Detalhe do processo

0011680-30.2025.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Ponta Grossa
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Processo-Crime nº. 0011680- 30.2025.8.16.0019, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná é acusado F. S. C. 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, com base no inquérito policial, denunciou F. S. C., brasileiro, casado, desempregado, inscrito no RG nº 1*.972.*02-* e CPF nº ***.810.779-**, demais dados de qualificação constantes dos autos, como incurso nas sanções do artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41 c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, c/c artigos 5º e 7º, ambos da Lei n. 11.340/2006 (FATO 01) e artigo 147 § 1° c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, todos do Código Penal, c/c artigos 5º e 7º, ambos da Lei n. 11.340/2006 (FATO 02), na forma do artigo 69 do mesmo Diploma Penal, pela prática das seguintes condutas delituosas: Fato 1 No dia 09 de abril de 2025, por volta das 08h00min, na residência situada na Rua Ewaldo Nack, número 203, bairro Neves, Boa Vista neste município e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado F.S.C., dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, praticou vias de fato, contra a vítima J.V, sua esposa, na medida que empurrou a vítima, sem ter deixado marcas e nem lesões aparentes, conforme se verifica por meio de Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência (mov.1.5), Termos de Declaração (movs. 1.6, 1.8, 1.10) e Auto de Interrogatório (mov. 1.13). FATO 2 Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas no FATO 01, o denunciado F.S.C., dolosamente, prevalecendo se das relações domésticas, familiares e de afeto, ameaçou a vítima J.V, sua esposa, de modo a causar-lhe mal injusto e grave, ao afirmar, nas palavras da vítima: “ameaçou que a hora que ele saísse da cadeia ele ia atrás de nós” (sic), conforme, conforme se verifica por meio de Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência (mov.1.5), Termos de Declaração (movs. 1.6, 1.8, 1.10) e Auto de Interrogatório (mov. 1.13).Recebida a denúncia em 08/05/2025 (mov. 35.1), o réu foi citado (mov. 77.1) e, por meio de defensor dativo, apresentou resposta à acusação (mov. 79.1). Na instrução processual, foi ouvida a vítima (mov. 111.1), um informante (mov. 111.2) e, ao final, o réu foi interrogado (mov. 111.3). Em alegações finais por escrito (mov. 119.1), o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, a fim de condenar o acusado pela prática da infração penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41 c/c art. 61, II, “f”, do Código Penal, c/c arts. 5º e 7º, ambos da Lei n. 11.340/2006 (FATO 01) e art. 147 § 1° c/c art. 61, II, “f”, todos do Código Penal, c/c arts. 5º e 7º, ambos da Lei n. 11.340/2006 (FATO 02), na forma do art. 69 do mesmo Diploma Penal. Acompanhou integralmente em suas razões o Núcleo Maria da Penha – NUMAPE/UEPG, nomeado para defender os interesses da vítima (mov. 123.1). A Defesa, por seu turno, pleiteou a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e subsidiariamente, a absolvição com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal (mov. 126.1). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Prova oral produzida O réu F.S.C., em seu interrogatório perante a autoridade policial (mov. 1.14), afirmou que aconteceu uma discussão, onde houve xingamentos mútuos. Negou que houve ameaças dizendo: (...) “ela falou que ia ligar para a polícia e eu falei tá bom. Ela falou que eu falei assim para ela, eu não vou sair, eu vou ficar aqui, vou esperar a polícia e faz o que você achar melhor. Aí ela falou, você vai ser preso. Aí eu falei, eu posso até ser preso, posso ficar o tempo que for, mas a hora que eu sair eu tenho uma filha. daí, eu sei lá se ela entendeu. Eu posso ficar preso o tempo que for, mas a hora que eu sair, eu tenho uma filha". Afirmou que não realizou ameaças e que não empurrou a vítima. Disse: “na verdade esses empurrões foram por parte dela porque eu peguei o celular que é nosso. Eu estava em uma clínica de reabilitação e eu saí e falei que não queria ficar com o celular, então a gente ficou com um aparelho de celular para usar os dois junto. Aí eu estava para ir embora e fui pegar o celular pra mim chamar um Uber, alguma coisa, que eu tive que ir para o centro. Eu até tenho o meu carro, mas ela escondeu a chave do carro, até foi esse o motivoda discussão. Daí eu peguei o celular e ela veio tentar pegar o celular de mim e eu falei, me dá aqui o celular, foi só isso”. Por fim relatou que não foi preciso usar algemas e que não houve nenhum tipo de resistência. Interrogado em Juízo (mov. 111.3), o acusado declarou que está desempregado há 07 (sete) meses, mas possui a profissão de vigilante. Informou que ficou 06 (seis) meses em uma clínica de reabilitação em virtude do uso de substâncias, que foi dependente de cocaína e maconha por aproximadamente dez anos. Relatou que o relacionamento com a vítima foi de 04 anos e que a separação ocorreu na data dos fatos. Disse que: (..) “na verdade nesse dia tinha amanhecido, eu estava na abstinência e eu queria sair, foi escondido a chave do meu carro e a minha carteira. Nesse momento que a gente teve uma discussão, ela falou que ia chamar a polícia e eu falei, pode chamar, eu só quero a minha carteira e minha chave”. Informou que não sabe quem escondeu as chaves e a carteira quando questionado a respeito dessa questão. Relatou que não houve agressão física, que apenas afastou com as mãos a vítima no momento que ela estava próxima dele. O acusado descreveu a situação da seguinte forma: “eu acho que eu estava indo para dentro da minha casa, pelo que eu me lembro e ela não deixou eu entrar pra mim pega a chave e a hora que eu fui pegar, ela colocou as mãos no meu peito e eu falei, dá licença. Daí que ela falou que ia chamar a polícia” (sic). Perguntado se tocou na vítima respondeu que sim, que tocou nas mãos e no braço. Disse: “Porque daí ela colocou a mão no meu peito e eu fiz assim, dá licença” (sic). O acusado gesticulou com os braços para a frente, demonstrando como teria agido para afastar a vítima. Questionado se a vítima tinha alguma preocupação com relação ao acusado sair para fazer o uso de substâncias, respondeu que: “tinha, ela sempre lutou contra isso. Mas ela também usa” (sic). Quando perguntado se disse que a hora que saísse da cadeia ia atrás dos dois, respondeu: “não, eu falei que a hora que eu saísse de lá a gente ia conversar” (sic). Relatou que: “a gente voltou na verdade. Eu fui para a clínica, tipo eu saí na quinta-feira, na sexta-feira ela foi lá, ela tinha feito uma medida, eu fui para a casa da minha madrinha, eu não podia voltar para a casa, porque a minha casa é no mesmo terreno que meus pais e ela tinha feito a medida. Então eu não voltei para casa e fui para a casa da minha madrinha. Na sexta-feira ela foi lá conversar comigo, pergunta se eu ia me internar, eu vou me internar. E eu internei e a gente continuou até nesse dia que eu saí, no dia 12, daí no dia 15 a gente se separou” (sic). Questionado se já respondeu outros processos, declarou que sim. Asseverou que faz sete meses que não faz o uso de substâncias e que o tratamento foi realizado na Comunidade Terapêutica Mais Amor, localizada no distrito de Itaiacoca.A ofendida J.V., quando ouvida em sede extrajudicial (mov.1.11), declarou que mora com o acusado em uma casa que fica no mesmo terreno dos sogros. Relatou que o acusado faz uso de drogas, mas que estavam tentando um acordo para que ele se internasse. Relatou que: (...) “hoje ele tentou agredir o pai dele e me agredir. A gente não revidou, não falou nada, somente chamamos a polícia. Aí eu conversei com o meu sogro e com minha sogra e a gente entrou em um acordo de fazer a medida protetiva, porque eles não querem que eu saia de lá por enquanto. Ele não chegou a me bater, ele deu um empurrão. Veio querer vim pra cima de mim e do pai dele, teve agressão verbal, ele falou bastante coisa, me xingou, ameaçou que quando saísse da cadeia ia atrás de nós, uma hora ele ia sair” (sic). Informou que está com o acusado a quatro anos e que já teve outras medidas protetivas contra ele. Em Juízo (mov.111.1), a ofendida afirmou que no dia dos fatos houve uma briga motivada pelo fato do acusado fazer uso de drogas. Razão esta que motiva a maioria das brigas do casal. Relatou que “um dia antes ele tinha usado, aí no outro dia ele acordou bravo e eu também estava irritada e a gente brigou. Teve a agressão dele me empurrar, jogar minhas roupas. No dia ele me xingou de tudo que é nome, me xingou de absurdos, palavrões feios. O pai dele estava na casa, ele quis agredir o pai dele também. Ele puxou briga com o pai dele, mas o pai dele não quis brigar pra não causar coisa pior, porque eu estava na casa, minha filha tem dois anos e estava na casa. Aí eu falei pra ele que ia chamar a polícia. Ele falou pra mim chamar, então eu chamei a polícia no dia, a polícia veio, e a mãe e o pai dele me pediram para mim fazer uma medida protetiva e eu já tinha feito duas e retirado. E eu fiz a medida protetiva por conta que eu estava morando com eles na mesma casa. Tanto que quando ele ameaçou eu e o pai dele, falou que a hora que ele saísse de lá ia matar nós dois" (sic). Relatou que o relacionamento teve a duração de quatro anos e que durante esse período teve outras brigas e que não houve tentativa de investida contra o acusado no momento que houve o empurrão. Disse: (...) “eu não fiz nada, não xinguei ele, não fui para cima dele, porque toda vida, as nossas outras brigas, das outras vezes ele me bateu, dessa vez não, ele só me empurrou e jogou o dedo na minha cara e eu fiquei com medo dele, só fui para trás, gritei na hora de medo dele e chamei a polícia porque era a única coisa que eu podia fazer na hora” (sic). Asseverou que levou a sério a ameaça e que “tem medo dele até hoje” (sic). Informou que está morando em outra casa e que ainda tem receio com relação ao acusado “é complicado, porque o que me liga nele é só minha filha. Mas assim, até em questão de me envolver com outra pessoa eu tenho medo por conta dele. Tenho medo dele fazer alguma coisa para mim, oupara a pessoa que eu estiver. Tenho medo. Agora eu estou trabalhando, conseguindo trabalhar, mas é difícil. Para sair em qualquer lugar, seu eu quiser sair com alguma amiga, eu não saio sozinha. A não ser com o meu pai e minha mãe” (sic). Relatou que o acusado faz uso de cocaína e que um dia antes dos fatos havia feito uso da substância, e que quando está sob o efeito da droga não consegue se expressar e fica sem reação. Porém, quando está em abstinência fica alterado e apresenta sinais de irritação. Informou que tem interesse em receber indenização, tendo em vista que: “eu precisei bloquear ele do meu WhatsApp. Eu estava tentando manter contato com ele por conta da minha filha e ele não estava querendo pagar pensão, eu tive que falar com advogado, porque boca a boca com ele não tem. Que ele só me xinga, me humilha e fala que ele vai pagar o que quer, a hora que ele quer, como ele quer. Tanto que não é só isso que ele me deve, eu vendia semijoias e ele ficou me devendo e falou que vai me pagar a hora que der. Assim, então se ele tiver que pagar alguma coisa, que pague tudo o que tem que pagar” (sic). O policial militar Rafael Henrique Leffler, ouvido apenas em sede extrajudicial (mov.1.7), afirmou que foram chamados para atender uma ocorrência de violência doméstica, onde o acusado estava alterado e agredindo familiares. Informou que quando chegaram no local estava acontecendo uma discussão e que o acusado tentou sair, mas foi impedido pelo pai. Relatou que o acusado falou: “palavras de baixo calão, ameaçou de morte, segundo a esposa. Assim que ele saísse da cadeia, casso fosse preso, caso ela chamasse a polícia, ele retornaria e poderia fazer alguma coisa para eles. Mas nenhum deles possui lesão, foi mais por conta da ameaça” (sic). O policial militar Cleilson Diniz Ferreira ouvido apenas em sede extrajudicial (mov. 1.9), afirmou que foram chamados para atender uma ocorrência e ao chegarem no local a vítima informou que o acusado é usuário de drogas, estava alterado, agrediu e ameaçou a vítima. Disse: “ela relatou que teria sofrido as agressões, ela relatou no local que teria sofrido empurrões e que ele teria tentado segurar o pescoço dela, foi isso que ela passou para gente” (sic). Por fim, informou que o acusado não ofereceu resistência durante a condução. Informante João Carlos Borges Carneiro, genitor do acusado, ouvido apenas em juízo (mov. 111.2), narrou que: “aconteceu como de sempre, brigavam direto, discutiam, moravam lá em casa, estava fazendo lá para eles morarem lá, sair do aluguel, como um pai que sempre tenta ajudar o filho. Aí eles discutiram, brigaram, e eu para não deixar acontecer coisa pior, por causa da minha neta que estava lá. Tentei acalmar, tenteiapaziguar, mas ele é meio esquentadinho, é meu filho, tudo, mas é meio esquentadinho. Ai a menina falou que ia chamar a polícia e eu falei então fica ao teu critério, porque no relacionamento deles, eu não me envolvo” (sic). Questionado se o filho empurrou a vítima, respondeu: “não, só lá dentro, mas não chegou a bater, brigar assim, porque eu estava junto, eu já fiz isso aí pra não deixar. Ele falou muita bobagem. Aqueles negócios tanto ela, quanto ele, um empurrou o outro”. Relatou que houve discussão e ameaças e ao ser questionado se o acusado ameaçou de morte a vítima, disse: “falou um monte de bobagem, tentei apaziguar, consegui, porque se eu fico nervoso, ia ser pior. E outra, eu estava dentro da minha casa, ela morava na minha casa, como eu vou dizer não para ela, se ela quer fazer uma medida protetiva.”. Informou que não levou a sério as ameaças do acusado, visto que ele faz uso de drogas e que tem pouco tempo que saiu da reabilitação. Não soube informar se o acusado voltou a fazer uso de drogas. Questionado pela defesa, se no dia dos fatos o acusado estava em crise de abstinência, respondeu: “amanheceu e naquele dia eu acho que ele tinha usado de noite. (...) “Eu acho, no meu ponto de vista, não sei, estava em abstinência. Sem isso aí ele não faz nada, sem tá nisso aí é um excelente de um piá” (sic). Asseverou que na época dos fatos o acusado estava sob dependência do uso de substâncias. 2.2. Do Mérito 2.2.1. Da Contravenção Penal de Vias de Fato A materialidade do delito restou demonstrada pelo boletim de ocorrência n° 2025/453496 de mov. 1.5, bem como pelas demais provas carreadas aos autos. A autoria, de outro lado, é certa e recai na pessoa do réu. A vítima apresentou declarações firmes e coerentes, tanto na Delegacia de Polícia quanto em Juízo. Na fase do inquérito policial (mov.1.11), a ofendida narrou que, no período indicado na denúncia, o acusado, que é usuário de cocaína, estava muito nervoso por conta de uma crise de abstinência: “hoje ele tentou agredir o pai dele e me agredir. A gente não revidou, não falou nada, somente chamamos a polícia”. (...). Ele não chegou a me bater, ele deu um empurrão” (sic).Em Juízo (mov. 111.1), declarou que o relacionamento mantido com o réu sempre foi marcado por constantes conflitos, principalmente em virtude de o acusado fazer o uso de drogas, revelando um histórico de convivência conturbada. Relatou que, na data dos fatos, o acusado estava em abstinência e declarou: “um dia antes ele tinha usado, aí no outro dia ele acordou bravo e eu também estava irritada e a gente brigou. Teve a agressão dele me empurrar, jogar minhas roupas. No dia ele me xingou de tudo que é nome, me xingou de absurdos, palavrões feios” (sic). Vale destacar que a palavra da vítima, nos casos de violência doméstica (praticados, na maioria das vezes, no recinto do lar), possui grande relevância, principalmente quando confirmada por outros elementos de prova ou não infirmada por outros elementos de convicção. A respeito, pontifica a jurisprudência: “DIREITO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR (ART. 129, §13, DO CP). CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP). PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. PROVA DA MATERIALIDADE POR MEIOS IDÔNEOS. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME (...). A palavra da vítima, especialmente em casos de violência doméstica, possui especial relevância, sendo corroborada por outros elementos dos autos (...). A análise do caso observa as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, reconhecendo-se as especificidades da violência doméstica e o papel central da vítima mulher na produção da prova e percepção do risco (...). Tese de julgamento: “Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para embasar a condenação, ainda que ausente laudo pericial. A ausência de fundamentação específica sobre a dosimetria impede o conhecimento do recurso nesse ponto, por violação ao princípio da dialeticidade. A aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ impõe o reconhecimento dacentralidade da palavra da vítima e a necessidade de interpretação contextual da prova.” (TJPR, 1ª C. Crim., 0001679- 06.2023.8.16.0132, Rel. Subst. Evandro Portugal, julg. 19.07.2025). O Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, tem entendimento consolidado de que “em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade” (6ª Turma, HC nº 615.661/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julg. 24.11.2020). O acusado, por sua vez, ao ser interrogado na Delegacia de Polícia (mov. 1.14), negou que houve agressões e informou que: “Daí eu peguei o celular e ela veio tentar pegar o celular de mim e eu falei, me dá aqui o celular, foi só isso” (sic). Em Juízo (mov. 111.3), o réu declarou que não agrediu a vítima. Sustentou que o contato físico ocorreu da seguinte forma: “eu acho que eu estava indo para dentro da minha casa, pelo que eu me lembro e ela não deixou eu entrar pra mim pega a chave e a hora que eu fui pegar ela colocou as mãos no meu peito e eu falei, dá licença. Daí que ela falou que ia chamar a polícia” (sic), acrescentou, ainda, que, ao tentar sair de casa buscou afastar a vítima. Em suas palavras: “Porque daí ela colocou a mão no meu peito e eu fiz assim, dá licença” (sic). O acusado gesticulou com os braços para frente, demonstrando como teria agido para afastar a vítima. Ocorre que tanto em sede policial quanto em juízo, o acusado admitiu o contato físico com a vítima. Em seu interrogatório judicial (mov. 111.3), declarou que tocou a vítima nas mãos e no braço, gesticulando para demonstrar como a teria afastado com os braços. Portanto, há o reconhecimento que exerceu violência física sobre a ofendida, ainda que tentando justificá-la como reação a uma situação por ele criada. A justificativa apresentada pelo acusado, de que a ação realizada não foi com o objetivo de empurrar a vítima, é isolada, cedendo ante as declarações da ofendida, coerente e harmônicas ao indicar, em ambas as fases da persecução penal, que o companheiro, de fato, a agrediu fisicamente. A vítima, em suas declarações, narrou que o casal teve uma discussão e que durante a briga, o acusado agiu da seguinte forma: “porque toda vida, as nossas outras brigas, das outras vezes ele me bateu, dessa vez não, ele só me empurrou e jogou o dedona minha cara e eu fiquei com medo dele, só fui para trás, gritei na hora de medo dele e chamei a polícia porque era a única coisa que eu podia fazer na hora” (sic). Assim, a conduta descrita pelo acusado, não se coaduna com o que foi narrado pela vítima e revela que já houve outros desentendimentos, demonstrando um contexto de violência não isolado, mas reiterado no âmbito do relacionamento que mantinham. O policial Militar Cleilson Diniz Ferreira, ouvido apenas em sede extrajudicial (mov. 1.9) informou que: (...) “ela relatou no local que teria sofrido empurrões e que ele teria tentado segurar o pescoço dela, foi isso que ela passou para gente” (sic). Já o policial Rafael Henrique Leffler (mov. 1.7) confirmou que ao chegarem ao local havia discussão em curso e que o acusado estava alterado. O informante João Carlos Borges Carneiro, genitor do acusado, ao ser ouvido em juízo (mov. 111.2), informou que as brigas entre o casal eram frequentes, (...) “aconteceu como de sempre, brigavam direto, discutiam” (sic). Relatou que no dia dos fatos: (...) eles discutiram, brigaram, e eu para não deixar acontecer coisa pior, por causa da minha neta que estava lá. Tentei acalmar, tentei apaziguar, mas ele é meio esquentadinho, é meu filho, tudo, mas é meio esquentadinho (...). A narrativa apresentada pelo informante demonstra que o acusado possui personalidade de temperamento forte e impulsivo. Com relação as agressões físicas, disse: “Aquele negócio tanto ela, quanto ele, um empurrou o outro”. Ocorre, que mesmo sendo genitor do réu, João Carlos confirmou a ocorrência de contato físico, afirmando em juízo (mov. 111.2) que "um empurrou o outro", e que o acusado "falou muita bobagem". A tentativa de relativizar os fatos como recíprocos não afasta a responsabilidade penal do réu, pois a vítima negou expressamente qualquer conduta agressiva de sua parte, e o próprio acusado admitiu ter afastado a ofendida com as mãos. Ressalta-se, ainda, que, para configuração da contravenção penal de vias de fato, não se exige ocorrência de lesões corporais. A infração em questão, segundo as lições de Marcello Jardim Linhares, conceitua-se “como a briga ou a luta quando delas não resulta crime; como a violência empregada contra a pessoa, de que não decorra ofensa à sua integridade física. Em síntese, vias de fato são a prática de perigo menor, atos de provocação exercitadosmaterialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa. Assim, empurrá-la sem razão, sacudi- la, rasgar-lhe a roupa, agredi-la a tapas, a socos ou a pontapés, arrebatar-lhe qualquer objeto das mãos ou arrancar-lhe alguma peça do vestuário, puxar-lhe os cabelos, molestando-a" (Contravenções penais, vol. 1, pág. 164). Ou seja, a contravenção penal de vias de fato caracteriza-se, justamente, pela agressão sem ofensa à integridade física, sem deixar marcas no corpo da vítima. Sobre o tema, veja-se: “APELAÇÃO CRIMINAL – VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 21 DO DECRETO-LEI N.º 3.688/41) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DEFENSIVO – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVO QUANDO EM CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS REUNIDAS NOS AUTOS – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ MARCAS OU EXAMES PARA A COMPROVAÇÃO – INVIABILIDADE – CONTRAVENÇÃO PENAL QUE NÃO DEIXA VESTÍGIOS – DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL – COMPROVAÇÃO PELOS DEMAIS MEIOS DE PROVA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA COLENDA CÂMARA CRIMINAL (...)" (TJPR - 5ª C. Criminal – 0004750-13.2019.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 29.05.2021). O conjunto probatório é coeso e convergente. A vítima confirmou o empurrão de forma firme e detalhada em ambas as oitivas. Enquanto, o acusado admitiu o contato físico, ainda que sob narrativa mais branda. Já o informante confirmou o empurrão e os policiais militares atestaram o relato da ofendida colhido logo após os fatos. A defesa sustenta a ausência de exame de corpo de delito. Ocorre que tal exigência não se aplica às vias de fato, infração que, por sua própria natureza, não demanda a produção de lesão corporal. A conduta tipificada no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais consuma-se com o simples exercício de violência contra outrapessoa, sem a finalidade de produzir lesão corporal, sendo desnecessária a ocorrência de resultado naturalístico e, por conseguinte, a realização de exame pericial. A autoria é confirmada pelo depoimento da vítima, prestado de forma coerente e firme, e pelo próprio depoimento do informante João Carlos (genitor do acusado), que, embora tenha tentado relativizar os fatos, confirmou a ocorrência de empurrões no local, declarando em audiência: "Um empurra o outro, sabe" (sic), reafirmando a dinâmica de contato físico descrita pela ofendida. A tese de atipicidade material não merece ser acolhida. Pois o argumento de que a situação se enquadraria em mero dissabor decorrente de uma discussão conjugal, não tem aplicação em crimes e contravenções praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Tendo em vista que a gravidade da conduta não se mede apenas pela extensão da lesão física, mas também pela vulnerabilidade da vítima. A violência doméstica, ainda que sem lesões aparentes, possui elevado grau de reprovabilidade social. Assim, restando demonstradas a materialidade e a autoria da contravenção penal de vias de fato, a condenação é medida que se impõe. 2.2.2. Do Crime de Ameaça A materialidade da infração é comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 2025/453496 (mov. 1.5), termos de declaração e demais provas acostadas nos autos. A autoria, de outro lado, é certa e recai na pessoa do réu F.S.C. Na fase do inquérito policial (mov. 1.11), a ofendida narrou que, durante acalorada discussão com o acusado, este passou a proferir graves ameaças contra sua integridade física e emocional. Em seu depoimento, registrou que: “veio querer vir pra cima de mim e do pai dele, teve agressão verbal, ele falou bastante coisa, me xingou, ameaçou que quando saísse da cadeia ia atrás de nós, uma hora ele ia sair” (sic). Em Juízo (mov. 111.1), declarou que o réu preferiu a seguinte ameaça: (...) “quando ele ameaçou eu e o pai dele, falou que a hora que ele saísse de lá ia matar nós dois" (sic). Asseverou que levou a sério a ameaça e que “tem medo dele até hoje” (sic).O réu quando interrogado em sede de Delegacia de Polícia (mov. 1.14) negou que houve ameaças e que apenas falou: (...) “ela falou que ia ligar para a polícia e eu falei tá bom. Ela falou que eu falei assim para ela, eu não vou sair, eu vou ficar aqui, vou esperar a polícia e faz o que você achar melhor. Aí ela falou, você vai ser preso. Aí eu falei, eu posso até ser preso, posso ficar o tempo que for, mas a hora que eu sair eu tenho uma filha. daí, eu sei lá se ela entendeu. Eu posso ficar preso o tempo que for, mas a hora que eu sair, eu tenho uma filha” (sic). Em Juízo (mov. 111.3), o réu novamente negou que houve ameaças e que apenas disse: (...) “não, eu falei que a hora que eu saísse de lá a gente ia conversar” (sic). Assim, o réu confirmou ter dito à vítima que "a hora que eu saísse de lá, a gente ia conversar", referindo-se expressamente à saída da cadeia. A alegação de que a expressão representaria mero convite ao diálogo não se sustenta diante das circunstâncias em que foi proferida. Visto que, a declaração ocorreu no mesmo contexto em que houve contato físico, ofensas verbais e acentuado estado de exaltação, circunstâncias que conferem à fala alta carga intimidatória. O policial Militar Rafael Henrique Leffler, (mov.1.7) informou que a vítima disse que o acusado realizou ameaças, em suas palavras relatou que: (...) “ameaçou de morte, segundo a esposa. Assim que ele saísse da cadeia, casso fosse preso, caso ela chamasse a polícia, ele retornaria e poderia fazer alguma coisa para eles” (sic). Já o policial militar Cleilson Diniz Ferreira (mov. 1.9), afirmou ao chegarem no local a vítima relatou que foi ameaçada pelo acusado. Assim, os depoimentos prestados logo após os fatos, tem alto grau de fidedignidade, o que corrobora para a versão da vítima e afasta qualquer alegação de que as palavras foram proferidas de forma alheia. O informante João Carlos Borges Carneiro, genitor do acusado, ao ser ouvido em juízo (mov. 111.2), e questionado sobre se o acusado ameaçou a vítima, informou: “Não, só discussão, ameaça bastante. (...) Ah, ameaça sempre. Como diz, eles dizem aquelas ameaças de, como diz, de briga. Que eu não te quero, que eu não sei o que, um acusa o outro, daí é cheio de coisa. E a gente fica no meio. Como diz. É, já falou um monte de bobagem” (sic). Verifica-se que a promessa de mal futuro foi feita de forma direta, direcionada à vítima e ao sogro, em contexto de agressividade exacerbada e logo após contato físico.A circunstância de o réu estar em possível estado de abstinência de drogas, a qual foi reconhecida pelo próprio genitor, não tem o condão de excluir a imputabilidade ou o dolo. A expressão "ia matar nós dois", relatada pela vítima em juízo, constitui promessa de mal injusto e grave, com plena idoneidade para amedrontar, o que efetivamente ocorreu, conforme demonstrado pelo comportamento da ofendida. A autoria e a materialidade do crime de ameaça estão amplamente demonstradas pelo depoimento consistente da vítima, confirmado pelo relato policial contemporâneo aos fatos e pela admissão parcial do próprio acusado. O temor concreto da ofendida foi comprovado de forma detalhada e persistente ao longo de toda a instrução processual, preenchendo integralmente o tipo penal do art. 147, §1º, do Código Penal. Ao contrário do que foi sustentado pela defesa, o dolo específico de ameaçar está presente. O contexto de acalorada discussão não afasta o dolo, mas, ao contrário, evidencia o estado emocional agressivo do réu no momento da conduta. A tese de que palavras proferidas em discussão não configuram ameaça não é absoluta e deve ser analisada caso a caso. No presente feito, a declaração foi direcionada à vítima e a terceiro, com conteúdo de promessa, o que evidencia seriedade e potencial intimidatório, afastando a hipótese de interpretação equivocada. A respeito, já decidiu o eg. STJ: “O fato de as ameaças terem sido proferidas em um contexto de altercação entre o autor e as vítimas não retira a tipicidade do delito. Além disso, o crime de ameaça é de natureza formal consumando- se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização. (HC n. 437.730/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/8/2018).” A ameaça é a promessa de mal grave feita a alguém, restringindo a liberdade psíquica da vítima. Para caracterizar a conduta típica, o mal deve ser injusto e grave, revestido de seriedade, sob pena de atipicidade de conduta. A respeito, já decidiu o eg. Superior Tribunal de Justiça:“O fato de as ameaças terem sido proferidas em um contexto de altercação entre o autor e as vítimas não retira a tipicidade do delito. Além disso, o crime de ameaça é de natureza formal consumando- se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização” (HC n. 437.730/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/8/2018).] No mesmo sentido: “Pratica a conduta tipificada no art. 147 do estatuto repressivo pátrio, o agente que ameaça de morte, através de palavras, a vítima, causando-lhe temor e perturbação em sua paz de espírito. 1.1 O estado emocional alegado pelo réu, no momento da prática do delito, não constitui causa de exclusão de antijuridicidade, diante das circunstâncias da causa” (TJDF, RJEDFT 12/200). Assim, resta demonstrada a materialidade e a autoria do crime de ameaça, a condenação é medida que se impõe. 3. Dispositivo Do exposto, com fulcro no artigo 387, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado F. S. C. como incurso nas disposições constantes do artigo 21 do Decreto Lei nº 3.688/41 e do art. 147, §1° do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06. Passo à aplicação da pena, na forma do art. 68 do Código Penal. 4. Dosimetria da pena 4.1. Contravenção penal de vias de fato Incabível a aplicação da pena isolada de multa (cominada alternativamente no tipo penal) ante a restrição contida no art. 17 da Lei nº 11.340/06. a) circunstâncias judiciais Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes: o réu não registra antecedentes criminais (mov. 128.1).Conduta social: a conduta social do réu pouco foi apurada durante a instrução, motivo pelo qual deixo de considerar como circunstância desfavorável. Personalidade do agente: trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos, de forma que não foi apreciada. Motivos do crime: refere-se ao móvel delituoso. No presente caso não foi apurada motivação especial para a prática do delito. Circunstâncias do crime: trata-se das circunstâncias objetivas que cercaram a prática da infração penal, tornando-a mais fácil ou mais difícil. Considero normais à espécie. Consequências do crime: trata-se das sequelas extraordinárias deixadas pela prática do delito. As consequências foram normais ao tipo penal descrito na denúncia. Comportamento da vítima: a vítima não colaborou para a ocorrência do delito. Analisados os elementos diretivos do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena- base em seu mínimo legal, ou seja, em 15 (quinze) dias de prisão simples. b) Agravantes e atenuantes Não se fazem presentes circunstâncias atenuantes. Incide, entretanto, a circunstância agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea “f” do Código Penal (infração penal praticada contra mulher no contexto de violência doméstica e familiar). Por esse motivo, aumento a pena em 1/6 e fixo provisoriamente em 17 (dezessete) dias de prisão simples. c) Causas especiais de aumento ou de diminuição Inexistem causas de especial de aumento e diminuição aplicáveis ao caso. Sendo assim, torno definitiva a pena em 17 (dezessete) dias de prisão simples. 4.2. Crime de ameaça Deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela multa, previsto na norma penal, em razão da vedação contida no art. 17 da Lei n° 11.340/2006. a) circunstâncias judiciais Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes: o réu não registra antecedentes criminais (mov. 128.1). Conduta social: a conduta social do réu pouco foi apurada durante a instrução, motivo pelo qual deixo de considerar como circunstância desfavorável.Personalidade do agente: trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos, de forma que não foi apreciada. Motivos do crime: refere-se ao móvel delituoso. No presente caso não foi apurada motivação especial para a prática do delito. Circunstâncias do crime: trata-se das circunstâncias objetivas que cercaram a prática da infração penal, tornando-a mais fácil ou mais difícil. Considero normais à espécie. Consequências do crime: trata-se das sequelas extraordinárias deixadas pela prática do delito. As consequências foram normais ao tipo penal descrito na denúncia. Comportamento da vítima: a vítima não colaborou para a ocorrência do delito. Analisados os elementos diretivos do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena- base em seu mínimo legal, ou seja, em 1 (um) mês de detenção. b) Agravantes e atenuantes Ausentes as circunstâncias atenuantes. Deixo de aplicar a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal a fim de evitar bis in idem, uma vez que a condição do crime ter sido praticado por razões da condição do sexo feminino, assim entendida a violência doméstica, será avaliada na fase seguinte. c) Causas especiais de aumento ou de diminuição Não há causas de diminuição aplicáveis. Incide, na espécie, a causa de aumento de pena prevista no §1°, do art. 147 do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Assim, de acordo com a referida norma, a pena deve ser aplicada em dobro, resultando, definitivamente, em 02 (dois) meses de detenção. 4.3. Concurso de Crimes Crimes foram praticados em concurso material. Assim, fixo a pena definitiva em 17 (dezessete) dias de prisão simples e 02 (dois) meses de detenção. 5. Detração penal O período de pena provisória não afeta o regime prisional ora estabelecido (artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal).Deixo de declarar a detração penal, pois a competência é do Juiz da Execução Penal – artigo 66, inciso III, alínea “c”, da LEP, artigo este não revogado tácita ou expressamente pela Lei n. 12.736/2012 que incluiu o parágrafo 2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal. Com a devida vênia, tal inovação processual não trouxe nova competência ao Juízo do Conhecimento, mas apenas criou mais um critério objetivo para a fixação do regime prisional, o que em nada se confunde com detração penal. 6. Regime inicial Levando-se em conta as circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime aberto para o cumprimento da pena, mediante as seguintes condições: CONDIÇÕES GERAIS: a) Recolher-se à sua residência nos finais de semana e feriados e, diariamente, das 23h às 5h do dia seguinte; b) Não se ausentar da Comarca onde reside, por período superior a 30 (trinta) dias, sem autorização judicial; c) Comparecer bimestralmente em juízo para informar e justificar suas atividades. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS: Considerando, outrossim, que a finalidade da pena, em se tratando de violência praticada contra mulher, deve se dirigir, principalmente, à reeducação do agressor no que tange aos conceitos e valores que vieram a determinar a prática da infração; que um dos móveis propulsores da violência, neste caso, é o uso de drogas, ainda, que a aplicação de outras medidas pouco resultado teria na reabilitação; considerando, ainda, o disposto no art. 36, § 1º, do Código Penal e o previsto nos arts. 93 a 95 e 115 da Lei de Execuções Penais, o sentenciado, no cumprimento da pena, deverá, na ausência de casa de albergado na Comarca, submeter-se a avaliação médica e ao tratamento que for indicado. O sentenciado, para tanto, deverá comparecer ao CAPS-AD desta comarca, no prazo de 10 (dez) dias (a partir da audiência admonitória ou comparecimento em cartório para dar início ao cumprimento da pena), para avaliação médica/psiquiátrica e, havendo indicação para tratamento, iniciá-lo nos dez dias subsequentes, na periodicidade que for recomendada pela equipe médica.Para fiscalização do cumprimento dessa condição, quando da execução da pena, oficie-se ao CAPS-AD para que informe se o sentenciado compareceu à avaliação e se há indicação para tratamento e, caso positivo, de que modalidade e em qual periodicidade. Nesse caso, a instituição deverá encaminhar bimestralmente ao Juízo informações sobre o comparecimento do sentenciado para tratamento. Ressalto que deixo de determinar participação do sentenciado em grupo reflexivo e responsabilizante para autores de violência doméstica e familiar diante do contexto de uso abusivo de drogas narrado nos autos, o que constitui fator de risco de forma a não recomendar sua inclusão em intervenções grupais. A respeito, é válido ressaltar o que versa a literatura sobre o tema, no sentido de que “transtornos em fase aguda, riscos de psicotização, discursos perversos (ou seja, nos quais o sujeito indica possuir o desejo pela violência sem nenhum arrependimento ou autorrecriminação), uso abusivo de álcool e outras drogas” (Adriano Beiras, ‘Grupos Reflexivos para Homens Autores de Violência: planejamento, implementação e consolidação’, Florianópolis: Edições do Bosque, 2024, p. 35) são aspectos que podem inviabilizar a participação nos grupos. Ademais, considera-se que, segundo o mesmo autor, “mesmo sem possuir um diagnóstico o sujeito pode, através de seu discurso e comportamento, demonstrar-se inadequado ao funcionamento do grupo” (Beiras, 2024, p. 35). Assim, considera-se que a determinação de tratamento médico antes determinada é medida eficaz e adequada, no caso concreto, ao cumprimento da finalidade da pena. 7. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, vez que ausentes os requisitos do art. 44, do Código Penal, bem como, com base na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Da suspensão condicional da Pena Inviável a suspensão condicional da pena, tendo em vista que o período de prova mínimo da benesse consubstanciaria, no caso em exame, medida mais gravosa do que o cumprimento, em regime aberto, da pena privativa de liberdade imposta. 9. Das Medidas Protetivas de Urgência As medidas protetivas concedidas à vítima, que tramitaram nos autos nº 0011681-15.2025.8.16.0019 (em apenso), perderam a vigência e foram arquivadas em 08/07/2025. 10. Da indenização à vítima O Ministério Público pleiteou a indenização a título de danos morais à vítima, tanto na cota de oferecimento da denúncia em mov. 21.1, quanto em alegações finais emmov. 119.1. A vítima também requereu indenização. Assim, nos termos do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, haverá a fixação de valor mínimo à vítima referente a danos suportados por conta do evento. A ofendida não indicou prejuízo financeiro suportado por conta do evento. No tocante a danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que, “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (STJ, REsp 1643051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJ 28/02/2018 (Tema 983 – Recurso Repetitivo). Cabe transcrever trecho da ementa do referido julgado: “ (...) No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal – possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, deque o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados (...)”. (STJ, REsp 1643051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJ 28/02/2018 (Tema 983 – Recurso Repetitivo). Ou seja, é desnecessária a produção específica de provas para apuração de danos morais sofridos pela vítima de crimes praticados em contexto de violência doméstica - que advêm, como modalidade de dano in re ipsa, da própria conduta delituosa. O pleito por reparação de danos morais veio formulado expressamente pelo Ministério Público na cota de oferecimento da denúncia (mov. 21.1). No arbitramento do valor cabível a título de danos morais, deve-se avaliar o sofrimento emocional causado e seu impacto na vida da vítima, a gravidade da conduta e as condições socioeconômicas das partes envolvidas, de forma a buscar uma quantia que seja justa e proporcional ao dano, sem gerar enriquecimento ilícito para a vítima ou onerar excessivamente o ofensor. O réu exerce profissão de vigilante e não informou rendimento mensal. Assim sendo, nos termos do art. 387, IV do CPP c/c art. 91, I do CP, fixo valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela vítima em R$1.000,00 (mil reais)., corrigidos monetariamente, pelos índices oficiais, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do(s) evento(s) danoso(s) (abril de 2022 - Súmula 54/ STJ), ficando a critério da vítima a execução (ou buscar a complementação do valor) no juízo cível competente. 11. Dos efeitos secundários da sentença Não houve fiança recolhida. Não há bens apreendidos. 13. Disposições gerais Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. Pedido de gratuidade de justiça deve ser formulado e analisado na fase de execução. Condeno, outrossim, o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) Defensor(a) nomeado(a), Dr(a). BRUNO DANIEL MARTINHO (OAB/PR nº 114.558), o qual foi nomeado em mov. 74.1 e requereu a renúncia do mandado em mov. 89.1, que arbitro, considerando o trabalho desenvolvido (resposta àacusação), em R$300,00 (trezentos reais), conforme itens 1.11, do anexo I da Resolução Conjunta nº 06/2024- PGE/SEFA. Esta sentença (cópia) serve como certidão de honorários para fins de levantamento junto ao Estado do Paraná. Cientifique-se a vítima da parte dispositiva desta sentença, informando-lhe que os autos e o inteiro teor da decisão estão disponíveis para consulta na serventia. Façam-se as Anotações, comunicações e providências previstas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Após o trânsito em julgado: a) observado o disposto nos artigos 822 e 832, 833 e seguintes do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná (Prov. 316-2022), extraia a Escrivania cópia da sentença condenatória e de eventuais decisões posteriores que a mantiveram ou modificaram, e expeça-se guia de execução/recolhimento para execução da pena; b) intime-se o réu para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias; c) cumprido o disposto no art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2.009 (comunicação ao Funjus no caso de não pagamento das despesas processuais) e no artigo 387 e seguintes do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná (Prov. 316-2022), arquivem-se oportunamente os autos, após as baixas e comunicações necessárias. Observe-se que na comunicação do Distribuidor deverá ser informado, acaso não pagas as custas processuais no prazo fixado, que pendem elas de pagamento; d) oficie-se à Justiça Eleitoral, em atenção ao disposto no art. 15, inc. III, da Constituição Federal. e) expeça(m)-se guia(s) de execução/recolhimento para execução da pena; f) autorizo o réu a levantar o valor que sobejar do que eventualmente tenha sido pago a título de fiança, após pagamento das custas processuais, da indenização do dano à vítima, da prestação pecuniária e da pena de multa (Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná - arts. 869 e 876 - Prov. 316-2022). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. RODRIGO SIMÕES PALMA Juiz de Direito Designado 1 1 SEI!TJPR Nº 0046468-38.2026.8.16.6000
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FELIPE SANTOS CARNEIRO

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS DE QUADROS

OAB: 113506/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Processo-Crime nº. 0011680- 30.2025.8.16.0019, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná é acusado F. S. C. 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, com base no inquérito policial, denunciou F. S. C., brasileiro, casado, desempregado, inscrito no RG nº 1*.972.*02-* e CPF nº ***.810.779-**, demais dados de qualificação constantes dos autos, como incurso nas sanções do artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41 c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, c/c artigos 5º e 7º, ambos da Lei n. 11.340/2006 (FATO 01) e artigo 147 § 1° c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, todos do Código Penal, c/c artigos 5º e 7º, ambos da Lei n. 11.340/2006 (FATO 02), na forma do artigo 69 do mesmo Diploma Penal, pela prática das seguintes condutas delituosas: Fato 1 No dia 09 de abril de 2025, por volta das 08h00min, na residência situada na Rua Ewaldo Nack, número 203, bairro Neves, Boa Vista neste município e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado F.S.C., dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, praticou vias de fato, contra a vítima J.V, sua esposa, na medida que empurrou a vítima, sem ter deixado marcas e nem lesões aparentes, conforme se verifica por meio de Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência (mov.1.5), Termos de Declaração (movs. 1.6, 1.8, 1.10) e Auto de Interrogatório (mov. 1.13). FATO 2 Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas no FATO 01, o denunciado F.S.C., dolosamente, prevalecendo se das relações domésticas, familiares e de afeto, ameaçou a vítima J.V, sua esposa, de modo a causar-lhe mal injusto e grave, ao afirmar, nas palavras da vítima: “ameaçou que a hora que ele saísse da cadeia ele ia atrás de nós” (sic), conforme, conforme se verifica por meio de Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência (mov.1.5), Termos de Declaração (movs. 1.6, 1.8, 1.10) e Auto de Interrogatório (mov. 1.13).Recebida a denúncia em 08/05/2025 (mov. 35.1), o réu foi citado (mov. 77.1) e, por meio de defensor dativo, apresentou resposta à acusação (mov. 79.1). Na instrução processual, foi ouvida a vítima (mov. 111.1), um informante (mov. 111.2) e, ao final, o réu foi interrogado (mov. 111.3). Em alegações finais por escrito (mov. 119.1), o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, a fim de condenar o acusado pela prática da infração penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41 c/c art. 61, II, “f”, do Código Penal, c/c arts. 5º e 7º, ambos da Lei n. 11.340/2006 (FATO 01) e art. 147 § 1° c/c art. 61, II, “f”, todos do Código Penal, c/c arts. 5º e 7º, ambos da Lei n. 11.340/2006 (FATO 02), na forma do art. 69 do mesmo Diploma Penal. Acompanhou integralmente em suas razões o Núcleo Maria da Penha – NUMAPE/UEPG, nomeado para defender os interesses da vítima (mov. 123.1). A Defesa, por seu turno, pleiteou a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e subsidiariamente, a absolvição com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal (mov. 126.1). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Prova oral produzida O réu F.S.C., em seu interrogatório perante a autoridade policial (mov. 1.14), afirmou que aconteceu uma discussão, onde houve xingamentos mútuos. Negou que houve ameaças dizendo: (...) “ela falou que ia ligar para a polícia e eu falei tá bom. Ela falou que eu falei assim para ela, eu não vou sair, eu vou ficar aqui, vou esperar a polícia e faz o que você achar melhor. Aí ela falou, você vai ser preso. Aí eu falei, eu posso até ser preso, posso ficar o tempo que for, mas a hora que eu sair eu tenho uma filha. daí, eu sei lá se ela entendeu. Eu posso ficar preso o tempo que for, mas a hora que eu sair, eu tenho uma filha". Afirmou que não realizou ameaças e que não empurrou a vítima. Disse: “na verdade esses empurrões foram por parte dela porque eu peguei o celular que é nosso. Eu estava em uma clínica de reabilitação e eu saí e falei que não queria ficar com o celular, então a gente ficou com um aparelho de celular para usar os dois junto. Aí eu estava para ir embora e fui pegar o celular pra mim chamar um Uber, alguma coisa, que eu tive que ir para o centro. Eu até tenho o meu carro, mas ela escondeu a chave do carro, até foi esse o motivoda discussão. Daí eu peguei o celular e ela veio tentar pegar o celular de mim e eu falei, me dá aqui o celular, foi só isso”. Por fim relatou que não foi preciso usar algemas e que não houve nenhum tipo de resistência. Interrogado em Juízo (mov. 111.3), o acusado declarou que está desempregado há 07 (sete) meses, mas possui a profissão de vigilante. Informou que ficou 06 (seis) meses em uma clínica de reabilitação em virtude do uso de substâncias, que foi dependente de cocaína e maconha por aproximadamente dez anos. Relatou que o relacionamento com a vítima foi de 04 anos e que a separação ocorreu na data dos fatos. Disse que: (..) “na verdade nesse dia tinha amanhecido, eu estava na abstinência e eu queria sair, foi escondido a chave do meu carro e a minha carteira. Nesse momento que a gente teve uma discussão, ela falou que ia chamar a polícia e eu falei, pode chamar, eu só quero a minha carteira e minha chave”. Informou que não sabe quem escondeu as chaves e a carteira quando questionado a respeito dessa questão. Relatou que não houve agressão física, que apenas afastou com as mãos a vítima no momento que ela estava próxima dele. O acusado descreveu a situação da seguinte forma: “eu acho que eu estava indo para dentro da minha casa, pelo que eu me lembro e ela não deixou eu entrar pra mim pega a chave e a hora que eu fui pegar, ela colocou as mãos no meu peito e eu falei, dá licença. Daí que ela falou que ia chamar a polícia” (sic). Perguntado se tocou na vítima respondeu que sim, que tocou nas mãos e no braço. Disse: “Porque daí ela colocou a mão no meu peito e eu fiz assim, dá licença” (sic). O acusado gesticulou com os braços para a frente, demonstrando como teria agido para afastar a vítima. Questionado se a vítima tinha alguma preocupação com relação ao acusado sair para fazer o uso de substâncias, respondeu que: “tinha, ela sempre lutou contra isso. Mas ela também usa” (sic). Quando perguntado se disse que a hora que saísse da cadeia ia atrás dos dois, respondeu: “não, eu falei que a hora que eu saísse de lá a gente ia conversar” (sic). Relatou que: “a gente voltou na verdade. Eu fui para a clínica, tipo eu saí na quinta-feira, na sexta-feira ela foi lá, ela tinha feito uma medida, eu fui para a casa da minha madrinha, eu não podia voltar para a casa, porque a minha casa é no mesmo terreno que meus pais e ela tinha feito a medida. Então eu não voltei para casa e fui para a casa da minha madrinha. Na sexta-feira ela foi lá conversar comigo, pergunta se eu ia me internar, eu vou me internar. E eu internei e a gente continuou até nesse dia que eu saí, no dia 12, daí no dia 15 a gente se separou” (sic). Questionado se já respondeu outros processos, declarou que sim. Asseverou que faz sete meses que não faz o uso de substâncias e que o tratamento foi realizado na Comunidade Terapêutica Mais Amor, localizada no distrito de Itaiacoca.A ofendida J.V., quando ouvida em sede extrajudicial (mov.1.11), declarou que mora com o acusado em uma casa que fica no mesmo terreno dos sogros. Relatou que o acusado faz uso de drogas, mas que estavam tentando um acordo para que ele se internasse. Relatou que: (...) “hoje ele tentou agredir o pai dele e me agredir. A gente não revidou, não falou nada, somente chamamos a polícia. Aí eu conversei com o meu sogro e com minha sogra e a gente entrou em um acordo de fazer a medida protetiva, porque eles não querem que eu saia de lá por enquanto. Ele não chegou a me bater, ele deu um empurrão. Veio querer vim pra cima de mim e do pai dele, teve agressão verbal, ele falou bastante coisa, me xingou, ameaçou que quando saísse da cadeia ia atrás de nós, uma hora ele ia sair” (sic). Informou que está com o acusado a quatro anos e que já teve outras medidas protetivas contra ele. Em Juízo (mov.111.1), a ofendida afirmou que no dia dos fatos houve uma briga motivada pelo fato do acusado fazer uso de drogas. Razão esta que motiva a maioria das brigas do casal. Relatou que “um dia antes ele tinha usado, aí no outro dia ele acordou bravo e eu também estava irritada e a gente brigou. Teve a agressão dele me empurrar, jogar minhas roupas. No dia ele me xingou de tudo que é nome, me xingou de absurdos, palavrões feios. O pai dele estava na casa, ele quis agredir o pai dele também. Ele puxou briga com o pai dele, mas o pai dele não quis brigar pra não causar coisa pior, porque eu estava na casa, minha filha tem dois anos e estava na casa. Aí eu falei pra ele que ia chamar a polícia. Ele falou pra mim chamar, então eu chamei a polícia no dia, a polícia veio, e a mãe e o pai dele me pediram para mim fazer uma medida protetiva e eu já tinha feito duas e retirado. E eu fiz a medida protetiva por conta que eu estava morando com eles na mesma casa. Tanto que quando ele ameaçou eu e o pai dele, falou que a hora que ele saísse de lá ia matar nós dois" (sic). Relatou que o relacionamento teve a duração de quatro anos e que durante esse período teve outras brigas e que não houve tentativa de investida contra o acusado no momento que houve o empurrão. Disse: (...) “eu não fiz nada, não xinguei ele, não fui para cima dele, porque toda vida, as nossas outras brigas, das outras vezes ele me bateu, dessa vez não, ele só me empurrou e jogou o dedo na minha cara e eu fiquei com medo dele, só fui para trás, gritei na hora de medo dele e chamei a polícia porque era a única coisa que eu podia fazer na hora” (sic). Asseverou que levou a sério a ameaça e que “tem medo dele até hoje” (sic). Informou que está morando em outra casa e que ainda tem receio com relação ao acusado “é complicado, porque o que me liga nele é só minha filha. Mas assim, até em questão de me envolver com outra pessoa eu tenho medo por conta dele. Tenho medo dele fazer alguma coisa para mim, oupara a pessoa que eu estiver. Tenho medo. Agora eu estou trabalhando, conseguindo trabalhar, mas é difícil. Para sair em qualquer lugar, seu eu quiser sair com alguma amiga, eu não saio sozinha. A não ser com o meu pai e minha mãe” (sic). Relatou que o acusado faz uso de cocaína e que um dia antes dos fatos havia feito uso da substância, e que quando está sob o efeito da droga não consegue se expressar e fica sem reação. Porém, quando está em abstinência fica alterado e apresenta sinais de irritação. Informou que tem interesse em receber indenização, tendo em vista que: “eu precisei bloquear ele do meu WhatsApp. Eu estava tentando manter contato com ele por conta da minha filha e ele não estava querendo pagar pensão, eu tive que falar com advogado, porque boca a boca com ele não tem. Que ele só me xinga, me humilha e fala que ele vai pagar o que quer, a hora que ele quer, como ele quer. Tanto que não é só isso que ele me deve, eu vendia semijoias e ele ficou me devendo e falou que vai me pagar a hora que der. Assim, então se ele tiver que pagar alguma coisa, que pague tudo o que tem que pagar” (sic). O policial militar Rafael Henrique Leffler, ouvido apenas em sede extrajudicial (mov.1.7), afirmou que foram chamados para atender uma ocorrência de violência doméstica, onde o acusado estava alterado e agredindo familiares. Informou que quando chegaram no local estava acontecendo uma discussão e que o acusado tentou sair, mas foi impedido pelo pai. Relatou que o acusado falou: “palavras de baixo calão, ameaçou de morte, segundo a esposa. Assim que ele saísse da cadeia, casso fosse preso, caso ela chamasse a polícia, ele retornaria e poderia fazer alguma coisa para eles. Mas nenhum deles possui lesão, foi mais por conta da ameaça” (sic). O policial militar Cleilson Diniz Ferreira ouvido apenas em sede extrajudicial (mov. 1.9), afirmou que foram chamados para atender uma ocorrência e ao chegarem no local a vítima informou que o acusado é usuário de drogas, estava alterado, agrediu e ameaçou a vítima. Disse: “ela relatou que teria sofrido as agressões, ela relatou no local que teria sofrido empurrões e que ele teria tentado segurar o pescoço dela, foi isso que ela passou para gente” (sic). Por fim, informou que o acusado não ofereceu resistência durante a condução. Informante João Carlos Borges Carneiro, genitor do acusado, ouvido apenas em juízo (mov. 111.2), narrou que: “aconteceu como de sempre, brigavam direto, discutiam, moravam lá em casa, estava fazendo lá para eles morarem lá, sair do aluguel, como um pai que sempre tenta ajudar o filho. Aí eles discutiram, brigaram, e eu para não deixar acontecer coisa pior, por causa da minha neta que estava lá. Tentei acalmar, tenteiapaziguar, mas ele é meio esquentadinho, é meu filho, tudo, mas é meio esquentadinho. Ai a menina falou que ia chamar a polícia e eu falei então fica ao teu critério, porque no relacionamento deles, eu não me envolvo” (sic). Questionado se o filho empurrou a vítima, respondeu: “não, só lá dentro, mas não chegou a bater, brigar assim, porque eu estava junto, eu já fiz isso aí pra não deixar. Ele falou muita bobagem. Aqueles negócios tanto ela, quanto ele, um empurrou o outro”. Relatou que houve discussão e ameaças e ao ser questionado se o acusado ameaçou de morte a vítima, disse: “falou um monte de bobagem, tentei apaziguar, consegui, porque se eu fico nervoso, ia ser pior. E outra, eu estava dentro da minha casa, ela morava na minha casa, como eu vou dizer não para ela, se ela quer fazer uma medida protetiva.”. Informou que não levou a sério as ameaças do acusado, visto que ele faz uso de drogas e que tem pouco tempo que saiu da reabilitação. Não soube informar se o acusado voltou a fazer uso de drogas. Questionado pela defesa, se no dia dos fatos o acusado estava em crise de abstinência, respondeu: “amanheceu e naquele dia eu acho que ele tinha usado de noite. (...) “Eu acho, no meu ponto de vista, não sei, estava em abstinência. Sem isso aí ele não faz nada, sem tá nisso aí é um excelente de um piá” (sic). Asseverou que na época dos fatos o acusado estava sob dependência do uso de substâncias. 2.2. Do Mérito 2.2.1. Da Contravenção Penal de Vias de Fato A materialidade do delito restou demonstrada pelo boletim de ocorrência n° 2025/453496 de mov. 1.5, bem como pelas demais provas carreadas aos autos. A autoria, de outro lado, é certa e recai na pessoa do réu. A vítima apresentou declarações firmes e coerentes, tanto na Delegacia de Polícia quanto em Juízo. Na fase do inquérito policial (mov.1.11), a ofendida narrou que, no período indicado na denúncia, o acusado, que é usuário de cocaína, estava muito nervoso por conta de uma crise de abstinência: “hoje ele tentou agredir o pai dele e me agredir. A gente não revidou, não falou nada, somente chamamos a polícia”. (...). Ele não chegou a me bater, ele deu um empurrão” (sic).Em Juízo (mov. 111.1), declarou que o relacionamento mantido com o réu sempre foi marcado por constantes conflitos, principalmente em virtude de o acusado fazer o uso de drogas, revelando um histórico de convivência conturbada. Relatou que, na data dos fatos, o acusado estava em abstinência e declarou: “um dia antes ele tinha usado, aí no outro dia ele acordou bravo e eu também estava irritada e a gente brigou. Teve a agressão dele me empurrar, jogar minhas roupas. No dia ele me xingou de tudo que é nome, me xingou de absurdos, palavrões feios” (sic). Vale destacar que a palavra da vítima, nos casos de violência doméstica (praticados, na maioria das vezes, no recinto do lar), possui grande relevância, principalmente quando confirmada por outros elementos de prova ou não infirmada por outros elementos de convicção. A respeito, pontifica a jurisprudência: “DIREITO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR (ART. 129, §13, DO CP). CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP). PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. PROVA DA MATERIALIDADE POR MEIOS IDÔNEOS. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME (...). A palavra da vítima, especialmente em casos de violência doméstica, possui especial relevância, sendo corroborada por outros elementos dos autos (...). A análise do caso observa as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, reconhecendo-se as especificidades da violência doméstica e o papel central da vítima mulher na produção da prova e percepção do risco (...). Tese de julgamento: “Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para embasar a condenação, ainda que ausente laudo pericial. A ausência de fundamentação específica sobre a dosimetria impede o conhecimento do recurso nesse ponto, por violação ao princípio da dialeticidade. A aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ impõe o reconhecimento dacentralidade da palavra da vítima e a necessidade de interpretação contextual da prova.” (TJPR, 1ª C. Crim., 0001679- 06.2023.8.16.0132, Rel. Subst. Evandro Portugal, julg. 19.07.2025). O Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, tem entendimento consolidado de que “em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade” (6ª Turma, HC nº 615.661/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julg. 24.11.2020). O acusado, por sua vez, ao ser interrogado na Delegacia de Polícia (mov. 1.14), negou que houve agressões e informou que: “Daí eu peguei o celular e ela veio tentar pegar o celular de mim e eu falei, me dá aqui o celular, foi só isso” (sic). Em Juízo (mov. 111.3), o réu declarou que não agrediu a vítima. Sustentou que o contato físico ocorreu da seguinte forma: “eu acho que eu estava indo para dentro da minha casa, pelo que eu me lembro e ela não deixou eu entrar pra mim pega a chave e a hora que eu fui pegar ela colocou as mãos no meu peito e eu falei, dá licença. Daí que ela falou que ia chamar a polícia” (sic), acrescentou, ainda, que, ao tentar sair de casa buscou afastar a vítima. Em suas palavras: “Porque daí ela colocou a mão no meu peito e eu fiz assim, dá licença” (sic). O acusado gesticulou com os braços para frente, demonstrando como teria agido para afastar a vítima. Ocorre que tanto em sede policial quanto em juízo, o acusado admitiu o contato físico com a vítima. Em seu interrogatório judicial (mov. 111.3), declarou que tocou a vítima nas mãos e no braço, gesticulando para demonstrar como a teria afastado com os braços. Portanto, há o reconhecimento que exerceu violência física sobre a ofendida, ainda que tentando justificá-la como reação a uma situação por ele criada. A justificativa apresentada pelo acusado, de que a ação realizada não foi com o objetivo de empurrar a vítima, é isolada, cedendo ante as declarações da ofendida, coerente e harmônicas ao indicar, em ambas as fases da persecução penal, que o companheiro, de fato, a agrediu fisicamente. A vítima, em suas declarações, narrou que o casal teve uma discussão e que durante a briga, o acusado agiu da seguinte forma: “porque toda vida, as nossas outras brigas, das outras vezes ele me bateu, dessa vez não, ele só me empurrou e jogou o dedona minha cara e eu fiquei com medo dele, só fui para trás, gritei na hora de medo dele e chamei a polícia porque era a única coisa que eu podia fazer na hora” (sic). Assim, a conduta descrita pelo acusado, não se coaduna com o que foi narrado pela vítima e revela que já houve outros desentendimentos, demonstrando um contexto de violência não isolado, mas reiterado no âmbito do relacionamento que mantinham. O policial Militar Cleilson Diniz Ferreira, ouvido apenas em sede extrajudicial (mov. 1.9) informou que: (...) “ela relatou no local que teria sofrido empurrões e que ele teria tentado segurar o pescoço dela, foi isso que ela passou para gente” (sic). Já o policial Rafael Henrique Leffler (mov. 1.7) confirmou que ao chegarem ao local havia discussão em curso e que o acusado estava alterado. O informante João Carlos Borges Carneiro, genitor do acusado, ao ser ouvido em juízo (mov. 111.2), informou que as brigas entre o casal eram frequentes, (...) “aconteceu como de sempre, brigavam direto, discutiam” (sic). Relatou que no dia dos fatos: (...) eles discutiram, brigaram, e eu para não deixar acontecer coisa pior, por causa da minha neta que estava lá. Tentei acalmar, tentei apaziguar, mas ele é meio esquentadinho, é meu filho, tudo, mas é meio esquentadinho (...). A narrativa apresentada pelo informante demonstra que o acusado possui personalidade de temperamento forte e impulsivo. Com relação as agressões físicas, disse: “Aquele negócio tanto ela, quanto ele, um empurrou o outro”. Ocorre, que mesmo sendo genitor do réu, João Carlos confirmou a ocorrência de contato físico, afirmando em juízo (mov. 111.2) que "um empurrou o outro", e que o acusado "falou muita bobagem". A tentativa de relativizar os fatos como recíprocos não afasta a responsabilidade penal do réu, pois a vítima negou expressamente qualquer conduta agressiva de sua parte, e o próprio acusado admitiu ter afastado a ofendida com as mãos. Ressalta-se, ainda, que, para configuração da contravenção penal de vias de fato, não se exige ocorrência de lesões corporais. A infração em questão, segundo as lições de Marcello Jardim Linhares, conceitua-se “como a briga ou a luta quando delas não resulta crime; como a violência empregada contra a pessoa, de que não decorra ofensa à sua integridade física. Em síntese, vias de fato são a prática de perigo menor, atos de provocação exercitadosmaterialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa. Assim, empurrá-la sem razão, sacudi- la, rasgar-lhe a roupa, agredi-la a tapas, a socos ou a pontapés, arrebatar-lhe qualquer objeto das mãos ou arrancar-lhe alguma peça do vestuário, puxar-lhe os cabelos, molestando-a" (Contravenções penais, vol. 1, pág. 164). Ou seja, a contravenção penal de vias de fato caracteriza-se, justamente, pela agressão sem ofensa à integridade física, sem deixar marcas no corpo da vítima. Sobre o tema, veja-se: “APELAÇÃO CRIMINAL – VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 21 DO DECRETO-LEI N.º 3.688/41) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DEFENSIVO – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVO QUANDO EM CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS REUNIDAS NOS AUTOS – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ MARCAS OU EXAMES PARA A COMPROVAÇÃO – INVIABILIDADE – CONTRAVENÇÃO PENAL QUE NÃO DEIXA VESTÍGIOS – DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL – COMPROVAÇÃO PELOS DEMAIS MEIOS DE PROVA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA COLENDA CÂMARA CRIMINAL (...)" (TJPR - 5ª C. Criminal – 0004750-13.2019.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 29.05.2021). O conjunto probatório é coeso e convergente. A vítima confirmou o empurrão de forma firme e detalhada em ambas as oitivas. Enquanto, o acusado admitiu o contato físico, ainda que sob narrativa mais branda. Já o informante confirmou o empurrão e os policiais militares atestaram o relato da ofendida colhido logo após os fatos. A defesa sustenta a ausência de exame de corpo de delito. Ocorre que tal exigência não se aplica às vias de fato, infração que, por sua própria natureza, não demanda a produção de lesão corporal. A conduta tipificada no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais consuma-se com o simples exercício de violência contra outrapessoa, sem a finalidade de produzir lesão corporal, sendo desnecessária a ocorrência de resultado naturalístico e, por conseguinte, a realização de exame pericial. A autoria é confirmada pelo depoimento da vítima, prestado de forma coerente e firme, e pelo próprio depoimento do informante João Carlos (genitor do acusado), que, embora tenha tentado relativizar os fatos, confirmou a ocorrência de empurrões no local, declarando em audiência: "Um empurra o outro, sabe" (sic), reafirmando a dinâmica de contato físico descrita pela ofendida. A tese de atipicidade material não merece ser acolhida. Pois o argumento de que a situação se enquadraria em mero dissabor decorrente de uma discussão conjugal, não tem aplicação em crimes e contravenções praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Tendo em vista que a gravidade da conduta não se mede apenas pela extensão da lesão física, mas também pela vulnerabilidade da vítima. A violência doméstica, ainda que sem lesões aparentes, possui elevado grau de reprovabilidade social. Assim, restando demonstradas a materialidade e a autoria da contravenção penal de vias de fato, a condenação é medida que se impõe. 2.2.2. Do Crime de Ameaça A materialidade da infração é comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 2025/453496 (mov. 1.5), termos de declaração e demais provas acostadas nos autos. A autoria, de outro lado, é certa e recai na pessoa do réu F.S.C. Na fase do inquérito policial (mov. 1.11), a ofendida narrou que, durante acalorada discussão com o acusado, este passou a proferir graves ameaças contra sua integridade física e emocional. Em seu depoimento, registrou que: “veio querer vir pra cima de mim e do pai dele, teve agressão verbal, ele falou bastante coisa, me xingou, ameaçou que quando saísse da cadeia ia atrás de nós, uma hora ele ia sair” (sic). Em Juízo (mov. 111.1), declarou que o réu preferiu a seguinte ameaça: (...) “quando ele ameaçou eu e o pai dele, falou que a hora que ele saísse de lá ia matar nós dois" (sic). Asseverou que levou a sério a ameaça e que “tem medo dele até hoje” (sic).O réu quando interrogado em sede de Delegacia de Polícia (mov. 1.14) negou que houve ameaças e que apenas falou: (...) “ela falou que ia ligar para a polícia e eu falei tá bom. Ela falou que eu falei assim para ela, eu não vou sair, eu vou ficar aqui, vou esperar a polícia e faz o que você achar melhor. Aí ela falou, você vai ser preso. Aí eu falei, eu posso até ser preso, posso ficar o tempo que for, mas a hora que eu sair eu tenho uma filha. daí, eu sei lá se ela entendeu. Eu posso ficar preso o tempo que for, mas a hora que eu sair, eu tenho uma filha” (sic). Em Juízo (mov. 111.3), o réu novamente negou que houve ameaças e que apenas disse: (...) “não, eu falei que a hora que eu saísse de lá a gente ia conversar” (sic). Assim, o réu confirmou ter dito à vítima que "a hora que eu saísse de lá, a gente ia conversar", referindo-se expressamente à saída da cadeia. A alegação de que a expressão representaria mero convite ao diálogo não se sustenta diante das circunstâncias em que foi proferida. Visto que, a declaração ocorreu no mesmo contexto em que houve contato físico, ofensas verbais e acentuado estado de exaltação, circunstâncias que conferem à fala alta carga intimidatória. O policial Militar Rafael Henrique Leffler, (mov.1.7) informou que a vítima disse que o acusado realizou ameaças, em suas palavras relatou que: (...) “ameaçou de morte, segundo a esposa. Assim que ele saísse da cadeia, casso fosse preso, caso ela chamasse a polícia, ele retornaria e poderia fazer alguma coisa para eles” (sic). Já o policial militar Cleilson Diniz Ferreira (mov. 1.9), afirmou ao chegarem no local a vítima relatou que foi ameaçada pelo acusado. Assim, os depoimentos prestados logo após os fatos, tem alto grau de fidedignidade, o que corrobora para a versão da vítima e afasta qualquer alegação de que as palavras foram proferidas de forma alheia. O informante João Carlos Borges Carneiro, genitor do acusado, ao ser ouvido em juízo (mov. 111.2), e questionado sobre se o acusado ameaçou a vítima, informou: “Não, só discussão, ameaça bastante. (...) Ah, ameaça sempre. Como diz, eles dizem aquelas ameaças de, como diz, de briga. Que eu não te quero, que eu não sei o que, um acusa o outro, daí é cheio de coisa. E a gente fica no meio. Como diz. É, já falou um monte de bobagem” (sic). Verifica-se que a promessa de mal futuro foi feita de forma direta, direcionada à vítima e ao sogro, em contexto de agressividade exacerbada e logo após contato físico.A circunstância de o réu estar em possível estado de abstinência de drogas, a qual foi reconhecida pelo próprio genitor, não tem o condão de excluir a imputabilidade ou o dolo. A expressão "ia matar nós dois", relatada pela vítima em juízo, constitui promessa de mal injusto e grave, com plena idoneidade para amedrontar, o que efetivamente ocorreu, conforme demonstrado pelo comportamento da ofendida. A autoria e a materialidade do crime de ameaça estão amplamente demonstradas pelo depoimento consistente da vítima, confirmado pelo relato policial contemporâneo aos fatos e pela admissão parcial do próprio acusado. O temor concreto da ofendida foi comprovado de forma detalhada e persistente ao longo de toda a instrução processual, preenchendo integralmente o tipo penal do art. 147, §1º, do Código Penal. Ao contrário do que foi sustentado pela defesa, o dolo específico de ameaçar está presente. O contexto de acalorada discussão não afasta o dolo, mas, ao contrário, evidencia o estado emocional agressivo do réu no momento da conduta. A tese de que palavras proferidas em discussão não configuram ameaça não é absoluta e deve ser analisada caso a caso. No presente feito, a declaração foi direcionada à vítima e a terceiro, com conteúdo de promessa, o que evidencia seriedade e potencial intimidatório, afastando a hipótese de interpretação equivocada. A respeito, já decidiu o eg. STJ: “O fato de as ameaças terem sido proferidas em um contexto de altercação entre o autor e as vítimas não retira a tipicidade do delito. Além disso, o crime de ameaça é de natureza formal consumando- se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização. (HC n. 437.730/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/8/2018).” A ameaça é a promessa de mal grave feita a alguém, restringindo a liberdade psíquica da vítima. Para caracterizar a conduta típica, o mal deve ser injusto e grave, revestido de seriedade, sob pena de atipicidade de conduta. A respeito, já decidiu o eg. Superior Tribunal de Justiça:“O fato de as ameaças terem sido proferidas em um contexto de altercação entre o autor e as vítimas não retira a tipicidade do delito. Além disso, o crime de ameaça é de natureza formal consumando- se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização” (HC n. 437.730/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/8/2018).] No mesmo sentido: “Pratica a conduta tipificada no art. 147 do estatuto repressivo pátrio, o agente que ameaça de morte, através de palavras, a vítima, causando-lhe temor e perturbação em sua paz de espírito. 1.1 O estado emocional alegado pelo réu, no momento da prática do delito, não constitui causa de exclusão de antijuridicidade, diante das circunstâncias da causa” (TJDF, RJEDFT 12/200). Assim, resta demonstrada a materialidade e a autoria do crime de ameaça, a condenação é medida que se impõe. 3. Dispositivo Do exposto, com fulcro no artigo 387, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado F. S. C. como incurso nas disposições constantes do artigo 21 do Decreto Lei nº 3.688/41 e do art. 147, §1° do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06. Passo à aplicação da pena, na forma do art. 68 do Código Penal. 4. Dosimetria da pena 4.1. Contravenção penal de vias de fato Incabível a aplicação da pena isolada de multa (cominada alternativamente no tipo penal) ante a restrição contida no art. 17 da Lei nº 11.340/06. a) circunstâncias judiciais Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes: o réu não registra antecedentes criminais (mov. 128.1).Conduta social: a conduta social do réu pouco foi apurada durante a instrução, motivo pelo qual deixo de considerar como circunstância desfavorável. Personalidade do agente: trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos, de forma que não foi apreciada. Motivos do crime: refere-se ao móvel delituoso. No presente caso não foi apurada motivação especial para a prática do delito. Circunstâncias do crime: trata-se das circunstâncias objetivas que cercaram a prática da infração penal, tornando-a mais fácil ou mais difícil. Considero normais à espécie. Consequências do crime: trata-se das sequelas extraordinárias deixadas pela prática do delito. As consequências foram normais ao tipo penal descrito na denúncia. Comportamento da vítima: a vítima não colaborou para a ocorrência do delito. Analisados os elementos diretivos do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena- base em seu mínimo legal, ou seja, em 15 (quinze) dias de prisão simples. b) Agravantes e atenuantes Não se fazem presentes circunstâncias atenuantes. Incide, entretanto, a circunstância agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea “f” do Código Penal (infração penal praticada contra mulher no contexto de violência doméstica e familiar). Por esse motivo, aumento a pena em 1/6 e fixo provisoriamente em 17 (dezessete) dias de prisão simples. c) Causas especiais de aumento ou de diminuição Inexistem causas de especial de aumento e diminuição aplicáveis ao caso. Sendo assim, torno definitiva a pena em 17 (dezessete) dias de prisão simples. 4.2. Crime de ameaça Deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela multa, previsto na norma penal, em razão da vedação contida no art. 17 da Lei n° 11.340/2006. a) circunstâncias judiciais Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes: o réu não registra antecedentes criminais (mov. 128.1). Conduta social: a conduta social do réu pouco foi apurada durante a instrução, motivo pelo qual deixo de considerar como circunstância desfavorável.Personalidade do agente: trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos, de forma que não foi apreciada. Motivos do crime: refere-se ao móvel delituoso. No presente caso não foi apurada motivação especial para a prática do delito. Circunstâncias do crime: trata-se das circunstâncias objetivas que cercaram a prática da infração penal, tornando-a mais fácil ou mais difícil. Considero normais à espécie. Consequências do crime: trata-se das sequelas extraordinárias deixadas pela prática do delito. As consequências foram normais ao tipo penal descrito na denúncia. Comportamento da vítima: a vítima não colaborou para a ocorrência do delito. Analisados os elementos diretivos do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena- base em seu mínimo legal, ou seja, em 1 (um) mês de detenção. b) Agravantes e atenuantes Ausentes as circunstâncias atenuantes. Deixo de aplicar a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal a fim de evitar bis in idem, uma vez que a condição do crime ter sido praticado por razões da condição do sexo feminino, assim entendida a violência doméstica, será avaliada na fase seguinte. c) Causas especiais de aumento ou de diminuição Não há causas de diminuição aplicáveis. Incide, na espécie, a causa de aumento de pena prevista no §1°, do art. 147 do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Assim, de acordo com a referida norma, a pena deve ser aplicada em dobro, resultando, definitivamente, em 02 (dois) meses de detenção. 4.3. Concurso de Crimes Crimes foram praticados em concurso material. Assim, fixo a pena definitiva em 17 (dezessete) dias de prisão simples e 02 (dois) meses de detenção. 5. Detração penal O período de pena provisória não afeta o regime prisional ora estabelecido (artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal).Deixo de declarar a detração penal, pois a competência é do Juiz da Execução Penal – artigo 66, inciso III, alínea “c”, da LEP, artigo este não revogado tácita ou expressamente pela Lei n. 12.736/2012 que incluiu o parágrafo 2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal. Com a devida vênia, tal inovação processual não trouxe nova competência ao Juízo do Conhecimento, mas apenas criou mais um critério objetivo para a fixação do regime prisional, o que em nada se confunde com detração penal. 6. Regime inicial Levando-se em conta as circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime aberto para o cumprimento da pena, mediante as seguintes condições: CONDIÇÕES GERAIS: a) Recolher-se à sua residência nos finais de semana e feriados e, diariamente, das 23h às 5h do dia seguinte; b) Não se ausentar da Comarca onde reside, por período superior a 30 (trinta) dias, sem autorização judicial; c) Comparecer bimestralmente em juízo para informar e justificar suas atividades. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS: Considerando, outrossim, que a finalidade da pena, em se tratando de violência praticada contra mulher, deve se dirigir, principalmente, à reeducação do agressor no que tange aos conceitos e valores que vieram a determinar a prática da infração; que um dos móveis propulsores da violência, neste caso, é o uso de drogas, ainda, que a aplicação de outras medidas pouco resultado teria na reabilitação; considerando, ainda, o disposto no art. 36, § 1º, do Código Penal e o previsto nos arts. 93 a 95 e 115 da Lei de Execuções Penais, o sentenciado, no cumprimento da pena, deverá, na ausência de casa de albergado na Comarca, submeter-se a avaliação médica e ao tratamento que for indicado. O sentenciado, para tanto, deverá comparecer ao CAPS-AD desta comarca, no prazo de 10 (dez) dias (a partir da audiência admonitória ou comparecimento em cartório para dar início ao cumprimento da pena), para avaliação médica/psiquiátrica e, havendo indicação para tratamento, iniciá-lo nos dez dias subsequentes, na periodicidade que for recomendada pela equipe médica.Para fiscalização do cumprimento dessa condição, quando da execução da pena, oficie-se ao CAPS-AD para que informe se o sentenciado compareceu à avaliação e se há indicação para tratamento e, caso positivo, de que modalidade e em qual periodicidade. Nesse caso, a instituição deverá encaminhar bimestralmente ao Juízo informações sobre o comparecimento do sentenciado para tratamento. Ressalto que deixo de determinar participação do sentenciado em grupo reflexivo e responsabilizante para autores de violência doméstica e familiar diante do contexto de uso abusivo de drogas narrado nos autos, o que constitui fator de risco de forma a não recomendar sua inclusão em intervenções grupais. A respeito, é válido ressaltar o que versa a literatura sobre o tema, no sentido de que “transtornos em fase aguda, riscos de psicotização, discursos perversos (ou seja, nos quais o sujeito indica possuir o desejo pela violência sem nenhum arrependimento ou autorrecriminação), uso abusivo de álcool e outras drogas” (Adriano Beiras, ‘Grupos Reflexivos para Homens Autores de Violência: planejamento, implementação e consolidação’, Florianópolis: Edições do Bosque, 2024, p. 35) são aspectos que podem inviabilizar a participação nos grupos. Ademais, considera-se que, segundo o mesmo autor, “mesmo sem possuir um diagnóstico o sujeito pode, através de seu discurso e comportamento, demonstrar-se inadequado ao funcionamento do grupo” (Beiras, 2024, p. 35). Assim, considera-se que a determinação de tratamento médico antes determinada é medida eficaz e adequada, no caso concreto, ao cumprimento da finalidade da pena. 7. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, vez que ausentes os requisitos do art. 44, do Código Penal, bem como, com base na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Da suspensão condicional da Pena Inviável a suspensão condicional da pena, tendo em vista que o período de prova mínimo da benesse consubstanciaria, no caso em exame, medida mais gravosa do que o cumprimento, em regime aberto, da pena privativa de liberdade imposta. 9. Das Medidas Protetivas de Urgência As medidas protetivas concedidas à vítima, que tramitaram nos autos nº 0011681-15.2025.8.16.0019 (em apenso), perderam a vigência e foram arquivadas em 08/07/2025. 10. Da indenização à vítima O Ministério Público pleiteou a indenização a título de danos morais à vítima, tanto na cota de oferecimento da denúncia em mov. 21.1, quanto em alegações finais emmov. 119.1. A vítima também requereu indenização. Assim, nos termos do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, haverá a fixação de valor mínimo à vítima referente a danos suportados por conta do evento. A ofendida não indicou prejuízo financeiro suportado por conta do evento. No tocante a danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que, “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (STJ, REsp 1643051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJ 28/02/2018 (Tema 983 – Recurso Repetitivo). Cabe transcrever trecho da ementa do referido julgado: “ (...) No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal – possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, deque o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados (...)”. (STJ, REsp 1643051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJ 28/02/2018 (Tema 983 – Recurso Repetitivo). Ou seja, é desnecessária a produção específica de provas para apuração de danos morais sofridos pela vítima de crimes praticados em contexto de violência doméstica - que advêm, como modalidade de dano in re ipsa, da própria conduta delituosa. O pleito por reparação de danos morais veio formulado expressamente pelo Ministério Público na cota de oferecimento da denúncia (mov. 21.1). No arbitramento do valor cabível a título de danos morais, deve-se avaliar o sofrimento emocional causado e seu impacto na vida da vítima, a gravidade da conduta e as condições socioeconômicas das partes envolvidas, de forma a buscar uma quantia que seja justa e proporcional ao dano, sem gerar enriquecimento ilícito para a vítima ou onerar excessivamente o ofensor. O réu exerce profissão de vigilante e não informou rendimento mensal. Assim sendo, nos termos do art. 387, IV do CPP c/c art. 91, I do CP, fixo valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela vítima em R$1.000,00 (mil reais)., corrigidos monetariamente, pelos índices oficiais, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do(s) evento(s) danoso(s) (abril de 2022 - Súmula 54/ STJ), ficando a critério da vítima a execução (ou buscar a complementação do valor) no juízo cível competente. 11. Dos efeitos secundários da sentença Não houve fiança recolhida. Não há bens apreendidos. 13. Disposições gerais Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. Pedido de gratuidade de justiça deve ser formulado e analisado na fase de execução. Condeno, outrossim, o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) Defensor(a) nomeado(a), Dr(a). BRUNO DANIEL MARTINHO (OAB/PR nº 114.558), o qual foi nomeado em mov. 74.1 e requereu a renúncia do mandado em mov. 89.1, que arbitro, considerando o trabalho desenvolvido (resposta àacusação), em R$300,00 (trezentos reais), conforme itens 1.11, do anexo I da Resolução Conjunta nº 06/2024- PGE/SEFA. Esta sentença (cópia) serve como certidão de honorários para fins de levantamento junto ao Estado do Paraná. Cientifique-se a vítima da parte dispositiva desta sentença, informando-lhe que os autos e o inteiro teor da decisão estão disponíveis para consulta na serventia. Façam-se as Anotações, comunicações e providências previstas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Após o trânsito em julgado: a) observado o disposto nos artigos 822 e 832, 833 e seguintes do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná (Prov. 316-2022), extraia a Escrivania cópia da sentença condenatória e de eventuais decisões posteriores que a mantiveram ou modificaram, e expeça-se guia de execução/recolhimento para execução da pena; b) intime-se o réu para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias; c) cumprido o disposto no art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2.009 (comunicação ao Funjus no caso de não pagamento das despesas processuais) e no artigo 387 e seguintes do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná (Prov. 316-2022), arquivem-se oportunamente os autos, após as baixas e comunicações necessárias. Observe-se que na comunicação do Distribuidor deverá ser informado, acaso não pagas as custas processuais no prazo fixado, que pendem elas de pagamento; d) oficie-se à Justiça Eleitoral, em atenção ao disposto no art. 15, inc. III, da Constituição Federal. e) expeça(m)-se guia(s) de execução/recolhimento para execução da pena; f) autorizo o réu a levantar o valor que sobejar do que eventualmente tenha sido pago a título de fiança, após pagamento das custas processuais, da indenização do dano à vítima, da prestação pecuniária e da pena de multa (Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná - arts. 869 e 876 - Prov. 316-2022). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. RODRIGO SIMÕES PALMA Juiz de Direito Designado 1 1 SEI!TJPR Nº 0046468-38.2026.8.16.6000