0011685-20.2026.5.15.0076
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011685-20.2026.5.15.0076 AUTOR: MARCIO BORSARI DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE FRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c98830 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA Prioridade(s): Pessoa com Deficiência DESPACHO Diante dos fatos controvertidos no presente feito, torna-se necessária a realização de audiência de instrução e de perícia médica, razão pela qual o Juízo nomeia o perito abaixo designado, bem como fixa as datas e os prazos que deverão ser observados por todos os que atuam no presente feito. PERÍCIA: MÉDICA PERITO: LUIZ ALVES FERREIRA AVEZUM DATA/LOCAL: A ser fixada pelo perito e protocolado nos autos para ciência às partes. Em cumprimento à determinação contida no Comunicado CR 10/2023, deverá(ão) o(s) perito(s) acima nomeado(s), até o dia fixado na TABELA abaixo e por meio de petição tipo “Indicação de data de realização de diligência pericial”, informar nos autos a data da realização do exame técnico, bem como o local. Ficam as partes expressamente intimadas da necessidade de consultar o processo, para tomar ciência da data que será informada pelo Perito para realização da prova técnica. A ausência do(a) reclamante à perícia médica determinada, sem justificativa plausível (portanto, não de forma genérica), em até 5 dias até a data designada para a realização da perícia, trará preclusão da produção da prova, com efeitos a serem aferidos por ocasião do julgamento. ATENTE-SE A PARTE AUTORA. CALENDÁRIO PROCESSUAL As partes e o perito devem observar o CALENDÁRIO PROCESSUAL abaixo, sob pena de preclusão do direito à prática do ato processual correspondente: Até 31/08/2026: Para as PARTES apresentarem perguntas/quesitos e indicar assistente técnico, bem como informar e-mails e telefones para contato caso ainda não tenha sido informado, para casos emergenciais. Até 31/08/2026: Para o PERITO informar a data/horário/local da perícia, dados bancários. Observe o Sr. Perito que a perícia somente poderá ser realizada após 5 (cinco) dias úteis da data final ora fixada 19/10/2026 a 23/10/2026: Para o PERITO apresentar laudo pericial. 03/11/2026 a 09/11/2026: Para as PARTES se manifestarem sobre o laudo pericial. 10/11/2026 a 16/11/2026: Para o PERITO responder a impugnação ao laudo. TODOS OS PRAZOS ACIMA DEVERÃO SER CUMPRIDOS PELAS PARTES E PERITO. As partes e seus advogados DEVERÃO observar os prazos acima definidos, sob pena de PRECLUSÃO (não serão recebidas/respondidas impugnações fora do prazo). Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. Cópia digitalmente assinada deste despacho servirá de ofício para que o perito médico solicite o prontuário médico do reclamante, caso se faça necessário. Em função das características da prova, em razão das restrições de ordem ética, o ato do exame em si será de acesso restrito ao perito e parte. O(A) reclamante deverá comparecer ao local da perícia portando documento de identificação e CTPS, sob pena de não ser remarcado o periciamento e não estar o perito obrigado a fazer a entrega do laudo pericial ao Juízo. Poderão as partes, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar o pagamento, de forma espontânea, dos honorários periciais prévios no importe fixo de R$ 700,00, independentemente do resultado da perícia, sendo avençado que o valor em referência será deduzido do valor final a que se chegar em arbitramento quando da entrega do laudo e se destinará ao custeio das despesas do perito. O pagamento deverá ocorrer diretamente na conta bancária do expert, cujos dados deverão ser informados por ele no mesmo prazo para indicação da data da diligência pericial. Se as partes se conciliarem antes da realização da perícia, o perito será intimado a devolver a importância recebida a quem efetuou o pagamento, apenas se a ciência do expert acerca do cancelamento da diligência pericial ocorrer com dez dias de antecedência. Se a notícia do ajuste não vier aos autos nesse prazo, não haverá a referida devolução. Após o transcurso de toda a diligência pericial, no prazo de manifestação sobre o laudo pericial, caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão peticionar em apartado, justificando-a, com o apontamento das matérias fáticas controvertidas, sob pena de preclusão e encerramento da instrução processual. Se justificada a necessidade da audiência de instrução, designe para a primeira vaga disponível da pauta respectiva, intimando-se as partes. Caso contrário, façam os autos conclusos para novo julgamento. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores. CIÊNCIA ao perito LUIZ ALVES FERREIRA AVEZUM se dá automaticamente pelo sistema PJe. RIBEIRAO PRETO/SP, 13 de agosto de 2026 ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO BORSARI DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LUIZ ALVES FERREIRA AVEZUM
Autor MARCIO BORSARI DOS SANTOS
Réu MUNICIPIO DE FRANCA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA SILVA COSTA
OAB: 466160/SP
DENILSON PEREIRA AFONSO DE CARVALHO
OAB: 205939/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011685-20.2026.5.15.0076 AUTOR: MARCIO BORSARI DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE FRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c98830 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA Prioridade(s): Pessoa com Deficiência DESPACHO Diante dos fatos controvertidos no presente feito, torna-se necessária a realização de audiência de instrução e de perícia médica, razão pela qual o Juízo nomeia o perito abaixo designado, bem como fixa as datas e os prazos que deverão ser observados por todos os que atuam no presente feito. PERÍCIA: MÉDICA PERITO: LUIZ ALVES FERREIRA AVEZUM DATA/LOCAL: A ser fixada pelo perito e protocolado nos autos para ciência às partes. Em cumprimento à determinação contida no Comunicado CR 10/2023, deverá(ão) o(s) perito(s) acima nomeado(s), até o dia fixado na TABELA abaixo e por meio de petição tipo “Indicação de data de realização de diligência pericial”, informar nos autos a data da realização do exame técnico, bem como o local. Ficam as partes expressamente intimadas da necessidade de consultar o processo, para tomar ciência da data que será informada pelo Perito para realização da prova técnica. A ausência do(a) reclamante à perícia médica determinada, sem justificativa plausível (portanto, não de forma genérica), em até 5 dias até a data designada para a realização da perícia, trará preclusão da produção da prova, com efeitos a serem aferidos por ocasião do julgamento. ATENTE-SE A PARTE AUTORA. CALENDÁRIO PROCESSUAL As partes e o perito devem observar o CALENDÁRIO PROCESSUAL abaixo, sob pena de preclusão do direito à prática do ato processual correspondente: Até 31/08/2026: Para as PARTES apresentarem perguntas/quesitos e indicar assistente técnico, bem como informar e-mails e telefones para contato caso ainda não tenha sido informado, para casos emergenciais. Até 31/08/2026: Para o PERITO informar a data/horário/local da perícia, dados bancários. Observe o Sr. Perito que a perícia somente poderá ser realizada após 5 (cinco) dias úteis da data final ora fixada 19/10/2026 a 23/10/2026: Para o PERITO apresentar laudo pericial. 03/11/2026 a 09/11/2026: Para as PARTES se manifestarem sobre o laudo pericial. 10/11/2026 a 16/11/2026: Para o PERITO responder a impugnação ao laudo. TODOS OS PRAZOS ACIMA DEVERÃO SER CUMPRIDOS PELAS PARTES E PERITO. As partes e seus advogados DEVERÃO observar os prazos acima definidos, sob pena de PRECLUSÃO (não serão recebidas/respondidas impugnações fora do prazo). Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. Cópia digitalmente assinada deste despacho servirá de ofício para que o perito médico solicite o prontuário médico do reclamante, caso se faça necessário. Em função das características da prova, em razão das restrições de ordem ética, o ato do exame em si será de acesso restrito ao perito e parte. O(A) reclamante deverá comparecer ao local da perícia portando documento de identificação e CTPS, sob pena de não ser remarcado o periciamento e não estar o perito obrigado a fazer a entrega do laudo pericial ao Juízo. Poderão as partes, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar o pagamento, de forma espontânea, dos honorários periciais prévios no importe fixo de R$ 700,00, independentemente do resultado da perícia, sendo avençado que o valor em referência será deduzido do valor final a que se chegar em arbitramento quando da entrega do laudo e se destinará ao custeio das despesas do perito. O pagamento deverá ocorrer diretamente na conta bancária do expert, cujos dados deverão ser informados por ele no mesmo prazo para indicação da data da diligência pericial. Se as partes se conciliarem antes da realização da perícia, o perito será intimado a devolver a importância recebida a quem efetuou o pagamento, apenas se a ciência do expert acerca do cancelamento da diligência pericial ocorrer com dez dias de antecedência. Se a notícia do ajuste não vier aos autos nesse prazo, não haverá a referida devolução. Após o transcurso de toda a diligência pericial, no prazo de manifestação sobre o laudo pericial, caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão peticionar em apartado, justificando-a, com o apontamento das matérias fáticas controvertidas, sob pena de preclusão e encerramento da instrução processual. Se justificada a necessidade da audiência de instrução, designe para a primeira vaga disponível da pauta respectiva, intimando-se as partes. Caso contrário, façam os autos conclusos para novo julgamento. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores. CIÊNCIA ao perito LUIZ ALVES FERREIRA AVEZUM se dá automaticamente pelo sistema PJe. RIBEIRAO PRETO/SP, 13 de agosto de 2026 ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO BORSARI DOS SANTOS
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011685-20.2026.5.15.0076 AUTOR: MARCIO BORSARI DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE FRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21d8309 proferida nos autos. DECISÃO A reclamada argui a incompetência desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente demanda, ao argumento de que a relação jurídica mantida com o autor possui natureza jurídico-administrativa, atraindo a competência da Justiça Comum, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395. A competência material da Justiça do Trabalho é definida pelo artigo 114 da Constituição Federal, abrangendo, em seu inciso I, as ações oriundas da relação de trabalho. De fato, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395, firmou o entendimento de que compete à Justiça Comum processar e julgar as causas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Ocorre que a presente lide não versa sobre a relação jurídico-administrativa em si, tampouco discute a validade de atos administrativos de gestão de pessoal sob o prisma do direito administrativo. A causa de pedir e os pedidos formulados pelo autor dizem respeito a matéria eminentemente trabalhista, qual seja, a obrigação do empregador de zelar por um meio ambiente de trabalho hígido e seguro, a adequação das condições de trabalho às limitações de saúde do empregado, e a reparação por danos morais decorrentes do alegado descumprimento de tais deveres. Tais questões, relativas à saúde, segurança e medicina do trabalho, são disciplinadas pela Consolidação das Leis do Trabalho e pela legislação trabalhista complementar, independentemente da natureza jurídica do empregador. O fato de o reclamante ser empregado público, contratado sob o regime celetista, apenas corrobora a natureza trabalhista da controvérsia. Portanto, por se tratar de demanda cuja matéria de fundo (adequação do ambiente de trabalho e saúde do trabalhador) é tipicamente trabalhista, e não administrativa, a competência para seu julgamento é desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Pelo exposto, rejeito a preliminar de incompetência em razão da matéria. Prossiga-se, com designação de perícia médica, que deverá verificar as patologias que acometem o reclamante bem como a necessidade de alteração do local de trabalho atual. RIBEIRAO PRETO/SP, 07 de agosto de 2026. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto JMM Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO BORSARI DOS SANTOS