0011676-58.2024.5.15.0034
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011676-58.2024.5.15.0034 AUTOR: DANILO ALVES JACOB RÉU: NJ CAETANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57f2a94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO Nº 0011676-58.2024.5.15.0034 VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP RECLAMANTE: DANILO ALVES JACOB RECLAMADA: NJ CAETANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT, por tratar-se de processo submetido ao rito sumaríssimo FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL As exigências estipuladas pelo art. 840, § 1º, da CLT foram satisfatoriamente cumpridas pelo reclamante, como se constata no exame da peça inaugural. Assim, não se evidencia a inépcia, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. JUSTIÇA GRATUITA Com fulcro no art. 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, porquanto não existe nos autos qualquer indício de que a parte autora perceba salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Saliente-se que o reclamante declarou insuficiência de recursos e juntou contracheque indicando remuneração de R$ 1.831,68. A reclamada impugnou o pedido, mas não trouxe provas capazes de desconstituir a presunção de veracidade da declaração. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Levando-se em conta os princípios da adstrição e congruência insertos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, observar-se-á os limites da demanda, nos termos delimitados na prefacial. Contudo, quanto à quantificação dos pedidos, a determinação contida no § 1º, do art. 840, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467 /17, visa a indicação de valores estimativos, não havendo cogitar em liquidação prévia dos pedidos. Por conseguinte, o valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, mas não tem ingerência no valor da condenação, que é atribuído pelo juízo após a apreciação do mérito e apurado em regular liquidação. RESCISÃO INDIRETA E MODALIDADE DE RUPTURA CONTRATUAL. VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS O reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alíneas "b" (rigor excessivo) e "d" (descumprimento de obrigações contratuais), da CLT. Alega que foi submetido a jornada exaustiva sem pagamento integral das horas extras, que não havia local adequado para refeições e banheiro, que o alojamento era precário, que faltavam EPIs e que sofria assédio moral do encarregado Cláudio e do Sr. Tarcísio, sendo chamado de "moleque" e "bando de bosta". Pede que a ruptura seja fixada em 03 de setembro de 2024, com o pagamento de todas as verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa. A reclamada, por sua vez, sustenta que não houve falta grave patronal e que a ruptura deve ser tratada como pedido de demissão, pois o reclamante abandonou o emprego e enviou comunicado formal de não retorno apenas em 23 de setembro de 2024, após já ter recebido o adiantamento de salário de setembro. O reclamante foi admitido em 02 de julho de 2024, para exercer a função de operador de máquinas (rolo compressor), com salário contratual de R$ 2.086,08. A controvérsia central reside na causa da ruptura contratual, que determina as verbas rescisórias devidas. Na audiência de instrução realizada em 30 de junho de 2026, o reclamante, embora regularmente intimado, não compareceu. A ausência injustificada da parte à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal atrai a aplicação da confissão ficta, nos termos do art. 844 da CLT e da Súmula 74, I, do TST, gerando presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Em virtude da confissão ficta aplicada ao autor, presumem-se verdadeiras as alegações da defesa no sentido de que não houve falta grave patronal. Ademais, a ré apresentou farta prova documental que indica o cumprimento das obrigações trabalhistas de modo escorreito. O autor, por sua vez, não produziu prova capaz de elidir a presunção gerada por sua revelia em audiência. A rescisão indireta exige prova robusta da falta grave do empregador, não bastando alegações genéricas ou desacompanhadas de elementos concretos. No caso, os documentos juntados pela reclamada constituem prova pré-constituída que afasta a presunção relativa gerada pela confissão ficta, demonstrando que a empregadora cumpria suas obrigações contratuais básicas: pagava salários, recolhia FGTS, fornecia EPIs e mantinha alojamentos com infraestrutura adequada. Diante desse quadro, considerando que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar as faltas graves alegadas (art. 818, I, da CLT), e que a prova documental pré-constituída afasta a presunção decorrente da confissão ficta, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e respectivas parcelas rescisórias inerentes, bem como guias rescisórias. O reclamante não logrou comprovar a existência de parcelas remanescentes de pagamento quanto ao FGTS. Ademais, a presunção de veracidade quanto à quitação de tal verba não foi desconstituída nos autos. Improcede o pleito de FGTS. Lado outro, rejeito o pedido da reclamada de reconhecimento da ruptura como pedido de demissão, pois não há nos autos manifestação expressa e inequívoca do reclamante nesse sentido. O pedido de demissão é ato formal e solene, que exige manifestação de vontade clara, o que não ocorreu. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Inexistindo verbas rescisórias incontroversas, indefiro a multa do artigo 467 da CLT. Diante da controvérsia instaurada sobre a modalidade de rescisão e a improcedência do pedido principal do autor, julgo improcedente o pedido da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT HORAS EXTRAS, INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA, DSR, DOMINGOS E FERIADOS O reclamante pleiteou o pagamento de horas extras, alegando que trabalhava das 07:00 às 21:00, por vezes até as 23:00, de segunda a domingo, sem a correta marcação do ponto, que era feita pelo encarregado. Afirmou, ainda, a supressão do intervalo intrajornada, usufruindo de apenas 15 a 20 minutos, e o desrespeito ao intervalo interjornada de 11 horas. Postulou também o pagamento em dobro de domingos e feriados trabalhados. A reclamada contestou as pretensões, asseverando que a jornada contratual era de 44 horas semanais, com 1 hora de intervalo, e que eventuais horas extras foram integralmente anotadas nos cartões de ponto e pagas com os adicionais de 60% e 100%, conforme holerites. Inicialmente, registro que, diante da ausência injustificada do reclamante à audiência de instrução, foi-lhe aplicada a confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos da Súmula 74, I, do TST. Tal penalidade gera a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela defesa, a qual somente poderia ser elidida por prova robusta em contrário, o que não ocorreu nos autos. Dessa forma, presumo verdadeiras as jornadas e frequências indicadas pela reclamada e registradas nos controles de ponto colacionados com a contestação. Referidos documentos demonstram horários variáveis e a marcação de sobrejornada. O autor, em réplica, limitou-se a impugnar genericamente os controles, sem, contudo, produzir prova testemunhal ou documental capaz de desconstituir a presunção de validade dos registros ou a presunção decorrente de sua confissão. No que tange ao pagamento, os holerites de ID 23011fc demonstram a quitação de horas extraordinárias com adicionais de 60% e 100%. Competia ao reclamante o ônus de apontar, ainda que por amostragem, eventuais diferenças aritméticas em seu favor entre as horas anotadas e as pagas, encargo do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). Assim sendo, julgo improcedente o pedido de horas extras e seus reflexos. Quanto ao intervalo intrajornada, a confissão ficta do autor faz prevalecer a tese da defesa de que havia a regular fruição de 1 hora para descanso e refeição. Inexistindo prova em sentido contrário para afastar a presunção legal, julgo improcedente o pedido de indenização pela supressão do intervalo (art. 71, parágrafo 4º, da CLT). Pela mesma razão, no tocante ao intervalo interjornada, presumo que o repouso mínimo de 11 horas consecutivas entre duas jornadas foi respeitado, conforme os horários registrados nos cartões de ponto não desconstituídos. Portanto, julgo improcedente o pedido fundamentado no art. 66 da CLT. Por fim, em relação aos domingos e feriados, os controles de frequência e recibos de pagamento demonstram que, quando houve labor nesses dias, houve a respectiva compensação ou o pagamento correspondente. Não tendo o autor indicado dias específicos trabalhados e não pagos ou não compensados, prevalece a presunção de regularidade da conduta patronal. Assim sendo, julgo improcedentes os pedidos de pagamento em dobro de domingos e feriados e do descanso semanal remunerado. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega que, na função de operador de máquinas, mantinha contato com agentes insalubres como massa asfáltica, óleo diesel, piche, betume e óleo de queima. Afirma que a reclamada não fornecia EPIs de forma regular e que os equipamentos disponíveis estavam gastos e sem condições de uso. Pede o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e as diferenças sobre o adicional de 20% que já recebia. A reclamada comprovou o pagamento habitual do adicional de insalubridade no percentual de 20%, conforme os holerites juntados (ID 23011fc). Sustenta que o percentual está correto, com base no LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) elaborado em janeiro de 2024 (ID 9b9f0ac). Foi realizada perícia judicial por engenheiro de segurança do trabalho (ID 4cd1425), cujo laudo foi juntado aos autos e não foi impugnado pelas partes no prazo fixado em audiência. O perito judicial examinou as atividades do reclamante como operador de rolo compressor. Concluiu que o reclamante não tinha contato direto com a massa asfáltica, apenas permanecia sobre a máquina operando o equipamento, enquanto a equipe de solo lançava a massa no local e o reclamante passava o rolo para alinhamento. O perito constatou, ainda, que a reclamada forneceu EPIs adequados ao reclamante, conforme ficha de entrega juntada aos autos (ID 8353e34). A dosimetria de ruído apresentou média de 82,85 dB(A), abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) previsto na NR-15, Anexo 1. A conclusão do laudo pericial foi categórica: a atividade do reclamante não se enquadra como insalubre, pois não havia exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade, diferenças e reflexos. Os honorários periciais são de responsabilidade do reclamante, parte sucumbente do objeto da perícia, do que fica dispensada, porquanto beneficiária da Justiça gratuita. Destarte, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, reconheceu o Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, e seu § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Deverá a Secretaria da Vara do Trabalho expedir a requisição de pagamento de honorários, observado o limite de ressarcimento estipulado pelo E.TRT da 15ª Região. DANOS MORAIS O reclamante postula indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, com base em dois fundamentos: as condições de trabalho, consistentes na ausência de instalações sanitárias e local adequado para refeições, e o assédio moral praticado pelo encarregado Cláudio e pelo Sr. Tarcísio, que o xingavam de "moleque" e "bando de bosta". A reclamada nega as alegações e sustenta que sempre forneceu alojamentos adequados e condições dignas de trabalho. Para comprovar, juntou fotografias dos imóveis utilizados como alojamento, que retratam quartos mobiliados com camas e colchões, banheiros com chuveiro, cozinha equipada com fogão e geladeira. Inicialmente, registro que, diante da ausência injustificada do reclamante à audiência de instrução realizada em 30/06/2026 (ata de ID 744c4fa), foi-lhe aplicada a confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos da Súmula 74, I, do TST. Tal penalidade processual acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela reclamada em sua defesa, a qual somente poderia ser elidida por prova robusta em sentido contrário. Para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a comprovação da conduta ilícita, do dano efetivo aos direitos da personalidade e do nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil). No caso em tela, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito — a efetiva ocorrência das humilhações verbais e a manutenção de ambiente de trabalho degradante — incumbia exclusivamente ao reclamante (art. 818, I, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Embora o autor tenha colacionado fotos e vídeos com a exordial, tais elementos foram impugnados pela ré por serem genéricos, impossibilitando a identificação do autor, da data ou do local das gravações. Por outro lado, a confissão ficta do obreiro faz prevalecer a tese defensiva de que a empresa zelava pela higiene e segurança, bem como pela urbanidade no tratamento interpessoal. Ressalto que a mera insatisfação com ordens de serviço ou o rigor diretivo, quando não transbordam para o abuso ou a humilhação pública — fatos não comprovados nos autos —, não configuram dano moral indenizável. Não restando demonstrada a violação à honra, imagem ou dignidade do trabalhador, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por fim, a reclamada pede a condenação do reclamante por litigância de má-fé, alegando que ele pleiteou verbas já pagas, como o salário de agosto de 2024 e o adiantamento de setembro de 2024. O art. 793-B da CLT define as hipóteses de litigância de má-fé, que exigem dolo processual, como a alteração da verdade dos fatos ou o uso do processo para objetivo ilegal. A mera improcedência dos pedidos, por si só, não caracteriza litigância de má-fé. A controvérsia sobre a integralidade do pagamento das verbas e sobre a modalidade de ruptura contratual é inerente ao processo do trabalho e não configura conduta desleal ou abusiva. Não há nos autos elementos que evidenciem dolo processual do reclamante, razão pela qual rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando a total sucumbência da reclamante, são devidos honorários advocatícios ao patrono da reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, e da decisão do STF na ADI 5.766. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DANILO ALVES JACOB em face de NJ CAETANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Honorários sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação. Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa, no importe de R$ 973,56, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 790, §3º, da CLT). As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANILO ALVES JACOB
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANILO ALVES JACOB
Réu NJ CAETANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Autor SANDRO HYPOLITO PAZZOTTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANGELA BERNADETE MARIANO
OAB: 184371/MG
ERIC DOS SANTOS PINHO
OAB: 137128/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011676-58.2024.5.15.0034 AUTOR: DANILO ALVES JACOB RÉU: NJ CAETANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57f2a94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO Nº 0011676-58.2024.5.15.0034 VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP RECLAMANTE: DANILO ALVES JACOB RECLAMADA: NJ CAETANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT, por tratar-se de processo submetido ao rito sumaríssimo FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL As exigências estipuladas pelo art. 840, § 1º, da CLT foram satisfatoriamente cumpridas pelo reclamante, como se constata no exame da peça inaugural. Assim, não se evidencia a inépcia, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. JUSTIÇA GRATUITA Com fulcro no art. 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, porquanto não existe nos autos qualquer indício de que a parte autora perceba salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Saliente-se que o reclamante declarou insuficiência de recursos e juntou contracheque indicando remuneração de R$ 1.831,68. A reclamada impugnou o pedido, mas não trouxe provas capazes de desconstituir a presunção de veracidade da declaração. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Levando-se em conta os princípios da adstrição e congruência insertos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, observar-se-á os limites da demanda, nos termos delimitados na prefacial. Contudo, quanto à quantificação dos pedidos, a determinação contida no § 1º, do art. 840, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467 /17, visa a indicação de valores estimativos, não havendo cogitar em liquidação prévia dos pedidos. Por conseguinte, o valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, mas não tem ingerência no valor da condenação, que é atribuído pelo juízo após a apreciação do mérito e apurado em regular liquidação. RESCISÃO INDIRETA E MODALIDADE DE RUPTURA CONTRATUAL. VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS O reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alíneas "b" (rigor excessivo) e "d" (descumprimento de obrigações contratuais), da CLT. Alega que foi submetido a jornada exaustiva sem pagamento integral das horas extras, que não havia local adequado para refeições e banheiro, que o alojamento era precário, que faltavam EPIs e que sofria assédio moral do encarregado Cláudio e do Sr. Tarcísio, sendo chamado de "moleque" e "bando de bosta". Pede que a ruptura seja fixada em 03 de setembro de 2024, com o pagamento de todas as verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa. A reclamada, por sua vez, sustenta que não houve falta grave patronal e que a ruptura deve ser tratada como pedido de demissão, pois o reclamante abandonou o emprego e enviou comunicado formal de não retorno apenas em 23 de setembro de 2024, após já ter recebido o adiantamento de salário de setembro. O reclamante foi admitido em 02 de julho de 2024, para exercer a função de operador de máquinas (rolo compressor), com salário contratual de R$ 2.086,08. A controvérsia central reside na causa da ruptura contratual, que determina as verbas rescisórias devidas. Na audiência de instrução realizada em 30 de junho de 2026, o reclamante, embora regularmente intimado, não compareceu. A ausência injustificada da parte à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal atrai a aplicação da confissão ficta, nos termos do art. 844 da CLT e da Súmula 74, I, do TST, gerando presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Em virtude da confissão ficta aplicada ao autor, presumem-se verdadeiras as alegações da defesa no sentido de que não houve falta grave patronal. Ademais, a ré apresentou farta prova documental que indica o cumprimento das obrigações trabalhistas de modo escorreito. O autor, por sua vez, não produziu prova capaz de elidir a presunção gerada por sua revelia em audiência. A rescisão indireta exige prova robusta da falta grave do empregador, não bastando alegações genéricas ou desacompanhadas de elementos concretos. No caso, os documentos juntados pela reclamada constituem prova pré-constituída que afasta a presunção relativa gerada pela confissão ficta, demonstrando que a empregadora cumpria suas obrigações contratuais básicas: pagava salários, recolhia FGTS, fornecia EPIs e mantinha alojamentos com infraestrutura adequada. Diante desse quadro, considerando que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar as faltas graves alegadas (art. 818, I, da CLT), e que a prova documental pré-constituída afasta a presunção decorrente da confissão ficta, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e respectivas parcelas rescisórias inerentes, bem como guias rescisórias. O reclamante não logrou comprovar a existência de parcelas remanescentes de pagamento quanto ao FGTS. Ademais, a presunção de veracidade quanto à quitação de tal verba não foi desconstituída nos autos. Improcede o pleito de FGTS. Lado outro, rejeito o pedido da reclamada de reconhecimento da ruptura como pedido de demissão, pois não há nos autos manifestação expressa e inequívoca do reclamante nesse sentido. O pedido de demissão é ato formal e solene, que exige manifestação de vontade clara, o que não ocorreu. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Inexistindo verbas rescisórias incontroversas, indefiro a multa do artigo 467 da CLT. Diante da controvérsia instaurada sobre a modalidade de rescisão e a improcedência do pedido principal do autor, julgo improcedente o pedido da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT HORAS EXTRAS, INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA, DSR, DOMINGOS E FERIADOS O reclamante pleiteou o pagamento de horas extras, alegando que trabalhava das 07:00 às 21:00, por vezes até as 23:00, de segunda a domingo, sem a correta marcação do ponto, que era feita pelo encarregado. Afirmou, ainda, a supressão do intervalo intrajornada, usufruindo de apenas 15 a 20 minutos, e o desrespeito ao intervalo interjornada de 11 horas. Postulou também o pagamento em dobro de domingos e feriados trabalhados. A reclamada contestou as pretensões, asseverando que a jornada contratual era de 44 horas semanais, com 1 hora de intervalo, e que eventuais horas extras foram integralmente anotadas nos cartões de ponto e pagas com os adicionais de 60% e 100%, conforme holerites. Inicialmente, registro que, diante da ausência injustificada do reclamante à audiência de instrução, foi-lhe aplicada a confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos da Súmula 74, I, do TST. Tal penalidade gera a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela defesa, a qual somente poderia ser elidida por prova robusta em contrário, o que não ocorreu nos autos. Dessa forma, presumo verdadeiras as jornadas e frequências indicadas pela reclamada e registradas nos controles de ponto colacionados com a contestação. Referidos documentos demonstram horários variáveis e a marcação de sobrejornada. O autor, em réplica, limitou-se a impugnar genericamente os controles, sem, contudo, produzir prova testemunhal ou documental capaz de desconstituir a presunção de validade dos registros ou a presunção decorrente de sua confissão. No que tange ao pagamento, os holerites de ID 23011fc demonstram a quitação de horas extraordinárias com adicionais de 60% e 100%. Competia ao reclamante o ônus de apontar, ainda que por amostragem, eventuais diferenças aritméticas em seu favor entre as horas anotadas e as pagas, encargo do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). Assim sendo, julgo improcedente o pedido de horas extras e seus reflexos. Quanto ao intervalo intrajornada, a confissão ficta do autor faz prevalecer a tese da defesa de que havia a regular fruição de 1 hora para descanso e refeição. Inexistindo prova em sentido contrário para afastar a presunção legal, julgo improcedente o pedido de indenização pela supressão do intervalo (art. 71, parágrafo 4º, da CLT). Pela mesma razão, no tocante ao intervalo interjornada, presumo que o repouso mínimo de 11 horas consecutivas entre duas jornadas foi respeitado, conforme os horários registrados nos cartões de ponto não desconstituídos. Portanto, julgo improcedente o pedido fundamentado no art. 66 da CLT. Por fim, em relação aos domingos e feriados, os controles de frequência e recibos de pagamento demonstram que, quando houve labor nesses dias, houve a respectiva compensação ou o pagamento correspondente. Não tendo o autor indicado dias específicos trabalhados e não pagos ou não compensados, prevalece a presunção de regularidade da conduta patronal. Assim sendo, julgo improcedentes os pedidos de pagamento em dobro de domingos e feriados e do descanso semanal remunerado. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega que, na função de operador de máquinas, mantinha contato com agentes insalubres como massa asfáltica, óleo diesel, piche, betume e óleo de queima. Afirma que a reclamada não fornecia EPIs de forma regular e que os equipamentos disponíveis estavam gastos e sem condições de uso. Pede o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e as diferenças sobre o adicional de 20% que já recebia. A reclamada comprovou o pagamento habitual do adicional de insalubridade no percentual de 20%, conforme os holerites juntados (ID 23011fc). Sustenta que o percentual está correto, com base no LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) elaborado em janeiro de 2024 (ID 9b9f0ac). Foi realizada perícia judicial por engenheiro de segurança do trabalho (ID 4cd1425), cujo laudo foi juntado aos autos e não foi impugnado pelas partes no prazo fixado em audiência. O perito judicial examinou as atividades do reclamante como operador de rolo compressor. Concluiu que o reclamante não tinha contato direto com a massa asfáltica, apenas permanecia sobre a máquina operando o equipamento, enquanto a equipe de solo lançava a massa no local e o reclamante passava o rolo para alinhamento. O perito constatou, ainda, que a reclamada forneceu EPIs adequados ao reclamante, conforme ficha de entrega juntada aos autos (ID 8353e34). A dosimetria de ruído apresentou média de 82,85 dB(A), abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) previsto na NR-15, Anexo 1. A conclusão do laudo pericial foi categórica: a atividade do reclamante não se enquadra como insalubre, pois não havia exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade, diferenças e reflexos. Os honorários periciais são de responsabilidade do reclamante, parte sucumbente do objeto da perícia, do que fica dispensada, porquanto beneficiária da Justiça gratuita. Destarte, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, reconheceu o Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, e seu § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Deverá a Secretaria da Vara do Trabalho expedir a requisição de pagamento de honorários, observado o limite de ressarcimento estipulado pelo E.TRT da 15ª Região. DANOS MORAIS O reclamante postula indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, com base em dois fundamentos: as condições de trabalho, consistentes na ausência de instalações sanitárias e local adequado para refeições, e o assédio moral praticado pelo encarregado Cláudio e pelo Sr. Tarcísio, que o xingavam de "moleque" e "bando de bosta". A reclamada nega as alegações e sustenta que sempre forneceu alojamentos adequados e condições dignas de trabalho. Para comprovar, juntou fotografias dos imóveis utilizados como alojamento, que retratam quartos mobiliados com camas e colchões, banheiros com chuveiro, cozinha equipada com fogão e geladeira. Inicialmente, registro que, diante da ausência injustificada do reclamante à audiência de instrução realizada em 30/06/2026 (ata de ID 744c4fa), foi-lhe aplicada a confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos da Súmula 74, I, do TST. Tal penalidade processual acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela reclamada em sua defesa, a qual somente poderia ser elidida por prova robusta em sentido contrário. Para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a comprovação da conduta ilícita, do dano efetivo aos direitos da personalidade e do nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil). No caso em tela, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito — a efetiva ocorrência das humilhações verbais e a manutenção de ambiente de trabalho degradante — incumbia exclusivamente ao reclamante (art. 818, I, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Embora o autor tenha colacionado fotos e vídeos com a exordial, tais elementos foram impugnados pela ré por serem genéricos, impossibilitando a identificação do autor, da data ou do local das gravações. Por outro lado, a confissão ficta do obreiro faz prevalecer a tese defensiva de que a empresa zelava pela higiene e segurança, bem como pela urbanidade no tratamento interpessoal. Ressalto que a mera insatisfação com ordens de serviço ou o rigor diretivo, quando não transbordam para o abuso ou a humilhação pública — fatos não comprovados nos autos —, não configuram dano moral indenizável. Não restando demonstrada a violação à honra, imagem ou dignidade do trabalhador, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por fim, a reclamada pede a condenação do reclamante por litigância de má-fé, alegando que ele pleiteou verbas já pagas, como o salário de agosto de 2024 e o adiantamento de setembro de 2024. O art. 793-B da CLT define as hipóteses de litigância de má-fé, que exigem dolo processual, como a alteração da verdade dos fatos ou o uso do processo para objetivo ilegal. A mera improcedência dos pedidos, por si só, não caracteriza litigância de má-fé. A controvérsia sobre a integralidade do pagamento das verbas e sobre a modalidade de ruptura contratual é inerente ao processo do trabalho e não configura conduta desleal ou abusiva. Não há nos autos elementos que evidenciem dolo processual do reclamante, razão pela qual rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando a total sucumbência da reclamante, são devidos honorários advocatícios ao patrono da reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, e da decisão do STF na ADI 5.766. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DANILO ALVES JACOB em face de NJ CAETANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Honorários sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação. Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa, no importe de R$ 973,56, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 790, §3º, da CLT). As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANILO ALVES JACOB
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011676-58.2024.5.15.0034 AUTOR: DANILO ALVES JACOB RÉU: NJ CAETANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57f2a94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO Nº 0011676-58.2024.5.15.0034 VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP RECLAMANTE: DANILO ALVES JACOB RECLAMADA: NJ CAETANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT, por tratar-se de processo submetido ao rito sumaríssimo FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL As exigências estipuladas pelo art. 840, § 1º, da CLT foram satisfatoriamente cumpridas pelo reclamante, como se constata no exame da peça inaugural. Assim, não se evidencia a inépcia, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. JUSTIÇA GRATUITA Com fulcro no art. 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, porquanto não existe nos autos qualquer indício de que a parte autora perceba salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Saliente-se que o reclamante declarou insuficiência de recursos e juntou contracheque indicando remuneração de R$ 1.831,68. A reclamada impugnou o pedido, mas não trouxe provas capazes de desconstituir a presunção de veracidade da declaração. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Levando-se em conta os princípios da adstrição e congruência insertos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, observar-se-á os limites da demanda, nos termos delimitados na prefacial. Contudo, quanto à quantificação dos pedidos, a determinação contida no § 1º, do art. 840, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467 /17, visa a indicação de valores estimativos, não havendo cogitar em liquidação prévia dos pedidos. Por conseguinte, o valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, mas não tem ingerência no valor da condenação, que é atribuído pelo juízo após a apreciação do mérito e apurado em regular liquidação. RESCISÃO INDIRETA E MODALIDADE DE RUPTURA CONTRATUAL. VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS O reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alíneas "b" (rigor excessivo) e "d" (descumprimento de obrigações contratuais), da CLT. Alega que foi submetido a jornada exaustiva sem pagamento integral das horas extras, que não havia local adequado para refeições e banheiro, que o alojamento era precário, que faltavam EPIs e que sofria assédio moral do encarregado Cláudio e do Sr. Tarcísio, sendo chamado de "moleque" e "bando de bosta". Pede que a ruptura seja fixada em 03 de setembro de 2024, com o pagamento de todas as verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa. A reclamada, por sua vez, sustenta que não houve falta grave patronal e que a ruptura deve ser tratada como pedido de demissão, pois o reclamante abandonou o emprego e enviou comunicado formal de não retorno apenas em 23 de setembro de 2024, após já ter recebido o adiantamento de salário de setembro. O reclamante foi admitido em 02 de julho de 2024, para exercer a função de operador de máquinas (rolo compressor), com salário contratual de R$ 2.086,08. A controvérsia central reside na causa da ruptura contratual, que determina as verbas rescisórias devidas. Na audiência de instrução realizada em 30 de junho de 2026, o reclamante, embora regularmente intimado, não compareceu. A ausência injustificada da parte à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal atrai a aplicação da confissão ficta, nos termos do art. 844 da CLT e da Súmula 74, I, do TST, gerando presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Em virtude da confissão ficta aplicada ao autor, presumem-se verdadeiras as alegações da defesa no sentido de que não houve falta grave patronal. Ademais, a ré apresentou farta prova documental que indica o cumprimento das obrigações trabalhistas de modo escorreito. O autor, por sua vez, não produziu prova capaz de elidir a presunção gerada por sua revelia em audiência. A rescisão indireta exige prova robusta da falta grave do empregador, não bastando alegações genéricas ou desacompanhadas de elementos concretos. No caso, os documentos juntados pela reclamada constituem prova pré-constituída que afasta a presunção relativa gerada pela confissão ficta, demonstrando que a empregadora cumpria suas obrigações contratuais básicas: pagava salários, recolhia FGTS, fornecia EPIs e mantinha alojamentos com infraestrutura adequada. Diante desse quadro, considerando que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar as faltas graves alegadas (art. 818, I, da CLT), e que a prova documental pré-constituída afasta a presunção decorrente da confissão ficta, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e respectivas parcelas rescisórias inerentes, bem como guias rescisórias. O reclamante não logrou comprovar a existência de parcelas remanescentes de pagamento quanto ao FGTS. Ademais, a presunção de veracidade quanto à quitação de tal verba não foi desconstituída nos autos. Improcede o pleito de FGTS. Lado outro, rejeito o pedido da reclamada de reconhecimento da ruptura como pedido de demissão, pois não há nos autos manifestação expressa e inequívoca do reclamante nesse sentido. O pedido de demissão é ato formal e solene, que exige manifestação de vontade clara, o que não ocorreu. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Inexistindo verbas rescisórias incontroversas, indefiro a multa do artigo 467 da CLT. Diante da controvérsia instaurada sobre a modalidade de rescisão e a improcedência do pedido principal do autor, julgo improcedente o pedido da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT HORAS EXTRAS, INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA, DSR, DOMINGOS E FERIADOS O reclamante pleiteou o pagamento de horas extras, alegando que trabalhava das 07:00 às 21:00, por vezes até as 23:00, de segunda a domingo, sem a correta marcação do ponto, que era feita pelo encarregado. Afirmou, ainda, a supressão do intervalo intrajornada, usufruindo de apenas 15 a 20 minutos, e o desrespeito ao intervalo interjornada de 11 horas. Postulou também o pagamento em dobro de domingos e feriados trabalhados. A reclamada contestou as pretensões, asseverando que a jornada contratual era de 44 horas semanais, com 1 hora de intervalo, e que eventuais horas extras foram integralmente anotadas nos cartões de ponto e pagas com os adicionais de 60% e 100%, conforme holerites. Inicialmente, registro que, diante da ausência injustificada do reclamante à audiência de instrução, foi-lhe aplicada a confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos da Súmula 74, I, do TST. Tal penalidade gera a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela defesa, a qual somente poderia ser elidida por prova robusta em contrário, o que não ocorreu nos autos. Dessa forma, presumo verdadeiras as jornadas e frequências indicadas pela reclamada e registradas nos controles de ponto colacionados com a contestação. Referidos documentos demonstram horários variáveis e a marcação de sobrejornada. O autor, em réplica, limitou-se a impugnar genericamente os controles, sem, contudo, produzir prova testemunhal ou documental capaz de desconstituir a presunção de validade dos registros ou a presunção decorrente de sua confissão. No que tange ao pagamento, os holerites de ID 23011fc demonstram a quitação de horas extraordinárias com adicionais de 60% e 100%. Competia ao reclamante o ônus de apontar, ainda que por amostragem, eventuais diferenças aritméticas em seu favor entre as horas anotadas e as pagas, encargo do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). Assim sendo, julgo improcedente o pedido de horas extras e seus reflexos. Quanto ao intervalo intrajornada, a confissão ficta do autor faz prevalecer a tese da defesa de que havia a regular fruição de 1 hora para descanso e refeição. Inexistindo prova em sentido contrário para afastar a presunção legal, julgo improcedente o pedido de indenização pela supressão do intervalo (art. 71, parágrafo 4º, da CLT). Pela mesma razão, no tocante ao intervalo interjornada, presumo que o repouso mínimo de 11 horas consecutivas entre duas jornadas foi respeitado, conforme os horários registrados nos cartões de ponto não desconstituídos. Portanto, julgo improcedente o pedido fundamentado no art. 66 da CLT. Por fim, em relação aos domingos e feriados, os controles de frequência e recibos de pagamento demonstram que, quando houve labor nesses dias, houve a respectiva compensação ou o pagamento correspondente. Não tendo o autor indicado dias específicos trabalhados e não pagos ou não compensados, prevalece a presunção de regularidade da conduta patronal. Assim sendo, julgo improcedentes os pedidos de pagamento em dobro de domingos e feriados e do descanso semanal remunerado. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega que, na função de operador de máquinas, mantinha contato com agentes insalubres como massa asfáltica, óleo diesel, piche, betume e óleo de queima. Afirma que a reclamada não fornecia EPIs de forma regular e que os equipamentos disponíveis estavam gastos e sem condições de uso. Pede o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e as diferenças sobre o adicional de 20% que já recebia. A reclamada comprovou o pagamento habitual do adicional de insalubridade no percentual de 20%, conforme os holerites juntados (ID 23011fc). Sustenta que o percentual está correto, com base no LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) elaborado em janeiro de 2024 (ID 9b9f0ac). Foi realizada perícia judicial por engenheiro de segurança do trabalho (ID 4cd1425), cujo laudo foi juntado aos autos e não foi impugnado pelas partes no prazo fixado em audiência. O perito judicial examinou as atividades do reclamante como operador de rolo compressor. Concluiu que o reclamante não tinha contato direto com a massa asfáltica, apenas permanecia sobre a máquina operando o equipamento, enquanto a equipe de solo lançava a massa no local e o reclamante passava o rolo para alinhamento. O perito constatou, ainda, que a reclamada forneceu EPIs adequados ao reclamante, conforme ficha de entrega juntada aos autos (ID 8353e34). A dosimetria de ruído apresentou média de 82,85 dB(A), abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) previsto na NR-15, Anexo 1. A conclusão do laudo pericial foi categórica: a atividade do reclamante não se enquadra como insalubre, pois não havia exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade, diferenças e reflexos. Os honorários periciais são de responsabilidade do reclamante, parte sucumbente do objeto da perícia, do que fica dispensada, porquanto beneficiária da Justiça gratuita. Destarte, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, reconheceu o Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, e seu § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Deverá a Secretaria da Vara do Trabalho expedir a requisição de pagamento de honorários, observado o limite de ressarcimento estipulado pelo E.TRT da 15ª Região. DANOS MORAIS O reclamante postula indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, com base em dois fundamentos: as condições de trabalho, consistentes na ausência de instalações sanitárias e local adequado para refeições, e o assédio moral praticado pelo encarregado Cláudio e pelo Sr. Tarcísio, que o xingavam de "moleque" e "bando de bosta". A reclamada nega as alegações e sustenta que sempre forneceu alojamentos adequados e condições dignas de trabalho. Para comprovar, juntou fotografias dos imóveis utilizados como alojamento, que retratam quartos mobiliados com camas e colchões, banheiros com chuveiro, cozinha equipada com fogão e geladeira. Inicialmente, registro que, diante da ausência injustificada do reclamante à audiência de instrução realizada em 30/06/2026 (ata de ID 744c4fa), foi-lhe aplicada a confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos da Súmula 74, I, do TST. Tal penalidade processual acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela reclamada em sua defesa, a qual somente poderia ser elidida por prova robusta em sentido contrário. Para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a comprovação da conduta ilícita, do dano efetivo aos direitos da personalidade e do nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil). No caso em tela, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito — a efetiva ocorrência das humilhações verbais e a manutenção de ambiente de trabalho degradante — incumbia exclusivamente ao reclamante (art. 818, I, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Embora o autor tenha colacionado fotos e vídeos com a exordial, tais elementos foram impugnados pela ré por serem genéricos, impossibilitando a identificação do autor, da data ou do local das gravações. Por outro lado, a confissão ficta do obreiro faz prevalecer a tese defensiva de que a empresa zelava pela higiene e segurança, bem como pela urbanidade no tratamento interpessoal. Ressalto que a mera insatisfação com ordens de serviço ou o rigor diretivo, quando não transbordam para o abuso ou a humilhação pública — fatos não comprovados nos autos —, não configuram dano moral indenizável. Não restando demonstrada a violação à honra, imagem ou dignidade do trabalhador, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por fim, a reclamada pede a condenação do reclamante por litigância de má-fé, alegando que ele pleiteou verbas já pagas, como o salário de agosto de 2024 e o adiantamento de setembro de 2024. O art. 793-B da CLT define as hipóteses de litigância de má-fé, que exigem dolo processual, como a alteração da verdade dos fatos ou o uso do processo para objetivo ilegal. A mera improcedência dos pedidos, por si só, não caracteriza litigância de má-fé. A controvérsia sobre a integralidade do pagamento das verbas e sobre a modalidade de ruptura contratual é inerente ao processo do trabalho e não configura conduta desleal ou abusiva. Não há nos autos elementos que evidenciem dolo processual do reclamante, razão pela qual rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando a total sucumbência da reclamante, são devidos honorários advocatícios ao patrono da reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, e da decisão do STF na ADI 5.766. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DANILO ALVES JACOB em face de NJ CAETANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Honorários sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação. Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa, no importe de R$ 973,56, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 790, §3º, da CLT). As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NJ CAETANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA