Detalhe do processo

0011681-65.2025.5.15.0060

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ1 - Jundiaí
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ CumSen 0011681-65.2025.5.15.0060 EXEQUENTE: MARIA CRISTINA ADAO EXECUTADO: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2387031 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE AMPARO DESPACHO Compulsando os autos, verifico que, independentemente da inércia do Município, compete ao Juízo zelar pela fiel observância do título executivo, verificando a adequação dos cálculos apresentados à coisa julgada e aos elementos probatórios constantes dos autos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença decorrente do processo nº 0010807-27.2018.5.15.0060, na qual o sindicato autor postula o pagamento de diferenças relativas a horas extras, minutos residuais, hora noturna reduzida e a adoção da jornada de 40 horas semanais, nos exatos limites fixados na r. sentença exequenda. Considerando ser do conhecimento deste juízo nas diversas ações de Cumprimento de Sentença oriundas da referida ação coletiva, as dificuldades e divergências ocorridas na tentativa de proceder à liquidação nos autos principais e obtenção de documentos, e ainda, competir ao Juízo zelar pela fiel observância do título executivo, verificando a adequação dos cálculos apresentados à coisa julgada e aos elementos probatórios constantes dos autos, mostra-se necessária a realização de perícia contábil. Atente-se o Perito de que os documentos constantes dos autos principais deverão ser consultados e utilizados na elaboração dos cálculos. Na hipótese de inexistência ou insuficiência de documentos para a apuração das parcelas devidas, deverão ser observados os critérios de arbitramento fixados na ata de audiência daqueles autos. Assim, nomeio, para realização da perícia contábil, o(a) perito(a) LUCIANO DE LIMA E SILVA. Atente-se o Perito que os autos principais deverão ser consultados para verificação dos documentos lá juntados, os quais deverão ser utilizados na elaboração dos cálculos. Na ausência de documentos, deverá utilizar, na apuração, os critérios de arbitramento estabelecidos em audiência. O laudo deverá ser juntado aos autos até o dia 13/11/2026. Cumprido, a parte autora terá até o dia 26/11/2026, e a reclamada até o dia 09/12/2026 (prazo em dobro), para a juntada no processo de sua impugnação, específica, detalhada e fundamentada, sob pena de preclusão, e o Perito até o dia 01/02/2026 para esclarecimentos, tudo independentemente de nova intimação. Parâmetros para apresentação do laudo pericial contábil: 1. Critérios de atualização: observar a modulação decorrente das ECs 113/2021 e 136/2025: de 30/06/2009 a 30/11/2021: IPCA-E e juros do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme Tema 810 do STF;de 01/12/2021 a 09/09/2025: exclusivamente a taxa SELIC, conforme art. 3º da EC 113/2021 e Resolução 303/2019 do CNJ;a partir de 10/09/2025: IPCA-E + juros do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, considerando a revogação do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025. 2. Contribuições previdenciárias: observar a legislação específica e a Súmula 368 do TST, considerando: serviços prestados até 04/03/2009: fato gerador correspondente ao efetivo pagamento das verbas;serviços prestados a partir de 05/03/2009: fato gerador correspondente à efetiva prestação dos serviços, com incidência dos juros de mora pela taxa SELIC sobre as contribuições não recolhidas. Intimem-se as partes e o Perito. O Perito deverá ser cadastrado como terceiro interessado nos autos principais. Após o decurso de todos os prazos acima, voltem conclusos para análise e homologação. JUNDIAI/SP, 08 de setembro de 2026 PEDRO AUGUSTO VECCHI MOREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CRISTINA ADAO
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCIANO DE LIMA E SILVA

Autor MARIA CRISTINA ADAO

Réu MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO SUL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE CARLOS LOLI JUNIOR

OAB: 269387/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA

OAB: 403301/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JOAO VITOR BARBOSA

OAB: 247719/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ CumSen 0011681-65.2025.5.15.0060 EXEQUENTE: MARIA CRISTINA ADAO EXECUTADO: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2387031 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE AMPARO DESPACHO Compulsando os autos, verifico que, independentemente da inércia do Município, compete ao Juízo zelar pela fiel observância do título executivo, verificando a adequação dos cálculos apresentados à coisa julgada e aos elementos probatórios constantes dos autos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença decorrente do processo nº 0010807-27.2018.5.15.0060, na qual o sindicato autor postula o pagamento de diferenças relativas a horas extras, minutos residuais, hora noturna reduzida e a adoção da jornada de 40 horas semanais, nos exatos limites fixados na r. sentença exequenda. Considerando ser do conhecimento deste juízo nas diversas ações de Cumprimento de Sentença oriundas da referida ação coletiva, as dificuldades e divergências ocorridas na tentativa de proceder à liquidação nos autos principais e obtenção de documentos, e ainda, competir ao Juízo zelar pela fiel observância do título executivo, verificando a adequação dos cálculos apresentados à coisa julgada e aos elementos probatórios constantes dos autos, mostra-se necessária a realização de perícia contábil. Atente-se o Perito de que os documentos constantes dos autos principais deverão ser consultados e utilizados na elaboração dos cálculos. Na hipótese de inexistência ou insuficiência de documentos para a apuração das parcelas devidas, deverão ser observados os critérios de arbitramento fixados na ata de audiência daqueles autos. Assim, nomeio, para realização da perícia contábil, o(a) perito(a) LUCIANO DE LIMA E SILVA. Atente-se o Perito que os autos principais deverão ser consultados para verificação dos documentos lá juntados, os quais deverão ser utilizados na elaboração dos cálculos. Na ausência de documentos, deverá utilizar, na apuração, os critérios de arbitramento estabelecidos em audiência. O laudo deverá ser juntado aos autos até o dia 13/11/2026. Cumprido, a parte autora terá até o dia 26/11/2026, e a reclamada até o dia 09/12/2026 (prazo em dobro), para a juntada no processo de sua impugnação, específica, detalhada e fundamentada, sob pena de preclusão, e o Perito até o dia 01/02/2026 para esclarecimentos, tudo independentemente de nova intimação. Parâmetros para apresentação do laudo pericial contábil: 1. Critérios de atualização: observar a modulação decorrente das ECs 113/2021 e 136/2025: de 30/06/2009 a 30/11/2021: IPCA-E e juros do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme Tema 810 do STF;de 01/12/2021 a 09/09/2025: exclusivamente a taxa SELIC, conforme art. 3º da EC 113/2021 e Resolução 303/2019 do CNJ;a partir de 10/09/2025: IPCA-E + juros do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, considerando a revogação do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025. 2. Contribuições previdenciárias: observar a legislação específica e a Súmula 368 do TST, considerando: serviços prestados até 04/03/2009: fato gerador correspondente ao efetivo pagamento das verbas;serviços prestados a partir de 05/03/2009: fato gerador correspondente à efetiva prestação dos serviços, com incidência dos juros de mora pela taxa SELIC sobre as contribuições não recolhidas. Intimem-se as partes e o Perito. O Perito deverá ser cadastrado como terceiro interessado nos autos principais. Após o decurso de todos os prazos acima, voltem conclusos para análise e homologação. JUNDIAI/SP, 08 de setembro de 2026 PEDRO AUGUSTO VECCHI MOREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CRISTINA ADAO