0011686-02.2026.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- CARTA PRECATóRIA CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0011686-02.2026.8.26.0576 - Carta Precatória Cível - Estudo Social (nº 0000685-90.2025.8.16.0169 - VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TIBAGI-PR PROJUDI) - O.B.P. - Vistos. Trata-se de carta precatória destinada à realização de estudo social e exame pericial de DNA. Oficie-se, por e-mail, ao Juízo Deprecante, solicitando informações sobre qual laboratório é responsável pela coleta na comarca deprecante, bem como o endereço para o qual deverá ser encaminhado o material genético. Com a resposta do Juízo Deprecante, expeça-se ofício ao laboratório LABORCLIN, requisitando: (i) o valor da coleta de material genético de uma pessoa; (ii) esclarecimento quanto à possibilidade de encaminhamento do material coletado ao local indicado pelo Juízo Deprecante; e (iii) indicação das datas disponíveis para a realização do exame. Recebida a resposta do laboratório, oficie-se, por e-mail, ao Juízo Deprecante, comunicando o teor da informação. Com a concordância do Juízo Deprecante quanto aos termos apresentados pelo laboratório, expeça-se novo ofício ao LABORCLIN para designação de dia, hora e local da coleta do material genético, intimando-se, posteriormente, o periciando para comparecimento. A presente decisão servirá como ofício. Sem prejuízo, confira a Serventia se foram cumpridas as exigências do Cap. II, itens 74 e 74.1 das N.S.C.G.J., bem como se foram recolhidas as diligências do oficial de justiça, se necessário. Se em termos, cumpra-se servindo a presente de mandado e, após, devolva-se à origem. Caso não tenha sido cumprida alguma das diligências legais, intime-se a parte interessada para as providências necessárias ou solicite-se do Juízo Deprecante, por e-mail, as peças necessárias para cumprimento da ordem. Decorrido o prazo de trinta (30) dias sem atendimento, devolva-se ao Juízo Deprecante, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 267, I e N.S.C.G.J., cap. II, 74.2), com as nossas homenagens. Neste caso, encaminhe-se ao Setor Técnico deste Juízo para que proceda à realização do estudo técnico deprecado. Com o relatório, devolva-se à origem, com as nossas homenagens e anotações de estilo. Int. - ADV: LEANDRO CELESTINO CASTILHO DE ANDRADE (OAB 216817/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor O.B.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO CELESTINO CASTILHO DE ANDRADE
OAB: 216817/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 0011686-02.2026.8.26.0576 - Carta Precatória Cível - Estudo Social (nº 0000685-90.2025.8.16.0169 - VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TIBAGI-PR PROJUDI) - O.B.P. - Vistos. Trata-se de carta precatória destinada à realização de estudo social e exame pericial de DNA. Oficie-se, por e-mail, ao Juízo Deprecante, solicitando informações sobre qual laboratório é responsável pela coleta na comarca deprecante, bem como o endereço para o qual deverá ser encaminhado o material genético. Com a resposta do Juízo Deprecante, expeça-se ofício ao laboratório LABORCLIN, requisitando: (i) o valor da coleta de material genético de uma pessoa; (ii) esclarecimento quanto à possibilidade de encaminhamento do material coletado ao local indicado pelo Juízo Deprecante; e (iii) indicação das datas disponíveis para a realização do exame. Recebida a resposta do laboratório, oficie-se, por e-mail, ao Juízo Deprecante, comunicando o teor da informação. Com a concordância do Juízo Deprecante quanto aos termos apresentados pelo laboratório, expeça-se novo ofício ao LABORCLIN para designação de dia, hora e local da coleta do material genético, intimando-se, posteriormente, o periciando para comparecimento. A presente decisão servirá como ofício. Sem prejuízo, confira a Serventia se foram cumpridas as exigências do Cap. II, itens 74 e 74.1 das N.S.C.G.J., bem como se foram recolhidas as diligências do oficial de justiça, se necessário. Se em termos, cumpra-se servindo a presente de mandado e, após, devolva-se à origem. Caso não tenha sido cumprida alguma das diligências legais, intime-se a parte interessada para as providências necessárias ou solicite-se do Juízo Deprecante, por e-mail, as peças necessárias para cumprimento da ordem. Decorrido o prazo de trinta (30) dias sem atendimento, devolva-se ao Juízo Deprecante, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 267, I e N.S.C.G.J., cap. II, 74.2), com as nossas homenagens. Neste caso, encaminhe-se ao Setor Técnico deste Juízo para que proceda à realização do estudo técnico deprecado. Com o relatório, devolva-se à origem, com as nossas homenagens e anotações de estilo. Int. - ADV: LEANDRO CELESTINO CASTILHO DE ANDRADE (OAB 216817/SP)