0011675-57.2023.5.15.0083
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011675-57.2023.5.15.0083 AUTOR: SILVANA APARECIDA DE SOUZA SANTOS RÉU: EMBRAER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a6be3f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO SILVANA APARECIDA DE SOUZA SANTOS ajuizou Reclamação Trabalhista em face de EMBRAER S.A., alegando que trabalhou de 04/03/1998 a 02/09/2008 e foi dispensada sem justa causa. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 133.000,00. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertou contestação, na qual refutou todas as alegações do reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Manifestou-se a reclamante sobre a defesa e documentos. Laudos periciais juntados aos autos (ids 8d9592f e 00aecf6), sobre os quais se manifestaram as partes. Em audiência, não foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais conforme manifestações nos autos. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO Em atenção ao princípio da celeridade e economia processual, mormente pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, torna-se dispensável a análise ampla das preliminares e prejudiciais alegadas em defesa, quando o juízo puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitariam. Vejamos: “Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DO AUTOR E DO REU. RECURSO DO RÉU. PREJUDICIAL E PRELIMINAR AO MÉRITO. PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE LHE APROVEITA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA CELERIDADE PROCESSUAL. ART. 4° E 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DISPENSADA. "O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2°, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva." (TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20178240001 Abelardo Luz XXXXX-15.2017.8.24.0001 Jurisprudência • Acórdão • Mostrar data de publicação) (grifamos) É justamente o que ocorre no caso em tela, razão pela qual entendo prejudicada a análise das preliminares e prejudiciais. RESPONSABILIDADE CIVIL - DOENÇA OCUPACIONAL Postula a reclamante o reconhecimento do caráter ocupacional da patologia ortopédica em seus joelhos, alegando que decorreu das condições ergonômicas vivenciadas na reclamada. Em consequência, pleiteia a declaração de nulidade da sua dispensa e a reintegração no emprego, ou o pagamento de indenização substitutiva, com amparo na garantia de emprego prevista na cláusula 59 da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. A reclamada defende a inexistência de dores ou lesões vinculadas ao trabalho, sustentando que a autora trabalhou em ambiente adequado, sem sobrecarga ou riscos ergonômicos e que o quadro diagnosticado possui origem estritamente degenerativa e multifatorial, sem qualquer nexo com o contrato laboral. A prova pericial ergonômica realizada pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho ROBERTO CARLOS CLARO (id 8d9592f e esclarecimentos em id 18bc7f7) foi categórica ao analisar detalhadamente o posto de trabalho da autora no Hangar F-113. O perito engenheiro concluiu que as atribuições desenvolvidas apresentaram riscos ergonômicos aceitáveis para os membros inferiores (joelhos). Constatou-se a inexistência de esforço muscular estático prolongado, a ausência de esforços excessivos ou repetitivos, o não uso de posturas forçadas ou desconfortáveis e a presença de autonomia para alternância postural e pausas de recuperação. Por sua vez, o laudo pericial médico elaborado pelo perito especialista em ortopedia e medicina do trabalho GUSTAVO BERBEL FAIDIGA (id 00aecf6 e esclarecimentos em ids 8a7de7f e 06cf2c8) diagnosticou a autora como portadora de condromalácia patelar bilateral (CID M22.4). O expert esclareceu que a patologia possui natureza estritamente degenerativa, crônica e multifatorial, sem qualquer nexo causal ou concausal com as tarefas desempenhadas na reclamada. O médico perito destacou a presença de relevantes fatores extralaborais determinantes para o surgimento e a progressão do desgaste articular, tais como obesidade grau II (IMC de 39,08 kg/m²), idade (58 anos), diabetes mellitus e sedentarismo. Ademais, ressaltou que a autora não apresentou incapacidade laboral atual ou à época do vínculo, registrando que ela deu continuidade à sua vida profissional em outras empresas após o desligamento da ré, atuando inclusive como auxiliar administrativa por cerca de seis anos. Registrou-se, ainda, a ausência de emissão de CAT, de afastamentos previdenciários acidentários (B91) ou comuns (B31) e de readaptação funcional no curso do pacto laboral. No caso em análise já houve produção de prova técnica justamente para tratar das condições de trabalho e exposição do autor a ambiente insalubre ou perigoso, bem como avaliação ergonômica e médica. A oitiva de testemunha em nada contribuiria para a solução da controvérsia, aplicando-se o artigo 369 do CPC. Destaca-se, outrossim, que não se admite a produção de prova testemunhal quando somente por prova técnica os fatos podem ser demonstrados em juízo, conforme expressamente dispõe o artigo 443, II do CPC. A prova testemunhal se presta exclusivamente aos fatos e não a elementos técnicos e decidir de forma contrária tornaria a prova pericial dispensável, em afronta ao artigo 443 do CPC. Permitir que uma testemunha faça contraponto a uma prova técnica é subverter a lógica probatória, tornando completamente inútil a prova pericial. O juízo acolhe integralmente as conclusões dos laudos periciais de engenharia ergonômica e medicina do trabalho, haja vista que foram elaborados por profissionais de confiança e fundamentados em estritos critérios técnicos e científicos. Dessa forma, afastada a existência de doença profissional ou ocupacional e demonstrado que a afecção nos joelhos é de etiologia puramente degenerativa e multifatorial, nos termos do artigo 20, § 1º, a, da Lei 8.213/1991, não se encontram preenchidos os requisitos previstos na cláusula 59 da Convenção Coletiva de Trabalho invocada na petição inicial, a qual exige imperativamente o nexo entre a enfermidade e o trabalho prestado na empresa. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de doença ocupacional, de declaração de nulidade da dispensa, de reintegração ao emprego e de pagamento de salários vencidos e vincendos, bem como o pedido subsidiário de pagamento de indenização substitutiva da estabilidade. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Formulou a reclamante pedidos de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do alegado acometimento de doença profissional e da dispensa imotivada, de indenização por danos materiais na modalidade de pensão mensal vitalícia, de custeio de plano de saúde em caráter vitalício, além de reparação por perdas e danos decorrentes dos honorários advocatícios contratuais. Para o surgimento do dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, faz-se indispensável a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do empregador e o prejuízo alegado. Como fundamentado no tópico anterior, a prova pericial produzida nos autos (ids 8d9592f e 00aecf6) demonstrou de forma inequívoca que a patologia nos joelhos da autora possui origem genuinamente degenerativa e multifatorial, associada a fatores biológicos e extralaborais, sem qualquer nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades exercidas na empresa ré. Além disso, atestou-se a inexistência de incapacidade laboral ou de redução da capacidade de trabalho. Registro, por oportuno, que em se tratando de doenças degenerativas, toda e qualquer atividade naturalmente contribui para sua evolução. Se a parte autora pratica esportes, os hábitos em residência, e até mesmo o uso de computador. A tendinite de ombro, de cotovelo, as artroses, são doenças também encontradas em profissionais que atuam exclusivamente em escritórios, sem uso da força, de forma que não há como atribuir o trabalho na ré como concausa capaz de gerar a responsabilidade civil. Isso porque mesmo se a parte autora trabalhasse no escritório da ré, ou operando uma máquina, ou mesmo se não trabalhasse, mas praticasse determinados esportes, ou usasse o computador em casa por horas do dia, poderia ter desenvolvido a mesma doença, segundo as conclusões periciais. Em suma, toda e qualquer atividade praticada pela parte autora, profissional ou não, poderia causar as doenças constatadas, de forma que não é possível atribuir à ré a responsabilidade civil e o dever de indenizar. Inexistindo ato ilícito ou culposo praticado pela reclamada e ausente o nexo causal com o labor, resta descaracterizado o dever de indenizar. O exercício da dispensa imotivada pela empregadora deu-se no regular exercício de seu direito potestativo, não configurando ato ilícito ensejador de reparação moral. Por tais fundamentos, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, de pensão mensal vitalícia e de concessão de plano de saúde vitalício. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho -, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Dessa forma, ante a total improcedência dos pedidos, condeno a parte autora a pagar ao patrono da reclamada os honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Vejamos: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCENDE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente”. (grifamos) Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. HONORÁRIOS PERICIAIS Fixo os honorários periciais em valor máximo da tabela do E. TRT15 para cada uma das perícias realizadas (engenharia ergonômica e médica). Ficam a cargo da parte ativa, eis que sucumbente quanto ao objeto das perícias (art. 790-B da CLT), sendo isenta do recolhimento por ser beneficiária da justiça gratuita. O pagamento dar-se-á nos termos da Súmula 457 do C. TST e do regramento deste E. Regional, devendo os valores ser requisitados pela Secretaria da Vara do Trabalho. Registre-se que o C. STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT (ADI 5766), pelo que o beneficiário da justiça gratuita, hipótese dos autos, não responde pelo pagamento de honorários periciais, os quais serão suportados pela União. Boa-Fé Processual e Embargos Protelatórios O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que SILVANA APARECIDA DE SOUZA SANTOS move em face de EMBRAER S.A., decido: Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante contra a reclamada, nos termos da fundamentação que integra o dispositivo. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Custas pela reclamante, no importe de R$ 2.660,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 133.000,00), das quais fica dispensada do recolhimento, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMBRAER S.A.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DEBORAH RIOS ARRUDA MORCELI
Réu EMBRAER S.A.
Autor GISELE CAVALIERI XAVIER RUSSO
Autor GUSTAVO BERBEL FAIDIGA
Autor ROBERTO CARLOS CLARO
Autor SILVANA APARECIDA DE SOUZA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ VICENTE DE CARVALHO
OAB: 39325/SP
BIANCA ARAUJO MACHADO BEZERRA
OAB: 455949/SP
ANTONIO CARLOS AGUIAR
OAB: 105726/SP
CRISTIANE MONTEIRO
OAB: 356157/SP
OSWALDO MONTEIRO JUNIOR
OAB: 116720/SP
ANA LUIZA MARTINEZ DE AZEVEDO CASTRO
OAB: 447220/SP
FABIANO JOSUE VENDRASCO
OAB: 198741/SP
ANTONIO FABERSON DE ALVARENGA FONSECA
OAB: 485061/SP
NATASHA CRISTINA SILVA
OAB: 484465/SP
VANIA CAROLINA NERY MARTINS
OAB: 424229/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011675-57.2023.5.15.0083 AUTOR: SILVANA APARECIDA DE SOUZA SANTOS RÉU: EMBRAER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a6be3f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO SILVANA APARECIDA DE SOUZA SANTOS ajuizou Reclamação Trabalhista em face de EMBRAER S.A., alegando que trabalhou de 04/03/1998 a 02/09/2008 e foi dispensada sem justa causa. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 133.000,00. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertou contestação, na qual refutou todas as alegações do reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Manifestou-se a reclamante sobre a defesa e documentos. Laudos periciais juntados aos autos (ids 8d9592f e 00aecf6), sobre os quais se manifestaram as partes. Em audiência, não foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais conforme manifestações nos autos. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO Em atenção ao princípio da celeridade e economia processual, mormente pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, torna-se dispensável a análise ampla das preliminares e prejudiciais alegadas em defesa, quando o juízo puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitariam. Vejamos: “Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DO AUTOR E DO REU. RECURSO DO RÉU. PREJUDICIAL E PRELIMINAR AO MÉRITO. PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE LHE APROVEITA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA CELERIDADE PROCESSUAL. ART. 4° E 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DISPENSADA. "O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2°, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva." (TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20178240001 Abelardo Luz XXXXX-15.2017.8.24.0001 Jurisprudência • Acórdão • Mostrar data de publicação) (grifamos) É justamente o que ocorre no caso em tela, razão pela qual entendo prejudicada a análise das preliminares e prejudiciais. RESPONSABILIDADE CIVIL - DOENÇA OCUPACIONAL Postula a reclamante o reconhecimento do caráter ocupacional da patologia ortopédica em seus joelhos, alegando que decorreu das condições ergonômicas vivenciadas na reclamada. Em consequência, pleiteia a declaração de nulidade da sua dispensa e a reintegração no emprego, ou o pagamento de indenização substitutiva, com amparo na garantia de emprego prevista na cláusula 59 da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. A reclamada defende a inexistência de dores ou lesões vinculadas ao trabalho, sustentando que a autora trabalhou em ambiente adequado, sem sobrecarga ou riscos ergonômicos e que o quadro diagnosticado possui origem estritamente degenerativa e multifatorial, sem qualquer nexo com o contrato laboral. A prova pericial ergonômica realizada pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho ROBERTO CARLOS CLARO (id 8d9592f e esclarecimentos em id 18bc7f7) foi categórica ao analisar detalhadamente o posto de trabalho da autora no Hangar F-113. O perito engenheiro concluiu que as atribuições desenvolvidas apresentaram riscos ergonômicos aceitáveis para os membros inferiores (joelhos). Constatou-se a inexistência de esforço muscular estático prolongado, a ausência de esforços excessivos ou repetitivos, o não uso de posturas forçadas ou desconfortáveis e a presença de autonomia para alternância postural e pausas de recuperação. Por sua vez, o laudo pericial médico elaborado pelo perito especialista em ortopedia e medicina do trabalho GUSTAVO BERBEL FAIDIGA (id 00aecf6 e esclarecimentos em ids 8a7de7f e 06cf2c8) diagnosticou a autora como portadora de condromalácia patelar bilateral (CID M22.4). O expert esclareceu que a patologia possui natureza estritamente degenerativa, crônica e multifatorial, sem qualquer nexo causal ou concausal com as tarefas desempenhadas na reclamada. O médico perito destacou a presença de relevantes fatores extralaborais determinantes para o surgimento e a progressão do desgaste articular, tais como obesidade grau II (IMC de 39,08 kg/m²), idade (58 anos), diabetes mellitus e sedentarismo. Ademais, ressaltou que a autora não apresentou incapacidade laboral atual ou à época do vínculo, registrando que ela deu continuidade à sua vida profissional em outras empresas após o desligamento da ré, atuando inclusive como auxiliar administrativa por cerca de seis anos. Registrou-se, ainda, a ausência de emissão de CAT, de afastamentos previdenciários acidentários (B91) ou comuns (B31) e de readaptação funcional no curso do pacto laboral. No caso em análise já houve produção de prova técnica justamente para tratar das condições de trabalho e exposição do autor a ambiente insalubre ou perigoso, bem como avaliação ergonômica e médica. A oitiva de testemunha em nada contribuiria para a solução da controvérsia, aplicando-se o artigo 369 do CPC. Destaca-se, outrossim, que não se admite a produção de prova testemunhal quando somente por prova técnica os fatos podem ser demonstrados em juízo, conforme expressamente dispõe o artigo 443, II do CPC. A prova testemunhal se presta exclusivamente aos fatos e não a elementos técnicos e decidir de forma contrária tornaria a prova pericial dispensável, em afronta ao artigo 443 do CPC. Permitir que uma testemunha faça contraponto a uma prova técnica é subverter a lógica probatória, tornando completamente inútil a prova pericial. O juízo acolhe integralmente as conclusões dos laudos periciais de engenharia ergonômica e medicina do trabalho, haja vista que foram elaborados por profissionais de confiança e fundamentados em estritos critérios técnicos e científicos. Dessa forma, afastada a existência de doença profissional ou ocupacional e demonstrado que a afecção nos joelhos é de etiologia puramente degenerativa e multifatorial, nos termos do artigo 20, § 1º, a, da Lei 8.213/1991, não se encontram preenchidos os requisitos previstos na cláusula 59 da Convenção Coletiva de Trabalho invocada na petição inicial, a qual exige imperativamente o nexo entre a enfermidade e o trabalho prestado na empresa. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de doença ocupacional, de declaração de nulidade da dispensa, de reintegração ao emprego e de pagamento de salários vencidos e vincendos, bem como o pedido subsidiário de pagamento de indenização substitutiva da estabilidade. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Formulou a reclamante pedidos de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do alegado acometimento de doença profissional e da dispensa imotivada, de indenização por danos materiais na modalidade de pensão mensal vitalícia, de custeio de plano de saúde em caráter vitalício, além de reparação por perdas e danos decorrentes dos honorários advocatícios contratuais. Para o surgimento do dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, faz-se indispensável a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do empregador e o prejuízo alegado. Como fundamentado no tópico anterior, a prova pericial produzida nos autos (ids 8d9592f e 00aecf6) demonstrou de forma inequívoca que a patologia nos joelhos da autora possui origem genuinamente degenerativa e multifatorial, associada a fatores biológicos e extralaborais, sem qualquer nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades exercidas na empresa ré. Além disso, atestou-se a inexistência de incapacidade laboral ou de redução da capacidade de trabalho. Registro, por oportuno, que em se tratando de doenças degenerativas, toda e qualquer atividade naturalmente contribui para sua evolução. Se a parte autora pratica esportes, os hábitos em residência, e até mesmo o uso de computador. A tendinite de ombro, de cotovelo, as artroses, são doenças também encontradas em profissionais que atuam exclusivamente em escritórios, sem uso da força, de forma que não há como atribuir o trabalho na ré como concausa capaz de gerar a responsabilidade civil. Isso porque mesmo se a parte autora trabalhasse no escritório da ré, ou operando uma máquina, ou mesmo se não trabalhasse, mas praticasse determinados esportes, ou usasse o computador em casa por horas do dia, poderia ter desenvolvido a mesma doença, segundo as conclusões periciais. Em suma, toda e qualquer atividade praticada pela parte autora, profissional ou não, poderia causar as doenças constatadas, de forma que não é possível atribuir à ré a responsabilidade civil e o dever de indenizar. Inexistindo ato ilícito ou culposo praticado pela reclamada e ausente o nexo causal com o labor, resta descaracterizado o dever de indenizar. O exercício da dispensa imotivada pela empregadora deu-se no regular exercício de seu direito potestativo, não configurando ato ilícito ensejador de reparação moral. Por tais fundamentos, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, de pensão mensal vitalícia e de concessão de plano de saúde vitalício. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho -, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Dessa forma, ante a total improcedência dos pedidos, condeno a parte autora a pagar ao patrono da reclamada os honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Vejamos: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCENDE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente”. (grifamos) Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. HONORÁRIOS PERICIAIS Fixo os honorários periciais em valor máximo da tabela do E. TRT15 para cada uma das perícias realizadas (engenharia ergonômica e médica). Ficam a cargo da parte ativa, eis que sucumbente quanto ao objeto das perícias (art. 790-B da CLT), sendo isenta do recolhimento por ser beneficiária da justiça gratuita. O pagamento dar-se-á nos termos da Súmula 457 do C. TST e do regramento deste E. Regional, devendo os valores ser requisitados pela Secretaria da Vara do Trabalho. Registre-se que o C. STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT (ADI 5766), pelo que o beneficiário da justiça gratuita, hipótese dos autos, não responde pelo pagamento de honorários periciais, os quais serão suportados pela União. Boa-Fé Processual e Embargos Protelatórios O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que SILVANA APARECIDA DE SOUZA SANTOS move em face de EMBRAER S.A., decido: Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante contra a reclamada, nos termos da fundamentação que integra o dispositivo. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Custas pela reclamante, no importe de R$ 2.660,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 133.000,00), das quais fica dispensada do recolhimento, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMBRAER S.A.
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011675-57.2023.5.15.0083 AUTOR: SILVANA APARECIDA DE SOUZA SANTOS RÉU: EMBRAER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a6be3f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO SILVANA APARECIDA DE SOUZA SANTOS ajuizou Reclamação Trabalhista em face de EMBRAER S.A., alegando que trabalhou de 04/03/1998 a 02/09/2008 e foi dispensada sem justa causa. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 133.000,00. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertou contestação, na qual refutou todas as alegações do reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Manifestou-se a reclamante sobre a defesa e documentos. Laudos periciais juntados aos autos (ids 8d9592f e 00aecf6), sobre os quais se manifestaram as partes. Em audiência, não foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais conforme manifestações nos autos. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO Em atenção ao princípio da celeridade e economia processual, mormente pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, torna-se dispensável a análise ampla das preliminares e prejudiciais alegadas em defesa, quando o juízo puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitariam. Vejamos: “Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DO AUTOR E DO REU. RECURSO DO RÉU. PREJUDICIAL E PRELIMINAR AO MÉRITO. PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE LHE APROVEITA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA CELERIDADE PROCESSUAL. ART. 4° E 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DISPENSADA. "O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2°, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva." (TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20178240001 Abelardo Luz XXXXX-15.2017.8.24.0001 Jurisprudência • Acórdão • Mostrar data de publicação) (grifamos) É justamente o que ocorre no caso em tela, razão pela qual entendo prejudicada a análise das preliminares e prejudiciais. RESPONSABILIDADE CIVIL - DOENÇA OCUPACIONAL Postula a reclamante o reconhecimento do caráter ocupacional da patologia ortopédica em seus joelhos, alegando que decorreu das condições ergonômicas vivenciadas na reclamada. Em consequência, pleiteia a declaração de nulidade da sua dispensa e a reintegração no emprego, ou o pagamento de indenização substitutiva, com amparo na garantia de emprego prevista na cláusula 59 da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. A reclamada defende a inexistência de dores ou lesões vinculadas ao trabalho, sustentando que a autora trabalhou em ambiente adequado, sem sobrecarga ou riscos ergonômicos e que o quadro diagnosticado possui origem estritamente degenerativa e multifatorial, sem qualquer nexo com o contrato laboral. A prova pericial ergonômica realizada pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho ROBERTO CARLOS CLARO (id 8d9592f e esclarecimentos em id 18bc7f7) foi categórica ao analisar detalhadamente o posto de trabalho da autora no Hangar F-113. O perito engenheiro concluiu que as atribuições desenvolvidas apresentaram riscos ergonômicos aceitáveis para os membros inferiores (joelhos). Constatou-se a inexistência de esforço muscular estático prolongado, a ausência de esforços excessivos ou repetitivos, o não uso de posturas forçadas ou desconfortáveis e a presença de autonomia para alternância postural e pausas de recuperação. Por sua vez, o laudo pericial médico elaborado pelo perito especialista em ortopedia e medicina do trabalho GUSTAVO BERBEL FAIDIGA (id 00aecf6 e esclarecimentos em ids 8a7de7f e 06cf2c8) diagnosticou a autora como portadora de condromalácia patelar bilateral (CID M22.4). O expert esclareceu que a patologia possui natureza estritamente degenerativa, crônica e multifatorial, sem qualquer nexo causal ou concausal com as tarefas desempenhadas na reclamada. O médico perito destacou a presença de relevantes fatores extralaborais determinantes para o surgimento e a progressão do desgaste articular, tais como obesidade grau II (IMC de 39,08 kg/m²), idade (58 anos), diabetes mellitus e sedentarismo. Ademais, ressaltou que a autora não apresentou incapacidade laboral atual ou à época do vínculo, registrando que ela deu continuidade à sua vida profissional em outras empresas após o desligamento da ré, atuando inclusive como auxiliar administrativa por cerca de seis anos. Registrou-se, ainda, a ausência de emissão de CAT, de afastamentos previdenciários acidentários (B91) ou comuns (B31) e de readaptação funcional no curso do pacto laboral. No caso em análise já houve produção de prova técnica justamente para tratar das condições de trabalho e exposição do autor a ambiente insalubre ou perigoso, bem como avaliação ergonômica e médica. A oitiva de testemunha em nada contribuiria para a solução da controvérsia, aplicando-se o artigo 369 do CPC. Destaca-se, outrossim, que não se admite a produção de prova testemunhal quando somente por prova técnica os fatos podem ser demonstrados em juízo, conforme expressamente dispõe o artigo 443, II do CPC. A prova testemunhal se presta exclusivamente aos fatos e não a elementos técnicos e decidir de forma contrária tornaria a prova pericial dispensável, em afronta ao artigo 443 do CPC. Permitir que uma testemunha faça contraponto a uma prova técnica é subverter a lógica probatória, tornando completamente inútil a prova pericial. O juízo acolhe integralmente as conclusões dos laudos periciais de engenharia ergonômica e medicina do trabalho, haja vista que foram elaborados por profissionais de confiança e fundamentados em estritos critérios técnicos e científicos. Dessa forma, afastada a existência de doença profissional ou ocupacional e demonstrado que a afecção nos joelhos é de etiologia puramente degenerativa e multifatorial, nos termos do artigo 20, § 1º, a, da Lei 8.213/1991, não se encontram preenchidos os requisitos previstos na cláusula 59 da Convenção Coletiva de Trabalho invocada na petição inicial, a qual exige imperativamente o nexo entre a enfermidade e o trabalho prestado na empresa. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de doença ocupacional, de declaração de nulidade da dispensa, de reintegração ao emprego e de pagamento de salários vencidos e vincendos, bem como o pedido subsidiário de pagamento de indenização substitutiva da estabilidade. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Formulou a reclamante pedidos de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do alegado acometimento de doença profissional e da dispensa imotivada, de indenização por danos materiais na modalidade de pensão mensal vitalícia, de custeio de plano de saúde em caráter vitalício, além de reparação por perdas e danos decorrentes dos honorários advocatícios contratuais. Para o surgimento do dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, faz-se indispensável a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do empregador e o prejuízo alegado. Como fundamentado no tópico anterior, a prova pericial produzida nos autos (ids 8d9592f e 00aecf6) demonstrou de forma inequívoca que a patologia nos joelhos da autora possui origem genuinamente degenerativa e multifatorial, associada a fatores biológicos e extralaborais, sem qualquer nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades exercidas na empresa ré. Além disso, atestou-se a inexistência de incapacidade laboral ou de redução da capacidade de trabalho. Registro, por oportuno, que em se tratando de doenças degenerativas, toda e qualquer atividade naturalmente contribui para sua evolução. Se a parte autora pratica esportes, os hábitos em residência, e até mesmo o uso de computador. A tendinite de ombro, de cotovelo, as artroses, são doenças também encontradas em profissionais que atuam exclusivamente em escritórios, sem uso da força, de forma que não há como atribuir o trabalho na ré como concausa capaz de gerar a responsabilidade civil. Isso porque mesmo se a parte autora trabalhasse no escritório da ré, ou operando uma máquina, ou mesmo se não trabalhasse, mas praticasse determinados esportes, ou usasse o computador em casa por horas do dia, poderia ter desenvolvido a mesma doença, segundo as conclusões periciais. Em suma, toda e qualquer atividade praticada pela parte autora, profissional ou não, poderia causar as doenças constatadas, de forma que não é possível atribuir à ré a responsabilidade civil e o dever de indenizar. Inexistindo ato ilícito ou culposo praticado pela reclamada e ausente o nexo causal com o labor, resta descaracterizado o dever de indenizar. O exercício da dispensa imotivada pela empregadora deu-se no regular exercício de seu direito potestativo, não configurando ato ilícito ensejador de reparação moral. Por tais fundamentos, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, de pensão mensal vitalícia e de concessão de plano de saúde vitalício. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho -, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Dessa forma, ante a total improcedência dos pedidos, condeno a parte autora a pagar ao patrono da reclamada os honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Vejamos: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCENDE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente”. (grifamos) Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. HONORÁRIOS PERICIAIS Fixo os honorários periciais em valor máximo da tabela do E. TRT15 para cada uma das perícias realizadas (engenharia ergonômica e médica). Ficam a cargo da parte ativa, eis que sucumbente quanto ao objeto das perícias (art. 790-B da CLT), sendo isenta do recolhimento por ser beneficiária da justiça gratuita. O pagamento dar-se-á nos termos da Súmula 457 do C. TST e do regramento deste E. Regional, devendo os valores ser requisitados pela Secretaria da Vara do Trabalho. Registre-se que o C. STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT (ADI 5766), pelo que o beneficiário da justiça gratuita, hipótese dos autos, não responde pelo pagamento de honorários periciais, os quais serão suportados pela União. Boa-Fé Processual e Embargos Protelatórios O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que SILVANA APARECIDA DE SOUZA SANTOS move em face de EMBRAER S.A., decido: Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante contra a reclamada, nos termos da fundamentação que integra o dispositivo. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Custas pela reclamante, no importe de R$ 2.660,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 133.000,00), das quais fica dispensada do recolhimento, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SILVANA APARECIDA DE SOUZA SANTOS