Detalhe do processo

0011680-03.2025.5.15.0021

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011680-03.2025.5.15.0021 AUTOR: NICOLAS ALVES TRIGUEIRO RÉU: DESKTOP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17b808f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado na forma da lei. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada alega inépcia da petição inicial sob o argumento de que os pedidos de horas extras e danos morais seriam genéricos, além de apontar incompatibilidade entre o pedido de rescisão indireta e a reversão do pedido de demissão. Rejeito a preliminar. No processo do trabalho, vigora o princípio da simplicidade (art. 840, § 1º, da CLT). A petição inicial apresentou uma breve exposição dos fatos e pedidos determinados, acompanhados de estimativa de valores, cumprindo os requisitos do rito sumaríssimo. A cumulação de rescisão indireta com reversão de demissão é perfeitamente possível sob a ótica da pretensão de reconhecimento de falta grave patronal. Ademais, a defesa foi exercida em sua plenitude, não havendo prejuízo processual. DURAÇÃO DO TRABALHO: JORNADA, PONTO DE ENCONTRO E BANCO DE HORAS A Constituição Federal garante ao trabalhador que a jornada normal de trabalho não deve ultrapassar 8 horas diárias e 44 horas semanais (art. 7º, XIII). O trabalho realizado além desses limites deve ser pago com um adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal. A parte autora sustenta que, embora contratada para iniciar a jornada às 09h00, era obrigada a comparecer a "pontos de encontro" (estações de trem) entre 07h30 e 08h00 para reuniões e diretrizes, sendo proibida de registrar o ponto antes das 09h00. Alega ainda labor até às 19h00/19h30 e invalidade do banco de horas por manipulação de registros. A reclamada defende a validade dos registros mobile, alegando que o tempo de deslocamento não constitui tempo à disposição. Dos autos se depreende que a ré juntou controles de ponto. No entanto, na audiência de instrução (ID. 41c7286), a testemunha do autor, Natália Pazelli, declarou: "Que o ponto de encontro era marcado muitas vezes sete, sete e meia; que já aconteceu de marcar até cinco e meia da manhã; que eram obrigadas a bater o ponto somente às nove; que o supervisor Marcos dizia que era necessário arrumar o ponto e cobrava R$ 50,00 para fazer esses ajustes". O depoimento da testemunha da reclamada, Adriana Silva (ID. 41c7286), mostrou-se frágil ao tentar reduzir a obrigatoriedade dos pontos de encontro a mera "logística", o que conflita com as mensagens de convocação imperativas nos autos. A prova documental de manipulação financeira para ajustes de ponto e a proibição de registro da jornada real atraem a aplicação da Súmula 338, III, do TST. O banco de horas é declarado inválido, pois o sistema era fraudado na origem. Pelo exposto, defiro em parte o pedido para fixar a jornada do autor como sendo: de segunda a sexta-feira, com início às 08h00 e término às 19h00, com 1 hora de intervalo; aos sábados, das 08h30 às 13h00. As horas extras serão apuradas com base na jornada fixada, considerando-se excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, de forma não cumulativa (evitando o bis in idem) e os seguintes parâmetros: Divisor: utilizar o divisor 220 (ou 180, se a jornada for de 36h);Tolerância: observância do art. 58, §1º da CLT e Súmula 366 do TST (limite de 5 minutos por batida, totalizando 10 minutos diários);Hora noturna: aplicação da redução ficta (52min30s) para o labor entre as 22h e as 5h, inclusive em regime de turnos de revezamento ou prorrogação da jornada noturna (art. 73, §1º e §5º da CLT; OJ 395 da SDI-1);Observar os dias efetivamente trabalhados;Média física: para o cálculo dos reflexos em férias e 13º salário, deverá ser utilizada a média física das horas extras e não a média dos valores (Súmula 347, TST);Dedução: autoriza-se a dedução de valores pagos sob o mesmo título (horas extras e reflexos) já comprovados nos autos, de forma global, para evitar o enriquecimento sem causa (OJ 415 da SDI-1).A base de cálculo deverá observar a globalidade salarial (Súmula 264, TST), composta por todas as parcelas de natureza salarial habitualmente pagas.Deverá ser respeitada a evolução salarial do reclamante mês a mês.Em caso de salário variável, a base será a média das parcelas variáveis dos últimos 12 meses (art. 478, §4º, CLT).Adicionais: aplicar o adicional previsto em norma coletiva vigente à época ou, na sua ausência, o adicional de 50%. Para domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória, o adicional será de 100% (Súmula 146, TST).As horas extras, pela sua habitualidade, devem integrar o cálculo de: DSR, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. No tocante à repercussão do DSR majorado pelas horas extras nas demais parcelas, este deve refletir no cálculo das demais verbas salariais e rescisórias, conforme a nova tese fixada no IRR-10169-57.2013.5.05.0024. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: AGENTE CALOR E RADIAÇÃO O adicional de insalubridade é uma compensação devida ao trabalhador exposto a agentes nocivos acima dos limites de tolerância. O autor pleiteia o adicional em grau máximo pela exposição ao calor e radiação solar em trabalho externo. A ré contesta com base na OJ 173 da SDI-1 do TST. No caso em análise, o laudo pericial (ID. c394484) foi conclusivo: "Em relação ao agente calor, verificou-se que a atividade desenvolvida pelo Reclamante a céu aberto sem fonte artificial de calor não é classificada como insalubre de acordo com o Anexo 3 da NR-15. (...) Em relação à Radiação Não Ionizante, verificou-se que o Reclamante não estava exposto ao agente insalubre". Embora o autor tenha impugnado o laudo (ID. d6d9f73), não produziu contraprova técnica capaz de infirmar as conclusões do perito judicial, que goza de fé pública e imparcialidade. A mera exposição ao sol, sem a medição de sobrecarga térmica (IBUTG) superior aos limites legais, não gera o direito ao adicional, conforme a OJ 173, I, da SDI-1 do TST. Dessa forma, indefiro o pedido. RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS O empregado pode considerar rescindido o contrato quando o empregador descumprir obrigações essenciais (art. 483, "d", da CLT). O autor alega falta grave pelo descumprimento contumaz da jornada (horas extras não pagas) e negligência com sua saúde. A ré sustenta que houve pedido de demissão voluntário. Conforme analisado no tópico de jornada, restou provada a manipulação fraudulenta do sistema de ponto e a ausência de pagamento de horas extras substanciais. O Pleno do TST, no Tema Repetitivo 85, firmou que o descumprimento contumaz no pagamento de horas extras autoriza a rescisão indireta. Somado a isso, as mensagens de ID. b1a9ffd comprovam que o autor comunicou a intenção de rescindir indiretamente o contrato em 10/06/2025. O fato de a empresa ter emitido um TRCT de pedido de demissão (ID. 23d2463) não impede o reconhecimento judicial da falta patronal prévia. Assim, defiro o pedido (Item 6 da inicial) para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 10/06/2025. Como resultado, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, com base na remuneração média de R$ 3.000,00 (três mil reais): a) aviso prévio indenizado (30 dias); b) saldo de salário; c) 13º salário proporcional; d) férias proporcionais acrescidas de 1/3; e) FGTS de todo o período e multa de 40%. Com o reconhecimento da rescisão indireta, a empresa deverá cumprir as seguintes obrigações de fazer: I - anotação da baixa na CTPS do autor com a projeção do aviso prévio; II - entrega das guias para habilitação no Seguro-Desemprego e levantamento do FGTS, sob pena de indenização substitutiva (Súmula 389 do TST). Deverá a reclamada, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado: Promover o registro da data de baixa na CTPS Digital do trabalhador;Transmitir o evento de desligamento correspondente no eSocial;Efetuar o recolhimento da indenização compensatória de 40% (multa rescisória) exclusivamente por meio de guia gerada no FGTS Digital, em observância às regras vigentes. Uma vez cumpridas as transmissões sistêmicas pelo empregador, o saque dos depósitos do FGTS e a emissão do requerimento do Seguro-Desemprego serão processados automaticamente pelas plataformas do Governo Federal, tornando desnecessária a expedição de guias físicas ou chaves pela Secretaria da Vara. Expirado o decêndio e até que a obrigação seja efetivamente cumprida, deve ser aplicada a multa diária de R$500,00, revertida à parte reclamante, limitada ao valor da condenação ao final arbitrado. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: OMISSÃO DE SOCORRO O dano moral no âmbito do trabalho caracteriza-se pela violação dos direitos de personalidade do empregado, como sua dignidade, integridade física e psíquica, por ato ilícito do empregador (art. 5º, X, da CF e art. 186 do Código Civil). O autor alega ter sofrido danos morais devido ao descaso da reclamada com sua saúde. Relata que passou mal durante o serviço externo e não recebeu o suporte necessário de seus superiores. A reclamada nega o ilícito, alegando que o autor foi liberado para atendimento médico. A prova documental é contundente. Mensagens de WhatsApp datadas de 22/05/2025 (ID. b1a9ffd) mostram o autor informando ao seu supervisor, às 11h40: "Marcos, não estou nada bem, estou vomitando aqui na rua agora". O supervisor respondeu apenas 18 minutos depois com um lacônico: "Blz pode deixar", sem questionar o estado do trabalhador, oferecer transporte ou providenciar socorro imediato. A conduta da empresa, ao manter um funcionário em campo sob mal-estar agudo sem prestar assistência básica, viola o dever geral de cautela e a dignidade da pessoa humana. O descaso com a integridade física do trabalhador em momento de vulnerabilidade configura ato ilícito passível de indenização. Considerando a extensão do dano, o grau de culpa da ré e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT O autor pleiteia as multas pelo atraso e pela controvérsia nas verbas rescisórias. Quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no Tema Repetitivo 52, consolidou o entendimento de que a multa é devida mesmo quando a rescisão indireta é reconhecida apenas em juízo, pois a falta patronal deu causa ao atraso na quitação correta das verbas. Assim, defiro o pedido. Quanto à multa do art. 467 da CLT, esta é indevida, pois a modalidade da rescisão foi objeto de controvérsia razoável e fundamentada na defesa, o que afasta a natureza de "parcelas incontroversas" exigida pelo dispositivo. Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA Ante a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte reclamante, não infirmada por quaisquer provas contidas nos autos, defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro no artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Os honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho são regidos pelo art. 791-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017. Fixo honorários em favor do patrono do reclamante no percentual de 15% sobre o valor dos créditos deferidos nesta sentença, apurado em liquidação, observados os parâmetros do art. 791-A, §2º, da CLT. Quanto à eventual condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada pelo que foi indeferido, afasto integralmente essa verba, por dois fundamentos autônomos e cumulativos. Primeiro, pelo controle difuso de constitucionalidade, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal garante que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Essa garantia fundamental não se esgota na isenção de custas processuais — abrange o direito de litigar sem o risco de condenação pecuniária que funcionaria como óbice fático ao exercício do direito de ação. A imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da gratuidade, ainda que com mera suspensão de exigibilidade, cria uma ameaça econômica que intimida o trabalhador hipossuficiente e viola, na essência, a garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). Declaro, no caso concreto, a inconstitucionalidade da aplicação do art. 791-A, §4º, da CLT ao reclamante, por incompatibilidade com os arts. 5º, LXXIV e XXXV, da Constituição Federal. Segundo, pelo controle de convencionalidade, o Brasil é signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica, Decreto nº 678/1992), cujo art. 8º, item 1, assegura o direito de toda pessoa a ser ouvida com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável por um juiz ou tribunal competente, em condições de plena igualdade. A imposição de honorários sucumbenciais ao trabalhador hipossuficiente que busca a tutela de créditos alimentares rompe com a igualdade de armas que deve presidir o processo judicial e configura obstáculo incompatível com os parâmetros convencionais de acesso à justiça. Aplico, na espécie, o controle de convencionalidade em conformidade com o entendimento do STF no RE 466.343 e no HC 87.585, que reconheceram a hierarquia supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos incorporados ao ordenamento brasileiro. Por esses fundamentos, condeno exclusivamente a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, afastando qualquer condenação do reclamante em honorários a favor do patrono da reclamada. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO A liquidação será feita por cálculos. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, são parcelas de natureza salarial: horas extras, saldo de salários e 13º salários. Conforme decidido pelo STF na ADC 58, deverá ser aplicado o IPCA-E acrescido dos juros legais na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC. Para a indenização por danos morais, a correção incide a partir da data desta decisão (Súmula 439 do TST). A contribuição previdenciária (cota do empregado e do empregador) será calculada mês a mês, observando-se as alíquotas vigentes e o limite do teto do salário de contribuição (Regime de Competência), nos termos do Art. 276, §4º, do Decreto n. 3.048/99 e Súmula 368 do TST. A reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota patronal e da cota da parte autora (esta última a ser deduzida do crédito do reclamante). O imposto de renda será retido na fonte pela reclamada, calculado sobre o montante tributável (Regime de Recebimento Acumulado - RRA), excluindo-se os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). Deverão ser comprovados nos autos, em 10 (dez) dias após intimação do trânsito em julgado, os recolhimentos previdenciários acima aludidos, sob pena de execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o parágrafo 3 º do artigo 114 da Constituição Federal (redação dada pela E.C. 20/98). No silêncio, considerando os termos do artigo 11 do Provimento GP-CR nº 10/2005, expeça-se certidão da dívida, a fim de que o órgão previdenciário promova, oportunamente, a execução mediante agrupamento de débito. Autorizo o abatimento de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Esclareço que a condenação não se limita aos valores estimados na inicial, que servem apenas para fixação do rito (art. 840, CLT). CONCLUSÃO Ante do exposto, rejeito a preliminar de inépcia e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por NICOLAS ALVES TRIGUEIRO em face de DESKTOP S.A. na presente Reclamação Trabalhista, para, nos termos da fundamentação, declarar a rescisão indireta do contrato em 10/06/2025 e condenar a reclamada nos seguintes termos: I - OBRIGAÇÕES DE FAZER: anotar a baixa na CTPS do autor; comprovar o depósito de FGTS de todo o período e multa de 40%; entregar as guias para habilitação no Seguro-Desemprego e levantamento do FGTS. II - OBRIGAÇÕES DE PAGAR: aviso prévio indenizado; saldo de salário; 13º salário proporcional; férias proporcionais acrescidas de 1/3; horas extras e reflexos; multa do art. 477, § 8º da CLT; indenização por danos morais; honorários advocatícios. Os demais pedidos são improcedentes. Defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, observada a suspensão da exigibilidade para o autor (ADI 5766). Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Custas pela reclamada no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado provisoriamente em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. PATRICIA MAEDA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NICOLAS ALVES TRIGUEIRO
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DESKTOP S.A.

Autor NICOLAS ALVES TRIGUEIRO

Autor RAFAEL STERZO RUANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO FELIX PRADO

OAB: 263539/SP

DENIS LUIZ CRODA

OAB: 442922/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011680-03.2025.5.15.0021 AUTOR: NICOLAS ALVES TRIGUEIRO RÉU: DESKTOP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17b808f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado na forma da lei. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada alega inépcia da petição inicial sob o argumento de que os pedidos de horas extras e danos morais seriam genéricos, além de apontar incompatibilidade entre o pedido de rescisão indireta e a reversão do pedido de demissão. Rejeito a preliminar. No processo do trabalho, vigora o princípio da simplicidade (art. 840, § 1º, da CLT). A petição inicial apresentou uma breve exposição dos fatos e pedidos determinados, acompanhados de estimativa de valores, cumprindo os requisitos do rito sumaríssimo. A cumulação de rescisão indireta com reversão de demissão é perfeitamente possível sob a ótica da pretensão de reconhecimento de falta grave patronal. Ademais, a defesa foi exercida em sua plenitude, não havendo prejuízo processual. DURAÇÃO DO TRABALHO: JORNADA, PONTO DE ENCONTRO E BANCO DE HORAS A Constituição Federal garante ao trabalhador que a jornada normal de trabalho não deve ultrapassar 8 horas diárias e 44 horas semanais (art. 7º, XIII). O trabalho realizado além desses limites deve ser pago com um adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal. A parte autora sustenta que, embora contratada para iniciar a jornada às 09h00, era obrigada a comparecer a "pontos de encontro" (estações de trem) entre 07h30 e 08h00 para reuniões e diretrizes, sendo proibida de registrar o ponto antes das 09h00. Alega ainda labor até às 19h00/19h30 e invalidade do banco de horas por manipulação de registros. A reclamada defende a validade dos registros mobile, alegando que o tempo de deslocamento não constitui tempo à disposição. Dos autos se depreende que a ré juntou controles de ponto. No entanto, na audiência de instrução (ID. 41c7286), a testemunha do autor, Natália Pazelli, declarou: "Que o ponto de encontro era marcado muitas vezes sete, sete e meia; que já aconteceu de marcar até cinco e meia da manhã; que eram obrigadas a bater o ponto somente às nove; que o supervisor Marcos dizia que era necessário arrumar o ponto e cobrava R$ 50,00 para fazer esses ajustes". O depoimento da testemunha da reclamada, Adriana Silva (ID. 41c7286), mostrou-se frágil ao tentar reduzir a obrigatoriedade dos pontos de encontro a mera "logística", o que conflita com as mensagens de convocação imperativas nos autos. A prova documental de manipulação financeira para ajustes de ponto e a proibição de registro da jornada real atraem a aplicação da Súmula 338, III, do TST. O banco de horas é declarado inválido, pois o sistema era fraudado na origem. Pelo exposto, defiro em parte o pedido para fixar a jornada do autor como sendo: de segunda a sexta-feira, com início às 08h00 e término às 19h00, com 1 hora de intervalo; aos sábados, das 08h30 às 13h00. As horas extras serão apuradas com base na jornada fixada, considerando-se excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, de forma não cumulativa (evitando o bis in idem) e os seguintes parâmetros: Divisor: utilizar o divisor 220 (ou 180, se a jornada for de 36h);Tolerância: observância do art. 58, §1º da CLT e Súmula 366 do TST (limite de 5 minutos por batida, totalizando 10 minutos diários);Hora noturna: aplicação da redução ficta (52min30s) para o labor entre as 22h e as 5h, inclusive em regime de turnos de revezamento ou prorrogação da jornada noturna (art. 73, §1º e §5º da CLT; OJ 395 da SDI-1);Observar os dias efetivamente trabalhados;Média física: para o cálculo dos reflexos em férias e 13º salário, deverá ser utilizada a média física das horas extras e não a média dos valores (Súmula 347, TST);Dedução: autoriza-se a dedução de valores pagos sob o mesmo título (horas extras e reflexos) já comprovados nos autos, de forma global, para evitar o enriquecimento sem causa (OJ 415 da SDI-1).A base de cálculo deverá observar a globalidade salarial (Súmula 264, TST), composta por todas as parcelas de natureza salarial habitualmente pagas.Deverá ser respeitada a evolução salarial do reclamante mês a mês.Em caso de salário variável, a base será a média das parcelas variáveis dos últimos 12 meses (art. 478, §4º, CLT).Adicionais: aplicar o adicional previsto em norma coletiva vigente à época ou, na sua ausência, o adicional de 50%. Para domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória, o adicional será de 100% (Súmula 146, TST).As horas extras, pela sua habitualidade, devem integrar o cálculo de: DSR, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. No tocante à repercussão do DSR majorado pelas horas extras nas demais parcelas, este deve refletir no cálculo das demais verbas salariais e rescisórias, conforme a nova tese fixada no IRR-10169-57.2013.5.05.0024. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: AGENTE CALOR E RADIAÇÃO O adicional de insalubridade é uma compensação devida ao trabalhador exposto a agentes nocivos acima dos limites de tolerância. O autor pleiteia o adicional em grau máximo pela exposição ao calor e radiação solar em trabalho externo. A ré contesta com base na OJ 173 da SDI-1 do TST. No caso em análise, o laudo pericial (ID. c394484) foi conclusivo: "Em relação ao agente calor, verificou-se que a atividade desenvolvida pelo Reclamante a céu aberto sem fonte artificial de calor não é classificada como insalubre de acordo com o Anexo 3 da NR-15. (...) Em relação à Radiação Não Ionizante, verificou-se que o Reclamante não estava exposto ao agente insalubre". Embora o autor tenha impugnado o laudo (ID. d6d9f73), não produziu contraprova técnica capaz de infirmar as conclusões do perito judicial, que goza de fé pública e imparcialidade. A mera exposição ao sol, sem a medição de sobrecarga térmica (IBUTG) superior aos limites legais, não gera o direito ao adicional, conforme a OJ 173, I, da SDI-1 do TST. Dessa forma, indefiro o pedido. RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS O empregado pode considerar rescindido o contrato quando o empregador descumprir obrigações essenciais (art. 483, "d", da CLT). O autor alega falta grave pelo descumprimento contumaz da jornada (horas extras não pagas) e negligência com sua saúde. A ré sustenta que houve pedido de demissão voluntário. Conforme analisado no tópico de jornada, restou provada a manipulação fraudulenta do sistema de ponto e a ausência de pagamento de horas extras substanciais. O Pleno do TST, no Tema Repetitivo 85, firmou que o descumprimento contumaz no pagamento de horas extras autoriza a rescisão indireta. Somado a isso, as mensagens de ID. b1a9ffd comprovam que o autor comunicou a intenção de rescindir indiretamente o contrato em 10/06/2025. O fato de a empresa ter emitido um TRCT de pedido de demissão (ID. 23d2463) não impede o reconhecimento judicial da falta patronal prévia. Assim, defiro o pedido (Item 6 da inicial) para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 10/06/2025. Como resultado, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, com base na remuneração média de R$ 3.000,00 (três mil reais): a) aviso prévio indenizado (30 dias); b) saldo de salário; c) 13º salário proporcional; d) férias proporcionais acrescidas de 1/3; e) FGTS de todo o período e multa de 40%. Com o reconhecimento da rescisão indireta, a empresa deverá cumprir as seguintes obrigações de fazer: I - anotação da baixa na CTPS do autor com a projeção do aviso prévio; II - entrega das guias para habilitação no Seguro-Desemprego e levantamento do FGTS, sob pena de indenização substitutiva (Súmula 389 do TST). Deverá a reclamada, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado: Promover o registro da data de baixa na CTPS Digital do trabalhador;Transmitir o evento de desligamento correspondente no eSocial;Efetuar o recolhimento da indenização compensatória de 40% (multa rescisória) exclusivamente por meio de guia gerada no FGTS Digital, em observância às regras vigentes. Uma vez cumpridas as transmissões sistêmicas pelo empregador, o saque dos depósitos do FGTS e a emissão do requerimento do Seguro-Desemprego serão processados automaticamente pelas plataformas do Governo Federal, tornando desnecessária a expedição de guias físicas ou chaves pela Secretaria da Vara. Expirado o decêndio e até que a obrigação seja efetivamente cumprida, deve ser aplicada a multa diária de R$500,00, revertida à parte reclamante, limitada ao valor da condenação ao final arbitrado. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: OMISSÃO DE SOCORRO O dano moral no âmbito do trabalho caracteriza-se pela violação dos direitos de personalidade do empregado, como sua dignidade, integridade física e psíquica, por ato ilícito do empregador (art. 5º, X, da CF e art. 186 do Código Civil). O autor alega ter sofrido danos morais devido ao descaso da reclamada com sua saúde. Relata que passou mal durante o serviço externo e não recebeu o suporte necessário de seus superiores. A reclamada nega o ilícito, alegando que o autor foi liberado para atendimento médico. A prova documental é contundente. Mensagens de WhatsApp datadas de 22/05/2025 (ID. b1a9ffd) mostram o autor informando ao seu supervisor, às 11h40: "Marcos, não estou nada bem, estou vomitando aqui na rua agora". O supervisor respondeu apenas 18 minutos depois com um lacônico: "Blz pode deixar", sem questionar o estado do trabalhador, oferecer transporte ou providenciar socorro imediato. A conduta da empresa, ao manter um funcionário em campo sob mal-estar agudo sem prestar assistência básica, viola o dever geral de cautela e a dignidade da pessoa humana. O descaso com a integridade física do trabalhador em momento de vulnerabilidade configura ato ilícito passível de indenização. Considerando a extensão do dano, o grau de culpa da ré e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT O autor pleiteia as multas pelo atraso e pela controvérsia nas verbas rescisórias. Quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no Tema Repetitivo 52, consolidou o entendimento de que a multa é devida mesmo quando a rescisão indireta é reconhecida apenas em juízo, pois a falta patronal deu causa ao atraso na quitação correta das verbas. Assim, defiro o pedido. Quanto à multa do art. 467 da CLT, esta é indevida, pois a modalidade da rescisão foi objeto de controvérsia razoável e fundamentada na defesa, o que afasta a natureza de "parcelas incontroversas" exigida pelo dispositivo. Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA Ante a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte reclamante, não infirmada por quaisquer provas contidas nos autos, defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro no artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Os honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho são regidos pelo art. 791-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017. Fixo honorários em favor do patrono do reclamante no percentual de 15% sobre o valor dos créditos deferidos nesta sentença, apurado em liquidação, observados os parâmetros do art. 791-A, §2º, da CLT. Quanto à eventual condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada pelo que foi indeferido, afasto integralmente essa verba, por dois fundamentos autônomos e cumulativos. Primeiro, pelo controle difuso de constitucionalidade, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal garante que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Essa garantia fundamental não se esgota na isenção de custas processuais — abrange o direito de litigar sem o risco de condenação pecuniária que funcionaria como óbice fático ao exercício do direito de ação. A imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da gratuidade, ainda que com mera suspensão de exigibilidade, cria uma ameaça econômica que intimida o trabalhador hipossuficiente e viola, na essência, a garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). Declaro, no caso concreto, a inconstitucionalidade da aplicação do art. 791-A, §4º, da CLT ao reclamante, por incompatibilidade com os arts. 5º, LXXIV e XXXV, da Constituição Federal. Segundo, pelo controle de convencionalidade, o Brasil é signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica, Decreto nº 678/1992), cujo art. 8º, item 1, assegura o direito de toda pessoa a ser ouvida com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável por um juiz ou tribunal competente, em condições de plena igualdade. A imposição de honorários sucumbenciais ao trabalhador hipossuficiente que busca a tutela de créditos alimentares rompe com a igualdade de armas que deve presidir o processo judicial e configura obstáculo incompatível com os parâmetros convencionais de acesso à justiça. Aplico, na espécie, o controle de convencionalidade em conformidade com o entendimento do STF no RE 466.343 e no HC 87.585, que reconheceram a hierarquia supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos incorporados ao ordenamento brasileiro. Por esses fundamentos, condeno exclusivamente a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, afastando qualquer condenação do reclamante em honorários a favor do patrono da reclamada. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO A liquidação será feita por cálculos. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, são parcelas de natureza salarial: horas extras, saldo de salários e 13º salários. Conforme decidido pelo STF na ADC 58, deverá ser aplicado o IPCA-E acrescido dos juros legais na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC. Para a indenização por danos morais, a correção incide a partir da data desta decisão (Súmula 439 do TST). A contribuição previdenciária (cota do empregado e do empregador) será calculada mês a mês, observando-se as alíquotas vigentes e o limite do teto do salário de contribuição (Regime de Competência), nos termos do Art. 276, §4º, do Decreto n. 3.048/99 e Súmula 368 do TST. A reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota patronal e da cota da parte autora (esta última a ser deduzida do crédito do reclamante). O imposto de renda será retido na fonte pela reclamada, calculado sobre o montante tributável (Regime de Recebimento Acumulado - RRA), excluindo-se os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). Deverão ser comprovados nos autos, em 10 (dez) dias após intimação do trânsito em julgado, os recolhimentos previdenciários acima aludidos, sob pena de execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o parágrafo 3 º do artigo 114 da Constituição Federal (redação dada pela E.C. 20/98). No silêncio, considerando os termos do artigo 11 do Provimento GP-CR nº 10/2005, expeça-se certidão da dívida, a fim de que o órgão previdenciário promova, oportunamente, a execução mediante agrupamento de débito. Autorizo o abatimento de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Esclareço que a condenação não se limita aos valores estimados na inicial, que servem apenas para fixação do rito (art. 840, CLT). CONCLUSÃO Ante do exposto, rejeito a preliminar de inépcia e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por NICOLAS ALVES TRIGUEIRO em face de DESKTOP S.A. na presente Reclamação Trabalhista, para, nos termos da fundamentação, declarar a rescisão indireta do contrato em 10/06/2025 e condenar a reclamada nos seguintes termos: I - OBRIGAÇÕES DE FAZER: anotar a baixa na CTPS do autor; comprovar o depósito de FGTS de todo o período e multa de 40%; entregar as guias para habilitação no Seguro-Desemprego e levantamento do FGTS. II - OBRIGAÇÕES DE PAGAR: aviso prévio indenizado; saldo de salário; 13º salário proporcional; férias proporcionais acrescidas de 1/3; horas extras e reflexos; multa do art. 477, § 8º da CLT; indenização por danos morais; honorários advocatícios. Os demais pedidos são improcedentes. Defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, observada a suspensão da exigibilidade para o autor (ADI 5766). Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Custas pela reclamada no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado provisoriamente em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. PATRICIA MAEDA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NICOLAS ALVES TRIGUEIRO

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011680-03.2025.5.15.0021 AUTOR: NICOLAS ALVES TRIGUEIRO RÉU: DESKTOP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17b808f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado na forma da lei. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada alega inépcia da petição inicial sob o argumento de que os pedidos de horas extras e danos morais seriam genéricos, além de apontar incompatibilidade entre o pedido de rescisão indireta e a reversão do pedido de demissão. Rejeito a preliminar. No processo do trabalho, vigora o princípio da simplicidade (art. 840, § 1º, da CLT). A petição inicial apresentou uma breve exposição dos fatos e pedidos determinados, acompanhados de estimativa de valores, cumprindo os requisitos do rito sumaríssimo. A cumulação de rescisão indireta com reversão de demissão é perfeitamente possível sob a ótica da pretensão de reconhecimento de falta grave patronal. Ademais, a defesa foi exercida em sua plenitude, não havendo prejuízo processual. DURAÇÃO DO TRABALHO: JORNADA, PONTO DE ENCONTRO E BANCO DE HORAS A Constituição Federal garante ao trabalhador que a jornada normal de trabalho não deve ultrapassar 8 horas diárias e 44 horas semanais (art. 7º, XIII). O trabalho realizado além desses limites deve ser pago com um adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal. A parte autora sustenta que, embora contratada para iniciar a jornada às 09h00, era obrigada a comparecer a "pontos de encontro" (estações de trem) entre 07h30 e 08h00 para reuniões e diretrizes, sendo proibida de registrar o ponto antes das 09h00. Alega ainda labor até às 19h00/19h30 e invalidade do banco de horas por manipulação de registros. A reclamada defende a validade dos registros mobile, alegando que o tempo de deslocamento não constitui tempo à disposição. Dos autos se depreende que a ré juntou controles de ponto. No entanto, na audiência de instrução (ID. 41c7286), a testemunha do autor, Natália Pazelli, declarou: "Que o ponto de encontro era marcado muitas vezes sete, sete e meia; que já aconteceu de marcar até cinco e meia da manhã; que eram obrigadas a bater o ponto somente às nove; que o supervisor Marcos dizia que era necessário arrumar o ponto e cobrava R$ 50,00 para fazer esses ajustes". O depoimento da testemunha da reclamada, Adriana Silva (ID. 41c7286), mostrou-se frágil ao tentar reduzir a obrigatoriedade dos pontos de encontro a mera "logística", o que conflita com as mensagens de convocação imperativas nos autos. A prova documental de manipulação financeira para ajustes de ponto e a proibição de registro da jornada real atraem a aplicação da Súmula 338, III, do TST. O banco de horas é declarado inválido, pois o sistema era fraudado na origem. Pelo exposto, defiro em parte o pedido para fixar a jornada do autor como sendo: de segunda a sexta-feira, com início às 08h00 e término às 19h00, com 1 hora de intervalo; aos sábados, das 08h30 às 13h00. As horas extras serão apuradas com base na jornada fixada, considerando-se excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, de forma não cumulativa (evitando o bis in idem) e os seguintes parâmetros: Divisor: utilizar o divisor 220 (ou 180, se a jornada for de 36h);Tolerância: observância do art. 58, §1º da CLT e Súmula 366 do TST (limite de 5 minutos por batida, totalizando 10 minutos diários);Hora noturna: aplicação da redução ficta (52min30s) para o labor entre as 22h e as 5h, inclusive em regime de turnos de revezamento ou prorrogação da jornada noturna (art. 73, §1º e §5º da CLT; OJ 395 da SDI-1);Observar os dias efetivamente trabalhados;Média física: para o cálculo dos reflexos em férias e 13º salário, deverá ser utilizada a média física das horas extras e não a média dos valores (Súmula 347, TST);Dedução: autoriza-se a dedução de valores pagos sob o mesmo título (horas extras e reflexos) já comprovados nos autos, de forma global, para evitar o enriquecimento sem causa (OJ 415 da SDI-1).A base de cálculo deverá observar a globalidade salarial (Súmula 264, TST), composta por todas as parcelas de natureza salarial habitualmente pagas.Deverá ser respeitada a evolução salarial do reclamante mês a mês.Em caso de salário variável, a base será a média das parcelas variáveis dos últimos 12 meses (art. 478, §4º, CLT).Adicionais: aplicar o adicional previsto em norma coletiva vigente à época ou, na sua ausência, o adicional de 50%. Para domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória, o adicional será de 100% (Súmula 146, TST).As horas extras, pela sua habitualidade, devem integrar o cálculo de: DSR, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. No tocante à repercussão do DSR majorado pelas horas extras nas demais parcelas, este deve refletir no cálculo das demais verbas salariais e rescisórias, conforme a nova tese fixada no IRR-10169-57.2013.5.05.0024. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: AGENTE CALOR E RADIAÇÃO O adicional de insalubridade é uma compensação devida ao trabalhador exposto a agentes nocivos acima dos limites de tolerância. O autor pleiteia o adicional em grau máximo pela exposição ao calor e radiação solar em trabalho externo. A ré contesta com base na OJ 173 da SDI-1 do TST. No caso em análise, o laudo pericial (ID. c394484) foi conclusivo: "Em relação ao agente calor, verificou-se que a atividade desenvolvida pelo Reclamante a céu aberto sem fonte artificial de calor não é classificada como insalubre de acordo com o Anexo 3 da NR-15. (...) Em relação à Radiação Não Ionizante, verificou-se que o Reclamante não estava exposto ao agente insalubre". Embora o autor tenha impugnado o laudo (ID. d6d9f73), não produziu contraprova técnica capaz de infirmar as conclusões do perito judicial, que goza de fé pública e imparcialidade. A mera exposição ao sol, sem a medição de sobrecarga térmica (IBUTG) superior aos limites legais, não gera o direito ao adicional, conforme a OJ 173, I, da SDI-1 do TST. Dessa forma, indefiro o pedido. RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS O empregado pode considerar rescindido o contrato quando o empregador descumprir obrigações essenciais (art. 483, "d", da CLT). O autor alega falta grave pelo descumprimento contumaz da jornada (horas extras não pagas) e negligência com sua saúde. A ré sustenta que houve pedido de demissão voluntário. Conforme analisado no tópico de jornada, restou provada a manipulação fraudulenta do sistema de ponto e a ausência de pagamento de horas extras substanciais. O Pleno do TST, no Tema Repetitivo 85, firmou que o descumprimento contumaz no pagamento de horas extras autoriza a rescisão indireta. Somado a isso, as mensagens de ID. b1a9ffd comprovam que o autor comunicou a intenção de rescindir indiretamente o contrato em 10/06/2025. O fato de a empresa ter emitido um TRCT de pedido de demissão (ID. 23d2463) não impede o reconhecimento judicial da falta patronal prévia. Assim, defiro o pedido (Item 6 da inicial) para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 10/06/2025. Como resultado, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, com base na remuneração média de R$ 3.000,00 (três mil reais): a) aviso prévio indenizado (30 dias); b) saldo de salário; c) 13º salário proporcional; d) férias proporcionais acrescidas de 1/3; e) FGTS de todo o período e multa de 40%. Com o reconhecimento da rescisão indireta, a empresa deverá cumprir as seguintes obrigações de fazer: I - anotação da baixa na CTPS do autor com a projeção do aviso prévio; II - entrega das guias para habilitação no Seguro-Desemprego e levantamento do FGTS, sob pena de indenização substitutiva (Súmula 389 do TST). Deverá a reclamada, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado: Promover o registro da data de baixa na CTPS Digital do trabalhador;Transmitir o evento de desligamento correspondente no eSocial;Efetuar o recolhimento da indenização compensatória de 40% (multa rescisória) exclusivamente por meio de guia gerada no FGTS Digital, em observância às regras vigentes. Uma vez cumpridas as transmissões sistêmicas pelo empregador, o saque dos depósitos do FGTS e a emissão do requerimento do Seguro-Desemprego serão processados automaticamente pelas plataformas do Governo Federal, tornando desnecessária a expedição de guias físicas ou chaves pela Secretaria da Vara. Expirado o decêndio e até que a obrigação seja efetivamente cumprida, deve ser aplicada a multa diária de R$500,00, revertida à parte reclamante, limitada ao valor da condenação ao final arbitrado. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: OMISSÃO DE SOCORRO O dano moral no âmbito do trabalho caracteriza-se pela violação dos direitos de personalidade do empregado, como sua dignidade, integridade física e psíquica, por ato ilícito do empregador (art. 5º, X, da CF e art. 186 do Código Civil). O autor alega ter sofrido danos morais devido ao descaso da reclamada com sua saúde. Relata que passou mal durante o serviço externo e não recebeu o suporte necessário de seus superiores. A reclamada nega o ilícito, alegando que o autor foi liberado para atendimento médico. A prova documental é contundente. Mensagens de WhatsApp datadas de 22/05/2025 (ID. b1a9ffd) mostram o autor informando ao seu supervisor, às 11h40: "Marcos, não estou nada bem, estou vomitando aqui na rua agora". O supervisor respondeu apenas 18 minutos depois com um lacônico: "Blz pode deixar", sem questionar o estado do trabalhador, oferecer transporte ou providenciar socorro imediato. A conduta da empresa, ao manter um funcionário em campo sob mal-estar agudo sem prestar assistência básica, viola o dever geral de cautela e a dignidade da pessoa humana. O descaso com a integridade física do trabalhador em momento de vulnerabilidade configura ato ilícito passível de indenização. Considerando a extensão do dano, o grau de culpa da ré e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT O autor pleiteia as multas pelo atraso e pela controvérsia nas verbas rescisórias. Quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no Tema Repetitivo 52, consolidou o entendimento de que a multa é devida mesmo quando a rescisão indireta é reconhecida apenas em juízo, pois a falta patronal deu causa ao atraso na quitação correta das verbas. Assim, defiro o pedido. Quanto à multa do art. 467 da CLT, esta é indevida, pois a modalidade da rescisão foi objeto de controvérsia razoável e fundamentada na defesa, o que afasta a natureza de "parcelas incontroversas" exigida pelo dispositivo. Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA Ante a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte reclamante, não infirmada por quaisquer provas contidas nos autos, defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro no artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Os honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho são regidos pelo art. 791-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017. Fixo honorários em favor do patrono do reclamante no percentual de 15% sobre o valor dos créditos deferidos nesta sentença, apurado em liquidação, observados os parâmetros do art. 791-A, §2º, da CLT. Quanto à eventual condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada pelo que foi indeferido, afasto integralmente essa verba, por dois fundamentos autônomos e cumulativos. Primeiro, pelo controle difuso de constitucionalidade, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal garante que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Essa garantia fundamental não se esgota na isenção de custas processuais — abrange o direito de litigar sem o risco de condenação pecuniária que funcionaria como óbice fático ao exercício do direito de ação. A imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da gratuidade, ainda que com mera suspensão de exigibilidade, cria uma ameaça econômica que intimida o trabalhador hipossuficiente e viola, na essência, a garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). Declaro, no caso concreto, a inconstitucionalidade da aplicação do art. 791-A, §4º, da CLT ao reclamante, por incompatibilidade com os arts. 5º, LXXIV e XXXV, da Constituição Federal. Segundo, pelo controle de convencionalidade, o Brasil é signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica, Decreto nº 678/1992), cujo art. 8º, item 1, assegura o direito de toda pessoa a ser ouvida com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável por um juiz ou tribunal competente, em condições de plena igualdade. A imposição de honorários sucumbenciais ao trabalhador hipossuficiente que busca a tutela de créditos alimentares rompe com a igualdade de armas que deve presidir o processo judicial e configura obstáculo incompatível com os parâmetros convencionais de acesso à justiça. Aplico, na espécie, o controle de convencionalidade em conformidade com o entendimento do STF no RE 466.343 e no HC 87.585, que reconheceram a hierarquia supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos incorporados ao ordenamento brasileiro. Por esses fundamentos, condeno exclusivamente a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, afastando qualquer condenação do reclamante em honorários a favor do patrono da reclamada. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO A liquidação será feita por cálculos. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, são parcelas de natureza salarial: horas extras, saldo de salários e 13º salários. Conforme decidido pelo STF na ADC 58, deverá ser aplicado o IPCA-E acrescido dos juros legais na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC. Para a indenização por danos morais, a correção incide a partir da data desta decisão (Súmula 439 do TST). A contribuição previdenciária (cota do empregado e do empregador) será calculada mês a mês, observando-se as alíquotas vigentes e o limite do teto do salário de contribuição (Regime de Competência), nos termos do Art. 276, §4º, do Decreto n. 3.048/99 e Súmula 368 do TST. A reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota patronal e da cota da parte autora (esta última a ser deduzida do crédito do reclamante). O imposto de renda será retido na fonte pela reclamada, calculado sobre o montante tributável (Regime de Recebimento Acumulado - RRA), excluindo-se os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). Deverão ser comprovados nos autos, em 10 (dez) dias após intimação do trânsito em julgado, os recolhimentos previdenciários acima aludidos, sob pena de execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o parágrafo 3 º do artigo 114 da Constituição Federal (redação dada pela E.C. 20/98). No silêncio, considerando os termos do artigo 11 do Provimento GP-CR nº 10/2005, expeça-se certidão da dívida, a fim de que o órgão previdenciário promova, oportunamente, a execução mediante agrupamento de débito. Autorizo o abatimento de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Esclareço que a condenação não se limita aos valores estimados na inicial, que servem apenas para fixação do rito (art. 840, CLT). CONCLUSÃO Ante do exposto, rejeito a preliminar de inépcia e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por NICOLAS ALVES TRIGUEIRO em face de DESKTOP S.A. na presente Reclamação Trabalhista, para, nos termos da fundamentação, declarar a rescisão indireta do contrato em 10/06/2025 e condenar a reclamada nos seguintes termos: I - OBRIGAÇÕES DE FAZER: anotar a baixa na CTPS do autor; comprovar o depósito de FGTS de todo o período e multa de 40%; entregar as guias para habilitação no Seguro-Desemprego e levantamento do FGTS. II - OBRIGAÇÕES DE PAGAR: aviso prévio indenizado; saldo de salário; 13º salário proporcional; férias proporcionais acrescidas de 1/3; horas extras e reflexos; multa do art. 477, § 8º da CLT; indenização por danos morais; honorários advocatícios. Os demais pedidos são improcedentes. Defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, observada a suspensão da exigibilidade para o autor (ADI 5766). Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Custas pela reclamada no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado provisoriamente em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. PATRICIA MAEDA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DESKTOP S.A.