Detalhe do processo

0011688-60.2025.5.15.0059

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011688-60.2025.5.15.0059 AUTOR: THIAGO ANTUNES DOS SANTOS RÉU: C.A.P SERVICOS MEDICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID edf18e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO THIAGO ANTUNES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em desfavor de CAP SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. (1ª reclamada) e MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA (2º reclamado), igualmente qualificados. Aduziu ter mantido relação de emprego com a 1ª reclamada, no período de 2.10.2023 a 5.6.2025, na função de motorista de ambulância. Noticiou irregularidades contratuais e postulou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato, com as verbas rescisórias daí decorrentes, diferenças salariais decorrentes do piso normativo, horas extras (inclusive pela pretendida nulidade do regime de escala 12x36 e pela supressão do intervalo intrajornada), diferenças de adicional de insalubridade, indenização por danos morais, recolhimentos de FGTS acrescidos da indenização de 40%, dobro de férias vencidas e anotação da baixa do contrato em CTPS, tudo com responsabilidade subsidiária do 2º réu, alegado beneficiário de seus serviços. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e por honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 84.769,99 e juntou documentos. Os reclamados foram regularmente notificados. Conciliação recusada. Os réus apresentaram defesas escritas, com documentos, e sustentaram a improcedência dos pedidos. O Juízo determinou a utilização, como prova emprestada, do laudo técnico produzido nos autos da ação 0011377-69.2025.5.15.0059, com discussão similar e envolvendo a mesma ré. Além disso, de comum acordo entre as partes, ficou ajustado o empréstimo probatório do depoimento do 2º réu colhido no mesmo processo. Não se pretendeu a produção de outras provas, encerrando-se a instrução processual. Razões finais por memoriais, pelo autor. Os litigantes rejeitaram a proposta final de conciliação. É a síntese da controvérsia. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Incompetência da Justiça do Trabalho. Contribuições previdenciárias pretéritas A Justiça do Trabalho é incompetente, em razão da matéria, para cobrar e/ou executar débito de contribuição previdenciária lastreado em decisão declaratória de vínculo de emprego ou em salários pagos durante a contratualidade, uma vez que a cobrança somente pode incidir sobre o valor pecuniário já definido em condenação trabalhista ou em acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que possam servir como base de cálculo para a contribuição. Essa a interpretação conferida ao art. 114, VIII, da CF pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 569.056, Rel. Menezes Direito, em 11.9.2008), que ratificou o entendimento constante do item I da Súmula nº 368 do C. TST. No mesmo sentido é a Súmula Vinculante nº 53 da Corte Constitucional. Dessarte, tendo em mira que o referido enunciado de súmula tem efeito vinculante sobre o juízo de primeiro grau (art. 103-A da CF e art. 2º da Lei nº 11.417/06), julgo extinto o processo sem análise do mérito em relação ao pedido de recolhimento / comprovação de pagamento de contribuições previdenciárias pretéritas, com suporte no art. 485, IV, do CPC. Impugnação a documentos As reclamadas questionam a validade da prova documental jungida com a inicial de forma genérica, sem demonstrar nenhum vício específico. De todo modo, pontuo que a eficácia probatória dos documentos será sopesada com os demais elementos de prova dos autos, a critério do juízo, mediante decisão regularmente fundamentada (art. 93, IX, da CF). Rejeito. Princípio da adstrição Os arts. 141 e 492 do CPC consagram o princípio da adstrição (consectário do princípio da inércia da jurisdição) e vedam a prolação de sentença em desacordo com os limites impostos à lide pelos próprios interessados. Lado outro, a necessária indicação de valores aos pedidos (art. 840, § 1º, da CLT) objetiva estabelecer o rito procedimental e fixar os contornos objetivos da controvérsia. A interpretação conjunta e sistemática desses dispositivos permite concluir que o comando sentencial ficará adstrito ao pedido, mas não necessariamente ao valor a este atribuído – o que decorre da inteligência dos arts. 322 a 324 do CPC, da possibilidade de incidência de juros de mora ou índices de atualização monetária e, mais importante, da efetividade da jurisdição que se infere do art. 5º, XXXV, da CF. Logo, esclareço que os valores indicados na inicial orientam a análise das pretensões, mas não limitam, por si, as quantias futuramente apuradas na liquidação do julgado, pena de se negar eficácia e efetividade à jurisdição. Prescrição O contrato de emprego mantido entre o reclamante e a 1ª reclamada perdurou de 2.10.2023 a 5.6.2025 e a presente demanda foi ajuizada em 15.7.2025. Logo, não há prescrição a ser pronunciada, seja bienal, seja quinquenal. Rejeito. Adicional de insalubridade O adicional de insalubridade tem guarida no art. 7º, XXIII, da CF e no art. 192 da CLT e representa uma compensação pecuniária ao trabalhador que labora em local exposto a agente nocivo ao organismo humano, prejudicando a sua saúde. O art. 195, § 2º, da CLT determina a realização de perícia técnica para a aferição de insalubridade no local de trabalho. No caso, o reclamante postulou diferenças do adicional de insalubridade, do grau mínimo (10%), que lhe era pago, para grau superior. Na audiência de Id. 784701f, determinou-se a utilização do laudo pericial realizado no processo nº 0011377-69.2025.5.15.0059, desta mesma Vara e envolvendo colega de trabalho que desempenhou as mesmas atividades do reclamante e no mesmo local. Naquele laudo, constou que o reclamante permanecia exposto, de forma habitual e permanente, ao agente insalubre biológico decorrente do contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e seus pertences, no interior de ambulâncias sem barreira de proteção, sem que a reclamada comprovasse o fornecimento dos EPI’s pertinentes. Concluiu o i. perito, assim, pelo enquadramento da atividade no grau máximo de insalubridade, nos termos do Anexo 14 da NR-15. O trabalho pericial observou o art. 473 do CPC, abordou satisfatoriamente as questões controvertidas e não foi infirmado por nenhum elemento técnico em sentido contrário, pelo que o adoto como razão de decidir. Aliás, sequer houve impugnação ao laudo nos autos em que produzido. Por fim, tratando-se de idêntica função, exercida perante a mesma empregadora, em condições ambientais e operacionais idênticas daquelas periciadas, as conclusões periciais aproveitam à situação do reclamante. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada a pagar ao reclamante as diferenças do adicional de insalubridade, em grau máximo (40% do salário-mínimo), deduzindo-se os valores já quitados a idêntico título, com reflexos em aviso-prévio, gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%, devendo servir, ainda, de base para o cálculo de eventuais horas extras e/ou adicional noturno pagos ou devidos no período. Diferenças salariais As convenções e os acordos coletivos de trabalho juntados aos autos (Id’s. ed0bac6, 629df5b, a4df78b, eb3f96b e 7950550) aplicam-se à relação de emprego, porquanto firmados pelo sindicato representativo da categoria profissional diferenciada do reclamante (condutores de ambulância), com base territorial que abrange o Estado de São Paulo — nela incluída a cidade de Pindamonhangaba, local da prestação de serviços — e vigência coincidente com o período contratual. Os recibos de pagamento demonstram que a 1ª reclamada pagou ao autor salário-base inferior ao piso normativo da categoria (a exemplo do valor de R$ 1.518,00). Assim, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada a pagar ao autor diferenças salariais decorrentes da aplicação dos pisos normativos vigentes durante o contrato de trabalho, conforme valores e a vigência de cada instrumento, com reflexos em aviso prévio, gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%. Não há que se falar em reflexos em RSRs, porquanto o empregado mensalista já tem a rubrica incluída na sua remuneração mensal (art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949). Acolho, nesses termos. Rescisão indireta e baixa em CTPS O reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, “d”, da CLT), sustentando o inadimplemento de obrigações contratuais pela 1ª reclamada, notadamente a ausência de depósitos do FGTS a partir de agosto de 2024 (Id. 268749e), o descumprimento do piso normativo e a supressão de intervalos. A 1ª reclamada, por sua vez, sustenta abandono de emprego (art. 482, “i”, da CLT), afirmando que o contrato permaneceria ativo. A tese defensiva não prospera. A própria ré admite, em defesa, a existência de irregularidade nos depósitos do FGTS (que atribui a dificuldades financeiras transitórias), a qual, aliás, restou confirmada pelo depoimento do representante do 2º reclamado, colhido por prova emprestada, no sentido de que a 1ª ré não realizava os depósitos de FGTS dos empregados desde agosto de 2024, havendo, ainda, atrasos reiterados no pagamento de salários. O descumprimento contumaz de obrigação contratual básica — o recolhimento do FGTS — configura falta grave patronal suficiente à rescisão indireta, na forma do art. 483, “d”, da CLT e Tese Vinculante nº 85 do C. TST. Não se cogita de abandono de emprego, pois ausente o requisito subjetivo do animus abandonandi. Assim, com base no art. 483, “d”, da CLT, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa patronal, na data de 5.6.2025 (último dia trabalhado), projetando-se o término da relação, ante o aviso prévio indenizado de 33 dias, para 8.7.2025. A parte reclamante deverá apresentar sua CTPS na Secretaria da Vara, ou informar os dados da CTPS digital, mediante intimação específica e após o trânsito em julgado, para que a 1ª reclamada seja intimada a proceder às anotações devidas (art. 29 da CLT). Inerte a ré, a Secretaria realizará a anotação (art. 39, § 1º, da CLT), sem fazer menção à presente ação trabalhista e sem prejuízo do pagamento de multa em prol do reclamante, de R$ 1.000,00 (art. 536 do CPC). Verbas rescisórias e multas legais Como decorrência da rescisão indireta acima reconhecida, e à míngua de prova de quitação, acolho os pedidos e condeno a 1ª reclamada a pagar ao reclamante, considerando o valor do último piso salarial: a) saldo salarial de 5 dias de junho de 2025; b) aviso-prévio indenizado de 33 dias; c) gratificação natalina proporcional de 2025, à razão de 6/12 avos, já considerada a projeção do aviso-prévio; d) férias integrais do período aquisitivo de 2023/24, de modo simples (pois não encerrado o período concessivo na data da rescisão), e férias proporcionais do período aquisitivo de 2024/25, à razão de 9/12 avos, ambas acrescidas do terço constitucional, já considerada a projeção do aviso-prévio; e) diferenças de FGTS (8%) incidentes sobre todo o período laborado, bem como sobre as parcelas rescisórias de natureza remuneratória ora deferidas, tudo acrescido da indenização compensatória de 40% (art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90) — devendo os respectivos valores ser depositados em conta vinculada, conforme Precedente Vinculante nº 68 do C. TST, autorizada a posterior expedição de alvará judicial para saque das quantias; f) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, pois a 1ª ré não comprovou a quitação dos haveres rescisórios. O reconhecimento da rescisão indireta em Juízo não afasta a incidência da multa (Súmula nº 462 e Precedente Vinculante nº 52 do C. TST). Ante a controvérsia instaurada em Juízo a respeito da modalidade da rescisão, rejeito o pedido de aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT. Por fim, o recibo de férias de Id. 3f274c9 é apócrifo e sem comprovação de pagamento, prevalecendo a tese autoral (de não quitação). Acolho, nesses termos. Alvarás para soerguimento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego Determino à Secretaria da Vara do Trabalho que forneça ao reclamante, após o trânsito em julgado dessa decisão, os alvarás judiciais para soerguimento de valores depositados na conta vinculada do FGTS e habilitação junto ao programa do seguro-desemprego, cujos requisitos para recebimento serão aferidos pelas autoridades competentes, nos termos regulamentares. Horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada Afirma o autor que, embora contratado para escala 12x36 das 19h às 7h, laborava habitualmente em sobrejornada, mediante dobra de plantões, além de sofrer a supressão do intervalo intrajornada e não receber o adicional noturno, requerendo a nulidade do regime de compensação e o pagamento do labor extraordinário. A 1ª reclamada, detentora do ônus de comprovar a jornada (art. 74, § 2º, da CLT), trouxe aos autos os cartões de ponto de apenas parte do período contratual (Id. 1f2c0cb), correspondentes a quatro meses. Além disso, ela admitiu em defesa o pagamento de mais de R$ 5.000,00 a título de horas extras, e os contracheques (Id. e66365b) registram, de forma reiterada, a rubrica “plantões eventos”, utilizada para remunerar o labor em sobrejornada — a evidenciar a prestação habitual de horas extraordinárias, inclusive sob a forma de dobra de plantões. A habitualidade da sobrejornada descaracteriza o regime especial de 12x36, na esteira do atual entendimento do C. TST e do E. TRT da 15ª Região, segundo o qual o labor em escala 12x36 constitui sistema especial de jornada (art. 59-A da CLT), sendo-lhe inaplicável o art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Assim, julgo procedente o pedido para, declarada a invalidade do regime de compensação 12x36, condenar a 1ª reclamada a pagar ao autor, como extras, as horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal (o que for mais benéfico, de modo não cumulativo). Com relação aos plantões extras, a apuração observará os contracheques, correspondendo cada plantão a uma jornada de 12 horas, integralmente remunerada como extra, autorizado o abatimento dos valores já quitados sob a rubrica “plantões eventos”. No que se refere ao intervalo intrajornada, ante a proibição de fruição fora da base operacional (não infirmada em defesa) e as particularidades do cargo (motorista de ambulância sujeito a urgências e intercorrências), considero que o reclamante não usufruía integralmente da pausa, sendo devida indenização de 1h por dia efetivamente trabalhado, com acréscimo de 50% e natureza indenizatória, sem reflexos (art. 71, § 4º, da CLT). Por fim, no que pertine ao labor noturno, o cotejo da petição inicial e dos cartões de ponto evidencia a efetiva prestação de serviços no horário das 19h às 7h, sendo devido o adicional noturno (conforme normas coletivas ou, na falta, o legal de 20%) sobre as horas laboradas entre 22h e 5h, observadas a hora noturna reduzida e a prorrogação da jornada noturna (art. 73, §§ 1º e 5º, da CLT). Na apuração das horas extraordinárias, observem-se: a base de cálculo na forma da Súmula nº 264 do C. TST (com o cômputo do adicional de insalubridade e do adicional noturno); o adicional convencional ou, na falta, o constitucional de 50%; e o divisor 220. Ante a habitualidade, são devidos reflexos das horas extras em aviso-prévio, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, FGTS + 40% e repousos semanais remunerados (Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do C. TST). Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, inclusive o montante de R$ 5.400,00 e as rubricas denominadas “plantões eventos”. Acolho, em parte, nesses moldes. Dano moral O dano moral caracteriza-se pela violação a quaisquer dos direitos de personalidade, tais como a honra, a intimidade, a imagem, a autoestima; sua reparação tem guarida no art. 5º, V e X, da CF, bem como no art. 186 do CC. De qualquer forma, o dever de indenizar (ainda que no âmbito extrapatrimonial), pressupõe aferição de: a) dano suportado pela vítima; b) conduta comissiva ou omissiva do agressor (perquirindo-se, em regra, o elemento subjetivo do dolo ou culpa); e c) nexo de causalidade entre ambos. Na hipótese, o autor não logrou demonstrar nenhum dano moral suportado, ônus que lhe competia, concorde arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. De acordo com o Precedente Vinculante nº 143 do C. TST, “a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador” – o que, no caso concreto, não existiu. Rejeito. Responsabilidade subsidiária do 2º réu Os documentos juntados nos autos indicam a contratação da 1ª ré pelo 2º reclamado, mediante procedimento licitatório (Contrato nº 40/2023), para o gerenciamento, a operacionalização e a execução de serviços de remoção terrestre de pacientes e atendimento pré-hospitalar móvel de urgência e emergência (SAMU 192) do Município de Pindamonhangaba. Cuida-se de nítida terceirização de serviços, porquanto o art. 196 da CF dispõe, com clareza solar, que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”. Não se ignora que o art. 199, § 1º, da CF admite a participação complementar de instituições privadas na assistência à saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, mas isso não significa isenção de responsabilidade por parte da Administração Pública (seja federal, estadual ou municipal). Ante as particularidades do caso concreto, não se cogita de vínculo de emprego diretamente com o tomador (óbice no art. 37, II, da CF), fraude (art. 9º da CLT), ato ilícito (art. 942 do CC) ou previsão contratual (art. 265 do CC) que autorize a responsabilização solidária do 2º demandado. No entanto, por ter se beneficiado da força de trabalho obreira, ainda que por intermédio da 1ª reclamada, deve o 2º reclamado responder subsidiariamente pelos créditos ora deferidos, por questão de sinalagma: se auferiu vantagem com os serviços (bônus), deve arcar com as irregularidades perpetradas pela 1ª ré (ônus), máxime porque não fiscalizou corretamente o cumprimento das obrigações trabalhistas (culpa in vigilando que orienta o item V da Súmula nº 331 do C. TST). Registro inexistir qualquer violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que deve ser lido e interpretado em conjunto com o art. 67 da mesma legislação, que preceitua: “a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado”. Há idênticas disposições na Nova Lei de Licitações. Ainda nessa linha de ideias, o E. STF, ao julgar o RE 760.931 (Red. p/ Acórdão Min. Luiz Fux) firmou a seguinte tese de repercussão geral: “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Vale destacar que o E. STF fixou, em 12.2.2025, a tese de Repercussão Geral do Tema 1.118, cujo item 1 exige a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, havendo comportamento negligente (item 2) quando a Administração Pública permaneça inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Diferentemente do que sustenta o 2º reclamado, a parte autora desincumbiu-se do ônus que lhe competia. O depoimento do preposto do Município revelou que: (i) o 2º reclamado tinha conhecimento, desde outubro de 2024, de que a 1ª ré não realizava os depósitos de FGTS dos empregados; (ii) as irregularidades foram identificadas em fiscalizações in loco e por queixas verbais dos trabalhadores; (iii) foram expedidas duas notificações formais à 1ª reclamada; (iv) a situação não foi regularizada, pois os empregados continuavam a afirmar a ausência dos depósitos em conta; e (v) havia, ainda, atrasos reiterados no pagamento de salários. Vale dizer: o 2º reclamado tinha ciência inequívoca do descumprimento das obrigações trabalhistas pela 1ª ré e, ainda assim, não adotou as medidas efetivas a seu alcance — notadamente a retenção de pagamentos condicionada à comprovação da quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior (art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021) — para compelir a contratada ao cumprimento, revelando fiscalização meramente formal e ineficaz e conduta omissiva juridicamente relevante. Configura-se, portanto, tanto o comportamento negligente quanto o nexo de causalidade entre a omissão do ente público e o dano (inadimplemento das verbas trabalhistas), nos exatos termos do Tema 1.118 do E. STF. Convém mencionar, ademais, que a exposição a agentes insalutíferos no ambiente de trabalho enquadra-se com perfeição no item III da tese firmada pelo Supremo, sendo imperioso acolher o pedido de responsabilização subsidiária do tomador dos serviços. Esclareço, por fim, que a caracterização da responsabilidade subsidiária não exige a inidoneidade financeira da 1ª reclamada, bastando o simples inadimplemento dos créditos trabalhistas. Por essa razão não há que se falar em responsabilidade de 3º grau, pois inadimplemento não se confunde com insolvência. Acolho, pois, o pedido e declaro a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado (Município de Pindamonhangaba) pelas verbas ora deferidas, na inteligência da Súmula nº 331, VI, do C. TST. Compensação / dedução Não vislumbro, no caso em apreço, a hipótese de compensação prevista no art. 368 do CC. Lado outro, determino a dedução de valores pagos, desde que já comprovados nos autos (por quaisquer das partes), de modo a evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Justiça gratuita Na hipótese, não há notícia de que a parte autora esteja trabalhando no mercado formal de emprego e a declaração acostada à inicial reforça a sua situação de hipossuficiência econômica, pelo que lhe concedo os benefícios da gratuidade judiciária (art. 790, § 3º, da CLT), isentando-a de eventuais despesas processuais, máxime em razão do disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, na Lei nº 7.115/1983 e na Tese Vinculante nº 21 do C. TST. Como assentado pelo E. STF na ADI 5766, a gratuidade judiciária ora deferida contempla toda e qualquer despesa processual, inclusive honorários periciais e advocatícios (ainda que ambos decorram da sucumbência da parte autora), sendo vedada a dedução de verba honorária de eventuais créditos obtidos em juízo (ainda que em outro processo), por se tratar de modificação legislativa materialmente inconstitucional. Desse modo, eventual condenação da parte autora em honorários advocatícios permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos (a contar do trânsito em julgado da decisão) até que a parte contrária comprove “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, extinguindo-se após o decurso desse prazo (art. 791-A, § 4º, da CLT, na parte cuja constitucionalidade restou reconhecida pelo E. STF – Rcl. 53.350, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJ: 16.5.2022). Honorários advocatícios de sucumbência Na forma do art. 791-A da CLT, condeno cada parte a pagar ao advogado da parte contrária honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o valor dos pedidos em que decaiu, vedada a compensação (§ 3º, parte final, do mesmo dispositivo). Deverá ser observada a Tese Vinculante nº 242 do C. TST, que prevê: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes”. Desse modo, após regular liquidação do julgado, fará jus o(s) patrono(s) da parte autora a honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação (de responsabilidade principal da 1ª ré e subsidiária do 2º reclamado) e o(s) patrono(s) de cada réu a honorários de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados. Sendo a parte autora beneficiada pela gratuidade judiciária, a verba honorária de sua responsabilidade permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos (a contar do trânsito em julgado da decisão) até que a parte contrária comprove “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, extinguindo-se após o decurso desse prazo. Correção monetária e juros de mora Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente a partir do vencimento da obrigação, observados o art. 459, § 1º, da CLT e a Súmula nº 381 do TST. À luz do entendimento firmado pela SBDI-1 do C. TST (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DJ: 17.10.2024), em conformidade com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil e em sintonia com o decidido pelo E. STF em controle concentrado de constitucionalidade (julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021): “aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item ‘i’ da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil”. Recolhimentos fiscais e previdenciários Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre os valores da presente condenação que integrarem o salário de contribuição (art. 28 da Lei nº 8.212/91), sendo que a reclamada arcará com sua quota-parte, descontando do crédito do reclamante a parte que lhe couber. Observem-se os critérios de atualização das contribuições previdenciárias delineados pelo Tribunal Pleno do C. TST nos autos do E-RR nº 1125-36.2010.5.06.0171, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15.12.2015. Autorizo a retenção do imposto de renda, que incidirá sobre as parcelas tributáveis integrantes da condenação, observada sua incidência mês a mês, bem como as tabelas progressivas constantes das Instruções Normativas nº 1.127/2011, 1.500/2014 e 1.558/2015, todas da Receita Federal do Brasil, não havendo que se falar em tributação sobre juros de mora (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI 1 do C. TST). Observem-se a Súmula nº 368 e a Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I, ambas do C. TST. Não cabe falar em transferência para a reclamada da responsabilidade do reclamante quanto aos valores de imposto de renda e contribuições previdenciárias, nem mesmo a título de “indenização”, por ausência de amparo legal. Por fim, eventual regime diferenciado de tributação será objeto de deliberação por ocasião da execução do julgado. 3. DISPOSITIVO / CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por THIAGO ANTUNES DOS SANTOS em face de CAP SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. (1ª reclamada) e MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA (2º reclamado), com base nos motivos de fato e de direito já consignados, DECIDO: I. Extinguir sem exame de mérito o pedido de recolhimento/comprovação de pagamento de contribuições previdenciárias pretéritas, por ser a Justiça do Trabalho incompetente para apreciá-lo; II. Rejeitar as demais preliminares e a prejudicial de mérito arguidas em defesa; III. No mérito propriamente dito, julgar parcialmente procedentes os demais pedidos para: (i) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre reclamante e 1ª reclamada, com data de saída em 5.6.2025 e projeção do aviso-prévio para 8.7.2025, determinando que a empresa proceda às anotações pertinentes no prazo e sob as penas da fundamentação; (ii) condenar a 1ª reclamada, com responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, a pagar ao autor: a) diferenças salariais decorrentes da aplicação dos pisos normativos, com reflexos em aviso prévio, gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%, servindo, ainda, de base para o cálculo das demais parcelas remuneratórias (como horas extras e adicional noturno); b) saldo salarial de 5 dias de junho de 2025; c) aviso-prévio indenizado de 33 dias; d) gratificação natalina proporcional de 2025 (6/12 avos); e) férias integrais do período aquisitivo de 2023/24 e férias proporcionais do período aquisitivo de 2024/25, à razão de 9/12 avos, ambas acrescidas do terço constitucional; f) diferenças de FGTS (8%) incidentes sobre todo o período laborado e sobre as parcelas rescisórias de natureza remuneratória, tudo acrescido da indenização de 40%, com trânsito pela conta vinculada; g) multa do art. 477, § 8º, da CLT; h) horas extras, adicional noturno e indenização pela supressão do intervalo intrajornada, conforme critérios, parâmetros e reflexos da fundamentação; (iii) determinar à Secretaria que forneça ao reclamante, após o trânsito em julgado, os alvarás judiciais para soerguimento dos valores da conta vinculada do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, cujos requisitos serão aferidos pelas autoridades competentes. IV. Julgar improcedentes os demais pedidos, nos moldes do fundamentado. Autorizo a dedução de quantias pagas a idêntico título, desde que já comprovadas nos autos. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária. Correção monetária, juros de mora, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Com relação à natureza jurídica das verbas, declaro que são salariais as previstas como salário de contribuição no art. 28 da Lei nº 8.212/91, sendo as demais indenizatórias (art. 832, § 3º, da CLT). Custas pela 1ª reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, estimado para fins recursais em R$ 15.000,00 (art. 789, I, da CLT). Condeno cada parte a pagar ao advogado da parte contrária honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o valor dos pedidos em que decaiu, vedada a compensação e observadas a gratuidade judiciária, a suspensão de exigibilidade e as ressalvas de inconstitucionalidade da fundamentação. Intimem-se as partes. A União será intimada oportunamente, se for o caso. Despicienda a remessa necessária (art. 496, § 3º, III, do CPC). Cumpra-se. GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO ANTUNES DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu C.A.P SERVICOS MEDICOS LTDA.

Réu MUNICIPIO DE PINDAMONHANGABA

Autor THIAGO ANTUNES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO NELSON FERNANDES BOTOSSI

OAB: 226233/SP

MARCIA LIA MARTINS TEIXEIRA DE MOURA

OAB: 165321/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011688-60.2025.5.15.0059 AUTOR: THIAGO ANTUNES DOS SANTOS RÉU: C.A.P SERVICOS MEDICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID edf18e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO THIAGO ANTUNES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em desfavor de CAP SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. (1ª reclamada) e MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA (2º reclamado), igualmente qualificados. Aduziu ter mantido relação de emprego com a 1ª reclamada, no período de 2.10.2023 a 5.6.2025, na função de motorista de ambulância. Noticiou irregularidades contratuais e postulou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato, com as verbas rescisórias daí decorrentes, diferenças salariais decorrentes do piso normativo, horas extras (inclusive pela pretendida nulidade do regime de escala 12x36 e pela supressão do intervalo intrajornada), diferenças de adicional de insalubridade, indenização por danos morais, recolhimentos de FGTS acrescidos da indenização de 40%, dobro de férias vencidas e anotação da baixa do contrato em CTPS, tudo com responsabilidade subsidiária do 2º réu, alegado beneficiário de seus serviços. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e por honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 84.769,99 e juntou documentos. Os reclamados foram regularmente notificados. Conciliação recusada. Os réus apresentaram defesas escritas, com documentos, e sustentaram a improcedência dos pedidos. O Juízo determinou a utilização, como prova emprestada, do laudo técnico produzido nos autos da ação 0011377-69.2025.5.15.0059, com discussão similar e envolvendo a mesma ré. Além disso, de comum acordo entre as partes, ficou ajustado o empréstimo probatório do depoimento do 2º réu colhido no mesmo processo. Não se pretendeu a produção de outras provas, encerrando-se a instrução processual. Razões finais por memoriais, pelo autor. Os litigantes rejeitaram a proposta final de conciliação. É a síntese da controvérsia. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Incompetência da Justiça do Trabalho. Contribuições previdenciárias pretéritas A Justiça do Trabalho é incompetente, em razão da matéria, para cobrar e/ou executar débito de contribuição previdenciária lastreado em decisão declaratória de vínculo de emprego ou em salários pagos durante a contratualidade, uma vez que a cobrança somente pode incidir sobre o valor pecuniário já definido em condenação trabalhista ou em acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que possam servir como base de cálculo para a contribuição. Essa a interpretação conferida ao art. 114, VIII, da CF pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 569.056, Rel. Menezes Direito, em 11.9.2008), que ratificou o entendimento constante do item I da Súmula nº 368 do C. TST. No mesmo sentido é a Súmula Vinculante nº 53 da Corte Constitucional. Dessarte, tendo em mira que o referido enunciado de súmula tem efeito vinculante sobre o juízo de primeiro grau (art. 103-A da CF e art. 2º da Lei nº 11.417/06), julgo extinto o processo sem análise do mérito em relação ao pedido de recolhimento / comprovação de pagamento de contribuições previdenciárias pretéritas, com suporte no art. 485, IV, do CPC. Impugnação a documentos As reclamadas questionam a validade da prova documental jungida com a inicial de forma genérica, sem demonstrar nenhum vício específico. De todo modo, pontuo que a eficácia probatória dos documentos será sopesada com os demais elementos de prova dos autos, a critério do juízo, mediante decisão regularmente fundamentada (art. 93, IX, da CF). Rejeito. Princípio da adstrição Os arts. 141 e 492 do CPC consagram o princípio da adstrição (consectário do princípio da inércia da jurisdição) e vedam a prolação de sentença em desacordo com os limites impostos à lide pelos próprios interessados. Lado outro, a necessária indicação de valores aos pedidos (art. 840, § 1º, da CLT) objetiva estabelecer o rito procedimental e fixar os contornos objetivos da controvérsia. A interpretação conjunta e sistemática desses dispositivos permite concluir que o comando sentencial ficará adstrito ao pedido, mas não necessariamente ao valor a este atribuído – o que decorre da inteligência dos arts. 322 a 324 do CPC, da possibilidade de incidência de juros de mora ou índices de atualização monetária e, mais importante, da efetividade da jurisdição que se infere do art. 5º, XXXV, da CF. Logo, esclareço que os valores indicados na inicial orientam a análise das pretensões, mas não limitam, por si, as quantias futuramente apuradas na liquidação do julgado, pena de se negar eficácia e efetividade à jurisdição. Prescrição O contrato de emprego mantido entre o reclamante e a 1ª reclamada perdurou de 2.10.2023 a 5.6.2025 e a presente demanda foi ajuizada em 15.7.2025. Logo, não há prescrição a ser pronunciada, seja bienal, seja quinquenal. Rejeito. Adicional de insalubridade O adicional de insalubridade tem guarida no art. 7º, XXIII, da CF e no art. 192 da CLT e representa uma compensação pecuniária ao trabalhador que labora em local exposto a agente nocivo ao organismo humano, prejudicando a sua saúde. O art. 195, § 2º, da CLT determina a realização de perícia técnica para a aferição de insalubridade no local de trabalho. No caso, o reclamante postulou diferenças do adicional de insalubridade, do grau mínimo (10%), que lhe era pago, para grau superior. Na audiência de Id. 784701f, determinou-se a utilização do laudo pericial realizado no processo nº 0011377-69.2025.5.15.0059, desta mesma Vara e envolvendo colega de trabalho que desempenhou as mesmas atividades do reclamante e no mesmo local. Naquele laudo, constou que o reclamante permanecia exposto, de forma habitual e permanente, ao agente insalubre biológico decorrente do contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e seus pertences, no interior de ambulâncias sem barreira de proteção, sem que a reclamada comprovasse o fornecimento dos EPI’s pertinentes. Concluiu o i. perito, assim, pelo enquadramento da atividade no grau máximo de insalubridade, nos termos do Anexo 14 da NR-15. O trabalho pericial observou o art. 473 do CPC, abordou satisfatoriamente as questões controvertidas e não foi infirmado por nenhum elemento técnico em sentido contrário, pelo que o adoto como razão de decidir. Aliás, sequer houve impugnação ao laudo nos autos em que produzido. Por fim, tratando-se de idêntica função, exercida perante a mesma empregadora, em condições ambientais e operacionais idênticas daquelas periciadas, as conclusões periciais aproveitam à situação do reclamante. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada a pagar ao reclamante as diferenças do adicional de insalubridade, em grau máximo (40% do salário-mínimo), deduzindo-se os valores já quitados a idêntico título, com reflexos em aviso-prévio, gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%, devendo servir, ainda, de base para o cálculo de eventuais horas extras e/ou adicional noturno pagos ou devidos no período. Diferenças salariais As convenções e os acordos coletivos de trabalho juntados aos autos (Id’s. ed0bac6, 629df5b, a4df78b, eb3f96b e 7950550) aplicam-se à relação de emprego, porquanto firmados pelo sindicato representativo da categoria profissional diferenciada do reclamante (condutores de ambulância), com base territorial que abrange o Estado de São Paulo — nela incluída a cidade de Pindamonhangaba, local da prestação de serviços — e vigência coincidente com o período contratual. Os recibos de pagamento demonstram que a 1ª reclamada pagou ao autor salário-base inferior ao piso normativo da categoria (a exemplo do valor de R$ 1.518,00). Assim, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada a pagar ao autor diferenças salariais decorrentes da aplicação dos pisos normativos vigentes durante o contrato de trabalho, conforme valores e a vigência de cada instrumento, com reflexos em aviso prévio, gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%. Não há que se falar em reflexos em RSRs, porquanto o empregado mensalista já tem a rubrica incluída na sua remuneração mensal (art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949). Acolho, nesses termos. Rescisão indireta e baixa em CTPS O reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, “d”, da CLT), sustentando o inadimplemento de obrigações contratuais pela 1ª reclamada, notadamente a ausência de depósitos do FGTS a partir de agosto de 2024 (Id. 268749e), o descumprimento do piso normativo e a supressão de intervalos. A 1ª reclamada, por sua vez, sustenta abandono de emprego (art. 482, “i”, da CLT), afirmando que o contrato permaneceria ativo. A tese defensiva não prospera. A própria ré admite, em defesa, a existência de irregularidade nos depósitos do FGTS (que atribui a dificuldades financeiras transitórias), a qual, aliás, restou confirmada pelo depoimento do representante do 2º reclamado, colhido por prova emprestada, no sentido de que a 1ª ré não realizava os depósitos de FGTS dos empregados desde agosto de 2024, havendo, ainda, atrasos reiterados no pagamento de salários. O descumprimento contumaz de obrigação contratual básica — o recolhimento do FGTS — configura falta grave patronal suficiente à rescisão indireta, na forma do art. 483, “d”, da CLT e Tese Vinculante nº 85 do C. TST. Não se cogita de abandono de emprego, pois ausente o requisito subjetivo do animus abandonandi. Assim, com base no art. 483, “d”, da CLT, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa patronal, na data de 5.6.2025 (último dia trabalhado), projetando-se o término da relação, ante o aviso prévio indenizado de 33 dias, para 8.7.2025. A parte reclamante deverá apresentar sua CTPS na Secretaria da Vara, ou informar os dados da CTPS digital, mediante intimação específica e após o trânsito em julgado, para que a 1ª reclamada seja intimada a proceder às anotações devidas (art. 29 da CLT). Inerte a ré, a Secretaria realizará a anotação (art. 39, § 1º, da CLT), sem fazer menção à presente ação trabalhista e sem prejuízo do pagamento de multa em prol do reclamante, de R$ 1.000,00 (art. 536 do CPC). Verbas rescisórias e multas legais Como decorrência da rescisão indireta acima reconhecida, e à míngua de prova de quitação, acolho os pedidos e condeno a 1ª reclamada a pagar ao reclamante, considerando o valor do último piso salarial: a) saldo salarial de 5 dias de junho de 2025; b) aviso-prévio indenizado de 33 dias; c) gratificação natalina proporcional de 2025, à razão de 6/12 avos, já considerada a projeção do aviso-prévio; d) férias integrais do período aquisitivo de 2023/24, de modo simples (pois não encerrado o período concessivo na data da rescisão), e férias proporcionais do período aquisitivo de 2024/25, à razão de 9/12 avos, ambas acrescidas do terço constitucional, já considerada a projeção do aviso-prévio; e) diferenças de FGTS (8%) incidentes sobre todo o período laborado, bem como sobre as parcelas rescisórias de natureza remuneratória ora deferidas, tudo acrescido da indenização compensatória de 40% (art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90) — devendo os respectivos valores ser depositados em conta vinculada, conforme Precedente Vinculante nº 68 do C. TST, autorizada a posterior expedição de alvará judicial para saque das quantias; f) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, pois a 1ª ré não comprovou a quitação dos haveres rescisórios. O reconhecimento da rescisão indireta em Juízo não afasta a incidência da multa (Súmula nº 462 e Precedente Vinculante nº 52 do C. TST). Ante a controvérsia instaurada em Juízo a respeito da modalidade da rescisão, rejeito o pedido de aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT. Por fim, o recibo de férias de Id. 3f274c9 é apócrifo e sem comprovação de pagamento, prevalecendo a tese autoral (de não quitação). Acolho, nesses termos. Alvarás para soerguimento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego Determino à Secretaria da Vara do Trabalho que forneça ao reclamante, após o trânsito em julgado dessa decisão, os alvarás judiciais para soerguimento de valores depositados na conta vinculada do FGTS e habilitação junto ao programa do seguro-desemprego, cujos requisitos para recebimento serão aferidos pelas autoridades competentes, nos termos regulamentares. Horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada Afirma o autor que, embora contratado para escala 12x36 das 19h às 7h, laborava habitualmente em sobrejornada, mediante dobra de plantões, além de sofrer a supressão do intervalo intrajornada e não receber o adicional noturno, requerendo a nulidade do regime de compensação e o pagamento do labor extraordinário. A 1ª reclamada, detentora do ônus de comprovar a jornada (art. 74, § 2º, da CLT), trouxe aos autos os cartões de ponto de apenas parte do período contratual (Id. 1f2c0cb), correspondentes a quatro meses. Além disso, ela admitiu em defesa o pagamento de mais de R$ 5.000,00 a título de horas extras, e os contracheques (Id. e66365b) registram, de forma reiterada, a rubrica “plantões eventos”, utilizada para remunerar o labor em sobrejornada — a evidenciar a prestação habitual de horas extraordinárias, inclusive sob a forma de dobra de plantões. A habitualidade da sobrejornada descaracteriza o regime especial de 12x36, na esteira do atual entendimento do C. TST e do E. TRT da 15ª Região, segundo o qual o labor em escala 12x36 constitui sistema especial de jornada (art. 59-A da CLT), sendo-lhe inaplicável o art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Assim, julgo procedente o pedido para, declarada a invalidade do regime de compensação 12x36, condenar a 1ª reclamada a pagar ao autor, como extras, as horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal (o que for mais benéfico, de modo não cumulativo). Com relação aos plantões extras, a apuração observará os contracheques, correspondendo cada plantão a uma jornada de 12 horas, integralmente remunerada como extra, autorizado o abatimento dos valores já quitados sob a rubrica “plantões eventos”. No que se refere ao intervalo intrajornada, ante a proibição de fruição fora da base operacional (não infirmada em defesa) e as particularidades do cargo (motorista de ambulância sujeito a urgências e intercorrências), considero que o reclamante não usufruía integralmente da pausa, sendo devida indenização de 1h por dia efetivamente trabalhado, com acréscimo de 50% e natureza indenizatória, sem reflexos (art. 71, § 4º, da CLT). Por fim, no que pertine ao labor noturno, o cotejo da petição inicial e dos cartões de ponto evidencia a efetiva prestação de serviços no horário das 19h às 7h, sendo devido o adicional noturno (conforme normas coletivas ou, na falta, o legal de 20%) sobre as horas laboradas entre 22h e 5h, observadas a hora noturna reduzida e a prorrogação da jornada noturna (art. 73, §§ 1º e 5º, da CLT). Na apuração das horas extraordinárias, observem-se: a base de cálculo na forma da Súmula nº 264 do C. TST (com o cômputo do adicional de insalubridade e do adicional noturno); o adicional convencional ou, na falta, o constitucional de 50%; e o divisor 220. Ante a habitualidade, são devidos reflexos das horas extras em aviso-prévio, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, FGTS + 40% e repousos semanais remunerados (Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do C. TST). Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, inclusive o montante de R$ 5.400,00 e as rubricas denominadas “plantões eventos”. Acolho, em parte, nesses moldes. Dano moral O dano moral caracteriza-se pela violação a quaisquer dos direitos de personalidade, tais como a honra, a intimidade, a imagem, a autoestima; sua reparação tem guarida no art. 5º, V e X, da CF, bem como no art. 186 do CC. De qualquer forma, o dever de indenizar (ainda que no âmbito extrapatrimonial), pressupõe aferição de: a) dano suportado pela vítima; b) conduta comissiva ou omissiva do agressor (perquirindo-se, em regra, o elemento subjetivo do dolo ou culpa); e c) nexo de causalidade entre ambos. Na hipótese, o autor não logrou demonstrar nenhum dano moral suportado, ônus que lhe competia, concorde arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. De acordo com o Precedente Vinculante nº 143 do C. TST, “a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador” – o que, no caso concreto, não existiu. Rejeito. Responsabilidade subsidiária do 2º réu Os documentos juntados nos autos indicam a contratação da 1ª ré pelo 2º reclamado, mediante procedimento licitatório (Contrato nº 40/2023), para o gerenciamento, a operacionalização e a execução de serviços de remoção terrestre de pacientes e atendimento pré-hospitalar móvel de urgência e emergência (SAMU 192) do Município de Pindamonhangaba. Cuida-se de nítida terceirização de serviços, porquanto o art. 196 da CF dispõe, com clareza solar, que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”. Não se ignora que o art. 199, § 1º, da CF admite a participação complementar de instituições privadas na assistência à saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, mas isso não significa isenção de responsabilidade por parte da Administração Pública (seja federal, estadual ou municipal). Ante as particularidades do caso concreto, não se cogita de vínculo de emprego diretamente com o tomador (óbice no art. 37, II, da CF), fraude (art. 9º da CLT), ato ilícito (art. 942 do CC) ou previsão contratual (art. 265 do CC) que autorize a responsabilização solidária do 2º demandado. No entanto, por ter se beneficiado da força de trabalho obreira, ainda que por intermédio da 1ª reclamada, deve o 2º reclamado responder subsidiariamente pelos créditos ora deferidos, por questão de sinalagma: se auferiu vantagem com os serviços (bônus), deve arcar com as irregularidades perpetradas pela 1ª ré (ônus), máxime porque não fiscalizou corretamente o cumprimento das obrigações trabalhistas (culpa in vigilando que orienta o item V da Súmula nº 331 do C. TST). Registro inexistir qualquer violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que deve ser lido e interpretado em conjunto com o art. 67 da mesma legislação, que preceitua: “a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado”. Há idênticas disposições na Nova Lei de Licitações. Ainda nessa linha de ideias, o E. STF, ao julgar o RE 760.931 (Red. p/ Acórdão Min. Luiz Fux) firmou a seguinte tese de repercussão geral: “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Vale destacar que o E. STF fixou, em 12.2.2025, a tese de Repercussão Geral do Tema 1.118, cujo item 1 exige a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, havendo comportamento negligente (item 2) quando a Administração Pública permaneça inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Diferentemente do que sustenta o 2º reclamado, a parte autora desincumbiu-se do ônus que lhe competia. O depoimento do preposto do Município revelou que: (i) o 2º reclamado tinha conhecimento, desde outubro de 2024, de que a 1ª ré não realizava os depósitos de FGTS dos empregados; (ii) as irregularidades foram identificadas em fiscalizações in loco e por queixas verbais dos trabalhadores; (iii) foram expedidas duas notificações formais à 1ª reclamada; (iv) a situação não foi regularizada, pois os empregados continuavam a afirmar a ausência dos depósitos em conta; e (v) havia, ainda, atrasos reiterados no pagamento de salários. Vale dizer: o 2º reclamado tinha ciência inequívoca do descumprimento das obrigações trabalhistas pela 1ª ré e, ainda assim, não adotou as medidas efetivas a seu alcance — notadamente a retenção de pagamentos condicionada à comprovação da quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior (art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021) — para compelir a contratada ao cumprimento, revelando fiscalização meramente formal e ineficaz e conduta omissiva juridicamente relevante. Configura-se, portanto, tanto o comportamento negligente quanto o nexo de causalidade entre a omissão do ente público e o dano (inadimplemento das verbas trabalhistas), nos exatos termos do Tema 1.118 do E. STF. Convém mencionar, ademais, que a exposição a agentes insalutíferos no ambiente de trabalho enquadra-se com perfeição no item III da tese firmada pelo Supremo, sendo imperioso acolher o pedido de responsabilização subsidiária do tomador dos serviços. Esclareço, por fim, que a caracterização da responsabilidade subsidiária não exige a inidoneidade financeira da 1ª reclamada, bastando o simples inadimplemento dos créditos trabalhistas. Por essa razão não há que se falar em responsabilidade de 3º grau, pois inadimplemento não se confunde com insolvência. Acolho, pois, o pedido e declaro a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado (Município de Pindamonhangaba) pelas verbas ora deferidas, na inteligência da Súmula nº 331, VI, do C. TST. Compensação / dedução Não vislumbro, no caso em apreço, a hipótese de compensação prevista no art. 368 do CC. Lado outro, determino a dedução de valores pagos, desde que já comprovados nos autos (por quaisquer das partes), de modo a evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Justiça gratuita Na hipótese, não há notícia de que a parte autora esteja trabalhando no mercado formal de emprego e a declaração acostada à inicial reforça a sua situação de hipossuficiência econômica, pelo que lhe concedo os benefícios da gratuidade judiciária (art. 790, § 3º, da CLT), isentando-a de eventuais despesas processuais, máxime em razão do disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, na Lei nº 7.115/1983 e na Tese Vinculante nº 21 do C. TST. Como assentado pelo E. STF na ADI 5766, a gratuidade judiciária ora deferida contempla toda e qualquer despesa processual, inclusive honorários periciais e advocatícios (ainda que ambos decorram da sucumbência da parte autora), sendo vedada a dedução de verba honorária de eventuais créditos obtidos em juízo (ainda que em outro processo), por se tratar de modificação legislativa materialmente inconstitucional. Desse modo, eventual condenação da parte autora em honorários advocatícios permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos (a contar do trânsito em julgado da decisão) até que a parte contrária comprove “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, extinguindo-se após o decurso desse prazo (art. 791-A, § 4º, da CLT, na parte cuja constitucionalidade restou reconhecida pelo E. STF – Rcl. 53.350, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJ: 16.5.2022). Honorários advocatícios de sucumbência Na forma do art. 791-A da CLT, condeno cada parte a pagar ao advogado da parte contrária honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o valor dos pedidos em que decaiu, vedada a compensação (§ 3º, parte final, do mesmo dispositivo). Deverá ser observada a Tese Vinculante nº 242 do C. TST, que prevê: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes”. Desse modo, após regular liquidação do julgado, fará jus o(s) patrono(s) da parte autora a honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação (de responsabilidade principal da 1ª ré e subsidiária do 2º reclamado) e o(s) patrono(s) de cada réu a honorários de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados. Sendo a parte autora beneficiada pela gratuidade judiciária, a verba honorária de sua responsabilidade permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos (a contar do trânsito em julgado da decisão) até que a parte contrária comprove “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, extinguindo-se após o decurso desse prazo. Correção monetária e juros de mora Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente a partir do vencimento da obrigação, observados o art. 459, § 1º, da CLT e a Súmula nº 381 do TST. À luz do entendimento firmado pela SBDI-1 do C. TST (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DJ: 17.10.2024), em conformidade com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil e em sintonia com o decidido pelo E. STF em controle concentrado de constitucionalidade (julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021): “aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item ‘i’ da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil”. Recolhimentos fiscais e previdenciários Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre os valores da presente condenação que integrarem o salário de contribuição (art. 28 da Lei nº 8.212/91), sendo que a reclamada arcará com sua quota-parte, descontando do crédito do reclamante a parte que lhe couber. Observem-se os critérios de atualização das contribuições previdenciárias delineados pelo Tribunal Pleno do C. TST nos autos do E-RR nº 1125-36.2010.5.06.0171, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15.12.2015. Autorizo a retenção do imposto de renda, que incidirá sobre as parcelas tributáveis integrantes da condenação, observada sua incidência mês a mês, bem como as tabelas progressivas constantes das Instruções Normativas nº 1.127/2011, 1.500/2014 e 1.558/2015, todas da Receita Federal do Brasil, não havendo que se falar em tributação sobre juros de mora (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI 1 do C. TST). Observem-se a Súmula nº 368 e a Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I, ambas do C. TST. Não cabe falar em transferência para a reclamada da responsabilidade do reclamante quanto aos valores de imposto de renda e contribuições previdenciárias, nem mesmo a título de “indenização”, por ausência de amparo legal. Por fim, eventual regime diferenciado de tributação será objeto de deliberação por ocasião da execução do julgado. 3. DISPOSITIVO / CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por THIAGO ANTUNES DOS SANTOS em face de CAP SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. (1ª reclamada) e MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA (2º reclamado), com base nos motivos de fato e de direito já consignados, DECIDO: I. Extinguir sem exame de mérito o pedido de recolhimento/comprovação de pagamento de contribuições previdenciárias pretéritas, por ser a Justiça do Trabalho incompetente para apreciá-lo; II. Rejeitar as demais preliminares e a prejudicial de mérito arguidas em defesa; III. No mérito propriamente dito, julgar parcialmente procedentes os demais pedidos para: (i) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre reclamante e 1ª reclamada, com data de saída em 5.6.2025 e projeção do aviso-prévio para 8.7.2025, determinando que a empresa proceda às anotações pertinentes no prazo e sob as penas da fundamentação; (ii) condenar a 1ª reclamada, com responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, a pagar ao autor: a) diferenças salariais decorrentes da aplicação dos pisos normativos, com reflexos em aviso prévio, gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%, servindo, ainda, de base para o cálculo das demais parcelas remuneratórias (como horas extras e adicional noturno); b) saldo salarial de 5 dias de junho de 2025; c) aviso-prévio indenizado de 33 dias; d) gratificação natalina proporcional de 2025 (6/12 avos); e) férias integrais do período aquisitivo de 2023/24 e férias proporcionais do período aquisitivo de 2024/25, à razão de 9/12 avos, ambas acrescidas do terço constitucional; f) diferenças de FGTS (8%) incidentes sobre todo o período laborado e sobre as parcelas rescisórias de natureza remuneratória, tudo acrescido da indenização de 40%, com trânsito pela conta vinculada; g) multa do art. 477, § 8º, da CLT; h) horas extras, adicional noturno e indenização pela supressão do intervalo intrajornada, conforme critérios, parâmetros e reflexos da fundamentação; (iii) determinar à Secretaria que forneça ao reclamante, após o trânsito em julgado, os alvarás judiciais para soerguimento dos valores da conta vinculada do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, cujos requisitos serão aferidos pelas autoridades competentes. IV. Julgar improcedentes os demais pedidos, nos moldes do fundamentado. Autorizo a dedução de quantias pagas a idêntico título, desde que já comprovadas nos autos. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária. Correção monetária, juros de mora, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Com relação à natureza jurídica das verbas, declaro que são salariais as previstas como salário de contribuição no art. 28 da Lei nº 8.212/91, sendo as demais indenizatórias (art. 832, § 3º, da CLT). Custas pela 1ª reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, estimado para fins recursais em R$ 15.000,00 (art. 789, I, da CLT). Condeno cada parte a pagar ao advogado da parte contrária honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o valor dos pedidos em que decaiu, vedada a compensação e observadas a gratuidade judiciária, a suspensão de exigibilidade e as ressalvas de inconstitucionalidade da fundamentação. Intimem-se as partes. A União será intimada oportunamente, se for o caso. Despicienda a remessa necessária (art. 496, § 3º, III, do CPC). Cumpra-se. GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO ANTUNES DOS SANTOS

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011688-60.2025.5.15.0059 AUTOR: THIAGO ANTUNES DOS SANTOS RÉU: C.A.P SERVICOS MEDICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID edf18e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO THIAGO ANTUNES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em desfavor de CAP SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. (1ª reclamada) e MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA (2º reclamado), igualmente qualificados. Aduziu ter mantido relação de emprego com a 1ª reclamada, no período de 2.10.2023 a 5.6.2025, na função de motorista de ambulância. Noticiou irregularidades contratuais e postulou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato, com as verbas rescisórias daí decorrentes, diferenças salariais decorrentes do piso normativo, horas extras (inclusive pela pretendida nulidade do regime de escala 12x36 e pela supressão do intervalo intrajornada), diferenças de adicional de insalubridade, indenização por danos morais, recolhimentos de FGTS acrescidos da indenização de 40%, dobro de férias vencidas e anotação da baixa do contrato em CTPS, tudo com responsabilidade subsidiária do 2º réu, alegado beneficiário de seus serviços. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e por honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 84.769,99 e juntou documentos. Os reclamados foram regularmente notificados. Conciliação recusada. Os réus apresentaram defesas escritas, com documentos, e sustentaram a improcedência dos pedidos. O Juízo determinou a utilização, como prova emprestada, do laudo técnico produzido nos autos da ação 0011377-69.2025.5.15.0059, com discussão similar e envolvendo a mesma ré. Além disso, de comum acordo entre as partes, ficou ajustado o empréstimo probatório do depoimento do 2º réu colhido no mesmo processo. Não se pretendeu a produção de outras provas, encerrando-se a instrução processual. Razões finais por memoriais, pelo autor. Os litigantes rejeitaram a proposta final de conciliação. É a síntese da controvérsia. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Incompetência da Justiça do Trabalho. Contribuições previdenciárias pretéritas A Justiça do Trabalho é incompetente, em razão da matéria, para cobrar e/ou executar débito de contribuição previdenciária lastreado em decisão declaratória de vínculo de emprego ou em salários pagos durante a contratualidade, uma vez que a cobrança somente pode incidir sobre o valor pecuniário já definido em condenação trabalhista ou em acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que possam servir como base de cálculo para a contribuição. Essa a interpretação conferida ao art. 114, VIII, da CF pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 569.056, Rel. Menezes Direito, em 11.9.2008), que ratificou o entendimento constante do item I da Súmula nº 368 do C. TST. No mesmo sentido é a Súmula Vinculante nº 53 da Corte Constitucional. Dessarte, tendo em mira que o referido enunciado de súmula tem efeito vinculante sobre o juízo de primeiro grau (art. 103-A da CF e art. 2º da Lei nº 11.417/06), julgo extinto o processo sem análise do mérito em relação ao pedido de recolhimento / comprovação de pagamento de contribuições previdenciárias pretéritas, com suporte no art. 485, IV, do CPC. Impugnação a documentos As reclamadas questionam a validade da prova documental jungida com a inicial de forma genérica, sem demonstrar nenhum vício específico. De todo modo, pontuo que a eficácia probatória dos documentos será sopesada com os demais elementos de prova dos autos, a critério do juízo, mediante decisão regularmente fundamentada (art. 93, IX, da CF). Rejeito. Princípio da adstrição Os arts. 141 e 492 do CPC consagram o princípio da adstrição (consectário do princípio da inércia da jurisdição) e vedam a prolação de sentença em desacordo com os limites impostos à lide pelos próprios interessados. Lado outro, a necessária indicação de valores aos pedidos (art. 840, § 1º, da CLT) objetiva estabelecer o rito procedimental e fixar os contornos objetivos da controvérsia. A interpretação conjunta e sistemática desses dispositivos permite concluir que o comando sentencial ficará adstrito ao pedido, mas não necessariamente ao valor a este atribuído – o que decorre da inteligência dos arts. 322 a 324 do CPC, da possibilidade de incidência de juros de mora ou índices de atualização monetária e, mais importante, da efetividade da jurisdição que se infere do art. 5º, XXXV, da CF. Logo, esclareço que os valores indicados na inicial orientam a análise das pretensões, mas não limitam, por si, as quantias futuramente apuradas na liquidação do julgado, pena de se negar eficácia e efetividade à jurisdição. Prescrição O contrato de emprego mantido entre o reclamante e a 1ª reclamada perdurou de 2.10.2023 a 5.6.2025 e a presente demanda foi ajuizada em 15.7.2025. Logo, não há prescrição a ser pronunciada, seja bienal, seja quinquenal. Rejeito. Adicional de insalubridade O adicional de insalubridade tem guarida no art. 7º, XXIII, da CF e no art. 192 da CLT e representa uma compensação pecuniária ao trabalhador que labora em local exposto a agente nocivo ao organismo humano, prejudicando a sua saúde. O art. 195, § 2º, da CLT determina a realização de perícia técnica para a aferição de insalubridade no local de trabalho. No caso, o reclamante postulou diferenças do adicional de insalubridade, do grau mínimo (10%), que lhe era pago, para grau superior. Na audiência de Id. 784701f, determinou-se a utilização do laudo pericial realizado no processo nº 0011377-69.2025.5.15.0059, desta mesma Vara e envolvendo colega de trabalho que desempenhou as mesmas atividades do reclamante e no mesmo local. Naquele laudo, constou que o reclamante permanecia exposto, de forma habitual e permanente, ao agente insalubre biológico decorrente do contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e seus pertences, no interior de ambulâncias sem barreira de proteção, sem que a reclamada comprovasse o fornecimento dos EPI’s pertinentes. Concluiu o i. perito, assim, pelo enquadramento da atividade no grau máximo de insalubridade, nos termos do Anexo 14 da NR-15. O trabalho pericial observou o art. 473 do CPC, abordou satisfatoriamente as questões controvertidas e não foi infirmado por nenhum elemento técnico em sentido contrário, pelo que o adoto como razão de decidir. Aliás, sequer houve impugnação ao laudo nos autos em que produzido. Por fim, tratando-se de idêntica função, exercida perante a mesma empregadora, em condições ambientais e operacionais idênticas daquelas periciadas, as conclusões periciais aproveitam à situação do reclamante. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada a pagar ao reclamante as diferenças do adicional de insalubridade, em grau máximo (40% do salário-mínimo), deduzindo-se os valores já quitados a idêntico título, com reflexos em aviso-prévio, gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%, devendo servir, ainda, de base para o cálculo de eventuais horas extras e/ou adicional noturno pagos ou devidos no período. Diferenças salariais As convenções e os acordos coletivos de trabalho juntados aos autos (Id’s. ed0bac6, 629df5b, a4df78b, eb3f96b e 7950550) aplicam-se à relação de emprego, porquanto firmados pelo sindicato representativo da categoria profissional diferenciada do reclamante (condutores de ambulância), com base territorial que abrange o Estado de São Paulo — nela incluída a cidade de Pindamonhangaba, local da prestação de serviços — e vigência coincidente com o período contratual. Os recibos de pagamento demonstram que a 1ª reclamada pagou ao autor salário-base inferior ao piso normativo da categoria (a exemplo do valor de R$ 1.518,00). Assim, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada a pagar ao autor diferenças salariais decorrentes da aplicação dos pisos normativos vigentes durante o contrato de trabalho, conforme valores e a vigência de cada instrumento, com reflexos em aviso prévio, gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%. Não há que se falar em reflexos em RSRs, porquanto o empregado mensalista já tem a rubrica incluída na sua remuneração mensal (art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949). Acolho, nesses termos. Rescisão indireta e baixa em CTPS O reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, “d”, da CLT), sustentando o inadimplemento de obrigações contratuais pela 1ª reclamada, notadamente a ausência de depósitos do FGTS a partir de agosto de 2024 (Id. 268749e), o descumprimento do piso normativo e a supressão de intervalos. A 1ª reclamada, por sua vez, sustenta abandono de emprego (art. 482, “i”, da CLT), afirmando que o contrato permaneceria ativo. A tese defensiva não prospera. A própria ré admite, em defesa, a existência de irregularidade nos depósitos do FGTS (que atribui a dificuldades financeiras transitórias), a qual, aliás, restou confirmada pelo depoimento do representante do 2º reclamado, colhido por prova emprestada, no sentido de que a 1ª ré não realizava os depósitos de FGTS dos empregados desde agosto de 2024, havendo, ainda, atrasos reiterados no pagamento de salários. O descumprimento contumaz de obrigação contratual básica — o recolhimento do FGTS — configura falta grave patronal suficiente à rescisão indireta, na forma do art. 483, “d”, da CLT e Tese Vinculante nº 85 do C. TST. Não se cogita de abandono de emprego, pois ausente o requisito subjetivo do animus abandonandi. Assim, com base no art. 483, “d”, da CLT, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa patronal, na data de 5.6.2025 (último dia trabalhado), projetando-se o término da relação, ante o aviso prévio indenizado de 33 dias, para 8.7.2025. A parte reclamante deverá apresentar sua CTPS na Secretaria da Vara, ou informar os dados da CTPS digital, mediante intimação específica e após o trânsito em julgado, para que a 1ª reclamada seja intimada a proceder às anotações devidas (art. 29 da CLT). Inerte a ré, a Secretaria realizará a anotação (art. 39, § 1º, da CLT), sem fazer menção à presente ação trabalhista e sem prejuízo do pagamento de multa em prol do reclamante, de R$ 1.000,00 (art. 536 do CPC). Verbas rescisórias e multas legais Como decorrência da rescisão indireta acima reconhecida, e à míngua de prova de quitação, acolho os pedidos e condeno a 1ª reclamada a pagar ao reclamante, considerando o valor do último piso salarial: a) saldo salarial de 5 dias de junho de 2025; b) aviso-prévio indenizado de 33 dias; c) gratificação natalina proporcional de 2025, à razão de 6/12 avos, já considerada a projeção do aviso-prévio; d) férias integrais do período aquisitivo de 2023/24, de modo simples (pois não encerrado o período concessivo na data da rescisão), e férias proporcionais do período aquisitivo de 2024/25, à razão de 9/12 avos, ambas acrescidas do terço constitucional, já considerada a projeção do aviso-prévio; e) diferenças de FGTS (8%) incidentes sobre todo o período laborado, bem como sobre as parcelas rescisórias de natureza remuneratória ora deferidas, tudo acrescido da indenização compensatória de 40% (art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90) — devendo os respectivos valores ser depositados em conta vinculada, conforme Precedente Vinculante nº 68 do C. TST, autorizada a posterior expedição de alvará judicial para saque das quantias; f) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, pois a 1ª ré não comprovou a quitação dos haveres rescisórios. O reconhecimento da rescisão indireta em Juízo não afasta a incidência da multa (Súmula nº 462 e Precedente Vinculante nº 52 do C. TST). Ante a controvérsia instaurada em Juízo a respeito da modalidade da rescisão, rejeito o pedido de aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT. Por fim, o recibo de férias de Id. 3f274c9 é apócrifo e sem comprovação de pagamento, prevalecendo a tese autoral (de não quitação). Acolho, nesses termos. Alvarás para soerguimento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego Determino à Secretaria da Vara do Trabalho que forneça ao reclamante, após o trânsito em julgado dessa decisão, os alvarás judiciais para soerguimento de valores depositados na conta vinculada do FGTS e habilitação junto ao programa do seguro-desemprego, cujos requisitos para recebimento serão aferidos pelas autoridades competentes, nos termos regulamentares. Horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada Afirma o autor que, embora contratado para escala 12x36 das 19h às 7h, laborava habitualmente em sobrejornada, mediante dobra de plantões, além de sofrer a supressão do intervalo intrajornada e não receber o adicional noturno, requerendo a nulidade do regime de compensação e o pagamento do labor extraordinário. A 1ª reclamada, detentora do ônus de comprovar a jornada (art. 74, § 2º, da CLT), trouxe aos autos os cartões de ponto de apenas parte do período contratual (Id. 1f2c0cb), correspondentes a quatro meses. Além disso, ela admitiu em defesa o pagamento de mais de R$ 5.000,00 a título de horas extras, e os contracheques (Id. e66365b) registram, de forma reiterada, a rubrica “plantões eventos”, utilizada para remunerar o labor em sobrejornada — a evidenciar a prestação habitual de horas extraordinárias, inclusive sob a forma de dobra de plantões. A habitualidade da sobrejornada descaracteriza o regime especial de 12x36, na esteira do atual entendimento do C. TST e do E. TRT da 15ª Região, segundo o qual o labor em escala 12x36 constitui sistema especial de jornada (art. 59-A da CLT), sendo-lhe inaplicável o art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Assim, julgo procedente o pedido para, declarada a invalidade do regime de compensação 12x36, condenar a 1ª reclamada a pagar ao autor, como extras, as horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal (o que for mais benéfico, de modo não cumulativo). Com relação aos plantões extras, a apuração observará os contracheques, correspondendo cada plantão a uma jornada de 12 horas, integralmente remunerada como extra, autorizado o abatimento dos valores já quitados sob a rubrica “plantões eventos”. No que se refere ao intervalo intrajornada, ante a proibição de fruição fora da base operacional (não infirmada em defesa) e as particularidades do cargo (motorista de ambulância sujeito a urgências e intercorrências), considero que o reclamante não usufruía integralmente da pausa, sendo devida indenização de 1h por dia efetivamente trabalhado, com acréscimo de 50% e natureza indenizatória, sem reflexos (art. 71, § 4º, da CLT). Por fim, no que pertine ao labor noturno, o cotejo da petição inicial e dos cartões de ponto evidencia a efetiva prestação de serviços no horário das 19h às 7h, sendo devido o adicional noturno (conforme normas coletivas ou, na falta, o legal de 20%) sobre as horas laboradas entre 22h e 5h, observadas a hora noturna reduzida e a prorrogação da jornada noturna (art. 73, §§ 1º e 5º, da CLT). Na apuração das horas extraordinárias, observem-se: a base de cálculo na forma da Súmula nº 264 do C. TST (com o cômputo do adicional de insalubridade e do adicional noturno); o adicional convencional ou, na falta, o constitucional de 50%; e o divisor 220. Ante a habitualidade, são devidos reflexos das horas extras em aviso-prévio, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, FGTS + 40% e repousos semanais remunerados (Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do C. TST). Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, inclusive o montante de R$ 5.400,00 e as rubricas denominadas “plantões eventos”. Acolho, em parte, nesses moldes. Dano moral O dano moral caracteriza-se pela violação a quaisquer dos direitos de personalidade, tais como a honra, a intimidade, a imagem, a autoestima; sua reparação tem guarida no art. 5º, V e X, da CF, bem como no art. 186 do CC. De qualquer forma, o dever de indenizar (ainda que no âmbito extrapatrimonial), pressupõe aferição de: a) dano suportado pela vítima; b) conduta comissiva ou omissiva do agressor (perquirindo-se, em regra, o elemento subjetivo do dolo ou culpa); e c) nexo de causalidade entre ambos. Na hipótese, o autor não logrou demonstrar nenhum dano moral suportado, ônus que lhe competia, concorde arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. De acordo com o Precedente Vinculante nº 143 do C. TST, “a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador” – o que, no caso concreto, não existiu. Rejeito. Responsabilidade subsidiária do 2º réu Os documentos juntados nos autos indicam a contratação da 1ª ré pelo 2º reclamado, mediante procedimento licitatório (Contrato nº 40/2023), para o gerenciamento, a operacionalização e a execução de serviços de remoção terrestre de pacientes e atendimento pré-hospitalar móvel de urgência e emergência (SAMU 192) do Município de Pindamonhangaba. Cuida-se de nítida terceirização de serviços, porquanto o art. 196 da CF dispõe, com clareza solar, que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”. Não se ignora que o art. 199, § 1º, da CF admite a participação complementar de instituições privadas na assistência à saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, mas isso não significa isenção de responsabilidade por parte da Administração Pública (seja federal, estadual ou municipal). Ante as particularidades do caso concreto, não se cogita de vínculo de emprego diretamente com o tomador (óbice no art. 37, II, da CF), fraude (art. 9º da CLT), ato ilícito (art. 942 do CC) ou previsão contratual (art. 265 do CC) que autorize a responsabilização solidária do 2º demandado. No entanto, por ter se beneficiado da força de trabalho obreira, ainda que por intermédio da 1ª reclamada, deve o 2º reclamado responder subsidiariamente pelos créditos ora deferidos, por questão de sinalagma: se auferiu vantagem com os serviços (bônus), deve arcar com as irregularidades perpetradas pela 1ª ré (ônus), máxime porque não fiscalizou corretamente o cumprimento das obrigações trabalhistas (culpa in vigilando que orienta o item V da Súmula nº 331 do C. TST). Registro inexistir qualquer violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que deve ser lido e interpretado em conjunto com o art. 67 da mesma legislação, que preceitua: “a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado”. Há idênticas disposições na Nova Lei de Licitações. Ainda nessa linha de ideias, o E. STF, ao julgar o RE 760.931 (Red. p/ Acórdão Min. Luiz Fux) firmou a seguinte tese de repercussão geral: “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Vale destacar que o E. STF fixou, em 12.2.2025, a tese de Repercussão Geral do Tema 1.118, cujo item 1 exige a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, havendo comportamento negligente (item 2) quando a Administração Pública permaneça inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Diferentemente do que sustenta o 2º reclamado, a parte autora desincumbiu-se do ônus que lhe competia. O depoimento do preposto do Município revelou que: (i) o 2º reclamado tinha conhecimento, desde outubro de 2024, de que a 1ª ré não realizava os depósitos de FGTS dos empregados; (ii) as irregularidades foram identificadas em fiscalizações in loco e por queixas verbais dos trabalhadores; (iii) foram expedidas duas notificações formais à 1ª reclamada; (iv) a situação não foi regularizada, pois os empregados continuavam a afirmar a ausência dos depósitos em conta; e (v) havia, ainda, atrasos reiterados no pagamento de salários. Vale dizer: o 2º reclamado tinha ciência inequívoca do descumprimento das obrigações trabalhistas pela 1ª ré e, ainda assim, não adotou as medidas efetivas a seu alcance — notadamente a retenção de pagamentos condicionada à comprovação da quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior (art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021) — para compelir a contratada ao cumprimento, revelando fiscalização meramente formal e ineficaz e conduta omissiva juridicamente relevante. Configura-se, portanto, tanto o comportamento negligente quanto o nexo de causalidade entre a omissão do ente público e o dano (inadimplemento das verbas trabalhistas), nos exatos termos do Tema 1.118 do E. STF. Convém mencionar, ademais, que a exposição a agentes insalutíferos no ambiente de trabalho enquadra-se com perfeição no item III da tese firmada pelo Supremo, sendo imperioso acolher o pedido de responsabilização subsidiária do tomador dos serviços. Esclareço, por fim, que a caracterização da responsabilidade subsidiária não exige a inidoneidade financeira da 1ª reclamada, bastando o simples inadimplemento dos créditos trabalhistas. Por essa razão não há que se falar em responsabilidade de 3º grau, pois inadimplemento não se confunde com insolvência. Acolho, pois, o pedido e declaro a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado (Município de Pindamonhangaba) pelas verbas ora deferidas, na inteligência da Súmula nº 331, VI, do C. TST. Compensação / dedução Não vislumbro, no caso em apreço, a hipótese de compensação prevista no art. 368 do CC. Lado outro, determino a dedução de valores pagos, desde que já comprovados nos autos (por quaisquer das partes), de modo a evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Justiça gratuita Na hipótese, não há notícia de que a parte autora esteja trabalhando no mercado formal de emprego e a declaração acostada à inicial reforça a sua situação de hipossuficiência econômica, pelo que lhe concedo os benefícios da gratuidade judiciária (art. 790, § 3º, da CLT), isentando-a de eventuais despesas processuais, máxime em razão do disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, na Lei nº 7.115/1983 e na Tese Vinculante nº 21 do C. TST. Como assentado pelo E. STF na ADI 5766, a gratuidade judiciária ora deferida contempla toda e qualquer despesa processual, inclusive honorários periciais e advocatícios (ainda que ambos decorram da sucumbência da parte autora), sendo vedada a dedução de verba honorária de eventuais créditos obtidos em juízo (ainda que em outro processo), por se tratar de modificação legislativa materialmente inconstitucional. Desse modo, eventual condenação da parte autora em honorários advocatícios permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos (a contar do trânsito em julgado da decisão) até que a parte contrária comprove “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, extinguindo-se após o decurso desse prazo (art. 791-A, § 4º, da CLT, na parte cuja constitucionalidade restou reconhecida pelo E. STF – Rcl. 53.350, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJ: 16.5.2022). Honorários advocatícios de sucumbência Na forma do art. 791-A da CLT, condeno cada parte a pagar ao advogado da parte contrária honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o valor dos pedidos em que decaiu, vedada a compensação (§ 3º, parte final, do mesmo dispositivo). Deverá ser observada a Tese Vinculante nº 242 do C. TST, que prevê: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes”. Desse modo, após regular liquidação do julgado, fará jus o(s) patrono(s) da parte autora a honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação (de responsabilidade principal da 1ª ré e subsidiária do 2º reclamado) e o(s) patrono(s) de cada réu a honorários de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados. Sendo a parte autora beneficiada pela gratuidade judiciária, a verba honorária de sua responsabilidade permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos (a contar do trânsito em julgado da decisão) até que a parte contrária comprove “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, extinguindo-se após o decurso desse prazo. Correção monetária e juros de mora Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente a partir do vencimento da obrigação, observados o art. 459, § 1º, da CLT e a Súmula nº 381 do TST. À luz do entendimento firmado pela SBDI-1 do C. TST (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DJ: 17.10.2024), em conformidade com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil e em sintonia com o decidido pelo E. STF em controle concentrado de constitucionalidade (julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021): “aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item ‘i’ da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil”. Recolhimentos fiscais e previdenciários Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre os valores da presente condenação que integrarem o salário de contribuição (art. 28 da Lei nº 8.212/91), sendo que a reclamada arcará com sua quota-parte, descontando do crédito do reclamante a parte que lhe couber. Observem-se os critérios de atualização das contribuições previdenciárias delineados pelo Tribunal Pleno do C. TST nos autos do E-RR nº 1125-36.2010.5.06.0171, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15.12.2015. Autorizo a retenção do imposto de renda, que incidirá sobre as parcelas tributáveis integrantes da condenação, observada sua incidência mês a mês, bem como as tabelas progressivas constantes das Instruções Normativas nº 1.127/2011, 1.500/2014 e 1.558/2015, todas da Receita Federal do Brasil, não havendo que se falar em tributação sobre juros de mora (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI 1 do C. TST). Observem-se a Súmula nº 368 e a Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I, ambas do C. TST. Não cabe falar em transferência para a reclamada da responsabilidade do reclamante quanto aos valores de imposto de renda e contribuições previdenciárias, nem mesmo a título de “indenização”, por ausência de amparo legal. Por fim, eventual regime diferenciado de tributação será objeto de deliberação por ocasião da execução do julgado. 3. DISPOSITIVO / CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por THIAGO ANTUNES DOS SANTOS em face de CAP SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. (1ª reclamada) e MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA (2º reclamado), com base nos motivos de fato e de direito já consignados, DECIDO: I. Extinguir sem exame de mérito o pedido de recolhimento/comprovação de pagamento de contribuições previdenciárias pretéritas, por ser a Justiça do Trabalho incompetente para apreciá-lo; II. Rejeitar as demais preliminares e a prejudicial de mérito arguidas em defesa; III. No mérito propriamente dito, julgar parcialmente procedentes os demais pedidos para: (i) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre reclamante e 1ª reclamada, com data de saída em 5.6.2025 e projeção do aviso-prévio para 8.7.2025, determinando que a empresa proceda às anotações pertinentes no prazo e sob as penas da fundamentação; (ii) condenar a 1ª reclamada, com responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, a pagar ao autor: a) diferenças salariais decorrentes da aplicação dos pisos normativos, com reflexos em aviso prévio, gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%, servindo, ainda, de base para o cálculo das demais parcelas remuneratórias (como horas extras e adicional noturno); b) saldo salarial de 5 dias de junho de 2025; c) aviso-prévio indenizado de 33 dias; d) gratificação natalina proporcional de 2025 (6/12 avos); e) férias integrais do período aquisitivo de 2023/24 e férias proporcionais do período aquisitivo de 2024/25, à razão de 9/12 avos, ambas acrescidas do terço constitucional; f) diferenças de FGTS (8%) incidentes sobre todo o período laborado e sobre as parcelas rescisórias de natureza remuneratória, tudo acrescido da indenização de 40%, com trânsito pela conta vinculada; g) multa do art. 477, § 8º, da CLT; h) horas extras, adicional noturno e indenização pela supressão do intervalo intrajornada, conforme critérios, parâmetros e reflexos da fundamentação; (iii) determinar à Secretaria que forneça ao reclamante, após o trânsito em julgado, os alvarás judiciais para soerguimento dos valores da conta vinculada do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, cujos requisitos serão aferidos pelas autoridades competentes. IV. Julgar improcedentes os demais pedidos, nos moldes do fundamentado. Autorizo a dedução de quantias pagas a idêntico título, desde que já comprovadas nos autos. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária. Correção monetária, juros de mora, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Com relação à natureza jurídica das verbas, declaro que são salariais as previstas como salário de contribuição no art. 28 da Lei nº 8.212/91, sendo as demais indenizatórias (art. 832, § 3º, da CLT). Custas pela 1ª reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, estimado para fins recursais em R$ 15.000,00 (art. 789, I, da CLT). Condeno cada parte a pagar ao advogado da parte contrária honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o valor dos pedidos em que decaiu, vedada a compensação e observadas a gratuidade judiciária, a suspensão de exigibilidade e as ressalvas de inconstitucionalidade da fundamentação. Intimem-se as partes. A União será intimada oportunamente, se for o caso. Despicienda a remessa necessária (art. 496, § 3º, III, do CPC). Cumpra-se. GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - C.A.P SERVICOS MEDICOS LTDA.