Detalhe do processo

0011687-61.2025.5.15.0096

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011687-61.2025.5.15.0096 AUTOR: SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS RÉU: ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE TEXTEIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82e831c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório nos termos do art. 852 – I da CLT. Decido. PRELIMINARMENTE Inépcia da petição inicial A reclamada invoca a inépcia da petição inicial. Sem razão. O processo do trabalho prima pela simplicidade e as alegações da parte autora atendem às exigências do art. 840, § 1o da CLT, não tendo causado qualquer prejuízo à apresentação da defesa. Rejeito. MÉRITO Equiparação salarial O reclamante alega que exercia as mesmas funções do paradigma Abel, porém, recebia remuneração inferior à dela, razão pela qual pleiteia o pagamento de diferenças salariais com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada afirma que a parte autora e o paradigma não exerceram de fato as mesmas funções. Analiso. Em audiência ID. b8c943f a preposta da reclamada disse: “que o funcionário Abel também trabalhava na empresa e entrou três anos antes do que o reclamante; que o reclamante e o Abel faziam as mesmas coisas e possuíam a mesma rotina de tarefas, sem nenhuma diferença.” A testemunha Fabiano Custódio Serqueira disse: “que existe uma distinção entre motorista nível 1 e motorista nível 2, explicada desde o início ao colaborador; que nos primeiros dois anos na empresa o colaborador passa por critério de avaliação para atingir o nível de motorista 2, o qual possui salário diferenciado; que os critérios de avaliação consideram o zelo pelo estado de conservação dos veículos e a ausência de multas; que o depoente exerce a função de analista de logística; que o funcionário Abel trabalhou no mesmo período que o reclamante.” O artigo 461 da CLT dispõe que é devida a igualdade salarial quando equiparando e paradigma, no exercício de funções idênticas, prestam trabalho de igual valor a um mesmo empregador, na mesma localidade, inexistindo entre eles, diferença de tempo de serviço, no exercício da mesma função, superior a dois anos. A preposta declarou haver rotina e funções idênticas entre o reclamante e o paradigma, contudo, a única testemunha ouvida esclareceu a existência de níveis distintos (motorista I e motorista II) e um procedimento de avaliação para progressão. O elemento decisivo, todavia, é a diferença de tempo de serviço entre as contratações: Abel foi admitido como motorista I em 21-01-2021, conforme ficha de registro ID. a2388a9, e o reclamante em 12-03-2024, conforme ficha de registro ID. 2b6227d, ou seja, existe diferença superior a dois anos entre eles. Esse fato impede a aplicação da equiparação prevista no artigo 461 da CLT. Diante do exposto, rejeito o pedido. Acúmulo de função O reclamante diz que foi admitido como motorista I, mas exercia também as funções de ajudante, sem nada receber por isso, razão pela qual postula o pagamento de adicional por acúmulo de função no importe de 20% de seu salário, com reflexos nos descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada aduz que o reclamante sempre exerceu as funções para as quais foi contratado. Analiso. Primeiramente, consigno que consoante o ordenamento jurídico brasileiro, salvo na hipótese de a empresa possuir plano de cargos no qual especificadas as respectivas atribuições, não há previsão para pagamento de salário por funções, de sorte que presumem-se contratadas com o empregado todas as atividades ordinariamente exercidas, observando-se os limites impostos pelo parágrafo único do artigo 456 da CLT. Refiro, ainda, que é faculdade do empregador atribuir ao empregado, no curso do contrato de trabalho, outras tarefas além daquelas inicialmente desempenhadas, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. Ao assim proceder, ele não está promovendo alteração contratual lesiva ao empregado, vedada pelo art. 468 da CLT, e sim exercitando legitimamente o jus variandi que lhe é inerente, a teor do disposto no caput do artigo 2º da CLT. Não haverá irregularidades se as novas tarefas forem compatíveis com a função ajustada e executadas dentro da jornada de trabalho. Em audiência ID. b8c943f a preposta da reclamada disse: “que o reclamante trabalhava sozinho nos hospitais; que o reclamante era motorista e levava o enxoval limpo até o hospital e trazia o sujo; que o reclamante fazia a carga e a descarga dos enxovais, o que já era pré-conversado na entrevista de emprego e constava no escopo da vaga; que o reclamante foi contratado pela Elis Brasil Atmosfera para entregar enxovais em hospitais como o HPS de Jundiaí, Unimed de Jundiaí, Hospital de Campo Limpo e, eventualmente, no HC.” A testemunha Fabiano Custódio Serqueira disse: “que na entrevista de emprego é informado ao candidato que a função de motorista exerce a carga e descarga do material; que é disponibilizado ajudante apenas em rotas que demandem esforço físico excessivo, como em locais com rampas ou distâncias longas, após validação dos gestores; que todos os motoristas realizam o processo de carga e descarga na empresa e no cliente, tanto do material limpo quanto do sujo; que o enxoval fica acondicionado em gaiolas e o colaborador realiza a movimentação nesses carrinhos até o caminhão, trava as gaiolas e retorna à empresa; que o depoente exerce a função de analista de logística; que o depoente já acompanhou o descarregamento na empresa.” O depoimento da preposta e da única testemunha ouvida comprovam que desde a admissão, o candidato era informado de que a função de motorista compreendia a movimentação do enxoval, inclusive carga e descarga, e que a disponibilização de ajudante ocorre apenas em situações excepcionais. Não há nos autos documento idôneo que demonstre que o exercício das atividades de carga e descarga configurou acréscimo de função além do contratado. As atividades de carga e descarga descritas nas provas são compatíveis com a função de motorista em serviço de entrega e recolhimento de enxovais, especialmente quando o material é acondicionado em gaiolas e movimentado por carrinhos, conforme narrado. Não restou demonstrado que o reclamante desempenhava, de forma habitual e distinta, atribuições típicas de cargo diverso (ajudante com responsabilidades autônomas e incompatíveis), nem que houve alteração contratual lesiva. Diante do exposto, rejeito o pedido. Adicional de insalubridade O reclamante afirma que laborou em condições de insalubridade sem receber o respectivo adicional, razão pela qual pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Em audiência ID. b8c943f a preposta da reclamada disse: “que a empresa fornecia EPIs como luva, mangote, máscara e paramento para movimentar roupa suja; que o reclamante assinava recibo ao receber os equipamentos; que os caminhões eram fornecidos pela empresa; que a manutenção dos veículos era realizada por pessoal da própria empresa.” Foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. 9c270cd, que o reclamante manteve contato com condições caracterizadoras de insalubridade em grau máximo. A preposta disse que o reclamante recebia EPIs, todavia, no laudo consta que a reclamada disponibilizou a documentação comprobatória dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) fornecidos ao Autor (Item 9.1.1 - Pág. 13), o que foi analisado pela perícia, sendo constatado que não houve a entrega satisfatória / período de labor dos EPI’s Máscara PFF2, Luvas de Borracha e Óculos de Segurança; itens fundamentais para proteção (via oral / início das vias aéreas) adequada do trabalhador mediante os materiais / enxovais provenientes de ambiente hospitalar. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pelo reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. A respeito da controvérsia quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 4, cujo teor é o seguinte: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial (grifei). Apesar de se reconhecer que o salário mínimo não pode ser indexador do adicional de insalubridade, o STF também declarou que este não pode ser substituído por decisão judicial. Foi anulada parte da súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho que estipulava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade. Portanto, a regra é de que se utiliza como base de cálculo o salário mínimo, salvo quando houver norma legal ou norma coletiva que estabeleça especificamente distinta base de cálculo para o adicional de insalubridade. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada a pagar à parte autora o adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos em 13º salário, férias+1/3, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. Horas extras. Intervalo intrajornada. O reclamante aduz que realizava cerca de 150 horas extras por mês, e usufruía de apenas 10 minutos de intervalo, sendo que a jornada extraordinária não era devidamente remunerada, razão pela qual postula o pagamento de indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada e horas extras com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada alega que toda jornada do reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada, e que ele sempre usufruiu dos intervalos nos termos da lei. Analiso. Em audiência ID. b8c943f a preposta da reclamada disse: “que o reclamante trabalhava sozinho nos hospitais; que a empresa realizava o controle de jornada dos motoristas por meio de batida de ponto na entrada e na saída; que os motoristas tinham uma hora de intervalo para almoço, mas este não era marcado no ponto; que todos os cartões de ponto foram assinados pelo reclamante; que o intervalo de uma hora não era anotado nem batido no ponto, pois os motoristas sabiam o horário de ir e de voltar; que a marcação de ponto era feita em uma máquina da Id Control dentro da empresa, por meio de digital ou cartão; que a empresa não fiscalizava o horário de almoço; que a empresa não fiscalizava as rotas dos motoristas; que o reclamante foi contratado pela Elis Brasil Atmosfera para entregar enxovais em hospitais como o HPS de Jundiaí, Unimed de Jundiaí, Hospital de Campo Limpo e, eventualmente, no HC.” A testemunha Fabiano Custódio Serqueira disse: “que o reclamante realizava rotas curtas; que se a rota fosse em Jundiaí, o motorista entregava a carga, retornava para a empresa, descarregava e fazia a refeição e o intervalo; que em rotas para São Paulo o motorista realizava a refeição e o intervalo no retorno da viagem; que a empresa não controla o intervalo, que é registrado de forma automática no ponto, mas orienta os colaboradores a fazerem uma hora de intervalo; que toda a carga horária do colaborador é registrada no ponto e não há pagamento por fora da folha de pagamento; que a jornada atual do depoente é das 08h às 18h; que uma das jornadas realizadas pelo reclamante era das 06h às 15h; que o depoente não via o reclamante chegar de manhã, mas havia o registro de ponto no horário estabelecido; que muitas vezes via o reclamante encerrando o expediente e registrando o ponto de saída às 18h; que o reclamante atendia rotas com dois ou três clientes no máximo por dia; que em rotas de Jundiaí o motorista saía entre 07h e 08h e retornava por volta das 11h ou 11h30; que a média é de meia hora por entrega; que o tempo de deslocamento para São Paulo é de 01h30 às 02h e para Jundiaí de 15 a 20 minutos; que o tempo de carga e descarga em clientes grandes é de uma hora; que o motorista realiza um checklist na plataforma da empresa ao iniciar o trabalho.” Conforme disposto no artigo 74, parágrafo 2º da CLT, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A única testemunha ouvida disse que o reclamante anotava o ponto corretamente, e realizava 1 hora de intervalo, sendo que a reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. d5fb025 e ss.), os quais revelam anotações de horários variáveis e não foram elididos, pelo que reconheço que eles representam a real jornada do obreiro, e que não houve infração ao intervalo intrajornada. Todavia, foi reconhecido que o reclamante laborou para a reclamada em condições insalubres, inexistindo comprovação de que havia autorização das autoridades competentes para realização das horas extras, sendo flagrante descumprimento do disposto no artigo 60 da CLT. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada a pagar ao autor as horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, considerando o adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e o período de validade das normas coletivas, e com reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. Diferenças dos prêmios O reclamante diz que recebeu apenas R$ 400,00 a título de prêmios, em duas ocasiões, existindo diferenças não pagas, razão pela qual pleiteia o pagamento de diferenças a título de prêmios no valor de R$ 2.000,00. A reclamada alega que os prêmios passaram a ser pagos em 06-2024, conforme acordo coletivo, sendo que quando não houve pagamento a partir de então, foi em virtude de não ter cumprido com os critérios estabelecidos. Analiso. Em audiência ID. b8c943f a preposta da reclamada disse: “que os motoristas recebem prêmio, conforme política interna da empresa, se não houver falta ou atestado médico; que referidos prêmios são pagos mensalmente, sendo requisitos também a ausência de multas ou de reclamações de clientes.” A testemunha Fabiano Custódio Serqueira disse: “que a apresentação de muitos atestados médicos interfere negativamente no recebimento de prêmios.” A única testemunha ouvida disse que a apresentação de muitos atestados médicos interfere negativamente no recebimento de prêmios, e o acordo coletivo prevê na cláusula 10ª o plano assiduidade ID. c76f070, o qual dispõe que a partir de 06-2024 o empregado fará jus a R$ 185,00 por mês quando não se ausentar de forma alguma do trabalho (Faltas Justificadas e Injustificadas, atrasos, saídas antecipadas). A preposta disse que a apresentação de muitos atestados médicos interfere negativamente no recebimento de prêmios, porém, inexistem provas de que os requisitos mencionados pela preposta foram pactuados entre as partes, e não há pactuação sobre recebimento de prêmios antes de 06-2024. Pois bem, conforme demonstrativos (ID. 071a04a e ss.), o reclamante não recebeu valores a título de prêmios, sendo que os espelhos de ponto (ID. d5fb025 e ss.) revelam que a partir de 06-2024 o reclamante faltou em 08-2024, 09-2024, 01-2025, 02-2025 e 03-2025. Portanto, entendo que o reclamante faria jus ao prêmio de R$ 185,00 por mês em 06-2024, 07-2024, 10-2024, 11-2024 e 12-2024, sendo que na petição inicial consta que ele recebeu R$ 400,00 a título de prêmios, existindo uma diferença de R$ 525,00 a ser paga. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de diferenças a título de prêmios no importe de R$ 525,00. Dano moral O reclamante postula o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 14.750,00 porque houve o descumprimento das obrigações trabalhistas pela reclamada, e pela jornada extenuante. A reclamada nega que o reclamante tenha sido exposto a jornadas extenuantes ou capazes de sonegar seus direitos básicos, ou que tenha praticado ato ilícito capaz de gerar indenização a ele. Analiso. Em audiência ID. b8c943f a testemunha Fabiano Custódio Serqueira disse: “que os caminhões são bons, em condições de uso e a frota é nova, sendo o veículo mais antigo do ano 2022.” O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial. O artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X). Segundo Alice Monteiro de Barros (In Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: “o menos cabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. E, prossegue, a autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora sustenta: “a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido” (p. 649). Entretanto, para que se atribua a responsabilidade pela reparação, é indispensável a existência de dano experimentado pela vítima, fruto de ação ou omissão não fundada em exercício regular de direito, por meio da qual o agente causa prejuízo ou viola direito daquela, por dolo ou culpa. Já o artigo 7º da Constituição Federal dispõe sobre a jornada de trabalho e sobre o descanso que deve ser concedido aos empregados em geral, assegurando ao trabalhador um período mínimo de lazer em seu artigo 6º, sendo que o direito fundamental ao lazer está intrinsicamente ligado à dignidade da pessoa humana, pois sua ausência frusta o projeto de vida e a liberdade de escolha do empregado, assim como o convívio social. A Desembargadora Ana Luíza Heineck Kruse do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região, em decisão proferida no processo nº 0000713-72.20011.5.04.00272, cita os autores Jorge Cavalcanti Boucinhas Filho e Rúbia Zanotelli de Alvarenga, ao tratar sobre o dano existencial e o direito do trabalho: (...)O dano existencial no Direito do Trabalho, também chamado de dano à existência do trabalhador, decorre da conduta patronal que impossibilita o empregado de se relacionar e de conviver em sociedade por meio de atividades recreativas, afetivas, espirituais, culturais, esportivas, sociais e de descanso, que lhe trarão bem-estar físico e psíquico e, por consequência, felicidade; ou que o impede de executar, de prosseguir ou mesmo de recomeçar os seus projetos de vida, que serão, por sua vez, responsáveis pelo seu crescimento ou realização profissional, social e pessoal. [...] No âmbito das relações de trabalho, verifica-se a existência de dano existencial quando o empregador impõe um volume excessivo de trabalho ao empregado, impossibilitando-o de estabelecer a prática de um conjunto de atividades culturais, sociais, recreativas, esportivas, afetivas, familiares, etc., ou de desenvolver seus projetos de vida nos âmbitos profissional, social e pessoal. O tipo de dano ora em estudo, segundo Flaviana Rampazzo Soares, é capaz de atingir distintos setores da vida do indivíduo, como: a) atividades biológicas de subsistência; b) relações afetivo-familiares; c) relações sociais; d) atividades culturais e religiosas; e) atividades recreativas e outras atividades realizadoras, tendo em vista que qualquer pessoa possui o direito à serenidade familiar, à salubridade do ambiente, à tranquilidade no desenvolvimento das tarefas profissionais, ou ao lazer, etc.(...) Pois bem, em regra, a prestação de horas extras não gera direito à indenização compensatória, porém recentemente, como é o caso da decisão supra, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que a submissão à jornada excessiva ocasiona dano existencial, que caracteriza-se pelas limitações que o empregado acaba sofrendo em sua vida pessoal por força de jornada abusiva imposta pelo empregador. No caso dos autos, conforme restou comprovado nos tópicos anteriores, apesar da jornada de trabalho do reclamante ser extensa, ela não pode ser considerada abusiva a ponto de se considerar que ele tenha sido privado do convívio familiar e social, dos momentos de lazer, ou ainda que ele tenha sido impossibilitado de conseguir realizar seus projetos de vida, e de buscar seu crescimento pessoal e profissional, não restando comprovado nenhum dano na esfera extrapatrimonial do autor. Diante do exposto, rejeito o pedido. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Limites da condenação Tratando-se de rito sumaríssimo, limito a condenação aos valores informados pela parte autora na petição inicial. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia ambiental baseou-se em análise do local de trabalho, sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 5.000,00. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS em face de ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE TEXTEIS S.A., para condenar a reclamada a pagar ao autor, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos em 13º salário, férias+1/3, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos; b) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, considerando o adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e o período de validade das normas coletivas, e com reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos; c) diferenças a título de prêmios no importe de R$ 525,00. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 424,90, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 21.245,28. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no importe de R$ 5.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE TEXTEIS S.A.

Autor CELSO FERRAZZO FILHO

Autor SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARILDA IZIQUE CHEBABI

OAB: 24902/SP

ERICA CAROLINE SOARES PEREIRA

OAB: 378449/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011687-61.2025.5.15.0096 AUTOR: SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS RÉU: ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE TEXTEIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82e831c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório nos termos do art. 852 – I da CLT. Decido. PRELIMINARMENTE Inépcia da petição inicial A reclamada invoca a inépcia da petição inicial. Sem razão. O processo do trabalho prima pela simplicidade e as alegações da parte autora atendem às exigências do art. 840, § 1o da CLT, não tendo causado qualquer prejuízo à apresentação da defesa. Rejeito. MÉRITO Equiparação salarial O reclamante alega que exercia as mesmas funções do paradigma Abel, porém, recebia remuneração inferior à dela, razão pela qual pleiteia o pagamento de diferenças salariais com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada afirma que a parte autora e o paradigma não exerceram de fato as mesmas funções. Analiso. Em audiência ID. b8c943f a preposta da reclamada disse: “que o funcionário Abel também trabalhava na empresa e entrou três anos antes do que o reclamante; que o reclamante e o Abel faziam as mesmas coisas e possuíam a mesma rotina de tarefas, sem nenhuma diferença.” A testemunha Fabiano Custódio Serqueira disse: “que existe uma distinção entre motorista nível 1 e motorista nível 2, explicada desde o início ao colaborador; que nos primeiros dois anos na empresa o colaborador passa por critério de avaliação para atingir o nível de motorista 2, o qual possui salário diferenciado; que os critérios de avaliação consideram o zelo pelo estado de conservação dos veículos e a ausência de multas; que o depoente exerce a função de analista de logística; que o funcionário Abel trabalhou no mesmo período que o reclamante.” O artigo 461 da CLT dispõe que é devida a igualdade salarial quando equiparando e paradigma, no exercício de funções idênticas, prestam trabalho de igual valor a um mesmo empregador, na mesma localidade, inexistindo entre eles, diferença de tempo de serviço, no exercício da mesma função, superior a dois anos. A preposta declarou haver rotina e funções idênticas entre o reclamante e o paradigma, contudo, a única testemunha ouvida esclareceu a existência de níveis distintos (motorista I e motorista II) e um procedimento de avaliação para progressão. O elemento decisivo, todavia, é a diferença de tempo de serviço entre as contratações: Abel foi admitido como motorista I em 21-01-2021, conforme ficha de registro ID. a2388a9, e o reclamante em 12-03-2024, conforme ficha de registro ID. 2b6227d, ou seja, existe diferença superior a dois anos entre eles. Esse fato impede a aplicação da equiparação prevista no artigo 461 da CLT. Diante do exposto, rejeito o pedido. Acúmulo de função O reclamante diz que foi admitido como motorista I, mas exercia também as funções de ajudante, sem nada receber por isso, razão pela qual postula o pagamento de adicional por acúmulo de função no importe de 20% de seu salário, com reflexos nos descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada aduz que o reclamante sempre exerceu as funções para as quais foi contratado. Analiso. Primeiramente, consigno que consoante o ordenamento jurídico brasileiro, salvo na hipótese de a empresa possuir plano de cargos no qual especificadas as respectivas atribuições, não há previsão para pagamento de salário por funções, de sorte que presumem-se contratadas com o empregado todas as atividades ordinariamente exercidas, observando-se os limites impostos pelo parágrafo único do artigo 456 da CLT. Refiro, ainda, que é faculdade do empregador atribuir ao empregado, no curso do contrato de trabalho, outras tarefas além daquelas inicialmente desempenhadas, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. Ao assim proceder, ele não está promovendo alteração contratual lesiva ao empregado, vedada pelo art. 468 da CLT, e sim exercitando legitimamente o jus variandi que lhe é inerente, a teor do disposto no caput do artigo 2º da CLT. Não haverá irregularidades se as novas tarefas forem compatíveis com a função ajustada e executadas dentro da jornada de trabalho. Em audiência ID. b8c943f a preposta da reclamada disse: “que o reclamante trabalhava sozinho nos hospitais; que o reclamante era motorista e levava o enxoval limpo até o hospital e trazia o sujo; que o reclamante fazia a carga e a descarga dos enxovais, o que já era pré-conversado na entrevista de emprego e constava no escopo da vaga; que o reclamante foi contratado pela Elis Brasil Atmosfera para entregar enxovais em hospitais como o HPS de Jundiaí, Unimed de Jundiaí, Hospital de Campo Limpo e, eventualmente, no HC.” A testemunha Fabiano Custódio Serqueira disse: “que na entrevista de emprego é informado ao candidato que a função de motorista exerce a carga e descarga do material; que é disponibilizado ajudante apenas em rotas que demandem esforço físico excessivo, como em locais com rampas ou distâncias longas, após validação dos gestores; que todos os motoristas realizam o processo de carga e descarga na empresa e no cliente, tanto do material limpo quanto do sujo; que o enxoval fica acondicionado em gaiolas e o colaborador realiza a movimentação nesses carrinhos até o caminhão, trava as gaiolas e retorna à empresa; que o depoente exerce a função de analista de logística; que o depoente já acompanhou o descarregamento na empresa.” O depoimento da preposta e da única testemunha ouvida comprovam que desde a admissão, o candidato era informado de que a função de motorista compreendia a movimentação do enxoval, inclusive carga e descarga, e que a disponibilização de ajudante ocorre apenas em situações excepcionais. Não há nos autos documento idôneo que demonstre que o exercício das atividades de carga e descarga configurou acréscimo de função além do contratado. As atividades de carga e descarga descritas nas provas são compatíveis com a função de motorista em serviço de entrega e recolhimento de enxovais, especialmente quando o material é acondicionado em gaiolas e movimentado por carrinhos, conforme narrado. Não restou demonstrado que o reclamante desempenhava, de forma habitual e distinta, atribuições típicas de cargo diverso (ajudante com responsabilidades autônomas e incompatíveis), nem que houve alteração contratual lesiva. Diante do exposto, rejeito o pedido. Adicional de insalubridade O reclamante afirma que laborou em condições de insalubridade sem receber o respectivo adicional, razão pela qual pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Em audiência ID. b8c943f a preposta da reclamada disse: “que a empresa fornecia EPIs como luva, mangote, máscara e paramento para movimentar roupa suja; que o reclamante assinava recibo ao receber os equipamentos; que os caminhões eram fornecidos pela empresa; que a manutenção dos veículos era realizada por pessoal da própria empresa.” Foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. 9c270cd, que o reclamante manteve contato com condições caracterizadoras de insalubridade em grau máximo. A preposta disse que o reclamante recebia EPIs, todavia, no laudo consta que a reclamada disponibilizou a documentação comprobatória dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) fornecidos ao Autor (Item 9.1.1 - Pág. 13), o que foi analisado pela perícia, sendo constatado que não houve a entrega satisfatória / período de labor dos EPI’s Máscara PFF2, Luvas de Borracha e Óculos de Segurança; itens fundamentais para proteção (via oral / início das vias aéreas) adequada do trabalhador mediante os materiais / enxovais provenientes de ambiente hospitalar. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pelo reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. A respeito da controvérsia quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 4, cujo teor é o seguinte: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial (grifei). Apesar de se reconhecer que o salário mínimo não pode ser indexador do adicional de insalubridade, o STF também declarou que este não pode ser substituído por decisão judicial. Foi anulada parte da súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho que estipulava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade. Portanto, a regra é de que se utiliza como base de cálculo o salário mínimo, salvo quando houver norma legal ou norma coletiva que estabeleça especificamente distinta base de cálculo para o adicional de insalubridade. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada a pagar à parte autora o adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos em 13º salário, férias+1/3, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. Horas extras. Intervalo intrajornada. O reclamante aduz que realizava cerca de 150 horas extras por mês, e usufruía de apenas 10 minutos de intervalo, sendo que a jornada extraordinária não era devidamente remunerada, razão pela qual postula o pagamento de indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada e horas extras com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada alega que toda jornada do reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada, e que ele sempre usufruiu dos intervalos nos termos da lei. Analiso. Em audiência ID. b8c943f a preposta da reclamada disse: “que o reclamante trabalhava sozinho nos hospitais; que a empresa realizava o controle de jornada dos motoristas por meio de batida de ponto na entrada e na saída; que os motoristas tinham uma hora de intervalo para almoço, mas este não era marcado no ponto; que todos os cartões de ponto foram assinados pelo reclamante; que o intervalo de uma hora não era anotado nem batido no ponto, pois os motoristas sabiam o horário de ir e de voltar; que a marcação de ponto era feita em uma máquina da Id Control dentro da empresa, por meio de digital ou cartão; que a empresa não fiscalizava o horário de almoço; que a empresa não fiscalizava as rotas dos motoristas; que o reclamante foi contratado pela Elis Brasil Atmosfera para entregar enxovais em hospitais como o HPS de Jundiaí, Unimed de Jundiaí, Hospital de Campo Limpo e, eventualmente, no HC.” A testemunha Fabiano Custódio Serqueira disse: “que o reclamante realizava rotas curtas; que se a rota fosse em Jundiaí, o motorista entregava a carga, retornava para a empresa, descarregava e fazia a refeição e o intervalo; que em rotas para São Paulo o motorista realizava a refeição e o intervalo no retorno da viagem; que a empresa não controla o intervalo, que é registrado de forma automática no ponto, mas orienta os colaboradores a fazerem uma hora de intervalo; que toda a carga horária do colaborador é registrada no ponto e não há pagamento por fora da folha de pagamento; que a jornada atual do depoente é das 08h às 18h; que uma das jornadas realizadas pelo reclamante era das 06h às 15h; que o depoente não via o reclamante chegar de manhã, mas havia o registro de ponto no horário estabelecido; que muitas vezes via o reclamante encerrando o expediente e registrando o ponto de saída às 18h; que o reclamante atendia rotas com dois ou três clientes no máximo por dia; que em rotas de Jundiaí o motorista saía entre 07h e 08h e retornava por volta das 11h ou 11h30; que a média é de meia hora por entrega; que o tempo de deslocamento para São Paulo é de 01h30 às 02h e para Jundiaí de 15 a 20 minutos; que o tempo de carga e descarga em clientes grandes é de uma hora; que o motorista realiza um checklist na plataforma da empresa ao iniciar o trabalho.” Conforme disposto no artigo 74, parágrafo 2º da CLT, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A única testemunha ouvida disse que o reclamante anotava o ponto corretamente, e realizava 1 hora de intervalo, sendo que a reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. d5fb025 e ss.), os quais revelam anotações de horários variáveis e não foram elididos, pelo que reconheço que eles representam a real jornada do obreiro, e que não houve infração ao intervalo intrajornada. Todavia, foi reconhecido que o reclamante laborou para a reclamada em condições insalubres, inexistindo comprovação de que havia autorização das autoridades competentes para realização das horas extras, sendo flagrante descumprimento do disposto no artigo 60 da CLT. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada a pagar ao autor as horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, considerando o adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e o período de validade das normas coletivas, e com reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. Diferenças dos prêmios O reclamante diz que recebeu apenas R$ 400,00 a título de prêmios, em duas ocasiões, existindo diferenças não pagas, razão pela qual pleiteia o pagamento de diferenças a título de prêmios no valor de R$ 2.000,00. A reclamada alega que os prêmios passaram a ser pagos em 06-2024, conforme acordo coletivo, sendo que quando não houve pagamento a partir de então, foi em virtude de não ter cumprido com os critérios estabelecidos. Analiso. Em audiência ID. b8c943f a preposta da reclamada disse: “que os motoristas recebem prêmio, conforme política interna da empresa, se não houver falta ou atestado médico; que referidos prêmios são pagos mensalmente, sendo requisitos também a ausência de multas ou de reclamações de clientes.” A testemunha Fabiano Custódio Serqueira disse: “que a apresentação de muitos atestados médicos interfere negativamente no recebimento de prêmios.” A única testemunha ouvida disse que a apresentação de muitos atestados médicos interfere negativamente no recebimento de prêmios, e o acordo coletivo prevê na cláusula 10ª o plano assiduidade ID. c76f070, o qual dispõe que a partir de 06-2024 o empregado fará jus a R$ 185,00 por mês quando não se ausentar de forma alguma do trabalho (Faltas Justificadas e Injustificadas, atrasos, saídas antecipadas). A preposta disse que a apresentação de muitos atestados médicos interfere negativamente no recebimento de prêmios, porém, inexistem provas de que os requisitos mencionados pela preposta foram pactuados entre as partes, e não há pactuação sobre recebimento de prêmios antes de 06-2024. Pois bem, conforme demonstrativos (ID. 071a04a e ss.), o reclamante não recebeu valores a título de prêmios, sendo que os espelhos de ponto (ID. d5fb025 e ss.) revelam que a partir de 06-2024 o reclamante faltou em 08-2024, 09-2024, 01-2025, 02-2025 e 03-2025. Portanto, entendo que o reclamante faria jus ao prêmio de R$ 185,00 por mês em 06-2024, 07-2024, 10-2024, 11-2024 e 12-2024, sendo que na petição inicial consta que ele recebeu R$ 400,00 a título de prêmios, existindo uma diferença de R$ 525,00 a ser paga. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de diferenças a título de prêmios no importe de R$ 525,00. Dano moral O reclamante postula o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 14.750,00 porque houve o descumprimento das obrigações trabalhistas pela reclamada, e pela jornada extenuante. A reclamada nega que o reclamante tenha sido exposto a jornadas extenuantes ou capazes de sonegar seus direitos básicos, ou que tenha praticado ato ilícito capaz de gerar indenização a ele. Analiso. Em audiência ID. b8c943f a testemunha Fabiano Custódio Serqueira disse: “que os caminhões são bons, em condições de uso e a frota é nova, sendo o veículo mais antigo do ano 2022.” O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial. O artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X). Segundo Alice Monteiro de Barros (In Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: “o menos cabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. E, prossegue, a autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora sustenta: “a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido” (p. 649). Entretanto, para que se atribua a responsabilidade pela reparação, é indispensável a existência de dano experimentado pela vítima, fruto de ação ou omissão não fundada em exercício regular de direito, por meio da qual o agente causa prejuízo ou viola direito daquela, por dolo ou culpa. Já o artigo 7º da Constituição Federal dispõe sobre a jornada de trabalho e sobre o descanso que deve ser concedido aos empregados em geral, assegurando ao trabalhador um período mínimo de lazer em seu artigo 6º, sendo que o direito fundamental ao lazer está intrinsicamente ligado à dignidade da pessoa humana, pois sua ausência frusta o projeto de vida e a liberdade de escolha do empregado, assim como o convívio social. A Desembargadora Ana Luíza Heineck Kruse do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região, em decisão proferida no processo nº 0000713-72.20011.5.04.00272, cita os autores Jorge Cavalcanti Boucinhas Filho e Rúbia Zanotelli de Alvarenga, ao tratar sobre o dano existencial e o direito do trabalho: (...)O dano existencial no Direito do Trabalho, também chamado de dano à existência do trabalhador, decorre da conduta patronal que impossibilita o empregado de se relacionar e de conviver em sociedade por meio de atividades recreativas, afetivas, espirituais, culturais, esportivas, sociais e de descanso, que lhe trarão bem-estar físico e psíquico e, por consequência, felicidade; ou que o impede de executar, de prosseguir ou mesmo de recomeçar os seus projetos de vida, que serão, por sua vez, responsáveis pelo seu crescimento ou realização profissional, social e pessoal. [...] No âmbito das relações de trabalho, verifica-se a existência de dano existencial quando o empregador impõe um volume excessivo de trabalho ao empregado, impossibilitando-o de estabelecer a prática de um conjunto de atividades culturais, sociais, recreativas, esportivas, afetivas, familiares, etc., ou de desenvolver seus projetos de vida nos âmbitos profissional, social e pessoal. O tipo de dano ora em estudo, segundo Flaviana Rampazzo Soares, é capaz de atingir distintos setores da vida do indivíduo, como: a) atividades biológicas de subsistência; b) relações afetivo-familiares; c) relações sociais; d) atividades culturais e religiosas; e) atividades recreativas e outras atividades realizadoras, tendo em vista que qualquer pessoa possui o direito à serenidade familiar, à salubridade do ambiente, à tranquilidade no desenvolvimento das tarefas profissionais, ou ao lazer, etc.(...) Pois bem, em regra, a prestação de horas extras não gera direito à indenização compensatória, porém recentemente, como é o caso da decisão supra, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que a submissão à jornada excessiva ocasiona dano existencial, que caracteriza-se pelas limitações que o empregado acaba sofrendo em sua vida pessoal por força de jornada abusiva imposta pelo empregador. No caso dos autos, conforme restou comprovado nos tópicos anteriores, apesar da jornada de trabalho do reclamante ser extensa, ela não pode ser considerada abusiva a ponto de se considerar que ele tenha sido privado do convívio familiar e social, dos momentos de lazer, ou ainda que ele tenha sido impossibilitado de conseguir realizar seus projetos de vida, e de buscar seu crescimento pessoal e profissional, não restando comprovado nenhum dano na esfera extrapatrimonial do autor. Diante do exposto, rejeito o pedido. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Limites da condenação Tratando-se de rito sumaríssimo, limito a condenação aos valores informados pela parte autora na petição inicial. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia ambiental baseou-se em análise do local de trabalho, sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 5.000,00. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS em face de ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE TEXTEIS S.A., para condenar a reclamada a pagar ao autor, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos em 13º salário, férias+1/3, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos; b) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, considerando o adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e o período de validade das normas coletivas, e com reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos; c) diferenças a título de prêmios no importe de R$ 525,00. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 424,90, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 21.245,28. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no importe de R$ 5.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011687-61.2025.5.15.0096 AUTOR: SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS RÉU: ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE TEXTEIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82e831c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório nos termos do art. 852 – I da CLT. Decido. PRELIMINARMENTE Inépcia da petição inicial A reclamada invoca a inépcia da petição inicial. Sem razão. O processo do trabalho prima pela simplicidade e as alegações da parte autora atendem às exigências do art. 840, § 1o da CLT, não tendo causado qualquer prejuízo à apresentação da defesa. Rejeito. MÉRITO Equiparação salarial O reclamante alega que exercia as mesmas funções do paradigma Abel, porém, recebia remuneração inferior à dela, razão pela qual pleiteia o pagamento de diferenças salariais com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada afirma que a parte autora e o paradigma não exerceram de fato as mesmas funções. Analiso. Em audiência ID. b8c943f a preposta da reclamada disse: “que o funcionário Abel também trabalhava na empresa e entrou três anos antes do que o reclamante; que o reclamante e o Abel faziam as mesmas coisas e possuíam a mesma rotina de tarefas, sem nenhuma diferença.” A testemunha Fabiano Custódio Serqueira disse: “que existe uma distinção entre motorista nível 1 e motorista nível 2, explicada desde o início ao colaborador; que nos primeiros dois anos na empresa o colaborador passa por critério de avaliação para atingir o nível de motorista 2, o qual possui salário diferenciado; que os critérios de avaliação consideram o zelo pelo estado de conservação dos veículos e a ausência de multas; que o depoente exerce a função de analista de logística; que o funcionário Abel trabalhou no mesmo período que o reclamante.” O artigo 461 da CLT dispõe que é devida a igualdade salarial quando equiparando e paradigma, no exercício de funções idênticas, prestam trabalho de igual valor a um mesmo empregador, na mesma localidade, inexistindo entre eles, diferença de tempo de serviço, no exercício da mesma função, superior a dois anos. A preposta declarou haver rotina e funções idênticas entre o reclamante e o paradigma, contudo, a única testemunha ouvida esclareceu a existência de níveis distintos (motorista I e motorista II) e um procedimento de avaliação para progressão. O elemento decisivo, todavia, é a diferença de tempo de serviço entre as contratações: Abel foi admitido como motorista I em 21-01-2021, conforme ficha de registro ID. a2388a9, e o reclamante em 12-03-2024, conforme ficha de registro ID. 2b6227d, ou seja, existe diferença superior a dois anos entre eles. Esse fato impede a aplicação da equiparação prevista no artigo 461 da CLT. Diante do exposto, rejeito o pedido. Acúmulo de função O reclamante diz que foi admitido como motorista I, mas exercia também as funções de ajudante, sem nada receber por isso, razão pela qual postula o pagamento de adicional por acúmulo de função no importe de 20% de seu salário, com reflexos nos descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada aduz que o reclamante sempre exerceu as funções para as quais foi contratado. Analiso. Primeiramente, consigno que consoante o ordenamento jurídico brasileiro, salvo na hipótese de a empresa possuir plano de cargos no qual especificadas as respectivas atribuições, não há previsão para pagamento de salário por funções, de sorte que presumem-se contratadas com o empregado todas as atividades ordinariamente exercidas, observando-se os limites impostos pelo parágrafo único do artigo 456 da CLT. Refiro, ainda, que é faculdade do empregador atribuir ao empregado, no curso do contrato de trabalho, outras tarefas além daquelas inicialmente desempenhadas, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. Ao assim proceder, ele não está promovendo alteração contratual lesiva ao empregado, vedada pelo art. 468 da CLT, e sim exercitando legitimamente o jus variandi que lhe é inerente, a teor do disposto no caput do artigo 2º da CLT. Não haverá irregularidades se as novas tarefas forem compatíveis com a função ajustada e executadas dentro da jornada de trabalho. Em audiência ID. b8c943f a preposta da reclamada disse: “que o reclamante trabalhava sozinho nos hospitais; que o reclamante era motorista e levava o enxoval limpo até o hospital e trazia o sujo; que o reclamante fazia a carga e a descarga dos enxovais, o que já era pré-conversado na entrevista de emprego e constava no escopo da vaga; que o reclamante foi contratado pela Elis Brasil Atmosfera para entregar enxovais em hospitais como o HPS de Jundiaí, Unimed de Jundiaí, Hospital de Campo Limpo e, eventualmente, no HC.” A testemunha Fabiano Custódio Serqueira disse: “que na entrevista de emprego é informado ao candidato que a função de motorista exerce a carga e descarga do material; que é disponibilizado ajudante apenas em rotas que demandem esforço físico excessivo, como em locais com rampas ou distâncias longas, após validação dos gestores; que todos os motoristas realizam o processo de carga e descarga na empresa e no cliente, tanto do material limpo quanto do sujo; que o enxoval fica acondicionado em gaiolas e o colaborador realiza a movimentação nesses carrinhos até o caminhão, trava as gaiolas e retorna à empresa; que o depoente exerce a função de analista de logística; que o depoente já acompanhou o descarregamento na empresa.” O depoimento da preposta e da única testemunha ouvida comprovam que desde a admissão, o candidato era informado de que a função de motorista compreendia a movimentação do enxoval, inclusive carga e descarga, e que a disponibilização de ajudante ocorre apenas em situações excepcionais. Não há nos autos documento idôneo que demonstre que o exercício das atividades de carga e descarga configurou acréscimo de função além do contratado. As atividades de carga e descarga descritas nas provas são compatíveis com a função de motorista em serviço de entrega e recolhimento de enxovais, especialmente quando o material é acondicionado em gaiolas e movimentado por carrinhos, conforme narrado. Não restou demonstrado que o reclamante desempenhava, de forma habitual e distinta, atribuições típicas de cargo diverso (ajudante com responsabilidades autônomas e incompatíveis), nem que houve alteração contratual lesiva. Diante do exposto, rejeito o pedido. Adicional de insalubridade O reclamante afirma que laborou em condições de insalubridade sem receber o respectivo adicional, razão pela qual pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Em audiência ID. b8c943f a preposta da reclamada disse: “que a empresa fornecia EPIs como luva, mangote, máscara e paramento para movimentar roupa suja; que o reclamante assinava recibo ao receber os equipamentos; que os caminhões eram fornecidos pela empresa; que a manutenção dos veículos era realizada por pessoal da própria empresa.” Foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. 9c270cd, que o reclamante manteve contato com condições caracterizadoras de insalubridade em grau máximo. A preposta disse que o reclamante recebia EPIs, todavia, no laudo consta que a reclamada disponibilizou a documentação comprobatória dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) fornecidos ao Autor (Item 9.1.1 - Pág. 13), o que foi analisado pela perícia, sendo constatado que não houve a entrega satisfatória / período de labor dos EPI’s Máscara PFF2, Luvas de Borracha e Óculos de Segurança; itens fundamentais para proteção (via oral / início das vias aéreas) adequada do trabalhador mediante os materiais / enxovais provenientes de ambiente hospitalar. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pelo reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. A respeito da controvérsia quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 4, cujo teor é o seguinte: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial (grifei). Apesar de se reconhecer que o salário mínimo não pode ser indexador do adicional de insalubridade, o STF também declarou que este não pode ser substituído por decisão judicial. Foi anulada parte da súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho que estipulava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade. Portanto, a regra é de que se utiliza como base de cálculo o salário mínimo, salvo quando houver norma legal ou norma coletiva que estabeleça especificamente distinta base de cálculo para o adicional de insalubridade. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada a pagar à parte autora o adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos em 13º salário, férias+1/3, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. Horas extras. Intervalo intrajornada. O reclamante aduz que realizava cerca de 150 horas extras por mês, e usufruía de apenas 10 minutos de intervalo, sendo que a jornada extraordinária não era devidamente remunerada, razão pela qual postula o pagamento de indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada e horas extras com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada alega que toda jornada do reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada, e que ele sempre usufruiu dos intervalos nos termos da lei. Analiso. Em audiência ID. b8c943f a preposta da reclamada disse: “que o reclamante trabalhava sozinho nos hospitais; que a empresa realizava o controle de jornada dos motoristas por meio de batida de ponto na entrada e na saída; que os motoristas tinham uma hora de intervalo para almoço, mas este não era marcado no ponto; que todos os cartões de ponto foram assinados pelo reclamante; que o intervalo de uma hora não era anotado nem batido no ponto, pois os motoristas sabiam o horário de ir e de voltar; que a marcação de ponto era feita em uma máquina da Id Control dentro da empresa, por meio de digital ou cartão; que a empresa não fiscalizava o horário de almoço; que a empresa não fiscalizava as rotas dos motoristas; que o reclamante foi contratado pela Elis Brasil Atmosfera para entregar enxovais em hospitais como o HPS de Jundiaí, Unimed de Jundiaí, Hospital de Campo Limpo e, eventualmente, no HC.” A testemunha Fabiano Custódio Serqueira disse: “que o reclamante realizava rotas curtas; que se a rota fosse em Jundiaí, o motorista entregava a carga, retornava para a empresa, descarregava e fazia a refeição e o intervalo; que em rotas para São Paulo o motorista realizava a refeição e o intervalo no retorno da viagem; que a empresa não controla o intervalo, que é registrado de forma automática no ponto, mas orienta os colaboradores a fazerem uma hora de intervalo; que toda a carga horária do colaborador é registrada no ponto e não há pagamento por fora da folha de pagamento; que a jornada atual do depoente é das 08h às 18h; que uma das jornadas realizadas pelo reclamante era das 06h às 15h; que o depoente não via o reclamante chegar de manhã, mas havia o registro de ponto no horário estabelecido; que muitas vezes via o reclamante encerrando o expediente e registrando o ponto de saída às 18h; que o reclamante atendia rotas com dois ou três clientes no máximo por dia; que em rotas de Jundiaí o motorista saía entre 07h e 08h e retornava por volta das 11h ou 11h30; que a média é de meia hora por entrega; que o tempo de deslocamento para São Paulo é de 01h30 às 02h e para Jundiaí de 15 a 20 minutos; que o tempo de carga e descarga em clientes grandes é de uma hora; que o motorista realiza um checklist na plataforma da empresa ao iniciar o trabalho.” Conforme disposto no artigo 74, parágrafo 2º da CLT, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A única testemunha ouvida disse que o reclamante anotava o ponto corretamente, e realizava 1 hora de intervalo, sendo que a reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. d5fb025 e ss.), os quais revelam anotações de horários variáveis e não foram elididos, pelo que reconheço que eles representam a real jornada do obreiro, e que não houve infração ao intervalo intrajornada. Todavia, foi reconhecido que o reclamante laborou para a reclamada em condições insalubres, inexistindo comprovação de que havia autorização das autoridades competentes para realização das horas extras, sendo flagrante descumprimento do disposto no artigo 60 da CLT. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada a pagar ao autor as horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, considerando o adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e o período de validade das normas coletivas, e com reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. Diferenças dos prêmios O reclamante diz que recebeu apenas R$ 400,00 a título de prêmios, em duas ocasiões, existindo diferenças não pagas, razão pela qual pleiteia o pagamento de diferenças a título de prêmios no valor de R$ 2.000,00. A reclamada alega que os prêmios passaram a ser pagos em 06-2024, conforme acordo coletivo, sendo que quando não houve pagamento a partir de então, foi em virtude de não ter cumprido com os critérios estabelecidos. Analiso. Em audiência ID. b8c943f a preposta da reclamada disse: “que os motoristas recebem prêmio, conforme política interna da empresa, se não houver falta ou atestado médico; que referidos prêmios são pagos mensalmente, sendo requisitos também a ausência de multas ou de reclamações de clientes.” A testemunha Fabiano Custódio Serqueira disse: “que a apresentação de muitos atestados médicos interfere negativamente no recebimento de prêmios.” A única testemunha ouvida disse que a apresentação de muitos atestados médicos interfere negativamente no recebimento de prêmios, e o acordo coletivo prevê na cláusula 10ª o plano assiduidade ID. c76f070, o qual dispõe que a partir de 06-2024 o empregado fará jus a R$ 185,00 por mês quando não se ausentar de forma alguma do trabalho (Faltas Justificadas e Injustificadas, atrasos, saídas antecipadas). A preposta disse que a apresentação de muitos atestados médicos interfere negativamente no recebimento de prêmios, porém, inexistem provas de que os requisitos mencionados pela preposta foram pactuados entre as partes, e não há pactuação sobre recebimento de prêmios antes de 06-2024. Pois bem, conforme demonstrativos (ID. 071a04a e ss.), o reclamante não recebeu valores a título de prêmios, sendo que os espelhos de ponto (ID. d5fb025 e ss.) revelam que a partir de 06-2024 o reclamante faltou em 08-2024, 09-2024, 01-2025, 02-2025 e 03-2025. Portanto, entendo que o reclamante faria jus ao prêmio de R$ 185,00 por mês em 06-2024, 07-2024, 10-2024, 11-2024 e 12-2024, sendo que na petição inicial consta que ele recebeu R$ 400,00 a título de prêmios, existindo uma diferença de R$ 525,00 a ser paga. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de diferenças a título de prêmios no importe de R$ 525,00. Dano moral O reclamante postula o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 14.750,00 porque houve o descumprimento das obrigações trabalhistas pela reclamada, e pela jornada extenuante. A reclamada nega que o reclamante tenha sido exposto a jornadas extenuantes ou capazes de sonegar seus direitos básicos, ou que tenha praticado ato ilícito capaz de gerar indenização a ele. Analiso. Em audiência ID. b8c943f a testemunha Fabiano Custódio Serqueira disse: “que os caminhões são bons, em condições de uso e a frota é nova, sendo o veículo mais antigo do ano 2022.” O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial. O artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X). Segundo Alice Monteiro de Barros (In Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: “o menos cabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. E, prossegue, a autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora sustenta: “a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido” (p. 649). Entretanto, para que se atribua a responsabilidade pela reparação, é indispensável a existência de dano experimentado pela vítima, fruto de ação ou omissão não fundada em exercício regular de direito, por meio da qual o agente causa prejuízo ou viola direito daquela, por dolo ou culpa. Já o artigo 7º da Constituição Federal dispõe sobre a jornada de trabalho e sobre o descanso que deve ser concedido aos empregados em geral, assegurando ao trabalhador um período mínimo de lazer em seu artigo 6º, sendo que o direito fundamental ao lazer está intrinsicamente ligado à dignidade da pessoa humana, pois sua ausência frusta o projeto de vida e a liberdade de escolha do empregado, assim como o convívio social. A Desembargadora Ana Luíza Heineck Kruse do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região, em decisão proferida no processo nº 0000713-72.20011.5.04.00272, cita os autores Jorge Cavalcanti Boucinhas Filho e Rúbia Zanotelli de Alvarenga, ao tratar sobre o dano existencial e o direito do trabalho: (...)O dano existencial no Direito do Trabalho, também chamado de dano à existência do trabalhador, decorre da conduta patronal que impossibilita o empregado de se relacionar e de conviver em sociedade por meio de atividades recreativas, afetivas, espirituais, culturais, esportivas, sociais e de descanso, que lhe trarão bem-estar físico e psíquico e, por consequência, felicidade; ou que o impede de executar, de prosseguir ou mesmo de recomeçar os seus projetos de vida, que serão, por sua vez, responsáveis pelo seu crescimento ou realização profissional, social e pessoal. [...] No âmbito das relações de trabalho, verifica-se a existência de dano existencial quando o empregador impõe um volume excessivo de trabalho ao empregado, impossibilitando-o de estabelecer a prática de um conjunto de atividades culturais, sociais, recreativas, esportivas, afetivas, familiares, etc., ou de desenvolver seus projetos de vida nos âmbitos profissional, social e pessoal. O tipo de dano ora em estudo, segundo Flaviana Rampazzo Soares, é capaz de atingir distintos setores da vida do indivíduo, como: a) atividades biológicas de subsistência; b) relações afetivo-familiares; c) relações sociais; d) atividades culturais e religiosas; e) atividades recreativas e outras atividades realizadoras, tendo em vista que qualquer pessoa possui o direito à serenidade familiar, à salubridade do ambiente, à tranquilidade no desenvolvimento das tarefas profissionais, ou ao lazer, etc.(...) Pois bem, em regra, a prestação de horas extras não gera direito à indenização compensatória, porém recentemente, como é o caso da decisão supra, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que a submissão à jornada excessiva ocasiona dano existencial, que caracteriza-se pelas limitações que o empregado acaba sofrendo em sua vida pessoal por força de jornada abusiva imposta pelo empregador. No caso dos autos, conforme restou comprovado nos tópicos anteriores, apesar da jornada de trabalho do reclamante ser extensa, ela não pode ser considerada abusiva a ponto de se considerar que ele tenha sido privado do convívio familiar e social, dos momentos de lazer, ou ainda que ele tenha sido impossibilitado de conseguir realizar seus projetos de vida, e de buscar seu crescimento pessoal e profissional, não restando comprovado nenhum dano na esfera extrapatrimonial do autor. Diante do exposto, rejeito o pedido. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Limites da condenação Tratando-se de rito sumaríssimo, limito a condenação aos valores informados pela parte autora na petição inicial. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia ambiental baseou-se em análise do local de trabalho, sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 5.000,00. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS em face de ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE TEXTEIS S.A., para condenar a reclamada a pagar ao autor, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos em 13º salário, férias+1/3, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos; b) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, considerando o adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e o período de validade das normas coletivas, e com reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos; c) diferenças a título de prêmios no importe de R$ 525,00. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 424,90, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 21.245,28. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no importe de R$ 5.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE TEXTEIS S.A.