Detalhe do processo

0011678-08.2016.5.15.0002

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011678-08.2016.5.15.0002 AUTOR: LUCIANA APARECIDA FENILE RÉU: MACROMAQ EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88c5142 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DECISÃO O perito retificou laudo pericial contábil. Acolho a retificação. Omissa a sentença na fixação dos critérios de atualização, aplica-se a ADC 58 e 59, como determinado no despacho ID 13f819e. HOMOLOGO o laudo pericial contábil retificado, atualizado conforme parâmetros de atualização estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59, planilha de ID c4d0679, atualizável até a data do efetivo pagamento. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário. Honorários periciais médicos (perito JULIO CESAR LAZARO) no valor de R$ 2.500,00, a partir de 29/1/2020, pela reclamada, conforme acórdão. Honorários periciais contábeis ora arbitrados em R$ 1.850,00, a cargo da reclamada. Os honorários periciais devem ser atualizados com a incidência de correção monetária, utilizando-se o índice IPCA-E, a partir da decisão que os tiver fixado, em consonância com a Resolução CSJT nº 247,25/10/2019, art. 24, § 1º. Do principal, devem ser abatidos, com devida atualização, por ocasião da liberação de valores ao exequente, as contribuições previdenciárias e tributárias a seu encargo, acaso devidas. Tendo à vista o teor do Parecer no 82/2012/MVO/CONSU/PGF/AGU, emitido pela Advocacia Geral da União no Processo Administrativo no 00407.005618-2011/54 e no Processo no 00407.006826-2011/71, bem como o teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas, constante da liquidação, é inferior a R$ 40.000,00, deixo de promover a intimação da Procuradoria Regional da União. Intimem-se as partes. O saldo das contas recursais da 1ª ré, é suficiente para a satisfação da execução. Expeça o alvará eletrônico para satisfação dos credores. A fim de agilizar o recebimento do seu crédito, o(a) exequente ou seu(sua) i. patrono(a) poderão informar seus dados bancários, no prazo de 48 horas. O(A) exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução. Comprovados os pagamentos acima determinados e decorrido o prazo para a oposição de embargos à execução, libere(m)-se a quem de direito o(s) depósito(s) realizado(s) nos autos. Em cumprimento à sentença, intime-se a 1ª executada para indicar seus dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentados os dados, expeça-se alvará para restituição dos honorários periciais prévios (ID a0cd1d4).. Caso a indicação recaia sobre conta de titularidade do patrono ou da sociedade de advogados, deverá a parte juntar ou indicar a ID do instrumento mandatorial com poderes específicos para receber e dar quitação. Vindo aos autos, expeça-se o alvará correspondente. Havendo valor remanescente nos autos, antes do arquivamento, com base no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 61, de 7 de outubro de 2024, a Secretaria deverá pesquisar no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar processos que tramitem em face do mesmo devedor. Constatada a existência de processos pendentes em outras unidades judiciárias, estas deverão ser informadas, por meio eletrônico, a respeito da existência de numerário disponível, a fim de que adotem as providências necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, ficando autorizado o remanejamento dos recursos para o órgão requerente. No silêncio, devolvam-se os valores às reclamadas e arquivem-se os autos. Satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, oficie-se a seguradora para o encerramento da vigência das apólices de seguro garantia, se o caso. Tudo observado, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. JUNDIAI/SP, 08 de setembro de 2026. KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO Juíza do Trabalho Titular VCS Intimado(s) / Citado(s) - MACROMAQ EQUIPAMENTOS LTDA - AMBEV S.A.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMBEV S.A.

Autor GERALDO ANTONIO TEGA

Autor LUCIANA APARECIDA FENILE

Réu MACROMAQ EQUIPAMENTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WELLINGTON FERREIRA

OAB: 361962/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

RAFAEL SGANZERLA DURAND

OAB: 211648/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

DANIEL QUINTINO MOREIRA

OAB: 131076/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JULIANA CAVALHEIRO

OAB: 244172/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

SANDRO LOPES GUIMARAES

OAB: 9174/SC

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ANDRE MACHADO COELHO

OAB: 19158/SC

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

SANDRA REGINA GANDRA

OAB: 157418/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 128341/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011678-08.2016.5.15.0002 AUTOR: LUCIANA APARECIDA FENILE RÉU: MACROMAQ EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88c5142 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DECISÃO O perito retificou laudo pericial contábil. Acolho a retificação. Omissa a sentença na fixação dos critérios de atualização, aplica-se a ADC 58 e 59, como determinado no despacho ID 13f819e. HOMOLOGO o laudo pericial contábil retificado, atualizado conforme parâmetros de atualização estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59, planilha de ID c4d0679, atualizável até a data do efetivo pagamento. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário. Honorários periciais médicos (perito JULIO CESAR LAZARO) no valor de R$ 2.500,00, a partir de 29/1/2020, pela reclamada, conforme acórdão. Honorários periciais contábeis ora arbitrados em R$ 1.850,00, a cargo da reclamada. Os honorários periciais devem ser atualizados com a incidência de correção monetária, utilizando-se o índice IPCA-E, a partir da decisão que os tiver fixado, em consonância com a Resolução CSJT nº 247,25/10/2019, art. 24, § 1º. Do principal, devem ser abatidos, com devida atualização, por ocasião da liberação de valores ao exequente, as contribuições previdenciárias e tributárias a seu encargo, acaso devidas. Tendo à vista o teor do Parecer no 82/2012/MVO/CONSU/PGF/AGU, emitido pela Advocacia Geral da União no Processo Administrativo no 00407.005618-2011/54 e no Processo no 00407.006826-2011/71, bem como o teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas, constante da liquidação, é inferior a R$ 40.000,00, deixo de promover a intimação da Procuradoria Regional da União. Intimem-se as partes. O saldo das contas recursais da 1ª ré, é suficiente para a satisfação da execução. Expeça o alvará eletrônico para satisfação dos credores. A fim de agilizar o recebimento do seu crédito, o(a) exequente ou seu(sua) i. patrono(a) poderão informar seus dados bancários, no prazo de 48 horas. O(A) exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução. Comprovados os pagamentos acima determinados e decorrido o prazo para a oposição de embargos à execução, libere(m)-se a quem de direito o(s) depósito(s) realizado(s) nos autos. Em cumprimento à sentença, intime-se a 1ª executada para indicar seus dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentados os dados, expeça-se alvará para restituição dos honorários periciais prévios (ID a0cd1d4).. Caso a indicação recaia sobre conta de titularidade do patrono ou da sociedade de advogados, deverá a parte juntar ou indicar a ID do instrumento mandatorial com poderes específicos para receber e dar quitação. Vindo aos autos, expeça-se o alvará correspondente. Havendo valor remanescente nos autos, antes do arquivamento, com base no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 61, de 7 de outubro de 2024, a Secretaria deverá pesquisar no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar processos que tramitem em face do mesmo devedor. Constatada a existência de processos pendentes em outras unidades judiciárias, estas deverão ser informadas, por meio eletrônico, a respeito da existência de numerário disponível, a fim de que adotem as providências necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, ficando autorizado o remanejamento dos recursos para o órgão requerente. No silêncio, devolvam-se os valores às reclamadas e arquivem-se os autos. Satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, oficie-se a seguradora para o encerramento da vigência das apólices de seguro garantia, se o caso. Tudo observado, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. JUNDIAI/SP, 08 de setembro de 2026. KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO Juíza do Trabalho Titular VCS Intimado(s) / Citado(s) - MACROMAQ EQUIPAMENTOS LTDA - AMBEV S.A.

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011678-08.2016.5.15.0002 AUTOR: LUCIANA APARECIDA FENILE RÉU: MACROMAQ EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88c5142 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DECISÃO O perito retificou laudo pericial contábil. Acolho a retificação. Omissa a sentença na fixação dos critérios de atualização, aplica-se a ADC 58 e 59, como determinado no despacho ID 13f819e. HOMOLOGO o laudo pericial contábil retificado, atualizado conforme parâmetros de atualização estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59, planilha de ID c4d0679, atualizável até a data do efetivo pagamento. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário. Honorários periciais médicos (perito JULIO CESAR LAZARO) no valor de R$ 2.500,00, a partir de 29/1/2020, pela reclamada, conforme acórdão. Honorários periciais contábeis ora arbitrados em R$ 1.850,00, a cargo da reclamada. Os honorários periciais devem ser atualizados com a incidência de correção monetária, utilizando-se o índice IPCA-E, a partir da decisão que os tiver fixado, em consonância com a Resolução CSJT nº 247,25/10/2019, art. 24, § 1º. Do principal, devem ser abatidos, com devida atualização, por ocasião da liberação de valores ao exequente, as contribuições previdenciárias e tributárias a seu encargo, acaso devidas. Tendo à vista o teor do Parecer no 82/2012/MVO/CONSU/PGF/AGU, emitido pela Advocacia Geral da União no Processo Administrativo no 00407.005618-2011/54 e no Processo no 00407.006826-2011/71, bem como o teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas, constante da liquidação, é inferior a R$ 40.000,00, deixo de promover a intimação da Procuradoria Regional da União. Intimem-se as partes. O saldo das contas recursais da 1ª ré, é suficiente para a satisfação da execução. Expeça o alvará eletrônico para satisfação dos credores. A fim de agilizar o recebimento do seu crédito, o(a) exequente ou seu(sua) i. patrono(a) poderão informar seus dados bancários, no prazo de 48 horas. O(A) exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução. Comprovados os pagamentos acima determinados e decorrido o prazo para a oposição de embargos à execução, libere(m)-se a quem de direito o(s) depósito(s) realizado(s) nos autos. Em cumprimento à sentença, intime-se a 1ª executada para indicar seus dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentados os dados, expeça-se alvará para restituição dos honorários periciais prévios (ID a0cd1d4).. Caso a indicação recaia sobre conta de titularidade do patrono ou da sociedade de advogados, deverá a parte juntar ou indicar a ID do instrumento mandatorial com poderes específicos para receber e dar quitação. Vindo aos autos, expeça-se o alvará correspondente. Havendo valor remanescente nos autos, antes do arquivamento, com base no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 61, de 7 de outubro de 2024, a Secretaria deverá pesquisar no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar processos que tramitem em face do mesmo devedor. Constatada a existência de processos pendentes em outras unidades judiciárias, estas deverão ser informadas, por meio eletrônico, a respeito da existência de numerário disponível, a fim de que adotem as providências necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, ficando autorizado o remanejamento dos recursos para o órgão requerente. No silêncio, devolvam-se os valores às reclamadas e arquivem-se os autos. Satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, oficie-se a seguradora para o encerramento da vigência das apólices de seguro garantia, se o caso. Tudo observado, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. JUNDIAI/SP, 08 de setembro de 2026. KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO Juíza do Trabalho Titular VCS Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA APARECIDA FENILE