Detalhe do processo

0011683-70.2024.5.15.0092

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
DAM - Campinas
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - CAMPINAS CumPrSe 0011683-70.2024.5.15.0092 REQUERENTE: OLIVER RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: STRATEGIC SECURITY PROTECAO PATRIMONIALLTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7075f2f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SENTENÇA OLIVER RODRIGUES DA SILVA apresentou Embargos de Declaração, nos quais alega que há omissão na sentença proferida. Tempestivos, os Embargos são conhecidos. DECIDE-SE. A embargante alega a ocorrência de omissão quanto à análise dos pedidos de aplicação da multa do artigo 467 da CLT e, ademais, quanto à aplicação das multas deferidas na sentença de mérito. Com razão o embargante. DA OMISSÃO PARCIAL QUANTO A AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT O reclamante afirma que a impugnação apresentada busca a correção do laudo pericial para que a multa prevista no artigo 467 da CLT incida não apenas sobre a multa de 40% do FGTS, mas sobre a totalidade das verbas rescisórias devidas O perito esclarece que “Em relação a multa de 40% do FGTS, não tem razão o reclamante, visto que a multa de 40% do FGTS foi apurada observando o total da multa 40% apurada na planilha demonstrativa (R$ 2.731,05) somados aos R$ 4.494,71 apurados no PJeCalc também referente a multa de 40% sobre as verbas apuradas, resultando no montante de R$ 7.225,76. Assim, a multa de 40% do FGTS foi apurada corretamente. Sobre a base de cálculo da multa do artigo 467, não tem razão o reclamante, visto que conforme apresentado anteriormente, houve a retificação do cálculo com a inclusão da média das verbas variáveis na base de cálculo das verbas rescisórias. Ou seja: R$ 214,81 (média variáveis) + R$ 1.666,57 (salário base) + R$499,97 (adicional de periculosidade) = R$ 2.381,35”. Portanto, já houve a inclusão das médias das verbas variáveis. Acolho aos esclarecimentos periciais. Rejeito a pretensão. DA AUSÊNCIA VERBAS DEFERIDAS O reclamante assevera que houve omissão no julgado quanto à apreciação do item 3 da peça de impugnação. Destaca que o tópico se refere especificamente à multa por obrigação de fazer e à obrigação de dar relacionada ao seguro-desemprego. Analiso. A sentença de mérito de id 395b3ab determinou que “no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado do presente feito, entregar à parte reclamante as chaves de conectividade para saque do FGTS, bem como as guias respectivas para proceder à habilitação no Seguro-Desemprego, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00. Passado o quinquídio com a inércia patronal, deverá a secretaria proceder à expedição de alvará para saque do FGTS e a determinação quanto ao Seguro-Desemprego converter-se-á em obrigação de pagar a indenização substitutiva, sem prejuízo da multa ora cominada” g.n. Compulsando os autos, verifico que houve inércia da parte patronal. Por conseguinte, o exequente faz jus à indenização substitutiva e à multa determinada na sentença de mérito. Acolho. Por todo o exposto, decide-se conhecer dos Embargos de declaração opostos por OLIVER RODRIGUES DA SILVA para, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Intimem-se. Nada mais. WALMIR AFFONSO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OLIVER RODRIGUES DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LEANDRO COLLACO MARQUES

Autor OLIVER RODRIGUES DA SILVA

Réu STRATEGIC SECURITY PROTECAO PATRIMONIALLTDA

Réu UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS

Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGERIO NANNI BLINI

OAB: 140335/SP

BIANCA CRISTINA NASCIMENTO CORCINO PINTO

OAB: 176511/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - CAMPINAS CumPrSe 0011683-70.2024.5.15.0092 REQUERENTE: OLIVER RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: STRATEGIC SECURITY PROTECAO PATRIMONIALLTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7075f2f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SENTENÇA OLIVER RODRIGUES DA SILVA apresentou Embargos de Declaração, nos quais alega que há omissão na sentença proferida. Tempestivos, os Embargos são conhecidos. DECIDE-SE. A embargante alega a ocorrência de omissão quanto à análise dos pedidos de aplicação da multa do artigo 467 da CLT e, ademais, quanto à aplicação das multas deferidas na sentença de mérito. Com razão o embargante. DA OMISSÃO PARCIAL QUANTO A AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT O reclamante afirma que a impugnação apresentada busca a correção do laudo pericial para que a multa prevista no artigo 467 da CLT incida não apenas sobre a multa de 40% do FGTS, mas sobre a totalidade das verbas rescisórias devidas O perito esclarece que “Em relação a multa de 40% do FGTS, não tem razão o reclamante, visto que a multa de 40% do FGTS foi apurada observando o total da multa 40% apurada na planilha demonstrativa (R$ 2.731,05) somados aos R$ 4.494,71 apurados no PJeCalc também referente a multa de 40% sobre as verbas apuradas, resultando no montante de R$ 7.225,76. Assim, a multa de 40% do FGTS foi apurada corretamente. Sobre a base de cálculo da multa do artigo 467, não tem razão o reclamante, visto que conforme apresentado anteriormente, houve a retificação do cálculo com a inclusão da média das verbas variáveis na base de cálculo das verbas rescisórias. Ou seja: R$ 214,81 (média variáveis) + R$ 1.666,57 (salário base) + R$499,97 (adicional de periculosidade) = R$ 2.381,35”. Portanto, já houve a inclusão das médias das verbas variáveis. Acolho aos esclarecimentos periciais. Rejeito a pretensão. DA AUSÊNCIA VERBAS DEFERIDAS O reclamante assevera que houve omissão no julgado quanto à apreciação do item 3 da peça de impugnação. Destaca que o tópico se refere especificamente à multa por obrigação de fazer e à obrigação de dar relacionada ao seguro-desemprego. Analiso. A sentença de mérito de id 395b3ab determinou que “no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado do presente feito, entregar à parte reclamante as chaves de conectividade para saque do FGTS, bem como as guias respectivas para proceder à habilitação no Seguro-Desemprego, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00. Passado o quinquídio com a inércia patronal, deverá a secretaria proceder à expedição de alvará para saque do FGTS e a determinação quanto ao Seguro-Desemprego converter-se-á em obrigação de pagar a indenização substitutiva, sem prejuízo da multa ora cominada” g.n. Compulsando os autos, verifico que houve inércia da parte patronal. Por conseguinte, o exequente faz jus à indenização substitutiva e à multa determinada na sentença de mérito. Acolho. Por todo o exposto, decide-se conhecer dos Embargos de declaração opostos por OLIVER RODRIGUES DA SILVA para, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Intimem-se. Nada mais. WALMIR AFFONSO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OLIVER RODRIGUES DA SILVA

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - CAMPINAS CumPrSe 0011683-70.2024.5.15.0092 REQUERENTE: OLIVER RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: STRATEGIC SECURITY PROTECAO PATRIMONIALLTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7075f2f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SENTENÇA OLIVER RODRIGUES DA SILVA apresentou Embargos de Declaração, nos quais alega que há omissão na sentença proferida. Tempestivos, os Embargos são conhecidos. DECIDE-SE. A embargante alega a ocorrência de omissão quanto à análise dos pedidos de aplicação da multa do artigo 467 da CLT e, ademais, quanto à aplicação das multas deferidas na sentença de mérito. Com razão o embargante. DA OMISSÃO PARCIAL QUANTO A AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT O reclamante afirma que a impugnação apresentada busca a correção do laudo pericial para que a multa prevista no artigo 467 da CLT incida não apenas sobre a multa de 40% do FGTS, mas sobre a totalidade das verbas rescisórias devidas O perito esclarece que “Em relação a multa de 40% do FGTS, não tem razão o reclamante, visto que a multa de 40% do FGTS foi apurada observando o total da multa 40% apurada na planilha demonstrativa (R$ 2.731,05) somados aos R$ 4.494,71 apurados no PJeCalc também referente a multa de 40% sobre as verbas apuradas, resultando no montante de R$ 7.225,76. Assim, a multa de 40% do FGTS foi apurada corretamente. Sobre a base de cálculo da multa do artigo 467, não tem razão o reclamante, visto que conforme apresentado anteriormente, houve a retificação do cálculo com a inclusão da média das verbas variáveis na base de cálculo das verbas rescisórias. Ou seja: R$ 214,81 (média variáveis) + R$ 1.666,57 (salário base) + R$499,97 (adicional de periculosidade) = R$ 2.381,35”. Portanto, já houve a inclusão das médias das verbas variáveis. Acolho aos esclarecimentos periciais. Rejeito a pretensão. DA AUSÊNCIA VERBAS DEFERIDAS O reclamante assevera que houve omissão no julgado quanto à apreciação do item 3 da peça de impugnação. Destaca que o tópico se refere especificamente à multa por obrigação de fazer e à obrigação de dar relacionada ao seguro-desemprego. Analiso. A sentença de mérito de id 395b3ab determinou que “no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado do presente feito, entregar à parte reclamante as chaves de conectividade para saque do FGTS, bem como as guias respectivas para proceder à habilitação no Seguro-Desemprego, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00. Passado o quinquídio com a inércia patronal, deverá a secretaria proceder à expedição de alvará para saque do FGTS e a determinação quanto ao Seguro-Desemprego converter-se-á em obrigação de pagar a indenização substitutiva, sem prejuízo da multa ora cominada” g.n. Compulsando os autos, verifico que houve inércia da parte patronal. Por conseguinte, o exequente faz jus à indenização substitutiva e à multa determinada na sentença de mérito. Acolho. Por todo o exposto, decide-se conhecer dos Embargos de declaração opostos por OLIVER RODRIGUES DA SILVA para, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Intimem-se. Nada mais. WALMIR AFFONSO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - STRATEGIC SECURITY PROTECAO PATRIMONIALLTDA