Detalhe do processo

0011678-25.2024.5.15.0132

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS ROT 0011678-25.2024.5.15.0132 RECORRENTE: PEDRO PIREZ DE SOUZA FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: PEDRO PIREZ DE SOUZA FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 414569a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011678-25.2024.5.15.0132 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA GIANITALO GERMANI (SP158435) JOSE PEDRO PEDRASSANI (RS40907) NICOLLY CAROLYN MONTEIRO (MG200527) RUBENS SIMOES DE OLIVEIRA JUNIOR (SP315770) Recorrido: Advogado(s): PEDRO PIREZ DE SOUZA FILHO JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES (SP311926) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/02/2026 - Id b3559e9; recurso apresentado em 04/03/2026 - Id cd8661b). Regular a representação processual (Id 4fe53dc). Preparo satisfeito (Id's 4ef1e26 e 5014528 c/c 489a238, 88b2b45, 7d74479 e 8f5afb1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL DA DOENÇA EM OMBROS / DA DOENÇA AUDITIVA - PAIR / DO DANO, NEXO E CULPA Constou do v. acórdão que: "3.1 - DOENÇA DO TRABALHO - OMBROS - CONCAUSA - DANOS MATERIAIS E MORAIS (matéria comum aos recursos) (...) No caso dos autos, a Perita Judicial concluiu, de forma clara e indene de dúvidas, que o reclamante é portador de doença (artrose acrômio clavicular em ombro direito e esquerdo) que guarda nexo de concausa com o labor. A perita concluiu, ainda, que (Id. a072084. fl. 1137): 'Em relação as atividades profissionais na Ré, observa-se exposição ao risco ergonômico significativo capaz de gerar a moléstia em ombro direito e esquerdo, dessa forma, a origem das queixas dolorosas estão relacionadas as desordens degenerativas acrômio clavicular a direita e esquerda + condições de trabalho inadequadas. Analisando a relação etiológica entre doença e o trabalho, no que se refere ao grau, intensidade e tempo de exposição, a função desempenhada pelo Autor é compatível com a lesão em ombro direito e esquerdo com nexo concausal. HÁ NEXO CONCAUSAL ENTRE O PROCESSO INFLAMATÓRIO DO MANGUITO ROTADOR EM OMBRO DIREITO E ESQUERDO COM O TRABALHO NA RECLAMADA.' Não há dúvidas com relação à origem degenerativa da doença que acomete o autor, contudo, ainda que a doença tenha origem degenerativa, tal fato não exclui o reconhecimento do nexo de concausa com as atividades laborais. Nesse sentido, dispõe o artigo 21, I da Lei 8.213/91: (...) Ora, o reclamante trabalhou por todo o período do contrato de trabalho (quase 40 anos) em posições anti-ergonômicas de trabalho, com alto risco para os membros superiores a partir de 2014, restando claro que somente após o exercício das atividades na reclamada a doença se manifestou e se agravou, conforme se depreende da prova dos autos. Os distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (DORT), gênero ao qual pertencem as doenças apresentadas pela reclamante, são mesopatias, doenças comuns, mas que são extremamente presentes quando as condições em que o trabalho é realizado são penosas, quais sejam, esforço repetitivo, ausência de pausas, mobiliário inadequado, posturas inadequadas, dentre outras. Exatamente as condições em que a parte autora desenvolvia suas atividades. (...) Atente a reclamada que o risco para os ombros leve apurado pela perita refere-se ao período do contrato de trabalho anterior a 2014, ou seja, durante seu trabalho no almoxarifado e como coordenador de almoxarifado. Contudo, quando passou a se ativar na linha de montagem de chassis, a perita apurou um risco de lesão para os ombros intenso, em decorrência do tipo de movimento e da repetição. Assim, comprovado o nexo de concausalidade resta analisar a responsabilidade da reclamada que, no caso em tela, é subjetiva. (...) Portanto, no caso, a inadequação do ambiente trabalho e a ausência de informação e fiscalização quanto às posturas laborais caracteriza a culpa patronal pelo fato de ter desenvolvido o quadro descrito no laudo pericial, em decorrência de se ativar em meio ambiente de trabalho inadequado, dando, assim, ensejo à responsabilidade civil do empregador, com a aplicação dos artigos 186, 187 e 927 do Novo Código Civil. Evidente, então, o nexo de concausalidade e a culpa da reclamada pela doença do trabalho, motivo pelo qual não há como acolher o pedido de reforma. O percentual apurado pela perita igualmente não comporta reparos, uma vez que as tabelas utilizadas como para apuração do percentual de incapacidade auxiliares são correlatas e não se excluem. Aliás, a tabela utilizada pela SUSEP é amplamente aceita como parâmetro para esta apuração. (...) 3.3 - DOENÇA DO TRABALHO - PAIR (recurso do reclamante) (...) Ocorre que, a partir de 2014, incontroverso que o reclamante se ativou em ambiente exposto a ruído acima dos níveis de tolerância, conforme constatado pela perícia judicial (Id. 2ef3fd4) e demonstrado no processo por meio do PPP do reclamante e demais documentos ambientais apresentados pela reclamada. Não bastasse, o perito concluiu que não houve fornecimento regular e adequado de EPIs aptos a neutralizar o agente insalubre (fl. 1086). (...) Constatado que havia a exposição a agentes insalubres, era da reclamada o ônus de comprovar não só a regularidade das trocas de EPIs, assim como a eficácia dos equipamentos fornecidos, ônus do qual não se desvencilhou. Cumpre ressaltar que a prova de entrega de EPIs é essencialmente documental, uma vez que é imprescindível que neste documento conste o número de CA do equipamento, a fim de aferir sua eficácia. A prova oral é inócua nesse caso. Evidente, portanto, que o reclamante esteve exposto a ruído durante todo o pacto laboral, especialmente depois de 2014, justamente o período em que não poderia ficar em ambiente insalubre dessa natureza. Quanto às características da doença, para que a PAIR bilateral possa ser reconhecida como doença decorrente do trabalho, é necessário que estejam presentes alguns requisitos, conforme indicado pela perita médica: que ocorra aumento gradual ao longo do contrato - geralmente entre 6 a 10 anos de exposição; que seja irreversível, bilateral e simétrica (perda semelhante nos dois ouvidos). Normalmente, a perda costuma começar nas frequências mais altas (3.000, 4.000 ou 6.000 Hz). Os exames do reclamante preenchem todos os requisitos, conforme apurado nos exames realizados em 2014 e em 2024. (...) Assim, considerando que o reclamante não possuía perda auditiva na admissão (1986) e desenvolveu a patologia ao longo do extenso contrato de trabalho em ambiente com ruído; bem como tendo em vista a omissão da reclamada no monitoramento periódico da acuidade auditiva e na ausência de comprovação inequívoca da neutralização do agente nocivo, mesmo que a perícia não tenha estabelecido um nexo causal direto e tenha afastado a concausalidade em suas conclusões, o conjunto probatório permite inferir que o trabalho contribuiu, no mínimo, como concausa agravamento da perda auditiva. A Tabela SUSEP fixa o percentual de incapacidade física em 40% nos casos de surdez total bilateral, no entanto, considerando a concausa e o fato de que a perda não é total, entendo que o percentual deve ser fixado em 5%. Assim, como a origem havia fixado o percentual de 6,25% de incapacidade com relação aos ombros, deve ser acrescido o percentual referente à PAIR, totalizando 11,25% de incapacidade para fins de cálculo da indenização por danos materiais, ficando mantidos os parâmetros de cálculo e pagamento definidos pela origem. Por fim, saliento que, mesmo que a origem da doença seja degenerativa, tal fato não impede o reconhecimento da concausa, de acordo com o artigo 21, I da Lei 8.213/91. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para reconhecer a existência de nexo de causalidade entre o labor e a PAIR, na modalidade de concausa, e fixar o percentual de incapacidade decorrente desta doença em 10%, totalizando o percentual de incapacidade em 16,25%. (...)" - g.n. A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL DO DANO, NEXO E CULPA / DO VALOR ARBITRADO A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 06 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (crs) Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO PIREZ DE SOUZA FILHO - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARDUINO HEITOR MORANDO JUNIOR

Autor GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

Autor GISELE CAVALIERI XAVIER RUSSO

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Autor PEDRO PIREZ DE SOUZA FILHO

Réu PEDRO PIREZ DE SOUZA FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES

OAB: 311926/SP

NICOLLY CAROLYN MONTEIRO

OAB: 200527/MG

GIANITALO GERMANI

OAB: 158435/SP

RUBENS SIMOES DE OLIVEIRA JUNIOR

OAB: 315770/SP

JOSE PEDRO PEDRASSANI

OAB: 40907/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS ROT 0011678-25.2024.5.15.0132 RECORRENTE: PEDRO PIREZ DE SOUZA FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: PEDRO PIREZ DE SOUZA FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 414569a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011678-25.2024.5.15.0132 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA GIANITALO GERMANI (SP158435) JOSE PEDRO PEDRASSANI (RS40907) NICOLLY CAROLYN MONTEIRO (MG200527) RUBENS SIMOES DE OLIVEIRA JUNIOR (SP315770) Recorrido: Advogado(s): PEDRO PIREZ DE SOUZA FILHO JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES (SP311926) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/02/2026 - Id b3559e9; recurso apresentado em 04/03/2026 - Id cd8661b). Regular a representação processual (Id 4fe53dc). Preparo satisfeito (Id's 4ef1e26 e 5014528 c/c 489a238, 88b2b45, 7d74479 e 8f5afb1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL DA DOENÇA EM OMBROS / DA DOENÇA AUDITIVA - PAIR / DO DANO, NEXO E CULPA Constou do v. acórdão que: "3.1 - DOENÇA DO TRABALHO - OMBROS - CONCAUSA - DANOS MATERIAIS E MORAIS (matéria comum aos recursos) (...) No caso dos autos, a Perita Judicial concluiu, de forma clara e indene de dúvidas, que o reclamante é portador de doença (artrose acrômio clavicular em ombro direito e esquerdo) que guarda nexo de concausa com o labor. A perita concluiu, ainda, que (Id. a072084. fl. 1137): 'Em relação as atividades profissionais na Ré, observa-se exposição ao risco ergonômico significativo capaz de gerar a moléstia em ombro direito e esquerdo, dessa forma, a origem das queixas dolorosas estão relacionadas as desordens degenerativas acrômio clavicular a direita e esquerda + condições de trabalho inadequadas. Analisando a relação etiológica entre doença e o trabalho, no que se refere ao grau, intensidade e tempo de exposição, a função desempenhada pelo Autor é compatível com a lesão em ombro direito e esquerdo com nexo concausal. HÁ NEXO CONCAUSAL ENTRE O PROCESSO INFLAMATÓRIO DO MANGUITO ROTADOR EM OMBRO DIREITO E ESQUERDO COM O TRABALHO NA RECLAMADA.' Não há dúvidas com relação à origem degenerativa da doença que acomete o autor, contudo, ainda que a doença tenha origem degenerativa, tal fato não exclui o reconhecimento do nexo de concausa com as atividades laborais. Nesse sentido, dispõe o artigo 21, I da Lei 8.213/91: (...) Ora, o reclamante trabalhou por todo o período do contrato de trabalho (quase 40 anos) em posições anti-ergonômicas de trabalho, com alto risco para os membros superiores a partir de 2014, restando claro que somente após o exercício das atividades na reclamada a doença se manifestou e se agravou, conforme se depreende da prova dos autos. Os distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (DORT), gênero ao qual pertencem as doenças apresentadas pela reclamante, são mesopatias, doenças comuns, mas que são extremamente presentes quando as condições em que o trabalho é realizado são penosas, quais sejam, esforço repetitivo, ausência de pausas, mobiliário inadequado, posturas inadequadas, dentre outras. Exatamente as condições em que a parte autora desenvolvia suas atividades. (...) Atente a reclamada que o risco para os ombros leve apurado pela perita refere-se ao período do contrato de trabalho anterior a 2014, ou seja, durante seu trabalho no almoxarifado e como coordenador de almoxarifado. Contudo, quando passou a se ativar na linha de montagem de chassis, a perita apurou um risco de lesão para os ombros intenso, em decorrência do tipo de movimento e da repetição. Assim, comprovado o nexo de concausalidade resta analisar a responsabilidade da reclamada que, no caso em tela, é subjetiva. (...) Portanto, no caso, a inadequação do ambiente trabalho e a ausência de informação e fiscalização quanto às posturas laborais caracteriza a culpa patronal pelo fato de ter desenvolvido o quadro descrito no laudo pericial, em decorrência de se ativar em meio ambiente de trabalho inadequado, dando, assim, ensejo à responsabilidade civil do empregador, com a aplicação dos artigos 186, 187 e 927 do Novo Código Civil. Evidente, então, o nexo de concausalidade e a culpa da reclamada pela doença do trabalho, motivo pelo qual não há como acolher o pedido de reforma. O percentual apurado pela perita igualmente não comporta reparos, uma vez que as tabelas utilizadas como para apuração do percentual de incapacidade auxiliares são correlatas e não se excluem. Aliás, a tabela utilizada pela SUSEP é amplamente aceita como parâmetro para esta apuração. (...) 3.3 - DOENÇA DO TRABALHO - PAIR (recurso do reclamante) (...) Ocorre que, a partir de 2014, incontroverso que o reclamante se ativou em ambiente exposto a ruído acima dos níveis de tolerância, conforme constatado pela perícia judicial (Id. 2ef3fd4) e demonstrado no processo por meio do PPP do reclamante e demais documentos ambientais apresentados pela reclamada. Não bastasse, o perito concluiu que não houve fornecimento regular e adequado de EPIs aptos a neutralizar o agente insalubre (fl. 1086). (...) Constatado que havia a exposição a agentes insalubres, era da reclamada o ônus de comprovar não só a regularidade das trocas de EPIs, assim como a eficácia dos equipamentos fornecidos, ônus do qual não se desvencilhou. Cumpre ressaltar que a prova de entrega de EPIs é essencialmente documental, uma vez que é imprescindível que neste documento conste o número de CA do equipamento, a fim de aferir sua eficácia. A prova oral é inócua nesse caso. Evidente, portanto, que o reclamante esteve exposto a ruído durante todo o pacto laboral, especialmente depois de 2014, justamente o período em que não poderia ficar em ambiente insalubre dessa natureza. Quanto às características da doença, para que a PAIR bilateral possa ser reconhecida como doença decorrente do trabalho, é necessário que estejam presentes alguns requisitos, conforme indicado pela perita médica: que ocorra aumento gradual ao longo do contrato - geralmente entre 6 a 10 anos de exposição; que seja irreversível, bilateral e simétrica (perda semelhante nos dois ouvidos). Normalmente, a perda costuma começar nas frequências mais altas (3.000, 4.000 ou 6.000 Hz). Os exames do reclamante preenchem todos os requisitos, conforme apurado nos exames realizados em 2014 e em 2024. (...) Assim, considerando que o reclamante não possuía perda auditiva na admissão (1986) e desenvolveu a patologia ao longo do extenso contrato de trabalho em ambiente com ruído; bem como tendo em vista a omissão da reclamada no monitoramento periódico da acuidade auditiva e na ausência de comprovação inequívoca da neutralização do agente nocivo, mesmo que a perícia não tenha estabelecido um nexo causal direto e tenha afastado a concausalidade em suas conclusões, o conjunto probatório permite inferir que o trabalho contribuiu, no mínimo, como concausa agravamento da perda auditiva. A Tabela SUSEP fixa o percentual de incapacidade física em 40% nos casos de surdez total bilateral, no entanto, considerando a concausa e o fato de que a perda não é total, entendo que o percentual deve ser fixado em 5%. Assim, como a origem havia fixado o percentual de 6,25% de incapacidade com relação aos ombros, deve ser acrescido o percentual referente à PAIR, totalizando 11,25% de incapacidade para fins de cálculo da indenização por danos materiais, ficando mantidos os parâmetros de cálculo e pagamento definidos pela origem. Por fim, saliento que, mesmo que a origem da doença seja degenerativa, tal fato não impede o reconhecimento da concausa, de acordo com o artigo 21, I da Lei 8.213/91. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para reconhecer a existência de nexo de causalidade entre o labor e a PAIR, na modalidade de concausa, e fixar o percentual de incapacidade decorrente desta doença em 10%, totalizando o percentual de incapacidade em 16,25%. (...)" - g.n. A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL DO DANO, NEXO E CULPA / DO VALOR ARBITRADO A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 06 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (crs) Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO PIREZ DE SOUZA FILHO - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS ROT 0011678-25.2024.5.15.0132 RECORRENTE: PEDRO PIREZ DE SOUZA FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: PEDRO PIREZ DE SOUZA FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 414569a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011678-25.2024.5.15.0132 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA GIANITALO GERMANI (SP158435) JOSE PEDRO PEDRASSANI (RS40907) NICOLLY CAROLYN MONTEIRO (MG200527) RUBENS SIMOES DE OLIVEIRA JUNIOR (SP315770) Recorrido: Advogado(s): PEDRO PIREZ DE SOUZA FILHO JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES (SP311926) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/02/2026 - Id b3559e9; recurso apresentado em 04/03/2026 - Id cd8661b). Regular a representação processual (Id 4fe53dc). Preparo satisfeito (Id's 4ef1e26 e 5014528 c/c 489a238, 88b2b45, 7d74479 e 8f5afb1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL DA DOENÇA EM OMBROS / DA DOENÇA AUDITIVA - PAIR / DO DANO, NEXO E CULPA Constou do v. acórdão que: "3.1 - DOENÇA DO TRABALHO - OMBROS - CONCAUSA - DANOS MATERIAIS E MORAIS (matéria comum aos recursos) (...) No caso dos autos, a Perita Judicial concluiu, de forma clara e indene de dúvidas, que o reclamante é portador de doença (artrose acrômio clavicular em ombro direito e esquerdo) que guarda nexo de concausa com o labor. A perita concluiu, ainda, que (Id. a072084. fl. 1137): 'Em relação as atividades profissionais na Ré, observa-se exposição ao risco ergonômico significativo capaz de gerar a moléstia em ombro direito e esquerdo, dessa forma, a origem das queixas dolorosas estão relacionadas as desordens degenerativas acrômio clavicular a direita e esquerda + condições de trabalho inadequadas. Analisando a relação etiológica entre doença e o trabalho, no que se refere ao grau, intensidade e tempo de exposição, a função desempenhada pelo Autor é compatível com a lesão em ombro direito e esquerdo com nexo concausal. HÁ NEXO CONCAUSAL ENTRE O PROCESSO INFLAMATÓRIO DO MANGUITO ROTADOR EM OMBRO DIREITO E ESQUERDO COM O TRABALHO NA RECLAMADA.' Não há dúvidas com relação à origem degenerativa da doença que acomete o autor, contudo, ainda que a doença tenha origem degenerativa, tal fato não exclui o reconhecimento do nexo de concausa com as atividades laborais. Nesse sentido, dispõe o artigo 21, I da Lei 8.213/91: (...) Ora, o reclamante trabalhou por todo o período do contrato de trabalho (quase 40 anos) em posições anti-ergonômicas de trabalho, com alto risco para os membros superiores a partir de 2014, restando claro que somente após o exercício das atividades na reclamada a doença se manifestou e se agravou, conforme se depreende da prova dos autos. Os distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (DORT), gênero ao qual pertencem as doenças apresentadas pela reclamante, são mesopatias, doenças comuns, mas que são extremamente presentes quando as condições em que o trabalho é realizado são penosas, quais sejam, esforço repetitivo, ausência de pausas, mobiliário inadequado, posturas inadequadas, dentre outras. Exatamente as condições em que a parte autora desenvolvia suas atividades. (...) Atente a reclamada que o risco para os ombros leve apurado pela perita refere-se ao período do contrato de trabalho anterior a 2014, ou seja, durante seu trabalho no almoxarifado e como coordenador de almoxarifado. Contudo, quando passou a se ativar na linha de montagem de chassis, a perita apurou um risco de lesão para os ombros intenso, em decorrência do tipo de movimento e da repetição. Assim, comprovado o nexo de concausalidade resta analisar a responsabilidade da reclamada que, no caso em tela, é subjetiva. (...) Portanto, no caso, a inadequação do ambiente trabalho e a ausência de informação e fiscalização quanto às posturas laborais caracteriza a culpa patronal pelo fato de ter desenvolvido o quadro descrito no laudo pericial, em decorrência de se ativar em meio ambiente de trabalho inadequado, dando, assim, ensejo à responsabilidade civil do empregador, com a aplicação dos artigos 186, 187 e 927 do Novo Código Civil. Evidente, então, o nexo de concausalidade e a culpa da reclamada pela doença do trabalho, motivo pelo qual não há como acolher o pedido de reforma. O percentual apurado pela perita igualmente não comporta reparos, uma vez que as tabelas utilizadas como para apuração do percentual de incapacidade auxiliares são correlatas e não se excluem. Aliás, a tabela utilizada pela SUSEP é amplamente aceita como parâmetro para esta apuração. (...) 3.3 - DOENÇA DO TRABALHO - PAIR (recurso do reclamante) (...) Ocorre que, a partir de 2014, incontroverso que o reclamante se ativou em ambiente exposto a ruído acima dos níveis de tolerância, conforme constatado pela perícia judicial (Id. 2ef3fd4) e demonstrado no processo por meio do PPP do reclamante e demais documentos ambientais apresentados pela reclamada. Não bastasse, o perito concluiu que não houve fornecimento regular e adequado de EPIs aptos a neutralizar o agente insalubre (fl. 1086). (...) Constatado que havia a exposição a agentes insalubres, era da reclamada o ônus de comprovar não só a regularidade das trocas de EPIs, assim como a eficácia dos equipamentos fornecidos, ônus do qual não se desvencilhou. Cumpre ressaltar que a prova de entrega de EPIs é essencialmente documental, uma vez que é imprescindível que neste documento conste o número de CA do equipamento, a fim de aferir sua eficácia. A prova oral é inócua nesse caso. Evidente, portanto, que o reclamante esteve exposto a ruído durante todo o pacto laboral, especialmente depois de 2014, justamente o período em que não poderia ficar em ambiente insalubre dessa natureza. Quanto às características da doença, para que a PAIR bilateral possa ser reconhecida como doença decorrente do trabalho, é necessário que estejam presentes alguns requisitos, conforme indicado pela perita médica: que ocorra aumento gradual ao longo do contrato - geralmente entre 6 a 10 anos de exposição; que seja irreversível, bilateral e simétrica (perda semelhante nos dois ouvidos). Normalmente, a perda costuma começar nas frequências mais altas (3.000, 4.000 ou 6.000 Hz). Os exames do reclamante preenchem todos os requisitos, conforme apurado nos exames realizados em 2014 e em 2024. (...) Assim, considerando que o reclamante não possuía perda auditiva na admissão (1986) e desenvolveu a patologia ao longo do extenso contrato de trabalho em ambiente com ruído; bem como tendo em vista a omissão da reclamada no monitoramento periódico da acuidade auditiva e na ausência de comprovação inequívoca da neutralização do agente nocivo, mesmo que a perícia não tenha estabelecido um nexo causal direto e tenha afastado a concausalidade em suas conclusões, o conjunto probatório permite inferir que o trabalho contribuiu, no mínimo, como concausa agravamento da perda auditiva. A Tabela SUSEP fixa o percentual de incapacidade física em 40% nos casos de surdez total bilateral, no entanto, considerando a concausa e o fato de que a perda não é total, entendo que o percentual deve ser fixado em 5%. Assim, como a origem havia fixado o percentual de 6,25% de incapacidade com relação aos ombros, deve ser acrescido o percentual referente à PAIR, totalizando 11,25% de incapacidade para fins de cálculo da indenização por danos materiais, ficando mantidos os parâmetros de cálculo e pagamento definidos pela origem. Por fim, saliento que, mesmo que a origem da doença seja degenerativa, tal fato não impede o reconhecimento da concausa, de acordo com o artigo 21, I da Lei 8.213/91. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para reconhecer a existência de nexo de causalidade entre o labor e a PAIR, na modalidade de concausa, e fixar o percentual de incapacidade decorrente desta doença em 10%, totalizando o percentual de incapacidade em 16,25%. (...)" - g.n. A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL DO DANO, NEXO E CULPA / DO VALOR ARBITRADO A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 06 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (crs) Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA - PEDRO PIREZ DE SOUZA FILHO