0011681-45.2026.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 1º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8011 - Celular: (45) 3308-8171 - E-mail: fi-7vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011681-45.2026.8.16.0030 Processo: 0011681-45.2026.8.16.0030 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): KAMILA GABRIELLY DE SOUZA MELO SÉRGIO KELLER JUNIOR Preliminarmente, defiro a gratuidade processual. DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Aos denunciados Kamila Gabrielly de Souza Mello e Sérgio Keller Júnior foi imputada a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Tramitando o feito nos moldes da Lei de Tóxicos, os acusados foram notificados (mov. 72 e 76) para apresentar defesa preliminar, o que ocorreu por intermédio da Defensoria Pública (mov. 88). Relatados, passo à análise do recebimento da denúncia. Para o recebimento da denúncia nos crimes de tóxicos há de se atentar a três condições, quais sejam, a presença dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, a inocorrência das hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal e a presença de justa causa. Requisitos do art. 41 do código de processo penal A denúncia ofertada nos presentes autos (mov. 43) preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, visto que apresenta a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, traz a qualificação do acusado e apresenta o rol de testemunhas. Hipóteses do art. 395 do código de processo penal Não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 395 do Código de Processo Penal. Prima facie, o fato narrado na exordial acusatória encontra tipicidade aparente, ao menos em tese, no art. 330 do Código Penal e art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. Para a classificação inicial do delito, há de se atentar para as circunstâncias da prisão e para a quantidade da substância apreendida. Dos elementos de informação até então amealhados, tem-se que os acusados foram alvo de denúncias relativas ao comércio de entorpecentes e, ao averiguar as informações, policiais militares lograram em apreender na posse de Sérgio 6 (seis) invólucros de cocaína e, na posse de Kamila, 2 (duas) pedras de crack, outros 10 (dez) invólucros de cocaína. Ainda, próximo ao local que estavam, teriam sido localizadas mais 16 (dezesseis) invólucros de cocaína. Cumpre salientar que devido as características do fato, verifica-se que o denunciado não possuía autorização legal para manutenção do entorpecente. O fato aconteceu na data de 10 de abril de 2026, não havendo a incidência de quaisquer das causas extintivas de punibilidade previstas no art. 107 do Código Penal. Trata-se de crime cuja ação penal é de natureza pública incondicionada (art. 100 do Código Penal), sendo o Ministério Público parte legítima para a propositura de denúncia, independentemente de condição de procedibilidade (representação, requisição do Ministro da Justiça, etc.). Da justa causa Divergentes são as posições doutrinárias quanto ao conceito de justa causa, prevalecendo a noção de que, para o recebimento da denúncia, o magistrado deve ater-se a analisar abstratamente a peça inicial, verificando se os fatos narrados possuem aparência de crime, vale dizer, se há ou não tipicidade aparente. No entanto, não cabe a realização de juízo aprofundado acerca da capitulação legal, sendo que tal somente poderá ser feito por ocasião da sentença (emendatio e mutatio libelli). A respeito, interessantes são as palavras de Fernando Capez: Entendemos que o juiz não pode receber a denúncia ou queixa com capitulação diversa, pois o momento para analisar a correta classificação do fato é o da sentença, aplicando-se o disposto no art. 383 do Código de Processo Penal (emendatio libelli). Na fase do recebimento ocorre mera prelibação, devendo o juiz receber a denúncia como se encontra ou rejeitá-la integralmente, não podendo tecer exame aprofundado a respeito da correta classificação jurídica do fato. Nesse sentido: STJ, 6ºT., RHC 4.881-RJ, DJU, 18 dez. 1995, p. 44625. No entanto, em sede de crimes de tóxicos e, tendo o legislador estabelecido a possibilidade de defesa preliminar, certo é que se devem ter analisados, como um plus, além dos requisitos dos arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal, elementos que indiquem a potencialidade de aplicação do jus puniendi estatal, sem, contudo, valoração da prova ou juízo de valor antecipado, conforme já exposto. Em linhas gerais, a justa causa de que trata a lei pode ser tida como a existência de fundamentos de fato e de direito que importem na persecução criminal, tornando, portanto, lícita a coação própria do processo penal. Fundamentos de direito é a análise de tipicidade aparente, isto é, verificação se a conduta descrita encontra, ao menos em tese, subsunção a um tipo penal. In casu, tal já restou superado por ocasião da análise da inocorrência das hipóteses do artigo 395 do Código de Processo Penal, sendo desnecessária nova repetição. Importante, nesse momento, é verificar a existência dos fundamentos de fato, ou seja, a existência de suporte fático à denúncia. Na espécie, a prova de existência do crime e os indícios de autoria estão evidenciados por meio dos depoimentos presentes do inquérito, autos de exibição e constatação provisória da droga e laudo pericial (movs. 1.1 – 1.24). Por derradeiro, salienta-se que o princípio in dubio pro reo (art. 386, VII do Código de Processo Penal) somente vigora por ocasião da prolação de sentença, não guardando qualquer relação com o recebimento da denúncia, eis que, em sede de fase processual anterior à sentença, o princípio a ser considerado é o do in dubio pro societate (nesse sentido STF, RTJ 64/77) e, mesmo na ocorrência de dúvida quanto à ocorrência dos fatos criminosos, o magistrado tem o dever de receber a denúncia. Ante o exposto, recebo a denúncia em face do denunciado. Da oitiva de testemunhas pela Defesa Requer a Defesa a ‘oitiva de testemunhas que o acusado levar para a audiência de instrução independentemente de intimação’, bem como para que conste no mandado de intimação do réu de que ele, em querendo, ‘poderá levar testemunhas para serem ouvidas’, conforme previsão no art. 8.2, ‘f’, da Convenção Americana de Direitos Humanos. Ocorre, contudo, que o direito previsto no invocado artigo possui regulamentação processual quanto ao modo e momento oportuno para o seu exercício (cf. art. 396-A do Código de Processo Penal). Tal previsão legal não implica reconhecer afastamento do direito inviolável que a Defesa tem de produzir provas que entenda relevantes a sua linha defensiva, mas sim viabilizar o exercício de tal faculdade. Outrossim, a definição de momento processual adequado para a indicação de testemunhas tem por fim a observância da equidade das partes, ou seja, a possibilidade de dar conhecimento à parte contrária sobre as provas que serão produzidas, viabilizado contraditas, impugnações etc. Note-se que há no ordenamento jurídico a previsão de oitiva de testemunha extemporânea, quando relevante, todavia, tratar-se-ia de testemunha referida, o que não aparenta ser o caso. Deste modo, indefiro o pedido de apresentação de testemunhas em audiência sem que tenham sido previamente arroladas. Da instrução processual A despeito da retomada do trabalho presencial por este juízo, verifica-se que os profissionais do direito têm, comumente, preferido a realização das audiências em sua modalidade virtual ou mesmo semipresencial – hipótese em que resta possível a participação ao ato instrutório na sala de audiência a qualquer das partes ou testemunhas que se disponham a comparecer pessoalmente ao fórum. Isso porque tal prática (audiência virtual ou semipresencial) tem contribuído para a celeridade processual, permitindo a oitiva de testemunhas residentes em outras comarcas em ato único, gerando economia no cumprimento de diligências e no deslocamento de presos (a intimação de testemunhas por meio eletrônico, por exemplo, possui custo menor do que a intimação tradicional), tudo isso sem prejuízo do exercício da ampla defesa e da observância do devido processo legal. Nesse sentido, vale asseverar que a incomunicabilidade das testemunhas, a título de exemplo, tem sido melhor controlada na modalidade virtual do que quando os testigos se encontram no átrio do fórum. Ocorre que o ato virtual/semipresencial, diferente da modalidade presencial, demanda mais tempo para sua organização e execução pela Escrivania, notadamente ao se considerar as inúmeras diligências preliminares que visam garantir o bom desenvolvimento do ato (obtenção de número de telefone das testemunhas e contato com elas, realização de testes, se necessário), daí a necessidade de prévia definição da modalidade de audiência a ser realizada, com a antecedência suficiente ao bom cumprimento das determinações judiciais, sob pena de oposição a posteriori das partes quanto à designação de audiência virtual ou semipresencial impactar diretamente nos trâmites organizacionais para a consecução do ato, frustrando grande número de diligências e atos processuais e provocando, por consequência, prescindíveis atrasos. Assim, preliminarmente à designação de audiência de instrução e julgamento, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se concordam com a realização de audiência por videoconferência, seja virtual ou semipresencial, hipótese em que qualquer das partes poderá, a seu próprio critério, se fazer presente na sala de audiência, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como concordância, evitando-se, assim, maiores dilações. Em havendo concordância, poderão as partes indicar, no mesmo prazo, eventual contato telefônico das testemunhas arroladas, bem como se elas possuem os meios necessários a participar virtualmente da audiência a ser posteriormente designada, caso possuam tal informação, de modo a auxiliar na organização do ato. Com a manifestação das partes ou decorrido o prazo in albis, voltem. Comunique-se o recebimento da denúncia contra os réus ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado, nos termos do Código de Normas. Citem-se os réus. Ciência às partes. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 06 de julho de 2026. Gustavo Germano Francisco Arguello Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu KAMILA GABRIELLY DE SOUZA MELO
Réu SéRGIO KELLER JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THEREZA RAYANA KLAUCK CAMPOS CHAGAS
OAB: 71569389/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 1º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8011 - Celular: (45) 3308-8171 - E-mail: fi-7vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011681-45.2026.8.16.0030 Processo: 0011681-45.2026.8.16.0030 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): KAMILA GABRIELLY DE SOUZA MELO SÉRGIO KELLER JUNIOR Preliminarmente, defiro a gratuidade processual. DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Aos denunciados Kamila Gabrielly de Souza Mello e Sérgio Keller Júnior foi imputada a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Tramitando o feito nos moldes da Lei de Tóxicos, os acusados foram notificados (mov. 72 e 76) para apresentar defesa preliminar, o que ocorreu por intermédio da Defensoria Pública (mov. 88). Relatados, passo à análise do recebimento da denúncia. Para o recebimento da denúncia nos crimes de tóxicos há de se atentar a três condições, quais sejam, a presença dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, a inocorrência das hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal e a presença de justa causa. Requisitos do art. 41 do código de processo penal A denúncia ofertada nos presentes autos (mov. 43) preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, visto que apresenta a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, traz a qualificação do acusado e apresenta o rol de testemunhas. Hipóteses do art. 395 do código de processo penal Não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 395 do Código de Processo Penal. Prima facie, o fato narrado na exordial acusatória encontra tipicidade aparente, ao menos em tese, no art. 330 do Código Penal e art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. Para a classificação inicial do delito, há de se atentar para as circunstâncias da prisão e para a quantidade da substância apreendida. Dos elementos de informação até então amealhados, tem-se que os acusados foram alvo de denúncias relativas ao comércio de entorpecentes e, ao averiguar as informações, policiais militares lograram em apreender na posse de Sérgio 6 (seis) invólucros de cocaína e, na posse de Kamila, 2 (duas) pedras de crack, outros 10 (dez) invólucros de cocaína. Ainda, próximo ao local que estavam, teriam sido localizadas mais 16 (dezesseis) invólucros de cocaína. Cumpre salientar que devido as características do fato, verifica-se que o denunciado não possuía autorização legal para manutenção do entorpecente. O fato aconteceu na data de 10 de abril de 2026, não havendo a incidência de quaisquer das causas extintivas de punibilidade previstas no art. 107 do Código Penal. Trata-se de crime cuja ação penal é de natureza pública incondicionada (art. 100 do Código Penal), sendo o Ministério Público parte legítima para a propositura de denúncia, independentemente de condição de procedibilidade (representação, requisição do Ministro da Justiça, etc.). Da justa causa Divergentes são as posições doutrinárias quanto ao conceito de justa causa, prevalecendo a noção de que, para o recebimento da denúncia, o magistrado deve ater-se a analisar abstratamente a peça inicial, verificando se os fatos narrados possuem aparência de crime, vale dizer, se há ou não tipicidade aparente. No entanto, não cabe a realização de juízo aprofundado acerca da capitulação legal, sendo que tal somente poderá ser feito por ocasião da sentença (emendatio e mutatio libelli). A respeito, interessantes são as palavras de Fernando Capez: Entendemos que o juiz não pode receber a denúncia ou queixa com capitulação diversa, pois o momento para analisar a correta classificação do fato é o da sentença, aplicando-se o disposto no art. 383 do Código de Processo Penal (emendatio libelli). Na fase do recebimento ocorre mera prelibação, devendo o juiz receber a denúncia como se encontra ou rejeitá-la integralmente, não podendo tecer exame aprofundado a respeito da correta classificação jurídica do fato. Nesse sentido: STJ, 6ºT., RHC 4.881-RJ, DJU, 18 dez. 1995, p. 44625. No entanto, em sede de crimes de tóxicos e, tendo o legislador estabelecido a possibilidade de defesa preliminar, certo é que se devem ter analisados, como um plus, além dos requisitos dos arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal, elementos que indiquem a potencialidade de aplicação do jus puniendi estatal, sem, contudo, valoração da prova ou juízo de valor antecipado, conforme já exposto. Em linhas gerais, a justa causa de que trata a lei pode ser tida como a existência de fundamentos de fato e de direito que importem na persecução criminal, tornando, portanto, lícita a coação própria do processo penal. Fundamentos de direito é a análise de tipicidade aparente, isto é, verificação se a conduta descrita encontra, ao menos em tese, subsunção a um tipo penal. In casu, tal já restou superado por ocasião da análise da inocorrência das hipóteses do artigo 395 do Código de Processo Penal, sendo desnecessária nova repetição. Importante, nesse momento, é verificar a existência dos fundamentos de fato, ou seja, a existência de suporte fático à denúncia. Na espécie, a prova de existência do crime e os indícios de autoria estão evidenciados por meio dos depoimentos presentes do inquérito, autos de exibição e constatação provisória da droga e laudo pericial (movs. 1.1 – 1.24). Por derradeiro, salienta-se que o princípio in dubio pro reo (art. 386, VII do Código de Processo Penal) somente vigora por ocasião da prolação de sentença, não guardando qualquer relação com o recebimento da denúncia, eis que, em sede de fase processual anterior à sentença, o princípio a ser considerado é o do in dubio pro societate (nesse sentido STF, RTJ 64/77) e, mesmo na ocorrência de dúvida quanto à ocorrência dos fatos criminosos, o magistrado tem o dever de receber a denúncia. Ante o exposto, recebo a denúncia em face do denunciado. Da oitiva de testemunhas pela Defesa Requer a Defesa a ‘oitiva de testemunhas que o acusado levar para a audiência de instrução independentemente de intimação’, bem como para que conste no mandado de intimação do réu de que ele, em querendo, ‘poderá levar testemunhas para serem ouvidas’, conforme previsão no art. 8.2, ‘f’, da Convenção Americana de Direitos Humanos. Ocorre, contudo, que o direito previsto no invocado artigo possui regulamentação processual quanto ao modo e momento oportuno para o seu exercício (cf. art. 396-A do Código de Processo Penal). Tal previsão legal não implica reconhecer afastamento do direito inviolável que a Defesa tem de produzir provas que entenda relevantes a sua linha defensiva, mas sim viabilizar o exercício de tal faculdade. Outrossim, a definição de momento processual adequado para a indicação de testemunhas tem por fim a observância da equidade das partes, ou seja, a possibilidade de dar conhecimento à parte contrária sobre as provas que serão produzidas, viabilizado contraditas, impugnações etc. Note-se que há no ordenamento jurídico a previsão de oitiva de testemunha extemporânea, quando relevante, todavia, tratar-se-ia de testemunha referida, o que não aparenta ser o caso. Deste modo, indefiro o pedido de apresentação de testemunhas em audiência sem que tenham sido previamente arroladas. Da instrução processual A despeito da retomada do trabalho presencial por este juízo, verifica-se que os profissionais do direito têm, comumente, preferido a realização das audiências em sua modalidade virtual ou mesmo semipresencial – hipótese em que resta possível a participação ao ato instrutório na sala de audiência a qualquer das partes ou testemunhas que se disponham a comparecer pessoalmente ao fórum. Isso porque tal prática (audiência virtual ou semipresencial) tem contribuído para a celeridade processual, permitindo a oitiva de testemunhas residentes em outras comarcas em ato único, gerando economia no cumprimento de diligências e no deslocamento de presos (a intimação de testemunhas por meio eletrônico, por exemplo, possui custo menor do que a intimação tradicional), tudo isso sem prejuízo do exercício da ampla defesa e da observância do devido processo legal. Nesse sentido, vale asseverar que a incomunicabilidade das testemunhas, a título de exemplo, tem sido melhor controlada na modalidade virtual do que quando os testigos se encontram no átrio do fórum. Ocorre que o ato virtual/semipresencial, diferente da modalidade presencial, demanda mais tempo para sua organização e execução pela Escrivania, notadamente ao se considerar as inúmeras diligências preliminares que visam garantir o bom desenvolvimento do ato (obtenção de número de telefone das testemunhas e contato com elas, realização de testes, se necessário), daí a necessidade de prévia definição da modalidade de audiência a ser realizada, com a antecedência suficiente ao bom cumprimento das determinações judiciais, sob pena de oposição a posteriori das partes quanto à designação de audiência virtual ou semipresencial impactar diretamente nos trâmites organizacionais para a consecução do ato, frustrando grande número de diligências e atos processuais e provocando, por consequência, prescindíveis atrasos. Assim, preliminarmente à designação de audiência de instrução e julgamento, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se concordam com a realização de audiência por videoconferência, seja virtual ou semipresencial, hipótese em que qualquer das partes poderá, a seu próprio critério, se fazer presente na sala de audiência, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como concordância, evitando-se, assim, maiores dilações. Em havendo concordância, poderão as partes indicar, no mesmo prazo, eventual contato telefônico das testemunhas arroladas, bem como se elas possuem os meios necessários a participar virtualmente da audiência a ser posteriormente designada, caso possuam tal informação, de modo a auxiliar na organização do ato. Com a manifestação das partes ou decorrido o prazo in albis, voltem. Comunique-se o recebimento da denúncia contra os réus ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado, nos termos do Código de Normas. Citem-se os réus. Ciência às partes. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 06 de julho de 2026. Gustavo Germano Francisco Arguello Juiz de Direito