0011682-36.2022.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Campos dos Goytacazes- Central da Divida Ativa
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Embargos à Execução ajuizado por GOOD SALES PERFUMARIA E COSMÉTICOS LTDA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO que promoveu a execução fiscal visando cobrar crédito tributário de ICMS + Multa. Como causa de pedir sustenta a parte embargante a nulidade do débito tributário sob o argumento de que as mercadorias comercializadas (perfumes e cosméticos) estão sujeitas ao regime de Substituição Tributária (ICMS-ST), o que significa que o imposto de toda a cadeia comercial já havia sido integralmente recolhido de forma antecipada pelo fabricante/fornecedor. Alega que a cobrança decorre de um mero erro temporário de parametrização em seu sistema de informática, o qual gerou notas fiscais de saída com o código fiscal (CFOP) e o destaque de imposto equivocados. Defende, por fim, que a exigência do Fisco configura dupla tributação (bis in idem) e enriquecimento ilícito do Estado, uma vez que a obrigação tributária principal já foi devidamente quitada na etapa anterior Contestação do Embargado em indexador 4145 defendendo a legalidade e a regularidade do Auto de Infração, argumentando que a autuação foi inteiramente respaldada nos dados fiscais eletrônicos voluntariamente inseridos e transmitidos pela própria contribuinte. Destaca que as notas fiscais de venda emitidas pela empresa discriminavam expressamente o destaque do ICMS, porém tais valores não foram declarados na Escrituração Fiscal Digital (EFD) nem recolhidos aos cofres públicos, caracterizando omissão de tributo. Por fim, aduz que o laudo pericial confirmou a exatidão matemática do cálculo fiscal e que a ausência de retificação ou cancelamento das notas por parte da empresa demonstra omissão relevante, razão pela qual, mesmo em caso de anulação do débito, a embargante deve arcar com os ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade. Réplica em indexador 4165 reiterando as teses alegadas na peça inicial quanto ao erro nas notas fiscais, bem como requerendo a suspensão até a resposta do ofício enviado ao SEFAZ, conforme apontado pelo embargado em sua contestação. Decisão saneadora em indexador 4260 rejeitou as preliminares arguidas e declarou o processo em ordem, fixando como pontos controversos a ocorrência de erro de parametrização no sistema da embargante e a existência de recolhimento prévio do ICMS por substituição tributária pelo fornecedor. Diante da complexidade da matéria contábil, o Juízo deferiu a produção de prova pericial, nomeando formalmente a perita Raquel de Mattos Conill e abrindo prazo para que as partes formulassem quesitos e indicassem assistentes técnicos, organizando assim a fase instrutória do feito. Laudo pericial em indexador 4365 atestando a veracidade das alegações da embargante no plano material, comprovando que as mercadorias autuadas ingressaram no estabelecimento com o ICMS-ST regularmente retido e recolhido na etapa anterior pelo fornecedor, o que demonstra que a obrigação tributária principal já havia sido satisfeita no início da cadeia econômica. A perita judicial constatou que o destaque de ICMS nas notas fiscais de venda decorreu exclusivamente de um erro temporário de parametrização no sistema de informática da empresa, concluindo que, embora os cálculos do Fisco Estadual estejam matematicamente corretos com base nos dados errôneos transmitidos, a exigência do imposto sobre tais operações configuraria dupla tributação. Manifestação das partes quanto ao laudo em indexadores 4408 e 4415. Autos conclusos nos termos do art. 355, I do CPC. É o relatório, passo a decidir. Pela análise dos autos, verifica-se que a controvérsia cinge à validade do Auto de Infração que originou a Certidão de Dívida Ativa (CDA) executada, decorrente de divergência entre os valores de ICMS destacados nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de saída e aqueles declarados na Escrituração Fiscal Digital (EFD) da embargante. A embargante sustenta a nulidade do débito sob o argumento de que as mercadorias comercializadas (perfumes e cosméticos) estão sujeitas ao regime de Substituição Tributária (ICMS-ST), razão pela qual o imposto já havia sido integralmente recolhido de forma antecipada pelo fabricante. Alega, outrossim, que o destaque do imposto nas notas de saída decorreu de mero erro sistêmico de parametrização (utilização equivocada de CFOP de tributação integral). Destaca-se que, diferentemente de outros casos análogos que tramitam perante este Juízo, no presente feito foi produzida prova pericial contábil, a qual foi conclusiva e categórica ao atestar a veracidade das alegações da embargante no plano material. Restou demonstrado pela Perita que: a) as mercadorias que deram origem à autuação ingressaram no estabelecimento da embargante com o ICMS-ST regularmente retido e pago na etapa anterior pelo fornecedor; e b) houve, de fato, um erro de parametrização no sistema de emissão de notas fiscais da autora, fazendo constar indevidamente destaque de ICMS em operações que deveriam ostentar o CFOP 5405. Verifica-se, portanto, que a cobrança do imposto empreendida pelo Estado do Rio de Janeiro, embora formalmente amparada nos documentos emitidos pela própria contribuinte, importaria em indesejável bis in idem e enriquecimento ilícito da Administração Pública, uma vez que a obrigação tributária principal (o pagamento do ICMS sobre a circulação daquelas mercadorias) já foi integralmente satisfeita no início da cadeia econômica. A realidade material do fato gerador deve prevalecer sobre o erro formal, impondo-se a procedência do pedido desconstitutivo do crédito tributário principal. Por via de consequência, resta igualmente prejudicada a manutenção da multa fiscal constante da Certidão de Dívida Ativa. Por se tratar de penalidade proporcional calculada estritamente sobre o valor do imposto considerado devido, a desconstituição integral do tributo principal esvazia, por via reflexa, a base de cálculo da referida multa, tornando-a inexigível na forma como foi lançada. Contudo, impera fixar uma importante e necessária distinção quanto aos deveres instrumentais da contribuinte e a distribuição dos ônus sucumbenciais, à luz do Princípio da Causalidade. A legislação estadual estabelece ritos e prazos peremptórios para que o contribuinte promova a retificação de suas declarações ou o cancelamento das notas emitidas com erro. Na hipótese vertente, não há nos autos qualquer comprovação de que a embargante tenha adotado medidas concretas na via administrativa para sanar o equívoco de forma tempestiva. A ausência de diligência nesse sentido revela uma omissão relevante, especialmente considerando que a retificação ou o cancelamento das referidas notas poderia ter mitigado os efeitos do erro cometido e impedido a lavratura do próprio Auto de Infração. O erro cometido na emissão das notas fiscais eletrônicas caracteriza descumprimento de obrigação acessória (dever de emitir os documentos fiscais com estrita observância da legislação de regência). No direito tributário, a responsabilidade por infrações é objetiva, nos termos do art. 136 do Código Tributário Nacional, de modo que a desídia ou a ausência de má-fé da empresa não afastam o fato de que ela induziu o Fisco a erro. O Fisco Estadual agiu no estrito exercício do seu dever legal de fiscalização e lançamento, pautando-se nos dados errôneos voluntariamente inseridos e transmitidos pela própria contribuinte ao sistema fazendário. Não se pode imputar ao Estado o ônus financeiro de um processo judicial que só veio a existir em razão da crassa desídia administrativa da empresa em corrigir seus próprios livros e notas. Assim, aplicando-se o Princípio da Causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelas despesas dele decorrentes. Tendo a embargante dado causa à autuação e à posterior execução fiscal por força de seu erro de parametrização e de sua inércia em retificar o equívoco administrativamente, deve ela arcar integralmente com os ônus da sucumbência, não obstante a procedência do seu pedido de desconstituição do débito. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO DA CDA. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela executada contra sentença que extinguiu a execução fiscal em razão do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber a quem deve ser imputado o ônus sucumbencial na hipótese de extinção da execução fiscal decorrente do cancelamento da CDA, quando verificado erro do contribuinte no preenchimento da documentação fiscal que ensejou a inscrição em dívida ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação em honorários advocatícios rege-se pelo princípio da causalidade, devendo suportar os ônus processuais aquele que deu causa à instauração da demanda. 4. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, nos casos de extinção da execução fiscal pelo cancelamento do débito, impõe-se a apuração da responsabilidade pelo ajuizamento da ação. 5. Comprovado que a inscrição em dívida ativa decorreu de erro do contribuinte no preenchimento das informações fiscais, é legítima a imputação dos ônus sucumbenciais à parte executada. 6. Presume-se a veracidade das informações prestadas pelos agentes da Administração Tributária, não infirmadas por prova em sentido contrário, evidenciando-se que o crédito tributário era exigível à época do ajuizamento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A extinção da execução fiscal pelo cancelamento da CDA não afasta, por si só, a condenação em honorários advocatícios, devendo ser observado o princípio da causalidade. 2. O contribuinte que dá causa à inscrição em dívida ativa por erro no preenchimento da documentação fiscal deve arcar com os ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 3º, II, e 924, II; Lei nº 6.830/1980, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 143; STJ, REsp nº 1.111.002/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23.09.2009 (recurso repetitivo); TJRJ, Apelação Cível nº 0153270-70.2022.8.19.0001, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Desª Cláudia Nascimento Vieira, j. 04.11.2025. (0327436-18.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 28/04/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA LIQUIDAÇÃO DA CDA. APELO DO EMBARGADO PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECLARAÇÃO RETIFICADORA APRESENTADA, APÓS O AJUIZAMENTO DO EXECUTIVO FISCAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Extinção da execução pela liquidação da CDA. Entendimento pacífico que, em executivo fiscal, o contribuinte deve suportar os efeitos da sucumbência nos casos em que a execução é deflagrada por erro no preenchimento da declaração de débito fiscal, ou se a declaração retificadora é apresentada após o ajuizamento do executivo fiscal. Reconhecimento pelo contribuinte de equívoco no preenchimento da escrituração na EFD (Escrituração Fiscal Digital). A transmissão da declaração retificadora ocorreu em data posterior ao ajuizamento da execução fiscal. O Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.111.002/SP (Tema 143), submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios cabe a quem deu causa ao ajuizamento da ação. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (0013667-11.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA - Julgamento: 06/05/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO DA CDA. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DOS DOCUMENTOS FISCAIS. INFORMAÇÃO DE CNPJ DIVERSO. EXTINÇÃO DO FEITO COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DO FISCO. NECESSIDADE DE REFORMA DO JULGADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE DECORREU DE ERRO EXCLUSIVO DA CONTRIBUINTE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação contra sentença que, nos autos de execução fiscal, acolheu a exceção de pré-executividade manejada pela executada e julgou extinto o feito, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Questão controvertida a ser analisada: (i) saber se, à luz do princípio da causalidade, o contribuinte que deu causa à inscrição em dívida ativa, por erro no preenchimento de documentos fiscais, deve arcar com os ônus sucumbenciais, quando o cancelamento da CDA ocorre após a sua apresentação de defesa nos autos de execução fiscal. III. Razões de decidir 3. O cancelamento da CDA após a apresentação de defesa torna inaplicável o art. 26 da LEF, conforme Súmula 153 do STJ. 4. No caso em exame, a contribuinte deu causa à inscrição indevida por erro no preenchimento dos documentos fiscais, indicando CNPJ diverso. 5. Obrigação acessória a cargo da contribuinte, sendo certo que não houve regularização antes da propositura da demanda executiva, ônus probatório que lhe incumbia. 6. Aplicação do princípio da causalidade: a parte que deu causa à demanda deve arcar com os honorários advocatícios. 7. Necessidade de reforma da sentença, para inverter os ônus sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Em caso de extinção da execução fiscal por cancelamento da CDA, deve ser apurado quem deu causa à demanda para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais. 2. O contribuinte que, por erro no preenchimento da declaração fiscal, ocasiona a inscrição indevida em dívida ativa, deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, em decorrência do princípio da causalidade. ______________________ Dispositivo legal citado: LEF, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 143; REsp 1111002/SP, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe 01/10/2009; TJRJ, 0033641-39.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES - Julgamento: 19/11/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (0023616-30.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 08/04/2026 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e DESCONSTITUO a Certidão de Dívida Ativa nº 2022/000.781-7. JULGO EXTINTO o processo com exame de mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Em atenção ao Princípio da Causalidade, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do Estado do Rio de Janeiro, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Havendo apelação, certifique a tempestividade e eventual recolhimento das custas. Estando regular, intime-se o apelado desde já para apresentar contrarrazões e subam os autos mediante a devida certificação. Transitada em julgado, em nada sendo requerido no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor GOOD SALES PERFUMARIA E COSMÉTICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ALEXANDRE DE AZEVEDO CAMPOS
OAB: 93242/RJ
PROCURADOR DO ESTADO
OAB: TJ000007/RJ
THIAGO FONTOURA SILVA
OAB: 125363/RJ
THIAGO JOSE SA FREITAS
OAB: 125280/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de Embargos à Execução ajuizado por GOOD SALES PERFUMARIA E COSMÉTICOS LTDA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO que promoveu a execução fiscal visando cobrar crédito tributário de ICMS + Multa. Como causa de pedir sustenta a parte embargante a nulidade do débito tributário sob o argumento de que as mercadorias comercializadas (perfumes e cosméticos) estão sujeitas ao regime de Substituição Tributária (ICMS-ST), o que significa que o imposto de toda a cadeia comercial já havia sido integralmente recolhido de forma antecipada pelo fabricante/fornecedor. Alega que a cobrança decorre de um mero erro temporário de parametrização em seu sistema de informática, o qual gerou notas fiscais de saída com o código fiscal (CFOP) e o destaque de imposto equivocados. Defende, por fim, que a exigência do Fisco configura dupla tributação (bis in idem) e enriquecimento ilícito do Estado, uma vez que a obrigação tributária principal já foi devidamente quitada na etapa anterior Contestação do Embargado em indexador 4145 defendendo a legalidade e a regularidade do Auto de Infração, argumentando que a autuação foi inteiramente respaldada nos dados fiscais eletrônicos voluntariamente inseridos e transmitidos pela própria contribuinte. Destaca que as notas fiscais de venda emitidas pela empresa discriminavam expressamente o destaque do ICMS, porém tais valores não foram declarados na Escrituração Fiscal Digital (EFD) nem recolhidos aos cofres públicos, caracterizando omissão de tributo. Por fim, aduz que o laudo pericial confirmou a exatidão matemática do cálculo fiscal e que a ausência de retificação ou cancelamento das notas por parte da empresa demonstra omissão relevante, razão pela qual, mesmo em caso de anulação do débito, a embargante deve arcar com os ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade. Réplica em indexador 4165 reiterando as teses alegadas na peça inicial quanto ao erro nas notas fiscais, bem como requerendo a suspensão até a resposta do ofício enviado ao SEFAZ, conforme apontado pelo embargado em sua contestação. Decisão saneadora em indexador 4260 rejeitou as preliminares arguidas e declarou o processo em ordem, fixando como pontos controversos a ocorrência de erro de parametrização no sistema da embargante e a existência de recolhimento prévio do ICMS por substituição tributária pelo fornecedor. Diante da complexidade da matéria contábil, o Juízo deferiu a produção de prova pericial, nomeando formalmente a perita Raquel de Mattos Conill e abrindo prazo para que as partes formulassem quesitos e indicassem assistentes técnicos, organizando assim a fase instrutória do feito. Laudo pericial em indexador 4365 atestando a veracidade das alegações da embargante no plano material, comprovando que as mercadorias autuadas ingressaram no estabelecimento com o ICMS-ST regularmente retido e recolhido na etapa anterior pelo fornecedor, o que demonstra que a obrigação tributária principal já havia sido satisfeita no início da cadeia econômica. A perita judicial constatou que o destaque de ICMS nas notas fiscais de venda decorreu exclusivamente de um erro temporário de parametrização no sistema de informática da empresa, concluindo que, embora os cálculos do Fisco Estadual estejam matematicamente corretos com base nos dados errôneos transmitidos, a exigência do imposto sobre tais operações configuraria dupla tributação. Manifestação das partes quanto ao laudo em indexadores 4408 e 4415. Autos conclusos nos termos do art. 355, I do CPC. É o relatório, passo a decidir. Pela análise dos autos, verifica-se que a controvérsia cinge à validade do Auto de Infração que originou a Certidão de Dívida Ativa (CDA) executada, decorrente de divergência entre os valores de ICMS destacados nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de saída e aqueles declarados na Escrituração Fiscal Digital (EFD) da embargante. A embargante sustenta a nulidade do débito sob o argumento de que as mercadorias comercializadas (perfumes e cosméticos) estão sujeitas ao regime de Substituição Tributária (ICMS-ST), razão pela qual o imposto já havia sido integralmente recolhido de forma antecipada pelo fabricante. Alega, outrossim, que o destaque do imposto nas notas de saída decorreu de mero erro sistêmico de parametrização (utilização equivocada de CFOP de tributação integral). Destaca-se que, diferentemente de outros casos análogos que tramitam perante este Juízo, no presente feito foi produzida prova pericial contábil, a qual foi conclusiva e categórica ao atestar a veracidade das alegações da embargante no plano material. Restou demonstrado pela Perita que: a) as mercadorias que deram origem à autuação ingressaram no estabelecimento da embargante com o ICMS-ST regularmente retido e pago na etapa anterior pelo fornecedor; e b) houve, de fato, um erro de parametrização no sistema de emissão de notas fiscais da autora, fazendo constar indevidamente destaque de ICMS em operações que deveriam ostentar o CFOP 5405. Verifica-se, portanto, que a cobrança do imposto empreendida pelo Estado do Rio de Janeiro, embora formalmente amparada nos documentos emitidos pela própria contribuinte, importaria em indesejável bis in idem e enriquecimento ilícito da Administração Pública, uma vez que a obrigação tributária principal (o pagamento do ICMS sobre a circulação daquelas mercadorias) já foi integralmente satisfeita no início da cadeia econômica. A realidade material do fato gerador deve prevalecer sobre o erro formal, impondo-se a procedência do pedido desconstitutivo do crédito tributário principal. Por via de consequência, resta igualmente prejudicada a manutenção da multa fiscal constante da Certidão de Dívida Ativa. Por se tratar de penalidade proporcional calculada estritamente sobre o valor do imposto considerado devido, a desconstituição integral do tributo principal esvazia, por via reflexa, a base de cálculo da referida multa, tornando-a inexigível na forma como foi lançada. Contudo, impera fixar uma importante e necessária distinção quanto aos deveres instrumentais da contribuinte e a distribuição dos ônus sucumbenciais, à luz do Princípio da Causalidade. A legislação estadual estabelece ritos e prazos peremptórios para que o contribuinte promova a retificação de suas declarações ou o cancelamento das notas emitidas com erro. Na hipótese vertente, não há nos autos qualquer comprovação de que a embargante tenha adotado medidas concretas na via administrativa para sanar o equívoco de forma tempestiva. A ausência de diligência nesse sentido revela uma omissão relevante, especialmente considerando que a retificação ou o cancelamento das referidas notas poderia ter mitigado os efeitos do erro cometido e impedido a lavratura do próprio Auto de Infração. O erro cometido na emissão das notas fiscais eletrônicas caracteriza descumprimento de obrigação acessória (dever de emitir os documentos fiscais com estrita observância da legislação de regência). No direito tributário, a responsabilidade por infrações é objetiva, nos termos do art. 136 do Código Tributário Nacional, de modo que a desídia ou a ausência de má-fé da empresa não afastam o fato de que ela induziu o Fisco a erro. O Fisco Estadual agiu no estrito exercício do seu dever legal de fiscalização e lançamento, pautando-se nos dados errôneos voluntariamente inseridos e transmitidos pela própria contribuinte ao sistema fazendário. Não se pode imputar ao Estado o ônus financeiro de um processo judicial que só veio a existir em razão da crassa desídia administrativa da empresa em corrigir seus próprios livros e notas. Assim, aplicando-se o Princípio da Causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelas despesas dele decorrentes. Tendo a embargante dado causa à autuação e à posterior execução fiscal por força de seu erro de parametrização e de sua inércia em retificar o equívoco administrativamente, deve ela arcar integralmente com os ônus da sucumbência, não obstante a procedência do seu pedido de desconstituição do débito. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO DA CDA. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela executada contra sentença que extinguiu a execução fiscal em razão do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber a quem deve ser imputado o ônus sucumbencial na hipótese de extinção da execução fiscal decorrente do cancelamento da CDA, quando verificado erro do contribuinte no preenchimento da documentação fiscal que ensejou a inscrição em dívida ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação em honorários advocatícios rege-se pelo princípio da causalidade, devendo suportar os ônus processuais aquele que deu causa à instauração da demanda. 4. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, nos casos de extinção da execução fiscal pelo cancelamento do débito, impõe-se a apuração da responsabilidade pelo ajuizamento da ação. 5. Comprovado que a inscrição em dívida ativa decorreu de erro do contribuinte no preenchimento das informações fiscais, é legítima a imputação dos ônus sucumbenciais à parte executada. 6. Presume-se a veracidade das informações prestadas pelos agentes da Administração Tributária, não infirmadas por prova em sentido contrário, evidenciando-se que o crédito tributário era exigível à época do ajuizamento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A extinção da execução fiscal pelo cancelamento da CDA não afasta, por si só, a condenação em honorários advocatícios, devendo ser observado o princípio da causalidade. 2. O contribuinte que dá causa à inscrição em dívida ativa por erro no preenchimento da documentação fiscal deve arcar com os ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 3º, II, e 924, II; Lei nº 6.830/1980, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 143; STJ, REsp nº 1.111.002/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23.09.2009 (recurso repetitivo); TJRJ, Apelação Cível nº 0153270-70.2022.8.19.0001, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Desª Cláudia Nascimento Vieira, j. 04.11.2025. (0327436-18.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 28/04/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA LIQUIDAÇÃO DA CDA. APELO DO EMBARGADO PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECLARAÇÃO RETIFICADORA APRESENTADA, APÓS O AJUIZAMENTO DO EXECUTIVO FISCAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Extinção da execução pela liquidação da CDA. Entendimento pacífico que, em executivo fiscal, o contribuinte deve suportar os efeitos da sucumbência nos casos em que a execução é deflagrada por erro no preenchimento da declaração de débito fiscal, ou se a declaração retificadora é apresentada após o ajuizamento do executivo fiscal. Reconhecimento pelo contribuinte de equívoco no preenchimento da escrituração na EFD (Escrituração Fiscal Digital). A transmissão da declaração retificadora ocorreu em data posterior ao ajuizamento da execução fiscal. O Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.111.002/SP (Tema 143), submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios cabe a quem deu causa ao ajuizamento da ação. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (0013667-11.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA - Julgamento: 06/05/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO DA CDA. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DOS DOCUMENTOS FISCAIS. INFORMAÇÃO DE CNPJ DIVERSO. EXTINÇÃO DO FEITO COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DO FISCO. NECESSIDADE DE REFORMA DO JULGADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE DECORREU DE ERRO EXCLUSIVO DA CONTRIBUINTE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação contra sentença que, nos autos de execução fiscal, acolheu a exceção de pré-executividade manejada pela executada e julgou extinto o feito, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Questão controvertida a ser analisada: (i) saber se, à luz do princípio da causalidade, o contribuinte que deu causa à inscrição em dívida ativa, por erro no preenchimento de documentos fiscais, deve arcar com os ônus sucumbenciais, quando o cancelamento da CDA ocorre após a sua apresentação de defesa nos autos de execução fiscal. III. Razões de decidir 3. O cancelamento da CDA após a apresentação de defesa torna inaplicável o art. 26 da LEF, conforme Súmula 153 do STJ. 4. No caso em exame, a contribuinte deu causa à inscrição indevida por erro no preenchimento dos documentos fiscais, indicando CNPJ diverso. 5. Obrigação acessória a cargo da contribuinte, sendo certo que não houve regularização antes da propositura da demanda executiva, ônus probatório que lhe incumbia. 6. Aplicação do princípio da causalidade: a parte que deu causa à demanda deve arcar com os honorários advocatícios. 7. Necessidade de reforma da sentença, para inverter os ônus sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Em caso de extinção da execução fiscal por cancelamento da CDA, deve ser apurado quem deu causa à demanda para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais. 2. O contribuinte que, por erro no preenchimento da declaração fiscal, ocasiona a inscrição indevida em dívida ativa, deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, em decorrência do princípio da causalidade. ______________________ Dispositivo legal citado: LEF, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 143; REsp 1111002/SP, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe 01/10/2009; TJRJ, 0033641-39.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES - Julgamento: 19/11/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (0023616-30.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 08/04/2026 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e DESCONSTITUO a Certidão de Dívida Ativa nº 2022/000.781-7. JULGO EXTINTO o processo com exame de mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Em atenção ao Princípio da Causalidade, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do Estado do Rio de Janeiro, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Havendo apelação, certifique a tempestividade e eventual recolhimento das custas. Estando regular, intime-se o apelado desde já para apresentar contrarrazões e subam os autos mediante a devida certificação. Transitada em julgado, em nada sendo requerido no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.