0011684-25.2025.5.15.0026
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Presidente Prudente
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011684-25.2025.5.15.0026 AUTOR: JOSE LUIZ JORGETO RÉU: CONDOMINIO EDIFICIO MARIA COSTA DE PRAT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c989ee proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Idoso, Pagamento de Salário DESPACHO Visto. Tendo em vista que a sra. Perita, GIOVANA VANTINI SANTELLO, apresentou o laudo fora do prazo estabelecido na ata de audiência, reabro à reclamada o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação acerca do laudo pericial. No mais, considerando-se que a data indicada pelo perito médico para realização da perícia (23/07/2026) é posterior à fixada para entrega do laudo pericial (14/07/2026), concedo novos prazos, conforme abaixo. DOS NOVOS PRAZOS PARA ENTREGA DO LAUDO PERICIAL MÉDICO, IMPUGNAÇÕES E MANIFESTAÇÕES A/O sra./sr. perita(o) deverá apresentar seu laudo pericial impreterivelmente até o dia 02/10/2026. As partes ficam incumbidas de dar ciência do laudo ao(s) assistente(s) técnico(s) por elas indicado(s). As partes poderão apresentar eventuais impugnações ao laudo pericial, impreterivelmente até o dia 09/10/2026, sob pena de preclusão, de modo que não serão conhecidas impugnações intempestivas. Caso, ainda, não tenha sido apresentada manifestação à contestação, a(o) reclamante deverá fazê-lo neste mesmo prazo, sob pena de preclusão. A parte que concordar com o laudo pericial não precisa sobre ele manifestar-se, uma vez que no seu silêncio será presumida sua concordância. Os prazos retro fluirão independentemente de nova intimação ou despacho, incumbindo às partes consultar o processo nas épocas próprias e cumprir os atos que lhes couber. Eventual(is) impugnação(ões) da(s) parte(s) será(ão) oportunamente analisada(s) pelo Juízo e, se for o caso, encaminhada(s) ao(à) Sr(a). Perito(a) para manifestação. As partes ficam esclarecidas de que caso, por algum motivo excepcional, a(o) perita(o) do Juízo apresentar o laudo pericial intempestivamente, serão oportunamente intimadas acerca do(s) laudo(s) e restituído(s)-lhes o(s) prazo(s) para manifestação(ções), não havendo necessidade de peticionarem neste sentido. Ante o que dispõe o artigo 8º do Provimento GP-VPJ-CR 05/2012, com redação data pelo Provimento GP-VPJ-CR 01/2017, para facilitar a consulta e identificação das petições (arquivos) inseridos no PJE, o perito deverá especificar o conteúdo com os seguintes dizeres: "Laudo Pericial – médico". As partes, por sua vez, deverão usar o seguinte padrão de nomenclatura: "concordância com o laudo pericial - reclamante"; "impugnação ao laudo pericial - reclamante", "concordância com o laudo pericial - reclamada", "impugnação ao laudo pericial - reclamada". Aguarde-se a audiência de instrução designada. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 06 de agosto de 2026 ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIZ JORGETO
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu CONDOMINIO EDIFICIO MARIA COSTA DE PRAT
Autor GIOVANA VANTINI SANTELLO
Autor JOSE LUIZ JORGETO
Autor SYDNEI ESTRELA BALBO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE LOURENCO DE AQUINO
OAB: 374110/SP
EDMAR LEAL
OAB: 97832/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011684-25.2025.5.15.0026 AUTOR: JOSE LUIZ JORGETO RÉU: CONDOMINIO EDIFICIO MARIA COSTA DE PRAT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c989ee proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Idoso, Pagamento de Salário DESPACHO Visto. Tendo em vista que a sra. Perita, GIOVANA VANTINI SANTELLO, apresentou o laudo fora do prazo estabelecido na ata de audiência, reabro à reclamada o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação acerca do laudo pericial. No mais, considerando-se que a data indicada pelo perito médico para realização da perícia (23/07/2026) é posterior à fixada para entrega do laudo pericial (14/07/2026), concedo novos prazos, conforme abaixo. DOS NOVOS PRAZOS PARA ENTREGA DO LAUDO PERICIAL MÉDICO, IMPUGNAÇÕES E MANIFESTAÇÕES A/O sra./sr. perita(o) deverá apresentar seu laudo pericial impreterivelmente até o dia 02/10/2026. As partes ficam incumbidas de dar ciência do laudo ao(s) assistente(s) técnico(s) por elas indicado(s). As partes poderão apresentar eventuais impugnações ao laudo pericial, impreterivelmente até o dia 09/10/2026, sob pena de preclusão, de modo que não serão conhecidas impugnações intempestivas. Caso, ainda, não tenha sido apresentada manifestação à contestação, a(o) reclamante deverá fazê-lo neste mesmo prazo, sob pena de preclusão. A parte que concordar com o laudo pericial não precisa sobre ele manifestar-se, uma vez que no seu silêncio será presumida sua concordância. Os prazos retro fluirão independentemente de nova intimação ou despacho, incumbindo às partes consultar o processo nas épocas próprias e cumprir os atos que lhes couber. Eventual(is) impugnação(ões) da(s) parte(s) será(ão) oportunamente analisada(s) pelo Juízo e, se for o caso, encaminhada(s) ao(à) Sr(a). Perito(a) para manifestação. As partes ficam esclarecidas de que caso, por algum motivo excepcional, a(o) perita(o) do Juízo apresentar o laudo pericial intempestivamente, serão oportunamente intimadas acerca do(s) laudo(s) e restituído(s)-lhes o(s) prazo(s) para manifestação(ções), não havendo necessidade de peticionarem neste sentido. Ante o que dispõe o artigo 8º do Provimento GP-VPJ-CR 05/2012, com redação data pelo Provimento GP-VPJ-CR 01/2017, para facilitar a consulta e identificação das petições (arquivos) inseridos no PJE, o perito deverá especificar o conteúdo com os seguintes dizeres: "Laudo Pericial – médico". As partes, por sua vez, deverão usar o seguinte padrão de nomenclatura: "concordância com o laudo pericial - reclamante"; "impugnação ao laudo pericial - reclamante", "concordância com o laudo pericial - reclamada", "impugnação ao laudo pericial - reclamada". Aguarde-se a audiência de instrução designada. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 06 de agosto de 2026 ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIZ JORGETO
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011684-25.2025.5.15.0026 AUTOR: JOSE LUIZ JORGETO RÉU: CONDOMINIO EDIFICIO MARIA COSTA DE PRAT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c989ee proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Idoso, Pagamento de Salário DESPACHO Visto. Tendo em vista que a sra. Perita, GIOVANA VANTINI SANTELLO, apresentou o laudo fora do prazo estabelecido na ata de audiência, reabro à reclamada o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação acerca do laudo pericial. No mais, considerando-se que a data indicada pelo perito médico para realização da perícia (23/07/2026) é posterior à fixada para entrega do laudo pericial (14/07/2026), concedo novos prazos, conforme abaixo. DOS NOVOS PRAZOS PARA ENTREGA DO LAUDO PERICIAL MÉDICO, IMPUGNAÇÕES E MANIFESTAÇÕES A/O sra./sr. perita(o) deverá apresentar seu laudo pericial impreterivelmente até o dia 02/10/2026. As partes ficam incumbidas de dar ciência do laudo ao(s) assistente(s) técnico(s) por elas indicado(s). As partes poderão apresentar eventuais impugnações ao laudo pericial, impreterivelmente até o dia 09/10/2026, sob pena de preclusão, de modo que não serão conhecidas impugnações intempestivas. Caso, ainda, não tenha sido apresentada manifestação à contestação, a(o) reclamante deverá fazê-lo neste mesmo prazo, sob pena de preclusão. A parte que concordar com o laudo pericial não precisa sobre ele manifestar-se, uma vez que no seu silêncio será presumida sua concordância. Os prazos retro fluirão independentemente de nova intimação ou despacho, incumbindo às partes consultar o processo nas épocas próprias e cumprir os atos que lhes couber. Eventual(is) impugnação(ões) da(s) parte(s) será(ão) oportunamente analisada(s) pelo Juízo e, se for o caso, encaminhada(s) ao(à) Sr(a). Perito(a) para manifestação. As partes ficam esclarecidas de que caso, por algum motivo excepcional, a(o) perita(o) do Juízo apresentar o laudo pericial intempestivamente, serão oportunamente intimadas acerca do(s) laudo(s) e restituído(s)-lhes o(s) prazo(s) para manifestação(ções), não havendo necessidade de peticionarem neste sentido. Ante o que dispõe o artigo 8º do Provimento GP-VPJ-CR 05/2012, com redação data pelo Provimento GP-VPJ-CR 01/2017, para facilitar a consulta e identificação das petições (arquivos) inseridos no PJE, o perito deverá especificar o conteúdo com os seguintes dizeres: "Laudo Pericial – médico". As partes, por sua vez, deverão usar o seguinte padrão de nomenclatura: "concordância com o laudo pericial - reclamante"; "impugnação ao laudo pericial - reclamante", "concordância com o laudo pericial - reclamada", "impugnação ao laudo pericial - reclamada". Aguarde-se a audiência de instrução designada. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 06 de agosto de 2026 ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO EDIFICIO MARIA COSTA DE PRAT