0011682-77.2025.8.16.0058
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Campo Mourão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com Autos nº. 0011682-77.2025.8.16.0058 Processo: 0011682-77.2025.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Dieison Dioni Parnow LINESSA MARLIZE SCHNEIDER Réu(s): Caixa Economica Federal G.A. RODRIGUES SERVIÇO IMOBILIARIO JEFFERSON MONTI DECISÃO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, que Linessa Marlize Schneider e outro movem em face de Jefferson Monti. Considerando a certidão de mov. 31.1, verifica-se que os presentes autos nº 0011682-77.2025.8.16.0058 correspondem ao mesmo feito originariamente distribuído sob o nº 0004858-39.2024.8.16.0058, o qual foi remetido à Justiça Federal em razão de possível interesse da Caixa Econômica Federal e, posteriormente, devolvido a este Juízo após o reconhecimento de sua ilegitimidade e exclusão da lide. Constata-se, assim, que não se trata de nova ação, mas de mera devolução do processo originário, tendo ocorrido a atribuição de novo número processual por ocasião do retorno dos autos da Justiça Federal. Diante disso, determino o apensamento dos presentes autos aos autos nº 0004858-39.2024.8.16.0058, promovendo-se as anotações e vinculações necessárias no sistema, a fim de evitar duplicidade de registros e preservar a unidade processual. Outrossim, considerando o teor da certidão de mov. 28.1, revogo a nomeação anterior e promovo a substituição por novo(a) engenheiro(a) para elaboração de laudo pericial nos termos da r. decisão de mov. 16.1 e seguintes. Assim sendo, seguindo a lista do Caju – Cadastro de Auxiliares da Justiça, nomeio o Sr. Ricardo Barbosa da Silva – CREA/PR 80375/D, Engenheiro de segurança do trabalho (CPF: 900786679-68; e-mail: ricardobarbosa.bellopericias@gmail.com ; telefone: (44)3068-4310 / 99932-3876; endereço: Rua Santos Dumont, 1750 - ap 103 - Jardim Curitiba 87303322 - Campo Mourão/PR). Intime-se o(a) perito(a) para manifestar-se sobre a aceitação do encargo, observando-se a decisão constante do mov. 16.1 e seguintes. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Autor DIEISON DIONI PARNOW
Réu G.A. RODRIGUES SERVIçO IMOBILIARIO
Réu JEFFERSON MONTI
Autor LINESSA MARLIZE SCHNEIDER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANA CRISTINA GUZZONI
OAB: 60749/PR
UBIRAJARA LABIAK EVANGELISTA
OAB: 26850/PR
MOSHE LABIAK EVANGELISTA
OAB: 24826/PR
EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA
OAB: 22759/PR
HERICK MACHADO SERRA
OAB: 102407/PR
LETICIA MENDES DE SOUZA
OAB: 102620/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com Autos nº. 0011682-77.2025.8.16.0058 Processo: 0011682-77.2025.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Dieison Dioni Parnow LINESSA MARLIZE SCHNEIDER Réu(s): Caixa Economica Federal G.A. RODRIGUES SERVIÇO IMOBILIARIO JEFFERSON MONTI DECISÃO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, que Linessa Marlize Schneider e outro movem em face de Jefferson Monti. Considerando a certidão de mov. 31.1, verifica-se que os presentes autos nº 0011682-77.2025.8.16.0058 correspondem ao mesmo feito originariamente distribuído sob o nº 0004858-39.2024.8.16.0058, o qual foi remetido à Justiça Federal em razão de possível interesse da Caixa Econômica Federal e, posteriormente, devolvido a este Juízo após o reconhecimento de sua ilegitimidade e exclusão da lide. Constata-se, assim, que não se trata de nova ação, mas de mera devolução do processo originário, tendo ocorrido a atribuição de novo número processual por ocasião do retorno dos autos da Justiça Federal. Diante disso, determino o apensamento dos presentes autos aos autos nº 0004858-39.2024.8.16.0058, promovendo-se as anotações e vinculações necessárias no sistema, a fim de evitar duplicidade de registros e preservar a unidade processual. Outrossim, considerando o teor da certidão de mov. 28.1, revogo a nomeação anterior e promovo a substituição por novo(a) engenheiro(a) para elaboração de laudo pericial nos termos da r. decisão de mov. 16.1 e seguintes. Assim sendo, seguindo a lista do Caju – Cadastro de Auxiliares da Justiça, nomeio o Sr. Ricardo Barbosa da Silva – CREA/PR 80375/D, Engenheiro de segurança do trabalho (CPF: 900786679-68; e-mail: ricardobarbosa.bellopericias@gmail.com ; telefone: (44)3068-4310 / 99932-3876; endereço: Rua Santos Dumont, 1750 - ap 103 - Jardim Curitiba 87303322 - Campo Mourão/PR). Intime-se o(a) perito(a) para manifestar-se sobre a aceitação do encargo, observando-se a decisão constante do mov. 16.1 e seguintes. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito