Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
CON2 - Araraquara
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
6 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA PROCESSO: ATOrd 0011681-20.2024.5.15.0151 AUTOR: MAXRRARI JOSE SOTO CELIX RÉU: CR CONSTRUTORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI E OUTROS (8) Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA Processo nº 0011681-20.2024.5.15.0151 Autor: MAXRRARI JOSE SOTO CELIX, CPF: 707.785.682-88 Réus: CR CONSTRUTORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI, CNPJ: 33.719.067/0001-30; EDMARIO CARDOSO RIOS, CPF: 141.517.398-23; CELIA CARDOSO RIOS 56362161572, CNPJ: 45.417.614/0001-01; MUNICIPIO DE AMERICO BRASILIENSE, CNPJ: 43.976.166/0001-50; MUNICIPIO DE NOVA EUROPA, CNPJ: 71.989.982/0001-34; UNIDAS LOCACOES E SERVICOS S/A, CNPJ: 75.609.123/0001-23; R & L CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO LTDA, CNPJ: 23.018.036/0001-06; CARDOSO CONSTRUCOES LTDA, CNPJ: 35.070.908/0001-56; MITRA DIOCESANA DE SAO CARLOS, CNPJ: 45.356.292/0001-38 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O Doutor CARLOS ALBERTO FRIGIERI, Juiz da CON2 - Araraquara, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0011681-20.2024.5.15.0151 , entre partes: AUTOR: MAXRRARI JOSE SOTO CELIX , autor, e RÉU: CR CONSTRUTORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI e outros (8) réu, estando CARDOSO CONSTRUCOES LTDA, CNPJ: 35.070.908/0001-56 em lugar ignorado, fica notificado pelo presente edital da sentença cujo dispositivo é o seguinte: Link completo: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/26072318461342700000301507821?instancia=1 "Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por MAXRRARI JOSÉ SOTO CELIX contra CR CONSTRUTORA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., EDMÁRIO CARDOSO RIOS, CÉLIA CARDOSO RIOS, MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE, MUNICÍPIO DE NOVA EUROPA, MUNICÍPIO DE TABATINGA, UNIDAS LOCAÇÕES E SERVIÇOS S/A, R & L CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA., CARDOSO & SILVA CONSTRUÇÕES LTDA. e MITRA DIOCESANA DE SÃO CARLOS / PARÓQUIA DE NOSSA SENHORA APARECIDA, DECIDO: a) HOMOLOGAR a desistência requerida e EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em relação ao MUNICÍPIO DE TABATINGA (6º réu); b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra o MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE (4º réu), do MUNICÍPIO DE NOVA EUROPA (5º réu) e da MITRA DIOCESANA DE SÃO CARLOS / PARÓQUIA DE NOSSA SENHORA APARECIDA (10ª ré), absolvendo-os de todas as pretensões deduzidas na petição inicial; c) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas na petição inicial aditada para: c.1) DECLARAR a existência de vínculo de emprego entre o autor MAXRRARI JOSÉ SOTO CELIX e a ré CR CONSTRUTORA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. no período de 02/11/2022 a 17/02/2024, na função de servente de pedreiro, mediante remuneração de R$ 2.400,00 mensais; c.2) DETERMINAR que a ré CR CONSTRUTORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor, constando admissão em 02/11/2022, função de servente de pedreiro, salário de R$ 2.400,00 mensais e saída em 21/03/2024 (computada a projeção do aviso prévio), no prazo de 5 dias após intimação específica para tal fim, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00 e anotação substitutiva pela Secretaria do Juízo; c.3) RECONHECER a formação de grupo econômico familiar e CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus CR CONSTRUTORA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. (1ª ré), EDMÁRIO CARDOSO RIOS (2º réu) e CÉLIA CARDOSO RIOS (3ª ré) ao adimplemento de todas as obrigações e parcelas deferidas nesta condenação; c.4) DECLARAR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA das empreiteiras principais R & L CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA. (8ª ré) e CARDOSO & SILVA CONSTRUÇÕES LTDA. (9ª ré) quanto aos créditos reconhecidos nesta sentença, restrita ao âmbito e vigência das subempreitadas contratadas com a primeira ré; c.5) DECLARAR A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA da ré UNIDAS LOCAÇÕES E SERVIÇOS S/A (7ª ré) pelo adimplemento dos créditos trabalhistas deferidos nesta sentença, estritamente limitada ao período de 01/06/2023 a 31/08 /2023; c.6) CONDENAR os réus principais devedores solidários e a devedora subsidiária (esta no limite temporal fixado) a pagarem ao autor, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, as seguintes parcelas: c.6.1) aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias; c.6.2) saldo de salário do mês de fevereiro de 2024 (17 dias); c.6.3) 13º salário proporcional de 2022 (2/12), 13º salário integral de 2023 e 13º salário proporcional de 2024 (2/12, com projeção do aviso prévio); c.6.4) férias vencidas do período aquisitivo 2022/2023 de forma simples com o terço constitucional e férias proporcionais do período 2023/2024 (4/12) com o terço constitucional; c.6.5) depósitos do FGTS de todo o contrato de trabalho acrescidos da indenização compensatória de 40%, devendo os valores ser recolhidos na conta vinculada do trabalhador perante a Caixa Econômica Federal; c.6.6) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário mensal do obreiro; c.6.7) multa do artigo 467 da CLT, equivalente ao acréscimo de 50% sobre as verbas rescisórias estritas deferidas nos itens c.6.1, c.6.2, c.6.3 e c.6.4; c.6.8) adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidente sobre o salário-mínimo nacional por todo o contrato, com reflexos em aviso prévio, férias com terço constitucional, 13º salários, descanso semanal remunerado e FGTS acrescido de 40%; c.6.9) horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50% e reflexos em DSRs, aviso prévio, férias com terço constitucional, 13º salários e FGTS acrescido de 40%; c.6.10) indenização por danos morais fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c.7) DETERMINAR que a empregadora devedora principal proceda à emissão e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado ao empregado no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991 e do laudo pericial, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 2.000,00 e expedição de ofício ao INSS. A apuração do quantum debeatur ocorrerá por liquidação por cálculos (artigo 879 da CLT). Parâmetros de Correção Monetária e Juros de Mora: A atualização monetária e os juros de mora incidirão estritamente sob os parâmetros vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADIs 5867 e 6021 (Tema 1.199 da Repercussão Geral). Incidirá o índice IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros moratórios previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que abrange atualização monetária e juros moratórios). Abatimentos: Autoriza-se a dedução das quantias comprovadamente pagas a idêntico título e fundamento durante a contratualidade, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. Honorários Sucumbenciais: Nos termos do artigo 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a cargo dos réus sucumbentes, em favor dos patronos do autor. Em razão da procedência parcial e da improcedência em relação a réus específicos, fixo honorários sucumbenciais de 10% a favor dos procuradores do Município de Américo Brasiliense, do Município de Nova Europa e da Mitra Diocesana de São Carlos, incidentes sobre o valor dos pedidos dirigidos a esses entes na petição inicial, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão vinculante do STF na ADI 5766. Honorários Periciais: Fixo os honorários periciais definitivos em R$ 2.500,00, a cargo dos réus sucumbentes na pretensão objeto da perícia (artigo 790 B da CLT), deduzidos eventuais adiantamentos promovidos. Natureza das Parcelas e Recolhimentos Previdenciários/Fiscais: Em cumprimento ao artigo 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza salarial das seguintes parcelas: saldo de salário, 13º salários, adicional de insalubridade e reflexos em DSRs e 13º salários, e horas extras com reflexos em DSRs e 13º salários. As demais parcelas possuem natureza indenizatória (aviso prévio, férias com terço constitucional, FGTS com 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização do seguro-desemprego e indenização por danos morais). Recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser comprovados nos autos pelo empregador, autorizada a retenção da cota-parte do trabalhador, observando-se a forma de cálculo mês a mês e os critérios previstos na Súmula nº 368 do TST e no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988. Advertência Final: Adverte-se expressamente às partes que eventual oposição de embargos de declaração fora das hipóteses estritas previstas no artigo 897-A da CLT e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou com o intuito de rediscussão de provas e julgamento, ensejará a aplicação das penalidades legais por protelação injustificada (artigo 1.026, § 2º, do CPC). Custas processuais pelos réus sucumbentes no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00." E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Intimado(s) / Citado(s) - CARDOSO CONSTRUCOES LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Autor ALEXANDRE MALACHIAS CARDOSO
Réu CARDOSO CONSTRUCOES LTDA
Réu CELIA CARDOSO RIOS 56362161572
Réu CR CONSTRUTORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI
Réu EDMARIO CARDOSO RIOS
Autor MAXRRARI JOSE SOTO CELIX
Réu MITRA DIOCESANA DE SAO CARLOS
Réu MUNICIPIO DE AMERICO BRASILIENSE
Réu MUNICIPIO DE NOVA EUROPA
Réu R & L CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO LTDA
Réu UNIDAS LOCACOES E SERVICOS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar24/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIMONE FONSECA ESMANHOTTO
OAB: 20934/PR
MATHEUS AVILA QUEIROZ
OAB: 321490/SP
BEATRIZ BOTINHAO PANSERINI
OAB: 377970/SP
CAIO JOSE CIGANHA
OAB: 314965/SP
IVAN BORTOLIN FERREIRA
OAB: 448789/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (6)
27/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Edital · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA PROCESSO: ATOrd 0011681-20.2024.5.15.0151 AUTOR: MAXRRARI JOSE SOTO CELIX RÉU: CR CONSTRUTORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI E OUTROS (8) Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA Processo nº 0011681-20.2024.5.15.0151 Autor: MAXRRARI JOSE SOTO CELIX, CPF: 707.785.682-88 Réus: CR CONSTRUTORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI, CNPJ: 33.719.067/0001-30; EDMARIO CARDOSO RIOS, CPF: 141.517.398-23; CELIA CARDOSO RIOS 56362161572, CNPJ: 45.417.614/0001-01; MUNICIPIO DE AMERICO BRASILIENSE, CNPJ: 43.976.166/0001-50; MUNICIPIO DE NOVA EUROPA, CNPJ: 71.989.982/0001-34; UNIDAS LOCACOES E SERVICOS S/A, CNPJ: 75.609.123/0001-23; R & L CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO LTDA, CNPJ: 23.018.036/0001-06; CARDOSO CONSTRUCOES LTDA, CNPJ: 35.070.908/0001-56; MITRA DIOCESANA DE SAO CARLOS, CNPJ: 45.356.292/0001-38 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O Doutor CARLOS ALBERTO FRIGIERI, Juiz da CON2 - Araraquara, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0011681-20.2024.5.15.0151 , entre partes: AUTOR: MAXRRARI JOSE SOTO CELIX , autor, e RÉU: CR CONSTRUTORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI e outros (8) réu, estando CARDOSO CONSTRUCOES LTDA, CNPJ: 35.070.908/0001-56 em lugar ignorado, fica notificado pelo presente edital da sentença cujo dispositivo é o seguinte: Link completo: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/26072318461342700000301507821?instancia=1 "Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por MAXRRARI JOSÉ SOTO CELIX contra CR CONSTRUTORA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., EDMÁRIO CARDOSO RIOS, CÉLIA CARDOSO RIOS, MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE, MUNICÍPIO DE NOVA EUROPA, MUNICÍPIO DE TABATINGA, UNIDAS LOCAÇÕES E SERVIÇOS S/A, R & L CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA., CARDOSO & SILVA CONSTRUÇÕES LTDA. e MITRA DIOCESANA DE SÃO CARLOS / PARÓQUIA DE NOSSA SENHORA APARECIDA, DECIDO: a) HOMOLOGAR a desistência requerida e EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em relação ao MUNICÍPIO DE TABATINGA (6º réu); b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra o MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE (4º réu), do MUNICÍPIO DE NOVA EUROPA (5º réu) e da MITRA DIOCESANA DE SÃO CARLOS / PARÓQUIA DE NOSSA SENHORA APARECIDA (10ª ré), absolvendo-os de todas as pretensões deduzidas na petição inicial; c) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas na petição inicial aditada para: c.1) DECLARAR a existência de vínculo de emprego entre o autor MAXRRARI JOSÉ SOTO CELIX e a ré CR CONSTRUTORA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. no período de 02/11/2022 a 17/02/2024, na função de servente de pedreiro, mediante remuneração de R$ 2.400,00 mensais; c.2) DETERMINAR que a ré CR CONSTRUTORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor, constando admissão em 02/11/2022, função de servente de pedreiro, salário de R$ 2.400,00 mensais e saída em 21/03/2024 (computada a projeção do aviso prévio), no prazo de 5 dias após intimação específica para tal fim, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00 e anotação substitutiva pela Secretaria do Juízo; c.3) RECONHECER a formação de grupo econômico familiar e CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus CR CONSTRUTORA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. (1ª ré), EDMÁRIO CARDOSO RIOS (2º réu) e CÉLIA CARDOSO RIOS (3ª ré) ao adimplemento de todas as obrigações e parcelas deferidas nesta condenação; c.4) DECLARAR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA das empreiteiras principais R & L CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA. (8ª ré) e CARDOSO & SILVA CONSTRUÇÕES LTDA. (9ª ré) quanto aos créditos reconhecidos nesta sentença, restrita ao âmbito e vigência das subempreitadas contratadas com a primeira ré; c.5) DECLARAR A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA da ré UNIDAS LOCAÇÕES E SERVIÇOS S/A (7ª ré) pelo adimplemento dos créditos trabalhistas deferidos nesta sentença, estritamente limitada ao período de 01/06/2023 a 31/08 /2023; c.6) CONDENAR os réus principais devedores solidários e a devedora subsidiária (esta no limite temporal fixado) a pagarem ao autor, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, as seguintes parcelas: c.6.1) aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias; c.6.2) saldo de salário do mês de fevereiro de 2024 (17 dias); c.6.3) 13º salário proporcional de 2022 (2/12), 13º salário integral de 2023 e 13º salário proporcional de 2024 (2/12, com projeção do aviso prévio); c.6.4) férias vencidas do período aquisitivo 2022/2023 de forma simples com o terço constitucional e férias proporcionais do período 2023/2024 (4/12) com o terço constitucional; c.6.5) depósitos do FGTS de todo o contrato de trabalho acrescidos da indenização compensatória de 40%, devendo os valores ser recolhidos na conta vinculada do trabalhador perante a Caixa Econômica Federal; c.6.6) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário mensal do obreiro; c.6.7) multa do artigo 467 da CLT, equivalente ao acréscimo de 50% sobre as verbas rescisórias estritas deferidas nos itens c.6.1, c.6.2, c.6.3 e c.6.4; c.6.8) adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidente sobre o salário-mínimo nacional por todo o contrato, com reflexos em aviso prévio, férias com terço constitucional, 13º salários, descanso semanal remunerado e FGTS acrescido de 40%; c.6.9) horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50% e reflexos em DSRs, aviso prévio, férias com terço constitucional, 13º salários e FGTS acrescido de 40%; c.6.10) indenização por danos morais fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c.7) DETERMINAR que a empregadora devedora principal proceda à emissão e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado ao empregado no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991 e do laudo pericial, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 2.000,00 e expedição de ofício ao INSS. A apuração do quantum debeatur ocorrerá por liquidação por cálculos (artigo 879 da CLT). Parâmetros de Correção Monetária e Juros de Mora: A atualização monetária e os juros de mora incidirão estritamente sob os parâmetros vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADIs 5867 e 6021 (Tema 1.199 da Repercussão Geral). Incidirá o índice IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros moratórios previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que abrange atualização monetária e juros moratórios). Abatimentos: Autoriza-se a dedução das quantias comprovadamente pagas a idêntico título e fundamento durante a contratualidade, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. Honorários Sucumbenciais: Nos termos do artigo 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a cargo dos réus sucumbentes, em favor dos patronos do autor. Em razão da procedência parcial e da improcedência em relação a réus específicos, fixo honorários sucumbenciais de 10% a favor dos procuradores do Município de Américo Brasiliense, do Município de Nova Europa e da Mitra Diocesana de São Carlos, incidentes sobre o valor dos pedidos dirigidos a esses entes na petição inicial, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão vinculante do STF na ADI 5766. Honorários Periciais: Fixo os honorários periciais definitivos em R$ 2.500,00, a cargo dos réus sucumbentes na pretensão objeto da perícia (artigo 790 B da CLT), deduzidos eventuais adiantamentos promovidos. Natureza das Parcelas e Recolhimentos Previdenciários/Fiscais: Em cumprimento ao artigo 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza salarial das seguintes parcelas: saldo de salário, 13º salários, adicional de insalubridade e reflexos em DSRs e 13º salários, e horas extras com reflexos em DSRs e 13º salários. As demais parcelas possuem natureza indenizatória (aviso prévio, férias com terço constitucional, FGTS com 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização do seguro-desemprego e indenização por danos morais). Recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser comprovados nos autos pelo empregador, autorizada a retenção da cota-parte do trabalhador, observando-se a forma de cálculo mês a mês e os critérios previstos na Súmula nº 368 do TST e no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988. Advertência Final: Adverte-se expressamente às partes que eventual oposição de embargos de declaração fora das hipóteses estritas previstas no artigo 897-A da CLT e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou com o intuito de rediscussão de provas e julgamento, ensejará a aplicação das penalidades legais por protelação injustificada (artigo 1.026, § 2º, do CPC). Custas processuais pelos réus sucumbentes no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00." E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Intimado(s) / Citado(s) - CARDOSO CONSTRUCOES LTDA
27/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Edital · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA PROCESSO: ATOrd 0011681-20.2024.5.15.0151 AUTOR: MAXRRARI JOSE SOTO CELIX RÉU: CR CONSTRUTORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI E OUTROS (8) Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA Processo nº 0011681-20.2024.5.15.0151 Autor: MAXRRARI JOSE SOTO CELIX, CPF: 707.785.682-88 Réus: CR CONSTRUTORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI, CNPJ: 33.719.067/0001-30; EDMARIO CARDOSO RIOS, CPF: 141.517.398-23; CELIA CARDOSO RIOS 56362161572, CNPJ: 45.417.614/0001-01; MUNICIPIO DE AMERICO BRASILIENSE, CNPJ: 43.976.166/0001-50; MUNICIPIO DE NOVA EUROPA, CNPJ: 71.989.982/0001-34; UNIDAS LOCACOES E SERVICOS S/A, CNPJ: 75.609.123/0001-23; R & L CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO LTDA, CNPJ: 23.018.036/0001-06; CARDOSO CONSTRUCOES LTDA, CNPJ: 35.070.908/0001-56; MITRA DIOCESANA DE SAO CARLOS, CNPJ: 45.356.292/0001-38 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O Doutor CARLOS ALBERTO FRIGIERI, Juiz da CON2 - Araraquara, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0011681-20.2024.5.15.0151 , entre partes: AUTOR: MAXRRARI JOSE SOTO CELIX , autor, e RÉU: CR CONSTRUTORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI e outros (8) réu, estando CR CONSTRUTORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI em lugar ignorado, fica notificado pelo presente edital da sentença cujo dispositivo é o seguinte: Link completo: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/26072318461342700000301507821?instancia=1 "Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por MAXRRARI JOSÉ SOTO CELIX contra CR CONSTRUTORA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., EDMÁRIO CARDOSO RIOS, CÉLIA CARDOSO RIOS, MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE, MUNICÍPIO DE NOVA EUROPA, MUNICÍPIO DE TABATINGA, UNIDAS LOCAÇÕES E SERVIÇOS S/A, R & L CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA., CARDOSO & SILVA CONSTRUÇÕES LTDA. e MITRA DIOCESANA DE SÃO CARLOS / PARÓQUIA DE NOSSA SENHORA APARECIDA, DECIDO: a) HOMOLOGAR a desistência requerida e EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em relação ao MUNICÍPIO DE TABATINGA (6º réu); b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra o MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE (4º réu), do MUNICÍPIO DE NOVA EUROPA (5º réu) e da MITRA DIOCESANA DE SÃO CARLOS / PARÓQUIA DE NOSSA SENHORA APARECIDA (10ª ré), absolvendo-os de todas as pretensões deduzidas na petição inicial; c) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas na petição inicial aditada para: c.1) DECLARAR a existência de vínculo de emprego entre o autor MAXRRARI JOSÉ SOTO CELIX e a ré CR CONSTRUTORA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. no período de 02/11/2022 a 17/02/2024, na função de servente de pedreiro, mediante remuneração de R$ 2.400,00 mensais; c.2) DETERMINAR que a ré CR CONSTRUTORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor, constando admissão em 02/11/2022, função de servente de pedreiro, salário de R$ 2.400,00 mensais e saída em 21/03/2024 (computada a projeção do aviso prévio), no prazo de 5 dias após intimação específica para tal fim, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00 e anotação substitutiva pela Secretaria do Juízo; c.3) RECONHECER a formação de grupo econômico familiar e CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus CR CONSTRUTORA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. (1ª ré), EDMÁRIO CARDOSO RIOS (2º réu) e CÉLIA CARDOSO RIOS (3ª ré) ao adimplemento de todas as obrigações e parcelas deferidas nesta condenação; c.4) DECLARAR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA das empreiteiras principais R & L CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA. (8ª ré) e CARDOSO & SILVA CONSTRUÇÕES LTDA. (9ª ré) quanto aos créditos reconhecidos nesta sentença, restrita ao âmbito e vigência das subempreitadas contratadas com a primeira ré; c.5) DECLARAR A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA da ré UNIDAS LOCAÇÕES E SERVIÇOS S/A (7ª ré) pelo adimplemento dos créditos trabalhistas deferidos nesta sentença, estritamente limitada ao período de 01/06/2023 a 31/08 /2023; c.6) CONDENAR os réus principais devedores solidários e a devedora subsidiária (esta no limite temporal fixado) a pagarem ao autor, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, as seguintes parcelas: c.6.1) aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias; c.6.2) saldo de salário do mês de fevereiro de 2024 (17 dias); c.6.3) 13º salário proporcional de 2022 (2/12), 13º salário integral de 2023 e 13º salário proporcional de 2024 (2/12, com projeção do aviso prévio); c.6.4) férias vencidas do período aquisitivo 2022/2023 de forma simples com o terço constitucional e férias proporcionais do período 2023/2024 (4/12) com o terço constitucional; c.6.5) depósitos do FGTS de todo o contrato de trabalho acrescidos da indenização compensatória de 40%, devendo os valores ser recolhidos na conta vinculada do trabalhador perante a Caixa Econômica Federal; c.6.6) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário mensal do obreiro; c.6.7) multa do artigo 467 da CLT, equivalente ao acréscimo de 50% sobre as verbas rescisórias estritas deferidas nos itens c.6.1, c.6.2, c.6.3 e c.6.4; c.6.8) adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidente sobre o salário-mínimo nacional por todo o contrato, com reflexos em aviso prévio, férias com terço constitucional, 13º salários, descanso semanal remunerado e FGTS acrescido de 40%; c.6.9) horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50% e reflexos em DSRs, aviso prévio, férias com terço constitucional, 13º salários e FGTS acrescido de 40%; c.6.10) indenização por danos morais fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c.7) DETERMINAR que a empregadora devedora principal proceda à emissão e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado ao empregado no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991 e do laudo pericial, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 2.000,00 e expedição de ofício ao INSS. A apuração do quantum debeatur ocorrerá por liquidação por cálculos (artigo 879 da CLT). Parâmetros de Correção Monetária e Juros de Mora: A atualização monetária e os juros de mora incidirão estritamente sob os parâmetros vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADIs 5867 e 6021 (Tema 1.199 da Repercussão Geral). Incidirá o índice IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros moratórios previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que abrange atualização monetária e juros moratórios). Abatimentos: Autoriza-se a dedução das quantias comprovadamente pagas a idêntico título e fundamento durante a contratualidade, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. Honorários Sucumbenciais: Nos termos do artigo 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a cargo dos réus sucumbentes, em favor dos patronos do autor. Em razão da procedência parcial e da improcedência em relação a réus específicos, fixo honorários sucumbenciais de 10% a favor dos procuradores do Município de Américo Brasiliense, do Município de Nova Europa e da Mitra Diocesana de São Carlos, incidentes sobre o valor dos pedidos dirigidos a esses entes na petição inicial, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão vinculante do STF na ADI 5766. Honorários Periciais: Fixo os honorários periciais definitivos em R$ 2.500,00, a cargo dos réus sucumbentes na pretensão objeto da perícia (artigo 790 B da CLT), deduzidos eventuais adiantamentos promovidos. Natureza das Parcelas e Recolhimentos Previdenciários/Fiscais: Em cumprimento ao artigo 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza salarial das seguintes parcelas: saldo de salário, 13º salários, adicional de insalubridade e reflexos em DSRs e 13º salários, e horas extras com reflexos em DSRs e 13º salários. As demais parcelas possuem natureza indenizatória (aviso prévio, férias com terço constitucional, FGTS com 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização do seguro-desemprego e indenização por danos morais). Recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser comprovados nos autos pelo empregador, autorizada a retenção da cota-parte do trabalhador, observando-se a forma de cálculo mês a mês e os critérios previstos na Súmula nº 368 do TST e no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988. Advertência Final: Adverte-se expressamente às partes que eventual oposição de embargos de declaração fora das hipóteses estritas previstas no artigo 897-A da CLT e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou com o intuito de rediscussão de provas e julgamento, ensejará a aplicação das penalidades legais por protelação injustificada (artigo 1.026, § 2º, do CPC). Custas processuais pelos réus sucumbentes no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00." E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Intimado(s) / Citado(s) - CR CONSTRUTORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI
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Edital · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA PROCESSO: ATOrd 0011681-20.2024.5.15.0151 AUTOR: MAXRRARI JOSE SOTO CELIX RÉU: CR CONSTRUTORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI E OUTROS (8) Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA Processo nº 0011681-20.2024.5.15.0151 Autor: MAXRRARI JOSE SOTO CELIX, CPF: 707.785.682-88 Réus: CR CONSTRUTORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI, CNPJ: 33.719.067/0001-30; EDMARIO CARDOSO RIOS, CPF: 141.517.398-23; CELIA CARDOSO RIOS 56362161572, CNPJ: 45.417.614/0001-01; MUNICIPIO DE AMERICO BRASILIENSE, CNPJ: 43.976.166/0001-50; MUNICIPIO DE NOVA EUROPA, CNPJ: 71.989.982/0001-34; UNIDAS LOCACOES E SERVICOS S/A, CNPJ: 75.609.123/0001-23; R & L CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO LTDA, CNPJ: 23.018.036/0001-06; CARDOSO CONSTRUCOES LTDA, CNPJ: 35.070.908/0001-56; MITRA DIOCESANA DE SAO CARLOS, CNPJ: 45.356.292/0001-38 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O Doutor CARLOS ALBERTO FRIGIERI, Juiz da CON2 - Araraquara, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0011681-20.2024.5.15.0151 , entre partes: AUTOR: MAXRRARI JOSE SOTO CELIX , autor, e RÉU: CR CONSTRUTORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI e outros (8) réu, estando CELIA CARDOSO RIOS em lugar ignorado, fica notificada pelo presente edital da sentença cujo dispositivo é o seguinte: Link completo: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/26072318461342700000301507821?instancia=1 "Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por MAXRRARI JOSÉ SOTO CELIX contra CR CONSTRUTORA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., EDMÁRIO CARDOSO RIOS, CÉLIA CARDOSO RIOS, MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE, MUNICÍPIO DE NOVA EUROPA, MUNICÍPIO DE TABATINGA, UNIDAS LOCAÇÕES E SERVIÇOS S/A, R & L CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA., CARDOSO & SILVA CONSTRUÇÕES LTDA. e MITRA DIOCESANA DE SÃO CARLOS / PARÓQUIA DE NOSSA SENHORA APARECIDA, DECIDO: a) HOMOLOGAR a desistência requerida e EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em relação ao MUNICÍPIO DE TABATINGA (6º réu); b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra o MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE (4º réu), do MUNICÍPIO DE NOVA EUROPA (5º réu) e da MITRA DIOCESANA DE SÃO CARLOS / PARÓQUIA DE NOSSA SENHORA APARECIDA (10ª ré), absolvendo-os de todas as pretensões deduzidas na petição inicial; c) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas na petição inicial aditada para: c.1) DECLARAR a existência de vínculo de emprego entre o autor MAXRRARI JOSÉ SOTO CELIX e a ré CR CONSTRUTORA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. no período de 02/11/2022 a 17/02/2024, na função de servente de pedreiro, mediante remuneração de R$ 2.400,00 mensais; c.2) DETERMINAR que a ré CR CONSTRUTORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor, constando admissão em 02/11/2022, função de servente de pedreiro, salário de R$ 2.400,00 mensais e saída em 21/03/2024 (computada a projeção do aviso prévio), no prazo de 5 dias após intimação específica para tal fim, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00 e anotação substitutiva pela Secretaria do Juízo; c.3) RECONHECER a formação de grupo econômico familiar e CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus CR CONSTRUTORA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. (1ª ré), EDMÁRIO CARDOSO RIOS (2º réu) e CÉLIA CARDOSO RIOS (3ª ré) ao adimplemento de todas as obrigações e parcelas deferidas nesta condenação; c.4) DECLARAR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA das empreiteiras principais R & L CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA. (8ª ré) e CARDOSO & SILVA CONSTRUÇÕES LTDA. (9ª ré) quanto aos créditos reconhecidos nesta sentença, restrita ao âmbito e vigência das subempreitadas contratadas com a primeira ré; c.5) DECLARAR A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA da ré UNIDAS LOCAÇÕES E SERVIÇOS S/A (7ª ré) pelo adimplemento dos créditos trabalhistas deferidos nesta sentença, estritamente limitada ao período de 01/06/2023 a 31/08 /2023; c.6) CONDENAR os réus principais devedores solidários e a devedora subsidiária (esta no limite temporal fixado) a pagarem ao autor, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, as seguintes parcelas: c.6.1) aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias; c.6.2) saldo de salário do mês de fevereiro de 2024 (17 dias); c.6.3) 13º salário proporcional de 2022 (2/12), 13º salário integral de 2023 e 13º salário proporcional de 2024 (2/12, com projeção do aviso prévio); c.6.4) férias vencidas do período aquisitivo 2022/2023 de forma simples com o terço constitucional e férias proporcionais do período 2023/2024 (4/12) com o terço constitucional; c.6.5) depósitos do FGTS de todo o contrato de trabalho acrescidos da indenização compensatória de 40%, devendo os valores ser recolhidos na conta vinculada do trabalhador perante a Caixa Econômica Federal; c.6.6) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário mensal do obreiro; c.6.7) multa do artigo 467 da CLT, equivalente ao acréscimo de 50% sobre as verbas rescisórias estritas deferidas nos itens c.6.1, c.6.2, c.6.3 e c.6.4; c.6.8) adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidente sobre o salário-mínimo nacional por todo o contrato, com reflexos em aviso prévio, férias com terço constitucional, 13º salários, descanso semanal remunerado e FGTS acrescido de 40%; c.6.9) horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50% e reflexos em DSRs, aviso prévio, férias com terço constitucional, 13º salários e FGTS acrescido de 40%; c.6.10) indenização por danos morais fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c.7) DETERMINAR que a empregadora devedora principal proceda à emissão e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado ao empregado no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991 e do laudo pericial, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 2.000,00 e expedição de ofício ao INSS. A apuração do quantum debeatur ocorrerá por liquidação por cálculos (artigo 879 da CLT). Parâmetros de Correção Monetária e Juros de Mora: A atualização monetária e os juros de mora incidirão estritamente sob os parâmetros vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADIs 5867 e 6021 (Tema 1.199 da Repercussão Geral). Incidirá o índice IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros moratórios previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que abrange atualização monetária e juros moratórios). Abatimentos: Autoriza-se a dedução das quantias comprovadamente pagas a idêntico título e fundamento durante a contratualidade, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. Honorários Sucumbenciais: Nos termos do artigo 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a cargo dos réus sucumbentes, em favor dos patronos do autor. Em razão da procedência parcial e da improcedência em relação a réus específicos, fixo honorários sucumbenciais de 10% a favor dos procuradores do Município de Américo Brasiliense, do Município de Nova Europa e da Mitra Diocesana de São Carlos, incidentes sobre o valor dos pedidos dirigidos a esses entes na petição inicial, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão vinculante do STF na ADI 5766. Honorários Periciais: Fixo os honorários periciais definitivos em R$ 2.500,00, a cargo dos réus sucumbentes na pretensão objeto da perícia (artigo 790 B da CLT), deduzidos eventuais adiantamentos promovidos. Natureza das Parcelas e Recolhimentos Previdenciários/Fiscais: Em cumprimento ao artigo 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza salarial das seguintes parcelas: saldo de salário, 13º salários, adicional de insalubridade e reflexos em DSRs e 13º salários, e horas extras com reflexos em DSRs e 13º salários. As demais parcelas possuem natureza indenizatória (aviso prévio, férias com terço constitucional, FGTS com 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização do seguro-desemprego e indenização por danos morais). Recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser comprovados nos autos pelo empregador, autorizada a retenção da cota-parte do trabalhador, observando-se a forma de cálculo mês a mês e os critérios previstos na Súmula nº 368 do TST e no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988. Advertência Final: Adverte-se expressamente às partes que eventual oposição de embargos de declaração fora das hipóteses estritas previstas no artigo 897-A da CLT e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou com o intuito de rediscussão de provas e julgamento, ensejará a aplicação das penalidades legais por protelação injustificada (artigo 1.026, § 2º, do CPC). Custas processuais pelos réus sucumbentes no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00." E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Intimado(s) / Citado(s) - CELIA CARDOSO RIOS 56362161572
27/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Edital · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA PROCESSO: ATOrd 0011681-20.2024.5.15.0151 AUTOR: MAXRRARI JOSE SOTO CELIX RÉU: CR CONSTRUTORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI E OUTROS (8) Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA Processo nº 0011681-20.2024.5.15.0151 Autor: MAXRRARI JOSE SOTO CELIX, CPF: 707.785.682-88 Réus: CR CONSTRUTORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI, CNPJ: 33.719.067/0001-30; EDMARIO CARDOSO RIOS, CPF: 141.517.398-23; CELIA CARDOSO RIOS 56362161572, CNPJ: 45.417.614/0001-01; MUNICIPIO DE AMERICO BRASILIENSE, CNPJ: 43.976.166/0001-50; MUNICIPIO DE NOVA EUROPA, CNPJ: 71.989.982/0001-34; UNIDAS LOCACOES E SERVICOS S/A, CNPJ: 75.609.123/0001-23; R & L CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO LTDA, CNPJ: 23.018.036/0001-06; CARDOSO CONSTRUCOES LTDA, CNPJ: 35.070.908/0001-56; MITRA DIOCESANA DE SAO CARLOS, CNPJ: 45.356.292/0001-38 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O Doutor CARLOS ALBERTO FRIGIERI, Juiz da CON2 - Araraquara, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0011681-20.2024.5.15.0151 , entre partes: AUTOR: MAXRRARI JOSE SOTO CELIX , autor, e RÉU: CR CONSTRUTORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI e outros (8) réu, estando EDMARIO CARDOSO RIOS em lugar ignorado, fica notificado pelo presente edital da sentença cujo dispositivo é o seguinte: Link completo: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/26072318461342700000301507821?instancia=1 "Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por MAXRRARI JOSÉ SOTO CELIX contra CR CONSTRUTORA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., EDMÁRIO CARDOSO RIOS, CÉLIA CARDOSO RIOS, MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE, MUNICÍPIO DE NOVA EUROPA, MUNICÍPIO DE TABATINGA, UNIDAS LOCAÇÕES E SERVIÇOS S/A, R & L CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA., CARDOSO & SILVA CONSTRUÇÕES LTDA. e MITRA DIOCESANA DE SÃO CARLOS / PARÓQUIA DE NOSSA SENHORA APARECIDA, DECIDO: a) HOMOLOGAR a desistência requerida e EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em relação ao MUNICÍPIO DE TABATINGA (6º réu); b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra o MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE (4º réu), do MUNICÍPIO DE NOVA EUROPA (5º réu) e da MITRA DIOCESANA DE SÃO CARLOS / PARÓQUIA DE NOSSA SENHORA APARECIDA (10ª ré), absolvendo-os de todas as pretensões deduzidas na petição inicial; c) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas na petição inicial aditada para: c.1) DECLARAR a existência de vínculo de emprego entre o autor MAXRRARI JOSÉ SOTO CELIX e a ré CR CONSTRUTORA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. no período de 02/11/2022 a 17/02/2024, na função de servente de pedreiro, mediante remuneração de R$ 2.400,00 mensais; c.2) DETERMINAR que a ré CR CONSTRUTORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor, constando admissão em 02/11/2022, função de servente de pedreiro, salário de R$ 2.400,00 mensais e saída em 21/03/2024 (computada a projeção do aviso prévio), no prazo de 5 dias após intimação específica para tal fim, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00 e anotação substitutiva pela Secretaria do Juízo; c.3) RECONHECER a formação de grupo econômico familiar e CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus CR CONSTRUTORA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. (1ª ré), EDMÁRIO CARDOSO RIOS (2º réu) e CÉLIA CARDOSO RIOS (3ª ré) ao adimplemento de todas as obrigações e parcelas deferidas nesta condenação; c.4) DECLARAR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA das empreiteiras principais R & L CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA. (8ª ré) e CARDOSO & SILVA CONSTRUÇÕES LTDA. (9ª ré) quanto aos créditos reconhecidos nesta sentença, restrita ao âmbito e vigência das subempreitadas contratadas com a primeira ré; c.5) DECLARAR A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA da ré UNIDAS LOCAÇÕES E SERVIÇOS S/A (7ª ré) pelo adimplemento dos créditos trabalhistas deferidos nesta sentença, estritamente limitada ao período de 01/06/2023 a 31/08 /2023; c.6) CONDENAR os réus principais devedores solidários e a devedora subsidiária (esta no limite temporal fixado) a pagarem ao autor, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, as seguintes parcelas: c.6.1) aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias; c.6.2) saldo de salário do mês de fevereiro de 2024 (17 dias); c.6.3) 13º salário proporcional de 2022 (2/12), 13º salário integral de 2023 e 13º salário proporcional de 2024 (2/12, com projeção do aviso prévio); c.6.4) férias vencidas do período aquisitivo 2022/2023 de forma simples com o terço constitucional e férias proporcionais do período 2023/2024 (4/12) com o terço constitucional; c.6.5) depósitos do FGTS de todo o contrato de trabalho acrescidos da indenização compensatória de 40%, devendo os valores ser recolhidos na conta vinculada do trabalhador perante a Caixa Econômica Federal; c.6.6) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário mensal do obreiro; c.6.7) multa do artigo 467 da CLT, equivalente ao acréscimo de 50% sobre as verbas rescisórias estritas deferidas nos itens c.6.1, c.6.2, c.6.3 e c.6.4; c.6.8) adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidente sobre o salário-mínimo nacional por todo o contrato, com reflexos em aviso prévio, férias com terço constitucional, 13º salários, descanso semanal remunerado e FGTS acrescido de 40%; c.6.9) horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50% e reflexos em DSRs, aviso prévio, férias com terço constitucional, 13º salários e FGTS acrescido de 40%; c.6.10) indenização por danos morais fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c.7) DETERMINAR que a empregadora devedora principal proceda à emissão e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado ao empregado no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991 e do laudo pericial, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 2.000,00 e expedição de ofício ao INSS. A apuração do quantum debeatur ocorrerá por liquidação por cálculos (artigo 879 da CLT). Parâmetros de Correção Monetária e Juros de Mora: A atualização monetária e os juros de mora incidirão estritamente sob os parâmetros vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADIs 5867 e 6021 (Tema 1.199 da Repercussão Geral). Incidirá o índice IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros moratórios previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que abrange atualização monetária e juros moratórios). Abatimentos: Autoriza-se a dedução das quantias comprovadamente pagas a idêntico título e fundamento durante a contratualidade, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. Honorários Sucumbenciais: Nos termos do artigo 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a cargo dos réus sucumbentes, em favor dos patronos do autor. Em razão da procedência parcial e da improcedência em relação a réus específicos, fixo honorários sucumbenciais de 10% a favor dos procuradores do Município de Américo Brasiliense, do Município de Nova Europa e da Mitra Diocesana de São Carlos, incidentes sobre o valor dos pedidos dirigidos a esses entes na petição inicial, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão vinculante do STF na ADI 5766. Honorários Periciais: Fixo os honorários periciais definitivos em R$ 2.500,00, a cargo dos réus sucumbentes na pretensão objeto da perícia (artigo 790 B da CLT), deduzidos eventuais adiantamentos promovidos. Natureza das Parcelas e Recolhimentos Previdenciários/Fiscais: Em cumprimento ao artigo 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza salarial das seguintes parcelas: saldo de salário, 13º salários, adicional de insalubridade e reflexos em DSRs e 13º salários, e horas extras com reflexos em DSRs e 13º salários. As demais parcelas possuem natureza indenizatória (aviso prévio, férias com terço constitucional, FGTS com 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização do seguro-desemprego e indenização por danos morais). Recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser comprovados nos autos pelo empregador, autorizada a retenção da cota-parte do trabalhador, observando-se a forma de cálculo mês a mês e os critérios previstos na Súmula nº 368 do TST e no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988. Advertência Final: Adverte-se expressamente às partes que eventual oposição de embargos de declaração fora das hipóteses estritas previstas no artigo 897-A da CLT e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou com o intuito de rediscussão de provas e julgamento, ensejará a aplicação das penalidades legais por protelação injustificada (artigo 1.026, § 2º, do CPC). Custas processuais pelos réus sucumbentes no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00." E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Intimado(s) / Citado(s) - EDMARIO CARDOSO RIOS
24/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011681-20.2024.5.15.0151 AUTOR: MAXRRARI JOSE SOTO CELIX RÉU: CR CONSTRUTORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb8d8f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por MAXRRARI JOSÉ SOTO CELIX contra CR CONSTRUTORA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., EDMÁRIO CARDOSO RIOS, CÉLIA CARDOSO RIOS, MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE, MUNICÍPIO DE NOVA EUROPA, MUNICÍPIO DE TABATINGA, UNIDAS LOCAÇÕES E SERVIÇOS S/A, R & L CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA., CARDOSO & SILVA CONSTRUÇÕES LTDA. e MITRA DIOCESANA DE SÃO CARLOS / PARÓQUIA DE NOSSA SENHORA APARECIDA, DECIDO: a) HOMOLOGAR a desistência requerida e EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em relação ao MUNICÍPIO DE TABATINGA (6º réu); b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra o MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE (4º réu), do MUNICÍPIO DE NOVA EUROPA (5º réu) e da MITRA DIOCESANA DE SÃO CARLOS / PARÓQUIA DE NOSSA SENHORA APARECIDA (10ª ré), absolvendo-os de todas as pretensões deduzidas na petição inicial; c) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas na petição inicial aditada para: c.1) DECLARAR a existência de vínculo de emprego entre o autor MAXRRARI JOSÉ SOTO CELIX e a ré CR CONSTRUTORA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. no período de 02/11/2022 a 17/02/2024, na função de servente de pedreiro, mediante remuneração de R$ 2.400,00 mensais; c.2) DETERMINAR que a ré CR CONSTRUTORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor, constando admissão em 02/11/2022, função de servente de pedreiro, salário de R$ 2.400,00 mensais e saída em 21/03/2024 (computada a projeção do aviso prévio), no prazo de 5 dias após intimação específica para tal fim, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00 e anotação substitutiva pela Secretaria do Juízo; c.3) RECONHECER a formação de grupo econômico familiar e CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus CR CONSTRUTORA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. (1ª ré), EDMÁRIO CARDOSO RIOS (2º réu) e CÉLIA CARDOSO RIOS (3ª ré) ao adimplemento de todas as obrigações e parcelas deferidas nesta condenação; c.4) DECLARAR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA das empreiteiras principais R & L CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA. (8ª ré) e CARDOSO & SILVA CONSTRUÇÕES LTDA. (9ª ré) quanto aos créditos reconhecidos nesta sentença, restrita ao âmbito e vigência das subempreitadas contratadas com a primeira ré; c.5) DECLARAR A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA da ré UNIDAS LOCAÇÕES E SERVIÇOS S/A (7ª ré) pelo adimplemento dos créditos trabalhistas deferidos nesta sentença, estritamente limitada ao período de 01/06/2023 a 31/08/2023; c.6) CONDENAR os réus principais devedores solidários e a devedora subsidiária (esta no limite temporal fixado) a pagarem ao autor, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, as seguintes parcelas: c.6.1) aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias; c.6.2) saldo de salário do mês de fevereiro de 2024 (17 dias); c.6.3) 13º salário proporcional de 2022 (2/12), 13º salário integral de 2023 e 13º salário proporcional de 2024 (2/12, com projeção do aviso prévio); c.6.4) férias vencidas do período aquisitivo 2022/2023 de forma simples com o terço constitucional e férias proporcionais do período 2023/2024 (4/12) com o terço constitucional; c.6.5) depósitos do FGTS de todo o contrato de trabalho acrescidos da indenização compensatória de 40%, devendo os valores ser recolhidos na conta vinculada do trabalhador perante a Caixa Econômica Federal; c.6.6) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário mensal do obreiro; c.6.7) multa do artigo 467 da CLT, equivalente ao acréscimo de 50% sobre as verbas rescisórias estritas deferidas nos itens c.6.1, c.6.2, c.6.3 e c.6.4; c.6.8) adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidente sobre o salário-mínimo nacional por todo o contrato, com reflexos em aviso prévio, férias com terço constitucional, 13º salários, descanso semanal remunerado e FGTS acrescido de 40%; c.6.9) horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50% e reflexos em DSRs, aviso prévio, férias com terço constitucional, 13º salários e FGTS acrescido de 40%; c.6.10) indenização por danos morais fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c.7) DETERMINAR que a empregadora devedora principal proceda à emissão e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado ao empregado no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991 e do laudo pericial, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 2.000,00 e expedição de ofício ao INSS. A apuração do quantum debeatur ocorrerá por liquidação por cálculos (artigo 879 da CLT). Parâmetros de Correção Monetária e Juros de Mora: A atualização monetária e os juros de mora incidirão estritamente sob os parâmetros vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADIs 5867 e 6021 (Tema 1.199 da Repercussão Geral). Incidirá o índice IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros moratórios previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que abrange atualização monetária e juros moratórios). Abatimentos: Autoriza-se a dedução das quantias comprovadamente pagas a idêntico título e fundamento durante a contratualidade, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. Honorários Sucumbenciais: Nos termos do artigo 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a cargo dos réus sucumbentes, em favor dos patronos do autor. Em razão da procedência parcial e da improcedência em relação a réus específicos, fixo honorários sucumbenciais de 10% a favor dos procuradores do Município de Américo Brasiliense, do Município de Nova Europa e da Mitra Diocesana de São Carlos, incidentes sobre o valor dos pedidos dirigidos a esses entes na petição inicial, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão vinculante do STF na ADI 5766. Honorários Periciais: Fixo os honorários periciais definitivos em R$ 2.500,00, a cargo dos réus sucumbentes na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), deduzidos eventuais adiantamentos promovidos. Natureza das Parcelas e Recolhimentos Previdenciários/Fiscais: Em cumprimento ao artigo 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza salarial das seguintes parcelas: saldo de salário, 13º salários, adicional de insalubridade e reflexos em DSRs e 13º salários, e horas extras com reflexos em DSRs e 13º salários. As demais parcelas possuem natureza indenizatória (aviso prévio, férias com terço constitucional, FGTS com 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização do seguro-desemprego e indenização por danos morais). Recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser comprovados nos autos pelo empregador, autorizada a retenção da cota-parte do trabalhador, observando-se a forma de cálculo mês a mês e os critérios previstos na Súmula nº 368 do TST e no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988. Advertência Final: Adverte-se expressamente às partes que eventual oposição de embargos de declaração fora das hipóteses estritas previstas no artigo 897-A da CLT e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou com o intuito de rediscussão de provas e julgamento, ensejará a aplicação das penalidades legais por protelação injustificada (artigo 1.026, § 2º, do CPC). Custas processuais pelos réus sucumbentes no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. f CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNIDAS LOCACOES E SERVICOS S/A - MITRA DIOCESANA DE SAO CARLOS
24/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011681-20.2024.5.15.0151 AUTOR: MAXRRARI JOSE SOTO CELIX RÉU: CR CONSTRUTORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb8d8f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por MAXRRARI JOSÉ SOTO CELIX contra CR CONSTRUTORA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., EDMÁRIO CARDOSO RIOS, CÉLIA CARDOSO RIOS, MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE, MUNICÍPIO DE NOVA EUROPA, MUNICÍPIO DE TABATINGA, UNIDAS LOCAÇÕES E SERVIÇOS S/A, R & L CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA., CARDOSO & SILVA CONSTRUÇÕES LTDA. e MITRA DIOCESANA DE SÃO CARLOS / PARÓQUIA DE NOSSA SENHORA APARECIDA, DECIDO: a) HOMOLOGAR a desistência requerida e EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em relação ao MUNICÍPIO DE TABATINGA (6º réu); b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra o MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE (4º réu), do MUNICÍPIO DE NOVA EUROPA (5º réu) e da MITRA DIOCESANA DE SÃO CARLOS / PARÓQUIA DE NOSSA SENHORA APARECIDA (10ª ré), absolvendo-os de todas as pretensões deduzidas na petição inicial; c) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas na petição inicial aditada para: c.1) DECLARAR a existência de vínculo de emprego entre o autor MAXRRARI JOSÉ SOTO CELIX e a ré CR CONSTRUTORA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. no período de 02/11/2022 a 17/02/2024, na função de servente de pedreiro, mediante remuneração de R$ 2.400,00 mensais; c.2) DETERMINAR que a ré CR CONSTRUTORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor, constando admissão em 02/11/2022, função de servente de pedreiro, salário de R$ 2.400,00 mensais e saída em 21/03/2024 (computada a projeção do aviso prévio), no prazo de 5 dias após intimação específica para tal fim, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00 e anotação substitutiva pela Secretaria do Juízo; c.3) RECONHECER a formação de grupo econômico familiar e CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus CR CONSTRUTORA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. (1ª ré), EDMÁRIO CARDOSO RIOS (2º réu) e CÉLIA CARDOSO RIOS (3ª ré) ao adimplemento de todas as obrigações e parcelas deferidas nesta condenação; c.4) DECLARAR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA das empreiteiras principais R & L CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA. (8ª ré) e CARDOSO & SILVA CONSTRUÇÕES LTDA. (9ª ré) quanto aos créditos reconhecidos nesta sentença, restrita ao âmbito e vigência das subempreitadas contratadas com a primeira ré; c.5) DECLARAR A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA da ré UNIDAS LOCAÇÕES E SERVIÇOS S/A (7ª ré) pelo adimplemento dos créditos trabalhistas deferidos nesta sentença, estritamente limitada ao período de 01/06/2023 a 31/08/2023; c.6) CONDENAR os réus principais devedores solidários e a devedora subsidiária (esta no limite temporal fixado) a pagarem ao autor, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, as seguintes parcelas: c.6.1) aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias; c.6.2) saldo de salário do mês de fevereiro de 2024 (17 dias); c.6.3) 13º salário proporcional de 2022 (2/12), 13º salário integral de 2023 e 13º salário proporcional de 2024 (2/12, com projeção do aviso prévio); c.6.4) férias vencidas do período aquisitivo 2022/2023 de forma simples com o terço constitucional e férias proporcionais do período 2023/2024 (4/12) com o terço constitucional; c.6.5) depósitos do FGTS de todo o contrato de trabalho acrescidos da indenização compensatória de 40%, devendo os valores ser recolhidos na conta vinculada do trabalhador perante a Caixa Econômica Federal; c.6.6) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário mensal do obreiro; c.6.7) multa do artigo 467 da CLT, equivalente ao acréscimo de 50% sobre as verbas rescisórias estritas deferidas nos itens c.6.1, c.6.2, c.6.3 e c.6.4; c.6.8) adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidente sobre o salário-mínimo nacional por todo o contrato, com reflexos em aviso prévio, férias com terço constitucional, 13º salários, descanso semanal remunerado e FGTS acrescido de 40%; c.6.9) horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50% e reflexos em DSRs, aviso prévio, férias com terço constitucional, 13º salários e FGTS acrescido de 40%; c.6.10) indenização por danos morais fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c.7) DETERMINAR que a empregadora devedora principal proceda à emissão e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado ao empregado no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991 e do laudo pericial, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 2.000,00 e expedição de ofício ao INSS. A apuração do quantum debeatur ocorrerá por liquidação por cálculos (artigo 879 da CLT). Parâmetros de Correção Monetária e Juros de Mora: A atualização monetária e os juros de mora incidirão estritamente sob os parâmetros vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADIs 5867 e 6021 (Tema 1.199 da Repercussão Geral). Incidirá o índice IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros moratórios previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que abrange atualização monetária e juros moratórios). Abatimentos: Autoriza-se a dedução das quantias comprovadamente pagas a idêntico título e fundamento durante a contratualidade, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. Honorários Sucumbenciais: Nos termos do artigo 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a cargo dos réus sucumbentes, em favor dos patronos do autor. Em razão da procedência parcial e da improcedência em relação a réus específicos, fixo honorários sucumbenciais de 10% a favor dos procuradores do Município de Américo Brasiliense, do Município de Nova Europa e da Mitra Diocesana de São Carlos, incidentes sobre o valor dos pedidos dirigidos a esses entes na petição inicial, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão vinculante do STF na ADI 5766. Honorários Periciais: Fixo os honorários periciais definitivos em R$ 2.500,00, a cargo dos réus sucumbentes na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), deduzidos eventuais adiantamentos promovidos. Natureza das Parcelas e Recolhimentos Previdenciários/Fiscais: Em cumprimento ao artigo 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza salarial das seguintes parcelas: saldo de salário, 13º salários, adicional de insalubridade e reflexos em DSRs e 13º salários, e horas extras com reflexos em DSRs e 13º salários. As demais parcelas possuem natureza indenizatória (aviso prévio, férias com terço constitucional, FGTS com 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização do seguro-desemprego e indenização por danos morais). Recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser comprovados nos autos pelo empregador, autorizada a retenção da cota-parte do trabalhador, observando-se a forma de cálculo mês a mês e os critérios previstos na Súmula nº 368 do TST e no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988. Advertência Final: Adverte-se expressamente às partes que eventual oposição de embargos de declaração fora das hipóteses estritas previstas no artigo 897-A da CLT e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou com o intuito de rediscussão de provas e julgamento, ensejará a aplicação das penalidades legais por protelação injustificada (artigo 1.026, § 2º, do CPC). Custas processuais pelos réus sucumbentes no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. f CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAXRRARI JOSE SOTO CELIX