inicialmente, tentou praticar o roubo contra um casal de turistas que ali se encontrava, os quais conseguiram se desvencilhar da situação e deixar o estabelecimento, porém, ela permaneceu na lavanderia, ocasião em que o acusado passou a exigir a entrega do aparelho celular dela, dinheiro e outros bens de valor. Informou, ainda, que a vítima tentou deixar o estabelecimento e que populares que se encontravam nas imediações perceberam a ação, indo ajudá-la; nesse momento, o acusado empreendeu fuga, sendo abordado por sua equipe policial nas proximidades. Acrescentou que, após colher o relato da vítima, foi dada voz de prisão ao acusado e consignou não ter lembranças sobre eventual estado de embriaguez do réu no momento da abordagem. Interrogado em Juízo (mov. 93.4), o acusado Jonatas Ricardo Astrizzi negou a prática do roubo, afirmando que esteve no local dos fatos, mas não teve a intenção de subtrair bens de ninguém. Historiou que, na época, havia recém-chegado à cidade, vindo de Palmitos/SC e já estava trabalhando com carteira assinada na empresa Frimesa, contudo, encontrava-se temporariamente em situação de rua, por ter perdido o horário de entrada do abrigo onde residia. Declarou que o casal que abordou na lavanderia era venezuelano, e por já conhecê-los, tendo em vista que também residiam no abrigo, apenas pediu um celular emprestado para acessar o aplicativo do seu cartão de vale-refeição para desbloqueá-lo, pretendendo posteriormente passar o cartão em uma banca para obter dinheiro em espécie a fim de pagar o aluguel e comprar roupas, acrescentando que também mencionou algo sobre dinheiro aos estrangeiros, todavia, o casal não quis ajudá-lo por estar sujo e embriagado. Admitiu que também pediu o celular de outra mulher que estava no local, justificando que não agiu de forma agressiva nem tentou roubá-la, atribuindo sua conduta ao desespero e ao estado de embriaguez, pois havia consumido cachaça. Aventou que caso pretendesse subtrair os bens, os teria tomado à força, empurrado ou entrado em luta corporal com os ofendidos, ou ainda, poderia ter quebrado a porta de vidro do estabelecimento, o que não fez, pois não era sua intenção roubar. Negou ter trancado a vítima ou segurado a porta, sustentando que foram as próprias pessoas do local que fecharam a porta para o impedir de sair. Por fim, desculpou-se pelo ocorrido, dizendo que conhecia o funcionamento da lavanderia, possuía cadastro no local e, inclusive, tinha o contato do proprietário, concluindo que não usa drogas e que seu único histórico criminal anterior foi um processo por crime de trânsito já resolvido no Estado de Santa Catarina. Pois bem. Deslindada a prova oral produzida sob o crivo do contraditório, não remanescem dúvidas acerca da materialidade e da autoria dos crimes de roubo imputados ao réu Jonatas Ricardo Astrizzi, impondo-se, por conseguinte, a prolação de édito condenatório. Perlustrando os autos, verifica-se que os relatos prestados pela vítima Ângela Cristina Guimarães, tanto na fase inquisitiva quanto sob o crivo do contraditório judicial (movs. 1.8 e 93.2), mostram-se firmes e harmônicos entre si. A ofendida narrou que se encontrava em uma lavanderia quando o acusado ingressou no estabelecimento e anunciou o assalto a um casal de turistas, sendo que, diante da situação, tentou deixar o local, porém o réu passou a agir diretamente contra ela, fechando a porta com violência, ao mesmo tempo em que exigia a entrega de sua bolsa, momento em que se instaurou um embate físico entre ambos, ela buscando abrir a porta para sair do local, enquanto Jonatas empregava força para impedi-la, circunstância que lhe resultou hematomas. Discorreu que o casal de estrangeiros conseguiu deixar a lavanderia, mas retornou em seguida para auxiliá-la a se desvencilhar da investida criminosa, sendo que, em seguida, passou a gritar por socorro, o que motivou a fuga do acusado, sem lograr subtrair nenhum pertence. Cumpre salientar que, em delitos patrimoniais a palavra da vítima assume especial relevo probatório, sobretudo quando amparada por outros elementos de convicção idôneos, como ocorre na espécie, em que as imagens da câmera de segurança e os depoimentos policiais corroboram a narrativa apresentada pela lesada. Nesse sentido é firme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS COESOS E CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] III. Razões de decidir 3. A autoria e materialidade do delito estão comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência, pelas imagens, termo de declaração das vítimas e pela prova oral colhida em juízo. 4. Em crimes patrimoniais a palavra da vítima assume especial relevância, especialmente se corroborada pelos demais elementos dos autos. 5. Os policiais militares que atenderam a ocorrência confirmaram os relatos dados pelos ofendidos em sede policial. IV. Dispositivo e tese. 6. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: ‘A palavra da vítima, prestada sob o crivo do contraditório, é considerada meio de prova idôneo e revestido de especial valor em crimes patrimoniais, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios.’ [...]” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004177-77.2023.8.16.0196 - Curitiba - Relatora: Desa. Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 06/12/2025 - grifei) Com efeito, os depoimentos da Policial Militar Marilei Pedroso (movs. 1.4 e 93.3) – revestidos da presunção de legitimidade inerente aos atos praticados por agentes públicos no exercício de suas funções –, corroboram integralmente a narrativa apresentada pela vítima, ao consignar que populares indicaram o acusado como autor de um roubo ocorrido instantes antes. Realizada a abordagem, conduziram-no ao local dos fatos, ocasião em que colheram o relato de Ângela, tendo a policial reproduzido que o acusado inicialmente dirigiu sua ação criminosa contra turistas presente no local, mas, com a evasão dessas vítimas, voltou sua investida contra Ângela, passando a exigir o aparelho celular e dinheiro, mediante emprego de violência e grave ameaça. Diante do exposto, não subsistem dúvidas quanto à autoria delitiva, sendo prescindível a realização de reconhecimento formal do acusado. Isso porque o réu não foi apresentado aleatoriamente à vítima, mas detido pela Polícia Militar nas imediações do local dos fatos, instantes após a prática delitiva. Na sequência, os policiais deslocaram-se até a lavanderia, ocasião em que Ângela visualizou o acusado detido e o identificou, com certeza, como o autor do roubo, reconhecimento este ratificado em Juízo (mov. 93.2). Ademais, as imagens das câmeras de segurança do estabelecimento anexadas aos autos à mov. 1.9 afastam qualquer dúvida razoável acerca da autoria delitiva. Com efeito, o artigo 226 do Código de Processo Penal condiciona a realização do reconhecimento pessoal nas hipóteses em que tal providência se mostrar imprescindível, o que não se verifica no caso. Nesse sentido confiram-se os arestos recentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná, respectivamente: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. DESNECESSIDADE DE FORMALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, alegando nulidade no reconhecimento pessoal dos acusados, realizado sem formalidade, após prisão em flagrante por roubo de motocicleta. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoas, realizado sem o procedimento formal previsto no art. 226 do CPP, é válido quando a vítima identifica espontaneamente os acusados sem dúvidas sobre sua identidade. III. Razões de decidir. 3. O procedimento de reconhecimento de pessoa terá lugar quando houver necessidade, ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. 4. No caso, a vítima reconheceu espontaneamente os acusados no momento da prisão em flagrante, sem dúvidas sobre sua identidade, tornando desnecessário o procedimento formal de reconhecimento. 5. A condenação foi fundamentada em outros elementos de prova, incluindo a confirmação do adolescente infrator sobre a participação no crime, afastando a alegação de nulidade. IV. Dispositivo e tese. 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de pessoas sem o procedimento formal do art. 226 do CPP é válido quando a vítima identifica espontaneamente os acusados sem dúvidas sobre sua identidade. 2. A condenação pode ser fundamentada em outros elementos de prova além do reconhecimento pessoal. [...].” (STJ - AgRg no HC n. 992.970/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025 - grifei) “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. [...] PLEITO ABSOLUTÓRIO SUSTENTADO NA ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL E NA AUSÊNCIA DE PROVAS VÁLIDAS SOBRE A AUTORIA DO CRIME PATRIMONIAL. TESES AFASTADAS. NÃO REALIZAÇÃO DE ATO FORMAL DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EVENTUAL INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DISPOSTAS NO ARTIGO 226 DO CPP QUE NÃO ACARRETA AUTOMÁTICA ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO. DEFINIÇÃO DA AUTORIA EM RAZÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES E DA ARMA UTILIZADA NO CRIME POUCO TEMPO APÓS A SUBTRAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA DAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E VESTIMENTAS. VALIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA E DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS ENVOLVIDOS NA OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARCIALIDADE OU MÁ-FÉ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO RÉU DEVIDAMENTE CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA E INCOMPATÍVEL COM A DINÂMICA DOS FATOS DEMONSTRADA PELA INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. [...] 2. As questões em discussão consistem em verificar se há nulidade no procedimento de reconhecimento pessoal por inobservância às regras do art. 226 do CPP; averiguar se a instrução resultou em elementos aptos a sustentar o desfecho condenatório, diante da alegação de fragilidade das provas de autoria e se há possibilidade de alteração da reprimenda e do regime inicial imposto, de detração penal e de concessão do direito de recorrer em liberdade. III. Razões de decidir [...] 5. No caso concreto, não foi realizado procedimento de reconhecimento pessoal, de modo que não se pode questionar sua validade. 6. O art. 226 do CPP prevê que as regras nele listadas deverão ser observadas “quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa”, mas, no caso em exame, essa necessidade não se fez presente, porquanto houve a prisão em flagrante do acusado, na posse da res e da arma utilizada no crime, pouco tempo após a subtração. 7. Ainda que tal ato tivesse sido levado a termo sem a observância integral das regras dispostas na norma invocada, é evidente que as circunstâncias da prisão formam elementos independentes que, por si, apontam para a autoria delitiva. 8. O acusado não foi aleatoriamente apresentado à vítima para reconhecimento. Como se viu, a imputação de autoria se deu em razão da prisão pouco tempo após a subtração, ainda na posse dos valores subtraídos da ofendida e da arma utilizada na empreitada criminosa. 9. Inexiste qualquer impedimento à utilização dos relatos dos agentes de segurança participantes do flagrante ou das investigações como elemento válido de prova, mormente quando eles, como no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório. [...] 19. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. [...]”. (TJPR – 0001204-05.2025.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Relator: Des. Celso Jair Mainardi - J. 13/10/2025, 4ª Câmara Criminal - grifei) Outrossim, a análise das imagens registradas pelo sistema de monitoramento do estabelecimento (mov. 1.9) afasta in totum a versão exculpatória apresentada pelo acusado em Juízo (mov. 93.4). Isto porque o conteúdo demonstra a inexistência de qualquer relação prévia entre o réu e o casal de turistas, bem como que não solicitou auxílio aos ofendidos para o desbloqueio de cartão por meio de aplicativo de telefone celular. Além disso, as gravações evidenciam que foi o próprio acusado quem obstou a saída da vítima do local, e não o inverso, como por ele sustentado. Observa-se nas imagens que Jonatas ingressa repentinamente na lavanderia, fecha a porta de acesso, e, olhando para a câmera, esbraveja: “Não quero saber se tem câmera, nada!”, então, dirige-se ao casal de estrangeiros e, em tom exaltado, passa a gritar reiteradamente: “Dinheiro e celular! Dinheiro e celular!”. Diante da ausência de reação imediata do turista, o réu toma de suas mãos uma sacola, aparentemente, vazia, e a arremessa ao chão. Nesse instante, a vítima Ângela, que se encontrava sentada em posição oposta no ambiente, levanta-se, abre a porta e tenta deixar o local, todavia, é obstada pelo réu que empurra a porta com força, procurando fechá-la, circunstância que possibilita a evasão do casal. Em seguida, instaura-se embate físico entre Ângela e o acusado, enquanto a vítima tenta abrir a porta e deixar o estabelecimento, o réu, valendo-se de força física superior, consegue fechá-la. Pouco depois, a mulher estrangeira retorna ao local e auxilia Ângela na abertura da porta. Nesse contexto, Ângela afirma que acionará a polícia, ao que o acusado responde que poderia fazê-lo. Observa-se que o réu executa violentamente mais três solavancos na porta de vidro, ao passo que as vítimas fazem força no sentido oposto. Por conseguinte, as imagens exibem que o réu somente deixa a lavanderia após a resistência das ofendidas e quando Ângela passa a gritar por socorro, circunstância que ocasionou o comparecimento de populares ao local para prestar auxílio. Sob essa perspectiva, não prosperam as teses absolutória, fundada na alegada atipicidade da conduta, nem desclassificatória para o delito de furto simples. Isso porque o conjunto probatório demonstra, de forma segura, o emprego de violência e grave ameaça pelo acusado, circunstâncias evidenciadas pelas imagens captadas pelas câmeras de segurança e corroboradas pela prova oral produzida em juízo. Ademais, a vítima afirmou que, em decorrência do embate físico travado com o réu, sofreu lesões corporais de natureza leve, consistentes em hematomas nos braços e nas pernas, os quais perduraram por período considerável após os fatos. Assim, ainda que o réu tenha usado de violência física, diretamente contra a porta do estabelecimento comercial, inequivocamente atingiu a integridade física da vítima, de forma consciente e deliberada, com o fim de concretizar a subtração dos seus bens mantendo-a no local, caracterizando o emprego de violência física próprio do delito de roubo. Neste tocante, calha alusão às lições do festejado doutrinador Guilherme de Souza Nucci: ˜Como já tivemos oportunidade de analisar no contexto do furto, qualquer tipo de violência incidente sobre a pessoa humana, com a finalidade de levar-lhe os pertences, configura roubo, e não um simples furto. Ainda que a violência seja exercida contra a coisa, se de algum modo atingir a pessoa (lesionando-a ou não), existe roubo. O tipo penal do furto é bem claro, prevendo conduta livre de qualquer violência (uso de força ou coação) contra a pessoa humana, enquanto o tipo do roubo inclui tal figura. Logo, não é possível dizer que um “singelo” empurrão no ofendido não é suficiente para concretizar a violência exigida pelo tipo legal de roubo. A violência não tem graus ou espécies: estando presente, transforma o crime patrimonial do art. 155 para o previsto no art. 157.˜ (Nucci, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 212 do Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2026. P. 320 - grifei) Ademais, in casu, igualmente restou configurada a grave ameaça, na medida em que a vítima manifestou em Juízo ter sentido fundado temor de sofrer agressões diretas do réu diante de sua postura agressiva e exaltada. A percepção da ofendida é plenamente justificável diante do contexto dos fatos, especialmente porque o acusado, em nítida superioridade física, ao exigir a entrega dos bens, impediu sua saída do estabelecimento restringindo sua liberdade de locomoção, com o gravame de a vítima ter permanecido sozinha com ele no local, ainda que por breve período, conjuntura apta a incutir receio por sua integridade física e a reduzir sua capacidade de resistência, preenchendo a elementar típica prevista no artigo 157, do Código Penal. Nesse sentido, oportuna a alusão ao aresto recente do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ROUBO (ART. 157 DO CP). DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, mantendo a condenação por roubo tal como assentado no acórdão do Tribunal de Justiça estadual. 2. A defesa busca a desclassificação do crime de roubo para furto, alegando ausência de violência ou grave ameaça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar o crime de roubo para furto, considerando a alegação de ausência de grave ameaça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A desclassificação do crime de roubo para furto demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Consoante entendimento firmado por esta Corte, o crime de roubo pode se configurar por meio de grave ameaça implícita, sendo suficiente para tanto a intimidação exercida por gestos, postura ou pela própria superioridade numérica dos agentes, desde que suficiente a tolher a liberdade da vítima. 6. Em se tratando de delito patrimonial, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narrado com riqueza de detalhes, de maneira coerente, coesa e sem contradições. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "A desclassificação do crime de roubo para furto não é possível em recurso especial devido à vedação de reexame de provas pela Súmula 7 do STJ. [...]”. (STJ - AgRg no AREsp: 03235777 BA 2026/0149959-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Julgamento: 16/06/2026, T5 - QUINTA TURMA, Publicação: DJEN 23/06/2026 - grifei) Noutra via, o acusado faz jus à causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, porquanto constatado que a inversão da posse da res furtiva não se perfectibilizou por circunstâncias alheias à sua vontade, consubstanciadas na reação das vítimas, e no pronto comparecimento de populares ao local para lhes prestar auxílio. Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula nº 582, in verbis: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”. Por derradeiro, considerando que o bem jurídico tutelado pelo artigo 157 do Código Penal não se restringe ao patrimônio, abrangendo igualmente a liberdade individual, a integridade física e a incolumidade psíquica das vítimas, verifica-se, no caso concreto, a prática de três delitos de roubo tentado, dirigidos, respectivamente, contra Ângela Cristina Guimarães e contra cada um dos dois turistas que se encontravam no interior da lavanderia. Com efeito, restou demonstrado que todos foram submetidos à violência e à grave ameaça empregadas pelo acusado, que ingressou no estabelecimento anunciando o assalto e exigindo a entrega de bens e valores. Ademais, embora o casal de turistas não tenha sido formalmente identificado nos autos, sua condição de vítima encontra-se suficientemente comprovada pelo boletim de ocorrência, pelos depoimentos colhidos em sede inquisitiva, posteriormente, confirmados em Juízo, bem como pelas imagens captadas pelas câmeras de segurança, encontrando-se a conduta devidamente narrada na denúncia. Diante do exposto, ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade, impõe-se, de forma inafastável, a condenação do acusado pela prática do delito previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, na forma tentada, por três vezes, em cúmulo formal. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial acusatória para o fim de CONDENAR o réu JONATAS RICARDO ASTRIZZI como incurso nas sanções do artigo 157, caput, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, por três vezes, em concurso formal. Com espeque nos artigos 59 e 68, do estatuto repressivo, passo à individualização da pena. Da pena-base: Culpabilidade: Aquilatada neste momento processual como sendo o juízo de reprovabilidade recainte sobre o comportamento adotado, a culpabilidade revela-se elevada, posto que o réu perpetrou o crime mediante emprego de violência desmedida, muito superior àquela necessária para a consecução de seu desiderato, notadamente em se tratando que dirigiu a conduta contra uma vítima do sexo feminino, conjuntura que se mostra especialmente reprovável. Para além disso, cometeu o delito violento contra o patrimônio em um estabelecimento comercial em pleno funcionamento, em horário vespertino, o que revela desmedida ousadia e periculosidade digna de maior censura. Antecedentes: Considerando-se como maus antecedentes tão somente as condenações criminais que não se prestem à configuração da reincidência, nos termos da Súmula 444, do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se, a partir da certidão de antecedentes criminais, em anexo, que o réu ostenta duas condenações anteriores, sendo uma delas utilizada nesta fase de dosimetria penal para a exasperação da pena-base. Trata-se da condenação proferida nos autos nº 0001023-09.2014.8.24.0046, que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Palmitos/SC, pela prática do crime de embriaguez ao volante, cujo trânsito em julgado ocorreu em 14/10/2017, tendo a pena sido declarada extinta em 12/06/2024. Conduta social: Não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: Na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: Ao que se pode extrair dos autos, o réu agiu motivado pela intenção de lucro de forma facilitada, circunstância inerente ao tipo penal em espécie. Circunstâncias do crime: não comporta valoração negativa, inexistindo conjuntura apta a essa finalidade. Consequências do crime: militam em desfavor do réu. Embora os crimes patrimoniais normalmente acarretem abalos emocionais às vítimas, o caso concreto revelou repercussões que extrapolam aquelas ordinariamente inerentes ao tipo penal. Conforme relatado por Ângela Cristina Guimarães em Juízo (mov. 93.2), os fatos ocasionaram-lhe intenso sentimento de insegurança e temor de reencontrar o acusado na região onde reside e onde ocorreu o delito, alterando significativamente sua rotina. A ofendida afirmou, inclusive, que adquiriu uma máquina de lavar roupas para evitar retornar à lavanderia em que foi vítima da ação criminosa, circunstâncias que justificam a valoração negativa da vetorial. [1] Comportamento da vítima: não contribuiu para o fato. Considerando os elementos acima delineados, e reconhecidas três vetoriais desfavoráveis — culpabilidade, antecedentes e consequências do crime —, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: Ausentes circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas. Em contrapartida, incide a agravante da reincidência, porquanto a certidão de antecedentes criminais em anexo revela condenação definitiva do acusado nos autos nº 3006296-50.2013.8.26.0157, que tramitaram perante a 4ª Vara Criminal da Comarca de Cubatão/SP, pela prática do crime de embriaguez ao volante, cujo trânsito em julgado ocorreu em 04/08/2021, tendo a pena sido extinta em 12/06/2024. Não transcorrido o período depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, a referida condenação é apta a caracterizar a reincidência, razão pela qual elevo a pena ao importe de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição: Ausentes causa de aumento da corrigenda, havendo, noutra via, a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 14, inciso II, parágrafo único, do Código Penal e, considerando que o quantum de redução da pena é inversamente proporcional à proximidade de consumação do crime, reduzo a sanção na fração de 1/3 (um terço), totalizando a pena de 04 (três) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Destaca-se a impossibilidade de aplicação da redução no grau máximo pretendido pela Defesa, tendo em vista que o acusado não se limitou a atos preparatórios ou a uma execução incipiente. Ao contrário, ingressou no estabelecimento, anunciou o assalto, exigiu a entrega de dinheiro e aparelhos celulares das vítimas, impediu a saída de Ângela mediante o fechamento forçado da porta, empregou violência física durante o embate travado com a ofendida e somente não logrou consumar a subtração em razão da resistência dos lesados e da intervenção de terceiros que acorreram ao local após os pedidos de socorro, evidenciando, portanto, que o iter criminis foi amplamente percorrido, aproximando-se significativamente da consumação. Do concurso formal: Tendo em vista que o acusado mediante uma ação, deu ensejo a três tentativas de roubo, nos termos da fundamentação supra, impõe-se a aplicação da regra do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70 do Código Penal, assim, elevo em 1/5 (um quinto) a resposta penal, arbitrando-a em 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão. Quanto à pena de multa, diante do que dispõe o artigo 72, do Código Penal, procedo ao somatório das sanções, que totalizam 33 (trinta e três) dias-multa. Da pena definitiva: Desse modo, fica a carga penal lançada em 05 (CINCO) ANOS, 01 (UM) MÊS E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO, e pagamento de 33 (TRINTA E TRÊS) DIAS-MULTA, a qual torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. Por outro lado, diante da condição econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Da detração da pena: Quanto à detração prevista no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, a medida não faz por ser aplicada de imediato por este Juízo, cabendo a análise de sua pertinência à Vara de Execuções Penais, consoante entendimento jurisprudencial prevalente. [2] Destarte, melhor solução não se afigura senão o reconhecimento de que é o r. Juízo da Vara de Execuções Penais o competente para análise do pleito, com exame da situação executória do apenado. Do regime prisional: Considerando a condição de reincidente do réu, a existência de três circunstâncias judiciais negativas e o patamar em que foi dosada a resposta estatal, fixo o regime inicial fechado, imediatamente mais rigoroso ao quantum de pena aplicada, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea ‘a’, e § 3º, do Código Penal. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos: Incabível a substituição no caso em testilha, tendo em vista a reincidência do réu, as circunstâncias judiciais negativas, bem como que o crime foi praticado mediante emprego de violência e grave ameaça à pessoa, elementos que impedem a concessão da benesse, conforme preconiza o artigo 44, incisos I, II e III, do estatuto repressivo. Igualmente, inviável a suspensão condicional da pena, em se considerando o quantum de pena aplicada, superior a 02 (dois) anos, conforme preconiza o artigo 77, caput, e incisos I e II, do referido codex. Da indenização civil: Considerando que o Ministério Público formulou pedido expresso na denúncia (mov. 39) para fixação de valor mínimo destinado à reparação dos danos causados pela infração penal em valor não inferior a 20 salários-mínimos, pleito posteriormente reiterado em alegações finais (mov. 98), em montante não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), circunstância que assegurou ao acusado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça [3], fixo, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, valor mínimo para reparação dos danos em favor da vítima Ângela Cristina Guimarães, correspondente a 01 (um) salário-mínimo vigente à época do pagamento. Quanto às demais vítimas estrangeiras, deixo de arbitrar indenização mínima, tendo em vista a ausência de sua qualificação nos autos. Da necessidade de manutenção da custódia preventiva: No caso concreto, o acusado praticou o crime de roubo no interior de estabelecimento comercial, durante o período diurno e em local de significativa circulação de pessoas, circunstâncias que potencializaram a sensação de insegurança social. Além disso, a empreitada criminosa foi dirigida contra vítima do sexo feminino e executada mediante emprego de violência que extrapolou aquela estritamente necessária à consumação da subtração patrimonial, revelando maior agressividade na conduta e acentuado desprezo pela integridade física e psíquica da ofendida. Tais circunstâncias conferem especial gravidade ao fato e evidenciam elevado grau de reprovabilidade da atuação do agente. Soma-se a isso o fato de o réu ostentar condenações definitivas aptas à caracterização da reincidência, circunstância que demonstra maior censurabilidade de sua conduta e constitui elemento concreto indicativo de propensão à reiteração delitiva. Dessa forma, as particularidades do caso evidenciam a persistência do periculum libertatis, notadamente diante da necessidade de resguardar a ordem pública e prevenir a prática de novas infrações penais. Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar os riscos concretamente identificados, razão pela qual deve ser preservada a segregação cautelar do acusado até ulterior deliberação judicial. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Intime-se a vítima qualificada nos autos a respeito da presente decisão, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Expeçam-se guia provisória e mandado de prisão. Após o trânsito em julgado: Oficie-se ao TRE para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Façam-se as comunicações ao Instituto de Identificação deste Estado, conforme determina o artigo 602, inciso VII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Expeça-se guia de recolhimento definitiva, remetendo-os à Vara de Execuções Penais. Proceda-se à liquidação da pena de multa e custas processuais, intimando o réu a pagá-las no prazo de 10 (dez) dias. Procedam-se às diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 13 de agosto de 2026. Danuza Zorzi Andrade Juíza de Direito [1] "Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Roubo e dosimetria da pena. sentença condenatória . Recurso parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela defesa visando a reforma da sentença que condenou o réu pela prática do delito de roubo, impondo-lhe penas de reclusão, a ser cumprida no regime prisional inicial fechado, e multa. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão demandam definir: 2.1) se afigura-se possível o afastamento da negativação ao vetor consequências do crime no cálculo da basilar; 2.2) se a modalidade carcerária inicial merece abrandamento e; 2.3) se o recorrente faz jus ao benefício da Justiça Gratuita. III. Razões de decidir 3. O requerimento de concessão da gratuidade processual não comporta conhecimento, pois a competência para análise recai sobre o juízo da execução. 4. A desvaloração ao vetor consequências do crime deve ser mantida, diante dos relatos consistentes da vítima sobre o trauma e abalo emocional por ela sofridos, sendo desnecessário laudo psicológico para corroborar a narrativa. 5. A fixação do regime inicial fechado comporta chancela, devido a reincidência do denunciado e a existência de circunstância judicial avaliada em seu desfavor no cálculo dosimétrico da pena.IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, desprovido. [...]" (TJPR - 00236018920258160017 - Maringá - Relatora: Desa. Substituta Simone Cherem Fabrício de Melo - J. 11/07/2026 - 5ª Câmara Criminal - grifei) “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO MAJORADA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O apelante argui, preliminarmente: a nulidade do reconhecimento fotográfico, por não observância do previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, com a sua consequente absolvição, e a nulidade pela quebra da cadeia de custódia, sob alegação de que a ausência de perícia do aparelho celular apreendido é suficiente para caracterizar ilicitude da prova. No mérito, pretende a absolvição com relação a ambos os fatos, ao argumento de que as provas produzidas nos autos não são suficientes para evidenciar a sua participação no crime. Na dosimetria, requer a redução da pena base para o mínimo legal. Também pede o direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do réu pelas vítimas foi realizado em conformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal e foi confirmado por outras provas. 4. A cadeia de custódia do celular apreendido foi mantida, pois não há indícios de adulteração da prova. 5. A materialidade e a autoria dos crimes de roubo majorado e extorsão majorada foram comprovadas por meio de depoimentos das vítimas, reconhecimento fotográfico e dados extraídos de celular apreendido. 6. A fundamentação para a valoração negativa da culpabilidade – por ter cometido o delito na presença de criança de 02 anos – demonstra maior reprovabilidade da conduta, é idônea e adequada. 7. A avaliação negativa dos antecedentes é válida. 8. As consequências do crime foram avaliadas como extraordinárias, vez que causaram trauma psicológico nas vítimas e alteração em suas rotinas. 9. A avaliação negativa das circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada, ante o concurso de agentes. 10. O pedido do réu para recorrer em liberdade foi negado por decisão devidamente fundamentada, em razão da necessidade de garantir a ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal, e da ausência de alteração fática a justificar a revogação da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso não provido. [..]”. (TJPR - 0020874-40.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Relator: Des. Lourival Pedro Chemim - J. 22/09/2025 - 4ª Câmara Criminal - grifei) [2] “PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343 /2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. [...] 2.1) ALMEJADA A DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA A TÍTULO DE REINCIDÊNCIA PARA O PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO). PEDIDO IMPROCEDENTE. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE DUAS CONDENAÇÕES CRIMINAIS TRANSITADAS EM JULGADO EM DESFAVOR DO RÉU. CONDIÇÃO DE MULTIRREINCIDENTE. QUANTUM DE AUMENTO ELEGIDO PELO JULGADOR A QUO QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E ADEQUADO À ESPÉCIE. 2.2) SÚPLICA PELA MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. RECHAÇADA. QUANTUM DE APENAMENTO QUE, ALIADO À REINCIDÊNCIA DO APELANTE, AUTORIZA A FIXAÇÃO DO MEIO FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA. 3) REQUERIMENTO FORMULADO PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE DESCONSIDERAÇÃO DA DETRAÇÃO OPERADA EM SENTENÇA. PROVIDÊNCIA QUE COMPORTA DEFERIMENTO. EQUÍVOCO COMETIDO PELO MAGISTRADO DA ORIGEM AO APLICAR A REGRA DO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL. CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE MANTIDO O RECORRIDO EM CLAUSURA PROVISÓRIA QUE NÃO IMPLICA NO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. NORMATIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DISPOSIÇÃO DO ART. 387, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DETRAÇÃO SEM MODIFICAÇÃO DO MEIO CARCERÁRIO INICIAL QUE INCUMBE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MAGISTRADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO QUE APENAS PODE CONSIDERAR O PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA SE ISSO SIGNIFICAR A ATENUAÇÃO DA MODALIDAE INICIAL DE SUMBISSÃO DO CONDENADO À REPRIMENDA IMPOSTA. CORREÇÃO DO ERRO QUE DEVE SER EFETUADA PELA CORTE DE JUSTIÇA E NÃO CONFIGURA REFORMATIO IN PEJUS. OBJETIVO ÚNICO DE EVITAR A EXPEDIÇÃO INCORRETA DA GUIA DE EXECUÇÃO. 4) INTENÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE CORREÇÃO DE ERROS NA GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EXPEDIDA PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0002867- 83.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rela: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Simone Cherem Fabricio de Melo - J. 26.09.2022 - Grifei) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DETRAÇÃO PENAL. AFASTADA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA QUE NÃO SERÁ ALTERADO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS. REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a recurso de apelação criminal, readequando a pena imposta ao embargante, com alegação de omissão quanto à detração penal, visando a readequação do regime inicial de cumprimento de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que justifique a realização da detração penal e a readequação do regime inicial de cumprimento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A detração penal não altera o regime de cumprimento de pena, considerando a multirreincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis do embargante. 4. A detração deve ser analisada pelo Juízo da Execução quando não implica alteração no regime prisional. 5. Não há omissão no acórdão embargado, pois os fundamentos apresentados pela Defesa não justificam a modificação do regime de cumprimento de pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A detração penal deve ser considerada apenas no processo de execução penal, e não altera o regime de cumprimento de pena se a situação do réu envolve multirreincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis. [...]." (TJPR - 0007474-20.2025.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Relator: Des. Substituto Sérgio Luiz Patitucci - J. 22/03/2026 - 1ª Câmara Criminal - grifei) [3] “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. REQUISITOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu e deu provimento ao recurso especial defensivo, excluindo a fixação de valor mínimo de indenização por danos morais, por ausência de indicação do valor pretendido na denúncia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais na sentença penal condenatória exige a indicação do valor pretendido na denúncia, além do pedido expresso. III. Razões de decidir 3. A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais exige pedido expresso na denúncia e indicação do valor pretendido, conforme entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ausência de indicação do valor pretendido na denúncia viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência, impossibilitando a fixação de indenização mínima. 5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a denúncia não indicou o valor pretendido para a indenização, inviabilizando a condenação indenizatória de reparação mínima. [...]” (STJ - AgRg no AREsp: 2671580 RS 2024/0221826-1, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 04/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/02/2025 - grifei) 2026.0609732-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Jessica Karen de Souza, em 06 de Agosto de 2026 às 15h46min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: JONATAS RICARDO ASTRIZZI, filiacao DALVA TORAL. para instruir o(a) 0011689-22.2026.8.16.0030, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 05 de Agosto de 2026 às 23h59min: JONATAS RICARDO ASTRIZZI Sistema Projudi Nome da mãe: DALVA TORALNome do pai: Tit. eleitoral: 09/11/1990 Nascimento: R.G.:153223637 /084.970.329-85CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: TOLEDO Endereço: Rua Bezerra, 410 - ou Av. Principal, centro, Distrito Bairro: FORMOSA / GOCidade: 2ª Vara Criminal de Toledo - Toledo Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0006433-47.2018.8.16.0170 Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data registro:27/05/2018 Data arquivamento:29/05/2025 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:26/05/2018 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data recebimento:30/11/2018 Data oferecimento:15/06/2018 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:22/04/2025 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Observação Pág.: 1 deOráculo v.2.46.03Emissão: 06/08/20262026.0609732-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Observação: Extinção da Punibilidade com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal. Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - publicada em: 22/04/2025 Data processo:12/05/2025 Data réu:12/05/2025 Data acusação:05/05/2025 Data advogado defesa:12/05/2025 Suspensão do Processo - Art. 366 do CPP Início: 03/10/2022 Término: 10/01/2024 Prisão Local de prisão:DELEGACIA DE TOLEDO/PR Data de prisão:27/05/2018 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:13/06/2018 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Com Fiança 1ª Vara Criminal de Toledo - Toledo Número único:0014986-10.2023.8.16.0170 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações 1ª Vara Criminal de Toledo - Toledo Número único:0011817-78.2024.8.16.0170 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações 1ª Vara Criminal de Toledo - Toledo Número único:0011818-63.2024.8.16.0170 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0011689-22.2026.8.16.0030 Assunto principal:Roubo Assuntos secundários: Data registro:11/04/2026 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:11/04/2026 Prioridade: Preso/Acolhido/Internado Pág.: 2 deOráculo v.2.46.03Emissão: 06/08/20262026.0609732-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Infrações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência Denúncia (ADITAMENTO RECEBIDO) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Roubo Assuntos secundários: Data recebimento:24/04/2026 Data oferecimento:14/04/2026 Oferecimento Aditamento:22/04/2026 Recebimento Aditamento:24/04/2026 Imputações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência Prisão Local de prisão: Data de prisão:11/04/2026 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:12/04/2026 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:12/04/2026 Motivo prisão:Preventiva Usuário: Data/hora da pesquisa: Jessica Karen de Souza 06/08/2026 15:46:52 Número do relatório:2026.0609732-7 Em 06 de Agosto de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Jessica Karen de Souza Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0011689-22.2026.8.16.0030, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 1 1 1 Pág.: 3 deOráculo v.2.46.0Emissão: 06/08/20263 COMARCA DE COLINAS DO TOCANTINS TJTO COLINAS DO TOCANTINS - 1ª VARA CRIMINAL - MEIO FECHADO E SEMIABERTO PODER JUDICIÁRIO RELATÓRIO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA Número Único:0004994-29.2018.8.27.2713 (ARQUIVADO) PROCESSO DE EXECUÇÃO Número Antigo: JONATAS RICARDO ASTRIZZI 09/11/1990 Não informado DALVA TARAL Nome: Data de Nascimento: RG: Nome da Mãe: CPF: 08497032985 Pena Total Imposta: 0a0m0d Pena Cumprida Até Data Atual: 0a0m0d Pena Remanescente: 0a0m0d Saldo dias Remidos: 0 dias (0 dias remidos - 0 dias perdidos) TÉRMINO DE PENA CÁLCULOS DA PENA: PROCESSOS CRIMINAIS 06/03/2017 14/10/2017 25/03/2015 14/10/2017 Data da Sentença: Data do trânsito em julgado do processo: Data do trânsito em julgado do Ministério Público: Data do recebimento da denúncia: Juízo/Vara de condenação: 0001023-09.2014.8.24.0046 Número: (Extinta) Tipo: ACAO PENAL Observação: SENTENÇA/ACÓRDÃO/RECURSO (ATIVO) 0a6m0d - PENA ORIGINÁRIAPena total: Regime imposto na sentença/acórdão:Aberto DESMEMBRAMENTO(S) GRÁFICO REPRESENTATIVO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Pág.: 1 de3Processo Eletrônico - SEEU Gerado em: 13/08/2026 11:33:10COMARCA DE COLINAS DO TOCANTINS TJTO COLINAS DO TOCANTINS - 1ª VARA CRIMINAL - MEIO FECHADO E SEMIABERTO PODER JUDICIÁRIO RELATÓRIO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA ART 306: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alteradaArtigo da Lei: Lei: 9503/97 - CTB (Código de Trânsito Brasileiro) Data da infração:Violência ou grave ameaça:Resultado morte: Reincidente comum:Reincidente específico: Condenado por exercer comando de organização criminosa: Fração adotada no cálculo para progressão de regime: Fração adotada no cálculo para livramento condicional: Extinto: Data da extinção:Suspenso:Data de suspensão:NãoNão 13/07/2014 N N N 1/6 - Comum 1/3 - Comum Primário N N Pena Imposta:0 ano(s), 6 mês(es) e 0 dia(s) CAPUT: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, Detenção: 6 meses a 3 anos E Multa Pena: 18/11/2019 04/08/2021 21/01/2014 09/12/2019 Cubatão Data da Sentença: Data do trânsito em julgado do processo: Data do trânsito em julgado do Ministério Público: Data do recebimento da denúncia: Juízo/Vara de condenação: 3006296-50.2013.8.26.0157 Número: (Extinta) Tipo: ACAO PENAL Observação: SENTENÇA/ACÓRDÃO/RECURSO (ATIVO) 0a6m0d - PENA ORIGINÁRIAPena total: Regime imposto na sentença/acórdão:Aberto DESMEMBRAMENTO(S) ART 306: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alteradaArtigo da Lei: Lei: 9503/97 - CTB (Código de Trânsito Brasileiro) Data da infração:Violência ou grave ameaça:Resultado morte: Reincidente comum:Reincidente específico: Condenado por exercer comando de organização criminosa: Fração adotada no cálculo para progressão de regime: Fração adotada no cálculo para livramento condicional: Extinto: Data da extinção:Suspenso:Data de suspensão:NãoNão 15/12/2013 N N N 16% - Art.112, I, da LEP 1/3 - Comum Primário N N Pena Imposta:0 ano(s), 6 mês(es) e 0 dia(s) CAPUT: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, Detenção: 6 meses a 3 anos E Multa Pena: EVENTOS DE INÍCIO, REINÍCIO E INTERRRUPÇÃO(ÕES) DO CUMPRIMENTO DA PENA PRISÃO/INÍCIO DE CUMPRIMENTO 15/12/2013 Tipo: Data: Processos Selecionados:3006296-50.2013.8.26.0157 Motivo: PRISÃO EM FLAGRANTE Pág.: 2 de3Processo Eletrônico - SEEU Gerado em: 13/08/2026 11:33:10COMARCA DE COLINAS DO TOCANTINS TJTO COLINAS DO TOCANTINS - 1ª VARA CRIMINAL - MEIO FECHADO E SEMIABERTO PODER JUDICIÁRIO RELATÓRIO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA INCIDENTES CONCEDIDOS FIXAÇÃO/ALTERAÇÃO DE REGIME 18/11/2019 15/12/2013 Aberto - Condenação Tipo: Complemento: Data Decisão:Data Referência: Processos Selecionados: FIXAÇÃO/ALTERAÇÃO DE REGIME 13/07/2014 Aberto - Regime Inicial Tipo: Complemento: Data Decisão:Data Referência: Processos Selecionados: FIXAÇÃO/ALTERAÇÃO DE REGIME 14/03/2019 14/03/2019 Fechado - Regressão Tipo: Complemento: Data Decisão:Data Referência: Processos Selecionados: EXTINÇÃO 12/06/2024 12/06/2024 PRESCRIÇÃO Tipo: Complemento: Data Decisão:Data Referência: Processos Selecionados:0001023-09.2014.8.24.0046, 3006296-50.2013.8.26.0157 INTERRUPÇÃO 16/12/2013 Tipo: Data: Motivo: LIBERDADE PROVISÓRIA PRISÃO/INÍCIO DE CUMPRIMENTO 13/07/2014 Tipo: Data: Processos Selecionados:0001023-09.2014.8.24.0046 Motivo: PRISÃO EM FLAGRANTE INTERRUPÇÃO 13/07/2014 Tipo: Data: Motivo: LIBERDADE PROVISÓRIA PRISÃO/INÍCIO DE CUMPRIMENTO 14/10/2017 Tipo: Data: Processos Selecionados:0001023-09.2014.8.24.0046 Motivo: INÍCIO DO CUMPRIMENTO REGIME ABERTO INTERRUPÇÃO 14/10/2017 Tipo: Data: Motivo: FUGA Fim do Relatório Pág.: 3 de3Processo Eletrônico - SEEU Gerado em: 13/08/2026 11:33:10