Detalhe do processo

0011682-02.2023.5.15.0034

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011682-02.2023.5.15.0034 AUTOR: PRISCILA TEIXEIRA GONCALVES RÉU: EMPRESA LIMPADORA AGUAI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d23c59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO PRISCILA TEIXEIRA GONCALVES ajuizou reclamação trabalhista em 13 de novembro de 2023 em face de EMPRESA LIMPADORA AGUAI LTDA (1ª ré) e ESTADO DE SÃO PAULO (2º réu), qualificados nos autos. A reclamante alega que foi admitida pela 1ª ré em 12 de julho de 2022 para exercer a função de faxineira, com último salário de R$ 1.481,56, e dispensada sem justa causa em 6 de outubro de 2023, sem o pagamento das verbas rescisórias. Relata que durante todo o contrato de trabalho prestou serviços exclusivamente na Escola Estadual Coronel Joaquim José, unidade vinculada ao Estado de São Paulo, que figurava como tomador dos serviços terceirizados de limpeza. Descreve que suas atividades incluíam limpeza e coleta de lixo de salas de aula, banheiros, pátio e demais dependências da escola, com exposição a agentes químicos e biológicos, sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados. Postula os seguintes pedidos: depósitos de FGTS dos meses de outubro e novembro de 2023; multa de 40% sobre o FGTS; férias integrais do período 2022/2023 acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais de 4/12 avos acrescidas do terço; décimo terceiro salário proporcional de 11/12 avos de 2023; aviso prévio indenizado; adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo); participação nos lucros e resultados dos anos de 2022 e 2023; multa normativa prevista na convenção coletiva da categoria; multa do art. 477 da CLT; multa do art. 467 da CLT; indenização suplementar com fundamento no art. 404 do Código Civil; baixa na CTPS; entrega de PPP; honorários advocatícios e justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 19.623,91. A 1ª ré, devidamente notificada, não compareceu à audiência e não apresentou defesa, tendo sido declarada revel e confessa quanto à matéria de fato. O Estado de São Paulo apresentou contestação escrita arguindo prescrição, sustentando a ausência de conduta culposa na fiscalização do contrato de prestação de serviços, a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93 e a efetiva fiscalização realizada. Impugnou os pedidos, requerendo a aplicação da taxa SELIC nos termos da EC 113/2021 e a fixação de honorários advocatícios no percentual mínimo de 5%. A reclamante apresentou réplica, rebatendo os argumentos do Estado e sustentando a responsabilidade subsidiária do ente público com base na culpa in vigilando. Foi determinada a realização de perícia de insalubridade, cujo laudo, apresentado em 30 de setembro de 2024, concluiu que a reclamante desempenhou atividades insalubres em grau máximo. O laudo não foi impugnado por nenhuma das rés. Realizada audiência de instrução em 16 de junho de 2026, com a oitiva de uma testemunha da reclamante. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram razões finais remissivas. As tentativas de conciliação restaram prejudicadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO REVELIA As reclamadas não compareceram à audiência de instrução em que deveriam prestar depoimento pessoal. Assim sendo, aplico às rés a pena de confissão ficta, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos da Súmula nº 74, I, do TST, ressalvada a prova documental e pericial já constante dos autos. PRESCRIÇÃO O Estado de São Paulo arguiu a prescrição na forma do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. O contrato de trabalho vigorou de 12 de julho de 2022 a 6 de outubro de 2023. A ação foi ajuizada em 13 de novembro de 2023, menos de dois meses após a extinção contratual. Não há parcelas atingidas pelo quinquênio prescricional, pois todo o período contratual está dentro do lapso de cinco anos que antecedeu o ajuizamento da ação. Tampouco se operou a prescrição bienal, já que a demanda foi proposta dentro do prazo de dois anos contados da dispensa. Rejeito. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO É incontroverso que a reclamante, durante todo o contrato de trabalho, prestou serviços exclusivamente na Escola Estadual Coronel Joaquim José, unidade vinculada à Secretaria de Educação do Estado de São Paulo. O Estado figurava como tomador dos serviços terceirizados de limpeza, beneficiando-se diretamente da força de trabalho da autora. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Nos termos da Súmula 331, V, do TST, é necessário que fique evidenciada a conduta culposa do ente público no cumprimento do dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços. Essa orientação é compatível com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 e no Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), que declararam a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, afastando a responsabilização automática do Poder Público. A controvérsia central reside, portanto, em saber se houve culpa in vigilando do Estado de São Paulo. No caso em deslinde, além dos efeitos da confissão que recai sobre a segunda ré, a parte autora logrou comprovar a ausência de fiscalização desta. A testemunha Samanta Carla Sabino da Malha Corrêa, ouvida em juízo sob compromisso legal, declarou que a diretora da Escola Estadual Coronel Joaquim José, servidora pública estadual, tinha conhecimento do inadimplemento das verbas rescisórias da reclamante e orientou a autora a ingressar com ação judicial, afirmando que a verba já havia sido repassada pelo Estado à empresa prestadora de serviços. Esse depoimento demonstra, de forma concreta, que a Administração Pública estadual, representada pela direção da unidade escolar onde a reclamante laborava, tinha ciência inequívoca da irregularidade e, mesmo assim, quedou-se inerte. A diretora, ao tomar conhecimento do descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada e limitar-se a recomendar o ajuizamento de ação judicial, deixou de adotar as providências administrativas que lhe competiam como agente pública responsável pelo acompanhamento da execução contratual. A conduta descrita configura culpa in vigilando em sua expressão mais clara: o tomador dos serviços soube da lesão a direitos trabalhistas e nada fez para saná-la ou para acionar os mecanismos de retenção de pagamentos, aplicação de penalidades contratuais ou rescisão unilateral previstos na legislação de licitações. Portanto, reconheço a responsabilidade subsidiária do ESTADO DE SÃO PAULO pelo pagamento de todos os créditos deferidos nesta sentença, limitada ao período em que a reclamante prestou serviços em benefício do ente público, nos termos da Súmula 331, VI, do TST. Registro que a responsabilização subsidiária da parte reclamada abrange todas as obrigações de pagar decorrentes do contrato, tais como multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, valores fundiários e recolhimentos previdenciários. Não abarca unicamente as obrigações personalíssimas, como anotação da CTPS e astreintes. VERBAS RESCISÓRIAS, CONTRATUAIS E NORMATIVAS A revelia da 1ª ré, associada à confissão ficta, torna incontroversos os fatos alegados na petição inicial quanto ao inadimplemento das verbas rescisórias e contratuais. FGTS dos meses de outubro e novembro de 2023. O extrato de FGTS juntado pela reclamante comprova depósitos apenas até setembro de 2023. Diante da revelia da 1ª ré, presumem-se não efetuados os depósitos de outubro de 2023 e de novembro de 2023, este último correspondente à projeção do aviso prévio indenizado. O empregador está obrigado a depositar mensalmente o valor equivalente a 8% da remuneração paga ao trabalhador, conforme o art. 15 da Lei 8.036/90. O inadimplemento autoriza o pagamento direto à reclamante, nos termos do art. 7º, III, da Constituição Federal. Julgo procedente o pedido. Multa de 40% sobre o FGTS. Tratando-se de dispensa sem justa causa, a reclamante faz jus à multa de 40% sobre todos os depósitos fundiários do período contratual, inclusive sobre as parcelas ora deferidas, conforme o art. 18, §1º, da Lei 8.036/90 e o art. 7º, I, da Constituição Federal. Julgo procedente o pedido. Férias integrais 2022/2023 acrescidas do terço constitucional e férias proporcionais de 4/12 avos de 2023 acrescidas do terço. A dispensa sem justa causa assegura o direito às férias vencidas e proporcionais, nos termos dos arts. 146 e 147 da CLT e da Súmula 171 do TST. Diante da revelia da 1ª ré, presumem-se não quitadas. Julgo procedente o pedido, autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Décimo terceiro salário proporcional de 11/12 avos de 2023. Na dispensa sem justa causa, é devido o décimo terceiro salário proporcional, incluída a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos do art. 7º, VIII, da Constituição Federal. Julgo procedente o pedido. Aviso prévio indenizado. A reclamante foi dispensada em 6 de outubro de 2023, conforme aviso prévio do empregador juntado aos autos. O período de aviso prévio foi indenizado, mas não houve o correspondente pagamento. Aplica-se a proporcionalidade prevista na Lei 12.506/2011: 30 dias acrescidos de 3 dias por ano completo de serviço. Como a reclamante trabalhou de 12 de julho de 2022 a 6 de outubro de 2023, completou 1 ano de serviço, fazendo jus a 33 dias de aviso prévio indenizado. Julgo procedente o pedido. Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de 2022 e 2023. A Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023, em sua Cláusula 13ª, estabeleceu PLR para o exercício de 2022, a ser pago em duas parcelas semestrais. O Termo Aditivo de 2023, em sua Cláusula 5ª, fixou a PLR para o exercício de 2023, também em duas parcelas semestrais. A revelia da 1ª ré torna incontroverso que essas parcelas não foram pagas. Julgo procedente o pedido, observando-se os parâmetros das normas coletivas e os limites da demanda. Multa normativa. A Cláusula 13ª, letra "d", da CCT 2022/2023 estabelece multa de meio piso salarial mínimo, por semestre, para as empresas que não adimplirem a PLR nos prazos convencionados. O Termo Aditivo de 2023 manteve a penalidade. Diante do inadimplemento incontroverso, julgo procedente o pedido, a ser apurado conforme parâmetros da norma coletiva aplicável. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT O contrato de trabalho extinguiu-se em 6 de outubro de 2023. As verbas rescisórias deveriam ter sido pagas no prazo de dez dias, conforme o art. 477, §6º, da CLT, o que incontroversamente não ocorreu. A mora é imputável ao empregador, incidindo a Súmula 462 do TST, que estabelece ser devida a multa mesmo quando o inadimplemento decorre de discussão judicial, salvo se o empregado tiver dado causa à mora, o que não é o caso. Julgo procedente a multa do art. 477, §6º, da CLT. MULTA DO ART. 467 DA CLT Este dispositivo estabelece multa de 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas que não forem pagas na data da primeira audiência. No caso, a 1ª ré não compareceu à audiência e não efetuou qualquer pagamento, sequer da parcela incontroversa das verbas rescisórias. Julgo procedente o pedido. A multa incidirá sobre as verbas rescisórias incontroversas não pagas na primeira audiência, a ser apurada em liquidação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postulou a parte autora o pagamento do adicional de insalubridade, e reflexos. A perícia técnica realizada pelo engenheiro de segurança do trabalho Francisco Lepri Junior, em 6 de agosto de 2024, concluiu que a reclamante desempenhou atividades insalubres em grau máximo durante todo o período contratual. O laudo pericial descreve que a reclamante realizava limpeza de sete banheiros com trinta e quatro vasos sanitários, além da coleta de lixo de todas as dependências da escola, em local de grande circulação com aproximadamente 770 pessoas por dia. O perito constatou contato habitual e permanente com agentes biológicos, como vírus, fungos e bactérias, na limpeza de instalações sanitárias e no recolhimento de lixo contendo papel higiênico com fezes e urina, vômitos e outras secreções. A reclamada não apresentou qualquer comprovação de entrega de equipamentos de proteção individual, de treinamento dos empregados ou de neutralização do risco, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 191 da CLT. O laudo não foi impugnado por nenhuma das rés, que permaneceram inertes durante a fase de instrução. A atividade desempenhada pela reclamante amolda-se ao Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que classifica como insalubridade de grau máximo os trabalhos em contato permanente com lixo urbano. A Súmula 448, item II, do TST é clara ao dispor que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, com a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. A base de cálculo é de 40% sobre o salário mínimo, conforme o art. 192 da CLT e a Súmula Vinculante 4 do STF, que veda a substituição judicial da base de cálculo da insalubridade. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, condenando as rés ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, equivalente a 40% do salário mínimo vigente em cada mês, incidente sobre todo o período contratual. A parcela ostenta natureza salarial, gerando reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, FGTS e multa de 40% do FGTS e aviso prévio indenizado. Fixo os honorários periciais no importe de R$ 3.000,00, a serem pagos pela parte reclamada, parte sucumbente do objeto da perícia. Autorizo o abatimento de quantia eventualmente paga a título de honorários periciais prévios, desde que comprovada nos autos. BAIXA NA CTPS É obrigação do empregador proceder à anotação da extinção do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social, nos termos do art. 29 da CLT. Diante da revelia da 1ª ré e da comprovada dispensa sem justa causa, julgo procedente a obrigação de fazer. A 1ª ré deverá efetuar a baixa na CTPS da reclamante no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, anotando a data de saída em 6 de outubro de 2023, sob pena de a Secretaria da Vara efetuar a anotação, nos termos do art. 39, §1º, da CLT. ENTREGA DE PPP E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS A reclamante requer a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário e a apresentação de contracheques, fichas de EPIs, PPRA e PCMSO. Diante da revelia da 1ª ré, que não apresentou tais documentos durante a instrução processual, julgo procedente a obrigação de fazer. A 1ª ré deverá entregar o PPP e os demais documentos à reclamante no prazo de dez dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00, limitada a trinta dias, reversível em favor da reclamante. JUSTIÇA GRATUITA A reclamante declarou hipossuficiência econômica nos autos e percebia remuneração inferior a 40% do teto dos benefícios da Previdência Social. Preenchidos os requisitos do art. 790, §§3º e 4º, da CLT, defiro os benefícios da justiça gratuita, isentando a autora do pagamento de custas, despesas processuais e honorários periciais. HONORÁRIOS Com fundamento no art. 791-A da CLT, são devidos honorários de sucumbência pela parte vencida. Considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor líquido da condenação, a cargo da 1ª ré e, subsidiariamente, do Estado de São Paulo. DEDUÇÃO Fica autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Levando-se em conta os princípios da adstrição e congruência insertos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, observar-se-á os limites da demanda, nos termos delimitados na prefacial. Contudo, quanto à quantificação dos pedidos, a determinação contida no § 1º, do art. 840, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467 /17, visa a indicação de valores estimativos, não havendo cogitar em liquidação prévia dos pedidos. Por conseguinte, o valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, mas não tem ingerência no valor da condenação, que é atribuído pelo juízo após a apreciação do mérito e apurado em regular liquidação. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por PRISCILA TEIXEIRA GONCALVES em face de EMPRESA LIMPADORA AGUAI LTDA (1ª ré) e, subsidiariamente, do ESTADO DE SÃO PAULO (2º réu), para condenar a 1ª ré ao pagamento das parcelas abaixo, respondendo o Estado de São Paulo de forma subsidiária, nos termos da fundamentação: a) FGTS dos meses de outubro e novembro de 2023, com pagamento direto à reclamante; b) multa de 40% sobre o FGTS de todo o período contratual; c) férias integrais do período 2022/2023, acrescidas do terço constitucional; d) férias proporcionais de 4/12 avos de 2023, acrescidas do terço constitucional; e) décimo terceiro salário proporcional de 11/12 avos de 2023, incluída a projeção do aviso prévio; f) aviso prévio indenizado de 33 dias; g) adicional de insalubridade em grau máximo, equivalente a 40% do salário mínimo vigente em cada mês, incidente sobre todo o período contratual e reflexos; h) participação nos lucros e resultados; i) multa normativa; j) multa do art. 477, §8º, da CLT; k) multa do art. 467 da CLT; Deverá a primeira reclamada proceder à baixa da CTPS da reclamante, com data de saída em 6 de outubro de 2023, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de a Secretaria da Vara efetuar a anotação; Deverá a primeira reclamada proceder à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e dos demais documentos solicitados (contracheques, fichas de EPIs, PPRA e PCMSO), no prazo de dez dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a trinta dias, reversível em favor da reclamante. Deferidos à reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Honorários periciais e Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação. Os créditos deferidos na presente decisão serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a época própria (Súmula 381 do TST) e os critérios fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, bem como a superveniência da Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) Fase Pré-Judicial (Extrajudicial): Incidirá a correção monetária pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. B) Fase Judicial (do ajuizamento até 29/08/2024): A atualização dos débitos deverá ser efetuada exclusivamente pela taxa SELIC, a qual já compreende, de forma conjunta, os juros moratórios e a atualização monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar a ocorrência de bis in idem. C) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Em observância à alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização observará: correção monetária: pela variação do IPCA; e juros de mora: corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo único do art. 406 do Código Civil. Caso o índice de atualização (IPCA) seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos (Art. 406, §3º, CC). Improcedente o pleito de indenização suplementar, amparado no do art. 404 do CC. Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas previstas do §9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, facultada a retenção da cota-parte da reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor da Súmula n. 368, I, do C. TST, e Súmula Vinculante nº 53. Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Custas processuais pelas rés, no importe de 2% sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 19.000,00, totalizando R$ 380,00, nos termos do art. 789, I, da CLT. Dispensado o recolhimento pelo Estado de São Paulo, na forma do art. 790-A, I, da CLT. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT, além da indenização da parte contrária pelos prejuízos sofridos. Não há falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, pois o recurso ordinário admite devolução ampla. Publique-se. Intimem-se as partes. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA TEIXEIRA GONCALVES
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA

Réu EMPRESA LIMPADORA AGUAI LTDA

Réu ESTADO DE SAO PAULO

Autor FRANCISCO LEPRI JUNIOR

Autor PRISCILA TEIXEIRA GONCALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO PINHEIRO ELIAS

OAB: 318179/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011682-02.2023.5.15.0034 AUTOR: PRISCILA TEIXEIRA GONCALVES RÉU: EMPRESA LIMPADORA AGUAI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d23c59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO PRISCILA TEIXEIRA GONCALVES ajuizou reclamação trabalhista em 13 de novembro de 2023 em face de EMPRESA LIMPADORA AGUAI LTDA (1ª ré) e ESTADO DE SÃO PAULO (2º réu), qualificados nos autos. A reclamante alega que foi admitida pela 1ª ré em 12 de julho de 2022 para exercer a função de faxineira, com último salário de R$ 1.481,56, e dispensada sem justa causa em 6 de outubro de 2023, sem o pagamento das verbas rescisórias. Relata que durante todo o contrato de trabalho prestou serviços exclusivamente na Escola Estadual Coronel Joaquim José, unidade vinculada ao Estado de São Paulo, que figurava como tomador dos serviços terceirizados de limpeza. Descreve que suas atividades incluíam limpeza e coleta de lixo de salas de aula, banheiros, pátio e demais dependências da escola, com exposição a agentes químicos e biológicos, sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados. Postula os seguintes pedidos: depósitos de FGTS dos meses de outubro e novembro de 2023; multa de 40% sobre o FGTS; férias integrais do período 2022/2023 acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais de 4/12 avos acrescidas do terço; décimo terceiro salário proporcional de 11/12 avos de 2023; aviso prévio indenizado; adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo); participação nos lucros e resultados dos anos de 2022 e 2023; multa normativa prevista na convenção coletiva da categoria; multa do art. 477 da CLT; multa do art. 467 da CLT; indenização suplementar com fundamento no art. 404 do Código Civil; baixa na CTPS; entrega de PPP; honorários advocatícios e justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 19.623,91. A 1ª ré, devidamente notificada, não compareceu à audiência e não apresentou defesa, tendo sido declarada revel e confessa quanto à matéria de fato. O Estado de São Paulo apresentou contestação escrita arguindo prescrição, sustentando a ausência de conduta culposa na fiscalização do contrato de prestação de serviços, a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93 e a efetiva fiscalização realizada. Impugnou os pedidos, requerendo a aplicação da taxa SELIC nos termos da EC 113/2021 e a fixação de honorários advocatícios no percentual mínimo de 5%. A reclamante apresentou réplica, rebatendo os argumentos do Estado e sustentando a responsabilidade subsidiária do ente público com base na culpa in vigilando. Foi determinada a realização de perícia de insalubridade, cujo laudo, apresentado em 30 de setembro de 2024, concluiu que a reclamante desempenhou atividades insalubres em grau máximo. O laudo não foi impugnado por nenhuma das rés. Realizada audiência de instrução em 16 de junho de 2026, com a oitiva de uma testemunha da reclamante. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram razões finais remissivas. As tentativas de conciliação restaram prejudicadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO REVELIA As reclamadas não compareceram à audiência de instrução em que deveriam prestar depoimento pessoal. Assim sendo, aplico às rés a pena de confissão ficta, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos da Súmula nº 74, I, do TST, ressalvada a prova documental e pericial já constante dos autos. PRESCRIÇÃO O Estado de São Paulo arguiu a prescrição na forma do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. O contrato de trabalho vigorou de 12 de julho de 2022 a 6 de outubro de 2023. A ação foi ajuizada em 13 de novembro de 2023, menos de dois meses após a extinção contratual. Não há parcelas atingidas pelo quinquênio prescricional, pois todo o período contratual está dentro do lapso de cinco anos que antecedeu o ajuizamento da ação. Tampouco se operou a prescrição bienal, já que a demanda foi proposta dentro do prazo de dois anos contados da dispensa. Rejeito. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO É incontroverso que a reclamante, durante todo o contrato de trabalho, prestou serviços exclusivamente na Escola Estadual Coronel Joaquim José, unidade vinculada à Secretaria de Educação do Estado de São Paulo. O Estado figurava como tomador dos serviços terceirizados de limpeza, beneficiando-se diretamente da força de trabalho da autora. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Nos termos da Súmula 331, V, do TST, é necessário que fique evidenciada a conduta culposa do ente público no cumprimento do dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços. Essa orientação é compatível com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 e no Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), que declararam a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, afastando a responsabilização automática do Poder Público. A controvérsia central reside, portanto, em saber se houve culpa in vigilando do Estado de São Paulo. No caso em deslinde, além dos efeitos da confissão que recai sobre a segunda ré, a parte autora logrou comprovar a ausência de fiscalização desta. A testemunha Samanta Carla Sabino da Malha Corrêa, ouvida em juízo sob compromisso legal, declarou que a diretora da Escola Estadual Coronel Joaquim José, servidora pública estadual, tinha conhecimento do inadimplemento das verbas rescisórias da reclamante e orientou a autora a ingressar com ação judicial, afirmando que a verba já havia sido repassada pelo Estado à empresa prestadora de serviços. Esse depoimento demonstra, de forma concreta, que a Administração Pública estadual, representada pela direção da unidade escolar onde a reclamante laborava, tinha ciência inequívoca da irregularidade e, mesmo assim, quedou-se inerte. A diretora, ao tomar conhecimento do descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada e limitar-se a recomendar o ajuizamento de ação judicial, deixou de adotar as providências administrativas que lhe competiam como agente pública responsável pelo acompanhamento da execução contratual. A conduta descrita configura culpa in vigilando em sua expressão mais clara: o tomador dos serviços soube da lesão a direitos trabalhistas e nada fez para saná-la ou para acionar os mecanismos de retenção de pagamentos, aplicação de penalidades contratuais ou rescisão unilateral previstos na legislação de licitações. Portanto, reconheço a responsabilidade subsidiária do ESTADO DE SÃO PAULO pelo pagamento de todos os créditos deferidos nesta sentença, limitada ao período em que a reclamante prestou serviços em benefício do ente público, nos termos da Súmula 331, VI, do TST. Registro que a responsabilização subsidiária da parte reclamada abrange todas as obrigações de pagar decorrentes do contrato, tais como multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, valores fundiários e recolhimentos previdenciários. Não abarca unicamente as obrigações personalíssimas, como anotação da CTPS e astreintes. VERBAS RESCISÓRIAS, CONTRATUAIS E NORMATIVAS A revelia da 1ª ré, associada à confissão ficta, torna incontroversos os fatos alegados na petição inicial quanto ao inadimplemento das verbas rescisórias e contratuais. FGTS dos meses de outubro e novembro de 2023. O extrato de FGTS juntado pela reclamante comprova depósitos apenas até setembro de 2023. Diante da revelia da 1ª ré, presumem-se não efetuados os depósitos de outubro de 2023 e de novembro de 2023, este último correspondente à projeção do aviso prévio indenizado. O empregador está obrigado a depositar mensalmente o valor equivalente a 8% da remuneração paga ao trabalhador, conforme o art. 15 da Lei 8.036/90. O inadimplemento autoriza o pagamento direto à reclamante, nos termos do art. 7º, III, da Constituição Federal. Julgo procedente o pedido. Multa de 40% sobre o FGTS. Tratando-se de dispensa sem justa causa, a reclamante faz jus à multa de 40% sobre todos os depósitos fundiários do período contratual, inclusive sobre as parcelas ora deferidas, conforme o art. 18, §1º, da Lei 8.036/90 e o art. 7º, I, da Constituição Federal. Julgo procedente o pedido. Férias integrais 2022/2023 acrescidas do terço constitucional e férias proporcionais de 4/12 avos de 2023 acrescidas do terço. A dispensa sem justa causa assegura o direito às férias vencidas e proporcionais, nos termos dos arts. 146 e 147 da CLT e da Súmula 171 do TST. Diante da revelia da 1ª ré, presumem-se não quitadas. Julgo procedente o pedido, autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Décimo terceiro salário proporcional de 11/12 avos de 2023. Na dispensa sem justa causa, é devido o décimo terceiro salário proporcional, incluída a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos do art. 7º, VIII, da Constituição Federal. Julgo procedente o pedido. Aviso prévio indenizado. A reclamante foi dispensada em 6 de outubro de 2023, conforme aviso prévio do empregador juntado aos autos. O período de aviso prévio foi indenizado, mas não houve o correspondente pagamento. Aplica-se a proporcionalidade prevista na Lei 12.506/2011: 30 dias acrescidos de 3 dias por ano completo de serviço. Como a reclamante trabalhou de 12 de julho de 2022 a 6 de outubro de 2023, completou 1 ano de serviço, fazendo jus a 33 dias de aviso prévio indenizado. Julgo procedente o pedido. Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de 2022 e 2023. A Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023, em sua Cláusula 13ª, estabeleceu PLR para o exercício de 2022, a ser pago em duas parcelas semestrais. O Termo Aditivo de 2023, em sua Cláusula 5ª, fixou a PLR para o exercício de 2023, também em duas parcelas semestrais. A revelia da 1ª ré torna incontroverso que essas parcelas não foram pagas. Julgo procedente o pedido, observando-se os parâmetros das normas coletivas e os limites da demanda. Multa normativa. A Cláusula 13ª, letra "d", da CCT 2022/2023 estabelece multa de meio piso salarial mínimo, por semestre, para as empresas que não adimplirem a PLR nos prazos convencionados. O Termo Aditivo de 2023 manteve a penalidade. Diante do inadimplemento incontroverso, julgo procedente o pedido, a ser apurado conforme parâmetros da norma coletiva aplicável. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT O contrato de trabalho extinguiu-se em 6 de outubro de 2023. As verbas rescisórias deveriam ter sido pagas no prazo de dez dias, conforme o art. 477, §6º, da CLT, o que incontroversamente não ocorreu. A mora é imputável ao empregador, incidindo a Súmula 462 do TST, que estabelece ser devida a multa mesmo quando o inadimplemento decorre de discussão judicial, salvo se o empregado tiver dado causa à mora, o que não é o caso. Julgo procedente a multa do art. 477, §6º, da CLT. MULTA DO ART. 467 DA CLT Este dispositivo estabelece multa de 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas que não forem pagas na data da primeira audiência. No caso, a 1ª ré não compareceu à audiência e não efetuou qualquer pagamento, sequer da parcela incontroversa das verbas rescisórias. Julgo procedente o pedido. A multa incidirá sobre as verbas rescisórias incontroversas não pagas na primeira audiência, a ser apurada em liquidação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postulou a parte autora o pagamento do adicional de insalubridade, e reflexos. A perícia técnica realizada pelo engenheiro de segurança do trabalho Francisco Lepri Junior, em 6 de agosto de 2024, concluiu que a reclamante desempenhou atividades insalubres em grau máximo durante todo o período contratual. O laudo pericial descreve que a reclamante realizava limpeza de sete banheiros com trinta e quatro vasos sanitários, além da coleta de lixo de todas as dependências da escola, em local de grande circulação com aproximadamente 770 pessoas por dia. O perito constatou contato habitual e permanente com agentes biológicos, como vírus, fungos e bactérias, na limpeza de instalações sanitárias e no recolhimento de lixo contendo papel higiênico com fezes e urina, vômitos e outras secreções. A reclamada não apresentou qualquer comprovação de entrega de equipamentos de proteção individual, de treinamento dos empregados ou de neutralização do risco, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 191 da CLT. O laudo não foi impugnado por nenhuma das rés, que permaneceram inertes durante a fase de instrução. A atividade desempenhada pela reclamante amolda-se ao Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que classifica como insalubridade de grau máximo os trabalhos em contato permanente com lixo urbano. A Súmula 448, item II, do TST é clara ao dispor que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, com a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. A base de cálculo é de 40% sobre o salário mínimo, conforme o art. 192 da CLT e a Súmula Vinculante 4 do STF, que veda a substituição judicial da base de cálculo da insalubridade. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, condenando as rés ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, equivalente a 40% do salário mínimo vigente em cada mês, incidente sobre todo o período contratual. A parcela ostenta natureza salarial, gerando reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, FGTS e multa de 40% do FGTS e aviso prévio indenizado. Fixo os honorários periciais no importe de R$ 3.000,00, a serem pagos pela parte reclamada, parte sucumbente do objeto da perícia. Autorizo o abatimento de quantia eventualmente paga a título de honorários periciais prévios, desde que comprovada nos autos. BAIXA NA CTPS É obrigação do empregador proceder à anotação da extinção do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social, nos termos do art. 29 da CLT. Diante da revelia da 1ª ré e da comprovada dispensa sem justa causa, julgo procedente a obrigação de fazer. A 1ª ré deverá efetuar a baixa na CTPS da reclamante no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, anotando a data de saída em 6 de outubro de 2023, sob pena de a Secretaria da Vara efetuar a anotação, nos termos do art. 39, §1º, da CLT. ENTREGA DE PPP E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS A reclamante requer a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário e a apresentação de contracheques, fichas de EPIs, PPRA e PCMSO. Diante da revelia da 1ª ré, que não apresentou tais documentos durante a instrução processual, julgo procedente a obrigação de fazer. A 1ª ré deverá entregar o PPP e os demais documentos à reclamante no prazo de dez dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00, limitada a trinta dias, reversível em favor da reclamante. JUSTIÇA GRATUITA A reclamante declarou hipossuficiência econômica nos autos e percebia remuneração inferior a 40% do teto dos benefícios da Previdência Social. Preenchidos os requisitos do art. 790, §§3º e 4º, da CLT, defiro os benefícios da justiça gratuita, isentando a autora do pagamento de custas, despesas processuais e honorários periciais. HONORÁRIOS Com fundamento no art. 791-A da CLT, são devidos honorários de sucumbência pela parte vencida. Considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor líquido da condenação, a cargo da 1ª ré e, subsidiariamente, do Estado de São Paulo. DEDUÇÃO Fica autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Levando-se em conta os princípios da adstrição e congruência insertos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, observar-se-á os limites da demanda, nos termos delimitados na prefacial. Contudo, quanto à quantificação dos pedidos, a determinação contida no § 1º, do art. 840, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467 /17, visa a indicação de valores estimativos, não havendo cogitar em liquidação prévia dos pedidos. Por conseguinte, o valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, mas não tem ingerência no valor da condenação, que é atribuído pelo juízo após a apreciação do mérito e apurado em regular liquidação. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por PRISCILA TEIXEIRA GONCALVES em face de EMPRESA LIMPADORA AGUAI LTDA (1ª ré) e, subsidiariamente, do ESTADO DE SÃO PAULO (2º réu), para condenar a 1ª ré ao pagamento das parcelas abaixo, respondendo o Estado de São Paulo de forma subsidiária, nos termos da fundamentação: a) FGTS dos meses de outubro e novembro de 2023, com pagamento direto à reclamante; b) multa de 40% sobre o FGTS de todo o período contratual; c) férias integrais do período 2022/2023, acrescidas do terço constitucional; d) férias proporcionais de 4/12 avos de 2023, acrescidas do terço constitucional; e) décimo terceiro salário proporcional de 11/12 avos de 2023, incluída a projeção do aviso prévio; f) aviso prévio indenizado de 33 dias; g) adicional de insalubridade em grau máximo, equivalente a 40% do salário mínimo vigente em cada mês, incidente sobre todo o período contratual e reflexos; h) participação nos lucros e resultados; i) multa normativa; j) multa do art. 477, §8º, da CLT; k) multa do art. 467 da CLT; Deverá a primeira reclamada proceder à baixa da CTPS da reclamante, com data de saída em 6 de outubro de 2023, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de a Secretaria da Vara efetuar a anotação; Deverá a primeira reclamada proceder à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e dos demais documentos solicitados (contracheques, fichas de EPIs, PPRA e PCMSO), no prazo de dez dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a trinta dias, reversível em favor da reclamante. Deferidos à reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Honorários periciais e Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação. Os créditos deferidos na presente decisão serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a época própria (Súmula 381 do TST) e os critérios fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, bem como a superveniência da Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) Fase Pré-Judicial (Extrajudicial): Incidirá a correção monetária pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. B) Fase Judicial (do ajuizamento até 29/08/2024): A atualização dos débitos deverá ser efetuada exclusivamente pela taxa SELIC, a qual já compreende, de forma conjunta, os juros moratórios e a atualização monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar a ocorrência de bis in idem. C) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Em observância à alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização observará: correção monetária: pela variação do IPCA; e juros de mora: corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo único do art. 406 do Código Civil. Caso o índice de atualização (IPCA) seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos (Art. 406, §3º, CC). Improcedente o pleito de indenização suplementar, amparado no do art. 404 do CC. Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas previstas do §9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, facultada a retenção da cota-parte da reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor da Súmula n. 368, I, do C. TST, e Súmula Vinculante nº 53. Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Custas processuais pelas rés, no importe de 2% sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 19.000,00, totalizando R$ 380,00, nos termos do art. 789, I, da CLT. Dispensado o recolhimento pelo Estado de São Paulo, na forma do art. 790-A, I, da CLT. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT, além da indenização da parte contrária pelos prejuízos sofridos. Não há falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, pois o recurso ordinário admite devolução ampla. Publique-se. Intimem-se as partes. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA TEIXEIRA GONCALVES