Detalhe do processo

0011686-96.2016.8.16.0069

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3259-6912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011686-96.2016.8.16.0069 Processo: 0011686-96.2016.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): AILTON FERREIRA Réu(s): Município de Cianorte/PR Vistos. 1. Foi apresentado laudo pericial (mov. 243) e sua complementação (mov. 254), tendo a parte autora se insurgido, requerendo realização de nova perícia (mov. 260) e a parte ré concordou com o laudo produzido (mov. 248). 2. Em que pese a insurgência da parte autora, verifico que o perito informou o valor do lucro cessante, conforme disposto em sentença, tendo realizado perícia indireta, com informação precisa sobre o cálculo realizado e a área considerada para tanto. Portanto, possuindo o laudo e sua complementação tecnicidade e robustez, tendo apontado os métodos de apuração utilizados e as razões que os justificam, bem como, contendo os requisitos constantes no art. 473 do CPC e art. 477, §2º do CPC, homologo a prova pericial produzida aos movs. 243 e 254. 3. Dos lucros cessantes Referente aos lucros cessantes, o expert indicou com precisão o valor devido no importe de R$ 2.301,14, conforme laudo pericial de mov. 243, analisando que o valor da área de exploração econômica é de 0,243 hectares, sendo que, o valor de arrendamento de tal área conforme ocupação anterior, era de bovinocultura de corte para recria e engorda, calculou que 3 animais por hectare são utilizados. Ainda, utilizando o preço médio da arroba do boi gordo e da pastagem, o aluguel temporário seria equivalente a R$65,20 por cabeça por mês, contudo, no espaço da área afetada, caberia 0,73 animais, sendo o valor mensal da área no importe de R$62,20 o qual foi multiplicado pelo período de 37 meses. Portanto, verifico que o cálculo observou a área e a utilização da exploração econômica, tendo calculado o valor conforme requerido, motivo pelo qual, não verificando irregularidades na conta realizada, arbitro como devido o valor de R$ 2.301,14, na data do cálculo, o qual deverá ser atualizado até o pagamento. 4. Diante do exposto e considerando a homologação e arbitramento da indenização, após a preclusão da presente decisão, intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar seu requerimento de cumprimento de sentença (art. 523 do CPC), com o demonstrativo discriminado do crédito (art. 524 do CPC), na medida em que a apuração do valor passa a depender somente de cálculos aritméticos (art. 509, §2º do CPC), nos termos desta decisão. 5. Apresentado o requerimento, tornem-se conclusos para decisão inicial da fase de cumprimento de sentença. Em caso de inércia do credor, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. 6. Com relação aos honorários de sucumbência, deflui-se que o crédito do autor corresponde a quantia de R$ 2.301,14 e o art. 85, §3º do CPC dispõe, in verbis: (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. (grifo nosso) No caso dos autos, a condenação é de até 200 salários-mínimos e, em atenção ao previsto no art. 85, § 4º, I e IV do CPC utilizando-se as regras contidas nos §§ 2º e 3º e, nos termos do §3º, I do art. 85 todos do CPC, arbitro 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, referente aos honorários sucumbenciais, os quais são devidos pela parte ré ao patrono da parte autora. 7. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais da fase de liquidação de sentença. Sem honorários uma vez que o Código de Processo Civil não prevê a sua incidência na fase de liquidação (CPC, art. 85, §1º). 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AILTON FERREIRA

Réu MUNICíPIO DE CIANORTE/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)14/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA CAROLINA MARCOTTI

OAB: 66028/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3259-6912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011686-96.2016.8.16.0069 Processo: 0011686-96.2016.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): AILTON FERREIRA Réu(s): Município de Cianorte/PR Vistos. 1. Foi apresentado laudo pericial (mov. 243) e sua complementação (mov. 254), tendo a parte autora se insurgido, requerendo realização de nova perícia (mov. 260) e a parte ré concordou com o laudo produzido (mov. 248). 2. Em que pese a insurgência da parte autora, verifico que o perito informou o valor do lucro cessante, conforme disposto em sentença, tendo realizado perícia indireta, com informação precisa sobre o cálculo realizado e a área considerada para tanto. Portanto, possuindo o laudo e sua complementação tecnicidade e robustez, tendo apontado os métodos de apuração utilizados e as razões que os justificam, bem como, contendo os requisitos constantes no art. 473 do CPC e art. 477, §2º do CPC, homologo a prova pericial produzida aos movs. 243 e 254. 3. Dos lucros cessantes Referente aos lucros cessantes, o expert indicou com precisão o valor devido no importe de R$ 2.301,14, conforme laudo pericial de mov. 243, analisando que o valor da área de exploração econômica é de 0,243 hectares, sendo que, o valor de arrendamento de tal área conforme ocupação anterior, era de bovinocultura de corte para recria e engorda, calculou que 3 animais por hectare são utilizados. Ainda, utilizando o preço médio da arroba do boi gordo e da pastagem, o aluguel temporário seria equivalente a R$65,20 por cabeça por mês, contudo, no espaço da área afetada, caberia 0,73 animais, sendo o valor mensal da área no importe de R$62,20 o qual foi multiplicado pelo período de 37 meses. Portanto, verifico que o cálculo observou a área e a utilização da exploração econômica, tendo calculado o valor conforme requerido, motivo pelo qual, não verificando irregularidades na conta realizada, arbitro como devido o valor de R$ 2.301,14, na data do cálculo, o qual deverá ser atualizado até o pagamento. 4. Diante do exposto e considerando a homologação e arbitramento da indenização, após a preclusão da presente decisão, intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar seu requerimento de cumprimento de sentença (art. 523 do CPC), com o demonstrativo discriminado do crédito (art. 524 do CPC), na medida em que a apuração do valor passa a depender somente de cálculos aritméticos (art. 509, §2º do CPC), nos termos desta decisão. 5. Apresentado o requerimento, tornem-se conclusos para decisão inicial da fase de cumprimento de sentença. Em caso de inércia do credor, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. 6. Com relação aos honorários de sucumbência, deflui-se que o crédito do autor corresponde a quantia de R$ 2.301,14 e o art. 85, §3º do CPC dispõe, in verbis: (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. (grifo nosso) No caso dos autos, a condenação é de até 200 salários-mínimos e, em atenção ao previsto no art. 85, § 4º, I e IV do CPC utilizando-se as regras contidas nos §§ 2º e 3º e, nos termos do §3º, I do art. 85 todos do CPC, arbitro 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, referente aos honorários sucumbenciais, os quais são devidos pela parte ré ao patrono da parte autora. 7. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais da fase de liquidação de sentença. Sem honorários uma vez que o Código de Processo Civil não prevê a sua incidência na fase de liquidação (CPC, art. 85, §1º). 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito